LEI MUNICIPAL 3076, DE 05 DE ABRIL DE 2018.
Dispõe sobre a instituição da Ouvidoria
Municipal e o serviço de informações ao
cidadão-SIC e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais
e fundamentado na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA,
ESTADO DO TOCANTINS, APROVA e Eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria Municipal e o Serviço de Informações ao Cidadão-SIC da
administração direta do Município de Araguaína, disciplina e organiza seu funcionamento, ficando
responsável pela interface da administração pública com a comunidade.
Art. 2º. A Ouvidoria Municipal será vinculada à Secretaria da Administração e terá as
seguintes atribuições:
I – receber denúncias, reclamações, sugestões e elogios da administração municipal através
de telefone, internet e pessoalmente, de cidadãos e de servidores públicos;
II – difundir a importância da ouvidoria como instrumento de participação e controle social
da administração pública;
III – elaborar relatórios mensais das atividades desenvolvidas, dando a devida
publicidade;
IV – identificar deficiência nos serviços e obras públicas, sugerindo ações sistêmicas a fim de
superá-las;
V – permitir ao cidadão enumerar falhas, sinalizar necessidades, sugerir alternativas,
reafirmar os bons serviços prestados para a instituição.
§1º. Todos os cidadãos receberão resposta da ouvidoria sobre as reclamações,
denúncias e sugestões encaminhadas no prazo máximo de (vinte) dias, prorrogáveis por mais (dez) dias
mediante justificativa;
§2º. Toda a autoridade municipal, incluindo os secretários, responderão às demandas da
ouvidoria no prazo máximo de15 (quinze) dias do seu recebimento;
§3º. No prazo previsto no §1º deste artigo e de acordo com as informações obtidas, a
ouvidoria municipal dará resposta ao cidadão interessado, cientificando-lhe das medidas a serem
tomadas em cada caso.
Art. 3º. Será disponibilizado ao público um número de telefone e um endereço de correio
eletrônico da ouvidoria municipal para o recebimento de reclamações, denúncias e sugestões.
Parágrafo único. A administração municipal promoverá os atos de publicidade
necessários ao amplo conhecimento dos canais de comunicação da ouvidoria municipal.
Art. 4º. O Serviço de Informações ao Cidadão-SIC funcionará junto à Ouvidoria
Municipal e terá as seguintes atribuições:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
II - informar sobre a tramitação de documentos nas diversas repartições da
administração municipal;
III - protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações ou recebê-los
quando indevidamente protocolados em outras repartições da administração municipal, dando-
lhes a destinação regulada pela Lei Federal n.º 12.527/2012;
IV - realização de audiências ou consultas públicas para incentivo à participação popular
e à outras formas de divulgação de informações de interesse público;
V – difundir a importância do SIC como instrumento de participação e controle social da
administração pública;
§1º - A Ouvidoria assegura o sigilo na tramitação das manifestações formuladas pelos
usuários, quando solicitado ou ex ofício, assim como restringe o acesso à identificação e demais
informações do manifestante, quando solicitado, assim, as manifestações seguirão para os setores
responsáveis sem o nome e demais dados do manifestante.
§ 2º - Somente quando indispensável a apuração dos fatos, é que o nome do manifestante
será encaminhado com a manifestação, e nesses casos o órgão demandado, ficará responsável por
restringir o acesso à identificação do manifestante a terceiros.
§3º. Os pedidos de informação serão processados de acordo com a Lei Federal n.º
12.527/2012 e nos moldes da regulamentação municipal;
§4º. A disponibilização ou entrega da informação solicitada somente poderá ocorrer
mediante a assinatura de recibo por parte do interessado.
Art. 5º. A Secretaria Municipal da Administração fornecerá todos os recursos
necessários ao pleno funcionamento da Ouvidoria Municipal e do SIC.
Art. 6º. Considerando o contexto da ouvidoria pública enquanto canal de
relacionamento estado/sociedade, com ênfase na melhoria da qualidade das políticas públicas
por meio de maior participação cidadã, o ouvidor deve estar atento ao valor que se encontra em
cada manifestação promovendo com imparcialidade a informação desejada.
Art. 7º - O Ouvidor Geral será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, devendo
possuir os seguintes requisitos:
I – Conduta ética
II – Perfil autônomo, proativo e transparente;
III – Imparcialidade;
IV – Distanciamento das questões político-partidárias;
V – Competência técnica e gerencial: saber agir, mobilizar recursos, integrar saberes
múltiplos e complexos, saber aprender, saber engajar-se, assumir responsabilidades e ter visão
estratégica;
VI – Habilidade em compreender os outros e traquejo interpessoal;
VII – Sigilo e resguardo que a posição exige;
VII – Compromisso com a participação cidadã.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Araguaína, Estado do Tocantins, aos 05 dias do mês de abril de 2018.
RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA
Prefeito de Araguaína
Lei Municipal Publicada no DOM nº1551, Ano VII, quinta-feira, 19 de abril de 2018.