LEI MUNICIPAL 3274, DE 07 DE JANEIRO DE 2022
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do
Município de Araguaína, Estado do Tocantins, para o
exercício financeiro de 2022.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas
atribuições legais e fundamentado na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS, APROVA e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Araguaína para o
exercício financeiro de 2022, na conformidade do disposto no art. 165, § 2º, da Constituição
Federal, no art. 104 da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04
de maio de 2000, compreendendo:
I - as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas respectivas
alterações;
IV - as diretrizes para a execução da lei orçamentária anual;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições relativas aos precatórios judiciários;
VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
IX - os anexos das metas fiscais;
X - as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º Os Programas e as Ações da Administração Pública Municipal para o exercício
financeiro de 2022 são os constantes na Lei do Plano Plurianual - PPA 2022/2025, os quais terão
precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2022, não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo será composto de:
I - mensagem;
II - texto da Lei;
III - consolidação dos quadros orçamentários;
IV - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando receita e despesa na
forma definida nesta Lei;
V - anexo do orçamento de investimentos das empresas.
Art. 4º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade
Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto,
atividade ou operação especial, valores da despesa por grupo e modalidade de aplicação.
§ 1º A classificação de receitas e despesas atenderão às disposições da Portaria nº 42, do
Ministério de Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, da Portaria Interministerial nº 163, de
04 de maio de 2001 e suas alterações editadas pelo Governo Federal, os demonstrativos e anexos
à Lei Orçamentária conforme dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Resoluções
e Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
§ 2º Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da
administração se exprimem, serão aqueles constantes do Plano Plurianual - PPA 2022/2025.
§ 3º Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida
a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial n.º 163/01, da Secretaria do
Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
a) pessoal e encargos sociais (1);
b) juros e encargos da dívida (2);
c) outras despesas correntes (3);
d) investimentos (4);
e) inversões financeiras (5);
f) amortização da dívida (6).
§ 4º A reserva de contingência, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo
de natureza de despesa.
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual -
PPA 2022/2025;
II - ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
denominado por projeto, atividade ou operação especial;
III - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
V - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços.
VI - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional agrupada em órgão
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
VII - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao
setor público;
VIII - subfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de
despesa do setor público.
IX - execução física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou
preste o serviço;
X - execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição
em restos a pagar;
XI - execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos;
XII - receitas ordinárias, aquelas previstas para ingressar no caixa da unidade gestora de
forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional
no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores, bem
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função, a subfunção, o
programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam, na forma do anexo
que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, Portaria
Conjunta STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas atualizações.
Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, bem como das empresas públicas e demais entidades em que o Município detenha
a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 7º A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem
desenvolvidos por intermédio de consórcios públicos, conforme a regulamentação fixada pela lei
Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e Portaria nº 72 de 01 de fevereiro de 2012.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 8º O Orçamento do Município para o exercício de 2022 será elaborado visando garantir
a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria de
investimento.
Parágrafo único. Os processos de elaboração e definição do Projeto de Lei Orçamentária
para 2022 e sua respectiva execução deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, inclusive por meio eletrônico, observando-se o princípio da publicidade,
permitindo-se dessa forma, o acesso da sociedade às informações relativas a essas etapas.
Art. 9º Os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária para 2022 expressam preços
de setembro do corrente ano e poderão ser corrigidos conforme variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, verificado a partir do supramencionado mês.
Art. 10 O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2022 alocará recursos do Tesouro
Municipal para outros custeios, investimentos, inversões financeiras depois de deduzidos os
recursos destinados:
I - ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais;
II - ao pagamento da dívida pública;
III - à manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme art. 212 da Constituição
Federal;
IV - ao pagamento de precatórios; conforme estabelecido na presente Lei;
V - a reserva de contingência;
VI - ao financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde, conforme Emenda
Constitucional nº 029/2000.
Art. 11 Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos;
II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título,
a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência
técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado,
nacionais ou internacionais;
III - auxílios a entidades privadas com fins lucrativos;
IV - objetivos ou campanhas estranhas às atribuições legais do Poder Executivo.
Art. 12 Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios:
I - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos os em
andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a
contrapartida de operações de crédito;
II - somente serão incluídos, na lei orçamentária, os investimentos para os quais tenham
sido previstas, na lei do Plano Plurianual - PPA 2022/2025, ações que assegurem sua manutenção;
III - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e
ambiental.
Art. 13 O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante
de propostas de alterações do Plano Plurianual - PPA 2022/2025, que tenham sido objeto de
projetos de lei.
Art. 14 A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a até 5% (cinco por
cento), da Receita Corrente Líquida (art. 5º, III da LRF).
Art. 15 O Chefe do Poder Executivo é autorizado na Lei Orçamentária de 2022 a:
I - abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender as insuficiências nas dotações
orçamentárias, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa atualizada do
orçamento, na forma permitida no art. 43 da Lei Federal 4.320/1964, mediante a utilização dos
seguintes recursos:
a) da reserva de contingência;
b) do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal
4.320/1964;
c) da anulação de dotações orçamentárias;
d) do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior;
e) do produto de operações de crédito internas e externas;
II - abrir créditos suplementares, por anulação de dotações de despesa de capital para
cobrir insuficiência de dotações de despesa corrente até o limite estabelecido no inciso I deste
artigo.
III - abrir créditos suplementares, por anulação de dotações de despesa de corrente para
cobrir insuficiência de dotações de despesa capital até o limite estabelecido no inciso I deste artigo.
IV - abrir créditos suplementares, por anulação de dotações de despesa de um órgão para
outro até o limite estabelecido no inciso I deste artigo.
V - abrir créditos suplementares, permitindo a criação de elemento de despesas em
projetos, atividades e operações especiais, até o limite estabelecido no inciso I deste artigo.
Art. 16 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, a nível de elemento
de despesa, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, modalidade de
aplicação, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas
para atender às necessidades de execução, mediante publicação de Portaria pela Secretaria
responsável pela gestão de planejamento e orçamento do Município.
Parágrafo único. As alterações, para os efeitos do caput deste artigo, compreendem
exclusivamente, a transferências de saldos orçamentários.
Art. 17 A destinação de recursos do Município a qualquer título, para atender necessidades
de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, observará o disposto no art. 26 da Lei
Complementar nº 101/00.
Art. 18 A Lei Orçamentária conterá dispositivo indicando que o Município aplicará:
I - na política de manutenção, promoção e vigilância de saúde, o estabelecido na Emenda
Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
II - na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental e da educação pré-
escolar o estabelecido no Art. 212 da Constituição Federal;
III - nas despesas inerentes à aplicação da Lei Federal nº 8.069/90, o disposto no Estatuto
da Criança;
IV - no Poder Legislativo, 6% relativos ao somatório da receita tributária e das
o
transferências previstas no § 5 do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal,
arrecadadas pelo Município no exercício imediatamente anterior.
Art. 19 As subvenções sociais destinadas às entidades públicas e/ou privadas somente
serão concedidas desde que comprovadamente preencham os requisitos estabelecidos no art. 12,
§ 3º e arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 20 No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, § 1º,
do art. 31, da Lei Complementar nº 101/00, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e
Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades,
na lei orçamentária anual, no conjunto de “outras despesas correntes” e no de “investimentos e
inversões financeiras”.
Parágrafo único. O repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição Federal,
fica incluído na limitação prevista no caput deste artigo.
Art. 21 Fica autorizado a contratação de hora-extra para pessoal, quando se tratar de
relevante interesse público ou urgência, nos termos do inciso V, parágrafo único, do art. 22 da lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 22 A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais
estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas
correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 23 Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Para fixação das despesas com serviços da dívida, devem ser consideradas
as operações de crédito contratadas e as autorizações concedidas até a data do encaminhamento
do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas
propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19, 20 e 71, da Lei
Complementar n.º 101/00, a média mensal das despesas das folhas de pagamentos de 2021,
projetada para o exercício de 2022, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive
alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.
Art. 25 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive
reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem
como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e
Legislativo, inclusive concurso público de provas ou de provas e títulos, somente será admitida se,
cumulativamente:
I - existirem cargos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
III - observados os limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20, da Lei Complementar 101/00.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS
Art. 26 As despesas com o pagamento de precatórios judiciários da administração
municipal correrão à conta de dotações consignadas no orçamento com esta finalidade
obedecendo ao que determina o art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º Os precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, deverão ser remetidos à
Secretaria Municipal da Fazenda para inclusão no Orçamento, através de relação especificando:
I - número do processo judicial;
II - número do precatório;
III - data da expedição do precatório;
IV - data de recebimento da comunicação do Tribunal determinando a inclusão do
precatório no orçamento respectivo;
V - nome do beneficiário;
VI - valor do precatório a ser pago.
§ 2º Os recursos com destinação prevista neste artigo serão alocados na Procuradoria Geral
do Município.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 27 A concessão ou ampliação de incentivos, de isenção ou benefícios de natureza
tributária ou financeira, deverá obedecer ao disposto no Art. 14 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 28 Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária, poderão ser
considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
§ 1º As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU,
ISS, ITBI, Taxas e Contribuições, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à
Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de
investimento do Município.
§ 2º As alterações na legislação tributária terão os seguintes objetivos:
I - combater a sonegação, a elisão e a evasão fiscal;
II - combater as iniciativas de favorecimento fiscal;
III - incorporar o uso de tecnologias modernas da informação como instrumento fiscal;
IV - adequar as bases de cálculo do tributo à real capacidade contributiva e à promoção da
justiça fiscal;
V - simplificar o cumprimento das obrigações tributárias dos contribuintes;
VI - adequar a legislação municipal à legislação complementar federal.
CAPÍTULO X
DOS ANEXOS DAS METAS FISCAIS
Art. 29 Em cumprimento ao estabelecido no art. 4º da Lei Complementar nº 101/00, as
metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida
pública para o exercício de 2022, estão identificados nos demonstrativos de Portaria específica da
Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 30 Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior constituem-se dos
seguintes:
I - Metas Anuais;
II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 03 (três) Exercícios
Anteriores;
IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
IX - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 O Poder Executivo disponibilizará a qualquer do cidadão, as programações contidas
no Plano Plurianual - PPA 2022/2025, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2022 e na Lei
Orçamentária Anual - LOA 2022.
Art. 32 As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2022 ou aos projetos que o
modifiquem, observarão os princípios constantes do § 3º do art. 166 da Constituição Federal e da
Lei Orgânica do Município.
Art. 33 No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual - o Poder
Executivo divulgará o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD para o exercício de 2022, por
unidade orçamentária, especificando para cada categoria de programação, a natureza de despesa
por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e
fonte de recursos.
Art. 34 São vedados quaisquer procedimentos que impliquem na execução de despesas
sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as
cotas financeiras de desembolso.
Art. 35 Caso o projeto de lei orçamentária de 2022 não seja sancionado até 31 de dezembro
de 2021, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12
(um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal,
enquanto a respectiva lei não for sancionada.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos
recursos autorizada neste artigo.
§ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas apresentadas ao
projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após
a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais.
§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas
sem restrições, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - serviço da dívida;
IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência
social;
V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de
crédito ou de transferências da União e do Estado;
VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município
em relação aos recursos previstos no inciso anterior;
VII - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2021 e cujo cronograma físico,
estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2022;
VIII - pagamento de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.
Art. 36 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses
do exercício financeiro de 2021 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2022 conforme o disposto no § 2º, do art.
167, da Constituição Federal.
Art. 37 O saldo das dotações empenhadas referente às despesas não realizadas será
anulado e as despesas anuladas poderão ser reempenhadas, até o montante dos saldo anulados,
à conta da dotação do exercício seguinte, observada a classificação orçamentária.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas
em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido no exercício e
que sejam devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do respectivo
crédito, conforme estabelecido no artigo 63, da lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 38 Com vista ao cumprimento das metas fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar
da data da publicação da Lei Orçamentária Anual para 2022, o Poder Executivo publicará Decreto
da Programação Financeira, estabelecendo os limites mensais de despesas e desembolso
financeiro por órgão e por categoria de despesa, discriminado em anexos.
§ 1º O desembolso mensal estabelecido na Programação Financeira será determinado pela
previsão de arrecadação da receita para 2022, que terá como base à média mensal da arrecadação
nos últimos 04 (quatro) anos e/ou outro condicionante de natureza econômico-financeiro que
recomende sua reestimativa para valores inferiores ao previsto na Lei Orçamentária Anual.
§ 2º Caso a receita mensal prevista não se realize, cabe ao Poder Executivo proceder à
limitação de empenho, conforme disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 39 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 40 Cabe à Secretaria responsável pela gestão de planejamento e orçamento do
Município a coordenação e o estabelecimento de normas operacionais complementares ao
processo de elaboração do Orçamento Municipal.
Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araguaína, Estado do Tocantins, 07 de janeiro de 2022.
WAGNER RODRIGUES BARROS
Prefeito de Araguaína