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Leis, decretos e portarias


Prefeitura Municipal de Araguaína

Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 008, de 07 de setembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, à Lei Complementar nº 029, de 09 de dezembro de 2014, à Lei Complementar 058, de 30 de dezembro de 2017, à Lei Complementar 065, de 28 de dezembro de 2018 e à Lei Complementar 078, de 28 de dezembro de 2020, e dá outras providências.

Publicada em

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar

nº 008, de 07 de setembro de 2013, que dispõe

sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano –

IPTU, à Lei Complementar nº 029, de 09 de

dezembro de 2014, à Lei Complementar 058, de

30 de dezembro de 2017, à Lei Complementar

065, de 28 de dezembro de 2018 e à Lei

Complementar 078, de 28 de dezembro de 2020,

e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas

atribuições legais e fundamentado na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a CÂMARA

MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS, APROVOU e Eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam revogadas as alíneas “c” e “d” do inciso I, do Artigo 9º da Lei Complementar

nº 008, de 07 de setembro de 2013.

 

Art. 2º O inciso II, do Artigo 9º da Lei Complementar nº 008, de 07 de setembro de 2013,

passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º [...].

II - Fator de Desvalorização:

a) frontal a cemitérios;

b) frontal a presídios;

c) distante até no máximo 200 metros de Estações de Tratamento de

Esgoto;

d) com área total superior a 6.000 metros quadrados;

e) idade da construção;

f) falta de regularidade fundiária;

g) em áreas alagadiças; e

h) edificados situados em via não pavimentada.

 

Art. 3º O §1º do Artigo 16, da Lei Complementar nº 008, de 07 de setembro de 2013, passa

a vigorar com a seguinte redação:

Art.16. [...].

§1º O contribuinte que efetuar o pagamento do IPTU à vista gozará de

desconto de até:

I - 10% se pago até o último dia de fevereiro;

II - 9% se pago até o último dia de março;

III - 8% se pago até o último dia de abril.

 

Art. 4º O Artigo 20 da Lei Complementar nº 008, de 07 de setembro de 2013, passa a vigorar

com a seguinte redação:

 

Art. 20. Fica isento do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, os

imóveis de propriedade, do domínio útil ou da posse,

cumulativamente, nas seguintes condições:

I - que o contribuinte tenha 01 (um) único imóvel no Município e nele

resida;

II - que o imóvel seja exclusivamente para fim residencial;

III - que a área construída do imóvel não exceda a 150 (cento e

cinquenta) metros quadrados;

IV - que o contribuinte e/ou membro do grupo familiar tenha renda

mensal por pessoa de até ½ (meio) salário mínimo vigente, desde que

não ultrapasse o limite máximo, por núcleo familiar, de até 03 (três)

salários mínimos vigentes por mês;

V - que o contribuinte e seu grupo familiar estejam inseridos no

Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

 

Art. 5º. São acrescidos os seguintes artigos à Lei Complementar nº 008, de 07 de setembro

de 2013:

Art. 20-A. Fica isento também o contribuinte e/ou membro do grupo

familiar que tenha renda por pessoa de até 01 (um) salário mínimo

mensal, desde que não ultrapassem o limite máximo, por núcleo

familiar, de até 03 (três) salários mínimos vigente por mês, e

obedecidas os critérios do art. 20, incisos I, II, III e V, que atendam uma

ou mais condições a seguir:

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 anos;

II - pessoa com deficiência física, visual, auditiva, intelectual,

psicossocial ou múltipla;

III - pessoa que recebe aposentadoria por invalidez;

IV - pessoa que recebe Benefício de Prestação Continuada- BPC;

V - pessoa beneficiária de imóvel de programa habitacional.

Art. 20-B. Fica isento o contribuinte acometido com neoplasia maligna

desde que seja proprietário de apenas 01 (um) único imóvel no

Município, que o imóvel seja exclusivamente residencial e nele resida.

Parágrafo único. O benefício estipulado no “c a p u t ” cessará a partir da

data da inexistência da referida neoplasia maligna, seja pela cura ou

pelo falecimento.

Art. 20-C. Ao contribuinte e/ou membro do grupo familiar identificado

por meio do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo

Federal, em situação de baixa renda, pobreza e extrema pobreza será

concedida de ofício a isenção total do IPTU, desde que atendidas às

condições do art. 20.

Art. 20-D. Ao contribuinte e/ou membro do grupo familiar que seja

concedida a guarda provisória de criança e/ou adolescente, por meio

de decisão judicial para o Serviço ou Programa de Acolhimento

Familiar, terá isenção parcial correspondente a 50% sobre o Imposto

 

Predial e Territorial Urbano - IPTU, referente ao imóvel em que a

criança e/ou adolescente estiver acolhida.

Parágrafo único: Ao contribuinte e/ou membro do grupo familiar de

que trata o caput deste artigo não serão exigidas as condições do

artigo 20.

 

Subseção I

Do Prazo Das Isenções

 

Art. 20-E. A isenção deverá ser renovada anualmente, a pedido do

contribuinte ou membro do grupo familiar, com a comprovação

atualizada das condições que ensejaram a concessão do benefício.

Parágrafo único: A isenção concedida no artigo 20-C será renovada de

ofício mediante informações constantes no Cadastro Único para

Programas Sociais do Governo Federal.

 

Subseção II

Da Cessação da Isenção

 

Art. 20-F. A isenção cessará nos seguintes casos:

I - a partir da cura da doença grave do contribuinte ou do membro do

grupo familiar, ou ainda com o falecimento do contribuinte ou

membro do grupo familiar que possuía doença grave;

II - fim do período da guarda provisória da criança e/ou adolescente,

que esteja inserida em programa ou serviço de acolhimento familiar;

III - quando superada a situação de pobreza e extrema pobreza.

§1º O beneficiário da isenção prevista nesta Lei é obrigado a

comunicar à Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo máximo de 30

(trinta) dias, qualquer ocorrência que possa implicar no cancelamento

do benefício, ou qualquer alteração que modifique sua situação

cadastral dentro do período anual.

§2º A Secretaria Municipal da Fazenda pode a qualquer tempo

cancelar isenções do IPTU, quando caracterizada a insubsistência das

razões que as determinaram.

 

Subseção III

Do Requerimento e da Documentação Necessária

 

Art. 20-G. Para o requerimento de isenção o contribuinte e membros

do grupo familiar deverão apresentar requerimento junto a Secretaria

Municipal da Fazenda com os seguintes documentos:

I - formulário de solicitação de isenção;

II - documento de propriedade ou posse, nos casos em que o imóvel

não está averbado em nome do requerente;

III - comprovante de endereço em nome do contribuinte;

 

IV - cópia da cédula de identidade - RG;

V - cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

VI - certidão de nascimento ou de casamento;

VII - espelho do Cadastro Único atualizado no ano do requerimento;

VIII - comprovante de renda e/ou equivalente;

IX - cópia do extrato do INFBEN-informações do benefício, fornecido

pelo INSS;

X - laudo ou Relatório Médico com validade de até 180 (cento e

oitenta) dias para os casos de pessoa com deficiência ou doenças

graves;

XI - cópia da Decisão Judicial para os casos de acolhimento familiar;

XII - cópia do Contrato para os casos de beneficiários de Programas

Habitacionais.

 

Art. 6º O Artigo 21 da Lei Complementar nº 008, de 07 de setembro de 2013, passa a vigorar

com a seguinte redação:

Art. 21. Fica isento de IPTU o imóvel edificado cujo valor venal seja

inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Parágrafo único. O valor a que se refere o caput deste artigo será

corrigido anualmente, conforme regra prevista no artigo 31 desta Lei.

 

Art. 7º O Artigo 22 da Lei Complementar nº 008, de 07 de setembro de 2013, passa a vigorar

com a seguinte redação:

Art. 22. Fica isento de IPTU o imóvel não edificado cujo valor venal seja

inferior a R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais).

Parágrafo único. O valor a que se refere o caput deste artigo será

corrigido anualmente, conforme regra prevista no artigo 31 desta Lei.

 

Art. 8º O Artigo 24 da Lei Complementar nº 008, de 07 de setembro de 2013, passa a vigorar

com a seguinte redação:

Art. 24. Será concedido desconto ao imóvel:

I - edificado que adote as medidas a seguir enumeradas:

a) sistema de geração de energia elétrica fotovoltaica (captação de

radiação solar para gerar eletricidade): desconto de 5% (cinco por

cento);

b) sistema de captação de água da chuva (sistema que capte água

da chuva e armazene em reservatórios para utilização do próprio

imóvel): desconto de 5% (cinco por cento);

c) permeabilidade do solo (manter permeável 20% ou mais de sua

área total, de forma a garantir a infiltração da água da chuva):

desconto de 10% (dez por cento);

d) calçadas em conformidade com o padrão estabelecido pela

prefeitura e que atenda as diretrizes de acessibilidade: desconto de

10% (dez por cento);

 

e) arborização no imóvel (possuir no imóvel uma ou mais árvores

adequadas à arborização ou preservação de árvore já existente,

observando a manutenção de área suficiente para sua irrigação):

desconto de 5% (cinco por cento);

f) destinado ao uso comercial que possua recuo igual ou superior

a 5 metros: desconto de 10% (dez por cento);

II - não edificado que adote as medidas a seguir enumeradas:

a) murado nos fundos e nas laterais e na frente possua grade,

alambrado, mureta com no mínimo 1 metro de altura ou outro

fechamento que possibilite fácil visibilidade do interior: desconto de

10% (dez por cento);

b) calçadas em conformidade com o padrão estabelecido pela

prefeitura e que atenda as diretrizes de acessibilidade: desconto de

10% (dez por cento).

§1º Aos contribuintes que mantiverem o cadastro imobiliário

atualizado na forma e prazo estabelecidos em regulamento, será

concedido desconto de 10% (dez por cento) no valor do IPTU devido.

§2º É permitida a cumulação dos descontos de que trata este artigo,

desde que não ultrapasse o limite previsto no Artigo 25 desta Lei.

§3º Os requisitos e prazo de aplicação dos descontos previstos nas

alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I deste artigo serão definidos por

regulamento.

§4º A concessão do desconto deverá ser solicitada por meio de

requerimento administrativo a ser protocolado junto a Secretaria

Municipal da Fazenda comprovando o preenchimento dos requisitos.

§5º O emprego de qualquer meio fraudulento para o gozo dos

benefícios previstos neste artigo ensejará sua imediata cassação, a

aplicação de multa no valor de 2% (dois por cento) do valor venal do

imóvel e a comunicação do Ministério Público Estadual acerca de

eventual ocorrência de crimes contra a Ordem Tributária, observados

previamente o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 9º É acrescido o Artigo 24-A à Lei Complementar nº 008, de 07 de setembro de 2013,

com a seguinte redação:

Art. 24-A. Os contribuintes que comprovarem a condição de doadores

de sangue, medula óssea ou plaquetas sanguíneas farão jus ao

desconto de 2% (dois por cento) no valor do Imposto Predial e

Territorial Urbano – IPTU do exercício seguinte ao da comprovação.

§1º A comprovação da condição de doador de sangue será feita

mediante a apresentação de documento expedido pelo Hemocentro

Regional de Araguaína, que ateste a realização de 2 (duas) doações de

sangue no ano anterior ao qual a isenção parcial se refere.

§2º A comprovação da condição de doador de medula óssea será feita

mediante a apresentação de documento expedido por instituição de

 

saúde que ateste a efetiva doação de medula óssea, sendo insuficiente

a mera inscrição em cadastro de doadores.

§3º A comprovação da condição de doador de plaquetas sanguíneas

será feita mediante a apresentação de documento expedido pelo

Hemocentro Regional de Araguaína, que ateste a realização de 2

(duas) doações de plaquetas sanguíneas no ano anterior ao qual a

isenção parcial se refere.

§4º O interessado em gozar da isenção parcial deverá apresentar até

o último dia de expediente administrativo do exercício anterior ao que

pretende gozar do benefício requerimento junto a Secretaria

Municipal da Fazenda comprovando a condição de doador de sangue

e/ou medula óssea.

§5º O benefício de que trata o caput será limitado a um imóvel por

contribuinte.

§6º O emprego de qualquer meio fraudulento para o gozo da isenção

ensejará a imediata cassação do benefício, a aplicação de multa no

valor de 2% (dois por cento) do valor venal do imóvel e a comunicação

do Ministério Público Estadual acerca de eventual ocorrência de

crimes contra a Ordem Tributária, observados previamente o

contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 10. É acrescido o Artigo 24-B Lei Complementar nº 008, de 07 de setembro de 2013,

com a seguinte redação:

Art. 24-B. Fica concedido desconto de 100% (cem por cento) do valor

do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para os imóveis que

concluam obra nova, devidamente licenciada, vedado o benefício para

construção de condomínios.

§1º A isenção de que trata o caput será concedida no exercício

subsequente a conclusão da obra e deverá ser formalizada mediante

requerimento do contribuinte, devidamente instruído com o projeto

de construção aprovado, alvará de construção, habite-se e

protocolizado na Secretaria Municipal da Fazenda até dia 30 de

outubro do exercício anterior ao que pretende gozar do benefício.

§2º O benefício de que trata o caput será limitado a um imóvel por

contribuinte e será concedido uma única vez.

 

Art. 11. Fica revogado o Artigo 28 da Lei Complementar nº 008, de 07 de setembro de 2013.

 

Art. 12. O Anexo III da Lei Complementar nº 029, de 09 de dezembro de 2014, passa a

vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO III – FATORES DE CORREÇÃO

Artigo 9º - Inciso I - FATOR DE VALORIZAÇÃO

 

Fator a ser Aplicado

Alínea Localização

Terrenos Edificações

 

 

a De Esquina 10% -

b Frontal a praça ou parque urbano 10% -

 

Artigo 9º - Inciso II - FATOR DE DESVALORIZAÇÃO

 

Fator a ser Aplicado

Alínea Localização

Terrenos Edificações

a FRONTAL A CEMITÉRIO 40% 40%

b FRONTAL A PRESÍDIO 50% 50%

c DISTANTE ATÉ 200 m DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO 30% 30%

d ÁREA SUPERIOR A 6.000 m²

d.1 Entre 6.000 e 20.000 m² 65%

d.2 Entre 20.000 e 50.000 m² 70% -

d.3 Entre 50.000 e 100.000 m² 75% -

d.4 Entre 100.000 m² e 200.000 m² 80% -

d.5 Entre 200.000 e 500.000 m² 85% -

d.6 Acima de 500.000 m² 90% -

e IDADE DA CONSTRUÇÃO

e.1 Até 5 anos - 10%

e.2 Entre 5 a 10 anos - 20%

e.3 Entre 10 a 15 anos - 30%

e.4 Entre 15 a 20 anos - 35%

e.5 Entre 20 a 25 anos - 40%

e.6 Acima de 25 anos - 45%

g FALTA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 30% 30%

h ÁREAS ALAGADIÇAS 20% 20%

i EDIFICADOS SITUADOS EM VIA NÃO PAVIMENTADA - 10%

 

Seção II - Descontos Concedidos

 

Desconto

Artigo Localização

Terrenos Edificações

 

Art. 6, §3º Frontal à feira livre Até 50% Até 50%

 

Desconto adicional – Bônus de Adimplência

16, §3º 10% 10%

Pagamento em dia no ano anterior

 

Sistema de geração de energia elétrica fotovoltaica: captação de

24, I, “a” - 5%

radiação solar para gerar eletricidade

Sistema de captação de água da chuva: sistema que capte água da

24, I, “b” chuva e armazene em reservatórios para utilização do próprio - 5%

imóvel;

Permeabilidade do solo: manter permeável 20% ou mais de sua

24, I, “c” - 10%

área total, de forma a garantir a infiltração da água da chuva;

Calçadas em conformidade com o padrão estabelecido pela

24, I, “d” - 10%

prefeitura e que atenda as diretrizes de acessibilidade;

Arborização no imóvel (possuir no imóvel uma ou mais árvores

24, I, “e” adequadas à arborização ou preservação de árvore já existente, - 5%

observando a manutenção de área suficiente para sua irrigação)

Destinado ao uso empresarial, que possua recuo igual ou superior

24, I, “f” - 10%

a 5 metros;

 

Murado nos fundos e nas laterais e na frente possua grade,

24, II, “a” alambrado, mureta com no mínimo 1 metro de altura ou outro 10% -

fechamento que possibilite fácil visibilidade do interior;

 

Calçadas em conformidade com o padrão estabelecido pela

24, II, “b” 10% -

prefeitura e que atenda as diretrizes de acessibilidade.

 

24, §1º Cadastro imobiliário atualizado na forma e prazo estabelecidos 10% 10%

 

24-A Doadores de sangue 2% 2%

24-A Doadores de medula óssea 2% 2%

24-A Doadores de plaquetas sanguíneas 2% 2%

 

24-B Conclusão de obra nova - 100%

 

Coleta seletiva de lixo - desconto coletivo após 50% de

26 - 10%

participação regional

 

Art. 13. Fica revogado o Artigo 247 da Lei Complementar nº 058, de 30 de dezembro de

2017.

 

Art. 14. Fica revogado o §1º, do Artigo 333, da Lei Complementar nº 058, de 30 de

dezembro de 2017.

 

Art. 15. Fica revogado o §7º, do Artigo 343, da Lei Complementar nº 058, de 30 de

dezembro de 2017.

 

Art. 16. É acrescido o artigo 392-A à Lei Complementar nº 058, de 30 de dezembro de 2017,

com a seguinte redação:

Art. 392-A. Os Taxistas e Mototaxistas ficam dispensados do

pagamento das taxas descritas no Art. 376, I desta Lei.

 

Art. 17. O Artigo 464 da Lei Complementar nº 058, de 30 de dezembro de 2017, passa a

vigorar com a seguinte redação:

Art. 464. Fica isento da Taxa de Coleta e Remoção de Lixo Domiciliar,

os imóveis de propriedade, do domínio útil ou da posse,

cumulativamente, nas seguintes condições:

I - que o contribuinte tenha 01 (um) único imóvel no Município e nele

resida;

II - que o imóvel seja exclusivamente para fim residencial;

III - que a área construída do imóvel não exceda a 150 (cento e

cinquenta) metros quadrados;

IV - que o contribuinte e/ou membro do grupo familiar tenha renda

mensal por pessoa de até ½ (meio) salário mínimo vigente, desde que

não ultrapasse o limite máximo, por núcleo familiar, de até 02 (dois)

salários mínimos vigentes por mês;

V - que o contribuinte e seu grupo familiar estejam inseridos no

Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

 

Art. 18. São acrescidos os seguintes artigos à Lei Complementar nº 058, de 30 de dezembro

de 2017:

 

Art. 464-A. Fica isento também o contribuinte e/ou membro do grupo

familiar que tenha renda por pessoa de até 01 (um) salário mínimo

mensal, desde que não ultrapassem o limite máximo, por núcleo

familiar, de até 03 (três) salários-mínimos vigente por mês, e

obedecidas os critérios do art. 20, incisos I, II, III e V, que atendam uma

ou mais condições a seguir:

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 anos;

II - pessoa com deficiência física, visual, auditiva, intelectual,

psicossocial ou múltipla;

III - pessoa que recebe aposentadoria por invalidez;

IV - pessoa que recebe Benefício de Prestação Continuada - BPC;

V - pessoa beneficiária de imóvel de programa habitacional.

Art. 464-B. Ao contribuinte e/ou membro do grupo familiar

identificado por meio do Cadastro Único para Programas Sociais do

Governo Federal, em situação de baixa renda, pobreza e extrema

pobreza será concedida de ofício a isenção da Taxa, desde que

atendidas às condições do art. 464.

 

Subseção I

Do Prazo Das Isenções da Taxa de Lixo

 

Art. 464-C. A isenção deverá ser renovada anualmente, a pedido do

contribuinte ou membro do grupo familiar, com a comprovação

atualizada das condições que ensejaram a concessão do benefício.

Parágrafo único. A isenção concedida no artigo 464-B será renovada

de ofício mediante informações constantes no Cadastro Único para

Programas Sociais do Governo Federal.

 

Subseção II

Da Cessação da Isenção

 

Art. 464-D. A isenção cessará nos seguintes casos:

I - a partir da cura da doença grave do contribuinte ou do membro do

grupo familiar, ou ainda com o falecimento do contribuinte ou

membro do grupo familiar que possuía doença grave;

II - quando superada a situação de pobreza e extrema pobreza.

§1º O beneficiário da isenção prevista nesta Lei é obrigado a

comunicar à Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo máximo de 30

(trinta) dias, qualquer ocorrência que possa implicar no cancelamento

do benefício, ou qualquer alteração que modifique sua situação

cadastral dentro do período anual.

§2º A Secretaria Municipal da Fazenda pode a qualquer tempo

cancelar a da Taxa de Lixo, quando caracterizada a insubsistência das

razões que as determinaram.

 

 

Subseção III

Do Requerimento e da Documentação Necessária

 

Art. 464-E. Para o requerimento da isenção o contribuinte e membros

do grupo familiar deverão apresentar requerimento junto a Secretaria

Municipal da Fazenda com os seguintes documentos:

I - formulário de solicitação de isenção;

II - documento de propriedade ou posse, nos casos em que o imóvel

não está averbado em nome do requerente;

III - comprovante de endereço em nome do contribuinte;

IV - cópia da cédula de identidade – RG;

V - cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

VI - certidão de nascimento ou de casamento;

VII - espelho do Cadastro Único atualizado no ano do requerimento;

VIII - comprovante de renda e/ou equivalente;

IX - cópia do extrato do INFBEN-informações do benefício, fornecido

pelo INSS;

X - laudo ou Relatório Médico com validade de até 180 (cento e

oitenta) dias para os casos de pessoa com deficiência ou doenças

graves;

XI - cópia do Contrato para os casos de beneficiários de Programas

Habitacionais.

 

Art. 19. Ficam revogadas as seguintes taxas da Tabela 6 do Anexo III, da Lei Complementar

nº 058, de 30 de dezembro de 2017:

TABELA 6 – REGISTRO, INSPEÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ANÁLISE – VIGILÂNCIA SANITÁRIA.

(...)

TAXA DE VISTORIA SANITÁRIA PARA LICENCIAMENTO:

Cod. CNAE DESCRIÇÃO DO CNAE

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado

4729-6/99

em produtos alimentícios não especificados anteriormente

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de

4712-1/00

produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns

5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação

4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica

8591-1/00 Ensino de Esportes

8650-0/02 Atividades de profissionais da nutrição

4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

8650-0/03 Atividades de psicologia e psicanálise

8650-0/04 Atividades de fisioterapia

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância

4691-5/00

de produtos alimentícios

8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de

4772-5/00

higiene pessoal

8650-0/06 Atividades de fonoaudiologia

4723-7/00 Comércio varejista de bebidas

5611-2/01 Restaurantes e similares

4635-4/01 Comércio atacadista de água mineral

 

9602-5/01 Cabeleireiros, manicure e pedicure

5590-6/01 Albergues, exceto assistenciais

4639-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral

4722-9/01 Comércio varejista de carnes - açougues

Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância

1091-1/02

de produção própria

4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda

5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê

5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas

4635-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante

4729-6/02 Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência

5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares

7729-2/03 Aluguel de material médico

5590-6/03 Pensões (alojamento)

4637-1/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares

4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para

5620-1/04

consumo domiciliar

3250-7/06 Serviços de prótese dentária

Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e

4637-1/07

semelhantes

1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão

Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e

3092-0/00

acessórios

Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não

2829-1/99

especificados anteriormente, peças e acessórios

Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica

8640-2/99

não especificadas anteriormente

Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados

2019-3/99

anteriormente

Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas

1122-4/99

anteriormente

Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados

2349-4/99

anteriormente

Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados

1099-6/99

anteriormente

Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-

1043-1/00

comestíveis de animais

1082-1/00 Fabricação de produtos à base de café

1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel

2029-1/00 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente

2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

2091-6/00 Fabricação de adesivos e selantes

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não

6203-1/00

customizáveis

1042-2/00 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho

2014-2/00 Fabricação de gases industriais

2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento

2093-2/00 Fabricação de aditivos de uso industrial

Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e

2660-4/00

equipamentos de irradiação

2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos

3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras

2052-5/00 Fabricação de desinfetantes domissanitários

2312-5/00 Fabricação de embalagens de vidro

1121-6/00 Fabricação de águas envasadas

2110-6/00 Fabricação de produtos farmoquímicos

2219-6/00 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente

 

2222-6/00 Fabricação de embalagens de material plástico

3299-0/06 Fabricação de velas, inclusive decorativas

1062-7/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados

8650-0/07 Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral

1733-8/00 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado

2123-8/00 Fabricação de preparações farmacêuticas

2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas

2341-9/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários

1091-1/01 Fabricação de produtos de panificação industrial

2121-1/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano

1072-4/01 Fabricação de açúcar de cana refinado

1032-5/01 Fabricação de conservas de palmito

Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso

3250-7/01

médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis

2121-1/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano

Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal

3292-2/02

e profissional

1072-4/02 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba

1099-6/02 Fabricação de pós alimentícios

Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico

3250-7/02

e de laboratório

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de

4771-7/02

fórmulas

1742-7/02 Fabricação de absolventes higiênicos

1061-9/02 Fabricação de produtos do arroz

8640-2/13 Serviços de litotripsia

8640-2/14 Serviços de bancos de células e tecidos humanos

1065-1/03 Fabricação de óleo de milho refinado

2121-1/03 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano

8640-2/03 Serviços de diálise e nefrologia

0892-4/03 Refino e outros tratamentos do sal

1099-6/03 Fabricação de fermentos e leveduras

8640-2/04 Serviços de tomografia

1122-4/04 Fabricação de bebidas isotônicas

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos

3250-7/04

físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda

3250-7/05 Fabricação de materiais para medicina e odontologia

8640-2/06 Serviços de ressonância magnética

1099-6/06 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais

8630-5/07 Atividades de reprodução humana assistida

1099-6/07 Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares

3250-7/07 Fabricação de artigos ópticos

8640-2/10 Serviços de quimioterapia

8640-2/11 Serviços de radioterapia

8640-2/12 Serviços de hemoterapia

 

Art. 20. Ficam revogadas as seguintes taxas da Tabela 8 do Anexo III, da Lei Complementar

058, de 30 de dezembro de 2017:

TABELA 8 – TRÂNSITO E TRANSPORTE

TRÂNSITO

 

TRANSPORTE COLETIVO URBANO / FRETAMENTO

 

ESPECIFICAÇÃO

 

Criação de pontos de transportes, por vaga

Desmembramento de pontos de transporte para ônibus / caminhão

Desmembramento de pontos de transporte para van / micro-ônibus

Exclusão de permissão de ponto de transporte para ônibus

Exclusão de permissão de ponto de transporte para van / micro-ônibus

Substituição de veículo de aluguel

Vistoria para autorização de ônibus / caminhão

Vistoria para autorização de van / micro-ônibus

 

TRANSPORTE ESCOLAR / TÁXI

ESPECIFICAÇÃO

Cadastro de acompanhante

Criação de pontos de transporte, para ônibus, por vaga

Criação de pontos de transporte, para van / micro-ônibus, por vaga

Desmembramento de pontos de transporte para ônibus

Desmembramento de pontos de transporte para van / micro-ônibus

Exclusão de permissão de ponto de transporte para ônibus

Exclusão de permissão de ponto de transporte para van / micro-ônibus

Extensão de ponto de transporte escolar, individual

Renovação anual de cadastro de acompanhante

Transferência de vaga de estabelecimento

Vistoria para autorização de ônibus

Vistoria para autorização de van / micro-ônibus

Alteração de ponto, por vaga

Cadastro de condutor auxiliar

Criação de pontos de transporte, por vaga

Desmembramento de pontos de transporte

Exclusão de permissão de ponto de transporte

Extensão de ponto, individual

Inclusão de permissionário

Mudança de taxímetro

Renovação anual do cadastro de condutor auxiliar

Renovação anual do termo de permissão

Transferência de vaga de estabelecimento

Vistoria para autorização

Revalidação da vistoria para autorização (no caso de vencimento da validade da vistoria

anterior)

 

 

MOTO TÁXI

 

ESPECIFICAÇÃO

Criação de ponto de transporte, por vaga

Desmembramento de ponto de transporte

Exclusão de permissão de ponto de transporte

Renovação anual do termo de permissão

Transferência de vaga de estabelecimento

Vistoria para autorização

 

Revalidação da vistoria para autorização (no caso de vencimento da validade da vistoria

anterior)

 

Art. 21. Ficam acrescidas as seguintes taxas à Tabela 8 do Anexo III, da Lei Complementar

nº 058, de 30 de dezembro de 2017:

TABELA 8 – TRÂNSITO E TRANSPORTE

(...)

VEÍCULOS EM GERAL

ESPECIFICAÇÃO VALOR – R$

(...)

Autorização para liberação de veículo apreendidos

a) Veículos leves 32,15

b) veículos acima de 4 toneladas 64,31

c) motocicletas, caretinha e similares 16,06

(...)

TRANSPORTES

ESPECIFICAÇÃO VALOR – R$

Utilização de espaço público e outros (guarda volumes) 94,01

(...)

TARIFAS AEROPORTUÁRIAS

CATEGORIA DO AEROPORTO DE ARAGUAÍNA: 3ª

(...)

Tarifas Aplicáveis ao Grupo II

Tarifas de Pousos para Aeronaves da Aviação Geral (Não Comercial) - SWGN

Até 1 Toneladas Acesso R$ 65,71

+ de 1 Até 2 Toneladas Acesso R$ 93,94

+ de 2 Até 4 Toneladas Acesso R$ 162,65

+ de 4 Até 6 Toneladas Acesso R$ 330,15

+ de 6 Até 12 Toneladas Acesso R$ 427,58

+ de 12 Até 24 Toneladas Acesso R$ 972,90

+ de 24 Até 48 Toneladas Acesso R$ 2.501,98

+ de 48 Até 100 Toneladas Acesso R$ 2.953,04

+ de 100 Até 200 Toneladas Acesso R$ 5.772,94

+ de 200 Até 300 Toneladas Acesso R$ 6.569,06

+ 300 Toneladas Acesso R$ 12.675,43

 

Art. 22. Ficam alteradas as seguintes taxas da Tabela 8 do Anexo III, da Lei Complementar

nº 058, de 30 de dezembro de 2017:

TABELA 8 – TRÂNSITO E TRANSPORTE

 

TRÂNSITO

(...)

TRANSPORTE ESCOLAR / TÁXI

 

ESPECIFICAÇÃO VALOR – R$

Transferência de permissão, exceto transferência para herdeiros em caso de

1.000,00

falecimento do permissionário

(...)

MOTOTÁXI

 

ESPECIFICAÇÃO VALOR – R$

Transferência de permissão, exceto transferência para herdeiros em caso de

1.000,00

falecimento do permissionário

Apreensão e remoção de veículos apreendidos (clandestino) 1.000,00

(...)

 

Art. 23. A Tabela 4 do Anexo III, da Lei Complementar nº 058, de 30 de dezembro de 2017,

passa a vigorar com a seguinte redação:

TABELA 4 – LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE PUBLICIDADE EM GERAL.

ESPECIFICAÇÃO VALOR – R$

a) Por aparelho quando instalado em veículo para fins de publicidade ou divulgação (carro de

som).

por ano

800,00

 

b) Anúncios sob forma de cartas ou folhetos distribuídos pelo correio, empresas terceirizadas ou

funcionários da empresa que é proprietária do material a ser distribuído, em mãos ou em domicilio.

por milheiro mais por fração (multiplicado por número de dias) 42,58

 

 

c) Anúncios em faixa, em logradouro públicos, por filme ou chapa

 

por mês

 

39,72

 

por fração (multiplicado pelo número de dias) 39,72

 

d) Outdoor, letreiros, placas ou dísticos metálicos ou não com indicação de EM TODO

profissão, arte quando colocado na parte externa de qualquer prédio, parede, muro, PERÍMETRO DA

armação ou aparelho semelhante ou congênere. CIDADE

por ano e por placa

500,00

 

e) Painel, cartaz ou poste colocado na parte externa de edifícios ou fachadas, por qualquer

processo e voltados para as vias ou logradouros públicos por metro quadrado.

por mês

9,16

por ano

54,90

 

f) Painel eletrônico, painel de LED e congêneres colocados na parte externa de edifícios ou

fachadas, por qualquer processo e voltados para as vias ou logradouros públicos por unidade.

por ano e por painel

550,00

 

 

g) Cada vitrine para exposição de artigos estranhos aos negócios do estabelecimento ou alugados

a terceiros

por mês

42,58

por fração (multiplicado pelo número de dias)

42,58

 

Art. 24. Ficam revogadas as seguintes taxas da Tabela 4 do Anexo IV, da Lei Complementar

nº 058, de 30 de dezembro de 2017:

TABELA 4 – ATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE/VIGILÂNCIA

SANITÁRIA

 

ESPECIFICAÇÃO

Alteração de dados cadastrais

Alteração de responsável técnico ou substituto

Emissão de 2ª via de auto de infração

Emissão de 2ª via de licença sanitária

Emissão de 2ª via de notificação sanitária

Inspeção para baixa de cadastro de estabelecimento

 

Art. 25. O inciso I, do Artigo 56-A, acrescido pela Lei Municipal nº 2.985/2015 à Lei

Municipal nº 2.234/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 56-A. [...].

I - apreensão do veículo e multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Art. 26. Ficam revogados os §§ 1º e 2º do Artigo 1º, da Lei Complementar nº 065, de 28 de

dezembro de 2018.

 

Art. 27. O Anexo Único da Lei Complementar nº 065, de 28 de dezembro de 2018, passa a

vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

TABELA 1 - TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS

EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS (ESTABELECIMENTOS FIXOS)

 

a) Nas vias, praças e demais logradouros públicos, com exceção dos Em todo perímetro da cidade

itens C, D, E e F

2

m /mês R$ 8,28

2

m /ano R$ 68,76

 

b) Nos mercados municipais

2

m /mês R$ 8,28

2

m /ano R$ 68,76

 

c) Na extensão da Avenida Filadélfia (da Jacuba até BR-153)

2

m /mês R$ 25,44

2

m /ano R$ 280,31

 

d) Na extensão da Via Lago

2

m /mês R$ 29,25

2

m /ano R$ 322,35

 

e) Na extensão do Parque das Águas

2

m /mês R$ 29,25

2

m /ano R$ 322,35

 

f) Na extensão do Parque Cimba

2

m /mês R$ 25,44

2

m /ano R$ 280,31

 

g) No Espaço de Comércio e Cultura Feirinha

Valor do m² por mês R$ 38,76

 

TABELA 2 - TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS

EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS (ESTRUTURAS TEMPORÁRIAS)

 

 

a) Na extensão da Avenida Filadélfia (da Jacuba até BR-153)

Por dia (não ultrapassando 7 dias) e limitado a 200m² R$ 500,00

 

 

b) No Parque das Águas

Por dia R$ 1.000,00

 

TABELA 3 - TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS TEMPORÁRIOS

 

a) LICENÇA PARA CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES E SIMILARES.

 

PERÍODO VALOR R$

Por dia R$ 79,71

Por mês R$ 2.072,60

 

b) LICENÇA PARA EVENTOS COM PORTARIA (POR ÁREA UTILIZADA)

METRAGEM VALOR R$

0,01 até 100 M2 R$ 202,14

100,01 até 300 M2 R$ 288,79

300,01 até 600 M2 R$ 404,30

600,01 até 1000 M2 R$ 577,56

1000,01 até 2000 M2 R$ 808,59

2000,01 até 3000 M2 R$ 1.155,13

3000,01 até 5000 M2 R$ 1.617,18

Acima de 5000 M2 R$ 2.310,26

 

Art. 28. O Artigo 2º, da Lei Complementar nº 078, de 28 de dezembro de 2020, passa a

vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Os usuários selecionados em chamamento público no edital da

nova feirinha, bem como os que já utilizam o espaço público mediante

acordo judicial, terão desconto de 50% (cinquenta por cento) no piso

superior e 70% (setenta por cento) no piso inferior sobre o valor da

taxa calculado sobre o m² ocupado.

 

Art. 29. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo

seus efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2023.

 

Araguaína, Estado do Tocantins, 20 de dezembro de 2022.

 

 

 

 

 

 

 

WAGNER RODRIGUES BARROS

Prefeito de Araguaína

 

Autor: Executivo Municipal

 

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