LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar
nº 008, de 07 de setembro de 2013, que dispõe
sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano –
IPTU, à Lei Complementar nº 029, de 09 de
dezembro de 2014, à Lei Complementar 058, de
30 de dezembro de 2017, à Lei Complementar
065, de 28 de dezembro de 2018 e à Lei
Complementar 078, de 28 de dezembro de 2020,
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas
atribuições legais e fundamentado na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS, APROVOU e Eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revogadas as alíneas “c” e “d” do inciso I, do Artigo 9º da Lei Complementar
nº 008, de 07 de setembro de 2013.
Art. 2º O inciso II, do Artigo 9º da Lei Complementar nº 008, de 07 de setembro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º [...].
II - Fator de Desvalorização:
a) frontal a cemitérios;
b) frontal a presídios;
c) distante até no máximo 200 metros de Estações de Tratamento de
Esgoto;
d) com área total superior a 6.000 metros quadrados;
e) idade da construção;
f) falta de regularidade fundiária;
g) em áreas alagadiças; e
h) edificados situados em via não pavimentada.
Art. 3º O §1º do Artigo 16, da Lei Complementar nº 008, de 07 de setembro de 2013, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art.16. [...].
§1º O contribuinte que efetuar o pagamento do IPTU à vista gozará de
desconto de até:
I - 10% se pago até o último dia de fevereiro;
II - 9% se pago até o último dia de março;
III - 8% se pago até o último dia de abril.
Art. 4º O Artigo 20 da Lei Complementar nº 008, de 07 de setembro de 2013, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 20. Fica isento do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, os
imóveis de propriedade, do domínio útil ou da posse,
cumulativamente, nas seguintes condições:
I - que o contribuinte tenha 01 (um) único imóvel no Município e nele
resida;
II - que o imóvel seja exclusivamente para fim residencial;
III - que a área construída do imóvel não exceda a 150 (cento e
cinquenta) metros quadrados;
IV - que o contribuinte e/ou membro do grupo familiar tenha renda
mensal por pessoa de até ½ (meio) salário mínimo vigente, desde que
não ultrapasse o limite máximo, por núcleo familiar, de até 03 (três)
salários mínimos vigentes por mês;
V - que o contribuinte e seu grupo familiar estejam inseridos no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Art. 5º. São acrescidos os seguintes artigos à Lei Complementar nº 008, de 07 de setembro
de 2013:
Art. 20-A. Fica isento também o contribuinte e/ou membro do grupo
familiar que tenha renda por pessoa de até 01 (um) salário mínimo
mensal, desde que não ultrapassem o limite máximo, por núcleo
familiar, de até 03 (três) salários mínimos vigente por mês, e
obedecidas os critérios do art. 20, incisos I, II, III e V, que atendam uma
ou mais condições a seguir:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 anos;
II - pessoa com deficiência física, visual, auditiva, intelectual,
psicossocial ou múltipla;
III - pessoa que recebe aposentadoria por invalidez;
IV - pessoa que recebe Benefício de Prestação Continuada- BPC;
V - pessoa beneficiária de imóvel de programa habitacional.
Art. 20-B. Fica isento o contribuinte acometido com neoplasia maligna
desde que seja proprietário de apenas 01 (um) único imóvel no
Município, que o imóvel seja exclusivamente residencial e nele resida.
Parágrafo único. O benefício estipulado no “c a p u t ” cessará a partir da
data da inexistência da referida neoplasia maligna, seja pela cura ou
pelo falecimento.
Art. 20-C. Ao contribuinte e/ou membro do grupo familiar identificado
por meio do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal, em situação de baixa renda, pobreza e extrema pobreza será
concedida de ofício a isenção total do IPTU, desde que atendidas às
condições do art. 20.
Art. 20-D. Ao contribuinte e/ou membro do grupo familiar que seja
concedida a guarda provisória de criança e/ou adolescente, por meio
de decisão judicial para o Serviço ou Programa de Acolhimento
Familiar, terá isenção parcial correspondente a 50% sobre o Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU, referente ao imóvel em que a
criança e/ou adolescente estiver acolhida.
Parágrafo único: Ao contribuinte e/ou membro do grupo familiar de
que trata o caput deste artigo não serão exigidas as condições do
artigo 20.
Subseção I
Do Prazo Das Isenções
Art. 20-E. A isenção deverá ser renovada anualmente, a pedido do
contribuinte ou membro do grupo familiar, com a comprovação
atualizada das condições que ensejaram a concessão do benefício.
Parágrafo único: A isenção concedida no artigo 20-C será renovada de
ofício mediante informações constantes no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal.
Subseção II
Da Cessação da Isenção
Art. 20-F. A isenção cessará nos seguintes casos:
I - a partir da cura da doença grave do contribuinte ou do membro do
grupo familiar, ou ainda com o falecimento do contribuinte ou
membro do grupo familiar que possuía doença grave;
II - fim do período da guarda provisória da criança e/ou adolescente,
que esteja inserida em programa ou serviço de acolhimento familiar;
III - quando superada a situação de pobreza e extrema pobreza.
§1º O beneficiário da isenção prevista nesta Lei é obrigado a
comunicar à Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, qualquer ocorrência que possa implicar no cancelamento
do benefício, ou qualquer alteração que modifique sua situação
cadastral dentro do período anual.
§2º A Secretaria Municipal da Fazenda pode a qualquer tempo
cancelar isenções do IPTU, quando caracterizada a insubsistência das
razões que as determinaram.
Subseção III
Do Requerimento e da Documentação Necessária
Art. 20-G. Para o requerimento de isenção o contribuinte e membros
do grupo familiar deverão apresentar requerimento junto a Secretaria
Municipal da Fazenda com os seguintes documentos:
I - formulário de solicitação de isenção;
II - documento de propriedade ou posse, nos casos em que o imóvel
não está averbado em nome do requerente;
III - comprovante de endereço em nome do contribuinte;
IV - cópia da cédula de identidade - RG;
V - cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
VI - certidão de nascimento ou de casamento;
VII - espelho do Cadastro Único atualizado no ano do requerimento;
VIII - comprovante de renda e/ou equivalente;
IX - cópia do extrato do INFBEN-informações do benefício, fornecido
pelo INSS;
X - laudo ou Relatório Médico com validade de até 180 (cento e
oitenta) dias para os casos de pessoa com deficiência ou doenças
graves;
XI - cópia da Decisão Judicial para os casos de acolhimento familiar;
XII - cópia do Contrato para os casos de beneficiários de Programas
Habitacionais.
Art. 6º O Artigo 21 da Lei Complementar nº 008, de 07 de setembro de 2013, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 21. Fica isento de IPTU o imóvel edificado cujo valor venal seja
inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Parágrafo único. O valor a que se refere o caput deste artigo será
corrigido anualmente, conforme regra prevista no artigo 31 desta Lei.
Art. 7º O Artigo 22 da Lei Complementar nº 008, de 07 de setembro de 2013, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 22. Fica isento de IPTU o imóvel não edificado cujo valor venal seja
inferior a R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais).
Parágrafo único. O valor a que se refere o caput deste artigo será
corrigido anualmente, conforme regra prevista no artigo 31 desta Lei.
Art. 8º O Artigo 24 da Lei Complementar nº 008, de 07 de setembro de 2013, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 24. Será concedido desconto ao imóvel:
I - edificado que adote as medidas a seguir enumeradas:
a) sistema de geração de energia elétrica fotovoltaica (captação de
radiação solar para gerar eletricidade): desconto de 5% (cinco por
cento);
b) sistema de captação de água da chuva (sistema que capte água
da chuva e armazene em reservatórios para utilização do próprio
imóvel): desconto de 5% (cinco por cento);
c) permeabilidade do solo (manter permeável 20% ou mais de sua
área total, de forma a garantir a infiltração da água da chuva):
desconto de 10% (dez por cento);
d) calçadas em conformidade com o padrão estabelecido pela
prefeitura e que atenda as diretrizes de acessibilidade: desconto de
10% (dez por cento);
e) arborização no imóvel (possuir no imóvel uma ou mais árvores
adequadas à arborização ou preservação de árvore já existente,
observando a manutenção de área suficiente para sua irrigação):
desconto de 5% (cinco por cento);
f) destinado ao uso comercial que possua recuo igual ou superior
a 5 metros: desconto de 10% (dez por cento);
II - não edificado que adote as medidas a seguir enumeradas:
a) murado nos fundos e nas laterais e na frente possua grade,
alambrado, mureta com no mínimo 1 metro de altura ou outro
fechamento que possibilite fácil visibilidade do interior: desconto de
10% (dez por cento);
b) calçadas em conformidade com o padrão estabelecido pela
prefeitura e que atenda as diretrizes de acessibilidade: desconto de
10% (dez por cento).
§1º Aos contribuintes que mantiverem o cadastro imobiliário
atualizado na forma e prazo estabelecidos em regulamento, será
concedido desconto de 10% (dez por cento) no valor do IPTU devido.
§2º É permitida a cumulação dos descontos de que trata este artigo,
desde que não ultrapasse o limite previsto no Artigo 25 desta Lei.
§3º Os requisitos e prazo de aplicação dos descontos previstos nas
alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I deste artigo serão definidos por
regulamento.
§4º A concessão do desconto deverá ser solicitada por meio de
requerimento administrativo a ser protocolado junto a Secretaria
Municipal da Fazenda comprovando o preenchimento dos requisitos.
§5º O emprego de qualquer meio fraudulento para o gozo dos
benefícios previstos neste artigo ensejará sua imediata cassação, a
aplicação de multa no valor de 2% (dois por cento) do valor venal do
imóvel e a comunicação do Ministério Público Estadual acerca de
eventual ocorrência de crimes contra a Ordem Tributária, observados
previamente o contraditório e a ampla defesa.
Art. 9º É acrescido o Artigo 24-A à Lei Complementar nº 008, de 07 de setembro de 2013,
com a seguinte redação:
Art. 24-A. Os contribuintes que comprovarem a condição de doadores
de sangue, medula óssea ou plaquetas sanguíneas farão jus ao
desconto de 2% (dois por cento) no valor do Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU do exercício seguinte ao da comprovação.
§1º A comprovação da condição de doador de sangue será feita
mediante a apresentação de documento expedido pelo Hemocentro
Regional de Araguaína, que ateste a realização de 2 (duas) doações de
sangue no ano anterior ao qual a isenção parcial se refere.
§2º A comprovação da condição de doador de medula óssea será feita
mediante a apresentação de documento expedido por instituição de
saúde que ateste a efetiva doação de medula óssea, sendo insuficiente
a mera inscrição em cadastro de doadores.
§3º A comprovação da condição de doador de plaquetas sanguíneas
será feita mediante a apresentação de documento expedido pelo
Hemocentro Regional de Araguaína, que ateste a realização de 2
(duas) doações de plaquetas sanguíneas no ano anterior ao qual a
isenção parcial se refere.
§4º O interessado em gozar da isenção parcial deverá apresentar até
o último dia de expediente administrativo do exercício anterior ao que
pretende gozar do benefício requerimento junto a Secretaria
Municipal da Fazenda comprovando a condição de doador de sangue
e/ou medula óssea.
§5º O benefício de que trata o caput será limitado a um imóvel por
contribuinte.
§6º O emprego de qualquer meio fraudulento para o gozo da isenção
ensejará a imediata cassação do benefício, a aplicação de multa no
valor de 2% (dois por cento) do valor venal do imóvel e a comunicação
do Ministério Público Estadual acerca de eventual ocorrência de
crimes contra a Ordem Tributária, observados previamente o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 10. É acrescido o Artigo 24-B Lei Complementar nº 008, de 07 de setembro de 2013,
com a seguinte redação:
Art. 24-B. Fica concedido desconto de 100% (cem por cento) do valor
do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para os imóveis que
concluam obra nova, devidamente licenciada, vedado o benefício para
construção de condomínios.
§1º A isenção de que trata o caput será concedida no exercício
subsequente a conclusão da obra e deverá ser formalizada mediante
requerimento do contribuinte, devidamente instruído com o projeto
de construção aprovado, alvará de construção, habite-se e
protocolizado na Secretaria Municipal da Fazenda até dia 30 de
outubro do exercício anterior ao que pretende gozar do benefício.
§2º O benefício de que trata o caput será limitado a um imóvel por
contribuinte e será concedido uma única vez.
Art. 11. Fica revogado o Artigo 28 da Lei Complementar nº 008, de 07 de setembro de 2013.
Art. 12. O Anexo III da Lei Complementar nº 029, de 09 de dezembro de 2014, passa a
vigorar com a seguinte redação:
ANEXO III – FATORES DE CORREÇÃO
Artigo 9º - Inciso I - FATOR DE VALORIZAÇÃO
Fator a ser Aplicado
Alínea Localização
Terrenos Edificações
a De Esquina 10% -
b Frontal a praça ou parque urbano 10% -
Artigo 9º - Inciso II - FATOR DE DESVALORIZAÇÃO
Fator a ser Aplicado
Alínea Localização
Terrenos Edificações
a FRONTAL A CEMITÉRIO 40% 40%
b FRONTAL A PRESÍDIO 50% 50%
c DISTANTE ATÉ 200 m DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO 30% 30%
d ÁREA SUPERIOR A 6.000 m²
d.1 Entre 6.000 e 20.000 m² 65%
d.2 Entre 20.000 e 50.000 m² 70% -
d.3 Entre 50.000 e 100.000 m² 75% -
d.4 Entre 100.000 m² e 200.000 m² 80% -
d.5 Entre 200.000 e 500.000 m² 85% -
d.6 Acima de 500.000 m² 90% -
e IDADE DA CONSTRUÇÃO
e.1 Até 5 anos - 10%
e.2 Entre 5 a 10 anos - 20%
e.3 Entre 10 a 15 anos - 30%
e.4 Entre 15 a 20 anos - 35%
e.5 Entre 20 a 25 anos - 40%
e.6 Acima de 25 anos - 45%
g FALTA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 30% 30%
h ÁREAS ALAGADIÇAS 20% 20%
i EDIFICADOS SITUADOS EM VIA NÃO PAVIMENTADA - 10%
Seção II - Descontos Concedidos
Desconto
Artigo Localização
Terrenos Edificações
Art. 6, §3º Frontal à feira livre Até 50% Até 50%
Desconto adicional – Bônus de Adimplência
16, §3º 10% 10%
Pagamento em dia no ano anterior
Sistema de geração de energia elétrica fotovoltaica: captação de
24, I, “a” - 5%
radiação solar para gerar eletricidade
Sistema de captação de água da chuva: sistema que capte água da
24, I, “b” chuva e armazene em reservatórios para utilização do próprio - 5%
imóvel;
Permeabilidade do solo: manter permeável 20% ou mais de sua
24, I, “c” - 10%
área total, de forma a garantir a infiltração da água da chuva;
Calçadas em conformidade com o padrão estabelecido pela
24, I, “d” - 10%
prefeitura e que atenda as diretrizes de acessibilidade;
Arborização no imóvel (possuir no imóvel uma ou mais árvores
24, I, “e” adequadas à arborização ou preservação de árvore já existente, - 5%
observando a manutenção de área suficiente para sua irrigação)
Destinado ao uso empresarial, que possua recuo igual ou superior
24, I, “f” - 10%
a 5 metros;
Murado nos fundos e nas laterais e na frente possua grade,
24, II, “a” alambrado, mureta com no mínimo 1 metro de altura ou outro 10% -
fechamento que possibilite fácil visibilidade do interior;
Calçadas em conformidade com o padrão estabelecido pela
24, II, “b” 10% -
prefeitura e que atenda as diretrizes de acessibilidade.
24, §1º Cadastro imobiliário atualizado na forma e prazo estabelecidos 10% 10%
24-A Doadores de sangue 2% 2%
24-A Doadores de medula óssea 2% 2%
24-A Doadores de plaquetas sanguíneas 2% 2%
24-B Conclusão de obra nova - 100%
Coleta seletiva de lixo - desconto coletivo após 50% de
26 - 10%
participação regional
Art. 13. Fica revogado o Artigo 247 da Lei Complementar nº 058, de 30 de dezembro de
2017.
Art. 14. Fica revogado o §1º, do Artigo 333, da Lei Complementar nº 058, de 30 de
dezembro de 2017.
Art. 15. Fica revogado o §7º, do Artigo 343, da Lei Complementar nº 058, de 30 de
dezembro de 2017.
Art. 16. É acrescido o artigo 392-A à Lei Complementar nº 058, de 30 de dezembro de 2017,
com a seguinte redação:
Art. 392-A. Os Taxistas e Mototaxistas ficam dispensados do
pagamento das taxas descritas no Art. 376, I desta Lei.
Art. 17. O Artigo 464 da Lei Complementar nº 058, de 30 de dezembro de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 464. Fica isento da Taxa de Coleta e Remoção de Lixo Domiciliar,
os imóveis de propriedade, do domínio útil ou da posse,
cumulativamente, nas seguintes condições:
I - que o contribuinte tenha 01 (um) único imóvel no Município e nele
resida;
II - que o imóvel seja exclusivamente para fim residencial;
III - que a área construída do imóvel não exceda a 150 (cento e
cinquenta) metros quadrados;
IV - que o contribuinte e/ou membro do grupo familiar tenha renda
mensal por pessoa de até ½ (meio) salário mínimo vigente, desde que
não ultrapasse o limite máximo, por núcleo familiar, de até 02 (dois)
salários mínimos vigentes por mês;
V - que o contribuinte e seu grupo familiar estejam inseridos no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Art. 18. São acrescidos os seguintes artigos à Lei Complementar nº 058, de 30 de dezembro
de 2017:
Art. 464-A. Fica isento também o contribuinte e/ou membro do grupo
familiar que tenha renda por pessoa de até 01 (um) salário mínimo
mensal, desde que não ultrapassem o limite máximo, por núcleo
familiar, de até 03 (três) salários-mínimos vigente por mês, e
obedecidas os critérios do art. 20, incisos I, II, III e V, que atendam uma
ou mais condições a seguir:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 anos;
II - pessoa com deficiência física, visual, auditiva, intelectual,
psicossocial ou múltipla;
III - pessoa que recebe aposentadoria por invalidez;
IV - pessoa que recebe Benefício de Prestação Continuada - BPC;
V - pessoa beneficiária de imóvel de programa habitacional.
Art. 464-B. Ao contribuinte e/ou membro do grupo familiar
identificado por meio do Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal, em situação de baixa renda, pobreza e extrema
pobreza será concedida de ofício a isenção da Taxa, desde que
atendidas às condições do art. 464.
Subseção I
Do Prazo Das Isenções da Taxa de Lixo
Art. 464-C. A isenção deverá ser renovada anualmente, a pedido do
contribuinte ou membro do grupo familiar, com a comprovação
atualizada das condições que ensejaram a concessão do benefício.
Parágrafo único. A isenção concedida no artigo 464-B será renovada
de ofício mediante informações constantes no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal.
Subseção II
Da Cessação da Isenção
Art. 464-D. A isenção cessará nos seguintes casos:
I - a partir da cura da doença grave do contribuinte ou do membro do
grupo familiar, ou ainda com o falecimento do contribuinte ou
membro do grupo familiar que possuía doença grave;
II - quando superada a situação de pobreza e extrema pobreza.
§1º O beneficiário da isenção prevista nesta Lei é obrigado a
comunicar à Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, qualquer ocorrência que possa implicar no cancelamento
do benefício, ou qualquer alteração que modifique sua situação
cadastral dentro do período anual.
§2º A Secretaria Municipal da Fazenda pode a qualquer tempo
cancelar a da Taxa de Lixo, quando caracterizada a insubsistência das
razões que as determinaram.
Subseção III
Do Requerimento e da Documentação Necessária
Art. 464-E. Para o requerimento da isenção o contribuinte e membros
do grupo familiar deverão apresentar requerimento junto a Secretaria
Municipal da Fazenda com os seguintes documentos:
I - formulário de solicitação de isenção;
II - documento de propriedade ou posse, nos casos em que o imóvel
não está averbado em nome do requerente;
III - comprovante de endereço em nome do contribuinte;
IV - cópia da cédula de identidade – RG;
V - cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
VI - certidão de nascimento ou de casamento;
VII - espelho do Cadastro Único atualizado no ano do requerimento;
VIII - comprovante de renda e/ou equivalente;
IX - cópia do extrato do INFBEN-informações do benefício, fornecido
pelo INSS;
X - laudo ou Relatório Médico com validade de até 180 (cento e
oitenta) dias para os casos de pessoa com deficiência ou doenças
graves;
XI - cópia do Contrato para os casos de beneficiários de Programas
Habitacionais.
Art. 19. Ficam revogadas as seguintes taxas da Tabela 6 do Anexo III, da Lei Complementar
nº 058, de 30 de dezembro de 2017:
TABELA 6 – REGISTRO, INSPEÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ANÁLISE – VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
(...)
TAXA DE VISTORIA SANITÁRIA PARA LICENCIAMENTO:
Cod. CNAE DESCRIÇÃO DO CNAE
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado
4729-6/99
em produtos alimentícios não especificados anteriormente
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de
4712-1/00
produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns
5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação
4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica
8591-1/00 Ensino de Esportes
8650-0/02 Atividades de profissionais da nutrição
4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
8650-0/03 Atividades de psicologia e psicanálise
8650-0/04 Atividades de fisioterapia
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância
4691-5/00
de produtos alimentícios
8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de
4772-5/00
higiene pessoal
8650-0/06 Atividades de fonoaudiologia
4723-7/00 Comércio varejista de bebidas
5611-2/01 Restaurantes e similares
4635-4/01 Comércio atacadista de água mineral
9602-5/01 Cabeleireiros, manicure e pedicure
5590-6/01 Albergues, exceto assistenciais
4639-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
4722-9/01 Comércio varejista de carnes - açougues
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância
1091-1/02
de produção própria
4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda
5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê
5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
4635-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
4729-6/02 Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência
5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
7729-2/03 Aluguel de material médico
5590-6/03 Pensões (alojamento)
4637-1/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares
4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para
5620-1/04
consumo domiciliar
3250-7/06 Serviços de prótese dentária
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e
4637-1/07
semelhantes
1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão
Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e
3092-0/00
acessórios
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não
2829-1/99
especificados anteriormente, peças e acessórios
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica
8640-2/99
não especificadas anteriormente
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados
2019-3/99
anteriormente
Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas
1122-4/99
anteriormente
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados
2349-4/99
anteriormente
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados
1099-6/99
anteriormente
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-
1043-1/00
comestíveis de animais
1082-1/00 Fabricação de produtos à base de café
1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel
2029-1/00 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente
2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
2091-6/00 Fabricação de adesivos e selantes
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não
6203-1/00
customizáveis
1042-2/00 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho
2014-2/00 Fabricação de gases industriais
2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento
2093-2/00 Fabricação de aditivos de uso industrial
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e
2660-4/00
equipamentos de irradiação
2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
2052-5/00 Fabricação de desinfetantes domissanitários
2312-5/00 Fabricação de embalagens de vidro
1121-6/00 Fabricação de águas envasadas
2110-6/00 Fabricação de produtos farmoquímicos
2219-6/00 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente
2222-6/00 Fabricação de embalagens de material plástico
3299-0/06 Fabricação de velas, inclusive decorativas
1062-7/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados
8650-0/07 Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral
1733-8/00 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado
2123-8/00 Fabricação de preparações farmacêuticas
2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas
2341-9/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários
1091-1/01 Fabricação de produtos de panificação industrial
2121-1/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
1072-4/01 Fabricação de açúcar de cana refinado
1032-5/01 Fabricação de conservas de palmito
Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso
3250-7/01
médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis
2121-1/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal
3292-2/02
e profissional
1072-4/02 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba
1099-6/02 Fabricação de pós alimentícios
Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico
3250-7/02
e de laboratório
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de
4771-7/02
fórmulas
1742-7/02 Fabricação de absolventes higiênicos
1061-9/02 Fabricação de produtos do arroz
8640-2/13 Serviços de litotripsia
8640-2/14 Serviços de bancos de células e tecidos humanos
1065-1/03 Fabricação de óleo de milho refinado
2121-1/03 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano
8640-2/03 Serviços de diálise e nefrologia
0892-4/03 Refino e outros tratamentos do sal
1099-6/03 Fabricação de fermentos e leveduras
8640-2/04 Serviços de tomografia
1122-4/04 Fabricação de bebidas isotônicas
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos
3250-7/04
físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda
3250-7/05 Fabricação de materiais para medicina e odontologia
8640-2/06 Serviços de ressonância magnética
1099-6/06 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais
8630-5/07 Atividades de reprodução humana assistida
1099-6/07 Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares
3250-7/07 Fabricação de artigos ópticos
8640-2/10 Serviços de quimioterapia
8640-2/11 Serviços de radioterapia
8640-2/12 Serviços de hemoterapia
Art. 20. Ficam revogadas as seguintes taxas da Tabela 8 do Anexo III, da Lei Complementar
058, de 30 de dezembro de 2017:
TABELA 8 – TRÂNSITO E TRANSPORTE
TRÂNSITO
TRANSPORTE COLETIVO URBANO / FRETAMENTO
ESPECIFICAÇÃO
Criação de pontos de transportes, por vaga
Desmembramento de pontos de transporte para ônibus / caminhão
Desmembramento de pontos de transporte para van / micro-ônibus
Exclusão de permissão de ponto de transporte para ônibus
Exclusão de permissão de ponto de transporte para van / micro-ônibus
Substituição de veículo de aluguel
Vistoria para autorização de ônibus / caminhão
Vistoria para autorização de van / micro-ônibus
TRANSPORTE ESCOLAR / TÁXI
ESPECIFICAÇÃO
Cadastro de acompanhante
Criação de pontos de transporte, para ônibus, por vaga
Criação de pontos de transporte, para van / micro-ônibus, por vaga
Desmembramento de pontos de transporte para ônibus
Desmembramento de pontos de transporte para van / micro-ônibus
Exclusão de permissão de ponto de transporte para ônibus
Exclusão de permissão de ponto de transporte para van / micro-ônibus
Extensão de ponto de transporte escolar, individual
Renovação anual de cadastro de acompanhante
Transferência de vaga de estabelecimento
Vistoria para autorização de ônibus
Vistoria para autorização de van / micro-ônibus
Alteração de ponto, por vaga
Cadastro de condutor auxiliar
Criação de pontos de transporte, por vaga
Desmembramento de pontos de transporte
Exclusão de permissão de ponto de transporte
Extensão de ponto, individual
Inclusão de permissionário
Mudança de taxímetro
Renovação anual do cadastro de condutor auxiliar
Renovação anual do termo de permissão
Transferência de vaga de estabelecimento
Vistoria para autorização
Revalidação da vistoria para autorização (no caso de vencimento da validade da vistoria
anterior)
MOTO TÁXI
ESPECIFICAÇÃO
Criação de ponto de transporte, por vaga
Desmembramento de ponto de transporte
Exclusão de permissão de ponto de transporte
Renovação anual do termo de permissão
Transferência de vaga de estabelecimento
Vistoria para autorização
Revalidação da vistoria para autorização (no caso de vencimento da validade da vistoria
anterior)
Art. 21. Ficam acrescidas as seguintes taxas à Tabela 8 do Anexo III, da Lei Complementar
nº 058, de 30 de dezembro de 2017:
TABELA 8 – TRÂNSITO E TRANSPORTE
(...)
VEÍCULOS EM GERAL
ESPECIFICAÇÃO VALOR – R$
(...)
Autorização para liberação de veículo apreendidos
a) Veículos leves 32,15
b) veículos acima de 4 toneladas 64,31
c) motocicletas, caretinha e similares 16,06
(...)
TRANSPORTES
ESPECIFICAÇÃO VALOR – R$
Utilização de espaço público e outros (guarda volumes) 94,01
(...)
TARIFAS AEROPORTUÁRIAS
CATEGORIA DO AEROPORTO DE ARAGUAÍNA: 3ª
(...)
Tarifas Aplicáveis ao Grupo II
Tarifas de Pousos para Aeronaves da Aviação Geral (Não Comercial) - SWGN
Até 1 Toneladas Acesso R$ 65,71
+ de 1 Até 2 Toneladas Acesso R$ 93,94
+ de 2 Até 4 Toneladas Acesso R$ 162,65
+ de 4 Até 6 Toneladas Acesso R$ 330,15
+ de 6 Até 12 Toneladas Acesso R$ 427,58
+ de 12 Até 24 Toneladas Acesso R$ 972,90
+ de 24 Até 48 Toneladas Acesso R$ 2.501,98
+ de 48 Até 100 Toneladas Acesso R$ 2.953,04
+ de 100 Até 200 Toneladas Acesso R$ 5.772,94
+ de 200 Até 300 Toneladas Acesso R$ 6.569,06
+ 300 Toneladas Acesso R$ 12.675,43
Art. 22. Ficam alteradas as seguintes taxas da Tabela 8 do Anexo III, da Lei Complementar
nº 058, de 30 de dezembro de 2017:
TABELA 8 – TRÂNSITO E TRANSPORTE
TRÂNSITO
(...)
TRANSPORTE ESCOLAR / TÁXI
ESPECIFICAÇÃO VALOR – R$
Transferência de permissão, exceto transferência para herdeiros em caso de
1.000,00
falecimento do permissionário
(...)
MOTOTÁXI
ESPECIFICAÇÃO VALOR – R$
Transferência de permissão, exceto transferência para herdeiros em caso de
1.000,00
falecimento do permissionário
Apreensão e remoção de veículos apreendidos (clandestino) 1.000,00
(...)
Art. 23. A Tabela 4 do Anexo III, da Lei Complementar nº 058, de 30 de dezembro de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
TABELA 4 – LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE PUBLICIDADE EM GERAL.
ESPECIFICAÇÃO VALOR – R$
a) Por aparelho quando instalado em veículo para fins de publicidade ou divulgação (carro de
som).
por ano
800,00
b) Anúncios sob forma de cartas ou folhetos distribuídos pelo correio, empresas terceirizadas ou
funcionários da empresa que é proprietária do material a ser distribuído, em mãos ou em domicilio.
por milheiro mais por fração (multiplicado por número de dias) 42,58
c) Anúncios em faixa, em logradouro públicos, por filme ou chapa
por mês
39,72
por fração (multiplicado pelo número de dias) 39,72
d) Outdoor, letreiros, placas ou dísticos metálicos ou não com indicação de EM TODO
profissão, arte quando colocado na parte externa de qualquer prédio, parede, muro, PERÍMETRO DA
armação ou aparelho semelhante ou congênere. CIDADE
por ano e por placa
500,00
e) Painel, cartaz ou poste colocado na parte externa de edifícios ou fachadas, por qualquer
processo e voltados para as vias ou logradouros públicos por metro quadrado.
por mês
9,16
por ano
54,90
f) Painel eletrônico, painel de LED e congêneres colocados na parte externa de edifícios ou
fachadas, por qualquer processo e voltados para as vias ou logradouros públicos por unidade.
por ano e por painel
550,00
g) Cada vitrine para exposição de artigos estranhos aos negócios do estabelecimento ou alugados
a terceiros
por mês
42,58
por fração (multiplicado pelo número de dias)
42,58
Art. 24. Ficam revogadas as seguintes taxas da Tabela 4 do Anexo IV, da Lei Complementar
nº 058, de 30 de dezembro de 2017:
TABELA 4 – ATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE/VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
ESPECIFICAÇÃO
Alteração de dados cadastrais
Alteração de responsável técnico ou substituto
Emissão de 2ª via de auto de infração
Emissão de 2ª via de licença sanitária
Emissão de 2ª via de notificação sanitária
Inspeção para baixa de cadastro de estabelecimento
Art. 25. O inciso I, do Artigo 56-A, acrescido pela Lei Municipal nº 2.985/2015 à Lei
Municipal nº 2.234/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 56-A. [...].
I - apreensão do veículo e multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 26. Ficam revogados os §§ 1º e 2º do Artigo 1º, da Lei Complementar nº 065, de 28 de
dezembro de 2018.
Art. 27. O Anexo Único da Lei Complementar nº 065, de 28 de dezembro de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
TABELA 1 - TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS
EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS (ESTABELECIMENTOS FIXOS)
a) Nas vias, praças e demais logradouros públicos, com exceção dos Em todo perímetro da cidade
itens C, D, E e F
2
m /mês R$ 8,28
2
m /ano R$ 68,76
b) Nos mercados municipais
2
m /mês R$ 8,28
2
m /ano R$ 68,76
c) Na extensão da Avenida Filadélfia (da Jacuba até BR-153)
2
m /mês R$ 25,44
2
m /ano R$ 280,31
d) Na extensão da Via Lago
2
m /mês R$ 29,25
2
m /ano R$ 322,35
e) Na extensão do Parque das Águas
2
m /mês R$ 29,25
2
m /ano R$ 322,35
f) Na extensão do Parque Cimba
2
m /mês R$ 25,44
2
m /ano R$ 280,31
g) No Espaço de Comércio e Cultura Feirinha
Valor do m² por mês R$ 38,76
TABELA 2 - TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS
EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS (ESTRUTURAS TEMPORÁRIAS)
a) Na extensão da Avenida Filadélfia (da Jacuba até BR-153)
Por dia (não ultrapassando 7 dias) e limitado a 200m² R$ 500,00
b) No Parque das Águas
Por dia R$ 1.000,00
TABELA 3 - TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS TEMPORÁRIOS
a) LICENÇA PARA CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES E SIMILARES.
PERÍODO VALOR R$
Por dia R$ 79,71
Por mês R$ 2.072,60
b) LICENÇA PARA EVENTOS COM PORTARIA (POR ÁREA UTILIZADA)
METRAGEM VALOR R$
0,01 até 100 M2 R$ 202,14
100,01 até 300 M2 R$ 288,79
300,01 até 600 M2 R$ 404,30
600,01 até 1000 M2 R$ 577,56
1000,01 até 2000 M2 R$ 808,59
2000,01 até 3000 M2 R$ 1.155,13
3000,01 até 5000 M2 R$ 1.617,18
Acima de 5000 M2 R$ 2.310,26
Art. 28. O Artigo 2º, da Lei Complementar nº 078, de 28 de dezembro de 2020, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Os usuários selecionados em chamamento público no edital da
nova feirinha, bem como os que já utilizam o espaço público mediante
acordo judicial, terão desconto de 50% (cinquenta por cento) no piso
superior e 70% (setenta por cento) no piso inferior sobre o valor da
taxa calculado sobre o m² ocupado.
Art. 29. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2023.
Araguaína, Estado do Tocantins, 20 de dezembro de 2022.
WAGNER RODRIGUES BARROS
Prefeito de Araguaína
Autor: Executivo Municipal