LEI MUNICIPAL 3192, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a gestão do ensino Público
Municipal de Araguaína e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas
atribuições legais e fundamentado na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS, APROVOU e Eu SANCIONO a seguinte
Lei:
TÍTULO I
DA GESTÃO DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 1º A presente Lei institui a Gestão do Ensino Público Municipal de Araguaína, em
conformidade com as seguintes leis:
I - Constituição Federal – inciso VI do Artigo 206;
II - Lei Nº 9394/96 – inciso VIII do Artigo 3º, Artigo14, e Artigo 15;
III - Lei 9424/96; e,
IV - Lei Municipal 2062/02.
Art. 2º A Gestão do Ensino Público Municipal será exercida na forma desta Lei, com
vista à observância dos preceitos descritos a seguir.
CAPÍTULO I
DA AUTONOMIA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º A administração dos estabelecimentos de ensino será exercida pelos
seguintes órgãos:
I - Direção; e,
II - Associação de Pais e Mestres.
Art. 4º A autonomia da gestão administrativa dos estabelecimentos de ensino será
assegurada:
I - pelo provimento do cargo de Diretor através do processo seletivo;
II - pela atribuição de nomeado ao Diretor;
III - pela garantia de participação dos segmentos da comunidade nas deliberações da
Associação de Pais; e,
IV- pela destituição do Diretor, na forma regulada nesta Lei.
SEÇÃO II
DOS DIRETORES
Art. 5º A função de Diretor é exclusiva dos professores efetivos em atividade, que
tenham completado no mínimo dois anos de efetivo serviço no magistério e formação
superior em pedagogia ou na área de educação, subordinado ao Secretário Municipal de
Educação.
Parágrafo único. A administração do estabelecimento de ensino será exercida pelo
Diretor.
Art. 6º Os Diretores das unidades de ensino municipais serão submetidos a processo
seletivo que constará de provas de competência, entrevista e nomeação pelo Chefe do Poder
Executivo com base na relação de candidatos classificados.
Parágrafo único. Os professores efetivos e ativos que estão no exercício da função
de Diretor, ou os que já exerceram o cargo de Diretor, cuja avaliação externa, referida na seção
II, Capítulo III desta Lei, for positiva, são considerados automaticamente aptos, não
necessitando de se submeter ao processo seletivo citado no caput.
Art. 7º São atribuições do Diretor:
I - representar a unidade de ensino, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
II - coordenar com a Associação, a elaboração, a execução e a avaliação de projeto
administrativo-financeiro-pedagógico, através do Projeto Político Pedagógico, observadas as
políticas públicas da Secretaria de Educação;
III - coordenar a implementação do Projeto Pedagógico da Unidade de Ensino,
assegurando sua unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
IV - submeter à Diretoria Executiva, para apreciação e aprovação, o Plano de
Aplicação dos Recursos Financeiros;
V - submeter à aprovação da Secretaria de Educação o Projeto Político Pedagógico
nos primeiros trinta dias do ano letivo em curso;
VI - aplicar as normas regimentais sobre pessoal, incluindo, lotação, controle de
frequência, abono de faltas, licenças, assim como a avaliação de desempenho dos servidores
e enviar os relatórios solicitados nos prazos determinados pela Secretaria Municipal de
Educação;
VII - operar o cotidiano da unidade de ensino, não permitindo as alterações,
interrupções, mudanças que alterem o calendário e outras interferências em questões
gerenciais;
VIII - divulgar à comunidade escolar, movimentação financeira da unidade de ensino;
IX - coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-
administrativo-financeiras desenvolvidas na unidade de ensino;
X - apresentar, anualmente, à Associação, os resultados da avaliação interna e
externa da unidade de ensino e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e
ao alcance das metas estabelecidas;
XI - apresentar, anualmente, à Secretaria de Educação e à comunidade escolar a
avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Projeto Político Pedagógico, a
avaliação interna da unidade de ensino e as propostas que visem a melhoria da qualidade do
ensino e o alcance das metas estabelecidas;
XII - manter atualizado o tombamento dos bens púbicos, zelando, em conjunto com
todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
XIII - dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos
órgãos do Sistema de Ensino;
XIV - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
XV - responsabilizar-se pelo desempenho escolar dos alunos; e
XVI - coordenar o processo de elaboração, discussão e alteração do regimento
escolar.
Art. 8º O Regimento Escolar, também instrumento de autonomia da Unidade de
ensino, é o documento específico que contém todas as normas, deliberações administrativas,
relações entre alunos, professores, demais servidores e pais.
Art. 9º O período de administração dos Diretores corresponde ao mandato de dois
anos, permitida a recondução, e se encerra com o final do mandato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 10. A vacância da função de Diretor ocorrerá por conclusão da gestão, renúncia,
destituição, aposentadoria ou morte.
Art. 11. Ocorrendo a vacância da função de Diretor, o substituto será indicado pelo
chefe do Poder Executivo Municipal, que cumprirá o restante do mandato.
Art. 12. A destituição do Diretor poderá ocorrer:
I - após sindicância, em que seja assegurado o direito de defesa, em face da
ocorrência de fatos que constituam ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de
assiduidade, de dedicação ao serviço ou de deficiência ou infração funcional, desempenho
inferior ao do ano anterior;
II - por descumprimento desta lei, no que diz respeito as atribuições e
responsabilidades;
III - pelas situações dispostas no artigo 40 e/ou artigo 46 desta lei; ou
IV - por ato discricionário do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O Secretário Municipal de Administração, mediante despacho fundamentado,
deverá propor ou determinar a instauração de sindicância, para fins previstos no inciso I.
§ 2º A sindicância será concluída em trinta dias e obedecerá aos termos da Lei 1.323
de 20 de setembro de 1993.
§ 3º O Secretário Municipal de Administração poderá determinar o afastamento do
indiciado durante a realização da sindicância.
SEÇÃO III
DO PROCESSO SELETIVO DE DIRETORES
Art. 13. O Processo Seletivo de Diretores dos estabelecimentos de ensino públicos
municipais e conveniados será realizado mediante publicação de edital e acontecerá em três
etapas.
I - A primeira constará de prova de aptidão e conhecimento de caráter eliminatório e
classificatório, que versará sobre:
a) domínio da língua portuguesa;
b) conhecimento técnico, pedagógico, gerencial, administrativo e financeiro; e,
c) interpretação de textos legais pertinentes à educação.
II - A segunda constará da realização de entrevista de caráter eliminatório e
classificatório, a ser realizada por comissão de avaliação previamente nomeada pelo chefe do
Poder Executivo.
III - A terceira constará de escolha e nomeação dos Diretores pelo Chefe do Poder
Executivo entre os candidatos classificados nas duas etapas anteriores.
§ 1º Somente estará habilitado para participar da segunda etapa do processo
seletivo, o candidato que tiver média igual ou superior a 75% na primeira etapa.
§ 2º No início do seu mandato e por um prazo máximo de cento e oitenta dias, o
Chefe do Poder Executivo poderá nomear provisoriamente os Diretores de unidades de ensino
para que seja realizado o processo de seleção de que trata o presente artigo.
§ 3º Os Diretores nomeados provisoriamente poderão concorrer ao processo seletivo
de que trata o presente artigo.
§ 4º O candidato classificado poderá ser nomeado por ato discricionário do chefe do
poder executivo, resguardados os interesses da administração pública, para unidade que
estiver com vacância de cargo de Diretor.
Art. 14. Poderão concorrer à função de Diretor os professores efetivos em atividade
que até a data de realização da primeira etapa do processo seletivo tenham completado, no
mínimo, dois anos de efetivo serviço no magistério, que tenham formação superior em
pedagogia ou na área de educação, e que tenham disponibilidade para cumprimento do
regime de trabalho de quarenta horas semanais.
Parágrafo único. Excepcionalmente, as unidades de ensino conveniadas poderão
indicar profissionais não concursados para participarem do processo seletivo, sendo que o
pagamento do Diretor não concursado, que eventualmente venha a ser nomeado, será de
responsabilidade da instituição conveniada.
Art. 15. Não é permitida a participação de servidor aposentado no processo seletivo
nem sua nomeação ou permanência no cargo de Diretor.
SEÇÃO IV
DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES
Art. 16. A unidade de ensino municipal contará com Associação de Pais e Mestres
constituída pela direção da unidade de ensino e representantes dos segmentos da
comunidade escolar.
Art. 17. A Associação de Pais e Mestres, resguardados os princípios constitucionais,
as normas legais e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, terá funções consultiva,
deliberativa e fiscalizadora nas questões pedagógicas, administrativas e financeiras.
Art. 18. São atribuições da Associação de Pais e Mestres, dentre outras:
I - elaborar seu próprio regimento interno, que será aprovado;
II - criar e garantir mecanismos de participação efetiva da comunidade escolar na
definição do Projeto Político Pedagógico;
III - aditar, sugerir modificações e aprovar o Projeto Político Pedagógico;
IV - aprovar o Plano de Aplicação Financeira da unidade de ensino;
V - apreciar a prestação de contas;
VI - recorrer a Secretaria Municipal de Educação sobre questões que não se julgar
apto a decidir, e não previstas no regimento escolar;
VII - analisar os resultados da avaliação interna e externa da unidade de ensino,
propondo alternativas para melhoria de seu desempenho; e,
VIII - analisar e apreciar as questões de interesse da unidade de ensino a ela
encaminhada.
Art. 19. Cabe ao representante sugerir, discutir, formular e avaliar as propostas para
serem apresentadas nas reuniões da Associação.
Subseção I
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 20. A Diretoria Executiva será composta por: Presidente, Vice-Presidente,
Secretário, Primeiro-Tesoureiro e Segundo-Tesoureiro, escolhidos entre o Diretor da unidade
escolar e os representantes, membros do Conselho, cuja quantidade é definida em função do
número de alunos da unidade escolar:
I - até 200 alunos, 04 representantes;
II - de 201 a 500 alunos, 06 representantes; e,
III - acima de 500 alunos, 08 representantes.
Art. 21. A direção da unidade escolar também integrará a Associação, somando-se
aos representantes definidos nos incisos do artigo anterior, representada pelo Diretor, como
membro nato e, no seu impedimento, por representante por ele indicado.
Art. 22. A Assembleia Geral, composta por todos os servidores e pais ou responsáveis
de alunos, elegerá os representantes titulares e suplentes na seguinte proporção:
I - metade escolhida entre os servidores da unidade escolar; e
II - metade escolhida entre os pais, ou responsáveis, de alunos da unidade escolar.
Art. 23. Os membros da Diretoria Executiva e seus suplentes serão eleitos por
votação direta em Assembleia Geral.
Art. 24. Terão direito de votar e ser votado:
I - os pais dos alunos ou os responsáveis pelos mesmos perante a unidade escolar; e,
II - os membros do magistério e os demais servidores em exercício na unidade
escolar.
Parágrafo único. Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma unidade escolar,
ainda que seja pai ou responsável por mais de um aluno, ou que acumule cargos ou funções.
Art. 25. Os membros do magistério e demais servidores que possuam filhos
regularmente matriculados na unidade escolar, poderão concorrer somente como servidores.
Art. 26. A Diretoria Executiva tomará posse no prazo máximo de quinze dias após sua
eleição.
§ 1º Decorrido este prazo e sem justificativa, o membro eleito que deixar de tomar
posse, será substituído pelo seu suplente.
§ 2º A posse da primeira Diretoria Executiva será dada pela direção da unidade de
ensino e dos seguintes pela própria Diretoria Executiva.
§ 3º A Diretoria Executiva elegerá seu Presidente dentre os membros que a
compõem.
Art. 27. O mandato dos membros eleitos terá duração de dois anos, sendo permitida
uma única recondução por igual período.
Art. 28. A Diretoria Executiva deverá reunir-se ordinariamente a cada bimestre e,
extraordinariamente, quando for necessário, por convocação:
I - de seu Presidente;
II - do Diretor da unidade de ensino; e,
III - da metade mais um de seus membros.
Parágrafo único. A função de membro da Diretoria Executiva não será remunerada.
Art. 29. A Assembleia Geral funcionará somente com quórum mínimo de metade
mais um de seus membros, podendo acontecer, após duas convocações sem quórum, com a
quantidade presente, sendo válida a votação da maioria simples.
Parágrafo único. Serão válidas as deliberações da Assembleia tomadas por metade
mais um dos votos dos presentes na reunião.
Art. 30. Ocorrerá a vacância de membro da Diretoria Executiva por conclusão do
mandato, renúncia, desligamento da unidade escolar ou destituição, aposentadoria ou morte.
§ 1º O não comparecimento do membro da Diretoria Executiva a três reuniões
ordinárias consecutivas ou a cinco reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas, também,
implicará vacância automática da função de Conselheiro.
§ 2º O pedido de destituição de qualquer membro só poderá ser aceito pela Diretoria
Executiva se aprovado em Assembleia Geral, cujo pedido de convocação venha acompanhado
de assinatura de no mínimo 20% (vinte por cento) de seus pares e de razões que justifiquem
o pedido.
§ 3º No prazo mínimo de quinze dias, preenchidos os requisitos do § 1º, a Diretoria
Executiva convocará a Assembleia Geral do respectivo segmento escolar, quando os pares,
ouvidas as partes, deliberarão sobre o afastamento ou não do membro da Diretoria Executiva,
que será destituído se a maioria dos presentes à Assembleia Geral assim o decidir.
Art. 31. Cabe ao suplente:
I - substituir o titular na sua ausência; e,
II - completar o mandato do titular em caso de vacância.
Parágrafo único. Caso algum segmento da comunidade escolar tenha a sua
representação diminuída, a Diretoria Executiva providenciará a eleição de novo representante
com seu respectivo suplente, no prazo máximo de trinta dias após a vacância.
Art. 32. Os estabelecimentos de ensino do Município, que forem criados a partir da
data da publicação desta lei, deverão constituir Associação de Pais e Mestres, e colocá-la em
funcionamento de forma imediata.
CAPÍTULO II
DA AUTONOMIA FINANCEIRA
Art. 33. A autonomia da gestão financeira dos estabelecimentos de ensino objetiva o
seu funcionamento normal e a melhoria no padrão de qualidade e será assegurada:
I - pela alocação de recursos financeiros, previstos no orçamento anual municipal;
II - pela transferência, periódica, à rede de unidades de ensino públicas municipais
dos recursos referidos no inciso anterior; e,
III - pela geração de recursos no âmbito dos respectivos estabelecimentos de ensino,
inclusive a decorrente de doações da comunidade.
Art. 34. Fica instituído, na forma desta lei, o repasse de recursos às unidades
escolares da rede pública municipal de ensino para custear as suas despesas de água, energia
e gás, pequenos reparos, reformas, ampliação, e aquisição de material didático.
§ 1º O recurso será disponibilizado a cada instituição de ensino, através da Associação
respectiva, sob responsabilidade do seu ordenador de despesa que é o presidente da
Associação.
§ 2º Aos recursos referidos no caput deste artigo serão agregados os oriundos de
atividades desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento de ensino, nos termos da lei, os
prêmios decorrentes da realização das metas fixadas em programas de gestão, bem como
doações oriundas de pessoas físicas e jurídicas.
§ 3º Os recursos adicionais próprios da unidade de ensino, referidos no parágrafo
anterior, serão escriturados como receita do Município e integrarão a prestação de contas.
§ 4º O valor do repasse de cada unidade de ensino será estabelecido de acordo com
o número de alunos matriculados, idade predial, despesas fixas e variáveis do ano anterior,
devendo ser revisto anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, observado os limites
legais de despesas.
§ 5º Os repasses e despesas discriminados neste artigo e outros previstos nesta lei,
submetem-se às regras contidas na Lei 8.666/93.
Art. 35. Efetuado o pagamento das despesas fixas e essenciais ao funcionamento e
desenvolvimento das atividades da instituição, a direção da unidade de ensino, em conjunto
com a Diretoria Executiva, decidirá a aplicação de eventual saldo, desde que haja dotação
orçamentária para a despesa.
Parágrafo único. Não será permitido o pagamento de juros, mora ou taxas por atraso
nos pagamentos, arcando o presidente da Associação com tais responsabilidades.
Art. 36. As despesas referidas no artigo anterior, compreendem:
I - a aquisição de material pedagógico, de expediente e de manutenção para a
unidade de ensino;
II - a aquisição de móveis e equipamentos;
III - a realização de pequenas obras, reformas, ampliações e reparos;
IV - contas de água, energia, gás, internet, e outros serviços contínuos essenciais;
Parágrafo único. Os bens referenciados no inciso II deste artigo, ao serem adquiridos
deverão compor o patrimônio da Prefeitura Municipal por meio de termo de doação, sendo
vedado à Associação constituir patrimônio próprio.
Art. 37. A utilização do recurso pelo presidente da Associação depende da prévia
aprovação do plano de aplicação pela Diretoria Executiva e de análise técnica pelo
Departamento Financeiro da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 38. O recurso de que trata esta lei será precedido de empenho em dotações
orçamentárias próprias tendo como beneficiário a Associação da unidade de ensino.
Art. 39. A prestação de contas, demonstrando a aplicação dos recursos
administrados, acompanhada de parecer conclusivo da Diretoria Executiva, será encaminhada
trimestralmente à Secretaria Municipal de Educação, podendo ser requisitada a qualquer
tempo para análise, homologação e procedimentos complementares decorrentes de sua
avaliação.
§ 1º A prestação de contas de que trata o caput é condição para liberação de novos
repasses.
§ 2º O descumprimento do prazo referido neste artigo sujeita ao ordenador de
despesa responsável à multa diária de 1% do valor do recurso recebido, limitada a 30% de seu
montante.
§ 3º A multa a que se refere o parágrafo anterior deverá ser recolhida à conta de
origem da despesa no prazo de até cinco dias úteis, contados da data de recebimento da
notificação.
§ 4º Fica a cargo a cargo da Secretaria Municipal de Educação instituir, no seu âmbito
de funcionamento, órgão de controle interno voltado para atuar especificamente junto às
Associações.
§ 5º Em se tratando de multas e devoluções de recursos em grande vulto, o secretário
municipal de educação poderá estabelecer parcelas fixas e prazos para sua quitação,
devidamente acrescidos os juros e correções.
Art. 40. Perderá a função o presidente da Associação, que:
I - deixar de prestar contas nos prazos preestabelecidos em lei; ou
II - aplicar os recursos recebidos de forma irregular;
Parágrafo único. Sendo o presidente da Associação destituído e, sendo o mesmo
também Diretor da unidade de ensino, ocorrerá a destituição das duas funções.
CAPÍTULO III
DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA
Art. 41. A autonomia da gestão pedagógica dos estabelecimentos de ensino será
assegurada pelo Diretor da unidade, que é o responsável em promover e assegurar o
desempenho dos alunos, garantindo os bons resultados, dentro das metas estabelecidas no
Projeto Político Pedagógico.
§ 1º Cabe ao Diretor, juntamente com a equipe técnica e o corpo docente, definir as
estratégias a serem usadas com os alunos de rendimento não satisfatório, a fim de garantir o
sucesso escolar de todos os alunos.
§ 2º Compete ao Diretor colocar à disposição da Secretaria de Educação professores
que não possuem a habilidade mínima adequada para o desempenho de suas funções, desde
que esgotadas todas as possibilidades de intervenção Pedagógica e Administrativa.
Art. 42. É de responsabilidade do Diretor da unidade de ensino assegurar a aprovação
do Projeto Político Pedagógico junto à Diretoria Executiva da Associação.
Art. 43. Compete à unidade de ensino definir pelos livros, métodos, meios e materiais
de ensino a serem implementados, em seu processo ensino-aprendizagem.
Art. 44. É de competência do Diretor da unidade de ensino responsabilizar-se pelo
desenvolvimento profissional dos servidores, garantindo e promovendo, quando necessário,
a capacitação destes, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Educação a coordenação e
certificação do processo.
Art. 45. Compete à unidade de ensino analisar os resultados da avaliação externa e
se auto avaliarem, por esses resultados, adotando e implementando as medidas necessárias
para correção de problemas e aperfeiçoamento dos bons resultados.
Art. 46. O Diretor, como o responsável pelos resultados da unidade de ensino, é
passível de sanções e até substituição, face a esses resultados.
SEÇÃO I
DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DA UNIDADE DE ENSINO
Art. 47. As unidades de ensino elaborarão sob a coordenação do Diretor, Projeto
Político Pedagógico, nas áreas administrativa, financeira e pedagógica, em consonância com
as políticas públicas vigentes e com o Plano Municipal de Educação.
§ 1º O projeto a que se refere o artigo anterior incluirá a proposta pedagógica da
unidade de ensino, elaborada com base no padrão referencial de currículo estabelecido pela
Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º A avaliação do Projeto Político Pedagógico, que se constitui na avaliação interna,
será efetivada através da aferição do cumprimento das metas do Plano Municipal de Educação
e da produtividade do processo escolar, com base na avaliação de desempenho dos alunos,
considerando, entre outros, os índices de permanência, promoção na vida escolar e avaliação
externa.
SEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO EXTERNA
Art. 48. Todos os estabelecimentos de ensino da rede pública municipal serão
anualmente avaliados, através do “Sistema de Avaliação Municipal de Araguaína - SIAMA”,
coordenado e executado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 49. Na avaliação externa ter-se-á como base o padrão referencial de currículo,
as diretrizes legais vigentes e as políticas públicas.
Parágrafo único. O Diretor será responsável diretamente pelo resultado da avaliação
externa na sua unidade escolar.
Art. 50. Os resultados da avaliação externa serão anualmente divulgados pela
Secretaria Municipal de Educação e comunicados a cada unidade de ensino da rede pública
municipal e servirão como base para a reavaliação e aperfeiçoamento do Projeto Político
Pedagógico para o ano seguinte.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. Cabe à Secretaria Municipal de Educação promover o acesso dos integrantes
do magistério às oportunidades de formação, atualização e aperfeiçoamento, com a finalidade
de contribuir com sua qualificação profissional e com o objetivo de elevar o nível de qualidade
da educação municipal.
Art. 52. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se a Lei
Municipal 2.161, de 10 de julho de 2003 e todas as demais disposições em contrário.
Araguaína, Estado do Tocantins, aos 16 de dezembro de 2020.
RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA
Prefeito de Araguaína