Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo junto à(ao) CORPORAÇÃO ANDINA DE FOMENTO–CAF, com a garantia da União, para a implantação do Projeto de Saneamento Integrado de Araguaína, e dá outras providências.
Publicada em 26/06/2017
LEI MUNICIPAL 3048, DE 26 DE JUNHO DE 2017
Autoriza o Poder Executivo a contratar
operação de crédito externo junto à(ao)
CORPORAÇÃO ANDINA DE FOMENTO –CAF,
com a garantia da União, para a implantação
do Projeto de Saneamento Integrado de
Araguaína, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas
atribuições legais e fundamentado na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS, APROVA e Eu SANCIONO a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo
junto à Corporação Andina de Fomento-CAF com a garantia da União, até o valor de US$
54.900.000,00 (cinquenta e quatro milhões e novecentos mil dólares norte-americanos),
no âmbito do PROJETO DE SANEAMENTO INTEGRADO DE ARAGUAÍNA, destinados à
promover o desenvolvimento sustentável, a preservação do meio ambiente e a melhoria da
saúde da população de Araguaína e região, principalmente através da manutenção da
qualidade da água, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
§1º. Os recursos da operação de crédito autorizada no caput serão destinados ao
financiamento de Implantação de Sistema de Saneamento Integrado, compondo macro e
micro drenagem dos córregos Neblina e Jacuba, incluindo: sistemas de canalização aberta e
fechada dos córregos; construção de bacias de detenções; melhoria da mobilidade urbana
através da construção de vias marginais à alguns cursos d’água; pavimentação dos setores
que compõem as bacias; revitalização de corpos hídricos assoreados; implantação de
unidade de conservação ambiental; e implantação de parques urbanos e áreas verdes
visando a utilização adequada e a preservação dos recursos hídricos, tudo em conformidade
com as alocações estabelecidas na Lei Orçamentária Anual.
§ 2º. Os recursos da operação de crédito autorizada no caput terão a destinação
estabelecida na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com a legislação aplicável à
espécie.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à
garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso
I, alínea “b”, e § 3º, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156,
nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias
admitidas em direito.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos
do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4.º - Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos
de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito
ora autorizada.
Art. 6.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Araguaína, Estado do Tocantins, aos 26 de junho de 2017.
RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA
Prefeito de Araguaína
Lei Municipal Publicada no DOM nº1351, Ano VI, segunda-feira, 26 de junho de 2017.