ALTERA, NAS PARTES QUE ESPECIFICA, A LEI No 1.940, DE 20 DE SETEMBRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO, O PLANO DE CARREIRA E A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicada em 29/04/2006
LEI N.º 2472 De 29 de Maio de 2006
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ALTERA, NAS PARTES QUE ESPECIFICA, A LEI N 1.940,
DE 20 DE SETEMBRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE O
ESTATUTO, O PLANO DE CARREIRA E A
REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS,
APROVA e eu, Prefeita Municipal, no uso de minhas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte Lei:
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Art. 1 A Lei n 1.940, de 20 de setembro de 2000, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
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“Art. 9 ...................................
.................................................
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§ 2 A progressão funcional vincula-se à disponibilidade orçamentário-financeira
e o número de vagas do cargo de professor é determinado a cada ano, conjuntamente com a
revisão salarial, de acordo com o resultado do censo escolar do ano anterior.
Art. 10. ...................................
.................................................
Nível IV – formação em curso na área educacional, reconhecido pelo Ministério
da Educação, no nível mestrado, com duração mínima de setecentos e vinte horas;
Nível V – formação em curso na área educacional, reconhecido pelo Ministério
da Educação, no nível doutorado, com duração mínima de setecentos e vinte horas.
...................................................
Art. 12. A qualificação profissional, cujos objetivos são o aprimoramento
permanente do ensino e o avanço na carreira, é assegurada mediante cursos de formação,
aperfeiçoamento, lato sensu e stricto sensu, em instituição credenciada, de programas de
aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional.
Art. 13. ..........................................
I – para freqüencia a cursos de formação, aperfeiçoamento, lato sensu e stricto
sensu, em instituição credenciada;
...................................................
Art. 30. O número de cargos de Professor é fixado em 800.
...................................................
Art. 37. É fixado em R$ 780,80 o valor do vencimento básico da carreira para a
jornada de quarenta horas semanais de trabalho.
Art. 38. ....................................
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Nível III – 1,50 - correspondente a 50% a mais do nível II;
Nível IV – 1,50 - correspondente a 50% a mais do nível III;
Nível V – 1,50 - correspondente a 50% a mais do nível IV.”
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Art. 2 O Anexo da Lei n 1.940, de 20 de setembro de 2000, passa a vigorar na
conformidade do Anexo Único a esta Lei.
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Art. 3 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos
necessários para o atendimento do disposto nesta Lei.
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Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
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partir de 1 de março de 2006.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO
DO TOCANTINS, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de Maio de 2006.
VALDEREZ CASTELO BRANCO MARTINS
Prefeita Municipal