LEI N.º 2432 De 27 de Outubro de 2005
DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS QUE
DISPÕEM SOBRE O ESTATUTO, PLANO E REMUNERAÇÃO DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS,
APROVA e Eu, SANCIONO, a presente Lei:
o
Art. 1 . Fica aprovada a Consolidação das Leis que dispõem sobre o
Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, com as alterações por
elas introduzidas.
o
§ 1 . A consolidação refere-se à Lei Municipal n.º 1940, de 20 de
setembro de 2000, e Lei Municipal n. 2199, de 26 de janeiro de 2004.
CONSOLIDAÇÃO DO ESTATUTO, PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Capítulo I
Das disposições preliminares
Art. 2º- Esta lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do
Plano de Carreira do Magistério Público Municipal. (redação dada pela Lei n. 1940, de
20/09/2000).
Art. 3º- Para os efeitos desta lei, entende-se por: (redação dada pela
Lei n. 1940, de 20/09/2000).
I – Rede municipal de ensino o conjunto de instituições e órgãos que
realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria de Educação; (redação dada pela
Lei n. 1940, de 20/09/2000);
II- Magistério Público Municipal o conjunto de profissionais da
educação, titulares do cargo de Professor, de ensino público municipal; (redação dada pela Lei n.
1940, de 20/09/2000);
III- Professor o titular de cargo da Carreira do Magistério Municipal,
com funções de magistério; (redação dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000);
IV- Funções de magistério as atividades de docência e de suporte
pedagógico direto ã docência, aí incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento,
inspeção, supervisão e orientação educacional. (redação dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000).
Capítulo II
Da Carreira do Magistério Público Municipal
Seção I – Dos princípios básicos
Art. 4º - A Carreira do Magistério Público Municipal tem como
princípios básicos; (redação dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000)
I – o ingresso na carreira do magistério, que se dará somente por
concurso público de provas e títulos. (redação dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000)
II – a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao
magistério profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; (redação
dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000)
III – a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
(redação dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000)
IV – a progressão através de mudanças de níveis de habilitação e de
promoções periódicas, em classes. (redação dada pela Lei n. 2199, de 26/01/2004)
Seção II – Da estrutura da carreira
Subseção I – Disposições gerais
Art. 5º - A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo
cargo único de professor, com níveis segundo a formação do professor, e estruturada em 5 (cinco)
classes. (redação dada pela Lei n. 2199, de 26/01/2004);
§ 1º. A carreira do Magistério Público Municipal abrange o ensino
fundamental e a educação infantil. (redação dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000);
§ 2º. Cargo de professor é o lugar na organização do serviço público
correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, número certo e remunerado
pelo poder público, nos termos da Lei. (redação dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000);
§ 3º Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em
que estrutura a Carreira. (redação dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000);
Art. 6º - O Concurso Público para ingresso na carreira será por área de
atuação, exigida: (redação dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000);
I – para área 1, de educação infantil e séries iniciais do ensino
fundamental, formação mínima em nível superior, em curso de licenciatura plena ou curso normal
superior, admitida como formação mínima obtida em nível médio, na modalidade normal; (redação
dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000);
II – para área 2, de séries finais do ensino fundamental, formação
superior, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a área de conhecimentos
específicos do currículo, com formação pedagógica. (redação dada pela Lei n. 1940, de
20/09/2000);
§ 1º - O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial, no nível
correspondente à habilitação do candidato aprovado. (redação dada pela Lei n. 1940, de
20/09/2000);
§ 2º - O exercício profissional do titular do cargo de professor será
vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso publico, ressalvando o exercício, a
titulo precário, quando habilitado para o magistério em outra área de atuação indisponível para o
atendimento de necessidade do serviço. (redação dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000);
Art. 7º - O titular de cargo de professor poderá exercer, de forma
alterada ou concomitante com a docência, outras funções do magistério, atendidos os seguintes
requisitos: (redação dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000).
I – formação em pedagogia ou outra licenciatura como pós-graduação
específica para o exercício de função de suporte pedagógico; (redação dada pela Lei n. 1940, de
20/09/2000);
II – experiência, de no mínimo, dois anos de docência. (redação dada
pela Lei n. 1940, de 20/09/2000);
Art. 8º - O estágio probatório, tempo de exercício profissional a ser
avaliado no período inicial da carreira, será de 03 (três anos). (redação dada pela Lei n. 1940, de
20/09/2000);
Subseção II – Das classes e dos níveis
o
Art. 9 . As classes constituem a linha de promoção da carreira titular
de cargo de professor e são designadas pelas letras A e E. (redação dada pela Lei n. 1940, de
20/09/2000).
§ 1º - Os cargos de professor serão distribuídos pelas classes em
proporção decrescente, da inicial à final. (redação dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000);
§ 2º - O número de cargos de cada classe será determinada anualmente,
por ato do Poder Executivo, tendo como parâmetro resultado do censo escolar do ano anterior.
(redação dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000);
Art. 10 - Os níveis referentes à habilitação do titular do cargo de
professor, são: (redação dada pela Lei n. 2199, de 26/01/2004).
Nível I – formação em nível médio, na modalidade normal, em
extinção; (redação dada pela Lei n. 2199, de 26/01/2004);
Nível II – formação em nível superior, com curso de licenciatura plena
ou graduação correspondente a áreas de conhecimento específicos do currículo, com formação
pedagógica; (redação dada pela Lei n. 2199, de 26/01/2004);
Nível III – Formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de
educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas em instituição reconhecida pelo MEC.
(redação dada pela Lei n. 2199, de 26/01/2004).
§ 1º - Concluído o curso de nível superior, na modalidade exigida por
esta lei, o interessado poderá apresentar diploma ou documento similar que comprove a conclusão
do curso. (redação dada pela Lei n. 2199, de 26/01/2004);
§ 2º - A mudança de nível dar-se-á após atendidas as exigências legais
e habilitação ao nível pretendido, por ato do Chefe do Executivo, atendendo os limites de despesas
com pessoal e comprometimento da receita. (redação dada pela Lei n. 2199, de 26/01/2004);
§ 3º - A mudança de nível será requerida à Secretaria Municipal de
Educação pelo interessado. Atendidas as condições do parágrafo 1º, a progressão será decretada pelo
Chefe do Poder Executivo. (redação dada pela Lei n. 2199, de 26/01/2004).
Seção III – Da promoção
Art. 11 – promoção é a passagem do titular do cargo de professor, de
uma classe para outra imediatamente superior. (redação dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000).
§ 1º - A promoção decorrerá de avaliação que considerará o
desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos, e será realizada
anualmente.
§ 2º - A promoção, observado o número de vagas na classe seguinte,
obedecerá a ordem de classificação dos integrantes da classe, desde que tenham cumprido ano em
docência, respeitado o disposto no § 2º do artigo 8º.
§ 3º - Suprimido
§ 4º - A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação de
conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de promoções.
(redação dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000).
§ 5º - A avaliação de conhecimentos abrangerá a área curricular em que
o professor exerça a docência e conhecimento pedagógicos. (redação dada pela Lei n. 1940, de
20/09/2000).
§ 6º - A pontuação para a promoção será determinada pela soma dos
resultados obtidos nos três fatores a que se refere o § 1º, acrescido da pontuação por tempo de
exercício em docência no Magistério Público Municipal, tomando-se:
I – a pontuação de desempenho, com peso 25;
II – a pontuação de qualificação, com peso 30;
III – a avaliação de conhecimento, com peso 30;
IV – o tempo de exercício em docência, com peso 15.
§ 7º- Somente estará habilitado para concorrer à promoção o servidor
que atingir no mínimo sessenta pontos.
§ 8º- O resultado das promoções será publicado no placar municipal.
Seção IV – Da qualificação profissional
Art. 12 – A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento
permanente do ensino e o avanço na Carreira, será assegurada através de cursos de formação,
aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento
em serviço e de outras atividades de atualização profissional. (redação dada pela Lei n. 1940, de
20/09/2000).
Art. 13 - A licença para qualificação profissional consiste no
afastamento do professor de suas funções, contado o tempo de afastamento para todos os fins legais,
e será concedida: (redação dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000).
I – para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou
especialização, em instituições credenciadas. (redação dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000);
II – para a participação em congressos, simpósios ou similares,
referentes à educação e ao magistério. (redação dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000).
Art. 14 - Após cada triênio de efetivo exercício, o professor poderá, no
interesse do ensino, municipal afastar-se do exercício cargo efetivo, com a respectiva remuneração,
para participar de cursos de qualificação profissional, observando o disposto no artigo anterior.
(redação dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000).
Seção V – Da jornada de trabalho
Art. 15 – A jornada de trabalho do professor poderá ser: (redação
dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000).
I – de vinte horas semanais; (redação dada pela Lei n. 1940, de
20/09/2000);
II – de quarenta horas semanais, por necessidade do ensino. (redação
dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000);
§ 1º - A jornada de trabalho do professor, em função docente, inclui
uma parte de horas de aula e uma parte de horas de atividades. (redação dada pela Lei n. 1940, de
20/09/2000);
§ 2º - As horas de atividades corresponderão a 20% (vinte por cento)
do total da jornada e serão destinadas, à preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração
com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao
aperfeiçoamento, de acordo com a proposta pedagógica da escola. (redação dada pela Lei n. 1940,
de 20/09/2000);
§ 3º - As horas de atividades serão preferencialmente desenvolvidas na
escola, observado o mínimo obrigatório de 20% (vinte por cento) do numero de horas de atividades.
(redação dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000);
§ 4º - A jornada de atividades será reduzida em 10% (dez por cento),
quando se tratar de horário noturno. (redação dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000);
§ 5º - o número de cargos a serem preenchidos para cada uma das
jornadas será definido no respectivo edital de concurso publico. (redação dada pela Lei n. 1940, de
20/09/2000);
Art. 16 – O titular de cargo de professor em jornada parcial, que não
esteja em acumulação de cargos, emprego ou função publica, poderá ser convocado para prestar
serviço: (redação dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000).
I – em regime suplementar, até o máximo de quinze horas semanais,
para substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais, e nos
casos de designação para o exercício de outras funções de magistério, de forma concomitante com a
docência; (redação dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000);
II – em regime de quarenta horas semanais, por necessidade do ensino,
e enquanto persistir esta necessidade. (redação dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000).
Art. 17 – Ao professor em regime de quarenta horas semanais pode ser
concedido o adicional de dedicação exclusiva, para a realização de projeto especifico de interesse do
ensino, por tempo determinado. (redação dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000).
Parágrafo único – O regime de dedicação exclusiva implica, além da
obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos completos, o impedimento
do exercício de outra atividade remunerada, publica ou privada. (redação dada pela Lei n. 1940, de
20/09/2000).
Art. 18 – A convocação para a prestação de serviço em regime de
quarenta horas semanais e a concessão do incentivo de dedicação exclusiva dependerão de parecer
favorável da Comissão de Gestão do Plano de Carreira. (redação dada pela Lei n. 1940, de
20/09/2000).
Parágrafo único – A interrupção da convocação e a suspensão da
concessão do incentivo de que trata o caput, do artigo ocorrerão: (redação dada pela Lei n. 1940,
de 20/09/2000).
I – A pedido do interessado; (redação dada pela Lei n. 1940, de
20/09/2000);
II – quando cessada a razão determinante da convocação ou da
concessão; (redação dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000);
III – quando expirado o prazo de concessão do incentivo; (redação
dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000);
IV – quando descumpridas as condições estabelecidas para
convocação ou para concessão o incentivo. (redação dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000).
Seção VI – Da remuneração
Subseção I – Do vencimento
Art. 19 – A remuneração do professor correspondente ao vencimento
relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a
que fizer jus. (redação dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000).
Parágrafo único – Considera-se vencimento básico de carreira o
fixado para a classe inicial, no nível mínimo de habilitação. (redação dada pela Lei n. 1940, de
20/09/2000).
Subseção II – Das vantagens
Art. 20 – Além do vencimento, o professor fará jus às seguintes
vantagens: (redação dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000).
I – gratificações:
a) pelo exercício de direção de unidades escolares; (redação
dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000);
b) pelo exercício em escola de difícil acesso; (redação dada
pela Lei n. 1940, de 20/09/2000);
c) pelo exercício de docência com alunos portadores de
necessidades especiais; (redação dada pela Lei n. 1940, de
20/09/2000);
d) pelo exercício de docência em classe de alfabetização.
(redação dada pela Lei n. 2199, de 26/01/2004).
II – adicionais: (redação dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000).
a) por tempo de serviço; (redação dada pela Lei n. 1940, de
20/09/2000);
b) pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva. (redação
dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000).
§ 1º - As gratificações não são cumulativas; (redação dada pela Lei
n. 1940, de 20/09/2000);
§ 2º - A incorporação do adicional pelo trabalho em regime de
dedicação exclusiva, dar-se-á na proporção de um trinta avos, se professor, e de um vinte e cinco
avos, se professora, por ano de percepção da vantagem. (redação dada pela Lei n. 1940, de
20/09/2000);
Art. 21 – A gratificação pelo exercício de direção de unidade escolar
observará a tipologia da escola e corresponderá a: (redação dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000).
I – 10 % (dez por cento) para escolas de pequeno porte (módulo I)
(redação dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000);
II – 20% (vinte por cento) para escolas de médio porte ( módulo II)
(redação dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000); III – 30% (trinta por cento) por escolas de grande porte (módulo III)
(redação dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000).
Parágrafo único - A classificação das unidades escolares segundo a
tipologia será estabelecida anualmente por proposta da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
(redação dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000).
Art. 22 -A gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso e em
classe de alfabetização corresponderá a 10% (dez por cento) do vencimento básico do professor.
(redação dada pela Lei n. 2199, de 26/01/2004).
Parágrafo único – A classificação da unidade escolar de difícil acesso
será fixada, anualmente, por proposição da Comissão de Gestão do Plano de Carreira. (redação
dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000).
Art. 23 - A gratificação pelo exercício de docência com alunos
portadores de necessidades especiais, correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento básico
do professor, será proposta pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira, segundo tabela que
observará a peculiaridade dos casos. (redação dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000).
Art. 24 - O adicional por tempo de serviço será devido a cada três anos
de efetivo exercício e corresponderá a 3% (três por cento) do vencimento básico do professor.
(redação dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000).
Art. 25 – O adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva
corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento básico do professor. (redação dada pela Lei
n. 1940, de 20/09/2000).
Subseção III - Da remuneração pela convocação em regime suplementa:
Art. 26 – A convocação em regime suplementar será remunerada
proporcionalmente ao numero de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular de cargo de
professor. (redação dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000).
Seção VII – Das férias
Art. 27 – O período de ferias anuais do titular de cargo de professor
será: (redação dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000).
I – quando em função docente, de quarenta cinco dias; (redação dada
pela Lei n. 1940, de 20/09/2000);
II – nas demais funções, de trinta dias; (redação dada pela Lei n.
1940, de 20/09/2000);
Parágrafo único – As férias do titular de cargo de professor em
exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de ferias e recessos escolares, de
acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do
estabelecimento. (redação dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000).
Seção VIII – Da cedência ou cessão
Art. 28 - Cedência ou cessão é o ato através do qual o titular de cargo
de professor é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.
(redação dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000).
§ 1º - A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e
será concedido pelo prazo de um ano, podendo ser renovado segundo ser a necessidade e a
possibilidade das partes. (redação dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000);
§ 2º - Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com
ônus para o ensino municipal: (redação dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000).
I – quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos,
especializados e com atuação exclusiva em educação especial; ou (redação dada pela Lei n. 1940,
de 20/09/2000);
II – quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal
de ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido. (redação dada pela Lei n.
1940, de 20/09/2000);
§ 3º - A cedência ou cessão para o exercício de atividades estranhas ao
magistério interrompe o interstício para a promoção. (redação dada pela Lei n. 1940, de
20/09/2000);
Seção IX – da comissão de Gestão do Plano de Carreira
Art. 29 – É instituída a Comissão de Gestão de Plano de Carreira do
Magistério Publico Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização.
(redação dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000).
Parágrafo único – A comissão de Gestão será presidida pelo
Secretário Municipal de Educação e integrada por representantes das Secretarias Municipais de
Administração, da Fazenda e da Educação e, paritariamente, de entidade representativa do
magistério publico municipal. (redação dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000).
CAPITULO III
DISPOSIÇÒES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I – Da implantação do Plano de Carreira
Art. 30 – O numero de cargos da Carreira do Magistério Publico
Municipal é o seguinte: (redação dada pela Lei n. 2199, de 26/01/2004).
NIVEL I Classes de A e E .............250 (redação dada pela Lei n.
2199, de 26/01/2004);
NIVEL II Classes de A e E .............460 (redação dada pela Lei n.
2199, de 26/01/2004);
NIVEL III Classes de A e E................50 (redação dada pela Lei n.
2199, de 26/01/2004).
Art. 31 – O primeiro provimento dos cargos da Carreira do Magistério
Municipal dar-se-á com os atuais titulares de cargos efetivos do magistério, atendida a exigência
mínima de habilitação especifica de nível médio, obtida em três series. (redação dada pela Lei n.
1940, de 20/09/2000).
§ 1º - Os profissionais do magistério serão distribuídos nas classes
com observância da posição relativa ocupada no plano de carreira vigente. (redação dada pela Lei
n. 1940, de 20/09/2000);
§ 2º - Em nenhuma hipótese o disposto neste artigo poderá resultar em
redução de vencimentos. (redação dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000).
Seção II – Das disposições finais
Art. 32 – É considerada em extinção o Quadro Transitório, criado pela
Lei nº 1.138/92, ficando desde já extintos os cargos vagos. (redação dada pela Lei n. 1940, de
20/09/2000).
Parágrafo único – Os cargos integrantes do Quadro Transitório são
considerados extintos à medida que vagarem. (redação dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000).
Art. 33 – Os integrantes do quadro a que se refere o artigo anterior
que, por ocasião do primeiro provimento, não atenderem ao requisito de habilitação necessário,
poderão ser enquadrados no novo plano, atendido o requisito, no prazo de três anos da publicação
desta lei. (redação dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000).
Art. 34 – Realizado o primeiro provimento do Plano de Carreira e
atendido o disposto no artigo 29, os candidatos aprovados em concurso para o Magistério Publico
Municipal poderão ser nomeados, observando o numero de vagas, na forma do art. 5º 1º. (redação
dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000).
Seção III – Da contratação temporária de professor
Art. 35 – A lei disporá sobre a contratação por tempo determinado para
atender às necessidades de substituição temporária do titular de cargo de professor na função
docente, quando excedida a capacidade de atendimento com adoção do disposto no art. 25. (redação
dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000).
Art. 36 – O valor dos vencimentos referentes as classes da Carreira do
Magistério Publico Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes sobre o valor do
vencimento básico da Carreira: (redação dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000).
Classe A.....................1,00 (redação dada pela Lei n. 1940, de
20/09/2000);
Classe B.....................1,10 (redação dada pela Lei n. 1940, de
20/09/2000);
Classe C.....................1,20 (redação dada pela Lei n. 1940, de
20/09/2000);
Classe D.....................1,30 (redação dada pela Lei n. 1940, de
20/09/2000); Classe E ....................1,40 (redação dada pela Lei n. 1940, de
20/09/2000).
Art. 37 – É fixado em R$ 400.00 (quatrocentos reais) o valor do
vencimento básico da carreira para uma jornada de 40 horas semanais. (redação dada pela Lei n.
1940, de 20/09/2000).
Art. 38 – O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da
Carreira do Magistério Publico Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao
vencimento básico da Carreira : (redação dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000).
Nível I 1,00 ( vencimento básico); (redação dada pela Lei n. 1940,
de 20/09/2000);
Nível II 1,50 (corresponde a 50% a mais do vencimento básico);
(redação dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000);
Nível III 1,40 (corresponde a 40% a mais do nível II básico).
(redação dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000).
Art. 39 – O exercício das funções de direção de unidade escolar é
reservado aos integrantes da Carreira do Magistério Publico Municipal que tenham um mínimo de
dois anos de docência. (redação dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000).
Art. 40 - Os titulares de cargo de professor integrantes da carreira do
Magistério Publico Municipal poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores
municipais, nessa condição, quando nos conflitantes com o disposto nesta lei. (redação dada pela
Lei n. 1940, de 20/09/2000).
Art. 41 – As disposições desta lei aplicam-se, no que não for peculiar
da Carreira por ela instituída, aos integrantes do magistério publico municipal nela não incluídos.
(redação dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000).
Art. 42 – Fica assegurado aos demais trabalhadores da educação, Plano
Especifico de Carreira, de forma distintas, para o pessoal de apoio técnico-administrativo, a ser
criado através de outra Lei, dentro do primeiro ano após o inicio da vigência desta. (redação dada
pela Lei n. 1940, de 20/09/2000).
Parágrafo único – Os Trabalhadores da Educação de que trata o
“caput” deste artigo, são aqueles não contemplados no Plano de Carreira e Remuneração do
Magistério Publico Municipal. (redação dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000).
Art. 42A – Progressivamente o Executivo Municipal promoverá
anualmente as progressões na Carreira, correspondente a no mínimo 5% (cinco por cento) de
acréscimo na folha de pagamento do setor educacional. (redação dada pela Lei n. 2199, de
26/01/2004).
§ 1º- O Regulamento de Promoções do Magistério Público Municipal
definirá critérios para casos de concorrência a progressões, quando o número de professores aptos a
receber benefício ultrapassar os limites legais de despesas. (redação dada pela Lei n. 2199, de
26/01/2004);
§ 2º- Para enquadramentos anuais será preferencial ao nível II e
supletivamente o nível III. (redação dada pela Lei n. 2199, de 26/01/2004).
Art. 43 – No prazo de 120 dias da vigência desta Lei o Decreto do
Executivo Municipal aprovará o Regulamento de promoções do Magistério Publico que lhe será
proposto pela Secretaria Municipal de Educação. (redação dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000).
Art. 43-A – Fica instituído o mês de março como data base para o
aumento de vencimentos dos servidores do Magistério Público municipal de Araguaína. (redação
dada pela Lei n. 2199, de 26/01/2004).
§ 1º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos
suplementares necessários ao cumprimento desta lei. (redação dada pela Lei n. 1940, de
20/09/2000);
Art. 44 – As despesas decorrente da aplicação desta Lei correrão à
conta dos recursos consignados no Orçamento. (redação dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000).
Art. 45 – Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2001,
ficando revogada as disposições em contrario, em especial a Lei nº1.138, de 25 de março de 1992.
(redação dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000).
PALÁCIO TANCREDO NEVES, GABINETE DA PREFEITA
MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS, aos 27 (vinte e sete) dias do mês
de Outubro do ano de 2005.
VALDEREZ CASTELO BRANCO MARTINS
Prefeita Municipal de Araguaína