LEI Nº 1.940 DE 20 DE SETEMBRO DE 2.000
“DISPÕE SOBRE O ESTATUTO, PLANO DE CARREIRA E
REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO
TOCANTINS, APROVOU, e Eu Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano
de Carreira do Magistério Público Municipal.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Rede municipal de ensino o conjunto de instituições e órgãos que
realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria
Municipal de Educação;
II – Magistério Público Municipal o conjunto de profissionais da
educação, titulares do cargo de Professor, do ensino público
Municipal;
III – Professor o titular de cargo de Carreira do Magistério Municipal,
com funções de magistério;
IV – Funções de magistério as atividades de docência e de suporte
pedagógico direto à docência, aí incluídas as de direção ou
administração escolar planejamento, inspeção, supervisão e
orientação educacional.
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CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 3º - A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios
básico:
I – O ingresso na carreira do magistério, que se dará somente por
concurso público de provas e títulos;
II – A profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao
magistério e qualificação profissional com remuneração condigna e
condições adequadas de trabalho;
III – A valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
IV – O avanço na carreira, através de mudanças de nível de habilitação e
de promoções periódicas.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º - A Carreira do Magistério Público Municipal é integrado pelo
cargo de professor e estruturada em 5 (cinco) classes.
§ 1º - A Carreira do Magistério Público Municipal abrange o ensino
fundamental e a educação infantil.
§ 2º - Cargo de professor é o lugar na organização do serviço público
correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, número certo e
remunerado pelo poder público, nos termos desta Lei.
§ 3º - Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que
se estrutura a Carreira.
Art. 5º - O Concurso Público para ingresso na Carreira será por área de
atuação, exigida:
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I – Para área 1, de educação infantil e séries iniciais do ensino
fundamental, formação mínima em nível superior, em curso de
licenciatura plena ou curso normal superior, admitida como
formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal;
II – Para área 2, de séries finais do ensino fundamental, formação
superior, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a
área de conhecimentos específicas do currículo, com formação
pedagógica.
§ 1º - O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial, no nível
correspondente à habilitação do candidato aprovado.
§ 2º - O exercício profissional do titular do cargo de professor será
vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público, ressalvado o
exercício, a título precário, quando habilitado para o magistério em outra área de atuação
e indispensável para o atendimento de necessidade do serviço.
Art. 6º - O titular de cargo do professor poderá exercer, de forma alternada
ou concomitante com a docência, outras funções de magistério, atendidos os seguintes
requisitos:
I – Formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação
específica para o exercício de função de suporte pedagógico;
II – Experiência de, no mínimo, dois anos de docência.
Art. 7º - O estágio probatório, tempo de exercício profissional a ser
avaliado no período inicial da carreira, será de 03 (três anos).
SUBSEÇÃO II
DAS CLASSES E DOS NÍVEIS
Art. 8º - As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular de
cargo de professor e são designadas pelas letras A e E.
§ 1º - Os cargos de professor serão distribuídos pelas classes em proporção
decrescente, da inicial à final.
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§ 2º - O número de cargos de cada classe será determinado, anualmente,
por ato do Poder Executivo, tendo como parâmetro o resultado do censo escolar do ano
anterior.
Art. 9º - Os níveis, referente à habilitação do titular do cargo de professor,
são:
Nível I – Formação em nível médio, na modalidade Normal;
Nível II - Formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou
outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo com
formação pedagógica;
Nível III – Formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de
educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas.
§ 1º - A mudança de nível é automática e vigorará no exercício seguinte
àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação.
§ 2º - O nível não se altera com a promoção.
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO
Art. 10 – Promoção é a passagem do titular do cargo de professor de uma
classe para outras imediatamente superior.
§ 1º - A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a
qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos.
§ 2º - A promoção, observado o número de vagas da classe seguinte,
obedecerá à ordem de classificação dos integrantes da classe que tenham cumprido o
interstício de três anos de efetivo serviço, incluído o mínimo de um ano de docência.
§ 3º - A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a
pontuação de qualificação e a avaliação de conhecimentos ocorrerão a cada quatro anos.
§ 4º - A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação
de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento
de promoções.
§ 5º - A avaliação de conhecimento abrangerá a área curricular em que o
professor exerça a docência e conhecimento pedagógicos.
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§ 6º - A pontuação para a promoção será determinada pela média ponderada
dos três fatores a que se referem os § § 1º e 2º, tomando-se:
I – A média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso
25;
II – A pontuação de qualificação, com peso 30;
III – A avaliação de conhecimento, com peso 30;
IV – O tempo de exercício em docência, com peso 15.
§ 7º - As promoções serão realizadas anualmente, na forma do regulamento
e publicadas no Diário Oficial.
SEÇÃO IV
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 11 – A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento
permanente do ensino e o avanço na Carreira, será assegurada através de cursos de
formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de
programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização
profissional.
Art. 12 – A licença para a qualificação profissional consiste no afastamento
do professor de suas funções, contado o tempo de afastamento para todos os fins legais, e
será concedida.
I – Para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou
especialização, em instituições credenciadas;
II – Para a participação em congresso, simpósios ou similares, referentes
à educação e ao magistério.
Art. 13 - Após cada triênio de efetivo exercício, o professor poderá, no
interesse do Ensino Municipal afastar-se do exercício cargo efetivo, com a respectiva
remuneração, para participar de cursos de qualificação profissional observado o disposto
no artigo anterior.
SEÇÃO V
DA JORNADA DE TRABALHO
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Art. 14 – A jornada de trabalho do professor poderá ser:
I – De vinte horas semanais;
II – De quarenta horas semanais, por necessidade do ensino.
§ lº - A jornada de trabalho do professor, em função docente, inclui uma
parte de horas de aula e uma parte de horas de atividades.
§ 2º - As horas de atividades corresponderão a 20% (vinte por cento) do
total da jornada e serão destinadas, à preparação e avaliação do trabalho didático, a
colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a
comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da
escola.
§ 3º - As horas de atividades serão preferencialmente desenvolvidas na
escola, observado o mínimo obrigatório de 20% (vinte por cento) do número de horas de
atividades.
§ 4º - A jornada de atividade será reduzida em 10% (dez por cento), quando
se tratar de horário noturno.
§ 5º - O número de cargos a serem preenchidos para cada uma das jornadas
será definidos no respectivo edital de concurso público.
Art. 15 - O titular de cargo de professor em jornada parcial, que não esteja
em acumulação de cargos emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar
serviço.
I – Em regime suplementar, até o máximo de quinze horas semanais,
para substituição temporária de professores em função docente em
seus impedimentos legais, e nos casos de designação para o exercício
de outras funções de magistério, de forma concomitante com a
docência;
II – Em regime de quarenta horas semanais, por necessidade do ensino, e
enquanto persistir esta necessidade.
Art. 16 – Ao professor em regime de quarenta horas semanais pode ser
concedido o adicional de dedicação exclusiva, para a realização de Projeto específico de
interesse do ensino, por tempo determinado.
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Parágrafo único – O regime de dedicação exclusiva implica além da
obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos completos, o
impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.
Art. 17 – A convocação para a prestação de serviço em regime de quarenta
horas semanais e a concessão do incentivo de dedicação exclusiva dependerão de parecer
favorável da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
Parágrafo Único - A interrupção da convocação e a suspensão da
concessão do incentivo de que trata o caput do artigo ocorrerão:
I – A pedido do interessado;
II – Quando cessada a razão determinante da convocação ou da
concessão;
III – Quando expirado o prazo de concessão do incentivo;
IV – Quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação
ou para concessão o incentivo.
SEÇÃO VI
DA REMUNERAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DO VENCIMENTO
Art. 18 – A remuneração do professor corresponde ao vencimento relativo
à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias
a que fizer jus.
Parágrafo único – Considera-se vencimento básico da carreira o fixado
para a classe inicial, no nível mínimo de habilitação.
SUBSEÇÃO II
DAS VANTAGENS
Art. 19 - Além do vencimento, o professor fará jus às seguintes vantagens:
GRATIFICAÇÕES - I
a) – Pelo exercício de direção de unidade escolares;
b) – pelo exercício em escola de difícil acesso;
c) – pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidade especiais;
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ADICIONAIS - II
a) - Por tempo de serviço;
b) - Pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva.
§ 1º - As gratificações não são cumulativas;
§ 2º - A incorporação do adicional pelo trabalho em regime de dedicação
exclusiva, dar-se-á na proporção de um trinta avos, se professor, e de um vinte e cinco
avos, se professora, por ano de percepção da vantagem.
Art. 20 – A gratificação pelo exercício de direção de unidade escolar
observará a tipologia da escola e corresponderá a:
I – 10% (dez por cento) para escolas de pequeno porte (módulo I);
II – 20% ( vinte por cento) para escolas de médio porte (Módulo II);
III – 30% ( trinta por cento) para escolas de grande porte III).
Parágrafo Único – A classificação das unidades escolares segundo a
tipologia será estabelecida anualmente por proposta da Comissão de Gestão do Plano
Carreira.
Art. 21 – A gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso
corresponderá a 10% (dez por cento) do vencimento básico do professor.
Parágrafo Único – A classificação da unidade escolar de difícil acesso será
fixada, anualmente, por proposição da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
Art. 22 – A gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores
de necessidade especiais, correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento básico do
professor, será proposta pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira, segundo tabela
que observará a peculiaridade dos casos.
Art. 23 – O adicional por tempo de serviço será devido a cada três anos de
efetivo exercício e corresponderá a 3% (três por cento) do vencimento básico do
professor.
Art. 24 – O adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva
corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento básico do professor.
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SUBSEÇÃO III
DA REMUNERAÇÃO PELA CONVOCAÇÃO EM REGIME SUPLEMENTAR
Art. 25 – A convocação em regime suplementar será remunerada
proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular de
cargo de professor.
SEÇÃO VII
DAS FÉRIAS
Art. 26 – O período de férias anuais do titular de cargo professor será:
I – Quando em função docente, de quarenta e cinco dias;
II – Nas demais funções, de trinta dias.
Parágrafo Único – As férias do titular de cargo de professor em exercício
nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de
acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e
administrativas do estabelecimento.
SEÇÃO VIII
DA CEDÊNCIA OU CESSÃO
Art. 27 – Cedência ou cessão é o ato através do qual o titular de cargo de
professor é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de
ensino.
§ - 1º - A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será
concedida pelo prazo de um ano, podendo ser renovado segundo a necessidade e a
possibilidade das partes.
§ - 2º - Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com
ônus para o ensino municipal:
I – Quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos,
especializadas e com atuação exclusiva em educação especial; ou
II – Quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal
de ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do
cedido.
§ 3º - A cedência ou cessão para o exercício de atividades estranhas ao
magistério interrompe o interstício para a promoção.
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SEÇÃO IX
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA
Art. 28 – É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do
Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e
operacionalização.
Parágrafo único – A Comissão de Gestão será presidida pelo Secretário
Municipal de Educação e integrada por representantes das Secretarias Municipais de
Administração, da Fazenda e da Educação e, partidariamente, de entidade representativa
do magistério público municipal.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA
Art. 29 – O número de cargos da Carreira do Magistério Público Municipal
é o seguinte:
Nível I Classes de A a E 300
Nível II Classes de A a E 120
Nível III Classes de A a E 42
Art. 30 – O primeiro provimento dos cargos da Carreira do Magistério
Municipal dar-se-á com os atuais titulares de cargos efetivos do magistério, atendida a
exigência mínima de habilitação específica de nível médio, obtida em três séries.
§ 1º - Os profissionais do magistério serão distribuídos nas classes com
observância da posição relativa ocupada no plano de carreira vigente.
§ 2º - Em nenhuma hipótese o disposto neste artigo poderá resultar em
redução de vencimentos.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 – É considerado em extinção o Quadro Transitório, criado pela Lei
nº 1.138/92, ficando desde já extintos os cargos vagos.
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Parágrafo único – Os Cargos integrantes do Quadro Transitório são
considerados extintos à medida que vagarem.
Art. 32 – Os integrantes do quadro a que se refere o artigo anterior que, por
ocasião do primeiro provimento, não atenderem ao requisito de habilitação necessário,
poderão ser enquadrados no novo plano, atendido o requisito, no prazo de três anos da
publicação desta Lei.
Art. 33 – Realizado o primeiro provimento do Plano de Carreira e atendido
o disposto no art. 29, os candidatos aprovados em concurso para o Magistério Público
Municipal poderão ser nomeados, observado o número de vagas, na forma do art. 5º § 1º.
SEÇÃO III
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR
Art. 34 – A Lei disporá sobre a contratação por tempo determinado para
atender às necessidades de substituição temporária do titular de cargo de professor na
função docente, quando excedida a capacidade de atendimento com adoção do disposto
no art. 25.
Art. 35 – O valor dos vencimentos referentes às classes da Carreira do
Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre
o valor do vencimento básico da Carreira.
Classe A 1,00
Classe B 1,10
Classe C 1,20
Classe D 1,30
Classe E 1,40
Art. 36 – É fixado em R$ 400(quatrocentos reais) o valor do vencimento
básico da carreira para uma jornada de 40 horas semanais.
Art. 37 - O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da Carreira
do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao
vencimento básico da carreira.
Nível I 1,00 (vencimento básico);
Nível II 1,50 (correspondente a 50% a mais do vencimento básico);
Nível III 1,40 (correspondente a 40% a mais do nível II básico).
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Art. 38 – O exercício das funções de direção de unidade escolar é reservado
aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal que tenham um mínimo de
dois anos de docência.
Art. 39 – Os titulares de cargos de professor integrantes da Carreira do
Magistério Público Municipal poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas
aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta
Lei.
Art. 40 – As disposições desta Lei aplicam-se no que não for peculiar da
Carreira por ela instituída, aos integrantes do magistério público municipal nela não
incluídos.
Art. 41 – Fica assegurado aos demais trabalhadores da Educação, Plano
Específico de Carreira, de forma distinta, para o pessoal de apoio técnico-administrativo,
a ser criado através de outra Lei, dentro do primeiro ano após o início da vigência desta.
Parágrafo único – Os Trabalhadores da Educação de que trata o “Caput”
deste artigo, são aqueles não contemplado no Plano de Carreira e Remuneração do
Magistério Público Municipal.
Art. 42 – No prazo de 120 dias da vigência desta Lei, o Decreto do
Executivo Municipal aprovará o Regulamento de Promoções do Magistério Público que
lhe será proposta pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 43 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta
dos recursos consignados no Orçamento.
Art. 44 – Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 200l, ficando
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.138, de 25 de março de
1992.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA,
ESTADO DO TOCANTINS, aos 20 (vinte) dias do mês de Setembro do ano 2.000.
PAULO SIDNEI ANTUNES
Prefeito Municipal
CGC 01.830.793/0001-39
ÍNDICE
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Seção I Dos princípios básicos
Seção II Da estrutura da carreira
Subseção I Disposições gerais
Subseção II Das classes e níveis
Seção III Da promoção
Seção IV Da qualificação profissional
Seção V Da jornada de trabalho
Seção VI Da remuneração
Subseção I Do vencimento
Subseção II Das vantagens
Subseção III Da remuneração pela convocação em regime suplementar
Seção VII Das férias
Seção VIII Da cedência ou cessão
Seção IX Da comissão de Gestão do Plano de Carreira
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I Da implantação do Plano de Carreira
Seção II Das disposições finais
Seção III Da contratação temporária do professor.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA,
ESTADO DO TOCANTINS, aos 20 (vinte) dias do mês de Setembro do ano 2.000.
PAULO SIDNEI ANTUNES
Prefeito Municipal