DECRETO 057, DE 29 DE JUNHO DE 2021
Define os critérios para fins de concessão do crédito
educativo e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas
atribuições legais previstas no Art. 88, I, “a” da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto na Lei Municipal 3.214, de
10 de junho de 2021;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade e publicidade que, dentre outros
igualmente importantes, norteiam os trabalhos da Administração Pública Municipal;
DECRETA:
Art. 1º - O presente Decreto define os critérios e procedimentos para fins de
concessão do Crédito Educativo, considerando as disposições contidas na Lei Municipal 3.214,
de 10 de junho de 2021.
Parágrafo único. Observados os limites impostos pelo art. 3º da Lei Municipal nº
3.214/2021, os valores destinados para concessão do crédito educativo serão compensados e
serão proporcionais à receita gerada por cada Instituição de Ensino Superior na qual o
candidato esteja matriculado, desde que a Instituição de Ensino Superior celebre convênio
com o Município para compensação do imposto aplicado na concessão do Crédito Educativo,
sendo que as receitas geradas pela instituição ficarão a ela vinculadas.
Art. 2º - Os interessados em obter o crédito educativo, além de preencherem os
requisitos contidos no parágrafo único do art. 1º, da Lei Municipal nº 3.214/2021 e
observarem os prazos previstos no Cronograma a ser divulgado a cada semestre mediante
Portaria do Secretário Municipal da Fazenda, deverão apresentar:
§1º - Requerimento próprio à disposição no site oficial da Prefeitura Municipal de
Araguaína (http://www.araguaina.to.gov.br), devendo anexar, no momento da entrega na
Secretaria Municipal da Fazenda, a seguinte documentação:
I - declaração de matrícula com frequência nos cursos das Instituições de Ensino
Superior indicados no Anexo I;
II - Termo de Compromisso e Anuência, caso o estudante tenha optado por abater o
saldo devedor na forma de prestação de serviço, conforme art. 5º da Lei Municipal nº
3214/2021(Anexo II);
III - declaração de dados complementares (Anexo III);
IV - ficha de inscrição (Anexo IV);
V - declaração assumindo responsabilidade pelo ressarcimento aos cofres do Tesouro
Municipal do montante de recursos do Crédito Educativo utilizados, nos termos previstos do
art. 7º da Lei Municipal nº 3214/2021 (Modelo do Município);
VI - aproveitamento Acadêmico (Histórico Escolar emitido pela IES);
VII - declaração do imposto de renda (todas as páginas) de todos os membros do
grupo familiar que estejam obrigados a declarar.
VIII - cópias dos 03 (três) últimos contracheques recebidos para assalariados;
IX - cópias dos 03 (três) últimos recibos de pagamento de autônomo e/ou outros
documentos hábeis para comprovar renda dos autônomos e profissionais liberais;
X - cópias dos 03 (três) últimos recibos de pagamento de pró-labore para Empresários
e Empregadores;
XI - comprovante de residência (conta de água, energia ou telefone). Em se tratando
de imóvel alugado, o comprovante acompanhado de cópia do contrato de locação firmado
entre as partes;
XII - carteira de identidade, CPF, Título de Eleitor, comprovante da última votação e
certidão de casamento (se casado) ou de nascimento (se solteiro) do candidato;
XIII - carteira de Identidade, CPF, Título Eleitoral e comprovante de votação de todos
os membros do grupo familiar;
§2º - Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei 3.214/2021 e
inciso XI do parágrafo anterior, para fins de comprovação de tempo de residência em
Araguaína, o qual deverá ser superior a 08 (oito) anos, somente serão aceitos cópia do título
eleitoral do candidato em que conste votação em zona e seção pertencente ao Município de
Araguaína. Na falta do mesmo, histórico escolar do ensino fundamental e médio ou contas de
água, energia ou telefone no nome do candidato ou dos seus pais ou responsáveis.
§3º - Após o preenchimento do requerimento e a entrega dos documentos na forma
acima exposta, será feita triagem prévia por uma equipe da Secretaria da Fazenda, a qual
elaborará parecer técnico e social a ser encaminhado para Comissão Julgadora descrita no Art.
9º da Lei Municipal nº 3.214/2021.
§ 4º - Além dos critérios acima exigidos, serão levados em consideração, para fins de
desempate, os seguintes fatores:
I - ter o candidato concluído o ensino médio em escola pública ou privada, desde que
bolsista;
II - ter o candidato se submetido ao Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM;
III - residir o candidato em imóvel alugado;
IV - número de pessoas no grupo familiar;
V - renda bruta do grupo familiar (outros cursos), renda per capita familiar (curso de
medicina);
VI - outro familiar já contemplado com algum tipo de financiamento ou bolsa
estudantil;
VII - data em que protocolado o requerimento de concessão do crédito.
§5º - Publicada a lista dos candidatos selecionados, será aberto o prazo de 10 (dez)
dias para o recebimento de impugnações, sendo que a Comissão Julgadora terá o prazo de 05
(cinco) dias úteis para avaliação e julgamento.
Art. 3º - A comissão julgadora, nomeada pelo Chefe do Executivo Municipal, nos
termos do art. 9º da Lei Municipal nº 3.214/2021, apreciará os requerimentos e emitirá
decisão fundamentada segundo os critérios contidos neste decreto, quanto ao deferimento
ou indeferimento dos pedidos formulados.
§1º - Havendo requerente que seja parente direto (de 1º, 2º ou 3º grau na linha reta
ou colateral) de algum membro da Comissão Julgadora, tal componente ficará impedido de
votar no respectivo requerimento.
§2º - Proferida a decisão pela aprovação ou rejeição do crédito, a lista com os
candidatos selecionados será remetida ao Chefe do Executivo Municipal, que a homologará
de acordo com a disponibilidade econômica do Município.
§3º - A lista dos candidatos que tiverem o requerimento deferido e indeferido será
divulgada no Diário Oficial do Município.
Art. 4º - Fica a cargo dos Secretários Municipais da Fazenda e da Educação a
assinatura dos contratos de concessão do Crédito Educativo em nome do Município de
Araguaína após a respectiva homologação.
Art. 5º - Na concessão do Crédito Educativo, no que concerne ao percentual a ser
deferido, considerando os limites impostos pela Lei Municipal nº 3214/2021, devem ser
observados, ainda, os seguintes critérios e limites, por faixa de renda bruta familiar, sem
prejuízo da vistoria “in loco” a ser realizada pela equipe da Secretaria da Fazenda, conforme
demonstrado a seguir:
PERCENTUAL MÁXIMO DE CONCESSÃO
RENDA BRUTA FAMILIAR
DO CRÉDITO
Até 5 salários mínimos (SM) Até 50%
Entre 5 e 6 SM Até 40%
Entre 6 e 8 SM Até 30%
Acima de 8 SM 20%
Parágrafo único. Na concessão do Crédito Educativo para os alunos do Curso de
Medicina, no que concerne ao percentual a ser deferido, considerando os limites impostos
pela Lei Municipal nº 3214/2021, devem ser observados, ainda, os seguintes critérios e limites,
por faixa de renda per capita familiar, sem prejuízo da vistoria “in loco” a ser realizada pela
equipe da Secretaria da Fazenda, conforme demonstrado a seguir:
PERCENTUAL MÁXIMO DE CONCESSÃO
RENDA PER CAPITA FAMILIAR
DO CRÉDITO
Até 7 salários mínimos (SM) Até 50%
Entre 7 e 10 SM Até 40%
Entre 10 e 13 SM Até 30%
Acima de 13 SM 20%
Art. 6º - Os créditos educativos outorgados serão compensados com créditos
tributários de ISSQN da Instituição de Ensino Superior contribuinte que assinar Convênio com
o Município para esse fim.
Art. 7º - A renda bruta familiar (demais cursos) e a renda per capita (curso de
medicina) será demonstrada documentalmente nos autos, por vistoria na residência do
requerente e, subsidiariamente, mediante oitiva de testemunhas para aferição de sua
condição social.
Art. 8º - O remanescente das receitas de ISSQN que foram compensados com o
crédito educativo deverá ser recolhido pelas Instituições de Ensino ao erário municipal no
prazo previsto no Código Tributário Municipal, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
Art. 9º - No momento da assinatura do contrato de concessão do Crédito Educativo,
o candidato classificado deverá apresentar 02 (DOIS) FIADORES idôneos, que não apresentem
restrição de crédito vinculada ao seu CPF e que sejam domiciliados no município de Araguaína
há pelo menos 03 (três) anos, sob pena de não celebração do contrato.
§1º - No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar a seguinte documentação
dos fiadores:
I. comprovante de rendimentos:
a) declaração de Imposto de Renda do exercício atual, ano calendário anterior, e
b) 03(três) últimos contracheques;
c) para autônomo, DECORE dos 03 (três) últimos meses.
II. comprovante de residência: dos 03 (três) últimos meses:
a) imóvel próprio: comprovante de energia, comprovante de água ou comprovante
de conta telefônica;
b) imóvel alugado: contrato de locação e comprovante de energia, comprovante de
água ou comprovante de conta telefônica;
c) imóveis de parentes: declaração do proprietário que reside no imóvel e
comprovante de endereço no nome do proprietário.
III. carteira de identidade, CPF, Título de Eleitor, comprovante da última votação e
certidão de casamento (se casado) ou de nascimento (se solteiro);
IV. carta de nada Consta SPC/SERASA;
V. certidão negativa de débitos municipal.
§ 2º - Caso o(a) fiador(a) seja casado(a), deverá apresentar cópia da Carteira de
identidade, CPF, Título de Eleitor e comprovante da última votação do CÔNJUGE.
§ 3º - No caso do curso de Medicina, o fiador obrigatoriamente deverá apresentar
comprovante de rendimentos que seja igual ou superior a 01 (uma) mensalidade do referido
curso.
Art. 10 - Para fins de concessão do Crédito Educativo, o candidato não poderá ter
reprovação em mais de 01 (uma) disciplina no semestre anterior ou em mais de 05 (cinco)
disciplinas acumuladas ao longo do curso;
§1º - Para fins de renovação do Crédito Educativo, o candidato não poderá ter
reprovação em mais de 02 (duas) disciplinas no semestre anterior ou em mais de 10 (dez)
disciplinas acumuladas ao longo do curso, situação em que ocorre o vencimento antecipado
do contrato, imediatamente, tendo o beneficiário que ressarcir aos cofres públicos os valores
já recebidos.
§2º - O estudante que, por qualquer motivo, for penalizado com a exclusão do crédito
educativo, estará impedido de obter novo crédito.
Art. 11 - O Aluno contemplado com o Crédito Educativo que mudar de curso e se
transferir de uma Instituição de Ensino Superior para outra poderá pleitear a transferência de
seu crédito, mediante análise de pedido específico pela Comissão Julgadora.
Art. 12 - Os casos omissos serão decididos pela Comissão Julgadora, observando os
dispositivos legais contidos na Lei Municipal nº 3.214/2021.
Art. 13 - Em se tratando de estudantes menores, os pais ou responsáveis legais
assumirão a obrigação solidária de ressarcir ao Município o montante do Crédito concedido.
Parágrafo Único. No caso de menor relativamente capaz, seu representante legal
assumirá, no processo e respectivo contrato, a qualidade de fiador e responsável solidário.
Art. 14 - Os débitos não pagos pelo aluno contemplado pelo Crédito Educativo,
dentro do prazo previsto no art. 7º da Lei Municipal nº 3.214/2021 serão inscritos em Dívida
Ativa, protestados e executados judicialmente.
Art. 15 - Os valores mínimos das parcelas mensais e sucessivas a que se refere o §1º
do Art. 7º da Lei Municipal nº 3.214/2021, serão de:
I - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para os beneficiários do curso de medicina;
II - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para os beneficiários dos demais cursos.
Art. 16 - Os estudantes que optarem pelo abatimento do saldo devedor na forma do
art. 5º da Lei Municipal nº 3.214/2021, deverão firmar Termo de Compromisso e Anuência se
comprometendo a prestar serviço para o Município de Araguaína, na condição de contratado,
pelo período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único. Nesses casos, o saldo devedor deverá ser parcelado na forma do
art. 7º, da Lei Municipal nº 3214/2021, cujas parcelas observarão o valor mínimo definido no
artigo anterior e serão descontadas diretamente em folha de pagamento, limitadas ao
percentual de 30% do salário bruto do beneficiário.
Art. 17 – O cronograma contendo as datas para entrega da documentação, análise e
concessão do Crédito Educativo será divulgado no início de cada semestre através de portaria
do Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 18 - A Secretaria Municipal da Fazenda elaborará estudo anual em que priorizará,
de acordo com a demanda e a necessidade regional, os cursos que serão financiados com o
Crédito Educativo.
Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Araguaína, Estado do Tocantins, em 29 de junho de 2021.
WAGNER RODRIGUES BARROS
Prefeito de Araguaína
ANEXO I
RELAÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR E RESPECTIVOS CURSOS
CONTEMPLADOS COM O CRÉDITO EDUCATIVO
IES CURSO
FACIT – Faculdade de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas;
Ciências do Tocantins Medicina Veterinária.
Agronomia;
ITPAC – Instituto Ciências Contábeis;
Tocantinense Presidente
Engenharia Civil;
Antônio Carlos
Medicina;
Sistemas De Informação.
ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO E ANUÊNCIA
Eu _____________________________________________, assumo o compromisso de
que ao concluir a graduação prestarei serviços profissionais ao Munícipio de Araguaína/TO,
por no mínimo 24 (vinte e quatro) meses, como forma de abatimento do saldo devedor do
crédito educativo que será concedido.
Estou ciente de que o não comparecimento após a convocação pelo Município de
Araguaína ensejará a cobrança de multa de 20% sobre o saldo devedor, conforme art. 5º da
Lei Municipal nº 3214/2021.
Por fim, pelo presente Termo, autorizo o Município de Araguaína a efetuar,
diretamente na minha folha de pagamento, o desconto da parcela correspondente ao crédito
educativo.
________________________________________
CPF nº
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE DADOS COMPLEMENTARES
Requerente:__________________________________________________________
Curso: _________________________________________ Período: _____________
CPF (MF) Nº _____________ C.I (RG) Nº _______________ Org. Exp _______/___
Titulo Eleitoral Nº _____________________________________ Zona: ___________
Estado civil: solteiro( ) casado( ) separado/divorciado( ) viúvo( ) outro( )
Endereço Residencial: ________________________ Nº ______ Bairro: __________
Cidade: ______________________ UF: ______ Telefone: ____________________
Celular: ____________________ E-mail: __________________________________
Situação Ocupacional: empregado ( ) empregador ( ) autônomo ( ) desempregado ( )
Firma onde trabalha e/ou administra: ______________________________________
Função/Cargo: ________________________ Renda Mensal: R$ _______________
Fiador 01: __________________________________ Parentesco: _____________
CPF (MF) Nº ______________ C.I (RG) Nº ____________ Org. Exp.________/___
Titulo Eleitoral Nº ________________________________ Zona: __________
Estado civil: solteiro ( ) casado ( ) separado/divorciado ( ) viúvo ( ) outro ( )
Endereço Residencial: _____________________ Nº ______ Bairro: ____________
Cidade: ____________ UF: ____ Telefone: _______________________
Celular: _________________ E-mail: ______________________________
Situação Ocupacional: empregado ( ) empregador ( ) autônomo ( ) desempregado ( )
Firma onde trabalha e/ou administra: _____________________________________
Função/Cargo: ______________________ Renda Mensal: R$ _________________
Fiador 02: _______________________________ Parentesco: _________________
CPF (MF) Nº ____________ C.I (RG) Nº _____________ Org. Exp. _____/_______
Titulo Eleitoral Nº _____________________________ Zona: __________
Estado civil: solteiro ( ) casado ( ) separado/divorciado ( ) viúvo ( ) outro ( )
Endereço Residencial: _________________ Nº ______ Bairro: ________________
Cidade: ________________ UF: ______ Telefone: _______________________
Celular: _______________________ E-mail: _____________________________
Situação Ocupacional: empregado ( ) empregador ( ) autônomo ( ) desempregado ( )
Firma onde trabalha e/ou administra: _____________________________________
Função/Cargo: _____________________ Renda Mensal: R$ _________________
Araguaína - TO, ______ de ______________ de ________.
____________________________________________________
Assinatura do Requerente
(Firma Reconhecida)
ANEXO IV
FICHA DE INSCRIÇÃO
INFORMAÇÕES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Instituição de Ensino
Municipio Curso
Superior
INFORMAÇÕES DO ACADÊMICO
Nome
CPF Matricula IES Fez ENEM?
RG Órgão Exp. Data Exped.
Sexo Data Nascimento Naturalidade
UF Nº Filhos Nº Dependentes
Estado Civil Profissão Título Eleitoral
Já Concluiu Algum Curso Superior?
Tempo De Residência Em Araguaína
Qual documento que comprova a residência?
INFORMAÇÕES DE ENDEREÇO
UF Cidade Bairro
Endereço CEP Fone
Celular E-Mail Possui outra bolsa ou
crédito?
Reside com Tipo de Moradia Valor do
Aluguel/Financiamento
Nacionalidade Cursou o Ensino Médio em Nome da Instituição onde
Escola Cursou o Ensino Médio
INFORMAÇÕES DE TRABALHO
Cidade Local de Trabalho CEP
Endereço Fone
Remuneração Bruta Remuneração Líquida
INFORMAÇOES SÓCIO-ECONOMICAS DO ACADÊMICO
Renda Bruta Familiar?
Há membro da família com doença crônica?
O Acadêmico é portador de deficiência física?
Quantos membros compõem o grupo familiar?
Outro membro da família cursa faculdade?
Outro membro familiar já é contemplado com
algum tipo de financiamento?
INFORMAÇÕES DO GRUPO FAMILIAR DO ACADÊMICO
Grau Remuneração
Nome CPF RG Cidade Profissão Fone
Parentesco Líquida