DECRETO 222, DE 28 DE ABRIL DE 2020
Adere às recomendações e políticas públicas Estadual
e Federal, impõe medidas restritivas e determina
ações preventivas para a contenção do avanço e
enfrentamento da COVID-19 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, Estado do Tocantins, no uso das atribuições
legais conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO as informações dadas por profissionais e pelas diversas instituições,
órgãos e hospitais nas diversas reuniões realizadas;
CONSIDERANDO a capacidade de atendimento instalada no Hospital Regional de
Araguaína, no Hospital de Doenças Tropicais e no Hospital Municipal Eduardo Medrado, e também
a capacidade de atendimento inicial instalada na Unidade de Pronto Atendimento de Araguaína
aos acometidos pelo COVID-19 que necessitem de atendimento hospitalar; e
CONSIDERANDO o aumento significativo de pessoas acometidas pelo SARS-COV-2.
DECRETA:
Art. 1º - Ficam adotadas em nível municipal no que couber, resguardadas as singularidades,
todas as medidas restritivas impostas, ou as que venham a ser, pelo Governo Federal e pelo
Governo do Estado do Tocantins.
Art. 2º - Ficam suspensos por tempo indeterminado os atendimentos ao público nas
secretarias e autarquias municipais, resguardados àqueles de caráter essencial, definidos por seus
respectivos titulares.
Parágrafo único As secretarias e autarquias municipais deverão manter atendimento à
população através de telefones, e-mails, whatsapp ou outras ferramentas.
Art. 3º - O serviço público de transporte municipal será realizado de forma parcial devendo
limitar o número máximo de passageiros à 50% (cinquenta por cento) dos assentos disponíveis em
cada veículo.
Parágrafo primeiro - Ficam bloqueados os cartões de transporte municipal urbano de
estudantes e idosos, bem como suspensas as gratuidades e possíveis benefícios de transporte
público existentes no município.
Parágrafo segundo Trabalhadores na rede de saúde municipal, pública e privada, terão
prioridade absoluta no transporte público municipal, não se sujeitando ao limite imposto ao caput,
desde que devidamente identificado.
Art. 4º - Fica suspenso o serviço de transporte de passageiros por mototaxistas, ficando os
mesmos autorizados a prestarem serviços de transporte de mercadorias e delivery.
Art. 5º - Taxistas e motoristas de aplicativos transportarão no máximo 3 (três) passageiros,
2 (dois no banco traseiro e um no banco dianteiro) com janelas total ou parcialmente abertas.
Parágrafo único É obrigatório estar à disposição dos passageiros álcool 70 graus INPM, bem
como a higienização, entre uma corrida e outra, de bancos, portas e maçanetas.
Art. 6º - Fica adotada no âmbito municipal a nota técnica da ANVISA – Agência Nacional de
Vigilância Sanitária quanto a óbitos e serviços funerários.
Parágrafo único - Os velórios somente serão permitidos nos locais preparados e
apropriados para tal fim.
Art. 7º Ficam suspensos por tempo indeterminado, tanto em áreas públicas quanto
privadas, todos e quaisquer eventos públicos e privados, tais como: shows, apresentações
culturais, festas, confraternizações e correlatos.
Parágrafo único - Qualquer aglomeração acima de 8 (oito) pessoas, excluídos os residentes,
em residências, chácaras ou propriedades privadas, urbanas e rurais, constitui infração a este
artigo.
Art. 8º - Fica suspenso por prazo indeterminado o atendimento presencial em
estabelecimentos bancários, comerciais e de serviços no Município de Araguaína.
Parágrafo primeiro - Os estabelecimentos deverão manter fechados os acessos do público
ao seu interior, observadas as exceções dos parágrafos seguintes.
Parágrafo segundo - O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos
estabelecimentos, bem como à realização de transações financeiras e as comerciais por meio de
aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e aos serviços de entrega de
mercadorias e recebimento de valores (drive-thru, delivery, tak-out, etc.).
Parágrafo terceiro - A suspensão não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
I – clínicas médicas – exclusivamente com hora marcada;
II – laboratórios;
III – farmácias;
IV – funerárias e serviços correlatos;
V – petshops;
VI – lojas de produtos agropecuários;
VII lojas de materiais para construção, com funcionamento das 8 às 13 horas; (Alterado
pelo Decreto 223/2020).
VIII – distribuidores de gás;
IX – distribuidores de bebidas, observado o parágrafo segundo do Artigo 11;
X – postos de combustíveis, borracharias, oficinas de manutenção e reparos mecânicos,
excetuadas as oficinas de funilaria e pintura;
XI – caixas eletrônicos;
XII – concessionárias, distribuidores e revendedores de veículos, máquinas e
equipamentos e peças;
XIII – indústrias, inclusive construção civil;
XIV – empresas de telefonia, de telecomunicações e de serviços de internet;
XV – empresas de segurança, transporte de valores, vídeo monitoramento e serviços
correlatos;
XVI – prestação de serviços de manutenção e conserto em veículos, máquinas e
equipamentos, refrigeração, eletrodomésticos, eletrônicos e equipamentos de informática;
(Alterado pelo Decreto 223/2020).
XVII – lojas de suplementos naturais;
XVIII – transportadoras de cargas e mercadorias;
XIX - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros
e centros de abastecimento de alimentos, somente sendo considerados hipermercados,
supermercados e mercados estabelecimentos que, além dos mais diversos produtos,
comercializem prioritariamente produtos alimentícios, tendo obrigatoriamente entre estes: frutas,
legumes, verduras, laticínios, peixes e carnes; (Alterado pelo Decreto 223/2020).
XX – cartório de registro de imóveis e cartório de registro civil.
Parágrafo quarto - A suspensão será parcial nos seguintes estabelecimentos:
I – clínicas odontológicas – atendimento exclusivamente com hora marcada, sendo
aceitável a permanência em espera de apenas um cliente, desde que mantido espaço mínimo de
4 (quatro) metros entre cadeiras de atendimento e obedecido o protocolo do Conselho Federal de
Odontologia;
II – clínicas veterinárias – apenas atendimentos de urgência e emergência;
III – bancos – apenas atendimentos aos programas destinados ao alívio das consequências
econômicas da pandemia e aos partícipes de programas sociais do Governo Federal;
IV – restaurantes, padarias, lanchonetes, bombonieres, food trucks, trailers, açaiterias,
pizzarias, sanduicherias e similares – apenas venda, vedada permanência e consumo no local;
(Alterado pelo Decreto 223/2020).
VI – comércio em geral – portas fechadas, sem atendimento ao público, aceitável
somente o determinado no parágrafo segundo deste artigo;
VII – demais cartórios, inclusive de protestos – portas fechadas, sem atendimento ao
público, aceitável somente o determinado no parágrafo segundo deste artigo; e
VIII – hotéis – hospedagem limitada à 50% (cinquenta por cento) da capacidade total.
IX – óticas, com funcionamento das 8 às 13 horas.
Parágrafo quinto - A suspensão será total, entre outros, nos seguintes estabelecimentos:
I – bares;
II – boates e casas noturnas;
III – espaços destinados à eventos;
IV – clubes recreativos;
V – clubes, quadras, ginásios e campos esportivos;
VI – academias;
VII – salões de danças;
VIII – comércio de ambulantes em geral;
X – motéis; e
IX – clínicas estéticas, salões de beleza, barbearias, esmaltarias e similares.
X – adegas; (Incluído pelo Decreto 223/2020).
XI – conveniências, excluindo as que não possuírem bebidas alcóolicas em exposição e
depósito e que tenham atividade similar às lanchonetes passando a se enquadrar no inciso IV do
parágrafo anterior. (Incluído pelo Decreto 223/2020).
Art. 9º - Fica suspensa a realização de feiras, excluída a feira coberta do Mercado Municipal.
Parágrafo primeiro A suspensão não se aplica à feira coberta do Mercado Municipal e nem
à comercialização virtual de produtos hortifrutigranjeiros, desde que nenhum dos feirantes tenha
idade superior à 60 (sessenta) anos.
Parágrafo segundo Verificada a participação de feirante com idade superior à 60 (sessenta)
anos toda a comercialização será suspensa por 24 (vinte e quatro) horas e, havendo reincidência,
o fechamento será imediato, sem possibilidade de reabertura.
Art. 10 - Templos religiosos podem manter suas portas abertas.
Parágrafo único - Celebrações, missas e cultos somente serão realizados de forma virtual.
Art. 11 - É terminantemente proibido o consumo de bebida alcoólica em qualquer
estabelecimento comercial, industrial e de serviços, bem como em todo e qualquer local público
no Município de Araguaína.
Parágrafo primeiro - Fica proibida a comercialização de bebidas alcóolicas em todos e
quaisquer estabelecimentos varejistas situados no Município de Araguaína.
Parágrafo segundo Os estabelecimentos distribuidores, atacadistas e fabricantes,
situados no Município de Araguaína, ficam proibidos de comercializar bebidas alcoólicas a pessoas
físicas. (Alterado pelo Decreto 223/2020).
Art. 12 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, em conjunto com a
Secretaria Municipal da Saúde, estabelecerá através de portarias regras para o funcionamento dos
estabelecimentos e da feira, as quais determinarão, entre outros:
I – impossibilidade de trabalho das pessoas consideradas do grupo de risco;
II – escala de revezamento entre funcionários no atendimento direto ao cliente;
III – distância mínima de 2 (dois) metros entre estações de trabalho;
IV – distância mínima de 2 (dois) metros entre vendedor e cliente;
V – intensificação das ações de limpeza;
VI – disponibilização obrigatória aos clientes e trabalhadores de álcool 70 graus INPM;
VII – adoção de mecanismos para manutenção de ambientes arejados e saudáveis;
VIII – distância mínima de 2 (dois) metros entre pessoas em eventuais filas;
IX – número máximo de pessoas (clientes somados aos atendentes) nos
estabelecimentos; e
X – fixação de placa informativa sobre a capacidade máxima de atendimento do
estabelecimento.
Art. 13 - A fiscalização destes atos será feita conjuntamente pela vigilância epidemiológica,
fiscalização ambiental, fiscalização de posturas, fiscalização sanitária, fiscalização fazendária e
agentes de trânsito com apoio das polícias militar, civil, ambiental e bombeiros.
Parágrafo primeiro - Os infratores responderão por crime contra a ordem e saúde pública,
além de multas previstas na legislação municipal.
Parágrafo segundo - A reincidência será motivo para imediata interdição do
estabelecimento, sendo necessária a formalização de Termo de Ajuste de Conduta entre o
Município, Ministério Público Estadual e o infrator para eventual reabertura.
Parágrafo terceiro - Denúncias poderão ser feitas pelo 190 da Polícia Militar ou:
I – pelos telefones 3411 5640 e 3411 5639 em horário comercial;
II – pelo telefone móvel 99949 5394;
III – por mensagem via whatsapp +55 63 99972 6133; ou
IV – por mensagem via e-mail [email protected].
Parágrafo terceiro - os estabelecimentos distribuidores, atacadistas e fabricantes, situados
no Município de Araguaína, ficam proibidos de comercializar bebidas alcoólicas a pessoas jurídicas
localizadas no Município de Araguaína.
Parágrafo quarto - Os estabelecimentos distribuidores, atacadistas e fabricantes, situados
no Município de Araguaína, ficam autorizados a comercializar bebidas alcoólicas somente a
pessoas jurídicas localizadas fora do Município de Araguaína, porém a entrega deverá ser realizada
pelo estabelecimento vendedor diretamente no estabelecimento comprador em sua cidade,
proibida a entrega em depósitos ou loja do estabelecimento vendedor. (Incluído pelo Decreto
223/2020).
Parágrafo quinto - Todo e qualquer veículo portando mais que uma caixa de qualquer
bebida alcoólica dentro do Município de Araguaína, exceto os veículos de propriedade dos
estabelecimentos distribuidores, atacadistas e fabricantes de bebidas cujas cargas sejam
comprovadamente destinadas a outros municípios, caracteriza infração, respondendo pelo
descumprimento tanto o comprador quanto o vendedor. (Incluído pelo Decreto 223/2020).
Art. 14 O Artigo 1º do Decreto 217/2020 passa a ter o seguinte parágrafo:
“[ .. .] .
§3º É proibida a entrada e a permanência de qualquer pessoa sem máscara
de proteção respiratória em todos e quaisquer estabelecimentos
comerciais, industriais, bancários e de serviços, sendo de responsabilidade
destes o impedimento.
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor um dia após a data de sua publicação, permanecendo
válido o caput do artigo 1º do Decreto 208, ficando revogados os Decretos 216 e 218, ambos de
2020, e também revogadas todas as determinações contrárias, porém permanecendo válidas as
determinações não contraditórias dos Decretos 203 e 207.
Araguaína, Estado do Tocantins, aos 28 dias do mês de abril de 2020.
RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA
Prefeito de Araguaína
- Decreto publciado no Diário Oficial nº 2.045, ano IX – terça-feira, 28 de abril de 2020.-