DECRETO 208, DE 23 DE MARÇO DE 2020
Declara estado de calamidade pública e
situação de emergência e suspende o
atendimento presencial ao público em
estabelecimentos comerciais e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAINA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das
atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a pandemia do Covid-19 (Corona Vírus) anunciada no dia 11 de
março pela Organização Mundial de Saúde e o agravamento e disseminação do mesmo, nas
cidades e estados brasileiros;
CONSIDERANDO os casos confirmados e óbitos que já aconteceram no país;
CONSIDERANDO o surgimento de vários casos suspeitos e de 5 (cinco) casos
confirmados no Tocantins;
CONSIDERANDO a preocupação com o crescimento da curva de contaminação e
precavendo que ela seja ascendente e aguda;
DECRETA
Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública e situação de emergência no
Município de Araguaína, Estado do Tocantins.
§1º – Fica suspenso o atendimento presencial ao público em estabelecimentos
bancários, comerciais e de serviços (contabilidade, cartórios e outros) em funcionamento no
Município de Araguaína.
§2º – Os estabelecimentos acima deverão manter fechados os acessos do público ao
seu interior.
§3º – O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos
estabelecimentos, bem como a realização de transações comerciais por meio de aplicativos,
internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias
(delivery).
Art. 2º A suspensão a que se refere o artigo 1º deste decreto não se aplica aos
seguintes estabelecimentos:
I – bancos – permitidos somente atendimentos referentes aos programas bancários
destinados a aliviar as consequências econômicas do novo Coronavírus, pessoas com doenças
graves ou participes de programas sociais do governo federal;
II – clínicas médicas;
III – clínicas odontológicas – permitidos apenas para serviços de emergência;
IV – clínicas veterinárias – permitidos apenas para serviços de emergência;
V – laboratórios;
VI – farmácias;
VII – funerárias e serviços relacionados;
VIII – petshops – que prestem serviços veterinários e/ou revendam alimentos,
medicamentos ou produtos de saneantes domissanitários;
IX – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias,
hortifrutigranjeiros, e centros de abastecimento de alimentos;
X – lojas de conveniência, vedada permanência e consumo no local;
XI – lojas agropecuárias;
XII – lojas de materiais de construção e produtos para casa atacadistas e varejistas –
sem que haja aglomeração de clientes;
XIII – distribuidores de gás;
IVX – distribuidores de água mineral e bebidas - somente no atacado;
XV – padarias e bombonieres, vedada permanência e consumo no local;
XVI – postos de combustíveis, borracharias, oficinas de manutenção e reparos
mecânicos excetuadas as oficinas de funilaria e pintura;
XVII – templos religiosos de qualquer crença, podendo manter suas portas abertas
simbolicamente, permitida a celebração e a transmissão virtual de missas, cultos ou rituais
sem a presença de fiéis ou seguidores;
XVIII – caixas eletrônicos;
XIX – indústrias, inclusive construção civil – sem atendimento ao público;
XX – lojas de cosméticos, perfumaria e produtos de higiene pessoal, sendo que o
atendimento deverá ser voltado principalmente para a venda de produtos e EPIs;
XXI – concessionárias e distribuidores de veículos os quais deverão:
a) reduzir pelo menos 30% o número de funcionários;
b) realizar uma escala de revezamento de dia/horário de trabalho entre
funcionários que irão trabalhar;
c) não manter nas equipes pessoas consideradas do grupo de risco, tais
como idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas;
d) atendimento exclusivo a clientes agendados previamente;
e) manter distância mínima de 2,0 m entre as estações de trabalho;
f) os departamentos administrativos só poderão realizar atividades que
não atendam diretamente ao público consumidor.
XXII – empresas de telefonia, de telecomunicações e de serviços de internet –
somente atendimento remoto e/ou telefônico por proibido atendimento na empresa;
XXIII – lotéricas e correspondentes bancários – somente para pagamentos, saques e
transferências; e
XXIV - outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelo Gabinete do
Prefeito e pelas Secretarias Municipais.
Parágrafo único – Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão adotar as
seguintes medidas:
I – intensificar as ações de limpeza;
II – disponibilizar álcool 70 graus INPM líquido ou em gel a seus funcionários e
clientes;
III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
IV – manter espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre mesas e estações de
trabalho;
V – adotar mecanismos para manter os ambientes arejados e saudáveis; e
VI – evitar superlotação, mantendo, no máximo, 1 (um) cliente a cada 10 (dez) metros
quadrados nas áreas de atendimento; e
VII – providenciar distanciamento entre pessoas de no mínimo 2 (dois) metros em
eventuais filas.
Art. 3º Deverão permanecer fechados os seguintes estabelecimentos:
I – bares;
II – boates, casas noturnas, clubes recreativos, clubes esportivos e similares;
III – centros comerciais, galerias e similares - exceto os comércios que possuam
serviços de entrega – delivery;
IV – clínicas estéticas, salões de beleza, barbearias, esmaltarias e similares;
V – restaurantes, food trucks, trailers, açaiterias, pizzarias, sanduicherias,
lanchonetes e similares – podendo manter atividades exclusivamente para os seguintes
serviços de entrega:
a) delivery – entrega em domicílio;
b) drive-thru – compra e entrega no estabelecimento dentro de veículo
automotor; e
c) take-out – compra remota com retirada no estabelecimento.
VI – comércio de ambulantes em geral;
VII – feiras livres, populares e permanentes;
VIII – estabelecimentos comerciais em geral - permitida a venda remota via telefone
ou internet, podendo a entrega ocorrer na loja sem ingresso ao seu interior (entrega no local,
através do sistema drive-thru ou take out) ou entrega domiciliar.
Art. 4º Fica adotada no âmbito municipal a nota técnica da ANVISA (Agência Nacional
de Vigilância Sanitária) quanto a óbitos e serviços funerários.
Parágrafo único – A FUNAMC e a Secretaria Municipal de Saúde estabelecerão
critérios para a realização de velórios, os quais somente serão permitidos em locais
preparados e apropriados para tal fim.
Art. 5º Ficam suspensos por tempo indeterminado todos e quaisquer eventos
públicos e privados, tais como: shows, atividades culturais, festas, confraternizações e
correlatos, tanto em áreas públicas quanto privadas.
Art. 6º Ficam suspensos até 05/04/2020 os atendimentos ao público nas secretarias
municipais, resguardados àqueles de caráter essencial a ser definidos por cada secretário.
Parágrafo único - As secretarias deverão manter atendimento à população, através
de telefones, e-mails, whatsapp ou outras ferramentas.
Art. 7º O serviço público de transporte municipal será realizado de forma parcial
devendo a empresa restringir acentos em 50% (cinquenta por cento) da sua lotação, devendo
sempre, entre o ponto de partida e de chegada da linha, tomar providencias de higienização
de bancos e barras.
Parágrafo único - Ficam bloqueados os cartões de transporte coletivo para
estudantes e idosos, bem como suspensas as gratuidades e possíveis benefícios de transporte
público existentes no município de Araguaína.
Art. 8º Fica suspenso o serviço de transporte de passageiros por mototaxistas,
ficando os mesmos autorizados, temporariamente, a prestarem serviços de transporte de
mercadorias e delivery.
Art. 9º Taxistas e motoristas de aplicativos deverão tomar todas medidas necessárias
para garantir sua saúde e de seus passageiros, inclusive fornecendo álcool 70 graus INPM
liquido ou gel, sendo permitido o transporte de no máximo 3 (três) passageiros por táxis com
janelas abertas, devendo sempre entre uma corrida e outra, tomar providencias de
higienização de portas e maçanetas.
Art. 10 A fiscalização destes atos será feita conjuntamente pela vigilância
epidemiológica, fiscalização ambiental fiscalização de posturas, fiscalização sanitária e
fiscalização fazendária com apoio das policias militar, civil e ambiental, sendo a reincidência o
motivo para imediata interdição do estabelecimento.
Parágrafo único - Os infratores responderão por crime contra a ordem e saúde
pública, além de multas previstas na legislação municipal vigente.
Art. 11 Ficam mantidas as determinações, fechamentos e suspensões apontadas nos
decretos ns. 203/2020 e 207/2020, não atingidas por este decreto.
Art. 12 Os casos omissos serão dirimidos pelo Gabinete do Prefeitos e pelas
Secretarias Municipais.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor em 25 de março de 2020 e terá vigência até 05
de abril de 2020, revogadas as disposições em contrário.
Araguaína, Estado do Tocantins, aos 23 dias do mês de março de 2020.
RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA
Prefeito de Araguaína