DECRETO 012, DE 06 DE ABRIL DE 2017
Regulamenta o acesso à informação de que
trata a Lei Federal 12.527, de 18 de novembro
de 2011 e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, no uso de suas atribuições legais, cria o
Serviço de Informação ao Cidadão no âmbito municipal e dá outras providências:
CONSIDERANDO a vigência do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012 que
o
regulamenta a Lei de Acesso à Informação n 12.527/2011;
CONSIDERANDO a previsão legal na Constituição Federal/88 dos seguintes artigos:
“Art. 5º, inciso XXXIII: Todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou
geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado. ”
[...].
“Art. 37, § 3º: “A lei disciplinará as formas de participação do usuário
na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações
sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII.”
Art. 216, § 2º: Cabem à administração pública, na forma da lei, a
gestão da documentação governamental e as providências para
franquear sua consulta a quando dela necessitem.
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar maior transparência nas ações do
Município, para que a população tem mais facilidade e agilidade para obter suas respostas.
DECRETA:
Art.1º O acesso à informação pública garantido no inciso XXXIII do art. 5º e no inciso
II do § 3º do art. 37 e § 2º do art. 216 da CF se dará, no âmbito da administração direta e
indireta do Poder Executivo Municipal de Araguaína, segundo o disposto nesta lei e na Lei
Federal nº 12.527/2011.
Art. 2º Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão, SIC, no Município de
Araguaína garantindo o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante
procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil
compreensão.
Art. 3º O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, terá o objetivo de:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e
III - receber e registrar pedidos de acesso à informação.
Parágrafo único. Compete ao SIC:
I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento
imediato da informação;
II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de
número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e
III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo
fornecimento da informação ao SIC, quando couber.
Art. 4º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à
informação.
§ 1º O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio
eletrônico e físico, no sítio na Internet e no SIC.
§ 2º O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao
SIC.
§ 3º É facultado ao SIC o recebimento de pedidos de acesso à informação por
qualquer outro meio legítimo, como correspondência eletrônica ou física, desde que
atendidos os requisitos do art. 5 º.
o
§ 4º Na hipótese do § 3 , será enviada ao requerente comunicação com o número de
protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de
resposta.
Art. 5º O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV - endereço físico e eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações
ou da informação requerida.
Art. 6º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de
dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de
competência do SIC.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o SIC deverá, caso tenha
conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o
requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 7º São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à
informação.
Art. 8º Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
§ 1º Caso não seja possível o acesso imediato, o SIC deverá, no prazo de até vinte
dias:
I - enviar a informação ao endereço informado;
II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar
reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua
existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o responsável pela informação ou que a
detenha; ou
V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
§ 2º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande
volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular
o
tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1 .
§ 3º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do
documento, o SIC deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com
certificação de que confere com o original.
o
§ 4º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3 , o requerente
poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja
feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
Art. 9º -O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias,
mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte
dias.
Art. 10 - Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso,
eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o SIC deverá orientar o requerente quanto
ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput o SIC desobriga-se do fornecimento direto da
informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou
reproduzir a informação.
Art. 11 - A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a
cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como
reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
§ 1º Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o
SIC observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Guia de
Recolhimento da Municipal - GRM ou documento equivalente, para pagamento dos custos
dos serviços e dos materiais utilizados.
§ 2º A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da
comprovação do pagamento pelo requerente.
Art. 12 - Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no
prazo de resposta, comunicação com:
I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade hierarquicamente
superior ao SIC que o apreciará; e
Parágrafo único. O SIC disponibilizará formulário padrão para apresentação de
recurso.
Art. 13 - A divulgação de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou
custodiadas pelo Município, serão divulgadas, independente de requerimento, no Portal da
Transparência Municipal devendo atender o disposto na Lei Federal de acesso a informações
ao cidadão.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no
mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das
respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de
órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
Art. 14 - No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das
razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez)
dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior ao SIC, que
deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.
§ 1º Verificada a procedência das razões do recurso, a autoridade hierarquicamente
superior ao SIC, determinará ao mesmo que adote as providências necessárias para dar
cumprimento ao disposto nesta Lei.
§ 2º Negado o acesso à informação pela autoridade hierarquicamente superior ao
SIC, poderá o requerente interpor recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão,
à autoridade máxima do município, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da
sua apresentação.
Art. 15 - A autoridade hierarquicamente superior ao SIC no âmbito municipal será
representada pelo Secretário da Administração Municipal.
Art. 16 - A autoridade máxima do município será representada pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 17 - Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente
público:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta,
incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar,
total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou
sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou
função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação
classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiros, ou para fins
de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada
em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis
violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
§ 1º - Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, as condutas descritas no caput serão consideradas, para fins do disposto no Estatuto
dos Servidores Público Municipais, infrações administrativas.
§ 2º - Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder,
também, por improbidade administrativa.
Art. 18 - A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de
vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei
estará sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
§ 1º A sanção prevista no inciso I, poderá ser aplicada juntamente com a do inciso II,
assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez)
dias
Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Araguaína, Estado do Tocantins, aos 06 dias do mês de abril de 2017.
RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA
Prefeito de Araguaína