LEI COMPLEMENTAR 009, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre a Procuradoria Geral do
Município de Araguaína, Estado do
Tocantins e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO TOCANTINS, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS, APROVOU e EU, SANCIONO a
presente Lei.
DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FUNÇÕES INSTITUCIONAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei Complementar, a Lei Orgânica da
Procuradoria Geral do Município (PGM), instituição permanente, essencial à justiça, à
legalidade e à função jurisdicional, incumbida da tutela do interesse público e dos interesses
difusos e coletivos municipais.
§ 1º São princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade, a indisponibilidade da
tutela do interesse público e a autonomia técnica jurídica.
§ 2º A Procuradoria Geral do Município (PGM), no desempenho de suas funções,
terá como fundamentos de atuação a defesa dos postulados decorrentes da autonomia
municipal, a prevenção dos conflitos e a assistência no controle da legalidade dos atos da
Administração Pública.
§ 3º O Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município (PGM) será aprovado
por decreto pelo Prefeito Municipal.
Art. 2º A Procuradoria Geral do Município (PGM), vinculada diretamente ao
Prefeito, tem por chefe o Procurador Geral do Município.
Art. 3º O Procurador Geral do Município, Procurador Geral Adjunto e os Diretores
da Procuradoria serão nomeados pelo Prefeito, dentre cidadãos e cidadãs de reputação
ilibada e notável saber jurídico, com no mínimo 3 (três) anos no exercício da advocacia ou
em cargo de carreira jurídica de Estado.
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§ 1° O Procurador Geral do Município será substituído, em suas ausências e
impedimentos, pelo Procurador Geral Adjunto, mediante ato publicado no Diário Oficial
Eletrônico de Araguaína-TO.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 4º São funções da Procuradoria Geral do Município (PGM):
I – a consultoria e o assessoramento jurídicos da Administração Direta e Autárquica
do Município;
II – as representações judicial e extrajudicial da Administração Direta e Autárquica
do Município; e
III – a assistência jurídica, na forma da lei.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º Incumbe à Procuradoria Geral do Município (PGM):
I – exercer a consultoria jurídica do Município;
II – representar o Município em juízo ou fora dele;
III – atuar extrajudicialmente para a solução de conflitos de interesse do Município;
IV – atuar perante órgãos e instituições no interesse do Município;
V – assistir no controle da legalidade dos atos do Poder Executivo;
VI – representar o Município perante os Tribunais de Contas;
VII – zelar pelo cumprimento, na Administração Direta e Autárquica, das normas
jurídicas, das decisões judiciais e dos pareceres jurídicos da Procuradoria Geral do Município
(PGM);
VIII – adotar as providências de ordem jurídica, sempre que o interesse público
exigir;
IX – efetuar a cobrança judicial da dívida ativa do Município;
X – examinar previamente editais de licitações de interesse da Administração Direta
e Autárquica;
XI – elaborar ou examinar anteprojetos de leis de iniciativa do Poder Executivo e
minutas de decreto, bem como analisar os projetos de lei do Poder Legislativo, com vista à
sanção ou ao veto do Prefeito;
XII – promover a unificação da jurisprudência administrativa e a consolidação da
legislação municipal;
XIII – uniformizar as orientações jurídicas no âmbito do Município;
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XIV – exarar atos e estabelecer normas para a organização da Procuradoria Geral do
Município (PGM);
XV – zelar pela obediência aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade e da eficiência e às demais regras da Constituição da República
Federativa do Brasil (CRFB), da Constituição Estadual do Tocantins (TO), da Lei Orgânica do
Município de Araguaína, das leis e dos atos normativos aplicáveis à Administração Direta e
Autárquica;
XVI – prestar orientação jurídico-normativa para a Administração Direta e
Autárquica;
XVII – elaborar as informações que devam ser prestadas em mandados de
segurança impetrados contra atos do Prefeito, dos Secretários Municipais e de outros
agentes da Administração Direta e Autárquica;
XVIII – elaborar ações constitucionais relativas a leis, decretos e demais atos
administrativos, a requerimento da autoridade competente;
XIX – propor ações civis públicas para a tutela do patrimônio público, do meio
ambiente, da ordem urbanística e de outros interesses difusos, coletivos e individuais
homogêneos, assim como a habilitação do Município como litisconsorte de qualquer das
partes nessas ações;
XX – orientar sobre a forma do cumprimento das decisões judiciais e dos pedidos de
extensão de julgados;
XXI – propor às autoridades competentes a declaração de nulidade de seus atos
administrativos;
XXII – participar em conselhos, tribunais administrativos, comitês, comissões e
grupos de trabalho em que a instituição tenha assento, ou em que seja convidada ou
designada para representar a Administração Pública Municipal;
XXIII – ajuizar ações de improbidade administrativa e medidas cautelares;
XXIV – proporcionar o permanente aprimoramento técnico-jurídico aos integrantes
da carreira; e
XXV – exercer outras atribuições necessárias, nos termos do seu Regimento Interno,
estabelecido por decreto.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Seção I
Dos Órgãos de Direção Superior e Administração
Art. 6º São órgãos de Direção Superior e Administrativo:
I – o Gabinete do Procurador Geral do Município;
II – o Protocolo Administrativo;
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Seção II
Do Gabinete do Procurador-Geral do Município
Art. 7º São atribuições do Procurador Geral do Município, além de outras que lhe
sejam conferidas por lei ou ato do Prefeito:
I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades da Procuradoria Geral
do Município (PGM);
II - assessorar o Prefeito em assuntos de natureza jurídica de interesse da
Administração Pública, submetendo a seu despacho os expedientes que dependam de sua
decisão;
III - supervisionar e acompanhar a representação judicial do Município, a cargo dos
Procuradores, e exercer, pessoalmente, a representação extrajudicial do Município;
IV - distribuir expedientes e processos aos procuradores e assessores jurídicos para
elaboração de pareceres, respostas e informações, bem assim para a propositura de ações
ou defesa judicial do Município;
V - exarar despacho conclusivo sobre pareceres e informações dos Procuradores,
com ou sem auxílio dos assessores jurídicos, após conclusão dos feitos;
VI - expedir portarias, instruções, provimentos e ordens de serviço para os
Procuradores e servidores da Secretaria sobre o exercício das respectivas funções;
VII - propor ao Prefeito o estabelecimento de normas ou celebração de acordos,
convênios e contratos com profissionais ou instituições, com vistas à ampliação da defesa do
Município;
VIII - apresentar ao Prefeito, anualmente, relatório das atividades da Procuradoria
Geral do Município (PGM);
IX - requerer ao Prefeito a remoção ou disposição de servidores de outros órgãos da
Administração Municipal para prestarem serviços junto à Procuradoria Geral do Município
(PGM), designar ou dispensar os ocupantes de funções gratificadas;
X - manifestar-se sobre pedidos de licenças e sobre a escala de férias dos
Procuradores;
XI - corresponder-se diretamente com autoridades federais e estaduais para
solicitar informações ou esclarecimentos concernentes a processos de interesse da
Procuradoria Geral do Município (PGM);
XII - requisitar, com atendimento prioritário, aos secretários municipais ou
dirigentes de órgãos e entidades da administração direta e indireta, autárquica e
fundacional, informações, certidões, cópias, exames, diligências e esclarecimentos
necessários ao exercício de suas atribuições;
XIII - delegar atribuições ao Procurador Geral Adjunto, aos Procuradores do
Município e demais servidores comissionados ou efetivos que integrem o quadro de
servidores da Procuradoria, por meio de ato próprio.
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Seção III
Dos Procuradores Municipais
Art. 8º - O cargo de Procurador do Município será em número de 5 (cinco), provido
em caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso público de provas e títulos,
obedecendo-se, no ato de nomeação, à ordem classificatória.
Parágrafo único. Os procuradores municipais trabalharão em regime de
exclusividade, efetivando jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 9º - O Procurador do Município tomará posse perante o Prefeito Municipal e o
Procurador Geral, mediante compromisso formal de estrita observância das leis, respeito às
instituições democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.
Art. 10 - São atribuições do Procurador Municipal:
I – representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa
em todas e quaisquer ações;
II – promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais
créditos do Município;
III – elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo
em mandados de segurança ou mandados de injunção;
IV – emitir parecer sobre matérias relacionadas com processos judiciais em que o
Município tenha interesse, sob supervisão do Procurador Geral ou a quem este designar;
V – apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos,
convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da
administração direta do Poder Executivo;
VI – apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário
municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso;
VII – subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e desempenhar outras
funções correlatas.
VIII – desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse do
Município, mediante determinação ou autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 11. Os Procuradores Municipais, disciplinados pelo Regimento Interno da
Procuradoria Geral do Município (RIPGM), serão integrados por Procuradores Municipais da
carreira, e atuarão subordinados ao Procurador Geral do Município.
DO ESTATUTO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
TÍTULO III
DA CARREIRA
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CAPÍTULO I
DO CONCURSO DE INGRESSO
Art. 12. O ingresso na carreira de Procurador Municipal dependerá da aprovação
prévia em concurso público de provas e títulos, organizado pela PGM, com a participação da
Secretaria Municipal de Administração (SMA) e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
§ 1º São requisitos para o ingresso no cargo:
I – ser brasileiro;
II – estar quite com o serviço militar;
III – estar no gozo dos direitos políticos;
IV – gozar de boa saúde, física e mental;
V – avaliação de perfil profissiográfico favorável;
VI – possuir ilibadas condutas social, profissional ou funcional e não registrar
antecedentes criminais incompatíveis com o exercício da função;
VII – comprovar, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício da profissão de
advogado ou de atividade jurídica comprovada, e estar regularmente inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil;
VIII – apresentar declaração de bens.
§ 2º Por requisição da Procuradoria Geral do Município (PGM), a saúde física e
mental de que trata o inc. IV do § 1º deste artigo e a avaliação psicotécnica favorável serão
aferidas pela Junta Médica Oficial do Município no decorrer do concurso de ingresso e terão
caráter eliminatório.
§ 3º Considera-se atividade jurídica (de que trata o inciso VI deste artigo) aquela
exercida com exclusividade por Bacharel em Direito no exercício de cargos, empregos ou
funções públicas, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico, vedada a
contagem do estágio acadêmico ou de qualquer outra atividade anterior à colação de grau.
Art. 13. O edital de abertura para ingresso no cargo de Procurador Municipal
indicará, obrigatoriamente, os programas sobre os quais versarão as provas, os critérios para
avaliação dos títulos e o prazo para as inscrições, que não poderá ser inferior a 30 (trinta)
dias.
Parágrafo único. O concurso deverá ser divulgado com a publicação do edital de
abertura, na íntegra, no Diário Oficial do Município, e por extrato, em jornal de larga
circulação no Estado.
Art. 14. Encerrado o concurso de ingresso, a Comissão proclamará o resultado, que
será homologado pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO
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Art. 15. A nomeação dos candidatos aprovados no concurso de ingresso na carreira
de Procurador Municipal, obedecida rigorosamente à ordem de classificação, será feita na
referência inicial e para estágio probatório, pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A nomeação será tornada sem efeito se o candidato não tomar
posse no prazo previsto.
CAPÍTULO III
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 16. A posse dos Procuradores Municipais será dada pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, mediante assinatura de termo de compromisso de desempenhar com
retidão os deveres do cargo e de cumprir a Constituição Federal e as legislações vigentes.
§ 1º O Procurador Municipal será lotado nos Órgãos da Administração Municipal
critério do Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º Não podendo comparecer à sessão de posse, por motivo justificado, o
nomeado poderá tomar posse em 30 (trinta) dias, no Gabinete do Chefe do Executivo
Municipal.
Art. 17. O Procurador Municipal é efetivo desde a posse e passa a gozar da garantia
da estabilidade após 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo e confirmação no estágio
probatório.
CAPÍTULO IV
DA ESTABILIDADE
Art. 18. Nos 3 (três) primeiros anos de exercício do cargo, o Procurador Municipal
de carreira terá seu trabalho e sua conduta avaliados pela Procuradoria Geral do Município
(PGM), para fins de estabilidade, com a participação da Secretaria Municipal de
Administração.
CAPÍTULO V
DOS VENCIMENTOS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 19. Os vencimentos dos cargos da Procuradoria Geral do Município são os
seguintes:
I- Procurador Geral, equiparação ao salário de Secretário Municipal;
II- Procurador Geral Adjunto, equiparado ao de Secretário Executivo
Municipal;
III- Assessores, variáveis entre o nível I ao VI;
IV - Procuradores, R$ 3.000,00 (três mil reais).
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CAPÍTULO V
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Art. 20. Os honorários de sucumbência são os honorários que o vencido tem que
pagar ao vencedor para que este seja reembolsado dos gastos que teve com a contratação
do advogado que defendeu seus interesses no processo.
Art. 21. São devidos à Procuradoria Geral do Município os honorários pagos pela
parte vencida em virtude de cobrança judicial da Dívida Ativa e nas demais Ações Judiciais, a
título de sucumbência, pertencem aos Procuradores do Município que atuem em processos
judiciais e serão por eles levantados.
§ 1º. O disposto no caput deste artigo tem validade inclusive para ações já ajuizadas
e em andamento ou não.
§ 2º. Não será devido qualquer pagamento a título de honorários, quando efetuado
acordo ou pagamento de débito pela via administrativa, desde que não tenha sido ajuizada a
respectiva ação, ressalvado os débitos inscritos na Dívida Ativa.
Art. 22. Os honorários advocatícios de que trata o art. 21 desta Lei serão partilhados
entre o Procurador Geral, Procurador Geral Adjunto e os Procuradores do Município,
consoante os termos do Regimento Interno.
Parágrafo único. Os honorários não constituem encargo do Tesouro Municipal, e
serão pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora, adversa ao Município nos
feitos judiciais.
Art. 23. Os valores apurados e depositados na conta a título de honorários serão
geridos pelo Procurador Geral do Município.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar os créditos orçamentários
necessários para ocorrer às despesas decorrentes desta Lei.
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as leis
anteriores pertinentes a Procuradoria Geral do Município.
Araguaína, Estado do Tocantins, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de setembro de
2013.
RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA
Prefeito de Araguaína
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ANEXO
TABELA DA PGM
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO N°
S/S (corresp. ao de Secretário Municipal) Procurador Geral 1
S/S (corresp. ao de Secretário Executivo Municipal) Procurador Geral Adjunto; 1
S/S R$ 3.000,00 (três mil reais) Procurador do Município 5
RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA
Prefeito de Araguaína
- Lei Municipal publicada no DOM nº 443, Ano II, sexta - feira, 27 de setembro de 2013.
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