LEI COMPLEMENTAR Nº 058, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2017
Institui o novo Código Tributário
do Município de Araguaína – TO
e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da
Constituição Federal de 1988, a Lei Orgânica do Município, as normas gerais de direito
tributário veiculadas pela Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário
Nacional, Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003 – Normas Gerais do ISS, Lei
Federal 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, e demais legislação
tributária, bem como os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais atuais do
segmento, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei Complementar institui o Código Tributário do Município de
Araguaína – TO.
LIVRO PRIMEIRO
DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
Art. 2º. Integram o Sistema Tributário do Município os seguintes tributos:
I - os Impostos sobre:
a) a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
b) os Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
c) a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos – ITBI.
II - as Taxas:
a) em razão de atividades decorrentes do poder de polícia do Município;
b) em razão da prestação de serviços públicos municipais específicos e divisíveis
ao contribuinte, ou postos à sua disposição.
III - a Contribuição de Melhoria, para fazer face ao custo de obras públicas de que
decorra valorização imobiliária;
IV - a Contribuição para o custeio do serviço de Iluminação Pública – CIP.
§ 1º. Para os serviços cuja natureza não comportar a cobrança de taxas, o
Executivo estabelecerá preços públicos, que não se submetem à disciplina jurídica dos
tributos.
§ 2º. Preço público é tipo de receita originária, que tem por fonte de recurso o
próprio setor público.
§ 3º. Fica prorrogado para os exercícios dos anos de 2018, 2019 e 2020, os
descontos presvistos no artigo 2° da Lei Complementar n° 029, de 09 de dezembro de
2015, sobre o valor venal dos terrenos situados no muniício de Araguaína, para a
apuração da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, que dar-se-á
da seguinte forma:
I – desconto de 35% (trinta e cinco por cento) na hipótese de pagamento à vista
ou parcelado, desde que a adesão seja realizada até último dia do mês de janeiro;
II – desconto de 20% (vinte por cento) na hipótese de pagamento à vista ou
parcelado, desde que a adesão seja realizada até último dia do mês de fevereiro;
III – desconto de 10% (dez por cento) na hipótese de pagamento à vista ou
parcelado, desde que a adesão seja realizada até último dia do mês de março.
§ 4º. O desconto previsto no §3º dar-se-á através de homologação, mediante a
comprovação do efetivo pagamento da primeira parcela ou da parcela integral.
§ 5º. O não pagamento de qualquer das parcelas do desconto previsto no §3º em
até 60 (sessenta) dias do seu vencimento implicará no cancelamento do parcelamento e
na perda do desconto concedido, acarretando a exigibilidade do crédito com os
acréscimos previstos na legislação municipal, descontados os valores pagos, e a imediata
inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento de execução fiscal,
efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as demais
medidas legais de cobrança do crédito.
§ 6º. Os contribuintes que aderirem ao parcelamento previsto no §3º e não
cumprirem com as obrigações assumidas, ficarão impedidos de participarem de
quaisquer programas de benefícios fiscais concedidos pelo Município de Araguaína nos
próximos 05 (cinco) anos.
Art. 3º. Os tributos elencados no artigo anterior serão tratados no Livro Segundo
deste Código.
TÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 4º. A expressão “legislação tributária municipal” compreende as leis,
decretos, instruções normativas, portarias e súmulas administrativas vinculantes que
versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações
jurídicas a eles pertinentes.
Art. 5º. Somente a lei, no sentido material e formal, pode estabelecer:
I - a instituição de tributos ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos ou a sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito
passivo;
IV - a fixação da alíquota de tributo e da sua base de cálculo;
V - a instituição de penalidades para ações ou omissões contrárias aos seus
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou
dispensa ou redução de penalidades.
Art. 6º. Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II do artigo
anterior, a simples atualização monetária de seus elementos quantitativos.
Parágrafo único. A atualização a que se refere este artigo será feita anualmente
por decreto, portaria ou instrução normativa.
Art. 7º. O Prefeito regulamentará por decreto, e o Secretário Municipal por
instrução normativa, as leis que versem sobre matéria tributária de competência do
Município, observando:
I - as normas constitucionais vigentes;
II - as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas pela Lei Federal nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e legislação complementar federal
posterior;
III - as disposições desta Lei e das demais leis municipais pertinentes à matéria
tributária;
IV - a jurisprudência majoritária construída em torno do assunto regulamentado,
especialmente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º. O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão aos das leis em
função das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial:
I - dispor sobre matéria não tratada em lei;
II - acrescentar ou ampliar disposições legais;
III - suprimir ou limitar as disposições legais;
IV - interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus
dispositivos.
§ 2º. A superveniência de decreto que trate de matéria anteriormente
regulamentada por instrução normativa, suspenderá a eficácia desta.
Art. 8º. Quando for o caso a instituição ou aumento de tributo obedecerá aos
princípios da anterioridade anual e nonagesimal, respectivamente previstos nas alíneas
“b” e “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo único. Estão adstritas à observância do caput deste artigo as leis que
reduzem ou extinguem isenções e outros benefícios fiscais.
TÍTULO III
DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS
Art. 9º. É vedado ao Município:
I - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos
intermunicipais;
II - cobrar pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
III - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, Distrito Federal e de
outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, e das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos;
d) livros, jornais, periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão.
§ 1º. A imunidade das pessoas políticas de direito constitucional interno abrange
a administração direta, as autarquias, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, as empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviços
públicos.
§ 2º. Não fazem jus à imunidade de que trata o § 1º deste artigo as empresas
públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica e que
se remunerem junto aos usuários com a cobrança de preço ou tarifa, bem como os
concessionários, permissionários e autorizados de serviços públicos.
§ 3º. A imunidade dos templos de qualquer culto é subjetiva e alcança todos os
imóveis de propriedade da entidade religiosa mantenedora, sujeitando-se à comprovação
dos seguintes requisitos:
I - tratar-se de uma organização religiosa, nos termos da lei civil;
II - não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a
qualquer título;
III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 4º. A imunidade dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais
dos trabalhadores e das instituições de educação e assistência social está subordinada à
comprovação dos seguintes requisitos:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 5º. As imunidades previstas nos parágrafos 3º e 4º deste artigo compreendem
apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das
entidades.
§ 6º. A regra do parágrafo anterior abarca os aluguéis de imóveis e demais
rendimentos que as entidades recebam no desempenho de atividades não ligadas aos
seus objetivos institucionais, desde que comprovadamente revertidos para seus fins
institucionais.
§ 7º. Para o reconhecimento da imunidade das entidades de assistência social,
exige-se ainda o atributo da generalidade do acesso dos beneficiários,
independentemente de contraprestação.
§ 8º. A imunidade prevista na alínea “d” do inciso III, do caput deste artigo, é
objetiva e de interpretação restrita, não alcançando a impressão e a distribuição dos
livros, jornais e periódicos, exceto o próprio papel destinado à impressão e os filmes
fotográficos.
§ 9º. Considera-se livro a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não
periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em
brochura, em capas avulsas, em qualquer formato ou acabamento.
§ 10. São equiparados a livro:
I - fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;
II - materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em
material similar;
III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;
IV - álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
V - atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante
contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
VII - livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com
deficiência visual;
VIII - livros impressos no Sistema Braille.
§ 11. As entidades isentas e imunes não estão desobrigadas da apresentação de
livros contábeis e fiscais não relacionados neste artigo.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 10. Todas as funções referentes ao cadastramento, lançamento, cobrança e
fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação
tributária do Município, bem como as medidas de repressão e prevenção de fraudes,
serão exercidas pelos órgãos afetos e subordinados à Secretaria Municipal da Fazenda,
segundo as atribuições constantes na Lei de Organização Administrativa do Município e
nos respectivos Regimentos Internos.
Parágrafo único. Aos órgãos referidos neste artigo também se reserva a
denominação de “Fisco”.
Art. 11. Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança e
fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom
desempenho de suas atividades, orientarão e assistirão tecnicamente aos contribuintes e
responsáveis, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da
legislação tributária.
Parágrafo único. As orientações e assistências técnicas mencionadas no caput
poderão ser oferecidas e prestadas inclusive em ambiente virtual, conforme disposto em
decreto ou instrução normativa.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E GARANTIAS DO CONTRIBUINTE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Art. 12. Os direitos e garantias do contribuinte disciplinados no presente Título
serão reconhecidos pela Administração Fazendária Municipal, sem prejuízo de outros
decorrentes de normas gerais de direito tributário, da legislação municipal e dos
princípios e normas veiculados pela Constituição Federal da República Federativa do
Brasil.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste Capítulo, a terminologia
“contribuinte” abrange todos os sujeitos passivos tributários, inclusive os terceiros eleitos
pela legislação municipal como responsáveis tributários.
Art. 13. A Fazenda Pública Municipal obedecerá, dentre outros, aos princípios da
justiça, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 14. No desempenho de suas atribuições, a Administração Fazendária
Municipal pautará sua conduta de modo a assegurar o menor ônus possível aos
contribuintes, assim no procedimento e no processo administrativo, como no processo
judicial.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DO CONTRIBUINTE
Art. 15. São direitos do contribuinte:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar
o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativo-tributários em que
tenha a condição de interessado, deles ter vista, obter cópias dos documentos neles
contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais
serão objeto de consideração escrita e fundamentada do órgão competente;
IV - receber comprovante pormenorizado dos documentos, livros e mercadorias
entregues à fiscalização fazendária ou por ela apreendidos;
V - ser informado dos prazos para pagamento das prestações a seu cargo,
inclusive multas, com a orientação de como proceder, bem assim, das hipóteses de
redução do respectivo montante;
VI - não ter recusada, em razão da existência de débitos tributários pendentes,
autorização para a emissão de documentos fiscais necessários ao desempenho de suas
atividades;
VII - ser posto no mesmo plano da Administração Fazendária Municipal, no que
se refere a pagamentos, reembolsos e atualização monetária;
VIII - gozar do benefício da espontaneidade quando da apresentação de
obrigações acessórias, antes de notificação pela Secretaria Municipal da Fazenda.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA MUNICIPAL
Art. 16. Excetuado o requisito da tempestividade, é vedado estabelecer qualquer
outra condição que limite o direito à interposição de impugnações ou recursos na esfera
administrativa, principalmente a exigência de depósito recursal para a tramitação do
contencioso tributário.
Art. 17. É igualmente vedado:
I - condicionar a prestação de serviço ao cumprimento de exigências burocráticas
que não possuam previsão legal;
II - instituir obrigações e/ou deveres instrumentais tributários, não previstos na
legislação tributária, ou criá-los fora do âmbito de sua competência.
Art. 18. Os contribuintes deverão ser intimados ou notificados sobre os atos do
processo de que resultem a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício
de direitos e atividades, até a última fase das decisões administrativas.
Art. 19. A existência de processo administrativo ou judicial, em matéria
tributária, não poderá impedir o contribuinte de fruir de benefícios e incentivos fiscais.
Art. 20. O termo de início de fiscalização deverá obrigatoriamente circunscrever
precisamente seu objeto, vinculando a Administração Fazendária Municipal.
Art. 21. Sob pena de nulidade, os atos administrativos da Administração
Fazendária Municipal deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos
jurídicos, especialmente quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam recursos administrativo-tributários;
IV - decorram de reexame de ofício;
V - importem anulação, suspensão, extinção ou exclusão de ato administrativo-
tributário.
§ 1º. A motivação há de ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações,
decisões ou propostas que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2º. Na solução de vários assuntos da mesma natureza pode ser utilizado meio
vinculante que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito
ou garantia dos interessados.
TÍTULO VI
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES
Art. 22. Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato
gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se
juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 1º. Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária, na
acepção do disposto nessa Lei, e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela
previstos, no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.
§ 2º. A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância,
converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária.
§ 3º. As expressões “obrigação tributária acessória” e “dever instrumental
tributário” serão tratadas como sinônimas por esta Lei.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 23. Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em
lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos
tributos de competência do Município.
Art. 24. Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que,
na forma da legislação tributária, imponha a prática ou abstenção de ato que não
configure obrigação principal.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 25. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município é a
pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos
municipais previstos na Constituição Federal de 1988 e criados por lei municipal
específica.
§ 1º. A competência tributária é indelegável, enquanto que a capacidade
tributária ativa, representada pelas atribuições de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de
executar leis, serviços, atos e decisões administrativas em matéria tributária, pode ser
conferida a outra pessoa de direito público.
§ 2º. Permite-se também ao agente público designado pelo Secretário Municipal
da Fazenda ou pessoas de direito privado, o encargo ou função de arrecadar tributos, no
exato sentido de efetuar a cobrança e a arrecadação administrativa ou judicial do crédito,
ou simplesmente recebê-lo para posterior transferência ao Fisco.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 26. Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou
jurídica obrigada, nos termos da lei, ao pagamento de tributos da competência do
Município.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:
I - contribuinte, quando tiver relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorrer de disposições expressas em lei.
Art. 27. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou
à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não
configurem obrigação principal.
Art. 28. Salvo os casos expressamente previstos em Lei Complementar, as
convenções e contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não
podem ser opostos à Fazenda Pública Municipal para modificar a definição legal do sujeito
passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Seção II
Da Solidariedade
Art. 29. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato
gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas em lei.
§ 1º. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
§ 2º. Entende-se por interesse comum, para fins do disposto no inciso I deste
artigo, a situação em que duas ou mais pessoas pratiquem o fato gerador da mesma
obrigação tributária.
Art. 30. Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz
os seguintes efeitos:
I - o pagamento por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade aos demais
pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece
ou prejudica aos demais.
Seção III
Do Domicílio Tributário
Art. 31. Sem prejuízo das disposições legais específicas sobre o cadastro
municipal, ao contribuinte ou responsável é obrigatório escolher e indicar à repartição
fazendária o seu domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa
física ou jurídica desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante a
Fazenda Pública Municipal e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a
constituir fato gerador de obrigação tributária.
§ 1º. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio
tributário, considerar-se-á como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta
ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar
da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada
estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições
no território da entidade tributante.
§ 2º. Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos
incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte
ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram
ou poderão dar origem à obrigação tributária.
§ 3º. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando a sua
localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a
arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
§ 4º. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições,
requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros
documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco Municipal.
Art. 32. Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de
Fazenda e o sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por
meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, sendo obrigatório o credenciamento
para as pessoas jurídicas e físicas, observadas a forma, condições e prazos previstos em
regulamento.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá utilizar a comunicação eletrônica
para:
I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II – encaminhar notificações, intimações e autos de infração, formalizando
lançamento de tributos e multas;
III – expedir avisos em geral.
§ 2º. A expedição de avisos por meio do DEC, a que se refere o inciso III do §1º
deste artigo, não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do art. 138 do Código
Tributário Nacional.
§ 3º. O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á
após seu credenciamento na Secretaria Municipal de Fazenda, na forma prevista em
regulamento.
§ 4º. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da
Secretaria Municipal de Fazenda, através de senha e login ou por certificação digital, de
forma a preservar o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas
comunicações.
Art. 33. O credenciamento será obrigatório aos contribuintes e responsáveis,
conforme dispuser regulamento, e as comunicações da Secretaria Municipal de Fazenda
ao sujeito passivo serão feitas preferencialmente por meio eletrônico, em portal próprio
denominado “DEC”, dispensando-se neste caso, a sua publicação no Diário Oficial, a
notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal.
§ 1º. A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será
considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 2º. Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo
efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
§ 3º. Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia
não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º. A consulta referida nos §2º e §3º deste artigo, deverá ser feita em até 10
(dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada
automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 5º. No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada
mediante outras formas previstas na legislação.
§ 6º. A recusa ou ausência de credenciamento ao DEC, nos termos e prazos
estipulados em regulamento, ensejará multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem
prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 34. Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial
Urbano, às taxas pela prestação de serviços ou às contribuições, referentes a tais bens,
sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título
aquisitivo a prova de sua quitação.
Parágrafo único. Nos casos de arrematação em hasta pública, adjudicação e
aquisição pela modalidade de venda por propostas nos processos falimentares, a sub-
rogação ocorrerá sobre o respectivo preço.
Art. 35. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remidor, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a
data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão,
do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo falecido até a data da abertura da
sucessão.
Art. 36. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, cisão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos
devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, cindidas,
transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão
social, ou sob firma individual.
Art. 37. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou
sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos
ao fundo de estabelecimento adquirido:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar,
dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em
outro ramo do comércio, indústria ou profissão.
§ 1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação
judicial:
I - em processo de falência;
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º. Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:
I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada
pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou
afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial
com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3º. Em processo de falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial
ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de
falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser
utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao
tributário.
Art. 38. Em todos os casos de responsabilidade inter vivos previstos nos artigos
anteriores, o alienante continuará responsável pelo pagamento do tributo,
solidariamente com o adquirente, ressalvada a hipótese do artigo 34, quando do título de
transferência do imóvel constar a certidão negativa de débitos tributários.
Parágrafo único. Os sucessores tratados nos artigos 34 a 37 desta Lei
responderão pelos tributos, juros e multas moratórias, atualização monetária e demais
encargos correlatos, ressalvando-se as multas de caráter punitivo.
Seção II
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 39. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
intervirem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e
curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos
devidos sobre atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades,
às de caráter moratório.
Art. 40. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração
de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.
Parágrafo único. A mera inadimplência, por si só, não permite a
responsabilização das pessoas mencionadas no caput deste artigo.
Seção III
Da Responsabilidade por Infrações
Art. 41. Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por
infrações à legislação tributária municipal independe da intenção do agente ou do
responsável, ou ainda da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 42. A responsabilidade é pessoal do agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo
quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou
cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja
elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 39, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes,
preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado, contra estas.
Parágrafo único. Por ser personalíssima, a responsabilidade por infrações não se
transfere aos responsáveis tributários.
Art. 43. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido, juros e multa de mora, ou
do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante
do tributo depender de apuração.
§ 1º. Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionadas com a
infração.
§ 2º. A denúncia espontânea acompanhada do parcelamento não produzirá os
efeitos previstos pelo caput deste artigo.
§ 3º. A exclusão da responsabilidade por infrações também será aplicada às
obrigações tributárias acessórias.
Seção IV
Substituição Tributária – Retenção
Art. 44. São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do
imposto:
I – o Município de Araguaína, pelos seus poderes Executivo e Legislativo;
II – os órgãos federais e estaduais dos poderes executivo e judiciário, inclusive
suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;
III – os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central;
IV – as operadoras de cartão de crédito ou débito, estabelecidas ou não neste
Município;
V – as empresas ou operadoras de processamento, armazenamento ou
hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e
sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres (streaming);
VI – as incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras e
serviços de engenharia;
VII – as empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos ou de
uso de bens públicos;
VIII – os organizadores ou promotores de quaisquer eventos, shows, feiras,
parques, exposições e similares, em relação aos serviços relacionados a tais atividades;
IX – os shopping centers;
X – os estabelecimentos de saúde;
XI – as empresas e cooperativas que explorem serviços de planos de saúde,
assistência médica, odontológica, hospitalar e congêneres;
XII – as entidades representativas de classes ou profissões regulamentadas,
como confederações, federações e conselhos fiscalizadores;
XIII – as associações civis com ou sem fins lucrativos, os sindicatos e as
cooperativas;
XIV – os condomínios;
XV – as empresas administradoras de consórcio;
XVI – as instituições que prestem serviços sociais autônomos, instituídos por lei,
tais como SESI, SENAC, SENAI, SESC, SEBRAE, dentre outros;
XVII – hotéis;
XVIII – postos de combustíveis;
XIX – instituições de ensino;
XX – empresas de saneamento básico;
XXI – companhia de enérgia elétrica;
XXII – a pessoa jurídica nomeada por ato do Secretario Municipal da Fazenda,
pelo imposto devido sobre os serviços tomados e devidos neste Munícipio.
§ 1º. As empresas ou entidades que tratam o caput deste artigo serão nomeadas
por meio de Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 2º. Todos os serviços tomados pelas empresas e entidades nomeadas como
substitutos tributários, terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
retido, que deverá ser recolhido nas formas e nos prazos estipulados nesta Lei.
Art. 45. Não estão sujeitos à substituição tributária ou à retenção na fonte os
serviços prestados pelos seguintes contribuintes desde que estejam devidamente
inscritos no Município:
I – que se enquadrarem no regime de recolhimento do imposto por estimativa;
II – autônomos ou sociedades de profissionais sujeitos a alíquota fixa.
Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas que prestarem serviços no
Município de Araguaína e que não estejam nele sediado, terão seu imposto retido pelo
tomador de serviço, salvo as hipóteses previstas na Lei Complementar Federal.
TÍTULO VII
DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. Os créditos da Fazenda Pública Municipal possuem natureza tributária e
não tributária, e serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados,
nas respectivas rubricas orçamentárias.
§ 1º. Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para
pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em
registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será
escriturada a esse título.
§ 2º. Dívida Ativa pode ser Tributária ou Não Tributária:
I – Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de
obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas;
II – Dívida Ativa Não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais
como:
a) os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas
em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios,
aluguéis ou taxas de ocupação;
b) custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos
públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis
definitivamente julgados;
c) os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-
rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia;
d) de contratos em geral;
e) e outras obrigações legais.
§ 3º. A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos
anteriores, bem como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à
multa e aos juros de mora.
Art. 47. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma
natureza desta.
Art. 48. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou
seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua
exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 49. Os créditos regularmente constituídos somente se modificam ou se
extinguem, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente
previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas a sua efetivação ou as
respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Do Lançamento
Art. 50. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito
tributário e não tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo que tem por objetivo:
I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
II - determinar a matéria tributável;
III - calcular o montante do tributo devido;
IV - identificar o sujeito passivo;
V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 51. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de
apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das
autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios,
exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 52. O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I - lançamento direto: quando sua iniciativa competir exclusivamente à Fazenda
Pública Municipal, sendo o mesmo procedido com base nos dados apurados diretamente
pela repartição fazendária junto ao contribuinte ou responsável ou a terceiro que
disponha desses dados;
II - lançamento por homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo
o dever de prestar informações e antecipar o pagamento sem prévio exame de autoridade
fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que referida autoridade, tomando
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;
III - lançamento por declaração: quando for efetuado pelo Fisco após a
apresentação das informações do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro,
na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre a
matéria de fato, indispensável a sua efetivação.
§ 1º. O lançamento por arbitramento não é uma outra modalidade de
lançamento, é um tipo de lançamento de ofício no qual a administração não possui
elementos necessários para realizar a quantificação do crédito, mas fundamenta-se no
artigo 148 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional),
atribuindo-lhe quando ausentes os elementos necessários para calcular a base de cálculo
e aferição do montante devido.
§ 2º. A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não
exime o contribuinte da sua obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
§ 3º. O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste
artigo, extingue o crédito sob condição resolutiva de sua ulterior homologação expressa
ou tácita.
§ 4º. Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação
tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou
terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 5º. Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na
apuração do saldo por ventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou
na sua graduação.
§ 6º. É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a
homologação expressa do pagamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado
esse prazo sem pronunciamento da Secretaria Municipal da Fazenda, considera-se
tacitamente homologado aquele, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação.
Art. 53. As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas
através de novos lançamentos, a saber:
I - lançamento de ofício: quando o lançamento original for efetuado ou revisto
de ofício pela autoridade administrativa, nos seguintes casos:
a) quando não for prestada declaração por quem de direito, na forma e nos
prazos da legislação tributária;
b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos
termos da alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da legislação tributária,
a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recusar-se a
prestá-lo ou não prestá-lo satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão a qualquer elemento definido
na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; quando se comprove
omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de
lançamento por homologação;
d) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro
legalmente obrigado, que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária; quando se
comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio daquele, agiu com dolo, fraude
ou simulação;
e) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião
do lançamento anterior;
f) quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta
funcional da autoridade que o efetuou, ou a omissão pela mesma autoridade, de ato ou
formalidade especial;
g) nos demais casos expressamente designados em lei.
II - lançamento aditivo ou suplementar: quando o lançamento original consignar
diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas
fases de execução;
III - lançamento substitutivo: quando houver necessidade de anulação do
lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito.
Seção II
Da Fiscalização
Art. 54. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a
exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar,
com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários e não tributários, a
Fazenda Pública Municipal poderá:
I - exigir a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que
constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e
estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que
constituem matéria tributável;
III - exigir informações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição
fazendária.
§ 1º. Ocorrendo descumprimento das exigências dispostas nos incisos acima e
na impossibilidade da realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro
dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes
e/ou responsáveis, o agente público competente deverá requisitar o auxílio da força
pública e/ou requerer ordem judicial.
§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas
que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas
de suspensão ou exclusão do crédito tributário.
§ 3º. Para os efeitos da legislação tributária municipal, não tem aplicação
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos
comerciantes, industriais, produtores ou prestadores de serviços, ou da obrigação destes
de exibi-los.
§ 4º. A Administração Tributária se limitará a examinar os documentos tão
somente acerca dos pontos objetos da investigação tributária.
Art. 55. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Pública
Municipal todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou
atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições
financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;
VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em
condomínio;
IX - os responsáveis por repartições do governo federal, estadual ou municipal,
da administração direta ou indireta;
X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de
classe;
XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo e ofício,
função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e
de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja constitucional ou
legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério,
atividade ou profissão.
Art. 56. Sem prejuízo do disposto na legislação administrativa, civil e criminal, é
vedada a divulgação por qualquer meio para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus
funcionários, de qualquer informação obtida em razão do oficio, sobre a situação
econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o
estado dos seus negócios ou atividades.
§ 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo:
I - os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da Justiça;
II - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos
e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do
artigo 199 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
III - as solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração
Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no
órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se
refere a informação, por prática de infração administrativa;
IV - as informações relativas a:
a) representações fiscais para fins penais;
b) inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal;
c) parcelamento ou moratória.
V - a divulgação de informações contidas no Cadastro Informativo Municipal -
CADIM.
Art. 57. A autoridade que proceder ou presidir a quaisquer diligências de
fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do
procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável, no prazo de até 30 (trinta) dias,
prorrogável por igual período, ressalvado os casos de urgência e emergência, solicitados
pelas autoridades competentes, por meio de ordem de serviço, sob pena de
responsabilidade funcional.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, em seguida
encaminhados ao respectivo Departamento de Fiscalização para início do processo
administrativo na forma da legislação aplicável.
Seção III
Da Cobrança e Recolhimento
Art. 58. A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos
estabelecidos na legislação de cada espécie tributária.
Art. 59. O pagamento não importa em automática quitação do crédito fiscal,
valendo o comprovante de pagamento como prova de recolhimento da importância nele
referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que
venham a ser posteriormente apuradas.
Art. 60. O Município poderá firmar convênios com estabelecimentos bancários,
oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no território deste ou de outro Município,
neste último caso quando o número de contribuintes nele domiciliados justificar a
medida, visando o recebimento de tributos ou penalidades pecuniárias, vedada a
atribuição de qualquer parcela de arrecadação a título de remuneração, bem como o
recebimento de juros desses depósitos.
Parágrafo único. A Fazenda Municipal também poderá contratar com
particulares o encargo ou função de arrecadar tributos, no caso de não contar com
recursos materiais e corpo funcional próprio suficiente para a realização eficiente da
cobrança tributária.
Art. 61. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá levar a protesto as certidões
da dívida ativa, antes do ajuizamento da execução fiscal, sendo regulado referido
procedimento de cobrança por meio de decreto.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Modalidades de Suspensão
Art. 62. Suspendem a exigibilidade dos créditos de natureza tributária e não
tributária:
I - a moratória;
II - o depósito judicial do seu montante integral, nos termos do artigo 539 e
seguintes da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
III - o depósito administrativo do seu montante integral, com rito processual
previsto nos artigos 208 a 212 desta Lei;
IV - as impugnações, nos termos definidos nos artigos 199 a 203 desta Lei;
V - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
VI - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies
de ação judicial;
VII - a sentença ou acórdão ainda não transitados em julgado, que acolham a
pretensão do sujeito passivo tributário;
VIII - o parcelamento, de acordo com as normas processuais previstas nos artigos
213 a 220 desta Lei.
§ 1º. A suspensão da exigibilidade do crédito não dispensa o cumprimento de
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou
dela consequentes, exceto na hipótese de expressa determinação judicial.
§ 2º. As hipóteses de suspensão previstas neste artigo decorrentes de decisão
judicial apenas impedem a cobrança do tributo discutido e seus acessórios, restando
íntegro o direito de fiscalização e constituição do crédito respectivo, com a aplicação de
juros e multas moratórias e correção monetária, para fins de prevenção da decadência.
Seção II
Da Moratória
Art. 63. Após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento
do crédito tributário, fica constituída a moratória ao sujeito passivo.
§ 1º. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à
data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado
àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
§ 2º. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito
passivo ou de terceiros em benefício daquele.
Art. 64. A moratória somente poderá ser concedida:
I - em caráter geral, por Lei, que pode delimitar expressamente a sua
aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada classe
ou categoria de sujeitos passivos;
II - em caráter individual, por despacho de autoridade administrativa, observados
os requisitos legais e a requerimento do sujeito passivo.
Art. 65. A Lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a
conceder em caráter individual obedecerão aos seguintes requisitos:
I - Na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de duração do favor
e, sendo o caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e os seus vencimentos.
II - na concessão em caráter individual, a lei especificará as formas e as garantias
para a concessão do favor;
III - o número de prestações não excederá a 48 (quarenta e oito) e o seu
vencimento será mensal e consecutivo, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento)
ao mês;
IV - o não pagamento de três prestações implicará no cancelamento automático
do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de
imediato a inscrição do saldo devedor na Dívida Ativa para cobrança executiva.
Art. 66. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito
adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia
ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos
para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação
do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a
concessão da moratória e sua revogação não se computa para o efeito de prescrição do
direito à cobrança dos créditos.
Seção III
Da Cessação do Efeito Suspensivo
Art. 67. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade dos
créditos de natureza tributária e não tributária:
I - pela extinção dos créditos de natureza tributária e não tributária, por qualquer
das formas previstas no artigo 68 desta Lei;
II - pela exclusão dos créditos de natureza tributária e não tributária, por
qualquer das formas previstas no artigo 83 desta Lei;
III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito
passivo;
IV - pela cassação da medida liminar ou tutela antecipada concedida em ações
judiciais;
V - pelo descumprimento da moratória ou parcelamento.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Modalidades de Extinção
Art. 68. Extinguem os créditos de natureza tributária e não tributária:
I - o pagamento;
II - a compensação, conforme procedimento específico previsto nesta Lei;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX - a dação em pagamento de bens imóveis;
X - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
XI - a decisão judicial transitada em julgado.
Seção II
Do Pagamento
Art. 69. As formas e os prazos para o pagamento dos tributos de competência do
Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração à legislação tributária
municipal serão estabelecidos por legislação específica de cada modalidade tributária,
sendo permitida a fixação da data do vencimento por meio de ato infralegal.
Parágrafo único. Quando a legislação tributária específica for omissa quanto à
data de vencimento, o pagamento do crédito tributário deverá ser realizado até 30 (trinta)
dias após a data da notificação do sujeito passivo acerca da sua constituição.
Art. 70. O pagamento poderá ser efetuado em moeda corrente nacional.
§ 1º. Os boletos bancários somente serão considerados liquidados após sua
compensação.
§ 2º. Fica autorizado o Município a cobrança dos valores referentes a
emolumentos e/ou taxas bancárias.
Art. 71. O pagamento de um crédito tributário e/ou não tributário não importa
em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou
penalidades pecuniárias.
Seção III
Da Compensação
Art. 72. Fica autorizada a compensação de créditos tributários líquidos, certos e
vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal.
§ 1º. A compensação será efetuada mediante processo administrativo previsto
nesta Lei e extinguirá o crédito de natureza tributária e não tributária, sob condição
resolutiva de sua posterior homologação.
§ 2º. O prazo para homologação tácita da compensação pleiteada pelo sujeito
passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data de início do processo administrativo.
§ 3º. Relativamente aos débitos que se pretendeu compensar, quando não
ocorrer a homologação, o pedido do sujeito passivo constituirá confissão de dívida e
instrumento hábil e suficiente para a exigência desses créditos tributários e/ou não
tributários.
Art. 73. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto
de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva
decisão judicial.
Seção IV
Da Transação
Art. 74. Lei municipal específica poderá autorizar o Poder Executivo a celebrar
com o sujeito passivo da obrigação tributária transação que mediante concessões mútuas
importe em terminar litígio, consequentemente extinguindo o crédito de natureza
tributária ou não tributária a ele referente.
Parágrafo único. A lei autorizadora estipulará as condições e garantias sob as
quais se dará a transação, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
Seção V
Da Remissão
Art. 75. Lei municipal específica pode conceder remissão total ou parcial do
crédito tributário, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000.
Art. 76. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a não ajuizar ações que
almejem créditos cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos para sua
cobrança.
Seção VI
Da Prescrição
Art. 77. A ação para a cobrança dos créditos prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data de sua constituição definitiva.
§ 1º. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordena a citação;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor, inclusive o pedido de compensação.
§ 2º. Opera-se a prescrição intercorrente se, da decisão judicial que ordenar o
arquivamento da execução fiscal, tiver transcorrido o prazo quinquenal.
Seção VII
Da Decadência
Art. 78. O direito da Secretaria Municipal da Fazenda constituir o crédito
tributário extingue-se em 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado;
II - da data em que se tonar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Seção VIII
Da Conversão do Depósito em Renda
Art. 79. Extinguem os créditos de natureza tributária e não tributária a conversão
em renda do depósito judicial ou administrativo, previstos respectivamente nos incisos II
e III do artigo 62 desta Lei.
Seção IX
Da Homologação do Lançamento
Art. 80. Extinguem os créditos de natureza tributária e não tributária a
homologação do lançamento, na forma do § 3º do artigo 52 desta Lei, observadas as
disposições dos seus §§ 4º ao 6º.
Seção X
Da Consignação em Pagamento
Art. 81. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do
crédito tributário nos casos de:
I - recusa de recebimento ou de subordinação deste ao pagamento de outro
tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa
sem fundamento legal;
III - exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico
sobre o mesmo fato gerador.
Parágrafo único. O procedimento da consignação obedecerá ao previsto no
artigo 539 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil).
Seção XI
Das Demais Modalidades de Extinção
Art. 82. Extinguem os créditos de natureza tributária e não tributária a decisão
administrativa ou judicial que expressamente:
I - declare a irregularidade de sua constituição;
II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; ou
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da
obrigação.
Parágrafo único. Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa
irreformável, assim entendida a que não mais possa ser contestada dentro da própria
Administração, bem como a decisão judicial transitada em julgado.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Modalidades de Exclusão
Art. 83. Excluem os créditos de natureza tributária e não tributária:
I - a isenção;
II - a anistia.
§ 1º. O projeto de lei que contemple qualquer das modalidades previstas nos
incisos I e II deste artigo deverá estar acompanhado das justificativas exigidas pela Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º. A exclusão dos créditos não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela
consequentes.
Seção II
Da Isenção
Art. 84. A isenção concedida expressamente para determinado tributo não se
aproveita aos demais, não sendo também extensiva a outros institutos posteriores à sua
concessão.
Art. 85. A isenção pode ser:
I - em caráter geral, concedida por lei, que pode delimitar expressamente a sua
aplicabilidade a determinada região do território do Município.
II - em caráter individual, efetivada por despacho da autoridade competente
segundo as normas que regem o processo administrativo tributário municipal, em
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.
§ 1º. Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho a
que se refere o inciso II deste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada
período, cessando automaticamente seus efeitos a partir do primeiro dia do período para
o qual o interessado deixou de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º. O despacho a que se refere o inciso II deste artigo, bem como as renovações
a que alude o parágrafo anterior, não geram direito adquirido, aplicando-se, quando
cabível, a regra do artigo 66 desta Lei.
§ 3º. A decisão concessiva da isenção tem caráter meramente declaratório,
retroagindo os seus efeitos ao período em que o contribuinte já se encontrava em
condições de gozar do benefício.
Art. 86. A concessão de isenção por leis especiais apoiar-se-á sempre em fortes
razões de ordem pública ou de interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal.
Parágrafo único. Entende-se como favor pessoal não permitido a concessão, em
lei, de isenção de tributos à determinada pessoa física ou jurídica.
Art. 87. A concessão de isenção dependerá da inexistência de débitos anteriores
de qualquer natureza, exceto quando legislação específica estabelecer normas diferentes.
Seção III
Da Anistia
Art. 88. A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a
consequente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a ela relativas, abrange
exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder,
não se aplicando:
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por
terceiro em benefício daquele;
II - aos atos qualificados como crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei
Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
III - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou
jurídicas.
Art. 89. A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até um determinado
montante, conjugada ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território do Município, em função das condições a
ela peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder,
ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.
§ 1º. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada
caso, por despacho da autoridade competente nos termos do processo administrativo
tributário, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das
condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.
§ 2º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se
quando cabível a regra do artigo 66 desta Lei.
Art. 90. A concessão da anistia apaga todos os efeitos punitivos do ato cometido,
inclusive a título de antecedente, quando da imposição ou graduação de penalidades por
outras infrações de qualquer natureza a ela subsequentes, cometidas por sujeito passivo
beneficiado por anistia anterior.
TÍTULO VIII
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 91. Constitui dívida ativa do Município, proveniente de crédito de natureza
tributária ou não tributária, decorrentes de quaisquer infrações à legislação tributária,
regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o
prazo para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em
processo regular.
Art. 92. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e
liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
§ 1º. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por
prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite.
§ 2º. Exceto os casos de anistia concedida em lei ou decisão judicial, é vedado
receber os créditos inscritos em Dívida Ativa com desconto ou dispensa da obrigação
principal e/ou acessória.
§ 3º. A fluência de juros e multa moratória e a aplicação dos índices de correção
monetária não excluem a liquidez do crédito.
Art. 93. O termo de inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre
que possível, o domicílio e a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros e multa moratória acrescidos
e demais encargos previstos em lei;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição
legal em que esteja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - o número do processo administrativo de que se originou o crédito, se for o
caso;
VI – a indicação do livro e da folha de inscrição.
§ 1º. A certidão de Dívida Ativa deverá conter todos os requisitos mencionados
nos incisos acima, sob pena de nulidade.
§ 2º. As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou
consequentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.
§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de
suspensão, extinção ou exclusão do crédito tributário não invalida a certidão nem
prejudica os demais débitos objeto da cobrança.
§ 4º. O registro da Dívida Ativa e a expedição das respectivas certidões poderão
ser feitos, a critério da administração, através de sistemas mecânicos com a utilização de
fichas e rol em folhas soltas, ou ainda por meio eletrônico, desde que atendam aos
requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 94. A cobrança dos créditos definidos no artigo 91 desta Lei será procedida
após a inscrição na Dívida Ativa, pelos seguintes meios:
I - por via de protesto;
II - por via judicial.
§ 1º. As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra,
podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda Pública Municipal assim o
exigir, encaminhar imediatamente para a Procuradoria do Município a cobrança judicial
da dívida, mesmo que não tenha dado início ao protesto.
§ 2º. Encaminhada a certidão de Dívida Ativa para cobrança por meio de protesto
ou execução judicial, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir
quanto a ela, competindo privativamente à Procuradoria do Município defender a
regularidade do crédito tributário, devendo prestar informações solicitadas pela
Secretaria Municipal da Fazenda e pelas Autoridades Judiciárias.
§ 3º. A certidão da Dívida Ativa poderá ser levada a protesto seja a natureza do
crédito tributária ou não tributária.
Art. 95. O Poder Executivo Municipal poderá cancelar os créditos inscritos em
dívida ativa nos seguintes casos:
I – quando julgados nulos em sentença judicial;
II – quando a inscrição for efetuada indevidamente, desde que referido
cancelamento seja devidamente fundamentado pelo departamento competente e
autorizado pelo Secretário Municipal da Fazenda;
III – quando houver expurgo dos alcançados pela prescrição, nos termos do
artigo 174 da Lei Federal nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), sem prejuízo da
apuração da responsabilidade de quem deu causa à prescrição;
IV – quando o sujeito passivo se tratar de pessoa física incapaz de solver a
obrigação tributária, mediante comprovação efetuada pelo órgão de ação social
competente para tal fim;
V – quando o valor consolidado dos créditos for inferior ao dos respectivos custos
de cobrança, conforme for estabelecido em lei específica.
TÍTULO IX
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 96. A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa de débito
– CND, expedida à vista do requerimento de interessado que contenha todas as
informações exigidas pelo Fisco.
Art. 97. A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias a contar da data de
entrada do requerimento na repartição.
§ 1º. Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida, podendo ser emitida
a Certidão Positiva de Débitos – CPD, se assim desejar o requerente.
§ 2º. Será fornecida ao sujeito passivo Certidão Positiva de Débito com Efeito de
Negativa – CPD/EN, que terá os mesmos efeitos da CND, nas seguintes hipóteses:
I - existência de débitos não vencidos;
II - existência de débitos em curso de cobrança executiva garantida por penhora;
III - existência de débitos em curso de cobrança administrativa garantida por
arrolamento de bens;
IV - existência de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de uma
das medidas previstas no artigo 62 desta Lei.
Art. 98. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude que contenha erro
contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir
pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.
§ 1º. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal ou
administrativa que couber e é extensiva a quantos tenham colaborado, por ação ou
omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.
§ 2º. A expedição de certidão negativa com erro, nos casos em que o contribuinte
é devedor de créditos tributários, não elide a responsabilidade deste, devendo a
Administração Tributária anular o documento e cobrar imediatamente o crédito
correspondente.
Art. 99. A expedição de certidão negativa não impede a cobrança de débito
anterior, posteriormente apurado.
Parágrafo único. A regra do caput não atinge o adquirente de imóveis quando
conste do título de transferência à certidão negativa de débitos, permanecendo, neste
caso, apenas a responsabilidade do alienante.
Art. 100. O prazo de validade da certidão é de 90 (noventa) dias a contar da data
de sua emissão.
TÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 101. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe
na inobservância, por parte do sujeito passivo, de normas estabelecidas na legislação
tributária do Município.
Parágrafo único. A imposição de penalidades:
I - não exclui:
a) o pagamento de tributo;
b) a fluência dos juros e multa moratória;
c) a correção monetária do débito;
d) a multa punitiva.
II - não exime o infrator:
a) do cumprimento da obrigação tributária acessória;
b) de outras sanções civis, administrativas ou criminais que couberem.
Art. 102. As multas serão cumuláveis quando resultarem concomitantemente do
não cumprimento de obrigação acessória e principal.
Parágrafo único. Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais
de uma obrigação acessória pelo mesmo infrator, em razão de um só fato, impor-se-á
somente a penalidade mais gravosa.
Art. 103. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade a
ela correspondente.
§ 1º. Entende-se por reincidência, para fins desta Lei, o cometimento de nova
infração depois de tornar-se definitiva a decisão administrativa que tenha confirmado a
autuação anterior.
Art. 104. As práticas ilícitas e as suas respectivas penalidades estão disciplinadas
no Livro Segundo deste Código.
CAPÍTULO II
DA COMUNICAÇÃO PARA FINS PENAIS
Art. 105. A comunicação relativa à prática de crimes ambientais, de crimes contra
a ordem econômica e tributária, especialmente as fraudes, simulação, adulteração de
documentos, entre outros crimes detectados pelos órgãos fiscalizadores, deverá ser
encaminhada pela Secretaria competente ao Ministério Público até 40 (quarenta) dias
após a lavratura do Auto de Infração.
TÍTULO XI
DOS PRAZOS
Art. 106. Os prazos fixados na legislação tributária do Município de Araguaína
serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do
vencimento.
Parágrafo único. A legislação tributária poderá fixar, ao invés da concessão do
prazo em dias, data certa para o vencimento de tributos ou multas.
Art. 107. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da
repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Parágrafo único. Quando os prazos fixados não recaírem nos dias de expediente
normal, considerar-se-á prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
TÍTULO XII
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 108. Os créditos da Fazenda Pública Municipal de qualquer natureza serão
atualizados monetariamente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – (IBGE).
Parágrafo único. Na hipótese de extinção desse índice, será adotado aquele que
o tiver substituído.
Art. 109. Serão atualizados todo dia 1º de janeiro de cada exercício os valores
dos tributos fixados em cada lei específica, bem como os preços financeiros e as multas
isoladas de qualquer espécie.
Parágrafo único. Os créditos parcelados, bem como a base de cálculo estimada
do ISSQN, serão atualizados monetariamente todo dia 1º de cada ano, proporcional e
respectivamente à data em que for firmado o termo de parcelamento e regularmente
lançada a estimativa, no exercício anterior.
Art. 110. Os créditos vencidos sofrerão correção mensal pelo IPCA, com base nos
coeficientes de atualização.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput terá início a partir do
vencimento do tributo e será aplicada todo dia 16 de cada mês, tomando-se como base a
variação da inflação verificada nos meses anteriores.
Art. 111. A atualização dos débitos da Fazenda Pública Municipal para com
terceiros observará os mesmos critérios fixados nos artigos anteriores.
TÍTULO XIII
DOS JUROS MORATÓRIOS
Art. 112. Os créditos da Fazenda Pública Municipal de qualquer natureza, não
pagos no seu vencimento, sofrerão a incidência de juros de mora à razão de 1% (um por
cento) ao mês sobre o valor principal na forma do Capítulo anterior.
TÍTULO XIV
DAS MULTAS
Art. 113. Os créditos da Fazenda Pública Municipal de qualquer natureza, não
pagos no seu vencimento, sofrerão a incidência de multa moratória sobre o valor
monetariamente atualizado na forma dos incisos citados abaixo:
I – multa de 2% se o atraso for inferior a 31 dias;
II – multa de 4% se o atraso estiver entre 31 e 60 dias;
III – multa de 6% se o atraso estiver entre 61 e 90 dias;
IV – multa de 8% se o atraso estiver entre 91 e 120 dias;
V – multa de 10% se o atraso estiver entre 121 e 150 dias;
VI – multa de 15% se o atraso estiver entre 151 dias e 2 anos;
VII – multa de 20% se o atraso for superior a 2 anos.
Art. 114. Os créditos da Fazenda Pública Municipal de qualquer natureza, não
pagos no seu vencimento, em decorrência de qualquer ação fiscal ou lançamento de
ofício, sofrerão a incidência de multa sobre o valor monetariamente atualizado na forma
dos incisos citados abaixo:
I – multa de 4% se o atraso for inferior a 31 dias;
II – multa de 8% se o atraso estiver entre 31 e 60 dias;
III – multa de 12% se o atraso estiver entre 61 e 90 dias;
IV – multa de 16% se o atraso estiver entre 91 e 120 dias;
V – multa de 20% se o atraso estiver entre 121 e 150 dias;
VI – multa de 30% se o atraso estiver entre 151 dias e 2 anos;
VII – multa de 40% se o atraso for superior a 2 anos.
Art. 115. Quando em decorrência de ação fiscal se configurar sonegação,
adulteração, falsificação ou emissão de documentos fiscais, com declaração falsa quanto
à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento será
cobrado 100% (cem por cento) do valor do imposto monetariamente atualizado.
§1º. Será cobrado multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto
monetariamento atualizado, dos contribuintes que, quando obrigados, deixarem de
recolher no prazo regulamentar o imposto retido dos prestadores de serviços.
Art. 116. O valor apurado resultante das multas aplicadas nos artigos 113 e 114
desta Lei, dentro do prazo recursal, contado a partir da ciência da intimação do Auto de
Infração, sofrerá redução de 40% (quarenta por cento) para pagamento à vista e redução
de 20% (vinte por cento) para pagamento parcelado.
§ 1º. Transcorrido o prazo recursal sem efetivação do pagamento das multas
aplicadas será concedida a redução de 20% (vinte por cento) para pagamento à vista e
10% (dez por cento) para pagamento parcelado.
§ 2º. A redução prevista no parágrafo anterior também será concedida ao
contribuinte que se conformar com a decisão de primeira instância desde que efetue o
pagamento das quantias no prazo previsto para a interposição de recurso.
§ 3º. Não haverá redução para as multas aplicadas no artigo 113, quando o
infrator apresentar defesa em segunda instância ou após a inscrição do crédito em Dívida
Ativa.
TÍTULO XV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 117. Este Título regula o Processo Administrativo Tributário, definindo
princípios, competências e normas de direito administrativo a ele aplicáveis.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 118. O Processo Administrativo Tributário, para os efeitos desta Lei,
compreende o conjunto de atos praticados pela Administração Tributária, tendentes à
determinação, exigência ou dispensa do crédito de natureza tributária e não tributária,
assim como à fixação do alcance de normas de tributação sobre casos concretos, ou,
ainda, à imposição de penalidades ao sujeito passivo da obrigação.
Parágrafo único. O conceito delineado no caput compreende os processos de
controle, outorga e punição, e mais especificamente os que versem sobre:
I - lançamento tributário e não tributário;
II - imposição de penalidades;
III - impugnação do lançamento;
IV - consulta em matéria tributária e não tributária;
V - restituição de tributo indevido;
VI - suspensão, extinção e exclusão de crédito tributário e não tributário;
VII - reconhecimento administrativo de imunidades e isenções; e
VIII - arrolamento de bens.
Art. 119. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, celeridade, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DOS DEVERES DO SUJEITO PASSIVO
Art. 120. São direitos do sujeito passivo, no âmbito do Processo Administrativo
Tributário:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão
simplificar, na medida do possível e dentro das exigências legais, o exercício de seus
direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a
condição de interessado, ter vista dos autos na repartição, obter cópias com custo ao
solicitante de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais
serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - produzir as provas pertinentes ao deslinde do caso; e
V - fazer-se assistir, facultativamente, por procurador.
Art. 121. São deveres do sujeito passivo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o
esclarecimento dos fatos; e
V - tratar com respeito e urbanidade os servidores e autoridades.
CAPÍTULO III
DA CAPACIDADE E DO EXERCÍCIO FUNCIONAL
Art. 122. As funções referentes a cadastramento, lançamento, controle da
arrecadação e fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias e com poder de
polícia, bem como as medidas de prevenção e repressão a fraudes, competem,
privativamente, à Secretaria Municipal da Fazenda, por meio de seus órgãos tributários e
dos agentes a estes subordinados, independentemente da denominação jurídica do cargo
por eles ocupado.
§ 1º. A fiscalização dos tributos municipais compreende a imposição de sanções
por infração à legislação tributária, e será promovida, privativamente, por Auditores e
Fiscais Tributários do Município.
§ 2º. A fiscalização com poder de polícia possui um caráter coercitivo e ao mesmo
tempo educativo e preventivo, de orientação aos profissionais, empresas e outros
segmentos sociais sobre a legislação que regulamenta normas municipais.
§ 3º. No exercício de suas funções, o agente fiscal que presidir a qualquer
diligência de fiscalização, se fará identificar por meio idôneo.
Art. 123. O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento
de infração à legislação, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, ou o servidor
que da mesma forma, deixar de lavrar a representação, será responsável nos termos da
legislação vigente pelo prejuízo causado ao Fisco Municipal.
Art. 124. Não serão de responsabilidade do servidor a ação ou omissão que
praticar em razão de ordem superior, devidamente provada ou quando não apurar
infrações em face das limitações das tarefas que lhe tenham sido atribuídas pelo seu
superior imediato.
Parágrafo único. Não será também de responsabilidade do servidor, não tendo
cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração
consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos, e, por isto, já tenha lavrado auto
de infração por embaraço a fiscalização.
Art. 125. Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação
escrita, emitida por autoridade competente, são obrigados a exibir impressos,
documentos, livros, controles, programas e arquivos magnéticos relacionados com o
tributo objeto de verificação fiscal e a prestar as informações solicitadas pelo Fisco:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça;
II - os funcionários públicos e os servidores de empresas públicas, de sociedades
de economia mista, de fundações e de autarquias;
III - os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em
geral, as empresas seguradoras e as empresas de leasing ou arrendamento mercantil;
IV - os síndicos, os comissários e os inventariantes;
V - os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;
VI - as empresas de administração de bens; e
VII - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição nos cadastros fiscais de
contribuintes, ou as que, embora não contribuintes, tomem parte nas operações sujeitas
à tributação.
CAPÍTULO IV
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 126. É impedido de decidir no processo administrativo tributário a
autoridade administrativa que:
I - tenha interesse pessoal, direto ou indireto, na matéria;
II - tenha funcionado a própria autoridade ou, ainda, seu cônjuge, companheiro
ou parente até o terceiro grau, inclusive por afinidade, como perito, testemunha ou
procurador;
III - esteja litigando, judicial ou administrativamente, conjuntamente com o
interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro, ou em face de algum deles.
Art. 127. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar
o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta
grave, para efeitos disciplinares.
Art. 128. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha
amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos
cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 129. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de
recurso, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO V
DOS ATOS E TERMOS DO PROCESSO
Seção I
Da Forma, Tempo e Lugar dos Atos do Processo
Art. 130. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de
interessado.
Art. 131. O requerimento inicial do interessado deve ser formulado por escrito e
conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do interessado ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do interessado ou de seu representante.
Parágrafo único. É vedado à Administração recusar-se a conhecer do
requerimento por motivo de problemas na documentação apresentada, sem antes
convocar o interessado para suprir no prazo de até 10 (dez) dias as falhas verificadas.
Art. 132. Os atos do processo administrativo não dependem de forma
determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1º. Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo
nacional, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2º. O reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de
sua autenticidade.
§ 3º. O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e
rubricadas pelo departamento remetente do processo administrativo.
Art. 133. Poderá ser implantado o processo administrativo eletrônico, com ou
sem certificação digital, conforme o estabelecido em regulamento específico.
Art. 134. Na hipótese do artigo anterior, o meio procedimental será
integralmente eletrônico, com a digitalização de documentos que, eventualmente,
passem a constituir parte do processo, garantindo-se ao contribuinte pleno e irrestrito
conhecimento do inteiro teor do feito também pela via eletrônica.
Art. 135. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal
de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Art. 136. Os atos do processo devem realizar-se na sede do departamento
competente, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
Art. 137. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou
parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
Parágrafo único. A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não
prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse
público assim o exige.
Art. 138. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando
esgotada sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado
por fato posterior.
Art. 139. São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - as pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou
interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que
possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou
interesses difusos;
V - os delatores de infrações cometidas contra o Fisco e as normas municipais.
Seção II
Do Início do Procedimento Fiscal
Art. 140. O procedimento fiscal tem início com qualquer ato escrito e de ofício,
praticado por agente competente, cientificado o sujeito passivo, mandatário ou seu
preposto.
§ 1º. A autoridade administrativa lavrará os termos necessários para que se
documente o início do procedimento, fixando obrigatoriamente e sob pena de nulidade,
o prazo máximo para a conclusão da fiscalização, podendo ser prorrogado mediante a
apresentação de justificativa.
§ 2º. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo quanto
a fatos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas
infrações verificadas.
Art. 141. Será entregue ao fiscalizado ou infrator, mediante recibo, via original
ou cópia autêntica do termo de início de ação fiscal, notificação, intimação ou termo de
apreensão.
§ 1º. O termo de apreensão conterá a descrição dos bens ou dos documentos
apreendidos e a indicação do lugar onde ficarão depositados.
§ 2º. Caso haja a nomeação de depositário fiel, sua assinatura também constará
no termo de apreensão.
Art. 142. Os documentos ou bens apreendidos poderão ser devolvidos, mediante
recibo, permanecendo no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova,
caso o original não seja indispensável a esse fim ou ao interesse da fiscalização.
Art. 143. A recusa do recibo ou a impossibilidade de assinar, por algum motivo,
obrigatoriamente certificada pelo agente encarregado da diligência, não implica nulidade
do ato, nem aproveita ao fiscalizado ou infrator, ou o prejudica.
Art. 144. A exigência do crédito tributário e não tributário será formalizada em
auto de infração, se for o caso.
Parágrafo único. Da legislação que decorrer mais de uma infração, e a
comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será
formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.
Art. 145. A Administração Tributária poderá efetuar levantamento econômico
para apuração do real movimento realizado pelo estabelecimento, em determinado
período.
§ 1º. No levantamento fiscal, poderão ser usados quaisquer indícios, bem como
coeficientes médios de lucro bruto, preço unitário, movimentação e aquisição de
mercadorias ou equipamentos, utilizados na execução da prestação dos serviços, bem
como outros elementos informativos.
§ 2º. Os levantamentos fiscais poderão ser refeitos quando a
Administração Pública dispuser de novos elementos para refazê-lo, conforme critérios
estabelecidos em regulamento.
§ 3º. As ordens de serviços terão prazo de 90 (noventa) dias para conclusão dos
procedimentos fiscais, podendo o mesmo ser prorrogado, desde que devidamente
autorizado pelo Diretor de Tributos.
Seção III
Do Monitoramento
Art. 146. O Departamento de Fiscalização de Tributos poderá realizar o
monitoramento das atividades prestacionais, para que se obtenham informações
referentes às suas atividades, movimentação econômica, volume de receita e demais
dados necessários ao controle da arrecadação e fiscalização.
§ 1º. O Monitoramento deverá ser desempenhado pelos agentes fiscais, que
lavrarão o Termo de Notificação e especificarão o período a ser monitorado, atividades
desempenhadas e fundamentação legal.
§ 2º. As visitas devem ocorrer diariamente, durante 30 (trinta) dias consecutivos,
no intuito de verificar se o contribuinte em apreço está emitindo corretamente as Notas
Fiscais de Prestação de Serviços, correspondentes às operações tributáveis.
§ 3º. Os demais procedimentos do Monitoramento serão fixados conforme
critérios estabelecidos em regulamento específico.
Seção IV
Da Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização
Art. 147. O contribuinte que mais de duas vezes praticar a mesma infração à
legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, poderá ser submetido a
Regime Especial de Fiscalização.
§ 1º. O Regime Especial de Fiscalização poderá também ser instituído quando
através de documentos, ficarem comprovados fatos qualificados em lei como dolo,
fraude, simulação ou falsificação de documentos fiscais, comerciais ou contábeis, bem
como, estiver efetuando pagamento de imposto com movimentação incompatível ao
porte de seu estabelecimento.
§ 2º. A medida poderá consistir na vigilância constante dos agentes do fisco sobre
o estabelecimento, com plantão permanente, ou na prestação de informações periódicas
sobre as operações do estabelecimento, ou outros meios passíveis para realização do
acompanhamento fiscal.
§ 3º. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá baixar normas complementares
das medidas previstas no parágrafo anterior.
§ 4º. A Competência para instituir o Regime Especial De Fiscalização será do
Diretor de Fiscalização de Tributos.
§ 5º. O Secretário Municipal da Fazenda poderá estabelecer por meio de
regulamento específico, outras exigências necessárias para o esclarecimento ou
complemento desta Lei, segundo os interesses da Fazenda Pública Municipal.
Seção V
Do Encerramento da Fiscalização
Art. 148. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer
diligências de fiscalização documentará, por termo, o encerramento do procedimento.
Parágrafo único. O termo de fiscalização deverá mencionar a data da conclusão
das diligências de fiscalização e conterá breve relatório do que foi examinado e
constatado, referindo-se às notificações e autos eventualmente expedidos, além de
outras informações de interesse da administração tributária.
Seção VI
Da Comunicação dos Atos do Processo
Art. 149. No interesse da administração tributária, o órgão competente, perante
o qual tramita o processo administrativo tributário, dará ciência por meio de notificações
e/ou intimações ao contribuinte para apresentação de documentos ou esclarecimentos
necessários ao andamento processual.
Art. 150. A notificação e/ou intimação será efetuada por termo de ciência no
processo, na intimação ou no documento que o servidor dirija ao interessado:
pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento, por publicação em Diário Oficial
do Município ou por meios eletrônicos.
§ 1º. A notificação e/ou intimação atenderá, preferencialmente, ao previsto
neste artigo, na ordem da possibilidade de sua efetivação.
§ 2º. Não sendo possível a notificação e/ou intimação pessoal do contribuinte,
poderá ser feita na pessoa de seu mandatário e/ou preposto com poderes suficientes.
§ 3º. Para produzir efeitos, a notificação e/ou intimação por via postal independe
do seu recebimento efetivo por parte do interessado, bastando que a correspondência
seja entregue no endereço por ele declinado.
§ 4º. Caso o notificado contribuinte se recuse a assinar o recebimento na
notificação e/ou intimação sua negativa será suprida por certidão escrita de quem o
notificar, devendo o agente fiscal deixar uma cópia ao notificado e/ou intimado de todo
o procedimento fiscal.
§ 5º. Caso o contribuinte se encontre em lugar incerto ou não sabido, o agente
fiscal deverá proceder a notificação e/ou intimação por meio de publicação da certidão
nesse sentido junto ao Diário Oficial do Município.
§ 6º. A notificação e/ou intimação por meio eletrônico será objeto de
regulamentação específica.
Art. 151. Considera-se efetuada a notificação, intimação ou TIAF quando:
I - realizada de maneira pessoal, na data do seu recebimento;
II - realizada por via postal, na data do seu recebimento;
III - realizada por Diário Oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de
publicação;
IV - por meio eletrônico, de acordo com o que dispuser no regulamento
específico sobre o processo eletrônico;
V - da recusa do recebimento, na data da lavratura da certidão.
Seção VII
Da Carga Processual
Art. 152. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou
cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e
documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à
imagem.
§ 1º. Poderá ser realizada a carga do processo, pelo contribuinte e, quando
patrocinado, por advogado devidamente constituído, podendo estes retirarem os autos
da repartição, devolvendo-os em até 2 (dois) dias.
§ 2º. Para retirar o processo da repartição, o advogado e ou contribuinte deverá
requerer por escrito, responsabilizando-se pessoalmente pela integralidade e
incolumidade do processo e, no caso de advogado, juntando ao requerimento a
procuração.
§ 3º. Em caso de atraso na devolução da carga realizada, será aplicada uma multa
no valor de um salário mínimo, ao contribuinte.
§ 4º. Na procuração outorgada pelo interessado ao seu advogado, deverá
constar expressamente esse poder específico de retirar os autos da repartição, e o
interessado responderá solidariamente com o seu advogado pela integralidade e
incolumidade do processo.
CAPÍTULO VI
DAS NULIDADES
Art. 153. É nulo o ato que nasça afetado de vício insanável, material ou formal,
especialmente:
I - os atos e termos lavrados por agente incompetente;
II - os despachos e decisões proferidas por autoridades incompetentes ou com
omissão do direito de defesa;
III - os atos e termos que violem literal disposição da legislação ou se fundem em
prova que se apure falsa.
§ 1º. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele
diretamente dependam ou decorram.
§ 2º. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar ou
revisar o ato, determinando os atos alcançados pela declaração e as providências
necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
CAPÍTULO VII
DA FORMALIZAÇÃO DO LANÇAMENTO
Seção I
Do Auto de Infração
Art. 154. O auto de infração, lavrado com precisão, clareza e sem rasuras, deverá
conter:
I - a qualificação do autuado e, quando existir, o número de inscrição do Cadastro
da Prefeitura;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a descrição do fato gerador;
IV - a base de cálculo e alíquota, quando for o caso;
V - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
VI - o valor do crédito tributário e/ou crédito não tributário;
VII - a disposição legal com o respectivo prazo para cumprimento ou impugnação,
observadas as disposições do parágrafo único do artigo 200 desta Lei;
VIII - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo e o número de
matrícula.
Art. 155. As incorreções, omissões ou erros materiais verificados no auto de
infração não constituem motivos para a nulidade do processo, desde que nele constem
os elementos suficientes previstos no artigo anterior e não cause cerceamento de defesa.
CAPÍTULO VIII
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 156. O Departamento do Contencioso Fiscal é o órgão julgador de Primeira
Instância Administrativa dos processos da Fiscalização de Tributos e da Fiscalização com
Poder de Polícia, que atuará como unidade da Secretaria Municipal da Fazenda, ficando
ainda responsável pela inscrição e controle da Dívida Ativa do Município.
§ 1º. A decisão de primeira instância em processos administrativos de natureza
tributária e não tributária serão proferidas pelo responsável do referido departamento.
Art. 157. A autoridade julgadora, a qual compete a decisão de primeira instância,
não fica adstrita às alegações das partes, cabendo-lhe julgar de acordo com as suas
convicções, ou ainda converter o julgamento em diligência, para o efeito de requerer
novas provas, diligências ou demonstrações.
Art. 158. O despacho que proferir decisão de primeira instância será elaborado
de forma objetiva e sucinta, contendo breve relatório do pedido e parte dispositiva,
compreendendo a decisão e seus fundamentos jurídicos.
CAPÍTULO IX
DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Seção I
Do Recurso de Ofício
Art. 159. Das decisões de primeira instância parcial ou totalmente contrárias à
Fazenda Pública Municipal, inclusive pela desclassificação da infração, será
obrigatoriamente interposto recurso de ofício.
Parágrafo único. Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso
previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que
do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio
daquela autoridade.
Art. 160. O recurso oficial será interposto no próprio despacho que decidir do
procedimento, em primeira instância administrativa.
Art. 161. Subindo o processo em grau de recurso ordinário, e sendo também o
caso de recurso de ofício não interposto, o órgão julgador de 2ª instância tomará
conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso.
Seção II
Do Recurso Voluntário
Art. 162. Contra a decisão de primeira instância administrativa poderá ser
interposto, no prazo de 15 (quinze) dias da sua intimação, recurso voluntário para o
Conselho Municipal de Contribuintes, objetivando reformá-la total ou parcialmente.
§ 1º. O recurso será formulado por meio de requerimento fundamentado,
perante a autoridade que proferiu a decisão, a qual, juntando-o ao expediente respectivo,
determinará as medidas necessárias para o correspondente encaminhamento ao órgão
de segundo e último grau.
§ 2º. No recurso interposto pelo recorrente, somente serão aceitas as matérias
já discutidas em primeiro grau de jurisdição, salvo as matérias de ordem pública ou de
ofício.
Art. 163. O Conselho tem sede e circunscrição no Município e vincula-se
administrativamente à Secretaria Municipal da Fazenda.
Subseção I
Da Competência
Art. 164. Compete ao Conselho de Contribuintes:
I - julgar os recursos interpostos contra decisões de primeira instância
administrativa que versem sobre lançamentos de impostos, taxas e contribuições,
imunidades, suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário, e aplicação de
penalidades de qualquer natureza;
II - representar ao Prefeito Municipal, propondo a adoção de medidas tendentes
ao aperfeiçoamento desta Lei e da legislação tributária objetivando, principalmente, a
justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Pública
Municipal; e
III - aprovar e alterar o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, através
de votação de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Subseção II
Da Organização
Art. 165. O Conselho de Contribuintes compõem-se de:
I - presidência e vice-presidência;
II - colegiado julgador;
III - secretaria.
Art. 166. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes serão
eleitos bianualmente, na primeira sessão do ano, dentre os membros efetivos, e o farão
por maioria absoluta dos votos.
Art. 167. O Conselho Municipal de Contribuintes será composto por 8 (oito)
membros, sendo 4 (quatro) representantes do Poder Executivo e 4 (quatro) dos
contribuintes, com igual número de suplentes, e reunir-se-á nos prazos fixados pelo
Regimento Interno.
Parágrafo único. O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo
permitidas novas reconduções, sempre pelo mesmo prazo.
Art. 168. Os Conselheiros representantes dos contribuintes, em número de 3
(três), possuidores de título universitário, serão nomeados pelo Prefeito dentre os
indicados por meio de lista tríplice pelas entidades representativas das seguintes classes:
I - advogados;
II - contadores;
III - comerciantes;
IV - industriais;
V - engenheiros;
VI - médicos; e
VII - corretores de imóveis.
Art. 169. Os Conselheiros representantes da municipalidade, possuidores de
título universitário, em número de 4 (quatro), sendo pelo menos 3 (três) lotados na
Secretaria Municipal da Fazenda, indicados pelo Secretário Municipal da Fazenda, e todos
nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 170. As nomeações dos Conselheiros deverão processar-se antes do término
do mandato anterior.
Art. 171. Os conselheiros prestarão compromisso de bem e fielmente cumprir a
legislação tributária, antes da atuação no primeiro julgamento, perante o Prefeito
Municipal, ou seu representante, por quem serão empossados.
Parágrafo único. Os Suplentes, quando convocados, prestarão o compromisso
disposto no caput perante o presidente do Conselho.
Art. 172. Considerar-se-á vago o cargo quando o conselheiro não assumir as
funções no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação das respectivas
nomeações do Diário Oficial do Município.
Art. 173. Perderá o mandato, após deliberação do Conselho, o Conselheiro que:
I - usar, de qualquer forma, meios ilícitos para retardar o exame e julgamento de
processos ou que, no exercício da função, praticar atos de favorecimento;
II - retiver processos ou requerimentos em seu poder por mais de 15 (quinze)
dias além dos prazos previstos para relatar ou proferir voto, sem motivo justificado;
III - faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no
mesmo exercício, salvo por motivos justificados;
IV - for punido, em decisão final, em processo administrativo ou em processo
criminal por infração patrimonial ou contra a Administração Pública, com sentença
transitada em julgado.
Art. 174. Os Conselheiros efetivos, em suas faltas e impedimentos, por tempo
igual ou superior a 15 (quinze) dias, serão substituídos pelos Conselheiros Suplentes, para
isso, convocados pelo Presidente do Conselho, observada a ordem de suplência e a
procedência de sua representação.
Art. 175. Verificando-se vacância de cargo de Conselheiro efetivo, no decorrer
do mandato, assumirá o respectivo suplente até a conclusão do mandato.
Parágrafo único. A vacância da suplência será comunicada ao Secretário
Municipal da Fazenda para fins de convocação do novo suplente.
Art. 176. O Conselho de Contribuintes terá uma Secretaria Geral para atender
aos serviços administrativos e executar os trabalhos de expediente em geral, competindo-
lhe fornecer todos os elementos e prestar as informações necessárias ao funcionamento
do Conselho.
Parágrafo único. A estrutura administrativa e as atribuições da Secretaria serão
definidas pelo Presidente do Conselho.
Subseção III
Da Presidência e da Vice-Presidência
Art. 177. Ao Presidente do Conselho compete:
I - dirigir os trabalhos do Conselho e presidir as sessões;
II - proferir no julgamento, quando for o caso, o voto de desempate;
III - determinar o número de sessões;
IV - convocar sessões extraordinárias;
V - fixar dia e hora para a realização das sessões;
VI - distribuir os processos e requerimentos aos Conselheiros;
VII - despachar o expediente do Conselho;
VIII - despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à competência do
Conselho, inclusive recursos não admitidos pela lei, determinando a devolução dos
processos e requerimentos à origem;
IX - representar o Conselho nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa
função a um ou mais Conselheiros;
X - dar exercício aos Conselheiros;
XI - convocar os suplentes para substituir os Conselheiros efetivos em suas faltas
e impedimentos;
XII - conceder licença aos Conselheiros nos casos de doenças ou outro motivo
relevante, nas formas e nos prazos previstos;
XIII - apreciar os pedidos dos Conselheiros, relativos à justificação de ausência às
sessões ou à prorrogação de prazo para retenção de processos e requerimentos;
XIV - promover o andamento dos processos e requerimentos distribuídos aos
Conselheiros, cujo prazo de retenção tenha se esgotado;
XV - Comunicar ao Secretário Municipal da Fazenda, com antecedência mínima
de 90 (noventa) dias, o término do mandato dos membros do Conselho e de seus
suplentes;
XVI - apresentar até a data de 30 de março, ao Secretário Municipal da Fazenda
relatórios dos trabalhos realizados pelo Conselho no exercício anterior;
XVII - fixar o número mínimo de processos e requerimentos em pauta de
julgamento para abertura e funcionamento das sessões das Câmaras;
XVIII - solicitar ao Secretário Municipal da Fazenda a designação e substituição
de funcionários para o exercício de atividades inerentes às funções administrativas do
conselho; e
XIX - outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno do
Conselho.
Parágrafo único. As licenças por motivo de doença poderão ser concedidas pelo
Presidente, por tempo indeterminado; nos demais casos, pelo prazo máximo de 60
(sessenta) dias, sendo que os afastamentos por tempo superior a esse prazo serão
concedidos pelo Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 178. Ao Vice-Presidente do Conselho, além das atribuições normais de
Conselheiro, compete:
I - substituir o Presidente do Conselho nos casos de vacância, faltas e
impedimentos;
II - outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno do
Conselho.
Art. 179. Nas faltas e impedimentos concomitantes do Presidente e do Vice-
Presidente, a Presidência do Conselho será exercida em caráter de substituição, pelo
Conselheiro mais idoso.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se quando da vacância do cargo de
Vice-Presidente do Conselho.
Art. 180. O pedido de licença do Presidente do Conselho será dirigido ao
Secretário Municipal da Fazenda.
Subseção IV
Dos Conselheiros
Art. 181. Aos Conselheiros compete:
I - relatar os processos que lhes forem distribuídos;
II - proferir voto nos julgamentos;
III - efetuar, se necessário, diligências ou vistorias junto aos contribuintes para
melhor análise dos processos e requerimentos;
IV - observar os prazos para restituição dos processos e requerimentos em seu
poder;
V - solicitar vistas de processos e requerimentos, com adiamento do julgamento,
para exame e apresentação de voto em separado;
VI - sugerir medidas de interesse do Conselho;
VII - outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Regimento Interno do
Conselho.
Art. 182. Os processos e requerimentos serão distribuídos para seus relatores
por meio de sorteio realizado pelo Presidente, os quais elaborarão relatório que será
apresentado até a realização da sessão de julgamento.
Parágrafo único. A distribuição dos processos e requerimentos poderão utilizar
outros critérios que visem à celeridade dos julgamentos, ficando tais escolhas a critério
do Presidente.
Subseção V
Das Deliberações
Art. 183. O conselho deliberará com a presença mínima de 4 (quatro) membros,
devendo a decisão ser proferida por maioria simples.
§ 1º. As sessões serão públicas, salvo quando o caso envolver algum tipo de sigilo,
competindo à parte interessada requerer que a audiência tramite em “segredo de
justiça”, cuja decisão caberá ao Presidente.
§ 2º. A retirada de um Conselheiro não impede o prosseguimento da sessão,
desde que se mantenha o número mínimo para o seu funcionamento, constando-se a
ocorrência na respectiva ata.
Art. 184. O Conselho realizará sessões ordinárias e extraordinárias.
§ 1º. As sessões ordinárias realizar-se-ão em dia e hora designados pela
Presidência, publicando-se a pauta no Diário Oficial do Município com, pelo menos, 5
(cinco) dias de antecedência.
§ 2º. A pauta indicará dia, hora e local da sessão de julgamento.
§ 3º. A publicação da Pauta dos julgamentos vale como notificação do recorrente
e da Fazenda Municipal.
§ 4º. Os julgamentos adiados serão incluídos nos trabalhos da próxima sessão,
independente de nova publicação.
§ 5º. As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de
2 (dois) dias, independente de publicação em Diário Oficial do Município, caso não se
trate de julgamento de recurso.
Art. 185. Após a publicação da pauta de julgamento no Diário Oficial do
Município, fica vedado a qualquer das partes a juntada de novos documentos ou alegação
de fatos novos, em relação aos recursos constantes daquela.
Subseção VI
Da Secretaria
Art. 186. Compete ao Presidente do Conselho propor ao Secretário Municipal da
Fazenda a estrutura administrativa do Conselho.
Art. 187. São atribuições da Secretaria:
I - preparar o expediente para despachos do Presidente;
II - encaminhar aos Conselheiros os processos que lhes forem distribuídos, dando
a respectiva baixa quando devolvidos;
III - elaborar informações estatísticas;
IV - preparar o expediente de frequência dos Conselheiros e Representantes
Fiscais;
V - preparar e encaminhar a julgamento ou a despacho do Presidente os
processos, requerimentos e expedientes relativos a questões fiscais;
VI - transcrever relatórios e votos, conforme determinado pelo Presidente do
Conselho;
VII - receber a correspondência do Conselho, inclusive processos e
requerimentos;
VIII - distribuir e acompanhar o andamento de processos, requerimentos e
expedientes, até solução final, dando baixa dos autos para o cumprimento de decisões;
IX - preparar atas e cuidar do expediente do Conselho;
X - manter em ordem a jurisprudência do Conselho;
XI - fazer publicar no Diário Oficial do Município os atos necessários ao
expediente do Conselho;
XII - comunicar ao Presidente sobre o não cumprimento dos prazos por
Conselheiros e partes;
XIII - cumprir e fazer cumprir as determinações do Conselho.
Subseção VII
Das Disposições Finais
Art. 188. O Conselho poderá convocar, para esclarecimento, servidores fiscais ou
dirigir-se para o mesmo fim a qualquer repartição.
Art. 189. É proibido ao Conselheiro se manifestar e proferir voto em processos
ou requerimentos em que:
I - seja parte interessada;
II - participou como mandatário do contribuinte;
III - decidiu em primeira instância administrativa;
IV - atuou ou postulou como procurador do contribuinte;
V - o contribuinte ou qualquer dos sócios seja seu cônjuge ou parente
consanguíneo ou afim em linha reta ou na linha colateral até segundo grau;
VI - o contribuinte seja cliente de escritório ou sociedade de profissionais, da qual
faça parte como sócio, associado, empregado ou possua qualquer vínculo;
VII - seja funcionário, sócio quotista, acionista, procurador ou membro da
Diretoria ou do Conselho Fiscal da recorrente, ou com esta possua qualquer vínculo;
VIII - na condição de funcionário da Municipalidade seja autor do feito ou tenha,
em qualquer fase do processo, feito apreciação de mérito sobre a causa em julgamento.
Parágrafo único. O Conselheiro impedido deverá arguir o fato junto ao
Presidente do Conselho, sob pena de nulidade dos atos praticados sob impedimento.
Art. 190. O Presidente do conselho, a pedido devidamente fundamentado do
Secretário Municipal da Fazenda, poderá dar prioridade a julgamento de processos e
requerimentos, sempre que se fizer necessário resguardar o interesse da municipalidade
ou do contribuinte.
Art. 191. O Conselho de Contribuintes reger-se-á pelo seu Regimento Interno,
podendo ser alterado, identificada a necessidade pelo próprio conselho.
Art. 192. Para cada membro efetivo do Conselho Municipal de Contribuintes,
será pago a título de Gratificação, o valor correspondente à R$ 120,00 (cento e vinte reais)
por sessão de julgamento realizada, devendo as reuniões serem realizadas na forma do
Regimento Interno do Conselho e demais disposições do Código Tributário Municipal.
Art. 193. O valor da gratificação que trata o artigo anterior deverá ser reajustado
a cada 2 (dois) anos, sempre que se iniciar um novo mandato, com base no índice IPCA,
acumulado no mesmo período.
Art. 194. O custeio das despesas e a designação dos funcionários administrativos
necessários ao funcionamento do Conselho serão de responsabilidade da Secretaria
Municipal da Fazenda.
CAPÍTULO X
DAS NORMAS COMUNS ÀS DECISÕES DAS DUAS INSTÂNCIAS DE JURISDIÇÃO
ADMINISTRATIVA
Art. 195. As inexatidões materiais existentes nas decisões, devidas ao lapso
manifesto e a erros de escrita ou de cálculos, poderão ser retificadas de ofício, desde que
não afetem o decidido em seu mérito, mediante representação de servidor ou a
requerimento do interessado.
Art. 196. Nenhum processo administrativo será encaminhado à arquivo sem
despacho da autoridade competente para decidir ou promover-lhe a devida preparação.
Art. 197. O órgão julgador de qualquer das instâncias deverá, sob pena de
nulidade da decisão, apreciar todas as questões suscitadas pelas partes, inclusive as de
ordem constitucional, aplicando-se subsidiariamente as disposições do Código de
Processo Civil, naquilo que for compatível.
Parágrafo único. Também será sujeito a pena de nulidade, as decisões que não
constarem a previsão disposta no parágrafo único do artigo 200 desta Lei.
Art. 198. Não se admitirá pedido de reconsideração das decisões proferidas por
qualquer grau de jurisdição administrativa.
CAPÍTULO XI
DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
Seção I
Das Impugnações do Lançamento
Art. 199. A impugnação do lançamento de natureza tributária e não tributária,
tempestiva e conhecida, instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a
exigibilidade do crédito de natureza tributária e não tributária, nos limites da matéria
impugnada.
Parágrafo único. Considera-se não impugnada a matéria ou parte desta que não
tenha sido objeto de contestação expressa, por parte do impugnante.
Art. 200. A impugnação deverá ser apresentada pelo contribuinte, sob pena de
revelia e confissão, nos seguintes prazos:
I – 30 (trinta) dias para os lançamentos tributários;
II – 15 (quinze) dias para os lançamentos não tributários.
Parágrafo único. Decorrido o prazo para impugnação sem que o contribuinte
tenha feito ou cumprida a exigência, serão considerados verdadeiros os fatos lançados no
Auto de Infração, ficando o departamento responsável com o dever de lavrar e assinar o
respectivo Termo de Revelia, e, por conseguinte, enviar o processo administrativo ao
Departamento do Contencioso Fiscal para promover a imediata inscrição na Dívida Ativa,
sem necessidade de notificar sobre a referida inscrição.
Art. 201. A impugnação mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação e a legitimação do impugnante; e
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de
discordância e as razões que possuir.
Art. 202. Não será conhecida a impugnação em qualquer das seguintes
hipóteses:
I - quando intempestiva, ou se já ocorrida a coisa julgada administrativa;
II - quando apresentada por quem não seja legitimado;
III - quando, subscrita por representante legal ou procurador, não esteja
instruída com a documentação hábil que comprove a representação ou o mandato, ou
haja dúvida sobre a autenticidade da assinatura do outorgante no instrumento
correspondente, podendo ser exigido o reconhecimento da firma por tabelião;
IV - quando através da peça de impugnação não se possa identificar o
impugnante ou determinar o objeto recorrido;
V - quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que
se permite o pedido genérico.
Art. 203. As impugnações deverão ser apresentadas de uma só vez, sobre toda
matéria que reputar necessária, instruindo-a com os documentos comprobatórios das
razões apresentadas.
Art. 204. O contribuinte deverá apresentar a impugnação ao departamento
fiscalizador competente, instruídas com os documentos em que se fundar.
Art. 205. O servidor que receber a impugnação dará respectivo recibo ao
apresentante.
Art. 206. O responsável pelo departamento fiscalizador competente, ao receber
a impugnação tempestiva, deverá juntá-la ao processo, com os documentos que a
acompanham, encaminhando-a ao agente fiscal autor do Auto de Infração impugnado no
prazo de 3 (três) dias.
Art. 207. Recebido o processo, o agente fiscal autor do Auto de Infração
impugnado apresentará contestação fiscal às razões da impugnação, e, por conseguinte,
o encaminhará para julgamento de primeira instância no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de responsabilidade funcional.
Seção II
Do Depósito Administrativo
Art. 208. É facultado ao sujeito passivo da obrigação tributária municipal
depositar administrativamente o montante do crédito tributário, em moeda corrente no
País ou cheque, sempre que preferir discutir a legitimidade de sua cobrança em:
I - reclamações e recursos contra lançamentos;
II - defesas e recursos contra autos de infração.
Parágrafo único. O depósito efetuado por cheque somente será eficaz com o
resgate deste pelo sacado.
Art. 209. O depósito deverá ser integral, dele surtindo os seguintes efeitos:
I - impedimento ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário, se este
efeito já não decorrer do procedimento administrativo instaurado;
II - impedimento ou suspensão da fluência de atualização monetária e encargos
moratórios;
III - manutenção dos descontos concedidos pela legislação tributária, consoante
seja efetuado dentro do prazo fixado para pagamento com benefício.
Art. 210. O montante do crédito será depositado em instituição financeira
conveniada com o Município de Araguaína, em conta remunerada individual, a ser
fornecida pelo sujeito ativo da obrigação tributária.
§ 1º. Na ocasião do depósito, deverá o sujeito passivo especificar qual o crédito
tributário consignado, descrevendo ainda a medida administrativa já impetrada ou em
vias de interposição.
§ 2º. O valor depositado poderá ser resgatado pelo sujeito passivo a qualquer
momento, mediante prévia autorização do órgão administrativo competente para o
julgamento da lide.
§ 3º. Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, cessarão os efeitos do artigo
anterior.
Art. 211. A conversão do depósito em renda a favor da Administração Municipal
operar-se-á após 30 (trinta) dias da intimação da decisão administrativa definitiva
desfavorável ao sujeito passivo da obrigação, desde que esse, nesse mesmo prazo, não
recorra ao Poder Judiciário.
§ 1º. Em caso de decisão parcialmente desfavorável ao sujeito passivo, será
convertida em renda somente a parcela que lhe seja correspondente.
§ 2º. Compete ao depositante informar à Administração Tributária que ajuizou a
ação judicial, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de conversão do depósito em
renda.
Art. 212. O contribuinte poderá optar pelo depósito judicial, devendo ser
observado, neste caso, o procedimento traçado no art. 539 e seguintes do Código de
Processo Civil.
Seção III
Do Parcelamento
Art. 213. Os débitos fiscais de natureza tributária e/ou não tributária, já vencidos,
poderão ser pagos parcelados, até o número máximo de 48 (quarenta e oito) meses.
Parágrafo único. O pedido de parcelamento implicará em confissão irretratável
da dívida, ficando o interessado obrigado a desistir ou a renunciar aos recursos
administrativos ou as ações judiciais propostas, sob pena de indeferimento ou
cancelamento do parcelamento.
Art. 214. O requerimento será dirigido à Secretaria Municipal da Fazenda, que
firmará o acordo nos casos em que o contribuinte cumprir as exigências estabelecidas nos
artigos seguintes.
Parágrafo único. Os parcelamentos serão administrados pela própria Secretaria
Municipal da Fazenda.
Art. 215. O termo de parcelamento somente poderá ser firmado com o
contribuinte ou com o responsável legal pela dívida, nos termos da legislação tributária,
admitindo-se a representação por mandato.
§ 1º. Em se tratando de pessoa física, será exigida a apresentação dos seguintes
documentos para a celebração do acordo:
I – apresentação de documento de identificação do contribuinte;
II – assinatura do contribuinte no termo de parcelamento;
III - procuração, pública ou particular, com reconhecimento de firma e poderes
específicos para negociação de parcelamento, quando representado por terceiro.
§ 2º. No caso de pessoa jurídica ou firma individual, serão exigidos os seguintes
documentos:
I – apresentação de comprovação do representante legal da pessoa jurídica;
II - o instrumento de mandato a que se refere o inciso III do parágrafo anterior,
se o subscritor do termo não for o responsável legal.
§ 3º. O parcelamento poderá ser realizado por meios eletrônicos, com trâmite
disciplinado por regulamento específico.
§ 4º. O pagamento poderá ser realizado por meio de débito automático em conta
corrente do contribuinte.
Art. 216. O débito fiscal será consolidado na data da lavratura do termo de
acordo, observando-se as seguintes regras:
I - o total do débito será atualizado monetariamente, com o acréscimo de multa
e juros;
II - será acrescido nas parcelas vincendas, a título de juros, o montante de 1%
(um por cento) ao mês, calculados sobre o valor consolidado do débito.
Art. 217. O valor de cada parcela não será inferior a R$ 105,06 (cento e cinco
reais e seis centavos) para pessoas físicas, e R$ 212,18 (duzentos e doze reais e dezoito
centavos) para as jurídicas.
Art. 218. O acordo será rescindido de ofício, sem notificação prévia ao sujeito
passivo, na hipótese do não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou com 90
(noventa) dias de atraso.
Art. 219. O vencimento da primeira parcela ou mesmo da parcela única, dar-se-
á em 15 dias da data do termo de parcelamento.
Parágrafo único. O não pagamento da primeira parcela ou da parcela única no
prazo de 5 dias após o vencimento, dar-se-á o acordo como cancelado, podendo assim, o
Débito voltar a ser cobrado e atualizado, conforme os critérios já estabelecidos nesta Lei.
Art. 220. Poderão ser parcelados inclusive os débitos fiscais já ajuizados,
independentemente da fase processual em que se encontrem.
Parágrafo único. O parcelamento somente será deferido ou mantido se o sujeito
passivo expressamente renunciar ou desistir de qualquer defesa judicial sobre o débito
parcelado.
Seção IV
Da Restituição e da Compensação
Art. 221. As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos
tributários serão restituídas e/ou compensadas, no todo ou em parte, seja qual for a
modalidade do pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido, ou maior que o
devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 222. A restituição total ou parcial de tributos deverá ser feita no valor
recolhido indevidamente, acrescido somente com a correção monetária.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às infrações de caráter
formal, que não são afetadas pela causa assecuratória da restituição.
Art. 223. Poderá o contribuinte optar pela compensação de seus créditos com
eventuais débitos tributários e não tributários que possua para com o Fisco.
§ 1º. A compensação poderá ser realizada com créditos de terceiros e ainda que
o crédito do interessado não advenha de indébito tributário.
§ 2º. Na compensação com créditos de terceiros, deverá ser firmada cessão de
crédito, por escrito, pelo seu titular em favor do devedor de créditos tributários.
§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, o cedente do crédito deverá ser
intimado para confirmar expressamente a cessão em favor do interessado, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de indeferimento da compensação.
Art. 224. O direito de pleitear a restituição e/ou compensação decai com o
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 221, da data da extinção do crédito
tributário ou do pagamento antecipado, no caso de lançamento por homologação;
II - na hipótese do inciso III do art. 221, da data em que se tornar definitiva a
decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado,
anulado ou rescindido a ação condenatória.
Art. 225. Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa
que denegar a restituição/compensação.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação
judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente
feita ao representante judicial da Fazenda Pública Municipal.
Seção V
Da Dação em Pagamento de Bens Imóveis
Art. 226. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordo sobre créditos de
qualquer natureza, já vencidos, quando demonstrados o interesse coletivo e a
conveniência para o Município de Araguaína.
§ 1º. A satisfação de quaisquer créditos, tributários ou não, poderá ser feita
mediante dação em pagamento de bens imóveis livres e desembaraçados.
§ 2º. Serão recebidos bens imóveis a título de dação em pagamento de créditos
do Município de Araguaína, bem como suas obrigações acessórias, inscritos ou não em
Dívida Ativa, desde que registrados em nome do sujeito passivo, seus sócios ou diretores.
§ 3º. O proprietário do imóvel objeto de dação em pagamento não receberá
qualquer outro tipo de ressarcimento, que não a quitação do crédito.
§ 4º. Somente poderão ser objeto de acordo os bens imóveis situados no
território do Município de Araguaína.
Art. 227. Será constituída, mediante ato do chefe do Poder Executivo, Comissão
com o fim específico de avaliar e emitir parecer sobre a viabilidade da aceitação do imóvel
oferecido como pagamento.
§ 1º. A comissão prevista no caput será constituída de, no mínimo, 3 (três)
membros, devendo os mesmos pertencer ao quadro de servidores públicos municipais e
serem registrados junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura ou Conselho
Regional de Corretores de Imóveis.
§ 2º. Na avaliação do imóvel, a comissão deverá levar em consideração o preço
de mercado, depreciações futuras previsíveis e demais fatores que tenham impacto no
valor do bem.
Art. 228. Quando o valor do crédito tributário for maior que a avaliação, o
contribuinte poderá saldar o remanescente do débito com pagamento em dinheiro à
vista, ou parcelado, conforme disposto no Código Tributário Municipal.
§ 1º. O Município, em hipótese alguma, fará qualquer tipo de devolução de
valores referentes à diferença entre o valor do crédito e o definido pela avaliação.
§ 2º. O Município somente aceitará imóveis em dação por até 90% (noventa por
cento) do valor avaliado pela comissão, ficando a diferença de 10% (dez por cento)
destinada a cobrir as despesas do Município com posteriores procedimentos de licitação
para eventual venda do imóvel, bem como servir de compensação pela isenção prevista
no artigo 230.
Art. 229. Para a realização da dação em pagamento, deverá instruir o processo
de avaliação os seguintes documentos, a serem fornecidos pelo contribuinte:
I – Certidão do imóvel expedida pelo Cartório de Registros de Imóveis com data
de lavratura inferior a 30 (trinta) dias a contar da apresentação;
II - Certidão Negativa de débitos estaduais e federais;
III - Certidão Negativa de ônus sobre o imóvel que se pretende dar em
pagamento;
IV - Laudo de Vistoria do Departamento Municipal de Postura e Edificações
atestando que o imóvel encontra-se desocupado;
V - Relatório e parecer da Comissão de Avaliação opinando pela aceitação ou não
do imóvel em dação.
§ 1º. Cumpridas todas etapas previstas, o procedimento será encaminhado ao
Prefeito Municipal para celebração, ou não, do acordo.
§ 2º. Entabulado o acordo, o contribuinte deverá proceder, no prazo de 30
(trinta) dias, com todas as providências para transferência da propriedade do bem
perante as serventias extrajudiciais, ficando as custas e emolumentos a seu encargo.
Art. 230. Ficam isentas de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos
– ITBI as dações em pagamento realizadas por contribuintes para saldar débitos junto ao
Município de Araguaína.
Art. 231. O débito, tributário ou não, somente será considerado quitado e
receberá baixa após a lavratura de escritura pública e do consequente registro no Cartório
de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. A quitação será dada mediante documento próprio assinado
pela autoridade fazendária, ou por aquele que for designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 232. A mera proposta de acordo ou instauração do procedimento
preparatório não têm o condão de suspender a exigibilidade do crédito, nem autoriza a
Procuradoria-Geral do Município a sustar o andamento de eventual Ação de Execução
Fiscal.
Art. 233. Demais dispositivos necessários ao aperfeiçoamento do negócio
jurídico pretendido, no silêncio do contido nesta Lei, serão regulamentados mediante
Decreto.
Seção VI
Do Reconhecimento Administrativo de Isenções, Imunidades e outros
Benefícios Fiscais
Art. 234. Nas hipóteses em que a concessão de isenção, imunidade ou outro
benefício fiscal de qualquer natureza dependa de reconhecimento administrativo, esse
deverá ser expressamente requerido pelo interessado, em procedimento administrativo
tributário específico.
§ 1º. A análise do pedido de reconhecimento administrativo subordina-se a que
o requerimento mediante o qual se processa seja instruído com os elementos
comprobatórios do preenchimento das condições legais exigidas, nos moldes em que
disciplinado para cada caso, pela Administração Tributária.
§ 2º. No curso do procedimento poderão ser determinadas diligências ou
perícias, necessárias à sua instrução, cabendo ao interessado, sob pena de arquivamento
sumário, franquear aos agentes para tanto designados o exame de sua documentação,
arquivos e outros elementos pertinentes, bem como prestar as informações e declarações
dele exigidas.
§ 3º. As isenções, imunidades ou outros benefícios fiscais, uma vez reconhecidos
administrativamente, deverão retroagir à data em que o interessado já apresentava os
requisitos legais exigidos para a concessão de tais benefícios, cabendo a ele a
comprovação passada da situação.
§ 4º. O disposto no presente artigo aplica-se igualmente, no que for cabível, ao
reconhecimento administrativo da não-incidência tributária.
Art. 235. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das condições exigidas
para o reconhecimento administrativo ou o desaparecimento das que o tenha motivado,
será o ato concessivo de benefício fiscal invalidado ou suspenso, conforme o caso.
Art. 236. O reconhecimento administrativo de isenção, imunidade ou benefício
fiscal não gera direito adquirido e será obrigatoriamente invalidado ou suspenso,
conforme o caso, por ato de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia
ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos
para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de encargos moratórios:
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; ou
II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.
Seção VII
Do Processo de Consulta
Art. 237. O sujeito passivo, os órgãos da administração pública e as entidades
representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão formular consulta
sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado, observado o
seguinte:
I - a consulta deverá ser apresentada por escrito;
II - a consulta deverá ser formulada com objetividade e clareza, indicando e
delimitando precisamente o seu objeto;
III - enquanto aguarda resposta, o contribuinte não poderá ser autuado por fato
relacionado à consulta, desde que a tenha formulado antes do vencimento do tributo;
Art. 238. A Administração Fazendária não fará retroagir o seu novo
entendimento jurídico acerca de determinada matéria, em prejuízo de contribuintes que
pautaram a sua conduta nos estritos termos de exegese anteriormente adotada.
Art. 239. Os contribuintes têm o direito à igualdade entre as soluções de
consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica.
Art. 240. Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - em desacordo com o artigo 237 desta Lei;
II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da
consulta;
III - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se
relacionem com a matéria consultada;
IV - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não
modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua
apresentação;
VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei;
VII - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
VIII - quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir,
ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão
for escusável, a critério da autoridade julgadora.
Seção VIII
Do Arrolamento de Bens
Art. 241. O sujeito passivo que possua débitos exigíveis poderá, antes do
ajuizamento da execução fiscal correspondente, arrolar bens próprios ou de terceiros,
para fins exclusivos de obter certidão positiva de débito com efeito de negativa – CPD/EN,
conforme o disposto no artigo 97, § 2º, desta Lei.
§ 1º. O arrolamento de bens será considerado como antecipação da penhora,
tendo cabimento apenas quando a Procuradoria do Município não tiver ajuizado a
respectiva execução fiscal.
§ 2º. O arrolamento deverá recair preferencialmente sobre bens imóveis do
próprio sujeito passivo.
§ 3º. O arrolamento só poderá ser realizado em bens móveis próprios ou em bens
de terceiros, quando, respectivamente, o sujeito passivo não tiver bens imóveis livres e
desembaraçados, ou quando não possuir outros bens para dar em garantia.
§ 4º. Na hipótese de o arrolamento recair sobre bens pertencentes a terceiros,
este deverá ser intimado para anuir expressamente sobre a garantia, vinculando o bem
arrolado inclusive quanto à cobrança judicial.
§ 5º. Caso os bens arrolados sejam deteriorados, alienados ou sofram qualquer
tipo de gravame, o sujeito passivo deverá comunicar a Administração Tributária no prazo
de 30 (trinta) dias, sob pena de perder o direito ao fornecimento da CPD/EN.
§ 6º. O descumprimento, por parte do sujeito passivo, da comunicação tratada
no parágrafo anterior, ensejará o automático ajuizamento de medida cautelar fiscal,
regida pela Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, para fins de decretação judicial
de indisponibilidade dos bens do devedor e/ou do terceiro que se vinculou no processo
administrativo de arrolamento.
§ 7º. O sujeito passivo poderá requerer a substituição dos bens arrolados, cuja
apreciação ficará a critério da Administração Tributária.
§ 8º. Na execução fiscal, a Procuradoria do Município poderá aceitar outros bens
à penhora, quando, então, o arrolamento perderá seus efeitos.
§ 9º. O bem arrolado deverá ser posteriormente convertido em penhora, exceto
na hipótese do parágrafo anterior ou em caso de decisão judicial em contrário.
§ 10. Os bens arrolados deverão ser especificados em sua quantidade,
conservação, qualidade e título de propriedade, com as provas documentais
correspondentes.
TÍTULO XVI
DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 242. O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
I - o Cadastro Imobiliário – CI;
II - o Cadastro de Atividades Econômicas – CAE;
III - o Cadastro Informativo Municipal – CADIM.
§ 1º. O Cadastro Imobiliário – CI compreende o registro de todas as unidades imobiliárias
situadas no território deste Município, independentemente da sua tipologia, categoria de uso ou da tributação incidente.
§ 2º. O Cadastro de Atividades Econômicas – CAE, compreende as pessoas físicas
e jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam habitualmente,
individualmente ou em sociedade, quaisquer atividades, que estejam sujeito aos Tributos
Federais, Estaduais ou Municipais, ainda que isenta ou imune.
§ 3º. O Cadastro Informativo Municipal – CADIM compreenderá informações
sobre as pessoas físicas e jurídicas, perante órgãos e entidades da Administração Direita
e Indireta do Município, a ser regulamentado, objetivando informar a situação dos
contribuintes junto ao município.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 243. O cadastro imobiliário tem por finalidade registrar todas as unidades
imobiliárias situadas no território deste Município, independentemente da sua tipologia,
categoria de uso ou da tributação incidente.
§ 1º. O cadastro imobiliário municipal é composto por:
I – cadastro das unidades imobiliárias autônomas;
II – cadastro de condomínios edilícios.
§ 2º. Para fins desta Lei, entende-se por unidades imobiliárias autônomas
aquelas que, podendo ser desmembradas, tenham autonomia de uso.
§ 3º. Considera-se condomínios edilícios as edificações ou conjunto de
edificações de um ou mais pavimentos construídos sob a forma de unidades isoladas
entre si, com partes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum
dos condôminos, destinadas a fins residenciais ou não residenciais.
Art. 244. Todas as unidades imobiliárias existentes neste Município deverão ser
obrigatoriamente inscritas no cadastro imobiliário, mesmo que sejam imunes, isentas
ou quando não sujeitas à incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana – IPTU.
§ 1º. Para fins cadastrais, a obrigação a que se refere o caput estende-se também
a todos os condomínios edilícios.
§ 2º. A inscrição cadastral é o procedimento destinado a promover o
cadastramento das unidades imobiliárias e dos condomínios edilícios no cadastro
imobiliário.
§ 3º. O proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a
qualquer título, bem como o representante legal do condomínio edilício terá o prazo de
30 (trinta) dias para efetuar a inscrição ou alteração de dados no cadastro imobiliário,
contado do ato ou fato que lhe deu origem.
§ 4º. A inscrição ou alteração prevista no § 3º será efetuada de ofício se
constatada qualquer infração à legislação, aplicando-se ao infrator as penalidades
correspondentes.
Art. 245. O proprietário de imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor
a qualquer título, bem como o representante legal de condomínio edilício fica obrigado a
realizar a atualização cadastral da unidade imobiliária ou do condomínio edilício, na
forma, prazo e condições estabelecidas em regulamentação específica.
Art. 246. O recadastramento imobiliário ocorrerá segundo os procedimentos
previstos na regulamentação específica.
Art. 247. Aos contribuintes que efetuarem o recadastramento na forma e prazo
estabelecidos, será concedido desconto de 10% (dez por cento) no valor do IPTU devido,
relativo ao ano objeto do recadastramento.
Parágrafo único. A concessão e a manutenção de quaisquer isenções e descontos
relativas ao IPTU ficam condicionadas à realização do recadastramento do imóvel e dos
dados cadastrais do sujeito passivo no cadastro imobiliário, no prazo estabelecido em
regulamentação específica.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – CAE
Art. 248. A inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas - CAE será feita pelo
contribuinte ou seu representante por meio de formulário ou eletronicamente.
Art. 249. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo,
que exerçam habitualmente, individualmente ou em sociedade, quaisquer atividades,
que estejam sujeito aos Tributos Federais, Estaduais ou Municipais, ainda que isenta ou
imune, ficam obrigados a inscrever-se no Cadastro de Atividades Econômicas – CAE da
Secretaria da Fazenda Pública Municipal, antes de iniciar qualquer atividade.
§ 1º. Ficará também obrigada a inscrição de que trata este artigo, aquele que,
embora não estabelecido no Município, exerça no território Municipal atividade sujeita
ao imposto.
§ 2º. A inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimentos.
§ 3º. A inscrição será feita:
I - de ofício;
II - através de requerimento do contribuinte ou de seu representante legal,
anexando os seguintes documentos, adequadamente preenchidos:
a) a Ficha de Informações Cadastrais – FIC;
b) o Contrato Social, Declaração de Firma Individual, Estatuto Social, Alterações
Contratuais, Atas e outros;
c) o Cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
d) a Autorização de Permanência de Livros e Documentos Fiscais em Escritório
de Contabilidade.
§ 4º. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá adotar o número do CNPJ como
número da Inscrição Municipal.
§ 5º. Fica o Poder Público Municipal autorizado a conceder Alvará Provisório,
com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por igual
período.
§ 6º. A expedição do Alvará Provisório fica condicionada ao pagamento dos
respectivos tributos.
§ 7º. A Inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que
ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro
de 10 (dez) dias contados da modificação.
§ 8º. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá a qualquer tempo, exigir dos
inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas – CAE, que se faça o recadastramento
conforme critérios estabelecidos em regulamento específico.
§ 9º. Para efeito da paralisação ou baixa da atividade no Cadastro de Atividades
Econômicas - CAE da Secretaria Municipal da Fazenda fica o contribuinte obrigado a
comunicar à repartição, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ocorrência de:
transferência, venda do estabelecimento, mudanças, paralisação ou o encerramento da
atividade.
§ 10. A simples anotação no formulário de inscrição, de ter o contribuinte
cessado sua atividade, não implica quitação de quaisquer débitos de sua responsabilidade
porventura existentes.
§ 11. A inscrição fiscal não tem força de licenciamento para recolhimento da taxa
de licença pelo poder de polícia.
§ 12. A inscrição não faz presumir aceitação pela Secretaria Municipal da
Fazenda, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser
verificados para fins de lançamento.
§ 13. As paralisações temporárias das atividades do contribuinte devem ser
comunicadas no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da sua ocorrência, e anotada
em sua Ficha de Informações Cadastrais – FIC.
§ 14. No caso de encerramento das atividades da empresa, a baixa deverá ser
solicitada através de ofício pelo próprio contribuinte, representante legal ou contador
responsável ao órgão competente, devendo ser comunicada no prazo máximo de 10 (dez)
dias, contados de sua ocorrência, quando deverá ser realizado Levantamento Fiscal para
apuração da situação de regularidade do mesmo.
§ 15. No caso de alteração de endereço a atualização junto ao Cadastro de
Atividades Econômicas – CAE, da Secretaria Municipal da Fazenda, deverá ser promovida
antes ou durante a mudança efetiva.
§ 16. A Inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas – CAE da Secretaria
Municipal da Fazenda poderá ter sua forma, modelo e numeração aprovada em
regulamento.
Art. 250. A Inscrição Municipal poderá ser cancelada ou suspensa por meio de
despacho do Secretário Municipal da Fazenda, conforme os critérios estabelecidos em
regulamento específico.
§ 1º. Entende-se por industrial ou comerciante, para os efeitos de tributação
municipal, aquelas pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, assim definidas e
qualificadas pela legislação estadual e regulamentos.
§ 2º. Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, que
exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, serviços de
qualquer natureza, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Fiscal, mesmo nos casos de
não-incidência, imunidade ou isenção fiscal.
§ 3º. A inscrição deverá ser feita antes da respectiva abertura ou do início dos
negócios.
Art. 251. A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o
responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 10 (dez) dias, a
contar da data em que ocorreram, as alterações que se verificarem em qualquer das
características mencionadas no artigo anterior.
Art. 252. A cessão e o encerramento das atividades do contribuinte serão
comunicados à Prefeitura dentro do prazo de 10 (dez) dias, a fim de ser anotada no
cadastro.
§ 1º. A baixa da atividade no Cadastro Fiscal não implica a quitação ou dispensa
de pagamento de quaisquer débitos existentes, ainda que venham a ser apurados
posteriormente à declaração do contribuinte.
§ 2º. As inscrições não movimentadas por determinado período de tempo
poderão ser desativadas de ofício, suspendendo-se, a partir daí os lançamentos
tributários bem como as autorizações e emissões de documentos de qualquer ordem.
§ 3º. A situação de inatividade prevista no parágrafo anterior poderá ser
revertida mediante provocação do contribuinte, que justificará a não movimentação de
seu cadastro em período passado.
§ 4º. Admitir-se-á a baixa retroativa do cadastro fiscal desde que inexistam
indícios de fato geradores de tributos relativamente a período anterior ao do
requerimento do encerramento.
§ 5º. Havendo documentos ou registros que supostamente indiquem a
continuidade da atividade pelo contribuinte, caberá a este provar inequivocamente o
contrário.
Art. 253. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da
inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implicam a aceitação pelo Fisco, que
poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou
comunicação.
Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não exime o
infrator das multas que couberem.
Art. 254. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se estabelecimento o local,
fixo ou não, de exercício de qualquer atividade industrial, comercial ou de prestação de
serviço em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência.
Art. 255. Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no
cadastro:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora sob mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de
negócios, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.
Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis
contíguos e com comunicação interna, nem os pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 256. O cadastro fiscal do Município é autônomo e independente de
quaisquer outras inscrições fiscais e/ou licenças para o exercício de atividades no seu
território.
§ 1º. O cadastramento fiscal regulariza apenas a situação tributária do
contribuinte, não importando em licença para o exercício de atividades no Município, que
fica na dependência do respectivo alvará de funcionamento.
§ 2º. As inscrições e alterações no cadastro fiscal serão efetuadas sempre
previamente à solicitação do alvará de licença, e dele independerão.
§ 3º. Incidirão normalmente os tributos devidos pelo exercício da atividade,
ainda que praticada sem o alvará correspondente.
§ 4º. Em caso de não liberação do alvará, o cadastro fiscal permanecerá ativo e
os tributos continuarão incidindo até que o estabelecimento seja interditado pelo setor
competente da Prefeitura.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DA INSCRIÇÃO DO MEI
NO CADASTRO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
Art. 257. O cadastro das empresas inscritas como Microempreendedor Individual
– MEI junto ao município de Araguaína, será efetuado após a verificação do atendimento
aos requisitos previstos na Resolução CGSN n.º 94, de 29 de novembro de 2011 e da
Resolução CGSIM n.º 16, de 17 de dezembro de 2009, sendo eles:
a) exercer somente as atividades constantes do Anexo XIII da Resolução CGSN
n.º 94/2011;
b) possuir um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário
mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional,
definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria;
c) não exercer atividades consideradas de alto risco.
Art. 258. Também será analisada pelo Fisco Municipal, a previsão de receitas e
despesas, no intuito de verificar se a empresa não ultrapassa o limite da receita bruta
prevista no art. 91 da Resolução CGSN n.º 94/2011.
Art. 259. O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento,
quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade,
desde de que atenda integralmente as exigências constantes no Código de Posturas do
Município.
Art. 260. A Diretoria de Tributos promoverá vistoria ao local do estabelecimento
a fim de proceder as averiguações descritas nos artigos 257 a 259.
Parágrafo único. No momento da vistoria será preenchido pelo contribuinte, com
o acompanhamento da autoridade fiscal, o “Termo de Verificação para Concessão do
Alvará de Licença e Localização – MEI”, conforme modelo definido no Anexo I desta Lei.
Art. 261. Caso o titular da empresa não seja localizado no endereço descrito em
seu CNPJ, será emitida intimação para que o mesmo compareça, no prazo de 15 (quinze)
dias, à Diretoria de Tributos, a fim de prestar as informações necessárias ao andamento
do processo de concessão do alvará.
Seção I
Da Exclusão Do MEI e Do Simples Nacional
Art. 262. Estará sujeita ao desenquadramento de ofício do MEI, a empresa que,
além das hipóteses previstas no § 4º do Art. 105 da Resolução CGSN n.º 94/2011, não
atender os requisitos descritos nos artigos 257 e 258 desta Lei.
Parágrafo único. Nos casos de desenquadramento do SIMEI o Fisco Municipal
deverá emitir o documento denominado “Termo de Desenquadramento do Sistema de
Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional –
SIMEI”, conforme modelo definido no Anexo I desta Lei.
Art. 263. Será excluída de ofício do Simples Nacional, a empresa que incorrer nas
situações previstas no art. 76 da Resolução CGSN n.º 94/2011:
I - quando verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória, a partir das
datas de efeitos previstas no inciso II do art. 73 da Resolução CGSN n.º 94/2011;
II - a partir do mês subsequente ao do descumprimento das obrigações de que
trata o § 8º do art. 6º da Resolução CGSN n.º 94/2011, quando se tratar de escritórios de
serviços contábeis;
III - a partir da data dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas hipóteses
em que:
a) for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a ME ou EPP
incorria em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 15 da Resolução CGSN n.º
94/2011;
b) for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses do § 4º do art. 6º
e do inciso II do § 3º do art. 8º da Resolução CGSN n.º 94/2011.
IV - a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo
Simples Nacional pelos 3 (três) anos-calendário subsequentes, nas seguintes hipóteses:
a) for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não
justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo
não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou
atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a
requisição de auxílio da força pública;
b) for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso
ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas
atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
c) a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
d) tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei
Complementar n.º 123, de 2006;
e) a ME ou EPP for declarada inapta, na forma da Lei n º 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, e alterações posteriores;
f) comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
g) houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da
movimentação financeira, inclusive bancária;
h) for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas
supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período,
excluído o ano de início de atividade;
i) for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de
mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas
de aumento de estoque, foi superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos
no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
j) não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de forma
reiterada, observado o disposto nos artigos 57 a 59 e ressalvadas as prerrogativas do MEI
nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 97 da Resolução CGSN n.º 94/2011;
k) omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações
previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado,
trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço, de forma reiterada.
V - a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência, na hipótese de
ausência ou irregularidade no cadastro fiscal federal, municipal ou, quando exigível,
estadual.
VI - a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do termo de exclusão,
na hipótese de possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as
Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
§ 1º. Na hipótese dos incisos V e VI do caput, a comprovação da regularização do
débito ou do cadastro fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência da
exclusão de ofício, possibilitará a permanência da ME ou da EPP como optante pelo
Simples Nacional.
§ 2º. O prazo de que trata o inciso IV do caput será elevado para 10 (dez) anos
caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento
que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o
pagamento de tributo apurável na forma do Simples Nacional.
§ 3º. A ME ou EPP excluída do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do período
em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às
demais pessoas jurídicas.
§ 4º. Para efeito do disposto no §3º, nas hipóteses do § 1º do art. 3º, a ME ou
EPP excluída do Simples Nacional ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença
dos respectivos tributos, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência,
acrescidos, tão somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de
procedimento de ofício, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 3º.
§ 5º. Na hipótese das vedações de que tratam os incisos II a XIV, XVI a XXV e XXVII
do art. 15, uma vez que o motivo da exclusão deixe de existir, havendo a exclusão
retroativa de ofício no caso do inciso I do caput, o efeito desta dar-se-á a partir do mês
seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-
calendário em que a referida situação deixou de existir.
§ 6º. Considera-se prática reiterada, para fins do disposto nas alíneas "d", "j" e
"k" do inciso IV do caput:
I - a ocorrência, em dois ou mais períodos de apuração, consecutivos ou
alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação
aos últimos cinco anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou
notificação de lançamento, em um ou mais procedimentos fiscais;
II - a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a utilização
de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a
fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo.
§ 7º. Para fins do disposto no inciso IV do caput, consideram-se despesas pagas
as decorrentes de desembolsos financeiros relativos ao curso das atividades da empresa,
e inclui custos, salários e demais despesas operacionais e não operacionais.
Art. 264. Após regularmente intimado, conforme disposto no art. 261, o não
comparecimento do contribuinte à Diretoria de Tributos para prestar as informações
necessárias à concessão do alvará de localização e funcionamento, caracterizará
embaraço à fiscalização, implicando na exclusão da empresa do Simples Nacional,
conforme definido no Inciso IV do art. 263.
Art. 265. Na hipótese de exclusão do Simples Nacional a autoridade fiscal deverá
emitir o documento denominado “Termo de Exclusão do Simples Nacional”, modelo
contido no Anexo I desta Lei, sendo o Desenquadramento do MEI, se for o caso,
promovido automaticamente após o registro da exclusão no Sistema Único de
Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc).
Seção II
Do Contencioso Administrativo em Relação a Exclusão
De Empresas do Simples Nacional e do SIMEI
Art. 266. O processo contencioso nos casos de desenquadramento do SIMEI ou
exclusão do Simples Nacional, se inicia com a reclamação apresentada pelo contribuinte
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência do termo de desenquadramento
do SIMEI ou da exclusão do Simples Nacional.
§1º. O contencioso dos processos de exclusão do SIMEI ou do Simples Nacional
que decorrerem de ação fiscal com lançamento de tributo, seguirá os trâmites da Lei
Complementar n.º 148, de 10 de julho de 2001.
§2º. Os processos do contencioso que envolverem lançamento de tributo,
exclusão do SIMEI ou do Simples Nacional, serão julgados pelo Contencioso Fiscal.
Art. 267. A reclamação deverá ser apresentada por petição escrita, juntamente
com cópia dos seguintes documentos:
a) Cópia do termo de exclusão do SIMEI ou do Simples Nacional;
b) Cópia do contrato social, ou última alteração contratual consolidada, ou cópia
do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual;
c) Cópia do CPF e RG do titular ou responsável pela empresa;
d) Procuração com firma reconhecida em cartório, no caso de a reclamação ser
assinada por procurador.
Art. 268. Recebida a reclamação, a mesma será encaminhada a autoridade fiscal
que emitiu o termo de exclusão do SIMEI ou do Simples Nacional, para manifestar-se
sobre as razões apresentadas pelo reclamante e juntar os documentos que julgar
necessários, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 269. A decisão será proferida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data
em que foi recebido o processo devidamente instruído.
Parágrafo único. A autoridade julgadora, não fica adstrita às alegações das
partes, cabendo-lhe julgar de acordo com as suas convicções com base na legislação, na
doutrina e na jurisprudência.
Art. 270. Poderá o contribuinte interpor recurso ao Conselho Municipal de
Contribuintes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da decisão
de primeira instância.
Seção III
Disposições Finais
Art. 271. A declaração anual constitui confissão de dívida e instrumento hábil e
suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos
resultantes de informações nela prestadas, não sendo obrigatória a notificação de
cobrança extrajudicial da fazenda pública municipal.
Art. 272. Assim como o MEI é obrigado a informar à Receita Federal do Brasil –
RFB quando exceder o limite de receita bruta informada na Declaração Anual, deverá
informar ao Município sobre seu desenquadramento do Simples Nacional como MEI.
Art. 273. O MEI fica obrigado a manter em boa ordem e guardar os documentos
que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento
das obrigações acessórias enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas
eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
Art. 274. Em relação ao MEI ficam reduzidos em 50% (ciquenta por cento) os
valores cobrados pela taxa de licença para localização e taxa de licença de verificação de
regularidade dos estabelecimentos, conforme tabela constante no Anexo III.
Art. 275. As eventuais multas aplicadas ao MEI relacionadas à inexecução de
obrigações acessórias previstas no art. 361, terão redução em 50% (ciquenta por cento).
Paragrafo único. A redução prevista no caput não se aplica na:
I – hipótese de fraude, resistência ou embaraço a fiscalização;
II – as reduções previstas no artigo 116 e parágrafos não serão aplicadas ao
previsto nessa seção.
LIVRO SEGUNDO
DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE
TÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 276. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como Fato
Gerador a prestação de serviços por empresa ou profissional liberal autônomo, com ou
sem estabelecimento fixo.
§ 1º. Considera-se ocorrido o Fato Gerador ficando devido o imposto:
I - quando o serviço prestado neste município se configurar como construção
civil, ainda que a sede, o estabelecimento ou o domicílio do prestador se localize em outra
cidade;
II - quando os demais serviços constantes da lista forem prestados por empresas
ou profissionais estabelecidos ou domiciliados nesta cidade, ainda quando executados em
outros municípios, através de empregados ou prepostos.
§ 2º. Consideram-se estabelecidas neste município, para efeitos do inciso II do
parágrafo anterior, todas as empresas que aqui mantiverem filial, agência ou
representação independentemente do cumprimento de formalidades legais ou
regulamentares.
Art. 277. Para os efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN, considera-se prestações de serviços, ainda que esses não se constituam como
atividades preponderantes do prestador, o exercício de atividades dispostas na Lista de
Serviços abaixo:
Lista de serviços
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos,
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo,
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e
periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso
o
Condicionado, de que trata a Lei n 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 –
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques
de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e
congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração
de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7.14 –
7.15 –
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos
e congêneres.
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração
e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação
de conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais,
flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima,
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o
valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto
Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no
âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento
de veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens
de qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem
a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 –
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem
e congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a
posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais
como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de
instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos
quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material
por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito
ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a
manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos,
de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos –
CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas
em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de
câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio
ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição
de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel
ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-
estrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive
de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07 –
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades
de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes
de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes
de títulos de capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação
de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e
congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e
congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros
adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
Seção I
Do Elemento Material
Art. 278. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de
competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de
serviços constantes na lista descrita no artigo 277 desta Lei, ainda que esses não se
constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País
ou cuja prestação lá se tenha iniciado.
§ 2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista do artigo 277 desta Lei, os
serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento
de mercadorias.
§ 3º. O imposto de que trata este Título, incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo
usuário final do serviço.
§ 4º. A incidência do imposto e sua cobrança independem:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do resultado financeiro do exercício da atividade;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas
ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
IV - do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa
à forma de sua remuneração;
V - dos serviços serem ou não executados, com a utilização de equipamentos,
instalações ou insumos, ressalvadas as exceções contidas na lista de serviços;
VI - da denominação dada ou da classificação contábil atribuída ao serviço
prestado, prevalecendo sempre a sua verdadeira essência;
VII - da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 279. O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos,
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras;
IV - os serviços realizados sem a intenção de lucro.
Parágrafo único. Não se enquadram o disposto no inciso I os serviços
desenvolvidos no País, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito
por residente no exterior.
Seção II
Do Elemento Temporal
Art. 280. O fato gerador ocorre no momento da execução do serviço, estando
compreendida neste conceito a mera disponibilidade jurídica da prestação a que faz jus o
tomador.
Art. 281. Nas hipóteses de serviços realizados por etapas, cada fase concluída
gerará uma nova incidência.
Seção III
Do Elemento Espacial
Art. 282. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será
devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19
da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista
anexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da
lista anexa;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados
ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem,
no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres,
no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo item 16 da lista anexa;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.05 da lista anexa;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17.10 da lista anexa;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
§ 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo
território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo
território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os
serviços descritos no subitem 20.01.
§ 4º. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos
do art. 8º-A da Lei Complementar Nacional nº 116/2003, o imposto será devido no local
do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Art. 283. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agências, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º. A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjunção,
parcial ou total, entre outros, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos
necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanência no local, para exploração econômica
de atividade de prestação de serviços.
§ 2º. Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos,
o imposto será lançado por estabelecimento.
§ 3º. Consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas físicas ou
jurídicas;
II - os que embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam
situados em locais diversos.
§ 4º. Sem prejuízo do disposto no caput e nos parágrafos deste artigo, são
responsáveis:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16,
7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa;
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou
isenta, na hipótese prevista no §4º do art. 3º da Lei Complementar Nacional nº 116/2003.
§ 5º. No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do
imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou
física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 6º. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito
e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das
operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do
serviço.
Seção IV
Dos Elementos Pessoais
Art. 284. O sujeito ativo da obrigação é a Fazenda Pública Municipal.
Art. 285. O sujeito passivo da obrigação é o prestador do serviço.
§ 1º. Para efeitos deste imposto, considera-se:
I - empresa, todos os que individualmente ou coletivamente assumem os riscos
da atividade econômica, admitem, assalariam e dirijam a prestação pessoal de serviços;
II - profissional Autônomo, todo aquele que exerce sob forma de trabalho
pessoal, habitualmente e por conta própria, serviços profissionais e técnicos
remunerados.
§ 2º. Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o
profissional autônomo que:
I - utilizar escritório, consultório, ponto de atendimento ou de contato, ou
quaisquer outras denominações que venham a ser utilizadas, empregando mais de 2
(dois) empregados na execução direta ou indireta de serviços por eles prestados;
II - Não comprovar a sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas – CAE.
§ 3º. Equipara-se à empresa, para efeito do pagamento do imposto, as empresas
culturais, esportivas, educacionais, de saúde e de assistência social que não comprovarem
sua regularidade nas seguintes formas:
I - por Lei Municipal que a declara como de utilidade pública;
II - por certificado de cadastramento como Entidade de Assistência Social sem
fins lucrativos nos órgão públicos federais reguladores das respectivas atividades.
Seção V
Dos Responsáveis
Art. 286. São responsáveis pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN, perante a Fazenda Pública Municipal:
I - os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras
hidráulicas de construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes
e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros,
exclusivamente de mão-de-obra;
II - os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive
de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono
da obra ou contratante;
III - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços,
se não identificarem os construtores ou os empreiteiros da construção, reconstrução,
reforma, ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou
empreiteiro;
IV - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados na
exploração das atividades de diversões públicas, previstas nos itens 12.05, 12.08 e 12.09
da lista de serviços, domiciliados neste município, ficam responsáveis pelo imposto
devido pelos seus locatários;
V - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e
equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários destes, não
estabelecidos no município, e relativo à exploração desses bens;
VI - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de
atividades tributável sem estar o prestador de serviços inscrito no órgão fiscal
competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;
VII - os que efetuarem pagamento de serviços a terceiros não identificados pelo
imposto cabível nas operações;
VIII - os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente nas
operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;
IX - os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto
incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova da quitação fiscal
ou de inscrição, no caso de serem isentos;
X - os estabelecimentos franqueados que efetuarem qualquer espécie de
pagamento pela utilização da marca ou produto do franqueador, independentemente da
periodicidade;
XI - o Município e suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades
de Economia Mista, pelos serviços que lhes forem prestados na forma e condições
estipuladas em regulamento específico.
§ 1º. A responsabilidade prevista nesta seção e inerente a todas as pessoas físicas
ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.
§ 2º. O regulamento disporá sobre a forma de comprovação da quitação fiscal
dos prestadores de serviços.
Seção VI
Da Solidariedade
Art. 287. No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Poder
Executivo poderá instituir a aplicação do regime de substituição tributária, na forma e nos
prazos estabelecidos em regulamento específico.
Seção VII
Dos Elementos Quantitativos
Subseção I
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 288. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta seção, a base de cálculo do
imposto é o preço do serviço ou tarifas, sem nenhuma redução, independentemente de
quaisquer condições e constantes da nota fiscal de serviços.
§ 1º. Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da
prestação de serviços, o leasing, os direitos ou serviços, seja na conta ou não, reembolso
à maior, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.
§ 2º. A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão,
na base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados
separados.
§ 3º. Na falta de preço ou não sendo ele logo conhecido, será tomado como base
de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços ou o corrente na
praça.
§ 4º. Quando os casos descritos pelos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços
forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será
proporcional conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de
qualquer natureza, cabos de qualquer natureza ou ao número de postes, existentes em
cada Município.
§ 5º. No caso previsto no subitem 17.05 da lista de serviços, serão deduzidos da
base de cálculo os salários e encargos sociais dos trabalhadores fornecidos pela empresa
de mão-de-obra temporária.
§ 6º. Para o caso previsto no subitem 13.04 da lista de serviços, quando a
atividade envolver a confecção de livros, jornais e periódicos, a base de cálculo será
composta excluindo-se os custos com o papel de impressão e os filmes fotográficos
aplicados no serviço gráfico.
§ 7º. O ISSQN previsto no subitem 21.01 da Lista de Serviços, somente incidirá
sobre os valores dos emolumentos recebidos a título de remuneração para si próprios
pelos oficiais de registros públicos, cartorários e notariais.
§ 8º. Nos serviços contratados por administração, a base de cálculo compreende
os honorários, os dispêndios com mão de obra e encargos sociais, as despesas gerais de
administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador.
§ 9º. Quando se tratar de organização de viagens ou excursões, as agências
poderão deduzir do preço contratado os valores relativos às passagens aéreas, terrestres
e marítimas, bem como a hospedagem dos turistas ou excursionistas, a elas vinculadas.
§ 10. No caso de estabelecimento que represente, sem faturamento, a empresa
do mesmo titular, sediada no Município, a base de cálculo compreenderá todos os gastos
necessários à manutenção desse estabelecimento.
§ 11. No agenciamento de serviços de revelação de filmes, a base de cálculo será
a diferença entre o valor cobrado do usuário e o valor pago ao laboratório de revelação.
§ 12. Nos serviços de exibição de filmes cinematográficos, a base de cálculo será
a receita dos exibidores, deduzida dos pagamentos efetuados aos distribuidores dos
filmes, desde que esses dispêndios sejam tributados pelo Município.
§ 13. Nos serviços típicos de editoras de música, a base de cálculo será igual a
25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta.
§ 14. Na prestação de serviços a que se refere o subitem 10.04, o item 15 e o
subitem 17.23 da lista de serviços constante no artigo 277 desta Lei, a base de cálculo do
imposto são as receitas decorrentes de todos os serviços prestados por bancos
comerciais, de investimentos, múltiplos e demais instituições financeiras, tais como:
I - administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;
II - abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos
e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas;
III - locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral;
IV - fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres;
V - cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais;
VI - emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos
em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação
com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia;
VII - acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas
em geral, por qualquer meio ou processo;
VIII - emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins;
IX - arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing);
X - relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive
os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês,
fichas de compensação, impressos e documentos em geral;
XI - devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção
de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados;
XII - custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários;
XIII - serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de
câmbio;
XIV - fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres;
XV - compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio
ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento;
XVI - emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens
de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive
entre contas em geral;
XVII - emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulsos ou por talão;
XVIII - serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel
ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário;
XIX - transferências de fundos;
XX - consulta em terminal eletrônico;
XXI - fornecimento de segundas vias de quaisquer documentos;
XXII - abono de firmas, serviço de proteção ao Crédito/SPC, recolhimento e
remessa de numerários;
XXIII - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de
planos de previdência privada;
XXIV - agenciamento de créditos ou de financiamentos;
XXV - administração e distribuição de cosseguros;
XXVI - intermediação na liquidação de operações garantidas por direitos
creditórios;
XXVII - auditoria e análises financeiras;
XXVIII - fiscalização de projetos econômicos financeiros;
XXIX - consultoria e assessoramento administrativo;
XXX - processamento de dados atividades auxiliares;
XXXI - resgate de letras com aceite de outras agências;
XXXII - recebimento de tributos, contribuições, como: PIS, PASEP, Previdência
Social, FGTS, DARF, GFIP e demais tarifas;
XXXIII - pagamento de vencimentos, salários, pensões e demais benefícios;
XXXIV - administração de crédito educativo e seguro desemprego;
XXXV - pagamento de contas, tais como: energia elétrica, telefone, água, esgoto
e demais pagamentos;
XXXVI - serviços de agenciamento e intermediação em geral;
XXXVII - outros serviços de expediente, secretaria e congêneres, não abrangidos
nos itens anteriores;
XXXVIII - outros serviços não especificados nos itens anteriores, desde que não
constituam fato gerador da União.
§ 16. O valor dos impostos, quando cobrado em separado, integrará a base de
cálculo.
§ 17. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal
do próprio contribuinte, o imposto será calculado com base no preço dos serviços
prestados, aplicando a alíquota correspondente à atividade exercida, conforme dispõe o
Quadro de Alíquotas expresso no artigo 290 desta Lei, tantas quantas forem as atividades
exercidas.
I - quando se tratar de prestação de serviços sob forma de empresa, o imposto
será calculado de acordo com base no preço dos serviços prestados, aplicando a alíquota
correspondente à atividade exercida, de acordo com o Quadro de Alíquotas constante no
artigo 290 desta Lei.
§ 18. Quando o sujeito passivo, em seu estabelecimento ou em outros locais,
exercer atividades distintas, subordinadas a mais de uma forma de tributação, deverá
observar as seguintes regras:
I - se uma das atividades for tributável pelas receitas e outra por estimativa e na
escrita fiscal estiverem separadas as operações, o imposto relativo à primeira atividade
será apurado com base na receita da atividade, sendo devido também o imposto relativo
à segunda pela base estimada;
II - se as atividades forem tributáveis por alíquotas diferentes, inclusive se
alcançadas por estimativa, deduções ou isenções, o imposto será calculado com base na
alíquota correspondente a cada atividade, separadamente;
III - se as atividades forem tributáveis por alíquotas diferentes, inclusive se
alcançadas por estimativa, deduções ou isenções, caso na escrita fiscal não estiverem
separadas as operações, o imposto será calculado sobre a receita total e pela alíquota
mais elevada, permitido o contraditório, baseado em laudo técnico, antes da emissão do
relatório de levantamento fiscal;
IV - considera-se arrendamento mercantil, leasing, a operação realizada entre
pessoas físicas e jurídicas que tenham por objeto, o arrendamento de bens adquiridos de
terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio do arrendatário e que atendam às
especificadas desta. Nas hipóteses previstas nesta Seção e deste parágrafo, a base de
cálculo do imposto é o total do movimento econômico considerando, compreendidas as
quantias recebidas a título de remuneração, intermediação, assistência técnica e outras,
se houver, não se incluindo a parte recebida como reembolso de compromissos
financeiros e como prêmio de seguros;
V - o imposto devido pelos hospitais, casas de saúde, sanatórios, maternidades,
ambulatórios, prontos-socorros, laboratórios de análises clínicas e congêneres, tem por
base de cálculo a receita bruta, inclusive os valores relativos ao fornecimento de
alimentação, bebidas, medicamentos e outros gêneros ou materiais empregados na
prestação de serviços, aplicando-se, no que couber, aos serviços prestados por bancos de
sêmen e congêneres;
VI - os estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza, terão o
imposto calculado sobre o preço do serviço nele compreendendo:
a) o valor das mensalidades ou anuidades, inclusive as taxas de inscrição ou
matrículas cobradas dos alunos;
b) o valor das bolsas de estudos, exceto quando concedidas gratuitamente pelo
próprio estabelecimento e devidamente comprovadas;
c) o valor do material escolar, quando incluído na mensalidade, tais como: livros,
cadernos, apostilas e outros materiais, desde que fornecidos onerosamente aos alunos e
a terceiros como parte da prestação do serviço de ensino;
d) o valor cobrado pelo transporte dos alunos, quando a instituição mantiver
frota própria;
e) o valor cobrado por serviços de fornecimento de documentos diversos,
expedidos pelo estabelecimento de ensino;
f) o valor cobrado referente a outros serviços vinculados às suas atividades e não
compreendidos nos itens anteriores.
VII - o imposto devido pelas empresas funerárias tem como base de cálculo, a
receita bruta proveniente:
a) do fornecimento de urnas, véus, esquifes, caixões, ornamentos, coroas, flores
e outros paramentos;
b) do aluguel de capelas;
c) do transporte de modo em geral;
d) do fornecimento de outros artigos ou serviços funerários vinculados às suas
atividades e não compreendidos nos itens anteriores;
e) desembaraço de certidão de óbito, embalsamento, embelezamento,
conservação ou restauração de cadáveres;
f) cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos;
g) planos de convênios funerários;
h) manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
VIII - o imposto devido pelas agências de publicidades tem como base de cálculo,
a receita bruta proveniente:
a) o valor das comissões e honorários relativos as veiculações;
b) o preço relativo aos serviços de concepção, redação e produção;
c) o preço pela elaboração e inserção de filmes de televisão e outros gêneros;
d) o preço do assessoramento de relações públicas e de planejamento, aplicado
à divulgação programada;
e) o preço de pesquisas de mercado e opiniões;
f) o preço da produção e serviços de arte, executados pela empresa, por
terceiros, sem dar a conhecer aos clientes;
g) o preço de outros serviços remunerados e relacionados com a publicidade e
propaganda não previstos nos itens anteriores.
IX - a base de cálculo dos serviços de telecomunicações, comunicações e
radiofusão, será o valor dos serviços prestados a qualquer título a terceiros e que não
forem tributados pelo ICMS;
X - a base de cálculo do caso previsto no item 3.03 da Lista de Serviços, nos casos
de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza, quando não puder ser calculado com base no valor efetivamente pago, será
arbitrada, considerando:
a) a área cedida quando no subsolo, na superfície e nas obras de arte;
b) extensão em metros lineares do espaço aéreo ocupado;
c) os valores de referência correspondentes à área ou à extensão fixada em
tabela;
d) o tipo de solução técnica adotada pelo permissionário;
e) a classificação do sistema viário;
f) a localização do equipamento na via pública;
g) o tipo de serviço prestado pelo permissionário;
h) o compartilhamento de área ou equipamento.
Art. 289. Para efeito de cálculo do imposto no regime previsto pelo artigo
anterior, serão aplicadas sobre o preço do serviço as respectivas alíquotas ad valorem
relacionadas no Quadro de Alíquotas do artigo 290 desta Lei.
Art. 290. As alíquotas para cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN são:
I - para as atividades constantes no artigo 277 da Lista de Serviços, com base no
preço dos serviços prestados, a alíquota correspondente à atividade exercida conforme o
disposto no Quadro de Alíquotas;
II - para as pessoas físicas, quando não cadastradas neste Município, alíquota de
5% (cinco por cento), com base no preço dos serviços prestados;
III - para as pessoas jurídicas não cadastradas neste Município, com base no
preço dos serviços prestados;
IV – no caso de Nota Fiscal de Serviços Avulsa, a alíquota será de 5% (cinco por
cento), com base no preço dos serviços prestados.
Quadro de Alíquotas
Alíquota
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 3%
1.02 – Programação. 3%
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados,
textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de 2%
informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de
jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da
máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, 2%
smartphones e congêneres.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
2%
computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 2%
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de 2%
dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de
2%
páginas eletrônicas.
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de
áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade
de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas 5%
prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
2%
natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso
e congêneres.
3.01
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de
3%
propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios,
3%
auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, 4%
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas
3%
de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina. 3%
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica,
radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, 3%
radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios,
3%
casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica. 2%
4.05 – Acupuntura. 2%
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 2%
4.07 – Serviços farmacêuticos. 2%
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 2%
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento
2%
físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição. 2%
4.11 – Obstetrícia. 3%
4.12 – Odontologia. 2%
4.13 – Ortóptica. 3%
4.14 – Próteses sob encomenda. 2%
4.15 – Psicanálise. 2%
4.16 – Psicologia. 2%
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e
2%
congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 2%
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e 2%
congêneres.
2%
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel 2%
e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
3%
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços
de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo 3%
operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 3%
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e
3%
congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 3%
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3%
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3%
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
3%
biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel
3%
e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento,
3%
alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico - veterinária. 3%
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e
2%
congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 2%
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 2%
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
2%
atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 2%
6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 5%
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente,
saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
2%
urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou sub-
empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras
obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a 3%
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade,
estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
2%
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição. 3%
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
3%
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e 2%
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
2%
congêneres.
7.08 – Calafetação. 2%
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos 2%
quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
3%
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 2%
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e
2%
de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
2%
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14
7.15
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de
árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres 2%
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para
quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 2%
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, 2%
lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de 2%
engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, 3%
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços
3%
relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de
outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 2%
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau
ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré - escolar, fundamental, médio e superior. 3%
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e
3%
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e
congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart -
service condominiais, flat, apart - hotéis, hotéis residência, residence -
service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;
4%
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e
execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, 4%
hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo. 4%
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio,
de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de 4%
previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em
4%
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos
4%
de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos
de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de 4%
faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou sub itens, inclusive
4%
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por
quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo. 4%
10.07 – Agenciamento de notícias. 4%
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
4%
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 4%
10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 4%
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres
3%
automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas
3%
e semoventes.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 3%
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
3%
guarda de bens de qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais. 5%
12.02 – Exibições cinematográficas. 5%
12.03 – Espetáculos circenses. 5%
12.04 – Programas de auditório. 5%
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5%
12.06 – Boates, taxi - dancing e congêneres. 5%
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,
5%
recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5%
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5%
12.10 – Corridas e competições de animais. 5%
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou
5%
intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 – Execução de música. 5%
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de
eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, 5%
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,
5%
mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios
5%
elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos,
shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza 5%
intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de
5%
qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
13.01
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem,
2%
dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
2%
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 2%
13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos
gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia,
exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra 2%
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas,
rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de
instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
2%
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
14.02 – Assistência técnica. 2%
2%
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 2%
2%
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e
congêneres de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e 2%
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,
exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 2%
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e 2%
congêneres.
2%
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia. 2%
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 2%
14.12 – Funilaria e lanternagem. 2%
14.13 – Carpintaria e serralheria. 2%
14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 5%
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de
cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de 5%
cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta - corrente,
conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no 5%
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em 5%
geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive
5%
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de 5%
Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos,
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega
de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a
5%
administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência
de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas
em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile,
internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro
5%
horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer
meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação
de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de 5%
aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito,
para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens,
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia,
5%
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio,
de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio
5%
eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas
de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de
protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais 5%
serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5%
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral,
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de
câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou
depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de
5%
viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços
relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, 5%
cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas
5%
quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais
eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e
baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer
5%
meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados,
fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação,
5%
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão,
5%
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão
do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário,
3%
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal. 3%
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não
contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta,
2%
compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza,
inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria
em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, 2%
tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização
2%
técnica, financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de
2%
mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou 2%
temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de 2%
desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07
17.08 – Franquia (franchising). 5%
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 2%
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras,
2%
exposições, congressos e congêneres.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufet (exceto o
2%
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
2%
terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres. 2%
17.14 – Advocacia. 2%
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 2%
17.16 – Auditoria. 2%
17.17 – Análise de Organização e Métodos. 2%
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 2%
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 2%
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 2%
17.21 – Estatística. 2%
17.22 – Cobrança em geral. 2%
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas
5%
a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização
(factoring).
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e
5%
congêneres.
17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de
propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais,
5%
periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons
e imagens de recepção livre e gratuita).
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de 3%
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, 3%
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia,
3%
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo,
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza,
3%
capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários,
metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas 3%
operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 2%
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de
preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade
4%
e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e
outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão
ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho
3%
industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
2%
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou
esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento
de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; 2%
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de
2%
corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários. 2%
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 2%
25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para
5%
sepultamento.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos 3%
correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social. 2%
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
2%
natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia. 2%
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 2%
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
2%
mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 2%
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
2%
despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e
3%
congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo
e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo
3%
e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia. 3%
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 2%
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia. 3%
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for
3%
fornecido pelo tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 3%
Subseção II
Da Estimativa
Art. 291. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar,
a critério da Administração, tratamento fiscal mais simples e adequado, o imposto poderá
ser calculado por estimativa, com base em dados declarados pelo contribuinte ou em
outros elementos informativos apurados pela Administração Tributária.
§ 1º. O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a
critério da Administração Municipal, ser feito individualmente, por categorias de
contribuintes ou por grupos de atividades econômicas.
§ 2º. O valor do imposto poderá ser fixado pela Secretaria Municipal da Fazenda
ou autolançado pelo contribuinte, sujeito à homologação, a partir de uma base de cálculo
estimada, quando:
I - a atividade for exercida em caráter provisório ou itinerante;
II - o sujeito passivo for de rudimentar organização, e de difícil controle fiscal;
III - o contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume
de negócios ou de atividades aconselhe, a exclusivo critério da autoridade competente,
tratamento fiscal específico;
IV - o sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar
de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;
V - a pedido do contribuinte na hipótese prevista no artigo 292 desta Lei.
§ 3º. No caso do inciso I do parágrafo anterior, consideram-se de caráter
provisório e itinerante as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam
vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago
antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o
pagamento sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer
formalidade.
§ 5º. É considerada rudimentar organização a falta de escrituração contábil
regular, conforme critérios estabelecidos em regulamento.
§ 6º. O Secretário Municipal da Fazenda fixará à estimativa levando em
consideração as seguintes situações:
I - o tempo de duração da empresa ou contribuinte;
II - a natureza do acontecimento;
III - a atividade exercida do estabelecimento;
IV - o preço corrente dos serviços prestados;
V - o volume das receitas em períodos anteriores ou posteriores e sua projeção
para períodos futuros ou passados, podendo observar outros contribuintes de idêntica
atividade;
VI - o volume das despesas em períodos anteriores ou posteriores a sua projeção
para períodos futuros ou passados, podendo observar outros contribuintes de idêntica
atividade;
VII - a localização do estabelecimento;
VIII - o valor médio dos serviços prestados;
IX - total de horas trabalhadas multiplicadas pelo número de trabalhadores;
X - outros meios que, a critério da Fazenda Pública Municipal, se fizerem
necessários.
§ 7º. As informações referidas no parágrafo anterior podem ser utilizadas pela
Administração Tributária, isolada ou conjuntamente, a fim de ser obtida receita estimada
compatível com o desempenho econômico do contribuinte.
§ 8º. Alternativamente, o contribuinte poderá optar de forma irrevogável e
irretratável para cada exercício, com base em tabela de valores, elaborada anualmente
pela Secretaria da Fazenda Pública Municipal, pela tributação presumida baseada em
rendimento mínimo fixado para cada profissão ou atividade.
Art. 292. Para a fixação do valor do imposto a ser pago por estimativa, nos termos
do artigo 291, § 2º, inciso V desta Lei, serão necessários por parte do contribuinte, à
apresentação dos seguintes documentos:
I - através de requerimento do contribuinte ou do seu representante legal, com
o preenchimento do formulário próprio;
II - declaração financeira do contribuinte, conforme Mapa de Apuração de
Receitas e Despesas para estimativa;
III - cópia da Declaração de Imposto Renda, referente ao ano anterior da
estimativa;
IV - livro caixa regular, se o for caso.
Parágrafo único. Conforme os critérios deste artigo, caso ocorra valores
diferentes, na fixação do imposto a ser pago pelo Regime de Estimativa, considera-se o
os valores pela média.
Art. 293. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa serão obrigados a
emitir Notas Fiscais de Prestação de Serviços, referente a cada operação realizada,
tributáveis ou não, a efetiva escrituração do Livro de Registro de Serviços Prestados, na
forma em que dispuser o regulamento, sob pena de cancelamento do regime de
estimativa e aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa, somente
serão dispensados daquelas obrigações acessórias, em que dispuser o regulamento.
Art. 294. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão no
prazo de até 10 (dez) dias a contar da publicação do ato próprio ou da ciência do
respectivo despacho, impugnar o valor estimado.
§ 1º. A impugnação prevista no caput deste artigo não terá efeito suspensivo e
mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os
elementos para a sua aferição.
§ 2º. Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na
pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao
contribuinte, se for o caso.
Art. 295. Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do
Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Art. 296. A estimativa será feita preenchendo-se o formulário Mapa de Apuração
de Despesas e Receitas para Estimativa, conforme modelo aprovado em regulamento
pela Secretaria Municipal da Fazenda, no qual se farão constar as despesas e respectivas
receitas do contribuinte, no período considerado.
§ 1º. O regime de estimativa terá validade por 6 (seis) meses, podendo ser
renovado quantas vezes se fizerem necessário, mediante atualização dos valores
expressos e preenchimento semestral do Mapa de Apuração de Despesas e Receitas para
Estimativa.
§ 2º. Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa deverão
comparecer a Secretaria Municipal da Fazenda, até 31 de Janeiro e até 31 de Julho do ano
em que se procederá à estimativa, para renovar, revisar e atualizar o regime a que estiver
enquadrado, sob pena de cancelamento do regime e aplicação das penalidades cabíveis,
voltando a tributação a ocorrer na modalidade normal a partir das notas fiscais emitidas.
§ 3º. A estimativa será efetivada após observação dos critérios estabelecidos no
artigo 291, § 2º e § 6º e artigos 292 a 296 desta Lei, e tomando por base a média dos
valores declarados e/ou apurados, constantes do Mapa de Apuração de Despesas e
Receitas para Estimativa dos últimos 12 (doze) meses possíveis a serem conhecidos,
atualizados monetariamente, exceto no caso de início de atividade, quando será feito o
enquadramento através dos valores apurados por outros contribuintes que exerçam o
mesmo ramo de atividade, em condições semelhantes.
§ 4º. Os documentos que servirem de base para apuração do regime de
estimativa, sejam declarados pelo contribuinte, ou apurada pelo fisco, devem ficar
arquivados no estabelecimento à disposição da Secretaria Municipal da Fazenda, sob
pena de descumprimento de obrigações acessórias.
§ 5º. Ao montante apurado das despesas do contribuinte, serão acrescidas da
margem de lucro bruto, a título de vantagem remuneratória dos serviços prestados, de
acordo com o ramo de atividade do contribuinte, combinado com os itens da Lista de
Serviço constante no artigo 277 desta Lei, conforme os percentuais citados no quadro
abaixo:
Tabela Referente à Vantagem Remuneratória do Regime de Estimativa
Itens da Lista de Serviços Percentual
16 – 26 40%
07 – 24 – 27 – 35 – 36 50%
03 – 08 – 12 – 17 – 18 – 20 – 22 - 23 – 28 – 29 – 30 – 37 – 38 60%
01 – 02 – 04 – 05 - 09 – 10 – 11 – 13 – 25 - 31 – 32 – 33 – 34 – 39 - 40 80%
06 – 14 – 15 – 19 – 21 100%
§ 6º. Havendo contribuintes enquadrados em mais de um percentual, será
aplicado ao mesmo o percentual de acordo com a média dos serviços estimados para cada
atividade.
§ 7º. Observado o disposto nesta Lei e possíveis regulamentações, os valores
estimados na forma estabelecida depois de homologados pela Secretaria Municipal da
Fazenda e decorrido o prazo regulamentar para impugnação, serão definitivos, não
ensejando posterior crédito tributário e nem restituição.
§ 8º. Quando a base de cálculo e respectivo imposto, apurados através do
somatório das Notas Fiscais de Prestação de Serviços emitidas mensalmente pelo
contribuinte, forem superiores à estimativa na forma estipulada nesta Lei, a diferença não
será passível de cobrança por parte da Secretaria Municipal da Fazenda e nem irá gerar
crédito tributário, considerando que o contribuinte esteja regularmente inscrito no
regime de estimativa e o mesmo tenha sido homologado pela repartição competente,
exceto nos casos em que se comprovarem dolo, fraude, simulação, falsificação ou
quaisquer modalidades de evasão de receitas praticadas pelo sujeito passivo.
§ 9º. Será considerada por parte do contribuinte, sonegação de receita a prática
continuada de qualquer um dos itens abaixo:
I - a superioridade das despesas sobre a receita;
II - a falta de emissão de Notas Fiscais de Prestação de Serviços;
III - a sonegação de documentos para apuração da estimativa;
IV - quaisquer outras fraudes, simulação, dolo, falsificação ou demais
modalidades de evasão de receitas praticadas pelo sujeito passivo.
§ 10. No caso de descumprimento de qualquer um dos itens do parágrafo
anterior, ou a prática de quaisquer irregularidades citadas nesta Lei que prevê a
cancelamento do regime de estimativa, ou ainda a inobservância das normas e condições
necessárias para o enquadramento no regime de estimativa, fica o contribuinte obrigado
a recolher a partir da data do desenquadramento, o imposto devido no regime normal de
apuração da base de cálculo através de notas fiscais de serviços prestados, ou através de
arbitramento, obedecendo aos critérios de enquadramento previsto nesta Lei.
§ 11. A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa, a qualquer
tempo, mesmo não tendo findo o período pré-estabelecido, a critério da Administração
Tributária, seja de modo geral, quanto a qualquer categoria de estabelecimento, por
grupos de atividades ou individualmente por contribuinte.
Subseção III
Do ISS Fixo Tabelado do Autônomo
Art. 297. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, seja por Profissionais Autônomos ou Liberais,
habitualmente e por conta própria, que utilizar escritório, consultório, ponto de
atendimento ou quaisquer outras denominações que venham a ser utilizadas,
empregando no máximo 2 (dois) empregados na execução direta ou indireta do serviço
por eles prestados, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas determinadas no
Anexo II desta Lei, independentemente da quantia paga a título de remuneração do
próprio trabalho profissional do prestador do serviço.
§ 1º. Considera-se serviço sob a forma de trabalho pessoal, para fins de
tributação, a atividade profissional desenvolvida de modo individual e exclusivo por
pessoa física, sem a interferência e/ou a participação de outros profissionais na sua
produção.
§ 2º. Não desqualifica o serviço pessoal a contratação de profissionais para a
execução de serviços não relacionados com o objeto da atividade do prestador.
§ 3º. Os contribuintes tipificados na Lista de Serviço do artigo 290 desta Lei
Complementar, e que não constarem em nenhum dos itens citados no Anexo II, deverão
solicitar o recolhimento por estimativa do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
– ISSQN.
§ 4º. Os contribuintes que possuírem mas de 2 (dois) empregados na execução
direta ou indireta de serviços por eles prestados, equipara-se-ão à empresa, para efeito
do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Art. 298. Quando os serviços forem prestados por sociedades uni-profissionais,
estes recolherão o imposto em cota fixa, multiplicada pelo número de profissionais
habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome destas
sociedades.
§ 1º. Considera-se sociedade uni-profissional, para fins do disposto neste artigo,
a agremiação de trabalho constituída de profissionais que prestem os seguintes serviços
constantes da Lista de Serviços da presente Lei Complementar:
I - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia,
ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
II - enfermeiros, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
III - médicos veterinários;
IV - contabilidade, auditoria, técnicos em contabilidade e congêneres;
V - agentes de propriedade industrial;
VI - advogados;
VII - engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos;
VIII - dentistas;
IX - economistas;
X - psicólogos.
§ 2º. As sociedades de que trata o parágrafo anterior são aquelas cujos
profissionais, sócios, empregados ou não, sejam habilitados ao exercício da mesma
atividade e todos eles prestem serviços pessoalmente, em nome da sociedade, assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.
§ 3º. Excluem-se do disposto no § 2º deste artigo as sociedades que:
I - tenham como sócia outra pessoa jurídica;
II - sejam sócias de outras sociedades;
III - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados
profissionalmente os sócios;
IV - tenham sócio que delas participe tão somente para aportar capital ou
administrar;
V - tenham sócio não habilitado para o exercício pleno do objeto social da
sociedade;
VI - sejam formadas por sócios não exercentes da mesma profissão.
§ 4º. Considera-se profissional habilitado, para fins de cálculo do ISSQN na
modalidade fixa das sociedades profissionais, o profissional, empregado ou não, que
preste serviço que constituam ou façam parte do objeto social do ente moral.
§ 5º. A sociedade exercente de atividade laboratorial não tem direito ao
enquadramento especial por alíquotas específicas, devendo ser tributada em função do
faturamento, independentemente da condição de seus sócios.
Art. 299. Para a revisão da base de cálculo do valor correspondente de sua
atividade descrita no Anexo II desta Lei, serão necessários por parte do contribuinte, à
apresentação dos seguintes documentos:
I - através de requerimento do contribuinte ou do seu representante legal;
II - declaração financeira do contribuinte com demonstrativo de todas as
despesas pertinentes ao exercício da atividade profissional desenvolvida;
III - cópia da Declaração de Imposto Renda, referente ao exercício do ano
anterior ao que se deseja revisão;
IV - livro caixa regular.
§ 1º. Conforme os critérios deste artigo, caso ocorra valores diferentes, na
fixação do imposto a ser pago pelo Regime Fixo Tabelado, considera-se como devido, o
menor valor da base de cálculo.
§ 2º. Fica o Diretor da Fiscalização responsável pela revisão mencionada no caput
deste artigo.
Subseção IV
Do Arbitramento
Art. 300. O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo
arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:
I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à
fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou
inutilização de livros ou documentos fiscais;
II - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínseca ou
extrínseca, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
III - existência de atos qualificados em lei como dolo, fraude, falsificação ou
simulação, atos estes evidenciados pelo exame de livros, blocos de notas fiscais de
prestação de serviços e documentos diversos do sujeito passivo, ou apurados por
quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente notificado, os
esclarecimentos e/ou os documentos fiscais, contábeis e comerciais exigidos pela
fiscalização, prestar esclarecimentos e documentos insuficientes ou que não mereçam fé,
por inverossímeis ou falsas;
V - exercício de qualquer atividade que constituam fato gerador do imposto, sem
se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VI - prática de sub faturamento ou contratação de serviços por valores abaixo
dos preços de mercado;
VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços
prestados;
VIII - serviços prestados sem a determinação do preço;
IX - a perda ou extravio dos livros ou documentos implica no arbitramento dos
valores das operações a que se referiam para cálculo dos tributos sobre elas incidentes
na forma da legislação específica, salvo se feito à comunicação no prazo de 10 (dez) dias
da data da ocorrência do fato, nos termos do artigo 317, § 4º desta Lei, e se for ainda
possível à reconstituição da escrituração;
X - em princípio, a iniciativa do arbitramento da receita e despesas, será da
autoridade fiscal, porém, o contribuinte poderá antecipar à ação do Fisco, procedendo ao
auto arbitramento da margem de lucro e sua receita bruta desde que esteja enquadrado,
em qualquer das hipóteses: falta de escrituração, escrituração com falhas, recusa da
apresentação de livros ou documentos, atraso na regularização dos livros fiscais,
comerciais e contábeis, extravio de livros e documentos, e outros;
XI - quando o sujeito passivo se encontrar em lugar incerto e não sabido, tendo
o mesmo não providenciado a paralisação temporária ou a baixa de suas atividades, na
forma prevista em regulamento;
XII - caso as Notas Fiscais de Prestação de Serviços estejam incompletas ou em
branco.
§ 1º. O arbitramento será feito pelo fisco, e referir-se-á, exclusivamente, aos
fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos
incisos deste artigo, observando os seguintes procedimentos:
a) identificação possível da receita auferida, por meio de levantamento do
faturamento mensal do contribuinte;
b) identificação da receita por meio de levantamento de gastos, custos e
despesas no período.
§ 2º. Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado pela
autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:
a) os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros
contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;
b) peculiaridades inerentes à atividade exercida;
c) fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômica financeira do sujeito
passivo;
d) preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir apuração;
e) valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e todas as despesas,
tais como: salários, encargos, aluguéis, instalações, energia, água, comunicações,
honorários, fretes, seguros, propaganda, fornecedores, comissões, gratificações,
retiradas, tributos federais, estaduais e municipais e assemelhados;
f) a atualização ou deflação de valores conhecidos, para apurar base de cálculo
desconhecida, podendo ser sobre todos ou parte dos elementos dela componente,
conforme definido em regulamento;
g) monitoramento da atividade, com prazo não inferior a 15 (quinze) dias, nos
termos da legislação em vigor.
§ 3º. Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos
realizados no período.
§ 4º. O montante apurado na forma das alíneas b, c, e, f, do § 2º deste artigo,
será acrescido da margem de lucro bruto, a título de vantagem remuneratória dos
serviços prestados, de acordo com o ramo de atividade do contribuinte, combinado com
os itens da Lista de Serviço, constante no artigo 277 desta Lei, conforme os percentuais
citados no quadro abaixo:
Tabela Referente à Vantagem Remuneratória Apurada Através de Arbitramento
Itens da Lista de Serviços Percentual
16 – 26 40%
07 – 24 – 27 – 35 – 36 50%
03 – 08 – 12 – 17 – 18 – 20 – 22 - 23 – 28 – 29 – 30 – 37 – 38 60%
01 – 02 – 04 – 05 - 09 – 10 – 11 – 13 – 25 - 31 – 32 – 33 – 34 – 39 - 40 80%
06 – 14 – 15 – 19 – 21 100%
§ 5º. Havendo contribuintes enquadrados em mais de um percentual, será
aplicado ao mesmo o percentual mais elevado.
§ 6º. O arbitramento previsto no inciso I deste artigo, no caso de perda, extravio
ou inutilização de notas fiscais de emissão do próprio contribuinte, será feito atribuindo-
se a cada nota fiscal correspondente, o valor da média aritmética atualizada das notas
emitidas nos últimos 12 (doze) meses.
§ 7º. O arbitramento previsto no inciso XII deste artigo, no caso das Notas Fiscais
de Prestação de Serviços estarem incompletas ou em branco, o agente fiscal atribuirá a
cada nota fiscal o valor correspondente à maior Nota Fiscal de Serviços Prestados emitida
dentro do mesmo mês.
§ 8º. Para efeito do arbitramento, presume-se como emitidas as notas fiscais
perdidas, extraviadas ou inutilizadas.
§ 9º. Na hipótese de extravio, perda ou inutilização de notas fiscais já registradas
no livro próprio, prevalecerão os registros sobre o arbitramento, se aqueles forem
maiores; caso contrário, prevalecerá o arbitramento.
§ 10. A base de cálculo apurada nos termos do §4º deste artigo é parcial, devendo
ser adicionada ao faturamento normal do contribuinte.
§ 11. Não sendo possível o conhecimento mensal ou anual das despesas em caso
de arbitramento, deverão ser utilizados os conhecidos, com a atualização monetária, ou
a deflação dos valores conhecidos, relativamente a um, alguns ou a todos os itens de
despesas e ainda referentes a um ou vários meses, inclusive exercícios.
§ 12. Para os casos do arbitramento, através de apuração de despesas, citada no
§2º, alínea “e”, sendo a mesma do próprio contribuinte ou de contribuintes que exerçam
o mesmo ramo de atividade, será obrigatória a lavratura pelo agente fiscal, do
levantamento financeiro, conforme modelo aprovado em regulamento.
§ 13. Sendo impossível apurar o arbitramento, através do parágrafo anterior, ou
na falta de elementos necessários, inclusive no caso de recusa pelo sujeito passivo, o fisco
poderá adotar parâmetros de fixação sobre os recolhimentos efetuados no período
idêntico ou não, por outros contribuintes que exerçam o mesmo ramo de atividade, em
condições semelhantes, ou ainda o preço corrente na praça à época a que se referir à
apuração.
§ 14. O arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária,
acréscimos moratórios e multa pecuniária sobre o débito de imposto que venha a ser
apurado, nem da penalidade por descumprimento da obrigação acessória que lhe sirva
de pressuposto.
Subseção V
Da Construção Civil
Art. 301. Para fins de incidência do ISSQN, são definidos como serviços:
I - de construção civil:
a) a edificação ou estruturação de prédios destinados à habitação e instalação
industrial ou comercial, bem como a construção ou montagem nos referidos prédios,
respectivamente, de estruturas de concreto armado ou metálicas;
b) a terraplanagem, a pavimentação, a construção de estradas, portos,
logradouros e respectivas obras de arte, excetuadas as de sinalização, decoração e
paisagismo;
c) a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que não tenham
funcionamento isolado ao do imóvel;
d) a reparação, a conservação e a reforma dos bens imóveis relacionados nas
alíneas a e b deste inciso.
II - de execução de obras hidráulicas: a construção ou ampliação de barragens,
sistema de irrigação e de drenagem, ancoradouros, construção de sistema de
abastecimento de água e de saneamento, inclusive a sondagem e a perfuração de poços;
III - auxiliares ou complementares das atividades de construção civil e de
execução de obras hidráulicas:
a) a elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração
de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
b) o acompanhamento e a fiscalização da execução de obras de construção civil
e obras hidráulicas.
Parágrafo único. Não são considerados serviços de construção civil:
I - a instalação e a montagem de produtos, peças e equipamentos que não se
incorpore ao imóvel e/ou que tenham funcionamento independente do mesmo;
II - a reparação, a manutenção, a conservação, a lubrificação, a limpeza, a carga
e descarga, o conserto, a restauração, a revisão e a reforma de produtos, máquinas,
motores, elevadores, equipamentos em geral, peças ou qualquer objeto, mesmo que
tenha sido incorporado ao imóvel;
III - a raspagem e calafetagem de assoalhos, inclusive enceramento ou colocação
de sinteco ou material semelhante;
IV - quaisquer outros serviços à parte, definidos como tributáveis pelo imposto.
Art. 302. Nas prestações a que se referem os itens 7.02 e 7.05 da Lista de
Serviços, a base de Cálculo será o valor total da nota fiscal deduzidos:
I – o valor dos materiais fornecidos e o valor da locação dos equipamentos, desde
que discriminadas na nota fiscal;
II – o valor das sub empreitadas já tributada pelo imposto, desde que
efetivamente comprovada.
§ 1º. Os valores de material ou de equipamentos, próprios ou de terceiros,
fornecidos pela contratada, indispensáveis à execução do serviço, discriminados na nota
fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, e constantes em contrato, não
estão sujeitos à tributação, desde que atendidas às seguintes condições:
a) comprovação da utilização dos materiais e equipamentos, mediante Planilhas
de Custo Demonstrativas, dos serviços anexos à Nota Fiscal;
b) o contribuinte deverá manter registros de compra ou locação dos materiais e
equipamentos, nos termos da legislação estadual;
c) apresentar cópia autenticada do contrato da obra.
§ 2º. Se houver previsão no contrato de fornecimento de material ou
equipamento, mas sem discriminação de valores, a base de cálculo do imposto não
poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou
do recibo de prestação de serviços, desde que devidamente discriminadas nestes
documentos.
§ 3º. Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo
de prestação de serviços, a base de cálculo será o valor bruto, ainda que a discriminação
conste em contrato.
§ 4º. Havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de
prestação de serviços, mas inexistindo a previsão no contrato para fornecimento de
material ou equipamento, a base de cálculo do imposto, será o valor bruto da nota fiscal,
da fatura ou do recibo.
§ 5º. Se não existir no contrato a previsão de fornecimento de equipamento, mas
se este for inerente à execução do serviço, a base de cálculo do imposto não poderá ser
inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo
de prestação de serviços, exceto quanto aos serviços relacionados no § 6º deste artigo,
desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de
prestação de serviços.
§ 6º. Os percentuais de que trata o §5º deste artigo, representa o valor relativo
aos serviços contidos no valor total da nota fiscal, da fatura ou do recibo, devendo ser,
por conseguinte, aplicados sobre o valor bruto, sem a exclusão das importâncias
referentes ao material e a utilização de equipamentos.
§ 7º. Quando, na mesma nota fiscal, constar a execução de mais de um tipo de
serviço previsto no §6º deste artigo, cujos valores não estejam individualmente
discriminados, o valor dos serviços será calculado mediante a aplicação da maior base de
cálculo entre os serviços.
§ 8º. O fornecimento de ferramentas, automóveis e caminhões não será
considerado como de equipamento mecânico.
Art. 303. Nos serviços contratados por administração, a base de cálculo
compreende os honorários, os dispêndios com mão de obra e encargos sociais, as
despesas gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo
prestador.
Art. 304. Nas demolições, inclui-se no preço dos serviços o montante dos
recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.
Art. 305. Nas incorporações imobiliárias, a base de cálculo será o preço das cotas
de construção das unidades compromissadas antes do “habite-se“, deduzido,
proporcionalmente, do valor dos materiais e das sub empreitadas, nos termos do artigo
302 desta Lei.
Art. 306. Os valores mínimos de mão-de-obra para os serviços tratados nesta
2
subseção serão os constantes na Tabela referente ao M da Mão-de-Obra na Construção
Civil que integra a presente subseção desta Lei.
§ 1º. Nos casos de demolição, reforma geral em edifícios, sem ampliações de
áreas e nas construções de dependências ou edículas, o valor mínimo estabelecido na
2
Tabela referente ao M da Mão-de-Obra na Construção Civil será reduzido em 50%
(cinquenta por cento).
§ 2º. Consideram-se pequenos reparos, para fins de enquadramento da
2
edificação na Tabela referente ao M da Mão-de-Obra na Construção Civil, a substituição
ou reparação de piso, revestimento, forro ou telhado.
Art. 307. O proprietário de obra de construção civil deverá como pré-condição
para a obtenção de “habite-se”, apresentar as notas fiscais dos respectivos serviços de
construção tomados tributados pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e
comprovar a quitação do imposto pelo prestador, ficando, em caso negativo, responsável
pelo pagamento.
Art. 308. Na oportunidade de que trata o artigo anterior, será arbitrada a base
2
de cálculo do ISS segundo os critérios estabelecidos na Tabela referente ao M da Mão-
de-Obra na Construção Civil, sempre que se verificar a ausência de recolhimento do
imposto ou divergência entre o valor recolhido e o estipulado pela referida tabela, e ainda
assim, apenas nos casos em que o contribuinte ou responsável não apresente regular
contabilidade que permita a apuração do imposto por obra.
Art. 309. Não se incluem na base de cálculo do ISS o valor dos materiais
fornecidos pelos prestadores de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de
Serviços.
§ 1º. O valor dos materiais a ser considerado na dedução do preço do serviço,
bem como o destino dos mesmos, é o constante dos documentos fiscais de aquisição ou
produção, que devem ser apropriados individualmente por obra.
§ 2º. A dedução dos materiais mencionada no §1º deste artigo somente poderá
ser feita quando os materiais se incorporarem diretamente à obra, perdendo sua
identidade física no ato da incorporação.
§ 3º. Poderá ser previamente requerido pelo prestador de serviço de obra
contratada por empreitada global, mediante previsão de custos no orçamento da obra,
estipular a porcentagem dos materiais dedutíveis na apuração da base de cálculo do ISS
para efeito de recolhimento mensal.
§ 4º. A solicitação prevista no parágrafo anterior será analisada pela Secretaria
Municipal da Fazenda.
§ 5º. Não ocorrida à hipótese do §3º, ou negado o pedido pela Secretaria
Municipal da Fazenda, a base imponível do imposto será composta deduzindo-se 50%
(cinquenta por cento) do valor total da nota fiscal, a título de materiais presumidamente
empregados na obra.
Art. 310. Quando se tratar de incorporação imobiliária viabilizadora de negócio
jurídico de compra e venda, o ISS incidirá sobre o preço da construção da unidade
autônoma, devendo ser destacada a fração de terreno correspondente, sobre a qual
recairá o Imposto de Transmissão Inter Vivos – ITBI.
§ 1º. Para fins do disposto neste artigo, considera-se incorporação imobiliária a
atividade exercida com o objetivo de promover e realizar a construção para alienação
total ou parcial de edificação ou conjuntos de edificações de unidades autônomas.
§ 2º. Considera-se incorporador qualquer pessoa, física ou jurídica, que
compromisse ou realize a venda de frações ideais de terreno, efetivando a vinculação de
tais frações e unidades autônomas a edificações em construção ou a serem construídas
sob regime de condomínio, ou, ainda a pessoa que meramente aceite proposta para
efetivação dessas transações, coordenando e levando a termo a incorporação e
responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega das obras concluídas, pelo seu preço
e demais condições estipuladas.
§ 3º. Entende-se também, como incorporador o proprietário ou titular de
direitos aquisitivos que contrate a construção de edifícios destinados à constituição de
condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.
§ 4º. No caso de obras executadas dentro do Plano Nacional de Habitação,
caracteriza-se a ocorrência do fato gerador do imposto pelo compromisso de venda de
cada unidade antes do “habite-se” ou da conclusão da obra, sendo o momento da
incidência determinado pelo comprovante do sinal de aquisição da unidade,
correspondente ou não à parcela das cotas de construção e do terreno.
2
Tabela Referente ao M Da Mão-de-Obra na Construção Civil
2
Imóveis de Uso Residencial (por m )
1. Residencial Horizontal – Casa Térrea ou Sobrado:
1.1. Imóveis até 200 m² (duzentos metros quadrados) - Por Faixa de Metragem
até:
a) 100 m² (cem metros quadrados);
b) 101 a 120 m² (cento e um a cento e vinte metros quadrados);
c) 121 a 150 m² (cento e vinte e um a cento e cinquenta metros quadrados);
d) 151 a 200 m² (cento e cinquenta e um a duzentos metros quadrados);
? Valores respectivos: R$ 100,00; 110,00; 130,00 e 150,00.
1.2. Imóveis acima de 200 m² (duzentos metros quadrados) - Por Padrão de
Construção:
a) Padrão 0.40;
b) Médio 0.30;
c) Superior 0.20;
d) Fino 0.10 – Luxo.
? Valores respectivos: R$ 220,00 240,00 280,00 300,00.
2. Residencial Vertical – Edifício de Apartamentos:
2.1. Imóveis de 01 a 04 pavimentos – Por Faixa de Metragem até:
a) 80 m² (oitenta metros quadrados);
b) de 81 a 120 m² (oitenta e um a cento e vinte metros quadrados);
c) de 121 a 150 (cento e vinte e um a cento e cinquenta metros quadrados);
d) de 151 a 200 m² (cento e cinquenta e um a duzentos metros quadrados);
? Valores respectivos: R$ 130,00 150,00 170,00 190,00.
2.2. Imóveis acima de 04 pavimentos e/ou superior a 200 m² (duzentos metros
quadrados) – Padrão de Construção:
a) Padrão 1.40;
b) Médio 1.30;
c) Superior 1.20;
d) Fino 1.10 – Luxo.
? Valores respectivos: R$ 250,00 270,00 310,00 350,00
2.3. Imóveis de Uso Não Residencial (por m²)
? Tipo Uso Valor (R$)
Imóveis Comerciais – (C) – Comércio
1. C1 – C2 – C3 Comércio varejista de âmbito local – Diversos -
Atacadista – R$ 169,00 (cento e sessenta e nove reais).
2. Comercial – (S) – Serviço:
S1. S2 Serviço de âmbito local - Diversificado 203,00:
S2.2. Pessoais e da Saúde 220,00;
S2.5. Hospedagem 169,00 ;
S2.5. Hospedagem (superior a 2.500 m2 com elevador) 250,00;
S2.8. De Oficinas 160,00;
S2.9. De Arrendamento Dist. Guarda Bens Móveis 160,00
S3. Serviços Especiais 160,00.
3. Institucional (E):
E1. Instituições de Âmbito Local 169,00;
E1. Instituições de Âmbito Local 169,00;
E1.3. Saúde 220,00;
E2. Instituições Especiais 169,00;
E3.3. Saúde 250,00.
Imóveis Industrial (I)
I1 – I2 – I3. Indústria não Incômodas – diversificadas - especiais 160,00;
I4. Galpão (sem fim especificado) 120,00.
Subseção VI
Dos Serviços de Diversões Públicas, Lazer, Entretenimento e Congêneres
Art. 311. O Imposto sobre serviços de diversões públicas, lazer, entretenimento
e congêneres, especificados no item 12 da Lista de Serviços, será calculado sobre:
I - o preço cobrado por bilhete de ingresso ou qualquer outro meio, a título de
entrada, em qualquer divertimento público, quer em recintos fechados, quer ao ar livre;
II - o preço cobrado, por qualquer forma, a título de consumação mínima,
cobertura musical, couvert e contradança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e
lugares em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos diversionais;
III - o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e outros apetrechos,
mecânicos ou não, assim como a ocupação de recintos instalados em parques de
diversões ou em outros locais permitidos.
§ 1º. Integra a base de cálculo do imposto, indistintamente, o valor dos ingressos,
abadás, cartões ou qualquer outro meio de entrada, distribuídos a título de “cortesia”,
quando dados em contraprestação de publicidade, hospedagem, ou qualquer tipo de
benefício ou favor.
§ 2º. A administração tributária municipal poderá deduzir da base de cálculo do
imposto o valor das cortesias concedidas sem nenhuma contraprestação, limitado ao
percentual de 10% (dez por cento) do total dos ingressos confeccionados para o evento.
Art. 312. O recolhimento do imposto incidente sobre os serviços de que trata
este artigo será antecipado pelo contribuinte em valor não inferior a 60% (sessenta por
cento) do valor total dos ingressos confeccionados para o evento.
§ 1º. Caso o contribuinte não aceite o percentual estipulado no caput deste
artigo, ficará sujeito a regime especial de apuração no dia do evento, sem prejuízo do
pagamento antecipado do imposto referente à no mínimo 40% (quarenta por cento) do
total de ingressos colocados à venda e ao pagamento complementar no dia útil seguinte
ao da realização do evento.
§ 2º. O regime especial de apuração de que trata o parágrafo anterior pode ser
substituído, a critério da fiscalização tributária, por declaração de público estimado,
firmada pela Polícia Militar do Estado do Tocantins.
Art. 313. A não-antecipação do ISS, nos termos do artigo anterior, constituirá
impedimento à liberação do alvará de licença para a realização do evento.
Art. 314. A regra do artigo anterior não se aplica a contribuintes estabelecidos e
inscritos na Secretaria Municipal da Fazenda.
CAPÍTULO II
DA NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E CONTÁBEIS E O
TERMO DE INÍCIO DE AÇÃO FISCAL - TIAF
Art. 315. O agente fiscal quando necessitar de notas fiscais, de livros fiscais,
contáveis e comerciais, de comprovantes de recolhimento, registro de firmas, contratos
sociais, alterações contratuais, estatutos, atas, recibos, relações, relatórios, mapas,
relações, declaração de imposto de renda, ou quaisquer documentos fiscais, comerciais
ou contábeis, lavrará a Notificação para Apresentação de Documentos Fiscais e Contábeis
ou o Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF, conforme cada caso.
§ 1º. A TIAF e a notificação fiscal deveram ser preferencialmente entregues,
pessoalmente, para a pessoa do proprietário ou representante legal pela empresa,
juntando neste caso, comprovante legal de representação e especificando o cargo do
assinante.
§ 2º. Quando o contribuinte recusar a assinar a notificação ou TIAF, o agente
fiscal certificará o fato em documento apartado, deixando a respectiva cópia do ato
praticado com o contribuinte.
§ 3º. Não sendo o sujeito passivo encontrado, ou estando em local incerto ou
não sabido, será considerado notificado, por intermédio da publicação da cópia da
notificação no Diário Oficial do Município.
§ 4º. O prazo para o cumprimento da obrigação requerida em notificação ou
TIAF, para apresentação da documentação solicitada pelo agente fiscal, será no prazo de
5 (cinco) dias.
§ 5º. Depois de decorrido o prazo acima, sem que haja ocorrido à apresentação
dos documentos solicitados pelo agente fiscal, será lavrado o Auto de Infração, e à
aplicação da multa correspondente.
§ 6º. No caso de descumprimento do prazo mencionado no §4º, repetir-se-á
quantas vezes se fizer necessária a lavratura da referida notificação ou TIAF, sendo
lavrada dentro do mesmo prazo, sujeitando para cada uma delas nova exigência da
lavratura do Auto de Infração, e aplicação da multa correspondente.
§ 7º. No caso de levantamento fiscal, após agente fiscal lavrar a referida
notificação, nenhum pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS,
Taxas de Licenças e Multas Formais vencidos, não poderão ser efetuados sem a prévia
autorização da repartição competente, ou até que seja concluído o trabalho fiscal.
§ 8º. O agente fiscal deverá especificar no campo próprio da notificação, o prazo
regulamentar e o local para o contribuinte apresentar os documentos solicitados.
§ 9º. O local para apresentação dos documentos solicitados será determinado
pelo agente fiscal, considerando sempre o sigilo, a ordem, a segurança e as condições
físicas do local para realização do trabalho fiscal.
CAPÍTULO III
DA ESCRITURAÇÃO
Art. 316. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS,
fica obrigado a manter em qualquer um dos seus estabelecimentos, a escrita fiscal e
contábil destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que imune, isentos ou não
tributados, nos termos do regulamento.
§ 1º. Cada estabelecimento, ainda que simples depósito será considerado
autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e,
para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, sem prejuízo da
responsabilidade da empresa pelo débito, acréscimo e multas, referentes a qualquer um
ou a todos eles.
§ 2º. O regulamento estabelecerá a forma, os modelos e os prazos para
escrituração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 317. O regulamento estabelecerá os modelos dos livros e outros
documentos fiscais adotados pela Administração Pública Municipal, a forma e os prazos
para sua escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de
manutenção de determinados livros ou documentos fiscais, tendo em vista a natureza
dos serviços ou o ramo de atividade do estabelecimento.
§ 1º. Todos os estabelecimentos deveram conter equipamentos e as ferramentas
necessárias para a emissão de Notas Fiscais Eletrônicas de Prestação de Serviços.
§ 2º. Os livros fiscais e contábeis, somente poderão ser retirados do
estabelecimento prestador, nos seguintes casos:
a) quando autorizados previamente pela autoridade competente, por meio de
Autorização de Permanência de Livros e Documentos Fiscais em Escritório de
Contabilidade;
b) no caso de Levantamento Fiscal;
c) quando apreendidos pelo agente fiscal.
§ 3º. A Autorização de Permanência de Livros e Documentos Fiscais em Escritório
de Contabilidade será concedida pela Secretaria Municipal da Fazenda, e terá seu modelo
estabelecido em regulamento.
§ 4º. No caso de desaparecimento ou extravio de livros, notas fiscais, e outros
documentos fiscais, contábeis ou comerciais, fica o contribuinte obrigado a comunicar à
repartição competente, através de ofício, no prazo máximo de 10 (dez) dias da ocorrência,
instruído com exemplares de jornal local, de grande circulação, editado por 3 (três) vezes
consecutivas, publicando o fato e cópia do Boletim de Ocorrência, sob pena das
penalidades cabíveis.
§ 5º. Os agentes fiscais poderão, mediante termo, apreender Notas Fiscais de
Prestação de Serviços, livros fiscais, e demais documentos fiscais, contábeis e comerciais
encontrados fora do estabelecimento, os devolverão ao sujeito passivo, após lavratura do
auto de infração.
§ 6º. Os agentes fiscais poderão ainda, mediante termo, apreender todos os
livros fiscais, blocos de notas fiscais, guias, relações, e demais documentos fiscais,
comerciais e contábeis, que sejam necessários, para apuração ou comprovação de
falsificação, adulteração e outras irregularidades praticadas contra a Fazenda Pública
Municipal, e os devolverão ao sujeito passivo, após apuração das irregularidades e a
devida lavratura do auto de infração.
Art. 318. As Notas Fiscais, os livros fiscais, contábeis e comerciais e quaisquer
documentos fiscais, comerciais e contábeis, são de exibição obrigatória ao fisco.
§ 1º. Para efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas dos direitos do fisco de examinar livros, arquivos, fichários,
relatórios, documentos diversos, papéis de efeitos comerciais, contábeis ou fiscais dos
contribuintes, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal n° 5.172/66, de 25
de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.
§ 2º. Nos casos de encerramento ou baixa das atividades deverão ser
conservados por quem deles fizer uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados da
data da homologação do pedido.
CAPÍTULO V
DAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – NFS-e
Art. 319. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, é documento fiscal de
emissão obrigatória, emitido pela internet ou por sistemas próprios e armazenado
eletronicamente no banco de dados do Município.
Parágrafo único. O descumprimento na emissão do documento fiscal gera
aplicação de multas previstas nesta Lei.
Art. 320. Todos os contribuintes prestadores de serviços alcançados pela
incidência ou não incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
deverão fazer uso da NFS-e.
Art. 321. É obrigatória por parte dos contribuintes prestadores de serviços a
emissão de NFS-e em todas as operações que constituam ou possam vir a constituir fato
gerador do imposto, na forma estabelecida neste Código, com as indicações, formas e
modelos determinados em regulamento, sob pena das penalidades cabíveis.
§1º. A Fazenda Pública Municipal poderá através de regulamento específico
autorizar a emissão da nota fiscal referente ao ISS conjuntamente com a nota relativa ao
ICMS, em modelo aceito pela Fazenda Pública Estadual.
§2º. A nota fiscal deverá ser emitida na mesma data do fato gerador.
SEÇÃO I
Do Acesso ao Sistema da
Nota Fiscal pelo Contribuinte
Art. 322. O acesso ao sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, que
conterá dados fiscais de interesse dos contribuintes, será realizado mediante solicitação.
Art. 323. Para obter acesso ao sistema de que trata essa Lei, deverão efetuar o
cadastramento da solicitação de acesso, por meio da rede mundial de computadores
(Internet), no endereço oficial do Município de Araguaína/TO.
Art. 324. Após a solicitação de acesso e comprovação, pela Secretaria da
Fazenda, da regularidade das informações, proceder-se-á o desbloqueio do acesso e, em
seguida, será encaminhado, via correio eletrônico (e-mail), para o solicitante, a
mensagem referente ao resultado da solicitação de acesso ao sistema da NFS-e.
§ 1º. Constatada qualquer inconsistência nas informações prestadas pela pessoa
física ou jurídica interessada na obtenção da senha, será informada, via correio eletrônico
(e-mail), para, no prazo de até dez (10) dias, tomar as providências necessárias ao seu
desbloqueio.
§ 2º. Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que sejam
tomadas as providências mencionadas, a pessoa jurídica terá a solicitação de desbloqueio
automaticamente rejeitada, caso em que o interessado deverá promover novo
cadastramento.
Art. 325. A senha de acesso representa a assinatura eletrônica do contribuinte
cadastrado, sendo pessoal e intransferível, podendo ser alterada a qualquer tempo pelo
seu detentor.
Art. 326. Será cadastrada apenas uma senha para cada estabelecimento
prestador, levando-se em consideração o número de inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ junto ao Ministério da Fazenda, desde que estejam em situação
regular e ativa perante a Receita Federal, Estadual e Municipal.
§ 1º. A liberação de acesso fornecida ao contribuinte, conterá as seguintes
funções:
I - habilitar ou desabilitar usuários do sistema da NFS-e;
II - gerar, cancelar, imprimir notas fiscais eletrônicas, emitir relatórios, gerar
guias de pagamento, entre outros.
§ 2º. A senha de acesso poderá ser bloqueada de ofício sempre que for
constatada qualquer irregularidade fiscal junto ao Município de Araguaína.
Art. 327. O contribuinte detentor da senha de acesso será responsável por todos
os atos praticados no sistema da nota fiscal eletrônica, bem como pelos usuários
habilitados ou vinculados e que atuem em seu nome.
SEÇÃO II
Da Emissão Da Nota Fiscal
De Serviços Eletrônica - NFS-e
Art. 328. A NFS-e conterá as indicações abaixo descritas e campos de dados e
codificações estabelecidos mediante Decreto, se necessário:
I - número sequencial;
II - código de verificação de autenticidade;
III - data e hora da emissão;
IV - identificação do prestador de serviços, com:
a) razão social;
b) endereço;
c) "e-mail";
d) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
e) inscrição no Cadastro Mobiliário.
V - identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) "e-mail";
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ.
VI - discriminação do serviço;
VII - valor total da NFS-e;
VIII - valor da dedução na base de cálculo, se houver e na forma prevista na
legislação municipal;
IX - valor da base de cálculo;
X - código do serviço - enquadramento do serviço prestado na lista de serviços
constante da Lei Complementar nº 116/2003;
XI - alíquota e valor do ISS;
XII - indicação no corpo da NFS-e de:
a) isenção ou imunidade relativas ao ISS, quando for o caso;
b) serviço não tributável pelo Município de Araguaína, nas hipóteses em que o
imposto seja devido no local da prestação, em conformidade com a lei complementar
federal e municipal;
c) retenção de ISS na fonte;
d) empresas prestadoras de serviços com recolhimento mediante alíquota fixa,
da expressão "empresa enquadrada no regime de alíquota fixa por profissional";
e) empresas enquadradas com base de cálculo por estimativa ou outra forma de
tratamento tributário diferenciado;
f) existência de decisão judicial suspendendo a exigibilidade do ISSQN;
g) número e data do Recibo Provisório de Serviços - RPS emitido, nos casos de
sua substituição.
§1º. A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões "Município de Araguaína",
"Secretaria da Fazenda" e "Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e".
§2º. O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente
sequencial, e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
§3º. O sistema da NFS-e permitirá o uso de logotipo da empresa prestadora dos
serviços.
§4º. A NFS-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada
por entidade credenciada pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-Brasil,
contendo o CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente.
Art. 329. A NFS-e deve ser emitida "on-line", por meio da Internet, no endereço
eletrônico oficial do Município, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no
Município de Araguaína, mediante a liberação de acesso.
Parágrafo único. A NFS-e poderá ser impressa em tantas vias quantas se fizerem
necessárias, podendo inclusive ser enviada por correio eletrônico "e-mail" ao tomador de
serviços.
Art. 330. As notas fiscais eletrônicas emitidas poderão ser consultadas e
impressas, nos meios eletrônicos da Secretaria da Fazenda.
Art. 331. Todos os estabelecimentos prestadores são obrigados a gerar notas
fiscais para todos os serviços prestados.
Art. 332. Não incidirá custo relativo às emissões de NFS-e quando forem geradas
no domicílio ou estabelecimento do prestador.
SEÇÃO III
Da Solicitação e Cancelamento de NFS-e
Art. 333. A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente mediante autorização do
fisco, por meio de solicitação através do sistema informatizado “on line ”, no endereço
eletrônico oficial do Município, na rede mundial de computadores (Internet), antes do
encerramento da competência.
§ 1º. A solicitação de cancelamento de NFS-e poderá ser feita pelo próprio
contribuinte no sistema de gestão do ISSQN deste município, deste que haja identificação
através da Razão Social, CPF ou CNPJ, correio eletrônico válido e Inscrição Municipal do
tomador do serviço, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente a emissão da NFS-e a ser
cancelada.
§ 2º. O contribuinte deve solicitar o cancelamento da NFS-e, registrando
eletronicamente, em campo próprio, os motivos que levaram a solicitação de
cancelamento do documento, momento em que o sistema enviará automaticamente
mensagem eletrônica ao fisco para deferimento ou não da solicitação de cancelamento,
sendo considerados para o deferimento os seguintes requisitos:
I - o contribuinte apontar a nota substituta;
II - apresentar justificativa clara que contenham todos os motivos que levaram a
solicitação de cancelamento;
III - incluir anexos comprobatórios da operação que originou erro do documento.
§ 3º. O documento cancelado permanecerá armazenado na base do sistema da
NFS-e e sobre ele deverá ser inserida marca identificando a invalidade do mesmo.
§ 4º. Após o encerramento do prazo estabelecido no §1º, a NFS-e somente
poderá ser cancelada por meio de processo administrativo fiscal regular, no qual deverão
ser apresentadas as razões que motivaram o pedido e todos os documentos que possam
comprovar a solicitação.
Art. 334. Não se admite cancelamento da NFS-e em razão do não recebimento
do preço do serviço, sendo o imposto devido em razão da prestação do serviço, nos
termos da lei.
Parágrafo único. O indeferimento da solicitação pelo fisco ocorre quando:
I - o contribuinte deixar de apontar a nota substituta;
II - a justificativa for vaga ou inconclusiva;
III - os recursos de correção e substituição anteriores ao cancelamento não se
esgotaram;
IV – deixar de apresentar os documentos necessários para comprovação da
solicitação de cancelamento;
V - demais situações irregulares constatadas pelo fisco Municipal.
SEÇÃO IV
Da Carta de Correção Eletrônica - CC-e
Art. 335. Poderá ser instituída no âmbito da legislação tributária municipal, a
figura da "Carta de Correção", destinada a corrigir erros de dados, sem implicar no
cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
§ 1º. É permitida a utilização da carta de correção, para regularização de erro
ocorrido na geração de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
§ 2º. Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro for
relativo a base de cálculo, a alíquota, o valor do imposto e do tomador do serviço.
§ 3º. Havendo mais de uma Carta de Correção Eletrônica - CC-e para a mesma
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, o emitente deverá consolidar na última todas
as informações anteriormente retificadas.
§ 5º. Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de qualquer
procedimento fiscal.
SEÇÃO V
Da Substituição de Nota
Art. 336. Fica instituída no âmbito da legislação tributária municipal, a figura da
Substituição de Nota destinada a corrigir erros de valores, dados do contribuinte e
retenções não contemplados pela Carta de Correção.
§ 1º. É permitida a utilização da Substituição de Nota para correção de valores
quando a nota substituta possuir valor igual ou maior do que o valor da nota substituída.
§ 2º. Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro for
relativo a valores menores do que o original do documento substituído.
§ 3º. É permitida a utilização da Substituição de Nota para correção de retenções
federais, descrição do serviço e dados não contemplados na Carta de Correção.
§ 4º. Não será admitida a Substituição de várias Notas Fiscais por apenas uma.
§ 5º. Não será admitida a Substituição de notas de competências divergentes.
CAPÍTULO VI
RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS – RPS
SEÇÃO I
Da Definição de RPS e Sua Utilização
Art. 337. Nos casos previstos nesta Lei, o contribuinte prestador de serviços
poderá emitir Recibo Provisório de Serviços - RPS, que posteriormente deverá ser
substituído por NFS-e.
§ 1º. Entende-se por Recibo Provisório de Serviços - RPS, o documento fiscal
impresso, manuscrito ou gerado eletronicamente, de cunho temporário, tendente a
acobertar operações desprovidas da geração regular da NFS-e, o qual deverá conter as
indicações abaixo descritas e campos de dados e codificações estabelecidos mediante
Decreto, se necessário:
I - identificação do prestador dos serviços, contendo:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) número do CPF ou CNPJ;
d) número no cadastro mobiliário municipal;
e) correio eletrônico (e-mail).
II - identificação do tomador dos serviços contendo:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) CNPJ;
d) número no cadastro mobiliário municipal;
e) correio eletrônico (e-mail).
III - numeração sequencial;
IV - série;
V - a descrição:
a) dos serviços prestados;
b) preço do serviço;
c) enquadramento do serviço executado na lista de serviços (subitem);
d) alíquota aplicável;
e) valor do imposto e se for o caso, da retenção na fonte.
VI - inserção no corpo do documento, da seguinte mensagem: "A OPERAÇÃO
CONSTANTE NESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDA EM NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE
SERVIÇOS MUNICIPAIS - NFS-e, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, NOS TERMOS DA
LEGISLAÇÃO VIGENTE".
§ 2º. Todas as informações descritas no §1º, deste artigo, deverão constar no
RPS à exceção da alínea "e" do inciso II, o qual é facultado.
Art. 338. O Recibo Provisório de Serviços - RPS poderá ser utilizado nas seguintes
hipóteses:
I - adoção pelo contribuinte de regimes especiais;
II - prestações de serviços efetuadas fora do estabelecimento prestador;
III - impossibilidade de acesso à página eletrônica da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica;
IV - para operacionalizar a atividade em caso de excesso de emissão de NFS-e;
V - prestadores de serviços que não disponham em seus estabelecimentos de
acesso à rede mundial de computadores (internet).
Art. 339. O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do
contribuinte, na forma e modelo desejado.
§ 1º. O RPS deverá ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue
ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente.
§ 2º. O RPS deve ser emitido com a data da efetiva prestação dos serviços.
§ 3º. A numeração do RPS deverá iniciar a partir do número 01, quando o
contribuinte iniciar as suas atividades, após a implantação da NFS-e, sendo vedado repetir
a numeração.
§ 4º. Para quem já é emitente de nota fiscal convencional, o RPS deverá manter
a sequência numérica do último documento fiscal emitido.
§ 5º. As notas fiscais convencionais já confeccionadas poderão ser utilizadas até
o término dos blocos impressos ou inutilizadas fiscalização tributária da Secretaria do
Sistema Econômico, a critério do contribuinte.
§ 6º. Caso o estabelecimento tenha mais de 1 (um) equipamento emissor de RPS,
a série deverá ser capaz de individualizar os equipamentos.
§ 7º. Para operacionalizar o disposto neste artigo, a Secretaria da Fazenda
disponibilizará o "layout" do sistema da NFS-e no portal eletrônico oficial do Município.
SEÇÃO II
Da Conversão do RPS em NFS-e
Art. 340. Emitido o RPS, este deverá ser convertido em Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica até o 5º (quinto) dia subsequente ao de sua emissão.
§ 1º. Nos casos em que o tomador de serviços for o responsável tributário, na
forma da legislação vigente, o prazo disposto no caput deste artigo não poderá
ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação de serviços.
§ 2º. O prazo previsto no caput deste artigo inicia-se no dia útil seguinte ao da
emissão do RPS, postergando-se para o próximo dia útil caso vença em dia não útil.
§ 3º. A não conversão ou conversão fora do prazo do RPS em NFS-e, sujeitará o
prestador de serviços às penalidades previstas nesta Lei.
§ 4º. A não substituição do RPS pela NFS-e equipara-se à não emissão de nota
fiscal convencional.
SEÇÃO III
Do Sistema de
Emissão de Cupom Fiscal - ECF
Art. 341. O Cupom Fiscal para os estabelecimentos que exerçam as atividades
mistas de venda de mercadorias ou bens e prestação de serviços sujeitas ao Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, enquadradas para utilização e emissão de
seus documentos fiscais por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, deverá observar
o seguinte:
I - a autorização para utilização e emissão de Cupom Fiscal - ECF será em regime
especial, após comprovada a autorização de uso pelo Fisco Estadual;
II - as normas referentes ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e sua
emissão, serão observadas segundo os dispositivos definidos na Legislação Municipal do
ISS e na Legislação Estadual vigente;
III - a autorização para adoção do Cupom Fiscal não dispensa o contribuinte das
demais obrigações acessórias definidas na Legislação Municipal do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Art. 342. Os contribuintes que emitirem Cupom Fiscal ficam obrigadas a
converter em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, nos mesmos moldes já estabelecidos
nesta Lei.
Parágrafo Único. A emissão dos totalizadores diários referentes aos serviços
prestados, devem ser informadas através do sistema eletrônico de gestão do ISSQN - Livro
Eletrônico, sob pena de sujeição às penalidades cabíveis na legislação tributária e criminal
vigente.
CAPÍTULO VII
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA AVULSA – NFSA-E
Art. 343. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Avulsa que será emitida pela
Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1º. A Nota Fiscal de Serviços Avulsa Eletrônica – NFSA-e destina-se a especificar
serviços sujeitos à incidência do ISSQN calculado sobre seus respectivos preços.
§ 2º. O imposto devido deverá ser calculado sob o valor total da nota fiscal,
mediante a aplicação da alíquota.
§ 3º. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá permitir a emissão de Nota Fiscal
de Serviços Avulsa Eletrônica, denominada NFSA-e, destinada a atender os seguintes
contribuintes:
I - pessoas Jurídicas que prestem serviços eventuais sujeitos à incidência do
imposto no Município de Araguaína/TO, sendo que dos seus atos constitutivos não conste
a atividade de prestação de serviços como objeto social;
II - pessoas Físicas que não estejam inscritas no Cadastro de Atividades
econômicas no Município de Araguaína/TO.
§ 4º. A Nota Fiscal de Serviços Avulsa será emitida na sede da Secretaria
Municipal da Fazenda a requerimento do interessado, com base nos dados por ele
informados, ou emitida pelo próprio contribuinte através internet.
§ 5º. A alíquota incidente sobre os serviços de Nota Fiscal de Serviços Avulsa será
de 5 % (cinco por cento) conforme inciso IV do artigo 290 desta Lei.
§ 6º. A emissão da Nota Fiscal de Serviços Avulsa é condicionada ao prévio
recolhimento do ISSQN referente ao serviço que dela constar.
§ 7º. Em nenhuma hipótese a Nota Fiscal de Serviços Avulsa gerada poderá ser
cancelada ou substituída.
§ 8º. Caso o solicitante não esteja em regularidade com suas obrigações fiscais
ou tributárias não será autorizado a emissão da Nota Fiscal de Serviços Avulsa.
§ 9º. A quantidade de Nota Fiscal de Serviços Avulsa será limitada a quantidade
de 20 (vinte) notas mensais, por contribuinte.
CAPÍTULO VIII
DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS PRESTADOS - DESP
Art. 344. O sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas – CAE do Município fica obrigado a realizar
a declaração eletrônica do movimento econômico relativa a todas as operações de
prestação de serviços.
§ 1º. A Secretaria da Fazenda Pública Municipal poderá dispensar da declaração
eletrônica as pessoas a que se refere o caput deste artigo, individualmente, por atividade
ou grupo de atividades, seguindo critérios que estabeleçam a melhor forma de obter os
dados, definidos em regulamento.
§ 2º. A Declaração Eletrônica de Serviços Prestados – DESP consiste no registro
mensal das informações econômico-fiscais, decorrente de serviços prestados, processada
eletronicamente através do sistema utilizado pelo Município.
§ 3º. A Declaração Eletrônica de Serviços Prestados – DESP deverá ser realizada,
mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à prestação dos serviços, através
de sistema web utilizado pelo Município.
§ 4º. Não atendendo ao prazo previsto neste artigo, a Declaração Eletrônica de
Serviços Prestados – DESP será realizada automaticamente pelo Município, no próximo
dia útil.
§ 5º. A veracidade dos dados declarados é de inteira responsabilidade do sujeito
passivo, ficando as informações prestadas homologadas junto ao Município.
§ 6º. O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS,
referente à NFS-e emitida, deverá ser feito exclusivamente em guia de recolhimento
emitida pelo sistema informatizado.
§ 7º. O não recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS,
através da guia gerada, estará sujeito a qualquer momento em Inscrição em Dívida Ativa
e posterior cobrança extrajudicial e/ou judicial.
CAPÍTULO IX
DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS
DE EDUCAÇÃO E ENSINO - DESEN
Art. 345. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN enquadrados no item 8 da Lista de Serviço da Lei Complementar Federal n°
116/2003, ficam obrigados à apresentarem a Declaração Eletrônica de Serviços de
Educação e Ensino – DESEN.
§ 1º. A Declaração Eletrônica de Serviços de Educação e Ensino – DESEN consiste
no registro mensal das informações econômico-fiscais, decorrente de serviços prestados,
processada eletronicamente através do sistema utilizado pelo Município.
§ 2º. A Declaração Eletrônica de Serviços de Educação e Ensino – DESEN deverá
conter obrigatoriamente o nome do aluno, série, turma, curso, data da matrícula e valor
da mensalidade.
§ 3º. A Declaração Eletrônica de Serviços Prestados – DESP deverá ser apresentada
mensalmente, até o dia 15 (quinze) de cada mês, em virtude dos fatos geradores
ocorridos no mês anterior, através de sistema web utilizado pelo Município.
§ 4º. A não apresentação, ou apresentação fora do prazo da Declaração Eletrônica
de Serviços de Educação e Ensino – DESEN, estará sujeito à aplicação das penalidades
cabíveis.
§ 5º. Os contribuintes que não tiverem movimentação econômica durante o mês,
deverão, mesmo assim apresentar a Declaração Eletrônica de Serviços de Educação e
Ensino – DESEN, com a inscrição “SEM MOVIMENTO”.
§ 6º. A veracidade dos dados declarados é de inteira responsabilidade do sujeito
passivo.
CAPÍTULO X
DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - DESIF
Art. 346. Fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições
Financeiras - DESIF, documento fiscal digital destinado a registrar as operações e a
apuração do ISS devidas pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN e as demais pessoas jurídicas obrigadas a
utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.
§ 1º. A declaração de que trata o caput deste artigo é estabelecida em
conformidade com o Modelo Conceitual definido pela Associação Brasileira das
Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF), ficando resguardado ao fisco municipal
promover as adequações que entender necessárias para o atendimento das normas e
preceitos da legislação do Município.
§ 2º. A DESIF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituída dos
seguintes módulos:
I - módulo 1 – Demonstrativo Contábil – que deverá ser entregue
semestralmente ao fisco até o dia 20 do mês de julho em relação as competências dos
dados declarados no 1º semestre do ano corrente e até o dia 20 (vinte) do mês de janeiro,
em relação as competências dos dados declarados no 2º semestre do ano anterior,
contendo:
a) os balancetes analíticos mensais;
b) o demonstrativo das partidas dos lançamentos contábeis.
II - módulo 2 – Apuração Mensal do ISS – que deverá ser gerado mensalmente e
entregue ao fisco até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores
declarados, contendo:
a) o demonstrativo da apuração da receita tributável e do ISS mensal devido por
subtítulo;
b) o demonstrativo do ISS mensal a recolher;
c) a informação se for o caso, de ausência de movimento, por dependência ou
por instituição.
III - módulo 3 – Informações Comuns aos Municípios – deverá ser entregue
anualmente ao fisco até o dia 20 do mês de fevereiro do ano seguinte ao ano de
competência dos dados declarados, contendo:
a) o Plano Geral de Contas Comentado – PGCC;
b) a tabela de tarifas de serviços da instituição;
c) a tabela de identificação de outros produtos e serviços.
IV - módulo 4 – Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis – gerado
e entregue ao fisco, mediante solicitação, em até 15 (quinze) dias, contendo as
informações das partidas dos lançamentos contábeis.
§ 3º. O Fisco Municipal se reserva no direito de solicitar estes e outros dados e
informações com periodicidade diversa das previstas nesta Lei e nos prazos estabelecidos
na legislação tributária, sempre que entender ser necessário para verificação de
conformidade na homologação do ISS.
§ 4º. Para cumprimento dos prazos previstos neste artigo, apenas se consideram
entregues as declarações que sejam processadas com sucesso.
§ 5º. As pessoas jurídicas definidas no caput ficam obrigadas ao cumprimento da
obrigação acessória, que consiste em:
I - Geração da DESIF na periodicidade prevista nesta Lei;
II - Entrega da DESIF ao fisco na forma e prazo estabelecido nesta Lei;
III - Guardar a DESIF com o recibo de processamento em meio digital pelo prazo
estabelecido na legislação tributária.
§ 6º. As pessoas jurídicas do que não cumprirem ou cumprirem com atraso as
obrigações previstas neste artigo, ficarão sujeitas às penalidades previstas nesta Lei.
§ 7º. As pessoas jurídicas previstas no caput ficam obrigadas a entregar
declaração retificadora de informações escrituradas sempre que:
I - houver erro ou omissão na declaração original;
II - ocorrer substituição de declaração encaminhada ao Banco Central, cujos
dados tenham sidos objeto de encaminhamento anterior ao Fisco Municipal.
Art. 347. As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil (BACEN), e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano
Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), ficam obrigadas a:
I - manter à disposição do fisco municipal:
a) os seus balancete analíticos em nível de subtítulo interno;
b) todos os documentos relacionados ao fato gerador do ISS.
II - apresentar à Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras
(DESIF).
§ 1º. A transmissão, validação e processamento da DESIF, serão feitas por meio
de sistemas informatizados disponibilizados aos contribuintes, através da rede mundial
de computadores.
§ 2º. No momento da transmissão da declaração, o sistema realizará uma
validação inicial, disponibilizando ao contribuinte o protocolo de entrega provisório caso
o arquivo seja validado com sucesso.
§ 3º. O processamento definitivo da declaração será realizado de forma
assíncrona e periódica, sendo de responsabilidade do contribuinte o acompanhamento
do resultado do mesmo, fornecendo-lhe recibo de processamento em caso de sucesso.
§ 4º. A validade jurídica da DESIF é assegurada pela certificação e assinatura
digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil, garantindo
segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao fisco.
§ 5º. O ISS devido em cada competência deverá ser recolhido dentro dos prazos
estabelecidos, independente da entrega da DESIF.
SEÇÃO I
Das Penalidades Referentes ao DESIF
Art. 348. As penalidades são:
§ 1º. Em relação ao Módulo de Apuração do ISSQN:
I - por deixar de transmitir o Módulo de Apuração Mensal da DESIF, na forma e
no prazo previsto: R$ 8.240,00 (oito mil, duzentos e quarenta reais) por declaração não
transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade
administrativa, escritório de representação ou contato situados no Município;
II - por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta
quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo de Apuração Mensal da DESIF:
sendo o valor de R$ 309,00 (trezentos e nove reais) para cada informação incorreta,
indevida ou incompleta transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$
6.180,00 (seis mil, cento e oitenta reais) para cada declaração de cada um dos referidos
estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município;
III - por deixar de informar quaisquer dados ou informações exigidas no Modulo
de Apuração Mensal da DESIF R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais) para cada dado ou
informação omitida de cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade
administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$ 8.240,00 (oito mil,
duzentos e quarenta reais) para cada declaração de cada um dos referidos
estabelecimentos da pessoa jurídica situados neste Município;
§ 2º. Em relação ao Módulo Demonstrativo Contábil:
I - por deixar de transmitir o Módulo Demonstrativo Contábil da DESIF, na forma
e no prazo previstos na legislação tributária municipal: R$ 36.050,00 (trinta e seis mil e
ciquenta reais) para cada declaração não transmitida para cada filial, agência, posto de
atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato
situados no Município;
II - por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta
quaisquer dados ou informações exigidos no Módulo Demonstrativo Contábil da DESIF:
R$ 309,00 (trezentos e nove reais) para cada dado ou informação incorreta, indevida ou
incompleta transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade
administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$ 30.900,00 (trinta mil
e novecentos reais) para cada declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da
pessoa jurídica situados no Município;
III - por deixar de informar quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo
Demonstrativo Contábil da DESIF: R$ 360,50 (trezentos e sessenta reais e ciquenta
centavos) para cada dado ou informação omitida para cada filial, agência, posto de
atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato,
limitada a R$ 36.050,00 (trinta e seis mil e ciquenta reais) para cada declaração de cada
um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município;
§ 3º. Em relação ao Módulo de Informações Comuns aos Municípios:
I - por deixar de transmitir o Módulo de Informações Comuns aos Municípios da
DESIF, na forma e no prazo previstos na legislação tributária municipal: R$ 36.050,00
(trinta e seis mil e ciquenta reais) para cada declaração não transmitida para cada filial,
agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de
representação ou contato situados no Município;
II - por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta
quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo de Informações Comuns aos
Municípios da DESIF: R$ 309,00 (trezentos e nove reais) para cada informação incorreta,
indevida ou incompleta transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$
30.900,00 (trinta mil e novecentos reais) para cada declaração de cada um dos referidos
estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município;
III - por deixar de informar quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo
de Informações Comuns aos Municípios da DESIF: R$ 360,50 (trezentos e sessenta reais e
ciquenta centavos) para cada dado ou informação omitida para cada filial, agência, posto
de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou
contato, limitada a R$ 36.050,00 (trinta e seis mil e ciquenta reais) para cada declaração
de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município;
§ 4º. Em relação ao Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos
Contábeis:
I - por deixar de apresentar, quando solicitado, na forma e no prazo estabelecidos
pela autoridade fiscal, o Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis
da DESIF: R$ 36.050,00 (trinta e seis mil e cinquenta reais) para cada declaração não
apresentada para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade
administrativa, escritório de representação ou contato situados no Município;
II - por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta
quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo Demonstrativo das Partidas dos
Lançamentos Contábeis da DESIF: R$ 309,00 (trezentos e nove reais) para cada
informação incorreta, indevida ou incompleta apresentada para cada filial, agência, posto
de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou
contato, limitada a R$ 30.900,00 (trinta mil e novecentos reais) para cada declaração de
cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados neste Município;
III - por deixar de informar quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo
Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DESIF: R$ 360,50 (trezentos e
sessenta reais e ciquenta centavos) para cada dado ou informação omitida, para cada
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de
representação ou contato, limitada a R$ 36.050,00 (trinta e seis mil e cinquenta reais) por
declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados neste
Município.
CAPÍTULO XI
DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO, DÉBITO E SIMILARES –
DECRED, DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS – DESB e DECLARAÇÃO
DE OPERAÇÕES DE SERVIÇOS CARTORÁRIOS – DESC
Art. 349. Ficam instituídas no Município de Araguaína – TO, a Declaração de
Operações com Cartões de Crédito, Débito e Similares – DECRED, a Declaração de
Operações de Serviços Bancários – DESB, e a Declaração de Operações de Serviços
Cartorários – DESC, cuja apresentação é obrigatória para as credenciadoras de cartões de
crédito, débito e similares, para instituições financeiras e equiparadas cujos serviços
prestados se encontrem na lista se serviço da Lei Complementar Nacional nº 116/2003.
SEÇÃO I
Declaração De Operações Com Cartões De Crédito, Débito E Similares – DECRED e
Declaração De Operações De Serviços Bancários – DESB.
Art. 350. As credenciadoras de cartões de crédito, débito e similares deverão
informar à Secretaria Municipal de Finanças, através da Declaração de Operações com
Cartões de Crédito, Débito e Similares – DECRED, as operações e/ou transações realizadas
por meio de cartões de crédito, débito e similares junto aos estabelecimentos
credenciados (pessoas físicas ou jurídicas) sediadas na circunscrição do Município.
Art. 351. As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil – BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano
Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, cujos serviços prestados
se encontrem na lista de serviço da Lei Complementar Nacional nº 116/2003, deverão
informar à Secretaria Municipal da Fazenda, por meio da Declaração de Operações de
Serviços Bancários – DESB, as operações e/ou transações passíveis de tributação,
realizadas com pessoas físicas ou jurídicas sediadas na circunscrição do Município.
§ 1º. As Declarações tratadas no caput deste artigo, deverão ser apresentadas,
em periodicidade mensal, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês em referência,
em meio digital, por meio de sistemas informatizados disponibilizados aos contribuintes
através da rede mundial de computadores.
§ 2 º. A Declaração Eletrônica de Serviços Prestados nas Operações de Cartões
de Crédito ou Débito – DECRED – deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Identificação da Administradora:
a) Nome/Razão Social;
b) Logradouro;
c) Número;
d) Complemento;
e) Bairro;
f) Município/UF/CEP;
g) Pessoa responsável para contato;
h) Número de telefone/e-mail;
i) Número do CNPJ.
II - Identificação do Estabelecimento Credenciado:
a) Nome/Razão Social;
b) Logradouro;
c) Número;
d) Complemento;
e) Bairro;
f) Município/UF/CEP;
g) Número do CNPJ/CPF;
h) Número da inscrição estadual;
i) Número da inscrição municipal;
j) Número de cadastro do estabelecimento (pessoa física ou jurídica)
credenciado na administradora.
III - Registro das Operações Realizadas:
a) Data da operação;
b) Valor da operação realizada referente a Cartões ou Débito ou Similares;
c) Natureza da operação - Crédito ou Débito;
d) Tipo da operação – eletrônica ou manual;
e) Número da autorização de pagamento atribuído pela administradora;
f) Número do identificador lógico do equipamento onde foi processada a
operação.
IV - Registro dos Valores para Cálculo do ISSQN:
a) Valor, expresso em reais, de cada operação realizada referente a Cartões de
Crédito ou Débito ou Similares;
b) Percentual cobrado pela administradora, referente a cada operação realizada
de prestação de serviço de administração de Cartões de Crédito ou Débito ou Similares;
c) Valor, expresso em reais, cobrado pela administradora referente à prestação
de serviço de administração de Cartões de Crédito ou Débito ou Similares, referente a
cada operação realizada;
d) Base de Cálculo do ISSQN correspondente ao somatório dos valores
referentes à prestação de serviço de administração de Cartões de Crédito ou Débito ou
Similares;
e) Alíquota para cálculo do valor do ISSQN;
f) Valor, expresso em reais, do ISSQN a ser recolhido.
§ 3º. O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN declarado
à Administração Tributária pelo contribuinte por meio das declarações tratadas no caput
deste artigo, e não pago, ou pago a menor, constitui confissão de dívida e equivale à
constituição de crédito tributário, dispensando, para esse efeito, qualquer outra
providência por parte da Administração Tributária para a sua cobrança.
§ 4º. O imposto confessado, na forma do paragráfo anterior, será objeto de
cobrança e inscrição em Dívida Ativa do Município, independentemente da realização de
procedimento fiscal externo e sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela
autoridade fiscal competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso.
SEÇÃO II
Declaração De Operações De Serviços Cartorários – DESC
Art. 352. Fica instituído no Município, a Declaração de Operações de Serviços
Cartorários – DESC, cuja apresentação é obrigatória para os serviços prestados que se
encontram na lista de serviço da Lei Complementar Nacional nº 116/2003.
§ 1º. O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN declarado
à Administração Tributária pelo contribuinte por meio da declaração tratada no caput
deste artigo, e não pago, ou pago a menor, constitui confissão de dívida e equivale à
constituição de crédito tributário, dispensando, para esse efeito, qualquer outra
providência por parte da Administração Tributária para a sua cobrança.
§ 2º. O imposto confessado, na forma do paragráfo, será objeto de cobrança e
inscrição em Dívida Ativa do Município, independentemente da realização de
procedimento fiscal externo e sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela
autoridade fiscal competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso.
§ 3º. Os cartórios deverão informar à Secretaria Municipal da Fazenda, através
da Declaração de Operações de Serviços Cartorários – DESC, as operações passíveis de
tributação, realizadas com pessoas físicas ou jurídicas sediadas na circunscrição do
Município.
§ 4º. As serventias a que se refere são: registro civil de pessoas naturais e/ou
jurídicas, registro de imóveis, registro de títulos e documentos, registro de distribuição,
tabelionato de notas, e tabelionato de protesto de títulos.
§ 5º. A declaração acima tratada, deverão ser apresentadas, em periodicidade
mensal, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês em referência, em meio digital,
por meio de sistemas informatizados disponibilizados aos contribuintes através da rede
mundial de computadores.
SEÇÃO III
Das Penalidades e Disposições Gerais
Art. 353. Sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, a não entrega da
Declaração de Operações com Cartões de Crédito, Débito e Similares – DECRED, da
Declaração de Operações de Serviços Bancários – DESB, ou da Declaração de Operações
de Serviços Cartorários – DESC, no prazo regulamentado ou sua apresentação de forma
inexata, incompleta ou informações omitidas, sujeitará os legalmente obrigados pela sua
apresentação às seguintes penalidades:
I - multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por mês calendário ou fração;
II – a multa descrita no inciso I deste artigo, será majoradas em 100% (cem por
cento), na hipótese de lavratura de auto de infração;
III - atualizadas mensalmente com base no INPC – Índice Nacional de Preço ao
Consumidor do crédito tributário principal e das multas aplicadas;
IV - na hipótese de lavratura de auto de infração, caso os respectivos
responsáveis não apresentem as declarações instadas, serão lavrados autos de infração
complementares até a sua efetiva entrega.
Art. 354. Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação
tributária, às empresas e às entidades, na condição de tomadoras de serviços, a
responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza – ISSQN, quando devido neste Município, dos seus prestadores de
serviços.
§ 1º. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição
total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelos
seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços a pessoa jurídica ou
fisica prestadora de serviços de credenciamento e administração da rede dos
estabelecimentos comerciais e estabelecimentos prestadores de serviços sediados na
circunscrição municipal, bem assim pela captura, transmissão e processamento dos
dados, autorizações, liquidação e pagamentos das transações eletronicas realizadas com
cartões de crédito, débito e similares, relativo às Administradoras de Cartões de Crédito,
Débitos e Similares.
§ 2º. O Contribuinte substituto é obrigado ao recolhimento integral do imposto
devido, multas e acréscimos legais, bem como responsável pela entrega da obrigação
tributária acessória, sujeitando-se às penalidades legais desta Lei.
§ 3º. Constatada a necessidade, a matéria tratada neste Capítulo poderá ser
regulamentada por instrução normativa.
CAPÍTULO XII
DOS DEVERES INSTRUMENTAIS TRIBUTÁRIOS
Art. 355. Por meio de regulamento, poderão ser instituídas quaisquer outras
obrigações acessórias que se mostrem eficazes no combate à evasão fiscal do imposto,
especialmente com emprego de recursos de informática.
CAPÍTULO XIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 356. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da
legislação tributária, sendo toda infração e qualquer infração, passível de multa conforme
as normas tributárias e a legislação em vigor.
Art. 357. As infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:
I - multas;
II - sujeição a regime especial de fiscalização;
III - proibição de transacionar com as repartições, autarquias ou empresas
municipais;
IV - cassação de benefícios de isenção, remissão, regime ou controles especiais e
outros.
Art. 358. Quando para cometimento de infração tiverem ocorrido circunstâncias
agravantes, as reduções a que se refere o artigo 116 e parágrafos, não poderão ser
concedidas.
§ 1º. Para os efeitos deste artigo, consideram-se circunstâncias agravantes:
I - o artifício doloso;
II - o evidente intuito de fraude;
III - o conluio;
IV - falsificação, adulteração de dados em Notas Fiscais de Serviços, e a emissão
de documentos Fiscais não autorizados;
V - aos que reiteradamente praticarem atos visando o embaraço fiscal.
Art. 359. Considera-se reincidência a mesma infração, cometida pelo mesmo
contribuinte, após o trânsito em julgado da data da lavratura do Auto de Infração.
Parágrafo único. A reincidência em infração da mesma natureza, punir-se-á com
multa em dobro e, a cada reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por
cento).
Art. 360. Constitui sonegação, para os efeitos deste Código, a prática pelo
contribuinte ou responsável, de quaisquer atos previstos e definidos como tal na Lei
Federal nº 4.729/65, de 14 de julho de 1965.
Art. 361. As infrações cometidas pelo sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza – ISS serão punidas com as seguintes multas:
I - por faltas relacionadas com os documentos fiscais, contáveis ou comerciais:
a) o valor equivalente a R$ 824,00 (oitocentos e vinte e quantro reais) aos que
utilizarem livros fiscais sem a devida autenticação;
b) valor equivalente a R$ 824,00 (oitocentos e vinte e quantro reais) aos que
utilizarem os livros fiscais, comerciais ou contábeis em desacordo com as normas
regulamentares;
c) o valor equivalente a R$ 309,00 (trezentos e nove reais) aos que, sujeitos à
escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio, o imposto devido;
d) o valor equivalente a R$ 1.545,00 (mil quinhentos e quarenta e cinco reais)
pela não apresentação, no prazo, dos livros comerciais, contábeis e fiscais, quando
solicitados pelo fisco, por meio de TIAF ou notificação;
e) o valor equivalente a R$ 824,00 (oitocentos e vinte e quantro reais) aos que
deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo
prévio, quando ocorrer inutilização ou extravio de documentos fiscais, contáveis ou
comerciais.
II - por faltas relacionadas com as Notas Fiscais de Prestação de Serviços
apuradas durante os procedimentos de Auditoria Fiscal:
a) quando o sujeito passivo emitir Notas Fiscais Eletrônicas de Prestação de
Serviços em desacordo com as normas regulamentares, o valor da multa será aplicado
mensalmente em conformidade com os parâmetros abaixo:
I - de 1 até 20 Notas Fiscais emitidas em desacordo por mês.............R$ 103,00
II - de 21 até 40 Notas Fiscais emitidas em desacordo por mês..........R$ 206,00
III - de 41 até 60 Notas Fiscais emitidas em desacordo por mês.........R$ 412,00
IV - de 61 até 80 Notas Fiscais emitidas em desacordo por mês........R$ 618,00
V - de 81 até 100 Notas Fiscais emitidas em desacordo por mês.......R$ 824,00
VI - acima de 101 Notas Fiscais emitidas em desacordo por mês…R$ 1.030,00
b) quando o sujeito passivo deixar de emitir Nota Fiscal de Prestação de Serviços
o valor da multa será aplicado mensalmente em conformidade com os parâmetros abaixo:
I - de 1 até 20 Notas Fiscais não emitidas por mês.............................R$ 206,00
II - de 21 até 40 Notas Fiscais não emitidas por mês..........................R$ 412,00
III - de 41 até 60 Notas Fiscais não emitidas por mês.........................R$ 618,00
IV - de 61 até 80 Notas Fiscais não emitidas por mês.........................R$ 824,00
V - de 81 até 100 Notas Fiscais não emitidas por mês......................R$ 1.030,00
VI - acima de 101 Notas Fiscais não emitidas por mês.....................R$ 2.060,00
c) quando o sujeito passivo deixar de emitir Nota Fiscal de Prestação de Serviços,
aos que, são isentos ou não tributados, o valor da multa será aplicado em conformidade
com os parâmetros abaixo:
I - de 1 até 20 Notas Fiscais não emitidas por mês.............................R$ 103,00
II - de 21 até 40 Notas Fiscais não emitidas por mês..........................R$ 206,00
III - de 41 até 60 Notas Fiscais não emitidas por mês.........................R$ 412,00
IV - de 61 até 80 Notas Fiscais não emitidas por mês.........................R$ 618,00
V - de 81 até 100 Notas Fiscais não emitidas por mês........................R$ 824,00
VI - acima de 101 Fiscais não emitidas por mês...............................R$ 1.030,00
d) quando o sujeito passivo deixar de converter o RPS emitido, em Nota Fiscal de
Serviço Eletrônica, dentro do prazo regulamentar, o valor da multa será aplicado em
conformidade com os parâmetros abaixo:
I - de 1 até 20 RPS não convertido por mês..........................................R$ 103,00
II - de 21 até 40 RPS não convertido por mês.......................................R$ 206,00
III - de 41 até 60 RPS não convertido por mês......................................R$ 412,00
IV - de 61 até 80 RPS não convertido por mês.....................................R$ 618,00
V - de 81 até 100 RPS não convertido por mês....................................R$ 824,00
VI - acima de 101 RPS não convertido por mês.................................R$ 1.030,00
e) o valor equivalente a R$ 1.030,00 (mil e trinta reais) aos que se recusarem a
emitir Nota Fiscal de Prestação de Serviços, quando sua emissão for solicitada pela
autoridade Fiscal competente ou pelo tomador do serviço, por nota;
f) o valor equivalente a R$ 1.545,00 (mil quinhentos e quarenta e cinco reais) aos
que se recusarem a emitir Nota Fiscal de Prestação de Serviços, durante o período em
que o contribuinte esteja sendo monitorado, por nota;
g) o valor equivalente a R$ 1.030,00 (um mil e trinta reais) aos que configurarem
como simulação, adulteração, falsificação, declaração falsa, ou pela prática de qualquer
outro meio fraudulento, no procedimento de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas de
Prestação de Serviços, por Nota fiscal;
h) o valor equivalente a R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais) aos que
solicitarem, de forma fraudulenta, o cancelamento de Notas Fiscais Eletrônicas de
Prestação de Serviços, por Nota Fiscal;
i) o valor equivalente a R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais) aos que
deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo
prévio, quando ocorrer inutilização ou extravio de Notas Fiscais de Prestação de Serviços.
III - por faltas relacionadas com Documentos Fiscais:
a) o valor equivalente a R$ 2.060,00 (dois mil e sessenta reais) aos que em
proveito próprio ou alheio, se utilizarem de qualquer documento falso para produção de
qualquer efeito fiscal, por documento;
b) o valor equivalente a R$ 309,00 (trezentos e nove reais) pela não
apresentação, no órgão próprio da Secretaria Municipal da Fazenda, ou apresentação fora
do prazo regulamentar, do termo de estimativa a que tiver obrigado o sujeito passivo;
c) o valor equivalente a R$ 30,90 (trinta reais e noventa centavos) aos que
ocultarem ou extraviarem documentos fiscais, por documento, sem prejuízo ao
arbitramento previsto nesta Lei;
d) o valor equivalente a R$ 206,00 (duzentos e seis reais) por mês, aos
contribuintes que, sujeitos à apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços de
Educação e Ensino – DESEN, não o fizerem no prazo regulamentar.
IV - por faltas relacionadas com a Impressão de Documentos Fiscais:
a) o valor equivalente a R$ 1.030,00 (mil e trinta reais) aos que imprimirem para
si ou para terceiros, documentos fiscais sem prévia autorização da repartição por bloco
de notas;
b) o valor equivalente a R$ 1.030,00 (mil e trinta reais) aos que se utilizarem
documentos fiscais, sem os mesmos terem sido autorizados pela repartição competente,
por bloco de notas;
c) o valor equivalente a R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais) aos que
imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais em desacordo com a
autorização concedida por bloco de notas.
V - por faltas relacionadas com a ação fiscal:
a) o valor equivalente a R$ 1.030,00 (mil e trinta reais) pela não apresentação,
no prazo regulamentar, quaisquer documentos fiscais, contábeis e comerciais, quando
solicitados pelo fisco, por meio de TIAF – Termo de Início de Ação Fiscal e/ou notificação
fiscal;
b) o valor equivalente a R$ 2.060,00 (dois mil e sessenta reais) aos que
sonegarem documentos para apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;
c) o valor equivalente a R$ 4.120,00 (quatro mil, cento e vinte reais) aos que
recusarem a exibição de Notas Fiscais, de livros ou quaisquer documentos fiscais,
contábeis e comerciais;
d) o valor equivalente a R$ 4.120,00 (quatro mil, cento e vinte reais) aos que
desacatarem os funcionários do fisco, embaraçarem ou iludirem a ação fiscal;
e) o valor equivalente a R$ 2.575,00 (dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais)
aos que obstarem ou dificultarem a ação das autoridades fiscais competentes no exercício
de suas funções;
f) o valor equivalente a R$ 2.203,99 (Dois mil, duzentos e três reais e noventa e
nove centavos) aos que após a lavratura do Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF ou da
Notificação Fiscal efetuarem pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
– ISSQN e Taxas de Licenças vencidos, sem autorização prévia da repartição competente;
g) o valor equivalente a R$ R$ 3.090,00 (três mil e noventa reais) pelo
descumprimento de atos emanados das autoridades fiscais competentes, visado à
aplicação da legislação tributária, quando solicitados por meio de TIAF – Termo de Início
de Ação Fiscal e/ou notificação fiscal.
Art. 362. Aos contribuintes que cometerem faltas relacionadas com a inscrição,
alterações de dados cadastrais, entre outras faltas, serão impostas as seguintes
penalidades:
I - o valor equivalente a R$ 1.030,00 (mil e trinta reais) por falta de inscrição
cadastral;
II - o valor equivalente a R$ 824,00 (oitocentos e vinte quatro reais) aos que
deixarem de proceder, no prazo regulamentar, a alteração de dados cadastrais,
comunicação de venda, transferência, paralisação ou encerramento de atividades;
III - o valor equivalente a R$ 824,00 (oitocentos e vinte quatro reais) aos que
deixarem de proceder, no prazo regulamentar o recadastramento municipal, quando
solicitados pelo Município.
Art. 363. As multas previstas nesta Lei, serão atualizadas anualmente com base
no IPCA, dentro do período de 1 de Janeiro até 31 de Dezembro do ano anterior, além de
incorrer aos contribuintes os demais encargos estabelecidos em lei, a partir do
vencimento da obrigação, sem prejuízo de custas e despesas judiciais e extrajudiciais.
Art. 364. As reduções previstas no artigo 116 e parágrafos não serão aplicadas
nos artigos 361 e 362 desta Lei.
Art. 365. As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente
do não cumprimento de obrigação tributária principal e acessória.
Parágrafo único. O pagamento da dívida pelo contribuinte ou responsável nos
prazos previstos neste artigo, dará por findo o contraditório.
Art. 366. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os
danos resultantes da infração, nem do cumprimento das exigências regulamentares a que
estiver sujeito.
CAPÍTULO XIV
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 367. A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos
prazos estabelecidos na legislação de cada espécie tributária.
Art. 368. Na cobrança a menor de tributo ou penalidade pecuniária responderá
o sujeito passivo pela diferença apurada e o servidor responderá civil, penal e
administrativamente quando agir com dolo ou má-fé.
Art. 369. O Município poderá firmar convênios com estabelecimentos bancários,
oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no território deste ou de outro município,
neste último caso quando o número de contribuintes nele domiciliados justificar a
medida, visando o recebimento de tributos ou penalidades pecuniárias, vedada a
atribuição de qualquer parcela de arrecadação a título de remuneração, bem como o
recebimento de juros desses depósitos.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda também poderá contratar
com particulares para a execução da cobrança administrativa ou judicial dos créditos
vencidos, no caso de não contar com recursos materiais e corpo funcional próprio
suficiente para a realização eficiente da cobrança tributária.
Art. 370. As empresas e os profissionais autônomos de prestação de serviços de
qualquer natureza, que desempenharem atividades classificadas em mais de um item ou
subitem de atividades constantes da lista de serviços, estarão sujeitos ao imposto com
base nas alíquotas correspondentes a cada uma dessas atividades, separadamente.
Art. 371. Consideram-se empresas distintas, para efeito de lançamento e
cobrança do imposto:
I - as que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - as que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham
funcionamento em locais diversos.
Parágrafo único. Não serão considerados como locais diversos dois ou mais
imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo
imóvel.
Art. 372. O imposto será recolhido na forma, local e prazos previstos no
Calendário Fiscal, baixado anualmente pelo Secretário Municipal da Fazenda.
§ 1º. Para os estabelecimentos regulares, esse prazo não poderá ser inferior a
15 (quinze) dias contados a partir do encerramento do período de apuração.
§ 2º. As guias de recolhimento do Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza
– ISS, poderão ter seus modelos aprovados através de regulamento específico.
§ 3º. Poderá a Secretaria da Fazenda Pública Municipal adotar outras normas de
lançamento e recolhimentos que não os previstos nos artigos citados nesta Lei,
determinando que se faça antecipadamente, por operação ou por estimativa, em relação
aos serviços prestados por dia, quinzena ou mês.
§ 4º. No regime de recolhimento por antecipação, não poderá ser emitido Nota
Fiscal de Serviço, fatura ou documento, desprovidos de prévio pagamento do tributo.
Art. 373. O recolhimento do Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza – ISS
será feito nos locais e estabelecimento com as disposições previstas em regulamento
específico.
Art. 374. O pagamento não importa em automática quitação do crédito fiscal,
valendo o recibo como prova de recolhimento da importância nele referida, continuando
o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser
posteriormente apuradas.
Art. 375. Os contribuintes que, na condição de prestadores de serviços de
qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro, tornarem-se sujeitos à incidência
do imposto, serão tributados a partir do mês em que iniciarem as atividades.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do caput, os contribuintes sujeitos ao ISS
fixo recolherão o imposto proporcionalmente, de acordo com o número de meses
restantes para o término do exercício.
TÍTULO II
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS TAXAS EM RAZÃO DO PODER DE POLÍCIA
Art. 376. Em razão do exercício regular do poder de polícia serão cobrados pelo
Município as seguintes taxas:
I - licença para localização e licença de verificação de regularidade dos
estabelecimentos comerciais, industrias, de prestação de serviços e de similares ou
atividades decorrentes de profissão, arte ou ofício;
II - licença para o exercício do comércio ou atividade em logradouro público;
III - licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
IV - licença para funcionamento, em horários especiais, de estabelecimentos
comerciais, industrias, prestadores de serviços profissionais e similares;
V - licença para exploração de meios de publicidade em geral;
VI - licença para execução de obras e loteamentos;
VII - vigilância sanitária;
VIII - licenciamento ambiental;
IX - trânsito e transportes;
X - autorização para realização de eventos temporários.
SEÇÃO I
Da Taxa De Licença De Localização e
Verificação de Regularidade do Estabelecimento
Subseção I
Do Fato Gerador
Art. 377. São fatos geradores das taxas:
I - da taxa de Licença para Localização, a concessão de licença obrigatória para a
localização de estabelecimento pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas,
comerciais, industriais, profissionais, prestadores de serviços e outros que venham a
exercer atividades no município, ainda que em recinto ocupado por outro
estabelecimento;
II - da taxa de Verificação de Regularidade do Estabelecimento, o exercício do
poder de polícia do município, consubstanciado na obrigatoriedade da inspeção ou
fiscalização periódica a todos os estabelecimentos licenciados, para efeito de verificar:
a) se a atividade exercida atende as normas concernentes a saúde, ao sossego, a
higiene, a segurança, aos costumes, a moralidade e a ordem, constantes das posturas
municipais;
b) se o estabelecimento ou o local de exercício de atividade, ainda atende as
exigências mínimas de funcionamento, estatuídas pelo Código de Posturas do Município;
c) se ocorreu ou não mudança de atividade ou ramo da atividade;
d) se houve violação a qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao
exercício da atividade.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 378. Os sujeitos passivos das taxas são os comerciantes, industriais,
profissionais liberais e não liberais, prestadores de serviços e outros, estabelecidos ou
não, inclusive os ambulantes que negociarem nas feiras-livres, sem prejuízo, quando a
estes últimos, da cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e
Logradouros públicos.
Subseção III
Da Base de Cálculo
Art. 379. Os valores das taxas corresponderão ao estabelecido nas tabelas
constantes no Anexo III desta Lei.
Subseção IV
Do Lançamento
Art. 380. As taxas que independem do lançamento de ofício, serão arrecadadas
nos seguintes prazos:
I - em se tratando da Taxa de Licença para Localização:
a) no ato de licenciamento ou antes do início da atividade, no caso de empresas
ou estabelecimentos novos;
b) cada vez que se verificar mudança no local do estabelecimento, da atividade
ou do ramo da atividade.
II - em se tratando da Taxa de Verificação de Regularidade do Estabelecimento:
a) anualmente, de conformidade com o Calendário Fiscal, quando se referir a
empresas ou estabelecimentos já licenciados pela municipalidade;
b) anualmente, juntamente com o primeiro recolhimento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, quando se tratar de profissionais autônomos, não liberais
com ou sem estabelecimento fixo, já licenciados pela Prefeitura.
Art. 381. A taxa de Licença para Localização será devida no ato de licenciamento
ou antes do início da atividade e toda vez que se verificar mudança de local do
estabelecimento, da atividade ou do ramo da atividade.
Art. 382 Na cobrança a menor da taxa de licença para localização ou licença de
verificação e regularidade do estabelecimento, responderá o sujeito passivo pela
diferença apurada e o servidor responderá civil, penal e administrativamente quando agir
com dolo ou má-fé.
Subseção V
Do Alvará de Licença Para Localização
Art. 383. A licença para localização do estabelecimento será concedida pela
Secretaria da Fazenda, mediante expedição do competente Alvará, por ocasião da
respectiva abertura ou instalação.
§ 1º. Nenhum alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade
esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento, constantes das posturas
municipais atestada pelo setor competente.
§ 2º. O funcionamento de estabelecimento sem o Alvará, fica sujeito a lacração,
sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
§ 3º. O Alvará, que independe de requerimento, será expedido, mediante o
pagamento da taxa respectiva, devendo nele constar, entre outros, os seguintes
elementos característicos:
I - nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;
II - local do estabelecimento;
III - ramo de negócio ou atividade;
IV - número de inscrição, número do processo de vistoria e número da
subscrição;
V - horário de funcionamento, quando houver;
VI - data de emissão e assinatura do responsável;
VII - prazo de validade, se for o caso;
VIII - código de atividade, principal e secundária.
§ 4º. É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo Alvará, sempre
que houver mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e,
inclusive a adição de outros ramos de atividades, concomitantemente com aqueles já
permitidos.
§ 5º. É dispensável o pedido de vistoria de que trata o parágrafo anterior, quando
a mudança se referir ao nome da pessoa física ou jurídica.
§ 6º. A modificação da licença, deverá ser requerida no prazo de 10 (dez) dias, a
contar da data em que se verificar a alteração.
§ 7º. O alvará de Localização tem caráter autorizativo e tem validade enquanto
a empresa existir desde que não proceda nenhuma alteração de endereço ou ramo de
atividade. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades, no exercício
fiscal financeiro seguinte, sem a expedição do Alvará de Funcionamento, mediante
vistoria pela autoridade fiscal competente e observado o cumprimento das exigências
mínimas de funcionamento constantes do Código de Postura Municipal e Código
Tributário Municipal.
§ 8º. O Alvará de Licença para Localização pode ser cassado a qualquer tempo,
quando:
a) estabelecimento ou local não atenda mais as exigências para o qual fora
expedido, inclusive quando o seja dada destinação diversa;
b) a atividade exercida violar as normas de saúde, sossego, higiene, costumes,
segurança, moralidade, silêncio e outras previstas na legislação pertinente.
Subseção V-A
Do Alvará Provisório
Art. 384. Fica o Poder Público Municipal autorizado a conceder Alvará Provisório,
com prazo de vigência de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por igual
período, não podendo ultrapassar para o exercício seguinte.
Parágrafo único. A expedição de Alvará Provisório fica condicionada ao
pagamento dos respectivos tributos.
Subseção VI
Da Taxa de Verificação de Regularidade do Estabelecimento
Art. 385. A licença para funcionamento será concedida pela Secretaria da
Fazenda, mediante expedição do competente Alvará, nos exercícios fiscais subsequentes
a abertura ou instalação, mediante fiscalização e vistoria pelas autoridades fiscais de
saúde e postura.
§ 1º. Nenhum Alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade
esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento mediante vistoria anual e
com expedição do competente termo de vistoria de funcionamento, de acordo com o
Código de Postura Municipal e o Código Tributário Municipal.
§ 2º. O funcionamento de estabelecimento sem o Alvará fica sujeito a lacração,
sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
§ 3º. O Alvará que independe de requerimento, será expedido, mediante
pagamento da taxa respectiva, devendo nele constar, entre outros, os seguintes
elementos característicos:
I - nome da pessoa física ou jurídica a que for concedido;
II - local do estabelecimento;
III - ramo de Negócio ou atividade;
IV - número de Inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes, número do
processo de vistoria anual;
V - horário de funcionamento, quando houver;
VI - data de emissão e assinatura do responsável;
VII - prazo de validade, se for o caso;
VIII - código de atividade principal e secundária.
§ 4º. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem
possuir o Alvará de Licença atualizado e com as renovações anuais exigidas.
§ 5º. O Alvará de licença para Localização pode ser cassado a qualquer tempo,
quando:
a) o local não atenda mais as exigências para o qual fora expedido, inclusive
quando o estabelecimento seja dado destinação diversa;
b) a atividade exercida violar as normas de saúde, sossego, higiene, costumes,
segurança, moralidade, silêncio e outras previstas na legislação pertinente.
Subseção VII
Das Disposições Gerais
Art. 386. Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer
atividade comercial, industrial, profissional, de prestação de serviços e similar, ainda que
exercida no interior de residência, com localização fixa ou não.
Art. 387. Para efeito da Taxa de Licença para Localização, considerar-se-ão
estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio,
pertençam a diferentes pessoais físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma
responsabilidade, estejam situadas em prédios distintos ou locais diversos.
Art. 388. O Alvará de Licença para Localização deve ser colocado em lugar visível
para o público e a fiscalização municipal.
Art. 389. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, profissional, prestador
de serviço ou similar, poderá iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de
localização concedida pela Prefeitura e sem que haja efetuado o pagamento da taxa
devida.
Parágrafo único. As atividades cujo exercício dependam de autorização de
competência exclusiva do Estado e da União, não estão isentas da taxa de licença, e do
seu Alvará.
Art. 390. A taxa incide, ainda, sobre o comércio exercido em balcões, bancas,
tabuleiros e boxes instalados nos mercados municipais, vias e logradouros públicos.
Subseção VIII
Das Isenções
Art. 391. São isentas da cobrança de taxas para a expedição de alvarás as
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos
requisitos do artigo 9º, inciso IV, alínea “c”, combinando com o artigo 14, ambos do
Código Tributário Nacional, em especial:
a) aquelas que possuam como objetivo principal atender crianças, adolescentes
e idosos;
b) hemocentros;
c) clubes de serviços;
d) associações escolares;
e) células de segurança pública;
f) casas de abrigo ou de acolhimento por hospedagem;
g) entidades beneficentes de atendimento à saúde;
h) entidades de apoio e tratamento a doentes de câncer;
i) entidades de apoio ao esporte amador;
j) entidades e associações de natureza religiosa, para fins de serviço social.
Art. 392. A aplicação do benefício previsto no artigo anterior, fica condicionada
à apresentação de declaração de que as entidades são cumpridoras dos requisitos ali
previstos, assinadas por no mínimo dois membros de sua diretoria executiva, sendo
necessariamente um deles, o tesoureiro, ocasião em que também deverão anexar a Ata
de Eleição de seus diretores, devidamente registrada no cartório competente.
SEÇÃO II
Licença para o Exercício do Comércio ou
Atividade em Logradouro Público
Subseção I
Do Fato Gerador
Art. 393. Considera-se fato gerador o exercício do comércio ou atividade,
eventual ou ambulante, em mercados públicos, áreas públicas destinadas a atividades
comerciais e feiras livres.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 394. O sujeito passivo da taxa é o comerciante eventual ou ambulante, sem
prejuízo da responsabilidade solidária de terceiro, se este for empregado ou agente
daquele.
Subseção III
Da Base de Cálculo
Art. 395. A taxa calcula-se de acordo com a tabela constante no Anexo III desta
Lei.
Subseção IV
Do Lançamento
Art. 396. A taxa, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato
do licenciamento ou no início da atividade.
Subseção V
Das Disposições Gerais
Art. 397. Para efeito de cobrança da Taxa considera-se:
I - comércio ou atividade eventual, o que for exercido em determinadas épocas
do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, bem como os exercidos
em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões,
barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes;
II - comércio ou atividade ambulante, o que for exercido individualmente sem
estabelecimento, instalações ou localização fixa.
Art. 398. O pagamento da Taxa de Licença para o exercício de comércio ou
atividade, eventual ou ambulante, não dispensa a cobrança da Taxa de Licença para
Ocupação de Áreas em vias e Logradouros Públicos.
Art. 399. Respondem pela Taxa de Licença para o exercício de comércio ou
atividade, eventual ou ambulante, as mercadorias encontradas em poder dos
vendedores.
Art. 400. No caso do artigo anterior, mesmo que as mercadorias pertençam a
terceiros, elas garantem o crédito tributário.
SEÇÃO III
Licença Para Ocupação De Áreas
Em Vias e Logradouros Públicos
Subseção I
Do Fato Gerador
Art. 401. Considera-se fato gerador a ocupação ou permanência em locais
permitidos nas vias e logradouros públicos de atividades, eventos de qualquer natureza,
móveis, equipamentos, utensílios e outros objetos.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 402. Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área em
via ou logradouro público, mediante licença prévia da repartição municipal competente.
Subseção III
Da Base de Cálculo
Art. 403. A taxa, que independe de lançamento de ofício, será fixada nos termos
da Lei Específica.
Subseção IV
Das Disposições Gerais
Art. 404. Entende-se por ocupação de área aquela feita mediante instalação
provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelhos e qualquer outro
móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de
serviços e estacionamento de veículos em locais permitidos.
Art. 405. Sem prejuízo de tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e
removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria em locais não permitidos
ou colocados em vias e logradouros públicos sem o pagamento da taxa de que trata esta
Seção.
SEÇÃO IV
Da Licença para Funcionamento
Em Horário Especial
Art. 406. Poderá ser concedida licença par funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais, profissionais, de prestação de serviços e similares fora do horário
normal de abertura e fechamento.
Art. 407. A taxa de licença para funcionamento de estabelecimentos em horários
especial será cobrada de acordo com a tabela constante no Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. É obrigatório a fixação, em lugar visível e de fácil acesso a
fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa de que trata esta seção, sob pena de
aplicação das sanções cabíveis.
SEÇÃO V
Licença para Exploração de
Meios de Publicidade em Geral
Subseção I
Do Sujeito Passivo
Art. 408. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que fizer qualquer
espécie de anúncio ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais,
explorar ou utilizar, com objetos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.
Subseção II
Da Base de Cálculo
Art. 409. A taxa calcula-se por ano, mês, ou por quantidade na conformidade da
tabela constante no Anexo III desta Lei.
§ 1º. O período de validade das licenças mensais ou diárias constará do recibo de
pagamento da taxa, feito por antecipação.
§ 2º. Os cartazes ou anúncios destinados a afixação, exposição ou distribuição
por quantidade, conterão em cada unidade carimbo ou qualquer processo mecânico
adotado pela Prefeitura, a declaração do pagamento da Taxa.
Subseção III
Do Lançamento
Art. 410. O lançamento da taxa far-se-á:
I - de quem requerer a licença;
II - de qualquer dos sujeitos passivos, a juízo da Prefeitura, nos casos de
lançamento de ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou
administrativas.
Art. 411. Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de
uma pessoa sujeito a tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos
quantas forem essas pessoas.
Art. 412. Não havendo na tabela especificação própria para a publicidade, a taxa
deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de
características, a juízo da repartição municipal competente.
Art. 413. A taxa será arrecadada por antecipação, mediante guia aprovada pela
Prefeitura e preenchida pelo sujeito passivo:
I - as iniciais, no ato da concessão de licença;
II - as posteriores, conforme Calendário Fiscal.
Subseção IV
Das Disposições Gerais
Art. 414. É devida a taxa em todos os casos de exploração ou utilização de meios
de publicidades, tais como:
I - cartazes, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, pôsteres, anúncios e
mostruários, fixou ou volantes, distribuídos, pintados ou fixados em paredes, muros,
postes, veículos e vias públicas;
II - propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz,
alto-falantes e propagandistas.
§ 1º. Compreende-se na disposição deste artigo os anúncios colocados em
lugares de acesso ao público ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os
que formem de qualquer forma visíveis da via pública.
§ 2º. Considera-se, também, publicidade externa, para efeitos de tributação,
aquela que estiver na parte interna de estabelecimentos e seja visível e audível da via
pública.
Art. 415. Respondem solidariamente com o sujeito passivo de taxa todos as
pessoas naturais ou jurídicas, as quais a publicidade venha a beneficiar, uma vez que as
tenham autorizado.
Art. 416. Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento), os anúncios de
qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em
língua estrangeira.
Art. 417. Nenhuma publicidade poderá ser feita sem prévia licença da Prefeitura
e sem que antes tenha o requerente pago a taxa respectiva.
Art. 418. A transferência de anúncios para local diverso do licenciado deverá ser
precedida de prévia comunicação à repartição municipal competente, sob pena de serem
considerados como novos.
SEÇÃO VI
Licença para Execução de Obras e Loteamentos
Subseção I
Do Sujeito Passivo
Art. 419. Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor dos imóveis em que se façam as obras.
Parágrafo único. Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao
pagamento da taxa e a inobservância das posturas municipais, o profissional ou
profissionais responsáveis pelo projeto e pela sua execução.
Subseção II
Da Base de Cálculo
Art. 420. A taxa será calculada de acordo com a tabela constante no Anexo III
desta Lei.
Subseção III
Do Lançamento
Art. 421. A taxa será arrecadada no ato do licenciamento da obra ou da execução
do loteamento ou arruamento.
Subseção IV
Das Disposições Gerais
Art. 422. A taxa será devida pela aprovação do projeto e fiscalização de execução
de obras, loteamentos e demais atos e atividades constantes da tabela do Anexo II, dentro
do território do Município.
§ 1º. Entende-se como obras e loteamentos para efeito da taxa:
I - a construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição de edificações
e muros ou qualquer outra obra de construção civil;
II - o loteamento em terrenos particulares, segundo critérios fixados pelo Plano
de Desenvolvimento Integrado do Município.
§ 2º. Nenhuma obra ou loteamento poderá ser iniciada sem prévio pedido de
licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.
SEÇÃO VII
Da Taxa de Vigilância Sanitária
Subseção I
Da Incidência e Fato Gerador
Art. 423. A Taxa de Inspeção Sanitária, fundada no exercício regular do poder de
polícia administrativo municipal, tem como fato gerador a fiscalização exercida, sobre as
condições sanitárias dos estabelecimentos que diretamente exerçam atividades de
interesse com a saúde pública.
§ 1º. Entende-se por estabelecimento sujeito a fiscalização sanitária aquele que
direta ou indiretamente possa provocar danos ou agravos à saúde ou à qualidade de vida
da população.
§ 2º. Os demais estabelecimentos produtores de bens e serviços no município,
terão sua fiscalização exercida pelos órgãos diretamente ligados as atividades para as
quais tais estabelecimentos foram devidamente licenciados.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 424. O contribuinte da taxa é o estabelecimento ou local destinado à
produção, fabrico, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento,
depósito ou venda de alimentos, bem como todos os demais de interesse da saúde
pública municipal.
Subseção III
Do Cálculo da Taxa
Art. 425. A taxa será calculada de acordo com a tabela constante no Anexo III
desta Lei.
Subseção IV
Do Lançamento e Arrecadação
Art. 426. O lançamento da Taxa de Inspeção Sanitária será efetuado por ocasião
da abertura do estabelecimento e anualmente quando da renovação do Alvará Sanitário.
Art. 427. O pedido de licença sanitária na abertura do estabelecimento, será
promovido mediante o preenchimento de formulários próprios de inscrição na repartição
responsável pela vigilância sanitária.
Art. 428. A taxa será arrecadada:
a) no ato de requerimento do Alvará Sanitário quando da abertura do
estabelecimento;
b) anualmente quando da renovação do Alvará Sanitário, conforme
regulamento.
SEÇÃO VIII
Licenciamento Ambiental
Subseção I
Do Fato Gerador
Art. 429. A taxa de licença ambiental é devida em decorrência de atividade da
administração pública que, no exercício regular de polícia do município, regula a prática
do ato ou abstenção do fato em razão do interesse público concernente aos direitos
individuais, coletivos e a legislação urbanística.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 430. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no
exercício de atividades ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia do município.
Subseção III
Da Base de Cálculo
Art. 431. A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização, para
cada licença requerida, de acordo com a tabela constante no Anexo III desta Lei.
SEÇÃO IX
Trânsito e Transportes
Subseção I
Do Fato Gerador
Art. 432. A taxa tem como fato gerador à atividade municipal de vistoria e
fiscalização dos veículos de transporte de passageiros dentro do Município.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 433. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica detentora de
autorização ou concessão Municipal para o transporte de passageiros.
Subseção III
Do Cálculo da Taxa
Art. 434. A taxa será calculada de acordo com a tabela constante no Anexo III
desta Lei.
Subseção IV
Do Lançamento e Arrecadação
Art. 435. A taxa será lançada em nome do detentor do veículo de transporte
municipal de passageiros.
Art. 436. A taxa será arrecadada anualmente, quando do requerimento de
vistoria do veículo.
SEÇÃO X
Da Taxa de Autorização para
Realização de Eventos Temporários.
Subseção I
Do Fato Gerador
Art. 437. Considera-se fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, da
fiscalização obrigatória exercida sobre a respectiva autorização para a realização de
eventos com ou sem cobranças de ingressos.
Art. 438. Considera-se ocorrido o fato gerador na data da protocolização do
pedido de autorização para realização do evento.
Art. 439. A incidência da taxa e sua cobrança independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - da expedição da autorização, desde que se configure exercício da atividade
para a qual tenha sido requerida.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 440. O sujeito passivo da taxa é o contribuinte beneficiário da autorização
para realização do evento a ele referente.
Subseção III
Da Base de Cálculo
Art. 441. A base de cálculo da taxa é o valor estimado da atividade administrativa
necessária à respectiva autorização.
Art. 442. A taxa será fixada nos termos da Lei Específica.
Subseção IV
Do Lançamento e Arrecadação
Art. 443. A taxa será lançada de ofício pela autoridade competente, com base
nas informações prestadas pelo contribuinte.
§1º A taxa será devida e arrecadada antes da autorização pretendida.
§2º O mero pagamento da taxa não configura, por si só, a autorização
pretendida, sendo necessário o cumprimento das determinações da legislação própria.
SEÇÃO XI
Das Isenções
Art. 445. São isentos das taxas de licença, aplicáveis a cada caso:
I - os que exercerem o comércio eventual e ambulante, assim considerados:
a) cegos, mutilados e os incapacitados permanentemente para as ocupações
habituais;
b) as pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos que, comprovadamente,
não possua condições físicas para o exercício de outra atividade econômica.
II - os vendedores ambulantes de livros, jornais, revistas e periódicos;
III - os engraxates ambulantes;
IV - os executores de obras particulares, assim considerados:
a) limpeza ou pintura externa de edificação, muros e grades;
b) construções de passeios, muros e muretas;
c) construção provisórias destinadas a guarda do material, quando no local da
obra.
V - os expositores de cartazes com fins publicitários, assim considerados:
a) cartazes, letreiros, programas, pôsteres, destinados a fins patrióticos,
religiosos ou eleitorais;
b) as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, assim como as de rumo
ou direção de entrada;
c) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os divulgados por
radiodifusão ou televisão;
d) os letreiros com indicação exclusiva da razão ou denominação social e
endereço das empresas em geral.
VI - os projetos de edificações de casas populares, desde que obedeçam às
normas e as especificações fixadas pelo órgão municipal competente.
SEÇÃO XII
Das Infrações e Penalidades
Art. 445. As infrações a este Capítulo serão punidas com as seguintes penas:
I - multa;
II - proibição de transacionar com as repartições públicas ou autarquias
municipais;
III - interdição do estabelecimento ou da obra;
IV - apreensão das mercadorias, do veículo ou do objeto da publicidade.
Art. 446. As infrações cometidas pelos sujeitos passivos das taxas de licença
serão punidas com as seguintes penalidades:
§1º. As taxas não pagas no seu vencimento, sofrerão a incidência de multa
moratória sobre o valor monetariamente atualizado na forma dos incisos citados abaixo:
I – multa de 2% se o atraso for inferior a 31 dias;
II – multa de 4% se o atraso estiver entre 31 e 60 dias;
III – multa de 6% se o atraso estiver entre 61 e 90 dias;
IV – multa de 8% se o atraso estiver entre 91 e 120 dias;
V – multa de 10% se o atraso estiver entre 121 e 150 dias;
VI – multa de 15% se o atraso estiver entre 151 dias e 2 anos;
VII – multa de 20% se o atraso for superior a 2 anos.
§ 2º. As taxas não pagas no seu vencimento, em decorrência de qualquer ação
fiscal ou lançamento de ofício, sofrerão a incidência de multa sobre o valor
monetariamente atualizado na forma dos incisos citados abaixo:
I – multa de 4% se o atraso for inferior a 31 dias;
II – multa de 8% se o atraso estiver entre 31 e 60 dias;
III – multa de 12% se o atraso estiver entre 61 e 90 dias;
IV – multa de 16% se o atraso estiver entre 91 e 120 dias;
V – multa de 20% se o atraso estiver entre 121 e 150 dias;
VI – multa de 30% se o atraso estiver entre 151 dias e 2 anos;
VII – multa de 40% se o atraso for superior a 2 anos;
§ 3º. Por faltas relacionadas ao alvará, aplicar-se-á as seguintes penalidades:
I – o valor equivalente a R$ 2.575,00 (dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais)
aos que iniciarem quaisquer atividades sem a devida licença para localização e/ou Licença
de verificação de regularidade emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda.
II – o valor equivalente a R$ 1.545,00 (mil quinhentos e quarenta reais) aos que
estiverem funcionando em desacordo com as características da Licença de Localização
e/ou Licença de verificação de regularidade.
Art. 447. Incorrerão os contribuintes, além das multas previstas neste Capítulo,
em mora, a razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês seguinte ao do
vencimento.
Parágrafo único. Os créditos vencidos sofrerão correção mensal pelo IPCA, com
base nos coeficientes de atualização.
Art. 448. Quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o contribuinte
responderá ainda pelas custas e demais despesas judiciais.
Art. 449. Comprovado o não recolhimento da taxa e após passado em julgado na
esfera administrativa a ação fiscal que determinou a infração, a Secretaria da Fazenda
tomará as providências para interdição do estabelecimento.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 450. Pela prestação de serviços públicos serão cobradas as seguintes Taxas:
I - expediente e serviços diversos;
II - coleta e remoção de lixo;
III - remoção de entulhos, limpezas de lotes vagos e fossa séptica.
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 451. Constitui fato gerador das taxas a utilização, efetiva ou potencial, dos
serviços públicos a elas relacionados.
Art. 452. Os fatos geradores consideram-se ocorridos:
I - da Taxa de Expediente e Serviços Diversos e da Taxa de Remoção de entulhos,
limpezas de lotes vagos e fossa séptica, quando da prestação de cada serviço;
II - da Taxa de coleta e remoção de lixo, no dia 1º de janeiro de cada exercício.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 453. São contribuintes:
I - da Taxa de expediente e serviços diversos, o solicitante ou a pessoa
interessada na utilização do serviço;
II - da Taxa de coleta e remoção de lixo e remoção de entulhos, limpezas de lotes
vagos e fossa séptica, o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel
atingido ou alcançado pelos respectivos serviços.
Seção III
Da Base de Cálculo e do Valor
Art. 454. A Taxa de Expediente e Serviços Diversos será cobrada de acordo com
os valores constantes no Anexo IV desta Lei.
Art. 455. A taxa de Coleta e Remoção de Lixo será calculada conforme tabela
constante no anexo IV desta Lei.
§1º. São critérios de rateio da Taxa de Coleta e Remoção de Lixo:
I – a quantidade de espaço ocupado pelo imóvel edificado medido em metro
quadrado construído;
II – o metro quadrado do terreno para lotes vagos;
III – a frequência do serviço prestado ou colocado a disposição.
Art. 456. As taxas de Remoção de Entulhos, Limpezas de Lotes Vagos e Fossa
Séptica serão cobradas conforme valores constantes no Anexo IV desta Lei.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 457. A cobrança da Taxa de Expediente e Serviços Diversos independe de
lançamento.
Art. 458. O lançamento da Taxa de Coleta e Remoção de Lixo será anual, podendo
ser parcelada em até 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Quando a cobrança for realizada na forma do Artigo 460, § 1º
desta Lei e houver solicitação de ligação de água após o lançamento, a taxa será lançada
proporcionalmente aos meses restantes até o final do exercício financeiro, com valor
parcelado pelo mesmo período, a partir da data da efetivação da ligação.
Seção V
Do Pagamento
Art. 459. A taxa de Expediente e Serviços Diversos e Remoção de Entulhos,
Limpezas de Lotes Vagos e Fossa Séptica, será devida e arrecadada anteriormente à
prestação do serviço.
Art. 460. A cobrança da Taxa de Coleta e Remoção de Lixo sera realizada pela
Secretária Municipal da Fazenda.
§ 1º. Fica autorizada a cobrança da Taxa de Coleta e Remoção de Lixo junto com
a fatura mensal de água ou outro mecanismo.
§ 2º. Não havendo emissão de fatura mensal de água ou nos casos em que a água
provenha de outras fontes, fica autorizada a emissão de fatura própria pela Secretária da
Fazenda para cobrança da taxa.
§ 3º. É facultado ao contribuinte requerer a cobrança em separado da taxa
relativa à coleta de lixo, mediante requerimento, ficando sujeito ao pagamento adicional
das despesas do boleto e impressão da fatura, a partir do deferimento.
§ 4º. A qualquer momento, nos casos em que o contribuinte, pessoa física ou
jurídica, se entender prejudicado, poderá, sem custos e mediante formulário próprio,
requerer a revisão dos valores, para adequá-los em conformidade com a realidade do
consumidor.
Art. 461. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio
com à empresa concessionária de serviço público de tratamento e abastecimento de água
e captação e tratamento de esgoto, permitindo a arrecadação da Taxa de Serviço de
Coleta e Remoção de Lixo, devida pelos usuários residentes no Município, na conta de
água e esgoto.
Art. 462. A Taxa de Coleta e Remoção de Lixo terá desconto de 10% (dez
porcento), se for paga de uma só vez até a data do seu vencimento, conforme calendario
fiscal.
Seção VI
Das Isenções
Art. 463. São isentos das Taxas de Expediente e Serviços Diversos:
I - as certidões relativas aos serviços militares, para fins eleitorais, e as requeridas
pelos funcionários públicos, para fins de apostila em suas folhas de serviços;
II - a aprovação de projetos de edificação de casas populares, assim entendidos
os que obedecerem rigidamente às normas de edificações adotadas pelo órgão
competente da municipalidade.
§ 1º. As isenções previstas neste artigo independem de requerimento do
interessado e serão reconhecidas, de ofício, no ato da entrega da documentação
protocolo da repartição competente.
§ 2º. A isenção prevista no inciso II, deste artigo, atinge o processo de edificação
em todas as suas fases, nela incluída a expedição de Termo de “Habite-se”.
Art. 464. São insentos da Taxa de Coleta e Remoção de Lixo Domiciliar:
I – o maior de 65 anos;
II – o aposentado por invalidez;
III – o contribuinte cuja família tenha renda igual ou inferior a 2 (dois) salários
mínimos ou renda total igual ou inferior a 0,5 (meio) salário mínimo por membro.
§ 1º. São condições para as isenções previstas neste artigo:
I – que seja o único imóvel do contribuinte no Município;
II – que o imóvel seja residencial e nele resida o beneficiário da isenção;
III – que a área construída não exceda a 70 metros quadrados;
IV – para os contribuintes enquadrados nos incisos I e II do caput, que seus
rendimentos ou proventos mensais não ultrapassem 2 (dois) salários mínimos.
§ 2º. Fica isento também, o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de
imóvel que tenha necessidade especial, física ou mental, ou que possua residente no
imóvel, cônjuge ou filho(a) com necessidade especial física ou mental, desde que:
I - possua somente um imóvel no município;
II – residir com sua família no local;
III – rendimento familiar não superior a dois salários mínimos;
IV – comprovação da deficiência através do laudo médico.
Seção VII
Da Responsabilidade dos Grandes Geradores de Resíduos Sólidos
Art. 465. Em cumprimento a Politica Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305 de
2010), bem como o disposto na Legislação Federal que estabelece diretrizes para o
saneamento básico (Lei 11.445 de 2007), os grandes geradores de resíduos sólidos ficam
integralmente responsáveis pelo recolhimento e gerenciamento adequado dos resíduos
sólidos similares aos resíduos domiciliares que produzam e pelos ônus deles decorrentes.
§ 1º. Para fins do disposto no caput, considera-se grandes geradores: as pessoas
físicas ou jurídicas que produzam resíduos em estabelecimentos de uso não residencial,
incluídos os estabelecimentos comerciais, os públicos, os de prestação de serviço, os
terminais rodoviários e aeroportuários, cuja natureza ou composição sejam similares
àquelas dos resíduos domiciliares e cujo volume diário de resíduos sólidos, por unidade
autônoma, seja superior a 100 litros.
§ 2º. Em caso de inobservância do disposto neste artigo, fica instituída multa no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
§ 3º. A multa que trata o paragráfo anterior será aplicada após laudo técnico
elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano
decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto.
Art. 466. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro, revogando
especificadamente as Leis 1.134 de 30 de dezembro de 1991, 1.777 de 29 dezembro de
1997, 1.885 de 29 de outubro de 1999, 001 de 23 de dezembro de 2009, 2.780 de 26 de
dezembro de 2011, 005 de 25 de julho de 2013, 017 de 27 de dezembro de 2013 e 007 de
28 de junho de 2013. As Leis Municipais 2.854 de 27 de junho de 2013 e 2.872 de 04 de
outubro de 2013 e o Artigo 3º da Lei 2.730 de 27 de abril de 2011. Os Decretos 056 de 11
de outubro de 2011 e 477 de 30 dezembro de 2016. A Instrução Normativa 004/2014 de
12 de agosto de 2013.
Araguaína, Estado do Tocantins, aos 30 de dezembro de 2017.
RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA
Prefeito de Araguaína
ANEXO I
MODELO 1.
TERMO DE VERIFICAÇÃO PARA CONCESSÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO –
MEI.
1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
NOME / RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
ATIVIDADES
CNPJ / CPF CMC FONE
E-MAIL PARA CONTATO
2 - VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO COMO MICROEMPREENDEDOR
INDIVIDUAL
A) ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO É SOMENTE PARA FINS DE CORRESPONDÊNCIA
SIM NÃO
EM CASO POSITIVO, O CONTRIBUINTE DEVERÁ APRESENTAR DECLARAÇÃO DE
ENDEREÇO PARA FINS DE CORRESPONDÊNCIA
B) O ESTABELECIMENTO POSSUI ACESSO DIRETO COM A RESIDÊNCIA SIM
NÃO
C) AS ATIVIDADES DESCRITAS NO CNPJ SÃO AS QUE A EMPRESA ESTÁ EFETIVAMENTE
EXERCENDO SIM NÃO
D) NÚMERO DE EMPREGADOS:_____________________ REMUNERAÇÃO MENSAL
R$___________________________
E) A EMPRESA IRÁ EXERCER SOMENTE ATIVIDADES PERMITIDAS AO MEI?
SIM NÃO
F) AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA EMPRESA SÃO DE ALTO RISCO? SIM
NÃO
G) PREVISÃO DA RECEITA BRUTA MENSAL:
H) PREVISÃO DOS CUSTOS E DESPESAS MENSAIS:
PRO LABORE ALUGUEL
SERVIÇO
REMUNERAÇÃO DE
PROFISSIONAL
EMPREGADOS
CONTADOR
ENCARGOS SOCIAIS SEGUROS
FRETES E
TRIBUTOS
CARRETOS
COMBUSTÍVEL E
ÁGUA
LUBRIF.
AQUISIÇÃO DE
TELEFONE
MATERIAIS
ENERGIA ELÉTRICA OUTRAS DESPESAS
SOMATÓRIO DAS DESPESAS R$
PROJEÇÃO ANUAL DAS PROJEÇÃO ANUAL
RECEITAS: DAS DESPESAS
O CONTRIBUINTE ACIMA IDENTIFICADO, DECLARA SOB AS PENAS DA LEI, QUE AS
INFORMAÇÕES PRESTADAS SÃO A EXPRESSÃO DA VERDADE, FICANDO CIENTE DE QUE A
PRESTAÇÃO DE DCLARAÇÃO INVERÍDICA IMPLICA NO DESEMQUADRAMENTO DO SIMEI,
COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DE INGRESSO NO REGIME.
3 - PARECER
TENDO EM VISTA AS INFORMAÇÕES ACIMA, A SOLICITAÇÃO DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO
E FUNCIONAMENTO PARA O ESTABELECIMENTO, NA CONDIÇÃO DE M.E.I. DEVE SER:
DEFERIDA
INDEFERIDA
DATA: HORA INICIAL: HORA FINAL:
NOME DO RESPONSÁVEL FISCALIZAÇÃO:
CPF / RG
ASSINATURA DO CONTRIBUINTE
MODELO 2.
TERMO DE DESENQUADRAMENTO DO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS
MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL – SIMEI
OFÍCIO N.º /
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
NOME / RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
ATIVIDADES
CNPJ / CPF CMC FONE
Prezado Senhor (a):
Vimos comunicá-lo, nos termos do Art. 105 da Resolução CGSN n.º 94, de 29 de
novembro de 2011, que a empresa acima identificada, foi DESENQUADRADA do SIMEI
(Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples
Nacional, devidos pelo Microempreendedor Individual – MEI) com efeitos a partir de
_______/____________/ _________, tendo em vista que, conforme apurado no processo n.º
Descrever os motivos do desenquadramento
Fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do presente ofício,
para que vossa senhoria, caso o julgue improcedente, interponha recurso junto à Diretoria
de Tributos do Município de Araguaína, no endereço: Rua Ademar Vicente Ferreira, n.º 1155,
Centro, Araguaína – TO.
Araguaína/TO, de de .
Nome, Matrícula e Assinatura do Auditor Fiscal
CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE
NOME DO RESPONSÁVEL
CPF-RG ASSINATURA
DATA:
MODELO 3.
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
OFÍCIO N.º /
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
NOME / RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
ATIVIDADES
CNPJ / CPF CMC FONE
Prezado Senhor (a):
Prezado Senhor (a):
Vimos comunicá-lo (a), nos termos dos Artigos 75 e 76 da Resolução CGSN n.º 94, de
novembro de 2011, que a empresa acima identificada, será EXCLUÍDA do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional com efeitos a partir de
________/________/_____________, tendo em vista que, conforme apurado no processo
n.º
Descrever os motivos do desenquadramento
Fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do presente ofício,
para que vossa senhoria, caso o julgue improcedente, interponha recurso junto à Diretoria
de Tributos do Município de Araguaína, no endereço: Rua Ademar Vicente Ferreira, n.º 1155,
Centro, Araguaína – TO.
Araguaína/TO, de de .
Nome, Matrícula e Assinatura do Auditor Fiscal
CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE
NOME DO RESPONSÁVEL
CPF-RG ASSINATURA
DATA:
ANEXO II
Base de Cálculo do ISSQN Para Autônomo
Base de
%
Cálculo
Itens da Lista de Serviços
Mensal
R$
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina. 6.131,32 3%
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, 6.131,32 3%
tomografia e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica. 4.612,13 2%
4.05 – Acupuntura. 4.612,13 2%
2%
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.612,13
2%
4.07 – Serviços farmacêuticos. 4.884,32
2%
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.884,32
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, 2%
4.884,32
orgânico e mental.
2%
4.10 – Nutrição. 4.612,13
4.11 – Obstetrícia. 6.131,32 3%
4.12 – Odontologia. 6.131,32 2%
4.13 – Ortóptica. 6.131,32 3%
2%
4.14 – Próteses sob encomenda. 4.884,32
2%
4.15 – Psicanálise. 4.884,32
2%
4.16 – Psicologia. 4.884,32
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 3.083,26 3%
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 2.699,09 2%
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 2.699,09 2%
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente,
saneamento e congêneres.
2%
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
6.131,32
urbanismo, paisagismo e congêneres.
2%
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade,
estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços
6.131,32
de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, 2%
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso 2.995,62
e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
2%
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
2.995,62
congêneres.
7.08 – Calafetação. 2.995,62 2%
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 2.995,62 2%
2%
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
2.995,62
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
2%
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
6.082,62
engenharia, arquitetura e urbanismo.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo. 2.448,24 4%
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de 2.911,48 4%
previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em
2.910,90 4%
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
2.910,90 4%
propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de 2.910,90 4%
faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis
ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou sub itens, inclusive
2.910,90 4%
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por
quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo. 2.910,90 4%
10.07 – Agenciamento de notícias. 2.910,90 4%
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
2.910,90 4%
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 2.512,42 4%
10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 2.386,59 4%
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
3.458,84 2%
cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
2%
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores 4.254,76
ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
2%
14.02 – Assistência técnica. 4.254,76
2%
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
4.157,35
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
2%
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 2.796,49
2%
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
3.471,01
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura,
acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
2%
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário 3.471,01
final, exclusivamente com material por ele fornecido.
2%
14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 3.471,01
2%
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
2.796,49
congêneres.
2%
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
2.796,49
usuário final, exceto aviamento.
2%
14.10 – Tinturaria e lavanderia. 2.796,49
2%
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3.471,01
2%
14.12 – Funilaria e lanternagem. 3.471,01
2%
14.13 – Carpintaria e serralheria. 3.471,01
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
Por Veículo
3%
1 – Táxi. 933,18
3%
2 – Moto Táxi. 527,99
3%
3 – Transporte Escolar. 3.448,32
4 – Transporte de Cargas:
3%
4.1 – Capacidade de Carga de até 1.000 Kg. 3.448,32
3%
4.2 – Capacidade de Carga de 1001 até 4.000 Kg. 6.558,24
3%
4.3 – Capacidade de Carga de 4001 até 8.000 Kg. 7.018,93
3%
4.4 – Capacidade de Carga superior a 8.001 Kg 7.647,88
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida
em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta,
4.612,31 2%
compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria
em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, 3.795,65 2%
tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-
3.795,65 2%
de-obra.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração 4.884,32 2%
de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 4.931,72 2%
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras,
4.884,32 2%
exposições, congressos e congêneres.
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
4.884,32 2%
terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres. 5.367,08 2%
17.14 – Advocacia. 3.908,44 2%
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 4.813,34 2%
17.16 – Auditoria. 4.517,48 2%
17.17 – Análise de Organização e Métodos. 4.884,32 2%
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 4.884,32 2%
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 4.884,32 2%
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 4.884,32 2%
17.21 – Estatística. 4.884,32 2%
17.22 – Cobrança em geral. 3.856,49 2%
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de
2.990,93 5%
contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de
faturização (factoring).
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos
de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos 3.478,03 3%
de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho
3.252,17 3%
industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
3.625,19 2%
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social. 5.204,87 2%
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 4.884,32 2%
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia. 3.676,72 2%
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5.204,87 2%
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
5.204,87 2%
mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 4.884,32 2%
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
4.602,73 2%
despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e
3.625,19 3%
congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
3.851,04 3%
relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia. 3.851,04 3%
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 4.884,32 2%
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia. 3.625,19 3%
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for
3.625,19 3%
fornecido pelo tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 3.625,19 3%
ANEXO III
TABELAS DAS TAXAS DEVIDAS EM RAZÃO DO PODER DE POLÍCIA
TABELA 1 – LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS.
1.1 LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO:
a) Estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, com
base na área efetivamente vistoriada:
a.1) Para estabelecimentos com área de 0 (zero) a 75m² (setenta e cinco metros
quadrados) será cobrada taxa mínima no valor de R$ 237,89 (duzentos e trinta e sete reais
e oitenta e nove centavos);
a.2) Para estabelecimentos com área superior a 75m² (setenta e cinco metros
quadrados), será cobrada taxa de acordo com a tabela abaixo:
FAIXA – METRO QUADRADO VALOR EM R$ – METRO
De 76 a 150 3,27
QUADRADO
De 151 a 300 3,52
De 301 a 600 1,86
De 601 a 1.200 1,40
De 1.201 a 2.400 1,08
De 2.401 a 4.800 0,79
Acima de 4.800 0,36
b) Estabelecimentos de crédito, instituições financeiras e sociedades de
títulos e valores com base na área efetivamente vistoriada em uso pelo estabelecimento:
b.1) Para estabelecimentos com área de 0 (zero) a 75m² (setenta e cinco metros
quadrados) será cobrada taxa mínima no valor de R$ 894,67 (oitocentos e noventa e
quatro reais e sessenta e sete centavos);
b.2) Para estabelecimentos com área superior a 75m² (setenta e cinco metros
quadrados), além da taxa mínima será cobrada taxa adicional de acordo com a tabela
abaixo:
FAIXA – METRO QUADRADO VALOR EM R$ – METRO
De 76 a 300 13,08
QUADRADO
De 301 a 600 11,77
De 601 a 1.200 10,59
De 1.201 a 2.400 9,53
De 2.401 a 4.800 8,58
Acima de 4.800 7,72
c) Para estabelecimentos prestadores de serviços de locação de veículos e
empresas de transporte de passageiros, individual ou coletivo, por veículo vistoriado e
utilizado, será cobrada a taxa no valor de R$ 237,89 (duzentos e trinta e sete reais e
oitenta e nove centavos);
d) Para estabelecimentos prestadores de serviços cuja atividade principal
esteja vinculada à Saúde Pública, tais como hospitais e casas de saúde, estabelecimento
de ensino fundamental, infantil, creches, profissionalizantes, de línguas e afins, com base
na área efetivamente vistoriada em uso pelo estabelecimento, conforme valores abaixo:
FAIXA – METRO QUADRADO VALOR EM R$ – METRO
Até 500 1,98
QUADRADO
Acima de 500 0,36
1.2 VERIFICAÇÃO DE REGULARIDADE DO ESTABELECIMENTO:
a) Estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, com
base na área efetivamente vistoriada:
a.1) Para estabelecimentos com área de 0 (zero) a 75m² (setenta e cinco metros
quadrados) será cobrada taxa mínima no valor de R$ 237,89 (duzentos e trinta e sete reais
e oitenta e nove centavos);
a.2) Para estabelecimentos com área superior a 75m² (setenta e cinco metros
quadrados) será cobrada taxa de acordo com a tabela abaixo:
FAIXA – METRO QUADRADO VALOR EM R$ – METRO
De 76 a 150 3,27
QUADRADO
De 151 a 300 3,52
De 301 a 600 1,86
De 601 a 1.200 1,40
De 1.201 a 2.400 1,08
De 2.401 a 4.800 0,79
Acima de 4.800 0,36
b) Estabelecimentos de créditos, instituições financeiras e sociedades de
títulos e valores com base na área efetivamente vistoriada em uso pelo estabelecimento:
b.1) Para estabelecimentos com área de 0 (zero) a 75m² (setenta e cinco metros
quadrados) será cobrada taxa mínima no valor de R$ 894,67 (oitocentos e noventa e
quatro reais e sessenta e sete centavos);
b.2) Para estabelecimento com área superior a 75m² (setenta e cinco metros
quadrados), além da taxa mínima será cobrada taxa adicional de acordo com a tabela
abaixo:
FAIXA – METRO QUADRADO VALOR EM R$ – METRO
De 76 a 300 13,08
QUADRADO
De 301 a 600 11,77
De 601 a 1.200 10,59
De 1.201 a 2.400 9,53
De 2.401 a 4.800 8,58
Acima de 4.800 7,72
c) Para estabelecimentos prestadores de serviços de locação de veículos e
empresas de transporte de passageiros, individual ou coletivo, por veículo vistoriado e
utilizado será cobrada a taxa no valor de R$ 237,89 (duzentos e trinta e sete reais e oitenta
e nove centavos);
d) Para estabelecimentos prestadores de serviços cuja atividade principal
esteja vinculada à Saúde Pública, tais como hospitais e casas de saúde, estabelecimento
de ensino fundamental, infantil, creches, profissionalizantes, de línguas e afins, com base
na área efetivamente vistoriada em uso pelo estabelecimento, conforme valores abaixo:
FAIXA – METRO QUADRADO VALOR EM R$ – METRO
Até 500 1,98
QUADRADO
Acima de 500 0,36
TABELA 2 – LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO OU ATIVIDADE AMBULANTE
OU FOOD TRUCK.
a) Sem veículo motorizado:
PERÍODO VALOR – R$
Por dia 7,38
Por mês 34,32
Por ano 291,80
b) Com veículo motorizado:
PERÍODO VALOR – R$
Por dia 17,12
Por mês 139,20
Por ano 524,27
TABELA 3 – LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS EM HORÁRIO ESPECIAL.
NÚMERO DE EMPREGADOS VALOR EM R$ - POR EMPREGADO
Por dia
Até 5 17,48
De 6 a 50 58,06 + 4,99 por empregado
Acima de 50 282,00
Por mês
Até 5 88,25
De 6 a 50 277,66 + 31,55 por empregado
Acima de 50 1.713,26 + 18,24 por empregado
Por ano
Até 5 415,40
De 6 a 50 1.403,59 + 92,99 por empregado
Acima de 50 5.589,25 + 34,65 por empregado
TABELA 4 – LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE PUBLICIDADE EM GERAL.
ESPECIFICAÇÃO VALOR – R$
a) Por aparelho quando instalado em veículo para fins de publicidade ou
divulgação (carro de som).
por dia 10,00
por mês 200,00
por ano 400,00
b) propaganda por meio de conjuntos musicais
por dia 34,32
c) Anúncios sob forma de cartas ou folhetos distribuídos pelo correio,
empresas terceirizadas ou funcionários da empresa que é proprietária do
material a ser distribuído, em mãos ou em domicilio.
por milheiro mais por fração (multiplicado por número
34,32
de dias)
d) Anúncios no interior ou exterior de veículos
por mês 34,32
por ano 279,52
e) Anúncios em faixa, em logradouro públicos, por filme ou chapa
por mês 32,01
por fração (multiplicado pelo número de dias) 32,01
f) Anúncios projetados (empresa de terceiros) em tela de cinema, por filme
ou chapa
Por mês 71,08
por fração (multiplicado pelo número de dias) 71,08
g) Outdoor, letreiros, placas ou dísticos metálicos ou não com indicações
de profissão, arte quando colocado na parte externa de qualquer prédio,
parede, muro, poste, armação ou aparelho semelhante ou congênere, por
anúncio luminoso, letreiro, placa ou dístico por metro quadrado ou fração no
interior ou exterior de veículos.
por mês 9,62
por ano 105,46
h) Painel, cartaz ou poste colocado na parte externa de edifícios ou
fachadas, por qualquer processo e voltados para as vias ou logradouros públicos
por metro quadrado.
por mês 7,38
por ano 44,25
i) Painel eletrônico, painel de LED e congêneres colocados na parte externa
de edifícios ou fachadas, por qualquer processo e voltados para as vias ou
logradouros públicos por metro quadrado.
por mês 71,70
por ano 645,30
j) Publicidade em TV localizada em local privativo ou público com acesso e
movimentação do público em geral
por mês 71,70
por ano 645,30
k) Cada vitrine para exposição de artigos estranhos aos negócios do
estabelecimento ou alugados a terceiros
por mês 34,32
por fração (multiplicado pelo número de dias) 34,32
TABELA 5 – LICENÇA PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTO.
ESPECIFICAÇÃO VALOR – R$
a) edificação em geral
por metro quadrado de área útil de piso 2,69
b) reconstrução de edificação em geral
por metro quadrado de área útil de piso coberto 2,69
c) obras diversas
por metro quadrado 2,69
d) demolição
por metro quadrado 2,69
e) execução de loteamento em terreno particular, descontadas as praças,
espaços livres, área verdes, destinadas e edifícios e outros equipamentos
urbanos em lotes com até 1.000 m²
por lote 293,28
f) execução de loteamento em terreno particular, descontadas as praças,
espaços livres, área verdes, destinadas e edifícios e outros equipamentos
urbanos em lotes acima de 1.000 m²
por lote 327,58
g) remembramento e desmembramento de lote urbano
por lote 87,55
TABELA 6 – REGISTRO, INSPEÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ANÁLISE – VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
PELA INSPEÇÃO HIGIÊNICO-SANITÁRIA E TECNOLÓGICA
ESPECIFICAÇÃO VALOR – R$
Abate de animais, por cabeça:
a) aves e de pequeno porte 0,12
b) médio porte 0,60
c) grande porte 1,21
Produtos alimentícios, para cada 100 kg ou fração:
a) salgados e dissecados 1,83
b) salsichas, embutidos e não embutidos 1,83
c) conservas 1,83
d) semiconservas 1,83
e) leite pasteurizado ou esterilizado Isento
f) leite aromatizado, fermentado e gelificado 0,96
g) leite concentrado, evaporado, condensado e doce 1,83
de leh) le ite ite em pó de consumo direto 3,64
i) leite em pó industrial 1,58
j) queijos 7,30
k) manteiga 1,70
l) creme de mesa 7,30
m) nata fresca 7,30
n) subprodutos comestíveis e não comestíveis 1,70
derivados do leite: caseína, lactose, leite em pó e soro de
Pescados e derivados, para cada 100 kg ou fração:
queijo em pó
a) peixes, moluscos, mamíferos frescos ou em
4,02
qualquer processo de conservação
b) crustáceos frescos ou em qualquer processo de
6,58
conservação
c) subprodutos não comestíveis 1,70
Ovos de aves, para cada 100 dúzias 1,21
Mel, cera de abelha e produtos à base de mel de abelha,
6,08
para cada 100 kg ou fração
PARA ESTABELECIMENTOS A SEREM REGISTRADOS
ESPECIFICAÇÃO VALOR – R$
Avaliação do projeto e registro do estabelecimento:
a) produtor artesanal 170,44
b) micro e pequena empresa 243,50
c) outros 304,37
Renovação de registro 73,04
Registro de produto, por rótulo:
a) até 5 rótulos 24,34
b) de 6 a 10 rótulos 20,69
c) acima de 10 rótulos 18,26
Alteração de razão social 97,39
Ampliação, remodelação e/ou reconstrução do
97,39
estabelecimento
Requerimento de licença para localização da
agroindústria/vistoria:
a) produtor artesanal 36,52
b) micro e pequena empresa 48,69
c) outros 73,04
CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES – CCZ
ESPECIFICAÇÃO VALOR – R$
Captura de animais em logradouros públicos:
a) pequeno porte 24,34
b) médio porte 48,69
c) grande porte 97,39
Diárias de permanência:
a) pequeno porte 12,17
b) médio porte 18,26
c) grande porte 24,34
TAXA DE VISTORIA SANITÁRIA PARA LICENCIAMENTO:
Cod. CNAE Descrição do CNAE Valor
0892-4/03 Refino e outros tratamentos do sal 365,24
1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas 365,24
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais,
1032-5/99 365,24
exceto palmito
1032-5/01 Fabricação de conservas de palmito 365,24
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de
1041-4/00 365,24
milho
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de
1042-2/00 365,24
milho
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de
1043-1/00 365,24
óleos não- comestíveis de animais
1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 365,24
1061-9/02 Fabricação de produtos do arroz 365,24
1061-9/01 Beneficiamento de arroz 365,24
1062-7/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados 365,24
1063-5/00 Fabricação de farinha de mandioca e derivados 365,24
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos
1064-3/00 365,24
de milho
1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais 365,24
1065-1/02 Fabricação de óleo de milho em bruto 365,24
1065-1/03 Fabricação de óleo de milho refinado 365,24
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não
1069-4/00 365,24
especificados anteriormente
1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto 365,24
1072-4/01 Fabricação de açúcar de cana refinado 365,24
1072-4/02 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba 365,24
1081-3/01 Beneficiamento de café 365,24
1081-3/02 Torrefação e moagem de café 365,24
1082-1/00 Fabricação de produtos à base de café 365,24
1091-1/01 Fabricação de produtos de panificação industrial 365,24
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com
1091-1/02 365,24
predominância de produção própria
1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas 365,24
1093-7/02 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes 365,24
1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates 365,24
1094-5/00 Fabricação de massas alimentícias 365,24
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e
1095-3/00 365,24
condimentos
1096-1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos 365,24
1099-6/02 Fabricação de pós alimentícios 365,24
1099-6/03 Fabricação de fermentos e leveduras 365,24
1099-6/04 Fabricação de gelo comum 365,24
1099-6/05 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) 365,24
1099-6/06 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais 365,24
Fabricação de alimentos dietéticos e complementos
1099-6/07 365,24
alimentares
Fabricação de outros produtos alimentícios não
1099-6/99 365,24
especificados anteriormente
1121-6/00 Fabricação de águas envasadas 365,24
1122-4/04 Fabricação de bebidas isotônicas 365,24
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos,
1122-4/03 365,24
exceto refrescos de frutas
Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não
1122-4/99 365,24
especificadas anteriormente
1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel 365,24
1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 365,24
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão
1733-8/00 365,24
ondulado
3600-6/02 Distribuição de água por caminhões 243,50
4621-4/00 Comércio atacadista de café em grão 243,50
4622-2/00 Comércio atacadista de soja 243,50
4623-1/05 Comércio atacadista de cacau 243,50
4631-1/00 Comércio atacadista de leite e laticínios 243,50
4632-0/01 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados 243,50
4632-0/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas 243,50
Comércio atacadista de cereais e leguminosas
4632-0/03 beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de 243,50
fracionamento e acondicionamento associada
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos,
4633-8/01 243,50
hortaliças e legumes frescos
4633-8/02 Comércio atacadista de aves vivas e ovos 243,50
4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados 243,50
4634-6/02 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados 243,50
4634-6/03 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar 243,50
Comércio atacadista de carnes e derivados de outros
4634-6/99 243,50
animais
4635-4/01 Comércio atacadista de água mineral 243,50
4635-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante 243,50
Comércio atacadista de bebidas com atividade de
4635-4/03 243,50
fracionamento e acondicionamento associada
Comércio atacadista de bebidas não especificadas
4635-4/99 243,50
anteriormente
4637-1/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel 243,50
4637-1/02 Comércio atacadista de açúcar 243,50
4637-1/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras 243,50
4637-1/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares 243,50
4637-1/05 Comércio atacadista de massas alimentícias 243,50
4637-1/06 Comércio atacadista de sorvetes 243,50
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas,
4637-1/07 243,50
bombons e semelhantes
Comércio atacadista especializado em outros produtos
4637-1/99 243,50
alimentícios não especificados anteriormente
4639-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 243,50
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral,
4639-7/02 com atividade de fracionamento e acondicionamento 243,50
associada
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com
4691-5/00 243,50
predominância de produtos alimentícios
Comércio varejista de mercadorias em geral, com
4711-3/01 243,50
predominância de produtos alimentícios - hipermercados
Comércio varejista de mercadorias em geral, com
4711-3/02 243,50
predominância de produtos alimentícios - supermercados
Comércio varejista de mercadorias em geral, com
4712-1/00 predominância de produtos alimentícios - minimercados, 121,74
mercearias e armazéns
4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda 365,24
4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios 121,74
Comércio varejista de doces, balas, bombons e
4721-1/04 182,61
semelhantes
4722-9/01 Comércio varejista de carnes - açougues 121,74
4722-9/02 Peixaria 121,74
4723-7/00 Comércio varejista de bebidas 121,74
4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 60,87
Comércio varejista de mercadorias em lojas de
4729-6/02 121,74
conveniência
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou
4729-6/99 especializado em produtos alimentícios não especificados 121,74
anteriormente
5611-2/01 Restaurantes e similares 182,61
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir
5611-2/02 121,74
bebidas
5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares 121,74
5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação 60,87
Fornecimento de alimentos preparados
5620-1/01 182,61
preponderantemente para empresas
5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê 182,61
5620-1/03 Cantinas - serviços de alimentação privativos 182,61
Fornecimento de alimentos preparados
5620-1/04 182,61
preponderantemente para consumo domiciliar
Cod. CNAE Descrição do CNAE Valor
2110-6/00 Fabricação de produtos farmoquímicos 365,24
2121-1/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 365,24
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso
2121-1/02 365,24
humano
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso
2121-1/03 365,24
humano
2123-8/00 Fabricação de preparações farmacêuticas 365,24
Fabricação de aparelhos eletromédicos e
2660-4/00 365,24
eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios
3250-7/01 365,24
para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico,
3250-7/02 365,24
odontológico e de laboratório
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de
3250-7/03 defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob 365,24
encomenda
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de
3250-7/04 defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto 365,24
sob encomenda
3250-7/05 Fabricação de materiais para medicina e odontologia 365,24
3250-7/06 Serviços de prótese dentária 365,24
3250-7/07 Fabricação de artigos ópticos 365,24
3250-7/09 Serviço de laboratório óptico 365,24
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso
4644-3/01 243,50
humano
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso
4645-1/01 243,50
médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios
4645-1/02 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia 243,50
4645-1/03 Comércio atacadista de produtos odontológicos 243,50
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e
4664-8/00 equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes 243,50
e peças
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem
4771-7/01 182,61
manipulação de fórmulas
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com
4771-7/02 182,61
manipulação de fórmulas
Comércio varejista de produtos farmacêuticos
4771-7/03 182,61
homeopáticos
4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 121,74
4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica 121,74
7729-2/03 Aluguel de material médico 121,74
Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-
8610-1/01 243,50
socorro e unidades para atendimento a urgências
Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades
8610-1/02 365,24
hospitalares para atendimento a urgências
8621-6/01 UTI móvel 243,50
Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por
8621-6/02 243,50
UTI móvel
Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços
8622-4/00 243,50
móveis de atendimento a urgências
Atividade médica ambulatorial com recursos para
8630-5/01 365,24
realização de procedimentos cirúrgicos
Atividade médica ambulatorial com recursos para
8630-5/02 365,24
realização de exames complementares
8630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas 121,74
8630-5/04 Atividade odontológica 121,74
8630-5/06 Serviços de vacinação e imunização humana 243,50
8630-5/07 Atividades de reprodução humana assistida 365,24
Atividades de atenção ambulatorial não especificadas
8630-5/99 365,24
anteriormente
8640-2/01 Laboratórios de anatomia patológica e citológica 182,61
8640-2/02 Laboratórios clínicos 182,61
8640-2/03 Serviços de diálise e nefrologia 365,24
8640-2/04 Serviços de tomografia 365,24
Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação
8640-2/05 365,24
ionizante, exceto tomografia
8640-2/06 Serviços de ressonância magnética 365,24
Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação
8640-2/07 365,24
ionizante, exceto ressonância magnética
Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e
8640-2/08 365,24
outros exames análogos
Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia
8640-2/09 365,24
e outros exames análogos
8640-2/10 Serviços de quimioterapia 365,24
8640-2/11 Serviços de radioterapia 365,24
8640-2/12 Serviços de hemoterapia 365,24
8640-2/13 Serviços de litotripsia 365,24
8640-2/14 Serviços de bancos de células e tecidos humanos 365,24
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e
8640-2/99 365,24
terapêutica não especificadas anteriormente
8650-0/01 Atividades de enfermagem 121,74
8650-0/02 Atividades de profissionais da nutrição 121,74
8650-0/03 Atividades de psicologia e psicanálise 121,74
8650-0/04 Atividades de fisioterapia 121,74
8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional 121,74
8650-0/06 Atividades de fonoaudiologia 121,74
8650-0/07 Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral 365,24
Atividades de profissionais da área de saúde não
8650-0/99 121,74
especificadas anteriormente
Atividades de práticas integrativas e complementares em
8690-9/01 121,74
saúde humana
8690-9/02 Atividades de banco de leite humano 365,24
8690-9/03 Atividades de acupuntura 365,24
Outras atividades de atenção à saúde humana não
8690-9/99 121,74
especificadas anteriormente
8711-5/01 Clínicas e residências geriátricas 365,24
8711-5/02 Instituições de longa permanência para idosos 243,50
Atividades de assistência a deficientes físicos,
8711-5/03 243,50
imunodeprimidos e convalescentes
Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e
8712-3/00 243,50
assistência a paciente no domicílio
8720-4/01 Atividades de centros de assistência psicossocial 60,87
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a
8720-4/99 portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e 60,87
dependência química não especificadas anteriormente
8800-6/00 Serviços de assistência social sem alojamento 243,50
9609-2/06 Serviços de tatuagem e colocação de piercing 365,24
Cod. CNAE Descrição do CNAE Valor
1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis 365,24
1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos 365,24
2014-2/00 Fabricação de gases industriais 365,24
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não
2019-3/99 365,24
especificados anteriormente
Fabricação de produtos químicos orgânicos não
2029-1/00 365,24
especificados anteriormente
2052-5/00 Fabricação de desinfetantes domissanitários 365,24
2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 365,24
2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 365,24
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de
2063-1/00 365,24
higiene pessoal
2071-1/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 365,24
2091-6/00 Fabricação de adesivos e selantes 365,24
2093-2/00 Fabricação de aditivos de uso industrial 365,24
Fabricação de artefatos de borracha não especificados
2219-6/00 365,24
anteriormente
2222-6/00 Fabricação de embalagens de material plástico 365,24
2312-5/00 Fabricação de embalagens de vidro 365,24
2341-9/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 365,24
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não
2349-4/99 365,24
especificados anteriormente
2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas 365,24
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso
2829-1/99 365,24
geral não especificados anteriormente, peças e acessórios
Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças
3092-0/00 365,24
e acessórios
3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 365,24
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança
3292-2/02 365,24
pessoal e profissional
3299-0/06 Fabricação de velas, inclusive decorativas 365,24
3702-9/00 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 243,50
3811-4/00 Coleta de resíduos não-perigosos 243,50
3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos 365,24
3821-1/00 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos 243,50
3822-0/00 Tratamento e disposição de resíduos perigosos 365,24
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e
4649-4/08 243,50
conservação domiciliar
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e
4649-4/09 conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e 243,50
acondicionamento associada
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de
4646-0/01 243,50
perfumaria
4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 243,50
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria
4772-5/00 121,74
e de higiene pessoal
4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários 121,74
Comércio varejista de outros produtos não especificados
4789-0/99 121,74
anteriormente
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos
4930-2/01 243,50
e mudanças, municipal
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos
4930-2/02 243,50
e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional
5211-7/01 Armazéns gerais - emissão de warrant 243,50
Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns
5211-7/99 243,50
gerais e guarda-móveis
5510-8/01 Hotéis 121,74
5510-8/02 Apart-hotéis 121,74
5510-8/03 Motéis 243,50
5590-6/01 Albergues, exceto assistenciais 121,74
5590-6/03 Pensões (alojamento) 121,74
5590-6/99 Outros alojamentos não especificados anteriormente 121,74
Desenvolvimento e licenciamento de programas de
6203-1/00 243,50
computador não- customizáveis
7120-1/00 Testes e análises técnicas 243,50
7500-1/00 Atividades veterinárias 121,74
8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas 243,50
8129-0/00 Atividades de limpeza não especificadas anteriormente 243,50
8292-0/00 Envasamento e empacotamento sob contrato 121,74
8511-2/00 Educação infantil - creche 121,74
8730-1/01 Orfanatos 121,74
Atividades de assistência social prestadas em residências
8730-1/99 243,50
coletivas e particulares não especificadas anteriormente
8512-1/00 Educação infantil - pré-escola 121,74
8513-9/00 Ensino fundamental 121,74
8591-1/00 Ensino de esportes 121,74
Outras atividades de ensino não especificadas
8599-6/99 121,74
anteriormente
8690-9/04 Atividades de podologia 121,74
8711-5/04 Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS 121,74
8711-5/05 Condomínios residenciais para idosos e deficientes físicos 60,87
9312-3/00 Clubes sociais, esportivos e similares 121,74
9313-1/00 Atividades de condicionamento físico 182,61
9321-2/00 Parques de diversão e parques temáticos 182,61
9601-7/01 Lavanderias 243,50
9602-5/01 Cabeleireiros, manicure e pedicure 121,74
Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a
9602-5/02 121,74
beleza
9603-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios 121,74
9603-3/02 Serviços de cremação 121,74
9603-3/03 Serviços de sepultamento 121,74
9603-3/04 Serviços de funerárias 121,74
9603-3/05 Serviços de somatoconservação 121,74
Atividades funerárias e serviços relacionados não
9603-3/99 121,74
especificados anteriormente
9609-2/05 Atividades de sauna e banhos 121,74
9609-2/07 Alojamento de animais domésticos 121,74
Outras atividades de serviços pessoais não especificadas
9609-2/99 121,74
anteriormente
TABELA 7 – PLANEJAMENTO, MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
ESPECIFICAÇÃO VALOR – R$
Cadastro de consultor 109,57
Autorização para supressão de vegetação (árvores
isoladas e fora de Áreas de Preservação Permanente – 24,34
APP), por indivíduo
Serviços administrativos realizados pela Secretaria de
Planejamento, Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – 73,04
SPMACT
Taxa de Vistoria Técnica (TVT), exceto loteamento 133,92
Declaração de dispensa de licenciamento ambiental 109,57
Autorização ambiental 97,39
Parecer de localização 73,04
TABELA 8 – TRÂNSITO E TRANSPORTE.
TRÂNSITO
TRANSPORTE COLETIVO URBANO / FRETAMENTO
ESPECIFICAÇÃO VALOR – R$
Apreensão e remoção de bens e veículos apreendidos 182,61
Criação de pontos de transportes, por vaga 182,61
Desmembramento de pontos de transporte para ônibus /
121,74
caminhão
Desmembramento de pontos de transporte para van / micro-
106,53
ônibus
Exclusão de permissão de ponto de transporte para ônibus 121,74
Exclusão de permissão de ponto de transporte para van /
60,87
micro-ônibus
Permanência de ônibus / caminhão apreendidos, por dia 76,09
Permanência de van / micro-ônibus apreendidos, por dia 45,65
Substituição de veículo de aluguel 60,87
Vistoria para autorização de ônibus / caminhão 243,50
Vistoria para autorização de van / micro-ônibus 213,05
TRANSPORTE ESCOLAR / TÁXI
ESPEC TRANSPO IFICAÇÃO RTE ES COLAR / TÁXI VALOR – R$
Apreensão e remoção de veículos apreendidos para ônibus 182,61
Apreensão e remoção de veículos apreendidos para van /
152,18
micro-ônibus
Cadastro de acompanhante 91,30
Criação de pontos de transporte, para ônibus, por vaga 60,87
Criação de pontos de transporte, para van / micro-ônibus, por
152,18
vaga
Desmembramento de pontos de transporte para ônibus 182,61
Desmembramento de pontos de transporte para van / micro-
152,18
ônibus
Exclusão de permissão de ponto de transporte para ônibus 121,74
Exclusão de permissão de ponto de transporte para van /
60,87
micro-ônibus
Extensão de ponto de transporte escolar, individual 106,53
Permanência de ônibus / caminhão apreendidos, por dia 76,09
Permanência de van / micro-ônibus apreendidos, por dia 60,87
Renovação anual de cadastro de acompanhante 76,09
Transferência de permissão 289,15
Transferência de vaga de estabelecimento 121,74
Vistoria para autorização de ônibus 182,61
Vistoria para autorização de van / micro-ônibus 152,18
Alteração de ponto, por vaga 304,37
Apreensão e remoção de veículos apreendidos 121,74
Cadastro de condutor auxiliar 91,30
Criação de pontos de transporte, por vaga 121,74
Desmembramento de pontos de transporte 121,74
Exclusão de permissão de ponto de transporte 60,87
Exploração de publicidade impressa, por 6 meses 152,18
Exploração de publicidade luminosa, por 6 meses 60,87
Extensão de ponto, individual 121,74
Inclusão de permissionário 243,50
Permanência de veículos apreendidos, por dia 60,87
Mudança de taxímetro 60,87
Renovação anual do cadastro de condutor auxiliar 60,87
Renovação anual do termo de permissão 121,74
Transferência de permissão 289,15
Transferência de vaga de estabelecimento 121,74
Vistoria para autorização 72,10
Revalidação da vistoria para autorização (no caso de
60,87
vencimento da validade da vistoria anterior)
Liberação de veículos apreendidos, por dia de permanência no
pátio:
a) veículos leves 24,34
b) veículos acima de 4 toneladas 48,69
c) motocicletas, carretinhas e similares 12,17
MOTO TÁXI
ESPECIFICAÇÃO VALOR – R$
Apreensão e remoção de veículos apreendidos 91,30
Criação de ponto de transporte, por vaga 121,74
Desmembramento de ponto de transporte 121,74
Exclusão de permissão de ponto de transporte 45,65
Permanência de bens e veículos apreendidos, por dia 30,43
Renovação anual do termo de permissão 91,30
Transferência de permissão 289,15
Transferência de vaga de estabelecimento 121,74
Vistoria para autorização 30,90
Apreensão e remoção de veículos apreendidos 91,30
Revalidação da vistoria para autorização (no caso de
59,10
vencimento da validade da vistoria anterior)
DEMAIS VEÍCULOS E BENS
ESPECIFICAÇÃO VALOR – R$
Apreensão e remoção de bens e veículos apreendidos 121,74
Apreensão e remoção de bens e veículos acima de 4 toneladas
apreendidos 182,61
Permanência de bens e veículos leves apreendidos, por dia 30,43
Permanência de bens e veículos acima de 4 toneladas, por dia 60,87
TRANSPORTES
ESPECIFICAÇÃO VALOR – R$
Análise técnica de processo:
a) até 1.000 m² 152,18
b) de 1.000,01 a 100.000 m² 304,37
c) acima de 100.000 m² 456,55
Aprovação de edificação de “obras de impacto no trânsito”,
4,56
artigo 95 do CTB, por m² de edificação
Carreata:
a) para fins filantrópicos e religiosos, por dia Isenta
b) outras finalidades, por km rodado e por dia 45,65
Interdição de vias e logradouros para realização de eventos e
Isenta
festas, por dia
Realização de obras em vias públicas, por dia:
a) asfaltadas 60,87
b) não asfaltadas 30,43
c) praças e outros logradouros 91,30
Remoção e reboque de veículos:
a) veículos leves 167,40
b) veículos pesados 213,05
c) motocicletas, carretinhas e similares 106,53
Tráfego de terra / entulhos, por veículo e por dia 30,43
Tráfego de terra / entulhos, por veículo e por mês 304,37
Tráfego de terra / entulhos, por veículo e por ano 608,74
Transporte de cargas especiais, por veículo e por dia 45,65
Utilização de equipamentos (cones, barreiras e similares),
por dia 45,65
Utilização de estacionamento público, por dia 152,18
Embarque em rodoviária
*Lei Estadual 994/98 e Resolução Vigente da ATR 2,57
ÁREA DE ESTADIA (POR HORA OU FRAÇÃO) VALOR – R$
Até 1 Tonelada H/F 1,31
De 1 até 2 Toneladas H/F 1,88
De 2 até 4 Toneladas H/F 1,88
De 4 até 6 Toneladas H/F 1,88
De 6 até 12 Toneladas H/F 2,42
De 12 até 24 Toneladas H/F 4,78
De 24 até 48 Toneladas H/F 9,44
De 48 até 100 Toneladas H/F 15,67
De 100 até 200 Toneladas H/F 35,60
De 200 até 300 Toneladas H/F 62,09
Acima de 300 Toneladas H/F 90,17
PERMANÊNCIA NO PÁTIO DE MANOBRAS (POR HORA OU FRAÇÃO) VALOR – R$
Até 1 Tonelada H/F 16,55
De 1 até 2 Toneladas H/F 23,63
De 2 até 4 Toneladas H/F 23,63
De 4 até 6 Toneladas H/F 23,63
De 6 até 12 Toneladas H/F 23,63
De 12 até 24 Toneladas H/F 23,66
De 24 até 48 Toneladas H/F 47,39
De 48 até 100 Toneladas H/F 78,54
De 100 até 200 Toneladas H/F 177,90
De 200 até 300 Toneladas H/F 310,14
Acima de 300 Toneladas H/F 451,09
ANEXO IV
TABELAS DAS TAXAS DEVIDAS EM RAZÃO UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
TABELA 1 – ATOS DA ÁREA DE PLANEJAMENTO
ESPECIFICAÇÃO VALOR – R$
Reprodução de Planta:
a) cadastral ou esquemática por planilha 12,22
b) quadrada por unidade 13,43
c) popular por unidade 60,85
Exame técnico de projetos ou vistorias:
a) de loteamento
por lote 9,78
Certidão Negativa de Débito - CND 12,22
Renovação de Alvará de Construção 34,31
Cancelamento do Alvrá de Construção 34,31
Emissão de Declarações, Retificações e Uso do Solo 19,62
Demarcação de Lote 174,09
Retificação de Lote 174,09
Atualização do Cadastro do Imóvel 12,22
TABELA 2 – ATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
ESPECIFICAÇÃO VALOR – R$
Baixa de qualquer natureza:
a) no cadastro de comerciante, industrial ou prestador de
serviço 12,22
b) no cadastro imobiliário 12,22
c) não comprovação, comunicação de paralisação de
atividades 183,63
d) alteração de endereço 50,62
Certidão:
a) negativa de débito municipal 12,22
b) de lançamento ou cadastramento 12,22
c) de baixa e não funcionamento 33,49
d) não especificada por lauda de 33 linhas 52,46
Liberação de bens apreendidos ou depositados:
a) mercadorias por dia ou fração 7,38
b) de bens não especificados por dia ou fração 1,59
Documentos:
a) por emissão de guia de recolhimento ou talão
por unidade 6,94
b) por fornecimento da 2ª via de talão ou outro documento
por unidade 7,83
c) por fornecimento do Código Tributário Municipal
por exemplar 40,42
Notas Fiscais:
a) perfuração
por bloco com 25 notas 4,94
b) invalidação
por bloco com 25 notas 4,94
c) revalidação
por bloco com 25 notas 4,94
TABELA 3 – ATOS DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
ESPECIFICAÇÃO VALOR – R$
Atos da Administração Geral:
a) certidão
por lauda de 33 linhas 17,14
b) inscrição em concurso
Fixado no
Individual
Edital
c) fotocópia ou cópia reprográfica
Por folha 1,67
d) atestado de qualquer natureza, para quaisquer fins
por lauda de 33 linhas 1,67
e) por fornecimento de edital de tomada de preço e
concorrência pública
Fixado no
por unidade
Edital
Taxas Comuns da Administração Geral:
a) expedição de alvará não especificado 35,34
b) atestado não constante nesta tabela 20,20
c) certidão não constante nesta tabela 20,20
d) laudo de avaliação de bem imóvel 35,34
TABELA 4 – ATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE/VIGILÂNCIA SANITÁRIA
VALOR –
ESPECIFICAÇÃO
R$
Alteração de dados cadastrais 13,39
Alteração de responsável técnico ou substituto 15,45
Emissão de 2ª via de auto de infração 10,30
Emissão de 2ª via de licença sanitária 15,45
Emissão de 2ª via de notificação sanitária 10,30
Emissão de certidão de nada consta 10,30
Inspeção para baixa de cadastro de estabelecimento 24,35
Emissão de certidões e declarações 15,45
Análise de projeto arquitetônico 121,75
TABELA 5 – ATOS DE POSTURA E EDIFICAÇÕES
ESPECIFICAÇÃO VALOR – R$
Vistoria em imóvel e outros:
a) vistoria técnica 174,09
b) vistoria para concessão de certidão de inspeção 98,06
c) consulta prévia 31,86
Vistoria especial para renovação anual de funcionamento:
Grupo “A” (1)
a) estabelecimento com até 100m²
por ano 41,42
b) estabelecimento acima de 100m²
por ano 64,06
Grupo “B” (2)
a) estabelecimento com até 100m²
por ano 14,77
b) estabelecimento acima de 100m²
por ano 36,75
Numeração e renumeração de edifício:
a) pela numeração, além da placa 17,11
b) renumeração de lote 17,11
(1) Integram o Grupo “A”, para efeito de cobrança da taxa a que se refere o
presente item: os estabelecimentos que exploram a comercialização ou depósito
de qualquer produto inflamável, químico ou petroquímico, borracha, munição,
papel, breu, tecido, algodão, nylon, tergal, estopa, crina, couro, madeira,
cosmético e outros semelhantemente inflamáveis.
(2) Integram o Grupo “B”, para efeito de cobrança da taxa a que se refere o
presente item: os demais estabelecimentos comerciais, industriais ou
prestacionais não compreendidos no Grupo “A”.
Alinhamento de terreno e nivelação:
por metro quadrado 2,42
Expedição de “habite-se” e averbação, inclusive vistoria:
por metro quadrado de área edificada 0,49
Liberação de bem apreendido ou depositado:
a) de bem apreendido
por dia ou fração 0,89
b) de animal
por cabeça e por dia ou fração 3,71
Inscrição, revalidação ou baixa de cadastro de veículo:
a) veículo de aluguel 7,39
b) veículo de tração humana 4,88
c) elevadores, guindastes, britadores e similares
por unidade 7,39
d) baixa de cadastro 7,39
Matrícula de cães e renovação anual:
a) inicial 3,88
b) renovação de matrícula 3,68
c) registro e marca individual 43,24
Extinção de formigueiro (toca e todos os suspiros adjacentes) 50,14
Depredação ou destruição:
Corte de asfalto por metro quadrado 17,27
Emplacamento:
a) de banca de revista, de feirante ou outros 6,12
b) de carrinho ambulante ou similar 6,12
Transferência de privilégio:
a) para exploração de banca de revista ou outras 139,75
b) para exploração de ponto fixo por ambulante 71,08
c) transferência de locação de bem imóvel 149,16
d) transferência de outro privilégio 43,18
e) transferência de ambulante ou outro similar 24,49
TABELA 6 – TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO, REMOÇÃO DE ENTULHOS E
DEMAIS SERVIÇOS URBANOS.
TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO DE IMÓVEIS
EDIFICADOS: VALO R POR METRO QUADRADO
Frequência
Faixa de Área Diária 3 vezes na 2 vez na
Até 50 m²
R$ 5,90 R$ sema 4,69 na R$ sema 2,32 na
De 51 a 75 m² R$ 7,86 R$ 7,00 R$ 3,52
De 76 a 100 m² R$ 8,22 R$ 7,08 R$ 4,71
De 101 a 150 m² R$ 9,43 R$ 8,22 R$ 5,90
De 151 a 200 m² R$ 10,57 R$ 9,43 R$ 7,08
De 201 a 250 m²
R$ 11,77 R$ 10,57 R$ 8,22
De 251 a 300 m²
R$ 14,15 R$ 11,77 R$ 9,33
De 301 a 350 m² R$ 15,71 R$ 12,96 R$ 10,57
De 351 a 400 m²
R$ 18,89 R$ 14,15 R$ 11,77
Acima de 400 m² R$ 21,23 R$ 15,33 R$ 12,95
TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO DE IMÓVEIS NÃO EDIFICADO
EEEEEEEEESSEDEDIFICA Frequên DPEDIFICADOS: cia
Faixa de Área Diária 3 vezes na semana 2 vez na semana
Até 300 m² R$ 4,71 R$ 3,51 R$ 1,17
De 301 a 400 m² R$ 5,90 R$ 4,39 R$ 2,31
De 401 a 500 m²
R$ 7,08 R$ 5,88 R$ 3,51
De 501 a 600 m² R$ 8,22 R$ 7,08 R$ 4,71
De 601 a 800 m²
R$ 9,43 R$ 8,22 R$ 5,90
De 801 a 1.000 m² R$ 10,57 R$ 9,42 R$ 7,08
Acima de 1.000 m² R$ 11,70 R$ 10,57 R$ 8,22
Nota: para cálculo da taxa anual basta a multiplicação do valor correspondente
por 12
Serviços especiais:
a) remoção do lixo em geral e entulho
por metro cúbico ou fração 50,00
b) remoção do lixo hospitalar ou industrial
por kg ou fração 39,20
c) limpeza de lote vago
por metro quadrado 1,67
d) roçagem
por metro quadrado 0,85
e) podagem de árvore
por unidade 250,00
f) extirpação de árvore
por unidade 350,00
g) locação de contêiner e recipiente de coleta de lixo
por unidade, de 5m³ 180,00
por unidade, de 7m³ 250,00
por unidade, de 10m³ 380,00
Zona Azul – artigo 2º da Lei 2.700, de 19 de julho de 2010, por
1,43
hora ou fração
UTILIZAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA AEROPORTUÁRIA
TERMINAL PRAZO VALOR R$
Preço de Exploração Comercial (Loja) ** m² 16,76 a 260,11
Preço de Terminais Eletrônicos Bancários Mês 151,02
Distribuição de Folhetos/Revistas/Brindes ** Mês 335,62
Exposição de Veículos ** Mês 839,07
Lançamentos Imobiliários ** Mês 671,26
Quiosque por Contrato ** Mês 1006,88
Promoção com Degustação ** Mês 419,52
Promoção com Vendas ** Mês 503,44
Publicidade em Carrinhos de Bagagens ** Mês 13,43
Venda de Cartão de Crédito ** Mês 503,44
Vitrine sem Vendas (máximo 2,00 x 2,00 m) ** Mês 335,62
Exposição de Banners de Publicidade Dia/ m² 33,56 / 3,35
Exposição de Cartas de Publicidade / Balcão Dia 3,35
Utilização de Sala Vip / Sala de Embarque
3 horas 167,82
(Por Concessionário) **
Utilização de Data-show
3 horas 167,82
(Por Concessionário ou Parceiro) **
HANGAR
Preço de Área Construída * m² 7,31
Preço de Área Não Construída * m² 1,42
ABRIGO DE AERONAVES
Ultraleve Fechado Mês 251,73
Ultraleve Aberto Mês 335,62
Monomotor Mês 587,35
Bimotor Mês 671,26
Helicóptero Mês 671,26
Motor Turbina Mês 1678,14
Turbo-Hélice Mês 1342,52
Ultraleve Fechado Dia/m² 25,18
Ultraleve Aberto Dia/m² 33,56
Monomotor Dia/m² 41,95
Bimotor Dia/m² 67,12
Helicóptero Dia/m² 67,12
Motor Turbina Dia/m² 167,82
Turbo-Hélice Dia/m² 67,12
POSTO DE COMBUSTÍVEL
Preço de Área Ocupada Edificada * m² 4,36
Preço de Área Ocupada Não Edificada * m² 1,42
Acesso em Áreas Restritas Mês 444,71
ACESSO EXCLUSIVO EM ÁREAS RESTRITAS
Preço por Materiais de Serviços de Rampa m² 1,88
Acesso ao Pátio – Transporte de Valores Mês 830,93
Acesso ao Pátio – Transporte em Geral Mês 830,93
Ambulância Particular Acesso 65,17
ÁREA DE ESTADIA (POR HORA OU FRAÇÃO)
Até 1 Tonelada H / F 0,49
De 1 até 2 Toneladas H / F 0,49
De 2 até 4 Toneladas H / F 0,49
De 4 até 6 Toneladas H / F 0,57
De 6 até 12 Toneladas H / F 0,97
De 12 até 24 Toneladas H / F 1,90
De 24 até 48 Toneladas H / F 3,87
PERMANÊNCIA NO PÁTIO DE MANOBRAS
(POR HORA OU FRAÇÃO)
Até 1 Tonelada H / F 6,62
De 1 até 2 Toneladas H / F 6,62
De 2 até 4 Toneladas H / F 6,62
De 4 até 6 Toneladas H / F 6,62
De 6 até 12 Toneladas H / F 6,62
De 12 até 24 Toneladas H / F 9,17
De 24 até 48 Toneladas H / F 68,04
T.E.C.A
Preço de Área Construída * m² 3,62
Preço de Área Ocupada Não Construída * m² 1,59
ACESSO COMPARTILHADO HANGARES E
ÁREAS PARTICULARES
Acesso e Uso em Áreas Restritas do mês 561,75
Aeródromo
DIVERSOS
Exploração de Aeroclube * Mês 251,73
Utilização da Tomada de Fonte de Energia 380
Acesso 33,56
Volts do Pátio de Manobra
Utilização de Área Restrita para Equipamentos
Dia 58,74
Aeronáuticos ou de Pesquisas, Sondas ou Similares
Serviços Após o Expediente do Terminal (21:00
Hora 25,18
horas)
Acionamento do Sistema de Balizamento
A cada 10
33,56
Noturno para Pouso e Decolagem em Horário Fora
minutos
do Expediente do Funcionamento do Aeroporto
Estacionamento – Anexo do Aeroporto Dia 41,95
(automó Estacionam veis) ento por Hora Corrida (automóveis) Hora 3,35
Publicidades em Uniformes *** (Empresa Sem Unidade /
33,56
Vínculo Aéreo) Mês
Lavagem de Aeronave no Pátio Unidade 33,56
Utilização de Extintor (Dióxido de Carbono) Recarga 25,18
Utilização de Extintor (Pó Químico Seco) Recarga 3,35
Utilização de Extintor (Espuma Química) Recarga 33,56
Caminhão A Utilização de Ex -2 tintor (Água) Recarga 10,07
Filmagem Particular Hora 41,95
OBSERVAÇÕES
* Valores sujeitos a modificações, considerando os investimentos a serem
realizados na área externa.
** Valores sujeitos a modificações, considerando os investimentos a serem
realizados na área do terminal.
*** O valor poderá ser negociado em função do número e tempo de
publicidade.
N/A = Não se Aplica
Araguaína, Estado do Tocantins, aos 30 de dezembro de 2017.
RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA
Prefeito de Araguaína
- Lei Municipal publicada no DOM do dia 30/12/2017, Edição 1477/2017.