LEI COMPLEMENTAR 054, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017.
Altera os artigos 1º e 5º da Lei Complementar 046,
de 16 de janeiro de 2017, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS, faço saber que a
Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os artigos 1º e 5º da Lei Complementar 046, de 16 de janeiro de 2017, passam
a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º - [...].
§ 3º A razão social da Agência Municipal de Transporte e Trânsito de Araguaína
– AMTT, para todos os efeitos de direito, fica alterada para Agência Municipal
de Segurança, Transporte e Trânsito de Araguaína – ASTT.
......................................................................................” (NR)
“Art. 5º A autonomia administrativa, orçamentária, financeira, patrimonial,
corregedora e auto-organizacional da ASTT, bem como as prerrogativas e os
direitos inerentes à sua personalidade jurídica de ente público descentralizado,
serão exercidos, especialmente, pela capacidade de:
......................................................................................
III – Gestão Corregedora:
a) orientar e fiscalizar as atividades funcionais e a conduta dos servidores da
ASTT;
b) apurar, por determinação do Presidente da ASTT, denúncia que envolva,
dentre outras, o desvio de conduta, indisciplina, desobediência hierárquica
e/ou descumprimento de normas;
c) emitir relatório final de cada sindicância, eventualmente propondo ao
Presidente do ASTT as respectivas medidas disciplinares previstas no artigo
125 da Lei Municipal nº 1.323, de 20 de setembro de 1993.
......................................................................................” (NR
Art. 2º A Lei Complementar 046, de 16 de janeiro de 2017, passa a vigorar acrescida
dos seguintes artigos 8º-A; 17-A; 37-A e 47-A:
Art. 8º-A O Ouvidor responderá pela Corregedoria, passando este cargo a ser
denominado Ouvidor/Corregedor.
Art. 17-A Os Agentes de Transporte e Trânsito e os Guardas Municipais em pleno
exercício da atividade fazem jus ao Auxílio-Fardamento correspondente ao valor referente a
1 (um) salário base, a ser pago 50% (cinquenta por cento) em todo mês de março e 50%
(cinquenta por cento) em todo mês de setembro de cada ano.
§ 1º As especificações dos padrões, cores e materiais utilizados na confecção das peças
do uniforme, equipamentos e apetrechos, bem como o modo correto de utilização, serão
estabelecidas em regulamentação a ser expedida pela ASTT.
§ 2º As despesas decorrentes para o pagamento das gratificações correrão por conta
da ASTT, via dotação orçamentária própria.
Art. 37-A Fica instituída a cada membro da Junta Administrativa de Defesa de Autuação
– JADA e Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI, em efetivo exercício, a
gratificação correspondente ao valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por sessão
de julgamento realizada, devendo as reuniões serem realizadas tanto na forma prevista no
Regimento Interno da JADA/JARI quanto na Resolução nº 357, de 2 de agosto de 2010, oriunda
do CONTRAN.
§ 1º A JADA será constituída por no mínimo 3 (três) membros e a JARI por no mínimo
5 (cinco) membros titulares e 3 (três) membros suplentes.
§ 2º Tanto a JADA quanto a JARI reunir-se-ão uma vez por semana, podendo ser
diminuído ou aumentado o número de sessões, a critério dos respectivos Presidentes,
conforme a necessidade e demanda de processos.
§ 3º A gratificação será reajustada anualmente com a utilização do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, oriundo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
– IBGE.
§ 4º As despesas decorrentes para o pagamento das gratificações correrão por conta
da ASTT, via dotação orçamentária própria.
Art. 47-A Fica criada a “Medalha de Honra ao Mérito AGENISON PEREIRA JORGE” que
será concedida pelo Prefeito Municipal, nos termos previstos em regulamentação específica,
às pessoas vivas e residentes neste Município que, reconhecidamente, tenham prestado
relevantes serviços à comunidade araguainense nas seguintes áreas: segurança, transporte
e/ou trânsito.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30
de janeiro de 2017.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Araguaína, Estado do Tocantins, aos 22 de novembro de 2017.
RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA
Prefeito de Araguaína
Lei Municipal Publicada no DOM nº1454, Ano VI, terça-feira, 27 de novembro de 2017.