LEI COMPLEMENTAR 029, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2014
Dispõe sobre o Zoneamento Urbano, a Base de
Cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano –
IPTU, a Planta de Valores e altera o Perímetro
Urbano do Município de Araguaína e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas
atribuições legais e fundamentado na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS, APROVOU e SANCIONA a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º. Ficam aprovadas as Zonas e Subzonas Urbanas, a Planta de Valores e os
Fatores de Correção, conforme Anexo I, Anexo II e Anexo III, respectivamente.
Art. 2º. Para o ano de 2015 sobre o Valor Venal dos terrenos será concedido
desconto de 35% (trinta e cinco por cento).
Art. 3º. Em conformidade com o Inciso II do Artigo 8º da Lei Complementar
008/2013, o mês base do SINAPI – Sistema Nacional de Preços de Custos e Índices da
Construção Civil do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, adotado para o
custo médio do metro quadrado de área construída, é janeiro/2014.
§ 1º. Serão aplicados os seguintes percentuais para o Padrão de Construção do custo
SINAPI adotado: Casa Padrão Alto, 100% (cem por cento); Casa Padrão Normal, 90%
(noventa por cento); Casa Padrão Médio, 70% (setenta por cento); Casa Padrão Baixo, 60%
(sessenta por cento); Casa Padrão Embrião, 50% (cinquenta por cento); Apartamento Padrão
Alto, 95% (noventa e cinco por cento); Apartamento Padrão Normal, 85% (oitenta e cinco
por cento); Apartamento Padrão Médio, 65% (sessenta e cinco por cento); Apartamento
Padrão Baixo, 55% (cinquenta e cinco por cento); Lojas e Salas, 75% (setenta e cinco por
cento); Galpão, 40% (quarenta por cento); e Escolas e Creches, 60% (sessenta por cento).
§ 2º. O maior Padrão de Construção a ser aplicado para o cálculo de cada edificação
será limitado pelo Valor Venal do metro quadrado do terreno, da seguinte forma: até R$
50,00, Padrão Baixo; entre R$ 50,01 e R$ 100,00, Padrão Médio; entre R$ 100,01 e R$
150,00, Padrão Normal; e superior a R$ 150,00, Padrão Alto.
Art. 4º. O Poder Executivo, no mesmo Decreto em que aprovar novo micro
parcelamento, autorizando a implantação de novo loteamento, criará nova Subzona,
exclusiva para tal empreendimento, determinando também o valor venal do metro
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quadrado inicial, baseando-se no valor de mercado praticado nos loteamentos vizinhos ou
próximos.
§ 1º. Os lotes localizados na nova Subzona e não comercializados pelo(s)
empreendedor(es) terão a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU
reduzida em: 75% (setenta e cinco por cento) no primeiro ano, 50% (cinquenta por cento) no
segundo ano e 25% (vinte e cinco por cento) no terceiro ano; porém, esta base de cálculo
reduzida, nunca terá valor do metro quadrado inferior ao valor venal da Subzona a que ela
pertencia.
§ 2º. A comercialização dos lotes deverá ser informada até o dia 10 de janeiro de
cada ano, sendo que a falta desta cancela o benefício concedido pelo Parágrafo Primeiro.
§ 3º. A omissão da comercialização de qualquer lote, quando da informação referida
no Parágrafo Segundo, cancela imediatamente o benefício concedido pelo Parágrafo
Primeiro, devendo o(s) empreendedor(es) pagar(em) o IPTU do(s) lote(s) omitido(s) na
integralidade com valor atualizado acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou
fração e multa de 100% (cem por cento).
Art. 5º. A Zona Urbana e a Zona de Expansão Urbana da Cidade de Araguaína, Anexo
IV, estão inscritas no polígono formado pelos pontos: inicia-se a descrição deste perímetro
no marco M-01, cravado na interseção da TO-287 com a TO-386 de coordenadas
7°11'07.32"S e 48°20'34.62"O deste segue até o marco M-02, de coordenadas 7°11'12.59"S
e 48°17'45.56"O, deste segue confrontando com o Rio Lontra; chega-se ao marco M-03, de
coordenadas 7°10'33.45"S e 48°17'43.31"O, deste segue confrontando com o Córrego
Jardim; chega-se ao marco M-04, de coordenadas 7° 8'1.93"S e 48°12'57.38"O, cravado na
foz do Córrego Ovo Dema, deste segue até a sua interseção com o Córrego Inhumas; deste
segue até a nascente do Córrego Inhumas; chega-se ao marco M-05 de coordenadas 7°
6'54.34"S e 48°10'44.61"O; deste segue até o marco M-06 de coordenadas 7° 8'6.84"S e
48°10'12.25"O; deste segue confrontando com o Córrego Jacuba, chega-se ao marco M-07
de coordenadas 7°13'3.04"S e 48° 9'52.17"O; interseção com o Córrego Jacuba, chega-se ao
marco M-08 de coordenadas 7°13'20.24"S e 48° 9'45.14"O; chega-se ao marco M-09 de
coordenadas 7°15'32.45"S e 48° 8'12.56"O; chega-se ao marco M-10 de coordenadas
7°18'11.07"S e 48°14'41.40"O; chega-se ao marco M-11 de coordenadas 7°17'2.82"S e
48°16'39.71"O; deste segue confrontando com o Córrego Prata; chega-se ao marco M-12 de
coordenadas 7°15'32.71"S e 48°16'57.81"O; deste segue no Rio Ponte; chega-se ao marco
M-13 de coordenadas 7°13'13.06"S e 48°16'53.68"O; chega-se ao marco M-14 de
coordenadas 7°13'24.13"S e 48°18'3.62"O; cravado na confrontação do Córrego Gurgueia;
deste segue até o marco M-15 de coordenadas 7°13'55.38"S e 48°18'37.91"O; chega-se ao
marco M-01, início da descrição deste perímetro.
Parágrafo único. Também é considerada Zona Urbana e/ou Zona de Expansão
Urbana o Setor Garimpinho, Anexo IV, estando sua área inscrita no polígono formado pelos
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seguintes pontos: Inicia-se a descrição deste perímetro no marco M-01, com coordenadas
7°19'30.97"S e 49°13'25.27"O; localizado na margem direita do Rio Araguaia; daí seguindo
até o marco M-02, de coordenadas 7°19'57.98"S e 49°12'51.35"O; daí segue até o marco M-
03, de coordenadas 7°20'45.97"S e 49°13'29.10"O; daí seguindo até o marco M-04, de
coordenadas; 7°20'29.47"S e 49°13'45.29"O, localizado na margem direita do Rio Araguaia;
daí seguindo pela margem direita do Rio Araguaia, ou seja, a jusante até o marco M-01,
início da descrição deste perímetro.
Art. 6º. A regulamentação desta Lei será feita por Ato do Poder Executivo, sendo que
eventuais dúvidas em relação ao enquadramento zonal do imóvel serão dirimidas pela
Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Araguaína, Estado do Tocantins, aos 09 dias do mês dezembro de 2014.
RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA
Prefeito de Araguaína
- Lei Municipal publicada no DOM nº 738, Ano III, quarta - feira, 20 de Dezembro de 2014.
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