LEI MUNICIPAL Nº 3128, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do
Município de Araguaína - TO para o exercício
financeiro de 2020.
O Prefeito Municipal de Araguaína - TO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Araguaína
para o exercício financeiro de 2020, na conformidade do disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição Federal, no art. 104 da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar Federal
nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I – as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;
II – a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas respectivas
alterações;
IV – as diretrizes para a execução da lei orçamentária anual;
V – as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições relativas aos precatórios judiciários;
VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
IX - os anexos das metas fiscais;
X – as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º - Os Programas e as Ações da Administração Pública Municipal para o exercício
financeiro de 2020 são os constantes na Lei do Plano Plurianual – PPA 2018/2021, os quais
terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2020, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo será composto de:
I – Mensagem;
II – texto da Lei;
III – consolidação dos quadros orçamentários;
IV – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando receita e
despesa na forma definida nesta Lei;
V – anexo do orçamento de investimentos das empresas.
Art. 4º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por
Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para
cada projeto, atividade ou operação especial, valores da despesa por grupo e modalidade de
aplicação.
§ 1º - A classificação de receitas e despesas atenderão às disposições da Portaria n.º
42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, da Portaria Interministerial
nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas alterações editadas pelo Governo Federal, os
demonstrativos e anexos à Lei Orçamentária conforme dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, Resoluções e Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins.
§ 2º - Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos
da administração se exprimem, serão aqueles constantes do Plano Plurianual – PPA
2018/2021 e suas alterações.
§ 3º - Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será
obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial n.º 163/01, da
Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
a) pessoal e encargos sociais (1);
b) juros e encargos da dívida (2);
c) outras despesas correntes (3);
d) investimentos (4);
e) inversões financeiras (5);
f) amortização da dívida (6).
§ 4º - A reserva de contingência, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao
grupo de natureza de despesa.
Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual – PPA 2018/2021;
II - Ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
denominado por projeto, atividade ou operação especial;
III - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
V - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços;
VI- Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional agrupada em
órgão orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
VII - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem
ao setor público;
VIII - Subfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto
de despesa do setor público;
IX - Execução Física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o
bem ou preste o serviço;
X - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua
inscrição em restos a pagar;
XI - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já
inscritos;
XII - Receitas Ordinárias, aquelas previstas para ingressar no caixa da unidade gestora
de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação
constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º - Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função, a subfunção,
o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam, na forma do
anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e
Gestão, Portaria Conjunta STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas atualizações.
Art. 6º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação
dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e demais entidades em que o Município
detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro
Municipal.
Art. 7º - A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a
serem desenvolvidos por intermédio de consórcios públicos, conforme a regulamentação
fixada pela lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e Portaria nº 72 de 01 de fevereiro de
2012.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 8º - O Orçamento do Município para o exercício de 2020 será elaborado visando
garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria
de investimento.
Parágrafo único. Os processos de elaboração e definição do Projeto de Lei
Orçamentária para 2020 e sua respectiva execução deverão ser realizados de modo a
evidenciar a transparência da gestão fiscal, inclusive por meio eletrônico, observando-se o
princípio da publicidade, permitindo-se dessa forma, o acesso da sociedade às informações
relativas a essas etapas.
Art. 9º - Os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária para 2020 expressam
preços de setembro do corrente ano e poderão ser corrigidos conforme variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, verificado a partir do supramencionado mês.
Art. 10 - O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2020 alocará recursos do
Tesouro Municipal para outros custeios, investimentos, inversões financeiras depois de
deduzidos os recursos destinados:
I – ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais;
II – ao pagamento da dívida pública;
III – à manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme art. 212 da Constituição
Federal;
IV – ao pagamento de precatórios, conforme estabelecido na presente Lei;
V – a reserva de contingência;
VI – ao financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde, conforme Emenda
Constitucional nº 029/2000.
Art. 11 - Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:
I – nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos;
II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer
título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou
assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, nacionais ou internacionais;
III - auxílios a entidades privadas com fins lucrativos;
IV - objetivos ou campanhas estranhas às atribuições legais do Poder Executivo.
Art. 12 - Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios:
I – novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos
os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e
assegurada a contrapartida de operações de crédito;
II – somente serão incluídos, na lei orçamentária, os investimentos para os quais
tenham sido previstas, na lei do Plano Plurianual – PPA 2018/2021 e suas alterações, ações
que assegurem sua manutenção;
III – os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira
e ambiental.
Art. 13 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada,
constante de propostas de alterações do Plano Plurianual – PPA 2018/2021, que tenham sido
objeto de projetos de lei.
Art. 14 - A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a até 5% (cinco
por cento), da Receita Corrente Líquida (art. 5º, III da LRF).
Art. 15 - O Chefe do Poder Executivo é autorizado na Lei Orçamentária de 2020 a:
I - abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender as insuficiências nas
dotações orçamentárias, até o limite de 50% (cinquenta por cento), do total da despesa
atualizada do orçamento, na forma permitida no art. 43 da Lei Federal 4.320/1964, mediante
a utilização dos seguintes recursos:
a) da reserva de contingência;
b) do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal
4.320/1964;
c) da anulação de dotações orçamentárias;
d) do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior;
e) do produto de operações de crédito internas e externas;
II – Abri créditos suplementares, por anulação de dotações de despesa de capital para
cobrir insuficiência de dotações de despesa corrente até o limite estabelecido no inciso I deste
artigo.
III - Abri créditos suplementares, por anulação de dotações de despesa de corrente
para cobrir insuficiência de dotações de despesa capital até o limite estabelecido no inciso I
deste artigo.
IV - Abri créditos suplementares, por anulação de dotações de despesa de um órgão
para outro até o limite estabelecido no inciso I deste artigo.
Art. 16 - As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD, a nível de
elemento de despesa, observados os mesmos grupo de despesa, categoria econômica,
modalidade de aplicação, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária,
poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de
Portaria pela Secretaria responsável pela gestão de planejamento e orçamento do Município.
Parágrafo único. As alterações, para os efeitos do caput deste artigo, compreendem
exclusivamente, a transferências de saldos orçamentários.
Art. 17 - A destinação de recursos do Município a qualquer título, para atender
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, observará o disposto no art.
26 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 18 - A Lei Orçamentária conterá dispositivo indicando que o Município aplicará:
I – na política de manutenção, promoção e vigilância de saúde, o estabelecido na
Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
II – na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental e da educação pré-
escolar o estabelecido no Art. 212 da Constituição Federal;
III – nas despesas inerentes à aplicação da Lei Federal nº 8.069/90, o disposto no
Estatuto da Criança;
IV – no Poder Legislativo, 6% relativos ao somatório da receita tributária e das
o
transferências previstas no § 5 do art. 153 e nos arts. 158 e 159, arrecadadas pelo Município
no exercício imediatamente anterior.
Art. 19 - As subvenções sociais destinadas às entidades públicas e/ou privadas
somente serão concedidas desde que comprovadamente preencham os requisitos
estabelecidos no art. 12, § 3º e arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 20 - No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no
art. 9º e no inciso II, § 1º, do art. 31, da Lei Complementar nº 101/00, essa limitação será
aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus
orçamentos, excluídas as duplicidades, na lei orçamentária anual, no conjunto de “outras
despesas correntes” e no de “investimentos e inversões financeiras”.
Parágrafo único. O repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição
Federal, fica incluído na limitação prevista no caput deste artigo.
Art. 21 - Fica autorizado a contratação de hora-extra para pessoal, quando se tratar
de relevante interesse público ou urgência, nos termos do inciso V, parágrafo único, do art.
22 da lei Complementar nº 101/2000.
Art. 22 - A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais
estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às
despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 23 - Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Para fixação das despesas com serviços da dívida, devem ser
consideradas as operações de crédito contratadas e as autorizações concedidas até a data do
encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas
propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19, 20 e 71, da
Lei Complementar n.º 101/00, a média mensal das despesas das folhas de pagamentos de
2019, projetada para o exercício de 2020, considerando os eventuais acréscimos legais,
inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.
Art. 25 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive
reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem
como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e
Legislativo, inclusive concurso público de provas ou de provas e títulos, somente será admitida
se, cumulativamente:
I – existirem cargos a preencher;
II – houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
III – observados os limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20, da Lei Complementar
101/00.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS
Art. 26 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários da administração
municipal correrão à conta de dotações consignadas no orçamento com esta finalidade
obedecendo ao que determina o art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º - Os precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, deverão ser remetidos
à Secretaria Municipal da Fazenda para inclusão no Orçamento, através de relação
especificando:
I – número do processo judicial;
II – número do precatório;
III – data da expedição do precatório;
IV - data de recebimento da comunicação do Tribunal determinando a inclusão do
precatório no orçamento respectivo;
V – nome do beneficiário;
VI – valor do precatório a ser pago.
§ 2º - Os recursos com destinação prevista neste artigo serão alocados na
Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 27 - A concessão ou ampliação de incentivos, de isenção ou benefícios de
natureza tributária ou financeira, deverá obedecer ao disposto no Art. 14 da Lei
Complementar nº 101/00.
Art. 28 - Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária,
poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
§ 1º - As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente,
sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxas e Contribuições, deverão constituir objeto de projetos de lei a
serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a
elevação da capacidade de investimento do Município.
§ 2º - As alterações na legislação tributária terão os seguintes objetivos:
I – combater a sonegação, a elisão e a evasão fiscal;
II – combater as iniciativas de favorecimento fiscal;
III – incorporar o uso de tecnologias modernas da informação como instrumento
fiscal;
IV – adequar as bases de cálculo do tributo à real capacidade contributiva e à
promoção da justiça fiscal;
V – simplificar o cumprimento das obrigações tributárias dos contribuintes;
VI – adequar a legislação municipal à legislação complementar federal.
CAPÍTULO X
DOS ANEXOS DAS METAS FISCAIS
Art. 29 - Em cumprimento ao estabelecido no art. 4º da Lei Complementar nº 101/00,
as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da
dívida pública para o exercício de 2020, estão identificados nos demonstrativos de Portaria
específica da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 30 - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior constitui-se dos
seguintes:
I – Metas Anuais;
II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 03 (Três)
Exercícios Anteriores;
IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
IX – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 - O Poder Executivo disponibilizará a qualquer do cidadão, as programações
contidas no Plano Plurianual – PPA 2018/2021, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2020
e na Lei Orçamentária Anual – LOA 2020.
Art. 32 - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2020 ou aos projetos que o
modifiquem, observarão os princípios constantes do § 3º do art. 166 da Constituição Federal
e da Lei Orgânica do Município.
Art. 33 - No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual –
o Poder Executivo divulgará o Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD para o exercício
de 2020, por unidade orçamentária, especificando para cada categoria de programação, a
natureza de despesa por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação,
elemento de despesa e fonte de recursos.
Art. 34 - São vedados quaisquer procedimentos que impliquem na execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem
adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Art. 35 - Caso o projeto de lei orçamentária de 2020 não seja sancionado até 31 de
dezembro de 2019, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o
limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à
Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização
dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º - Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas
apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo,
serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos
adicionais.
§ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser
movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - serviço da dívida;
IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e
assistência social;
V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de
crédito ou de transferências da União e do Estado;
VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do
Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;
VII – conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2019 e cujo cronograma
físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2020;
VIII – pagamento de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.
Art. 36 - Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro)
meses do exercício financeiro de 2019 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os
quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2020 conforme o disposto
no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 37 - O saldo das dotações empenhadas referente às despesas não realizadas será
anulado e as despesas anuladas poderão ser reempenhadas, até o montante dos saldo
anulados, à conta da dotação do exercício seguinte, observada a classificação orçamentária.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as
despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido
no exercício e que sejam devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios
do respectivo crédito, conforme estabelecido no artigo 63, da lei nº 4.320, de 17 de março de
1964.
Art. 38 - Com vista ao cumprimento das metas fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da data da publicação da Lei Orçamentária Anual para 2020, o Poder Executivo
publicará Decreto da Programação Financeira, estabelecendo os limites mensais de despesas
e desembolso financeiro por órgão e por categoria de despesa, discriminado em anexos.
§ 1º - O desembolso mensal estabelecido na Programação Financeira será
determinado pela previsão de arrecadação da receita para 2020, que terá como base à média
mensal da arrecadação nos últimos 04 (quatro) anos e/ou outro condicionante de natureza
econômico-financeiro que recomende sua reestimativa para valores inferiores ao previsto na
Lei Orçamentária Anual.
§ 2º - Caso a receita mensal prevista não se realize, cabe ao Poder Executivo proceder
à limitação de empenho, conforme disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 39 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 40 - Cabe à Secretaria responsável pela gestão de planejamento e orçamento do
Município a coordenação e o estabelecimento de normas operacionais complementares ao
processo de elaboração do Orçamento Municipal.
Art. 41 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araguaína, Estado do Tocantins, aos 12 dias do mês de dezembro de 2019.
RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA
Prefeito de Araguaina