ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
CONSOLIDAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO DE ARAGUAINA
ATUALIZADO ATÉ 31.12.2003
Lei Nº 1.134 de 30 de dezembro de 1991
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARGUAÍNA, Faz saber que a Câmara Municipal de
Araguaína aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Preliminares
Art. l° - Esta lei institui, com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário
Nacional, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal, o Código
Tributário do Município.
Livro I
Do sistema Tributário Municipal
Título I
Disposições Gerais
Art. 2° - Inclui-se no conceito de tributo, as taxas cobradas pelos órgãos autônomos da
Administração Municipal definidas em Lei.
Título II
Tributos de Competência dos Municípios
Art. 3° - Os tributos de competência do município são:
I - Impostos
a) Inter-vivos, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais
sobre a propriedade Predial e Territorial Urbano
b) Sobre Serviços de qualquer Natureza;
c) Sobre transmissão inter imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos a sua aquisição;
d) Sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel
1
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
II – Taxas
O serviço público a que se refere o inciso II deste artigo, considera-se:
1) - Utilizados pelos contribuintes:
a)-Efetivamente, quando ele usufruído a qualquer título;
b)-potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos
à sua disposição mediante atividades administrativas em efetivo
funcionamento;
2 ) - Específicos, quando possam ser destacados em unidades de intervenção,
dedutibilidade ou de necessidade pública;
3) - Divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente por parte de
cada um dos seus usuários.
III – Contribuição
1) - Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas. (Nova Redação
o
ao art. 3 . dada pelo Art. 1o. da Lei 1.777 de 29.12.1997)
Título III
Competência Tributária
Capitulo I
Disposições Gerais
Art. 4° - O município, ressalvado as limitações de competência tributária constitucional, de
leis complementares, na constituição estadual, na Lei Orgânica do Município e nas
disposições deste Código, tem competência legislativa plena, quanto à instituição,
incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.
Art. 5° - A competência tributária é indelegável, salvo atribuições de arrecadar ou fiscalizar
tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria
tributária, conferida a pessoa jurídica de direito público, nos termos da Constituição.
Parágrafo 1°- A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que
competem ao município.
Parágrafo 2° - A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral do
município.
Parágrafo 3° - Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoa de
direito privado, do encargo ou função de arrecadar tributos.
Capítulo II
Limitações de Competência Tributária
2
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6° – Sem prejuízo de outras garantias assegurada ao contribuinte é vedado ao município:
I - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função, rendimentos, títulos ou direitos;
III - Cobrar tributos:
a)- Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei
que os houver instituído ou aumentados;
b)-No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou;
c)-Utilizar tributos com efeito de confisco
IV Estabelecer limitações ao tráfico de pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela
utilização de vias conservadas pelo poder público;
VI Instituir impostos sobre:
a)- Patrimônio, renda ou serviços, uns e outros;
b)-Templos de qualquer culto;
c)-Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entendidas sindicais dos trabalhadores das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos
da lei;
d)-Papel destinado exclusivamente à impressão de jornais periódicos e o papel
destinado a sua impressão.
Parágrafo 1° - A vedação do inciso VI, “a” é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao
patrimônio, a renda e aos serviços, vinculados as suas finalidades
essenciais ou as delas decorrentes.
Parágrafo 2°- As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio, a renda e aos serviços, relacionados com exploração de
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonere o promitente
comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem
imóvel.
Parágrafo 3°- As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreende
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
3
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Parágrafo 4°- A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos
acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
Parágrafo 5°- Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária só poderá
ser concedida através de lei específica.
Parágrafo 6°- O disposto do inciso VI, não exclui a atribuição às entidades nele
referidas da condição de responsável pelos tributos que lhes caiba reter
na fonte, e não as dispensas da praticas de atos, previstos em lei
assecuratória do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
Parágrafo 7°- É vedado ao Município estabelecer diferença entre bens e serviços, de
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. (Nova
o
Redação ao art. 6 . dada pelo art. 2o. da Lei No. 1.777 de
29.12.1997)
Seção II
Disposições Especiais
Art. 8°- O disposto na alínea “c”, inciso VI do artigo 6o. é subordinada a observância dos
seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas:
I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
título de lucro ou participação no seu resultado;
II - Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
III -Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades legais capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo 1° - Na falta de cumprimento do disposto neste artigo ou do parágrafo 6o , a
autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício.
Parágrafo 2º – Os serviços, a que se refere à alínea “c”, inciso VI do artigo 6º são
exclusivamente, os relacionados com os objetivos institucionais das
entidades nele referidas, previstos nos respectivos Estatutos ou atos
constitutivos.
Título IV
Dos Impostos
Capítulo I
Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana
Seção I
Da incidência e do fato Gerador
4
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Art. 9º - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador
propriedade, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos
indicados em pelo menos dois incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo poder
público.
I - Meio fio ou pavimentação com canalização de águas pluviais;
II - Abastecimento de água;
III - Sistema de esgoto sanitário;
IV - Rede de iluminuras pública com ou sem posteamento para distribuir domiciliar;
V - Escola Primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3(três)
quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo 2º – É também considerado zona urbana a área urbanizável ou de expansão
urbana, constante de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes,
destinadas a habitação, a industria, ou ao comércio, localizados fora da
zona definida nos termos do parágrafo anterior.
Art. 10º – A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do comprimento de
quaisquer exigências legais, regulamentares ou administravas.
Seção II
Da não incidência e das isenções
Art. 11º - Estão isentos do imposto sobre a propriedade predial e territorial:
I - Os imóveis reconhecidos em lei como de interesses histórico, cultural ou
ecológico, desde que mantidos em bom estado de conservação;
II - Os imóveis de propriedades das pessoas jurídicas de direito público externo,
quando destinados ao uso de sua missão diplomática ou consulado, que o
Brasil tenha tratamento recíproco;
III - Os imóveis ou parte de imóveis utilizados como teatro;
IV - Os imóveis utilizados como museus;
V - O imóveis ou partes de imóveis utilizados exclusivamente como loja maçô
nica;
VI - As áreas que constituem reserva florestal, definidas pelo poder público, e as
áreas com mais de 10.000m² (dez mil metros quadrados) cobertos
efetivamente por florestas;
VII - Os imóveis cedidos ao município a qualquer título, desde que o contrato
estabeleça o repasse do ônus tributário, observado o parágrafo 2o., deste
artigo;
VIII- Os imóveis edificados residenciais cujo valor do imposto lançado em cada
exercício seja igual ou inferior a R$0,04. (Adaptado de acordo com Ato
Normativo do GSF/002/2001 que transforma os valores em reais).
5
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
IX - Os imóveis pertencentes a pessoas comprovadamente carente, que possuam
somente o imóvel.
Parágrafo 1º- O estado de carência de que trata o presente inciso, será aferido por
comissão nomeada pelo chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo 2º - As isenções previstas neste artigo condicionam-se ao seu reconhecimento
pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo poder
o
executivo. (Acrescenta o Inciso IX e § 1 dada pela lei de no. 1554 de
25.05.1995 )
Seção III
Do Sujeito Passivo
Art. 12º - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou
o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo único – São também contribuintes os promitentes compradores imitidos na
posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis
pertencentes à união, aos Estados, aos Municípios ou a quaisquer
outras pessoas isentas do imposto ou a ele imunes.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 13° -A base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial é o valor que esta
alcançaria para compra e venda a vista, segundo as condições do mercado.
Parágrafo 1º - Para efeito de cálculo do valor venal, considera-se unidade imobiliária a
edificação mais a área ou fração do terreno a ela vinculada.
Parágrafo 2º - O valor venal da unidade imobiliária será apurado de acordo com os
seguintes indicadores:
I - Quanto ao prédio:
a)- O padrão ou tipo de construção;
b)- A área construída;
c)- O valor unitário do metro quadrado;
d)- O estado de conservação;
e)- Os serviços públicos ou de utilidades pública existentes na via ou
logradouro;
f)- O índice de valorização do logradouro, e que estiver localizado o
imóvel;
g)- Os preços de imóveis nas últimas transações de compra e venda,
localizadas na mesma região; e
6
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
h)- Quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição
competente.
II - Quanto ao terreno;
a)- A área, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e
outras características;
b)- Os elementos das alíneas “f” , “g” e “h” do item anterior.
Parágrafo 3º - No caso de edificação com frente e numeração para mais de um
logradouro, a tributação corresponderá a do logradouro para o qual cada
unidade imobiliária faça frente.
Parágrafo 4º. - Na hipótese de imóveis onde se realize a revenda de combustíveis e
lubrificantes, especificamente posto de gasolina, a área a ser levada em
conta na apuração da base de cálculo será a maior das seguintes:
a)- A efetivamente construída;
b)- A de ocupação horizontal máxima do terreno, legalmente permitida
para construção no local.
Parágrafo 5º - Na determinação do valor venal não se considera o valor dos bens móveis
mantidos no imóvel, ainda que em caráter permanente.
Art. 14º - O valor venal dos imóveis será apurado com base na Planta de Valores genéricos
dos terrenos e tabelas de preço de construções aprovadas anualmente pela
Câmara Municipal, até 15 de dezembro do exercício que anteceder o
lançamento.
Parágrafo único -A planta de valores de construções e a tabela, deverão ser
encaminhadas à Câmara Municipal até o dia 20(vinte) de novembro
de cada ano. Caso não seja encaminhada até esta data, prevalecerá a
planta de valores do exercício anterior.
Art. 15º - Incorrendo a publicação da lei de que trata o artigo anterior, o Chefe do Poder
Executivo, fará por Decreto, a sua atualização, com base nos valores utilizados no
exercício imediatamente anterior, dentro dos limites legalmente permitidos.
Art. 16º- A planta de valores e as tabelas de que trata o art. 14, será apreciada e aprovada
anualmente, por uma Comissão composta de 17 membros, cuja Comissão será
nomeada pelo Chefe do Executivo Municipal
Parágrafo Único – A Composição da Comissão de que trata o caput deste artigo, será feita
da seguinte forma:
I – Um membro do Legislativo Municipal;
II – Sete membros da sociedade civil, sendo um do CCABA; um da
AMPEARA; um do CREA; um da ACIARA; um do CRECI; um
da OAB e um representante do Ministério Público.
III – Nove membros do Executivo Municipal. .(Este artigo e parágrafo
foi alterado pela Lei nº 2116 de 12 de dezembro de 2002).
7
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Seção V
Das Alíquotas
Art. 17º - O imposto será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas sobre o valor venal:
I - Para os imóveis Edificados; 1% (Um por cento);
II - Para os imóveis não edificados 2% (dois por cento);
III - Lotes baldios 4% (quatro por cento).
IV - Para as áreas localizadas na Zona I: 1% (um por cento) (Item criado pela
Lei Nº 2320 de dezembro de 2004)
Parágrafo 1º - Será concedido desconto de 10% (dez por cento) para os imóveis que
estiverem totalmente murados, sendo que a frente poderá ser de mureta
ou gradil, e mais 10% (dez por cento) para os imóveis que tiverem as
testadas com calçadas feitas.
Parágrafo 2º - Enquadra-se no conceito de lotes baldio, todo imóvel não edificado,
situado em logradouro que contenha pavimentação e meio-fio e que não
esteja devidamente limpo, totalmente murado e calçada feita nas testadas.
Parágrafo 3º -Não serão considerados edificados as construções em ruínas ou
condenadas, as temporárias, as em andamento ou paralisadas, as rústicas
ou simplesmente coberta, e as cujas áreas do terreno excede a 10 (dez)
vezes a área construída a que estiverem vinculadas.
Parágrafo 4º – Para efeitos do parágrafo anterior não se considera excedentes de áreas:
a) - onde existirem florestas ou densa arborização conforme definido
na legislação
federal pertinente;
b) - que for utilizada para cultura extrativa vegetal, animal e outras
atividades correlatas, assim reconhecidas pelo órgão competente.
Parágrafo 5º - Ressalvadas as hipóteses do §3° deste artigo, considera-se bem imóvel
edificado, para os efeitos deste código, o equipamento, a construção ou
edificação permanente que sirva para habitação, uso, recreio ou exercício
de qualquer atividade, independente de sua, ou de dependências com
economia autônoma, mesmo que localizada em um único lote.(Nova
redação dada pelo art. 2o da lei l554 de 25.05.1995)
Seção VI
Do lançamento
Art. 18º - O lançamento do imposto é anual e será feito um para cada imóvel ou unidade
imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação à
época da ocorrência do fato gerador, e reger-se-á pela lei então vigente
8
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Parágrafo 1º -Considera-se ocorrido o fato gerador em 1° de janeiro do ano a que
corresponda o lançamento.
Parágrafo 2º - O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano
poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que recaírem sobre o
imóvel.
o
Parágrafo 3 -Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo, através da
divulgação e publicação oficial, dando ciência ao público da emissão das
guias ou talões de recolhimento, colocando-os a sua disposição.
Art. 19º - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, poderão ser efetuados
lançamentos omitidos ou complementares, estes últimos somente quando
decorrentes de erro de fato.
Seção VII
Do Pagamento
Art. 20º - O imposto será pago de uma só vez ou parceladamente, na forma local e prazos
definidos no Calendário Fiscal baixado pelo Secretário da Fazenda.
Parágrafo 1º - Na hipótese de opção pelo pagamento parcelado, o crédito tributário será
convertido em real baseado na Ufir de 1.0641 e corrigido de acordo com
o índice do IGP-DI acumulado para efeito da primeira parcela ou cota
única.(Alterado pela ato normativo GSF Nº002/2001 e Artigo 57
A
$Único do Decreto nº 124 /2004).
Parágrafo 2º -O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após a
quitação das parcelas vencidas.
Parágrafo 3º - Será concedido desconto de 10% (dez por cento) para pagamento integral
do imposto, e outros tributos lançados em conjunto.
Seção VIII
Das Obrigações Acessórias
Art. 21º - Os imóveis localizados no Município, ainda que isento do imposto ou imunes a
este, ficam sujeitas as inscrições no órgão competentes.
Parágrafo Único – A cada unidade imobiliária autônoma corresponderá uma inscrição.
Art. 22º - A inscrição será promovida pelo interessado, mediante declaração acompanhada
dos títulos de propriedade, plantas, croquis e outros elementos essenciais à
9
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
perfeita definição da propriedade quanto à localização e características
geométricas e topográficas.
Parágrafo 1º - No caso de benfeitoria construída em terreno de titularidade
desconhecida, a inscrição será promovida, exclusivamente, para
efeitos fiscais.
Art. 23º -A autoridade municipal competente poderá promover a inscrição “ex-ofício” de
imóveis.
Art. 24º - No caso de condomínio, poderá ser inscrita separadamente cada fração ideal,
mediante requerimento do interessado.
Art. 25º - Os prédios não legalizados poderão, a critério da autoridade administrativa, ser
inscrito a título precário, exclusivamente para efeitos fiscais e de cobrança do
imposto.
Art. 26º - Os proprietários de imóveis resultantes de desmembramento ou remembramento
devem promover, sua inscrição dentro de 30 (trinta) dias, contados do registro dos
atos respectivos no Registro de Imóveis.
Art. 27º - Os titulares de direitos sobre prédios que se construírem ou forem objeto de
acréscimos, reformas ou reconstruções, quando concluídas, ficam obrigados a
comunicar estas ocorrências, devendo a comunicação ser acompanha da plantas,
visto da fiscalização do Imposto sobre Serviços e outros elementos elucidativos da
obra realizada, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo Único - Não será concedido “habite-se”, nem serão aceitas as obras pelo
órgão competente, sem a prova de ter sido feito a comunicação
prevista neste artigo.
Art. 28º - O contribuinte deverá comunicar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contadas da
respectiva ocorrência, da demolição, o desabamento, o incêndio ou a ruína do
prédio.
Art. 29º - As alterações ou retificações porventura havidas nas dimensões dos terrenos deverão
ser comunicadas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da averbação dos atos
respectivos no Registro de Imóveis.
Art. 30º -A área do imóvel deverá constar obrigatoriamente do registro fiscal do imóvel na
Secretaria da Fazenda e dos arquivos de fitas ou discos magnéticos, sob pena de
10
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
responsabilidade funcional, não podendo ser reduzidas, salvo mediante processo
regular.
Art.31º- Os titulares de direitos reais sobre imóveis, ao apresentarem seus títulos para registro
no Registro de Imóveis, entregarão, concomitantemente, requerimento preenchido e
assinado, em modelo e número de vias estabelecidas pelo Poder Executivo, a fim de
possibilitar a mudança do nome do titular da inscrição imobiliária.
Parágrafo único – Na hipótese de promessa de venda de cessão de imóveis a transferência
de nome aludira a tal circunstância mediante a aposição da palavra
“promitente”, por extenso ou abreviada, ao nome do respectivo titular.
Art. 32º - Depois de registrado o título, o Oficial do Registro certificará, em todas as vias do
requerimento referido no artigo anterior, que as indicações fornecidas pelo
interessado conferem com o título registrado, bem como o livro e a folha em que
este foi feito, após o que remeterá uma as vias à Secretaria da Fazenda, até o último
dia útil do mês seguinte ao do registro.
Parágrafo único – O chefe do Poder Executivo poderá celebrar convênios e contratos com
os cartórios de Registro de Imóveis, para cumprimento do “caput” deste
artigo.
Seção IX
Das Penalidades
Art. 33º -Considera-se infração o descumprimento de qualquer obrigação principal ou
acessória, prevista na legislação tributária.
Art. 34º - As infrações apuradas mediante procedimento fiscal, por atraso no recolhimento
ficam sujeitas às seguintes multas:
I - Por falta relacionada com o recolhimento do imposto e taxas pela utilização de
serviços públicos:
a) - 10% (dez por cento) do valor do imposto e taxas, aos que recolhe-los,
após o prazo, dentro do mês de vencimento;
b) - 20% (vinte por cento) do valor do imposto e taxas, aos que recolhe-los,
após o mês de vencimento, porém dentro de trinta dias;
c)- 30% (trinta por cento) do valor do imposto e taxas, aos que recolhe-los,
após trinta dias de vencidas.
11
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
II - Falta de pagamento, no todo ou em parte, por não inscrição do imóvel ou
seus acréscimo:
Multa: 100% (Cem por cento) sobre o imposto devido;
III - Falta de pagamento, no todo ou em parte, por não declaração ou declaração
inexata de elementos necessários ao cálculo e lançamento:
Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto devido;
IV - Falta de inscrição do imóvel ou de seus acréscimos:
Multa : R$ 3,20;
V- Falta de apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da
administração tributária na forma e nos prazos determinas:
Multa : R$ 2,13;
VI - Falta de comunicação de demolição, desabamento, incêndio ou qualquer
outro fato que implique inutilização do imóvel para o fim a que se destina:
Multa : R$ 2,13;
VII - Falta de comunicação de quaisquer modificações ocorridas nos dados
constantes do cadastro imobiliário:
Multa : R$ 2,13;
Parágrafo 1º -A aplicação das multas previstas neste artigo será feita sem prejuízo do
pagamento do imposto porventura devido ou de outras penalidades
estabelecidas nesta lei.
Parágrafo 2º -O pagamento de multa não exime o infrator do cumprimento das exigências
legais ou regulamentares que a tiverem determinado.
Parágrafo 3º-Quando o imóvel relacionado com a infração estiver alcançado por
imunidade ou por isenção, as multas serão calculadas como se devido
fossem o imposto.
Artº 35º - Os oficiais do Registro de Imóveis que não remeterem à Secretaria da Fazenda
uma das vias do requerimento de alteração de titularidade do imóvel ou de suas
características ficam sujeitos a multa de R$ 0,10 (dez centavos) por documento
registrado.
Seção X
Disposições Especiais
Art. 36º - O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus real,
transmitindo-se com a propriedade ou direitos reais a ela relativos.
12
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Art. 37º - Será exigida certidão negativa de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, nos seguintes casos:
I - Concessão de “habite-se” e licença par construção ou reforma;
II - Transferências e remanejamento de áreas;
III - Aprovação de plantas e loteamentos;
IV - Participação em concorrência pública; inscrição no cadastro de licitantes do
Município e pedido de concessão de servi;os públicos e competência
municipal;
V - Contratos de locação de bens imóveis e órgãos públicos;
VI - Pedidos de reconhecimento de imunidade.
Art. 38º - Em nenhuma hipótese o valor do imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana será inferior a 1% (um por cento) do valor venal do imóvel.
Capítulo II
Do imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza
Seção I
Da incidência e do fato gerador
Capítulo II
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
Seção I
Da Incidência
Art. 39º – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência dos
Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços
constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador.
Parágrafo 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Parágrafo 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista do Artigo 41º desta Lei, os
serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
– ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
13
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Parágrafo 3º - O imposto de que trata esta Lei, incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o
pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Parágrafo 4º -A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço
prestado.
Parágrafo 5º - A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e
sua cobrança independe:
I - Do resultado financeiro do efeito exercício da atividade;
II - Do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares
relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades
cabíveis;
III - Da existência de estabelecimento fixo;
IV - De o serviço ser ou não executado com a utilização de equipamentos,
instalações ou insumos, ressalvadas as exceções contidas na lista de
serviços.
Seção II
Do Fato Gerador
-
Artº 40º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, tem como Fato
Gerador a prestação de serviços, por empresa ou profissional liberal autônomo,
com ou sem, estabelecimento fixo.
Parágrafo 1º - Considera-se ocorrido o fato Gerador e devido o imposto:
I – Quando o serviço prestado neste município se configurar como
construção civil, ainda que a sede, o estabelecimento ou domicílio
do prestador se localize em outra cidade.
II – Quando os demais serviços, constantes da lista forem prestados por
empresa ou profissional, estabelecidos ou domiciliados nesta cidade,
ainda quando executados em outros Municípios, através de
empregados ou prepostos.
Parágrafo 2º- Consideram-se estabelecidas neste Município, para efeitos do Inciso II do
parágrafo anterior, todas as empresas que aqui mantiverem filial, agência
14
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
ou representação independentemente do cumprimento de formalidades
legais ou regulamentares.
Art 41º - Para os efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,
considera-se Prestações de Serviços, o exercício das seguintes atividades, ainda
que esses não se constituam como atividades preponderante do prestador:
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07– Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – (VETADO) – Presidência da República.
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização
de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de
uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza.
3.05– Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02– Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres.
15
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do
plano mediante indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
16
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico - veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01– Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres,
com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação
e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
17
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos.
7.13– Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7.14 – (VETADO) – Presidência da República.
7.15 – (VETADO) – Presidência da República.
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7.20- Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,
geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21– Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados
com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros
recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré - escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart - service condominiais,
flat, apart - hotéis, hotéis residência, residence - service, suite service,
hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por
temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços).
9.02– Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
18
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
10.01– Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência
privada.
10.02– Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03– Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04 –Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05– Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis,
não abrangidos em outros itens ou sub itens, inclusive aqueles realizados
no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06– Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08– Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
11.01– Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves
e de embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens
de qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01– Espetáculos teatrais.
12.02– Exibições cinematográficas.
12.03– Espetáculos circenses.
12.04– Programas de auditório.
12.05– Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06– Boates, táxi - dancing e congêneres.
12.07– Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais
e congêneres.
12.08– Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09– Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10– Corridas e competições de animais.
19
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem
a participação do espectador.
12.12– Execução de música.
12.13– Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14– Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15– Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres.
12.17– Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01– (VETADO) – Presidência da República.
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem
e congêneres.
13.03– Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05– Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01– Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer
objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS).
14.04– Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05– Restauração,recondicionamento,acondicionamento,pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de
objetos quaisquer.
20
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com
material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União
ou por quem de direito.
15.01– Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré - datados e
congêneres.
15.02– Abertura de contas em geral, inclusive conta - corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior,
bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03– Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos,
determinais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos –
CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 –Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos
em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e
valores; comunicação com outra agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos;
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07– Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e
telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas;
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer
meio ou processo.
21
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
15.08– Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações
de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança,
anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento
mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral,
de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por
conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático
ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação,
impressos e documentos em geral.
15.11 –Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção
de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de
registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior;
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a
carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e
recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14– Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres.
15.15– Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer,
por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento.
15.16– Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou
processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
22
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel
ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo
de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17– Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01– Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive
cadastro e similares.
17.02– Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio
e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03– Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05– Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive
de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados
pelo prestador de serviço.
17.06– Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos
e demais materiais publicitários.
17.07 – (VETADO) – Presidência da República.
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10– Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
17.11– Organização de festas e recepções; bufet (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
23
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23– Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a
pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive
os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive
os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação
de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de
qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias,
serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de
armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 –Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 -Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações,
logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
24
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança
de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou
em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
23.01– Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e
outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de
véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação
ou restauração de cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
25
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
33.01- Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
26
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
Parágrafo 1º - Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos ao imposto previsto neste
artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de material.
Parágrafo 2º -Ficam também sujeito ao imposto, os serviços não expressos na lista mas
que, por sua natureza e características, por compreensão ou extensão,
assemelhem-se a qualquer um dos que compõem cada item, e desde que
não constituam fato gerador de tributo de competência da União ou dos
Estados.
Seção III
Da Não Incidência
Art 42º - O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos,
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de
27
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
sociedades e fundações, bem como dos sócios - gerentes e dos gerentes -
delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único -Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no
Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito
por residente no exterior.
Seção IV
Das Isenções
Art 43º - Estão isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN:
I - Os profissionais localizados e instalados em feiras livres e cabeceiras de
feiras;
II - As associações de classe, os sindicatos dos trabalhadores, e as respectivas
federações e confederações;
III - As associação culturais e desportivas, educacionais e assistência social, sem
fins lucrativos;
IV - As competições desportivas em estádios ou ginásios onde não haja apostas e
pagamentos de prêmios ao desportista competidor quando este não for
empregado do clube;
V - As promoções de concertos, recitais, “shows”, festividades, exposições,
quermesses e espetáculos similares, cujas receitas se destinem a fins
assistências;
VI - Os serviços necessários à elaboração de livros, jornais e periódicos, em todas
as suas fases, conforme dispuser o regulamento;
VII - Bancos de leite humano, bancos de sangue, bancos de órgãos humanos para
doação;
VIII– Os serviços da lista a seguir quando se tratar de prestação de serviços sob
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, executados por :
a) - Sapateiros;
b) - Engraxates ambulantes;
c) - Bordadeiras manuais;
d) - Carregadores eventuais;
e) - Carroceiros;
f) - Cobradores ambulantes;
28
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
g) - Costureiras manuais;
h) - Cozinheiras, doceiras e salgadeiras;
i) - Jardineiros;
j) - Lavadeiras manuais;
k) - Faxineiras manuais;
l) - Lavadores de carros ambulantes;
m) - Passadeiras;
n) - Serventes de Pedreiros;
o) - Serviços domésticos em geral;
p) - Artesões.
Parágrafo 1° - Não se aplicam as isenções previstas nos Incisos II e III deste artigo às
receitas decorrentes de:
a) - Serviços prestados a não sócios;
b) - Vendas de talões de apostas;
c)- Serviços não compreendidos nas finalidades sociais das entidades
mencionais.
Parágrafo 2° - No caso das entidades citadas no Inciso III, deste Artigo, a comprovação se
fará mediante a apresentação de:
a) Lei Municipal que declara de utilidade pública.
b)Certificado de cadastramento como Entidade de Assistência Social em
órgão Estadual ou Federal.
Seção V
Do Domicílio Tributário e do Local da Prestação
Art. 44º - Para efeitos desta Lei e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
– ISSQN, considera-se:
a) Domicílio Tributário do Prestador, O Município onde o mesmo estiver
legalmente estabelecido.
b) Local da Prestação, o Município onde o serviço está sendo ou foi realizado.
c) Estabelecimento Prestador, o local onde o contribuinte desenvolva a atividade
de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure
unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
29
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Parágrafo 1º - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a
XXII, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese
prevista no parágrafo 1º do Artigo 39 desta Lei;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas,
no caso dos serviços descritos no sub item 3.05 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no sub item
7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no sub item 7.04 da
lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no
caso dos serviços descritos no sub item 7.05 da lista anexa;
VI –da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no sub item
7.09 da lista anexa;
VII–da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques,
jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no sub item
7.10 da lista anexa;
VIII–da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de
árvores, no caso dos serviços descritos no sub item 7.11 da lista
anexa;
IX– do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços
descritos no sub item 7.12 da lista anexa;
X – (VETADO) – Presidência da República.
XI – (VETADO) – Presidência da República.
XII–do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres, no caso dos serviços descritos no sub item 7.16 da
lista anexa;
XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas
e congêneres, no caso dos serviços descritos no sub item 7.17 da
lista anexa;
XIV– da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no sub
item 7.18 da lista anexa;
30
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
XV– onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos
serviços descritos no sub item 11.01 da lista anexa;
XVI– dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no sub item 11.02
da lista anexa;
XVII–do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no sub item 11.04
da lista anexa;
XVIII–da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos sub itens do item
12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX– do Município onde está sendo executado o transporte, no caso
dos serviços descritos pelo sub item 16.01 da lista anexa;
XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos
serviços descritos pelo sub item 17.05 da lista anexa;
XXI –da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços
descritos pelo sub item 17.10 da lista anexa;
XXII–do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário
ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da
lista anexa.
a) No caso dos serviços a que se refere o sub item 3.04 da lista
anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o
imposto em cada Município em cujo território haja extensão
de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não.
b) No caso dos serviços a que se refere o sub item 22.01 da
lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o
imposto em cada Município em cujo território haja extensão
de rodovia explorada.
c) Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em
águas marítimas, excetuados os serviços descritos no sub
item 20.01.
XXIII–Do estabelecimento tomador dos serviços ou organizador dos
eventos previstos no item 17.24.
31
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Seção VI
Dos Contribuintes
Art 45º - O contribuinte é o prestador do serviço.
Parágrafo 1º - Para efeitos deste imposto, considera-se:
I – Empresa, todos os que individualmente ou coletivamente, assumem os
riscos da atividade econômica, admitem, assalariam e dirijam a prestação
pessoal de serviços.
II – Profissional autônomo, todo aquele que exerce, sob forma de trabalho
pessoal, habitualmente e por conta própria, serviços profissionais e técnicos
remunerados.
Parágrafo 2º - Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional
autônomo que:
a) Que utilizar escritório, consultório, ponto de atendimento ou de contato,
ou quaisquer outras denominações que venham a ser utilizadas,
empregando mais de 02 ( Dois ) empregados na execução direta ou
indireta de serviços por eles prestados.
b) Não comprovar a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal.
Parágrafo 3º - Equipara-se à empresa, para efeito do pagamento do Imposto, as empresas
culturais, esportivas, educacionais e de Assistência Social que não
comprovarem sua regularidade nos termos do Parágrafo 2º do Artigo 43º.
Seção VII
Dos responsáveis
Art 46º - São responsáveis perante a Secretaria Municipal da Fazenda pelo Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN:
I - Os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras
hidráulicas de construção civil ou de reparação de edifícios, estradas,
logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços
prestados por sub-empreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra;
II - Os administradores de obras, pelo imposto relativo a mão-de-obra, pelo
imposto relativo a mão-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que o
pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou
contratante;
32
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
III - Os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços,
se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção,
reconstrução, reforma, ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido
pelos construtores ou empreiteiro;
IV - Os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados na
exploração das atividades de diversões públicas, previstas nos itens
12.05, 12.08 e 12.09 da lista de serviços tributáveis, domiciliados neste
município, ficam responsáveis pelo recolhimento do ISSQN devido pelos
seus locatários;
V - Os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos
e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários
destes, não estabelecidos no município , e relativo a exploração desses
bens;
VI - Os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de
atividades tributável sem estar o prestador de serviços inscrito no órgão
fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;
VII - Os que efetuarem pagamento de serviços e terceiros não
identificados, pelo imposto cabível nas operações;
VIII - Os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente nas
operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;
IX - Os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto
incidente sobre as operações, se Não exigirem dos prestadores prova da
quitação fiscal ou de inscrição, no caso de serem isentos;
X – Os estabelecimentos franqueados que efetuarem qualquer espécie de
pagamento pela utilização da marca ou produto do franqueante,
independentemente da periodicidade.
XI - As entidades públicas ou privadas, pelo imposto incidente sobre o preço
dos serviços de diversões públicas, prestados por terceiros em locais de
que sejam proprietários, administradores ou possuidores a qualquer
título;
XII - O município de Araguaína e suas Autarquias, Fundações, Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista, pelos serviços que lhes forem
prestados na forma e condições estipuladas em Regulamento.
Parágrafo 1°- Os locadores deverão manter, obrigatoriamente, com os locatários,
contratos de locação firmados em modelos aprovados pela Secretaria
Municipal da Fazenda, a qual baixará por meio de regulamento normas
de controle e fiscalização das atividades acima mencionada
33
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Parágrafo 2° - A responsabilidade prevista nesta seção e inerente a todas as pessoas
físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção
tributária.
Parágrafo 3° - O regulamento disporá sobre a forma de comprovação da quitação fiscal
dos prestadores de serviços.
Parágrafo 4° - A Secretaria Municipal da Fazenda poderá celebrar convênios com as
administrações direta e indireta estadual e federal, inclusive suas
empresas, objetivando a retenção do imposto sobre serviços, quando da
prestação destes àqueles órgãos, na forma prevista no inciso XI, deste
artigo.
Parágrafo 5°- Os órgãos públicos municipais, inclusive as empresas públicas e
sociedades de economista mista, na condição de responsáveis
solidários, que procederem a retenção do ISSQN, relativo aos serviços
que lhes forem prestados por terceiros, na forma prevista no inciso XI
deste artigo, deverão fornecer comprovante de recolhimento do tributo
aos prestadores de serviços, ficando estes desobrigados de seu
recolhimento.
Seção VIII
Da solidariedade
Art 47º – Fica instituído a obrigatoriedade da retenção e recolhimento antecipado do Imposto
devido pelo contribuinte prestador do serviço quando:
I - O serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo,
não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes
Municipais;
II - O prestador do serviço for empresa não inscrita no Cadastro de Atividade
Econômicas do Município de Araguaína;
III - O prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção;
IV -O prestador do serviço, com domicílio fiscal fora deste Município, não
comprovar o recolhimento do imposto devido por serviços prestados no
Município de Araguaína, nos casos previstos nos Incisos I até XXII, do
Parágrafo 1º, do Artigo 44, desta Lei.
V -O prestador de serviço não comprovar o domicílio tributário;
34
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
VI - Os serviços de diversões públicas de qualquer natureza, prestada por terceiros,
em locais de que seja proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer
título, as entidades públicas e privadas;
Parágrafo 1º - Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto, todo aquele que,
mesmo os incluídos nos regimes de imunidade e isenção, se utilizar de
serviços de terceiros, previstos neste artigo.
Parágrafo 2º-Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente
de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Parágrafo 3º - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, são responsáveis:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos sub itens 3.05, 7.02, 7.04,
7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e
17.10 da lista anexa.
III – o tomador ou intermediário dos serviços listados nos Incisos I até
XXIII parágrafo 1º do Artigo 44º.
Parágrafo 4º- A retenção exige do contribuinte a comprovação do recolhimento, atribuindo
a ele o caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida
obrigação, inclusive no que se refere à multas e aos acréscimos legais.
Parágrafo 5º - São também considerados substitutos tributários:
a) As Instituições relacionadas nos itens 4.03, 4.17, 4.18, 4.19, 4.20, 4.21,
4.22, 4.23 da Lista de Serviços, relativamente aos serviços prestados por
terceiros a usuários dos serviços dessas instituições, cujo preço seja
incluído no total por elas cobradas;
b) O sub-contratante, o empreiteiro, relativamente aos serviços prestados em
regime de sub-contratação ou sub-empreitada;
c) As empresas de transporte aéreo;
d) As empresas seguradoras;
e) As administradoras de planos de saúde, de medicina de grupo, de título de
capitalização e de previdência privada;
f) Os bancos, instituições financeiras e caixas econômicas, a Caixa
Econômica Federal, inclusive pelo imposto relativo à comissão paga aos
agentes lotéricos;
35
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
g) As agremiações e clubes esportivos ou sociais;
h) Os produtores e promotores de eventos, inclusive de jogos e diversões
públicas;
I) A concessionária de serviços de telecomunicação, energia elétrica e
saneamento, inclusive do imposto relativo aos serviços de valor acionado
prestados por intermédio de linha telefônica;
j) As empresas da indústria automobilística;
k) O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País.
l) O franqueado, relativo aos pagamentos realizados ao franqueador
decorrente da exploração de marca, serviço, produto ou congêneres.
Seção IX
Da Base de Cálculo
Art 48º - Ressalvadas as hipóteses previstas nesta seção, a base de cálculo do imposto é o
preço do serviço ou tarifas, sem nenhuma redução, excetuando-se os descontos ou
abatimentos concedidos, independentemente de quaisquer condições, e constantes
da nota fiscal de serviços.
Parágrafo 1° - Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da
prestação de serviços, o leasing, os direitos ou serviços, seja na conta ou
não, reembolso a maior, reajustamento ou dispêndio de qualquer
natureza.
Parágrafo 2° -A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica
inclusão, na base de cálculo, dos ônus relativos a obtenção do
financiamento, ainda que cobrados separados.
Parágrafo 3° - Na falta de preço ou não sendo ele logo conhecido, será tomado como
base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços
ou o corrente na praça.
Parágrafo 4º - Quando os serviços descritos pelo sub item 3.04 da lista anexa forem
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao
número de postes, existentes no Município.
36
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Art 49º - Na Prestação dos Serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05 do Artigo 41, desta
Lei, a base de Cálculo será o valor total da nota fiscal deduzidos:
I – O valor dos materiais fornecidos e o valor da locação dos equipamentos, desde
que discriminadas na nota fiscal;
II – O valor das sub empreitadas já tributada pelo Imposto, desde que efetivamente
comprovada.
Parágrafo 1º - Os valores de material ou de equipamentos, próprios ou de terceiros,
fornecidos pela contratada, indispensáveis à execução do serviço,
discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de
serviços, e constantes em contrato, não estão sujeitos à Tributação, desde
que atendidas as seguintes condições:
a) Comprovação da utilização dos materiais e equipamentos, mediante
Planilhas de Custo Demonstrativas, dos serviços anexos à Nota Fiscal;
b) O contribuinte deverá manter registros de compra ou locação dos
materiais e equipamentos, nos termos da Legislação Estadual;
c) Apresentar cópia autenticada do Contrato da Obra.
Parágrafo 2º -Se houver previsão, no contrato, de fornecimento de material ou
equipamento, mas sem discriminação de valores, a Base de Cálculo do
Imposto não poderá ser inferior a 50% (Cinqüenta por cento) do valor
bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços,
desde que devidamente discriminadas nestes documentos.
Parágrafo 3º - Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo
de prestação de serviços, a Base de Cálculo será o valor bruto, ainda que
a discriminação conste em contrato.
Parágrafo 4º - Havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo
de prestação de serviços, mas inexistindo a previsão no contrato para
fornecimento de material ou equipamento, a Base de Cálculo do Imposto,
será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo.
Parágrafo 5º - Se não existir no contrato a previsão de fornecimento de equipamento,
mas se este for inerente à execução do serviço, a Base de Cálculo do
Imposto não poderá ser inferior a 50% (Cinqüenta por cento) do valor
bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços,
exceto quanto aos serviços aos serviços relacionados no Parágrafo 6º
37
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
deste Artigo, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, na
fatura ou no recibo de prestação de serviços.
Parágrafo 6º - Na construção civil, quando os serviços abaixo relacionados forem
executados com equipamentos mecânicos, não constando no contrato os
valores referentes a eles, deverá ser discriminada a respectiva parcela na
nota fiscal, na fatura ou no recibo, não podendo a importância relativa
aos serviços, em relação ao valor bruto, ser inferior a:
I - Drenagem: 50% (Cinqüenta por cento).
II - Obras de arte ( Pontes e viadutos ): 45% ( Quarenta e cinco por
cento).
III - Pavimentação asfáltica: 10% (Dez por cento).
IV - Terraplanagem ou Aterro sanitário: 15% (Quinze por cento).
V - Demais serviços com utilização de meios mecânicos: 35% (Trinta e
cinco por cento).
Parágrafo 7º - Os percentuais de que trata o Parágrafo 6º, representa o valor relativo aos
serviços contidos no valor total da nota fiscal, da fatura ou do recibo,
devendo ser por conseguinte, aplicados sobre o valor bruto, sem a
exclusão das importâncias referentes a material e à utilização de
equipamentos.
Parágrafo 8º - Quando, na mesma nota fiscal, constar a execução de mais de um tipo de
serviço previsto no Parágrafo 6º deste Artigo, cujos valores não estejam
individualmente discriminados, o valor dos serviços será calculado
mediante a aplicação da maior Base de Cálculo entre os serviços.
Parágrafo 9º–O fornecimento de ferramentas, automóveis e caminhões não será
considerado como de equipamento mecânico.
Art 50º - Nos serviços contratados por administração aBase de Cálculo compreende os
honorários, os dispêndios com mão de obra e encargos sociais, as despesas gerais
de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador.
Art 51º - Nas demolições, incluem-se no preço dos serviços o montante dos recebimentos
em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.
Art 52º - Nas incorporações imobiliárias, a Base de Cálculo será o preço das cotas de
construção das unidades compromissadas antes do “ habita-se “, deduzido,
38
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
proporcionalmente, do valor dos materiais e das sub empreitadas, nos termos do
Artigo 49, desta Lei.
Art 53º – Quando se tratar de organização de viagens ou excursões, as agências poderão
deduzir do preço contratado os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e
marítimas, bem como a hospedagem dos turistas ou excursionistas, a elas
vinculadas.
Art 54º – No caso de estabelecimento que represente, sem faturamento, a empresa do mesmo
titular, sediada no Município, a Base de Cálculo compreenderá todos os gastos
necessários à manutenção desse estabelecimento.
Art 55º – No agenciamento de serviços de revelação de filmes, a Base de Cálculo será a
diferença entre o valor cobrado do usuário e o valor pago ao laboratório de
revelação.
Art 56º – Nos serviços de exibição de filmes cinematográficos, a Base de Cálculo será a
receita dos exibidores, deduzida dos pagamentos efetuados aos distribuidores dos
filmes, desde que esses dispêndios sejam tributados pelo Município.
Art 57º – Nos serviços típicos de editoras de música, a Base de Cálculo será igual a 25% (
Vinte e cinco por cento ), da receita bruta.
Art 58º – Na prestação de serviços a que se refere o Sub Item 10.04, o Item 15 e o Sub Item
17.23 da Lista de Serviço, constante no Artigo 41º desta Lei, a Base de Cálculo
do imposto são as receitas decorrentes de todos os serviços prestados por bancos
comerciais, de investimentos, múltiplos e demais Instituições Financeiras, tais
como:
– Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré - datados e
congêneres.
– Abertura de contas em geral, inclusive conta - corrente, conta de investimentos
e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a
manutenção das referidas contas ativas e inativas.
– Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
– Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
39
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
– Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos –
CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
– Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
– Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco
e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
– Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
– Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento
mercantil (leasing).
– Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento
ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e
documentos em geral.
– Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
– Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
– Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro
de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
– Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
40
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
– Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer
meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
– Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral.
– Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
– Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
- Transferências de fundos.
- Consulta em terminal eletrônico.
- Fornecimento de segundas vias de quaisquer documentos.
- Abono de firmas, Serviço de proteção ao Crédito/SPC, recolhimento e remessa
de numerários.
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de
planos de previdência privada.
- Agenciamento de créditos ou de financiamentos
- Administração e distribuição de co seguros.
- Intermediação na liquidação de operações garantidas por direitos creditórios.
- Auditoria e análises financeiras.
- Fiscalização de projetos econômicos financeiros.
- Consultoria e assessoramento administrativo.
- Processamento de dados atividades auxiliares.
- Resgate de letras com aceite de outras agências.
- Recebimento de tributos, contribuições, como: PIS, PASEP, Previdência
Social, FGTS, DARF, GFIP e demais tarifas.
- Pagamento de vencimentos, salários, pensões e demais benefícios.
- Administração de crédito educativo e seguro desemprego.
- Pagamento de contas, tais como: energia elétrica, telefone, água, esgoto e
demais pagamentos.
- Serviços de agenciamento e intermediação em geral.
- Outros serviços de expediente, secretaria e congêneres, não abrangidos nos
itens anteriores.
- Outros serviços não especificados nos itens anteriores, desde que não
constituam Fato Gerador da União.
41
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Art 59º – O valor dos impostos, quando cobrado em separado, integrará a Base de Cálculo.
Art 60º – Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o imposto será calculado com base no preço dos serviços prestados,
aplicando à alíquota correspondente à atividade exercida, de acordo com a Tabela I,
constante no Artigo 62º desta lei, tantas quantas forem as atividades exercidas.
Parágrafo 1º - Quando se tratar de prestação de serviços sob forma de empresa, o imposto
será calculado de acordo com base no preço dos serviços prestados,
aplicando à alíquota correspondente à atividade exercida, de acordo com a
Tabela I, constante no Artigo 62º desta Lei.
Art 61º – Quando o sujeito passivo, em seu estabelecimento ou em outros locais, exercer
atividades distintas, subordinadas a mais de uma forma de tributação, deverá
observar as seguintes regras:
I - Se uma das atividades for tributável pelas receitas e outra por estimativa, e na
escrita fiscal estiverem separadas as operações, o imposto relativo a
primeira atividade será apurado com base na receita total da atividade,
sendo devido também o imposto relativo à segunda;
II - Se as atividades forem tributáveis por alíquotas diferentes, inclusive se
alcançadas por estimativa, deduções ou isenções, caso na escrita fiscal não
estiverem separadas as operações, o imposto será calculado sobre a receita
total e pela alíquota mais elevada;
III - Considera-se arrendamento mercantil, “ leasing ”, a operação realizada entre
pessoas físicas e jurídicas que tenham por objeto, o arrendamento de bens
adquiridos de terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da
arrendatária e que atendam às especificadas desta. Nas hipóteses previstas
nesta seção e deste artigo, a base de cálculo do imposto é o total do
movimento econômico considerando, compreendidas as quantias recebidas a
título de remuneração, intermediação, assistência técnica e outras, se houver,
não se incluindo a parte recebida como reembolso de compromissos
financeiros e como prêmio de seguros.
IV - O imposto devido pelos hospitais, casas de saúde, sanatórios, maternidades,
ambulatórios, prontos-socorros, laboratórios de análises clínicas e congêneres,
tem por base de cálculo a receita bruta, inclusive os valores relativos ao
fornecimento de alimentação, bebidas, medicamentos e outros gêneros ou
42
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
materiais empregados na prestação de serviços. As disposições deste artigo
aplicam-se, no que couber, aos serviços prestados por bancos de sêmen e
congêneres.
V - Os estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza, terão o imposto
calculado sobre o preço do serviço nele compreendendo:
a) O valor das mensalidades ou anuidades, inclusive as taxas de inscrição ou
matrículas cobradas dos alunos;
b) O valor das bolsas de estudos, exceto quando concedidas gratuitamente pelo
próprio estabelecimento e devidamente comprovadas;
c) O valor do material escolar, quando incluído na mensalidade, tais como:
livros, cadernos, apostilas e outros materiais, desde que fornecidos
onerosamente aos alunos e a terceiros como parte da prestação do serviço
de ensino;
d) O valor cobrado pelo transporte dos alunos, quando a instituição mantiver
frota própria.
e) Serviços de reprodução ou copiação, ainda que não seja incluído no preço
das mensalidades.
f) O valor cobrado por serviços de fornecimento de documentos diversos,
expedidos pelo Estabelecimento de ensino.
g) O valor cobrado referente a outros serviços vinculados às suas atividades e
não compreendidos nos itens anteriores.
VI - O imposto devido pelas empresas funerárias, tem como base de cálculo, a
receita bruta proveniente:
a) Do fornecimento de urnas, véu, esquifes, caixões, ornamentos, coroas,
flores e outros paramentos;
b) Do aluguel de capelas;
c) Do transporte de modo em geral;
d) Do fornecimento de outros artigos ou serviços funerários vinculados às
suas atividades e não compreendidos nos itens anteriores.
e) Desembaraço de certidão de óbito, embalsamento, embelezamento,
conservação o restauração de cadáveres.
f) Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
g) Planos de convênios funerários.
h) Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
VII - O imposto devido pelas agências de publicidades, tem como base de cálculo,
a receita bruta proveniente:
a) O valor das comissões e honorários relativo as veiculação;
43
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
b) O preço relativo aos serviços de concepção, redação e produção;
c) O preço pela elaboração e inserção de filmes de televisão e outros
gêneros;
d) O preço do assessoramento de relações públicas e de planejamento,
aplicado à divulgação programada;
e) O preço de pesquisas de mercado e opiniões;
f) O preço da produção e serviços de arte, executados pela empresa, por
terceiros, sem dar a conhecer aos clientes;
g) O preço de outros serviços remunerados e relacionados com a
publicidade e propaganda não previstas nos itens anteriores.
VIII - A base de cálculo dos serviços de telecomunicações, comunicações e
radiofusão, será o valor dos serviços prestados a qualquer título a terceiros
e que não forem tributados pelo ICMS.
IX – A Base de Cálculo dos serviços previstos no Item 3.04 da Lista de Serviço,
nos casos de locação, sub locação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, quando não puder ser
calculado com Base no valor efetivamente pago, será arbitrada,
considerando:
a) A área cedida quando no sub solo, na superfície e nas obras de arte;
b) Extensão, em metros lineares, do espaço aéreo ocupado;
c) Os valores de referência correspondentes `a área ou à extensão fixados
em tabela;
d) O tipo de solução técnica adotada pelo permissionário;
e) A classificação do sistema viário;
f) A localização do equipamento na via pública;
g) O tipo de serviço prestado pelo permissionário;
h) O compartilhamento de área ou equipamento.
O Regulamento expressará a tabela de valores que deverá ser atualizada
anualmente.
Seção X
Das Alíquotas
Art 62º – As alíquotas para cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN, são:
44
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
I – Para as atividades constante no Artigo 41º da Lista de Serviços, com base
no preço dos serviços prestados, a alíquota correspondente à atividade
exercida conforme Tabela I:
II – Para as Pessoas Físicas, quando não cadastradas no Município de Araguaína,
alíquota de 5% ( Cinco por cento ), com base no preço dos serviços
prestados. Nos termos dos Artigos 46º e 47º desta Lei;
III – Para as Pessoas Jurídicas, não cadastradas no Município de Araguaína, com
base no preço dos serviços prestados, aplicando a alíquota correspondente à
atividade exercida. Nos termos dos Artigo 46º e 47º desta Lei.
Tabela I
Quadro de Alíquotas
Sub Itens
Alíquotas
I
t
e
n
s
01 1.01 – 1.02 – 1.03 – 1.04 – 1.05 – 1.06 – 1.07 – 1.08 3%
02 2.01 2%
03 3.02 – 3.03 – 3.05 3%
3.04 4%
04 4.01 – 4.02 – 4.03 – 4.04 – 4.05 – 4.06 – 4.07 – 4.08 – 4.09 – 4.10 – 4.11 – 2%
4.12 – 4.13 – 4.14 – 4.15 – 4.16 – 4.17 – 4.18 – 4.19 – 4.20 – 4.21 –
4.22 – 4.23
05 5.01 – 5.02 – 5.03 – 5.04 – 5.05 – 5.06 – 5.07 – 5.08 – 5.09 3%
06 6.01 – 6.02 – 6.03 – 6.04 – 6.05 2%
07 7.01 – 7.03 – 7.06 – 7.07 – 7.08 – 7.09 – 7.11 – 7.12 – 7.13 – 7.16 –7.17 – 2%
7.18 – 7.19 – 7.22
7.02 – 7.04 – 7.05. – 7.10 – 7.20 – 7.21 3%
08 8.01 – 8.02 3%
09 9.01 – 9.02 – 9.03 4%
10 10.01 – 10.02 – 10.03 – 10.04 – 10.05 – 10.06 – 10.07 – 10.08 – 10.09 – 4%
10.10
11 11.01 – 11.02 – 11.03 – 11.04 3%
45
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
12 12.01 – 12.02 – 12.03 – 12.04 – 12.05 – 12.06 – 12.07 – 12.08 – 12.09 – 5%
12.10 – 12.11 – 12.12 – 12.13 – 12.14 – 12.15 – 12.16 – 12.17
13 13.02 – 13.03 –13.04 – 13.05 2%
14 14.01 – 14.02 – 14.03 – 14.04 – 14.05 – 14.06 – 14.07 – 14.08 – 14.09 – 2%
14.10 – 14.11 – 14.12 – 14.13
15 15.01 – 15.02 – 15.03 – 15.04 – 15.05 – 15.06 – 15.07 – 15.08 – 15.09 – 5%
15.10 – 15.11 – 15.12 – 15.13 – 15.14 – 15.15 – 15.16 – 15.17 – 15.18
16 16.01 3%
17 17.01 – 17.02 – 17.03 – 17.04 – 17.05 – 17.06 – 17.09 – 17.10 – 17.11 – 2%
17.12 – 17.13 – 17.14 – 17.15 – 17.16 – 17.17 –17.18 – 17.19 – 17.20 –
17.21 – 17.22 –17.24
17.08 – 17.23 5%
18 18.01 3%
19 19.01 3%
20 20.01 – 20.02 – 20.03 3%
21 21.01 2%
22 22.01 4%
23 23.01 3%
24 24.01 2%
25 25.01 – 25.02 – 25.03 – 25.04 2%
26 26.01 3%
27 27.01 2%
28 28.01 2%
29 29.01 2%
30 30.01 2%
31 31.01 2%
32 32.01 2%
33 33.01 2%
34 34.01 3%
35 35.01 3%
36 36.01 3%
37 37.01 2%
38 38.01 3%
39 39.01 3%
40 40.01 3%
Parágrafo Único - Havendo contribuintes cujas atividades estiverem enquadradas em mais
de uma alíquota, será aplicado ao mesmo, a maior alíquota do Imposto.
46
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Seção XI
Do Arbitramento
Art 63º - O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre
que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:
I - Não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à
fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou
inutilização de livros ou documentos fiscais;
II - Serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínseca ou extrínseca,
não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
III -Existência de atos qualificados em lei como dolo, fraude, falsificação ou
simulação, atos estes evidenciados pelo exame de livros, blocos de notas fiscais
de prestação de serviços e documentos diversos do sujeito passivo, ou
apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV - Não prestar o sujeito passivo, após regularmente notificado, os esclarecimentos
e/ou os documentos fiscais, contábeis e comerciais exigidos pela fiscalização,
prestar esclarecimentos e documentos insuficientes ou que não mereçam fé,
por inverossímeis ou falsas;
V - Exercício de qualquer atividade que constituam fato gerador do imposto, sem
se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VI - Prática de sub faturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos
preços de mercado;
VII -Flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços
prestados;
VIII - Serviços prestados sem a determinação do preço.
IX – A perda ou extravio dos livros ou documentos implica no arbitramento dos
valores das operações a que se referiam, para cálculo dos tributos sobre elas
incidentes na forma da legislação específica, salvo se feito a comunicação no
prazo de 10 ( Dez ) dias da data da ocorrência do fato, nos termos do Artigo
85º, Parágrafo 4º desta Lei, e se for ainda possível a reconstituição da
escrituração;
X - Em princípio, a iniciativa do arbitramento da receita e despesas, será da
autoridade fiscal. No entanto, o contribuinte poderá antecipar à ação do
Fisco, procedendo ao auto arbitramento da margem de lucro e sua receita
bruta desde que esteja enquadrado, em qualquer das hipóteses: falta de
escrituração, escrituração com falhas, recusa da apresentação de livros ou
documentos, atraso na regularização dos livros fiscais, comerciais e
contábeis, extravio de livros e documentos, e outros.
47
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
XI - Quando o sujeito passivo se encontrar em lugar incerto e não sabido, tendo o
mesmo não providenciado a paralisação temporária ou a baixa de suas
atividades, na forma prevista em regulamento.
XII – Caso as Notas Fiscais de Prestação de Serviços estejam ilegíveis, incompletas
ou em branco.
Parágrafo 1º - O arbitramento será feito pelo fisco, e referir-se-á, exclusivamente, aos fatos
ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados
nos incisos deste artigo, observando os seguintes procedimentos:
a) Identificação possível da Receita auferida, por meio de levantamento do
faturamento mensal do contribuinte.
b) Identificação da Receita por meio de levantamento de gastos, custos e
despesas no período.
Parágrafo 2º-Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado pela
autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:
a) Os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros
contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;
b) Peculiaridades inerentes à atividade exercida;
c) Fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômica financeira do
sujeito passivo;
d) Preço corrente dos serviços oferecidos a época a que se referir apuração;
e) Valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e todas as
despesas, tais como: salários, encargos, aluguéis, instalações, energia,
água, comunicações, aluguéis, honorários, fretes, seguros, propaganda,
fornecedores, comissões, gratificações, retiradas, tributos Federais,
Estaduais e Municipais e assemelhados;
f) A atualização ou deflação de valores conhecidos, para apurar base de
cálculo desconhecida, podendo ser sobre todos ou parte dos elementos
dela componente, conforme definido em regulamento.
g) Monitoramento da atividade, com prazo não inferior a 15 ( Quinze ) dias,
nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo 3º - Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos
realizados no período.
Parágrafo 4º - O montante apurado na forma das alíneas B, C, E, e F, do parágrafo 2º,
deste artigo, será acrescido da margem de lucro bruto, a título de
vantagem remuneratória dos serviços prestados, de acordo com o ramo de
atividade do contribuinte, combinado com os itens da Lista de Serviço,
48
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
constante no Artigo 41º desta Lei. Conforme os percentuais citados no
quadro abaixo:
Tabela referente à vantagem remuneratória apurado através de Arbitramento
Itens da Lista de Serviços Percentual
16 – 26 40%
07 – 24 – 27 – 35 – 36 50%
03 – 08 – 12 – 17 – 18 – 20 – 22 - 23 – 28 – 29 – 30 – 37 – 38 60%
01 – 02 – 04 – 05 - 09 – 10 – 11 – 13 – 25 - 31 – 32 – 33 – 34 – 39 - 40 80%
06 – 14 – 15 – 19 – 21 100%
Parágrafo 5º -Havendo contribuintes enquadrados em mais de um percentual, será
aplicado ao mesmo, o percentual mais elevado.
Parágrafo 6º - O arbitramento previsto no inciso I deste artigo, no caso de perda, extravio
ou inutilização de notas fiscais de emissão do próprio contribuinte, será feito
atribuindo-se a cada nota fiscal correspondente, o valor da média aritmética
atualizada das notas emitidas nos últimos 12 ( doze ) meses.
Parágrafo 7º - O Arbitramento previsto no inciso XII deste artigo, no caso das Notas
Fiscais de Prestação de Serviços estarem ilegíveis, incompletas ou em
branco, o agente fiscal atribuirá a cada nota fiscal o valor correspondente à
maior Nota Fiscal de Serviços Prestados emitida dentro do mesmo mês.
Parágrafo 8º - Para efeito do arbitramento, presume-se como emitidas as notas fiscais
perdidas, extraviadas ou inutilizadas.
Parágrafo 9º - Na hipótese de extravio, perda ou inutilização de notas fiscais já registradas
no livro próprio, prevalecerão os registros sobre o arbitramento, se aqueles
forem maiores. Em caso contrário, prevalecerá o arbitramento.
Parágrafo 10º - A base de cálculo apurada nos termos do parágrafo 4º é parcial, devendo
ser adicionada ao faturamento normal do contribuinte.
49
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Parágrafo 11 - Não sendo possível o conhecimento mensal ou anual das despesas em caso
de arbitramento, deverão ser utilizados os conhecidos, com a atualização
monetária, ou a deflação dos valores conhecidos, relativamente a um,
alguns ou a todos os itens de despesas e ainda referentes a um ou vários
meses, inclusive exercícios.
Parágrafo 12 - Para os casos do arbitramento, através de apuração de despesas, citadas no
parágrafo 2º, alínea “ E “, sendo as mesmas, do próprio contribuinte ou de
contribuintes que exerçam o mesmo ramo de atividade, será obrigatório a
lavratura pelo agente fiscal, do levantamento financeiro, conforme modelo
aprovado em regulamento.
Parágrafo 13 - Sendo impossível apurar o arbitramento, através do parágrafo anterior, ou
na falta de elementos necessários, inclusive no caso de recusa pelo sujeito
passivo, o fisco poderá adotar parâmetros de fixação sobre os
recolhimentos efetuados no período idêntico ou não, por outros
contribuintes que exerçam o mesmo ramo de atividade, em condições
semelhantes, ou ainda o preço corrente na praça à época a que se referir a
apuração.
Parágrafo 14 -O Arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária,
acréscimos moratórios e multa pecuniária sobre o débito de imposto que
venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento da obrigação
acessória que lhe sirva de pressuposto.
Seção XII
Da Estimativa
Art 64º - O Valor do imposto poderá ser fixado, pela Secretaria Municipal da Fazenda, ou
auto lançado pelo contribuinte, sujeito à homologação, a partir de uma base de
cálculo estimada, nos seguintes casos:
I - Quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório ou itinerante;
II - Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização, e de difícil
controle fiscal;
50
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
III - Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou
deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na
legislação;
IV - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie,
modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhem, a exclusivo
critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.
V – À pedido do contribuinte na hipótese prevista no Artigo 66º desta Lei.
Parágrafo 1º - No caso do inciso I deste artigo, considera-se de caráter provisório e
itinerante as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e
estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou
excepcionais.
Parágrafo 2º- Na hipótese do Parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago
antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem
efetuar o pagamento sob pena de interdição do local, independentemente
de qualquer formalidade.
Parágrafo 3º - É considerada rudimentar organização a falta de escrituração contábil
regular, conforme critérios estabelecidos em regulamento.
Art 65º - O Secretário Municipal da Fazenda para fixar a estimativa levará em consideração,
conforme o caso:
I - O tempo de duração da empresa ou contribuinte;
II - A natureza do acontecimento;
III - A atividade exercida do estabelecimento;
IV - O preço corrente dos serviços prestados;
V - O volume das receitas em períodos anteriores ou posteriores e sua projeção
para períodos futuros ou passados, podendo observar outros contribuintes de
idêntica atividade;
VI - O volume das despesas em períodos anteriores ou posteriores a sua projeção
para períodos futuros ou passados, podendo observar outros contribuintes de
idêntica atividade;
VII - A localização do estabelecimento;
51
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
VIII- O valor médio dos serviços prestados;
IX - Total de horas trabalhadas multiplicadas pelo número de trabalhadores;
X - Outros meios que, a critério da Fazenda Pública Municipal, se fizerem
necessários.
Art 66º - Para a fixação do valor do imposto a ser pago por estimativa, nos termos do Art 64º
do Inciso V, serão necessários por parte do contribuinte, à apresentação dos seguintes
documentos:
I – Através de requerimento do contribuinte ou do seu representante legal, com o
preenchimento do formulário próprio;
II – Declaração financeira do contribuinte, conforme Mapa de Apuração de Receitas
e Despesas para estimativa;
III – Cópia da Declaração de Imposto Renda, referente ao ano anterior da estimativa.
IV – Livro Caixa regular, se o for caso.
Parágrafo Único - Conforme os critérios deste Artigo, caso ocorra valores diferentes, na
fixação do imposto à ser pago pelo Regime de Estimativa, considera-
se o os valores mais elevados.
Art 67º - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa, serão obrigados a emitir de Notas
Fiscais de Prestação de Serviços, referente a cada operação realizada,
tributáveis ou não, a efetiva escrituração do Livro de Registro de Serviços Prestados
e à apresentação das Relações de Informações de Serviços Prestados, na forma em
que dispuser o regulamento, sob pena de cancelamento do regime de estimativa e
aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo Único – Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa, somente serão
dispensados daquelas obrigações acessórias, em que dispuser o
regulamento.
Art 68º - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de até 10
( dez ) dias a contar da publicação do ato próprio ou da ciência do respectivo
despacho, impugnar o valor estimado.
52
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Parágrafo 1º - A impugnação prevista no caput deste artigo não terá efeito suspensivo e
mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo,
assim como os elementos para a sua aferição.
Parágrafo 2º- Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na
pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou
restituída ao contribuinte, se for o caso.
Art 69º - Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do Imposto
Sobre serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Artº 70 - A estimativa será feita, preenchendo-se o formulário Mapa de Apuração de Despesas
e Receitas para Estimativa, conforme modelo aprovado em regulamento, no qual se
farão constar as despesas e respectivas receitas do contribuinte, no período
considerado.
Parágrafo 1º - O regime de estimativa terá validade por 06 (Seis) meses, podendo ser
renovado quantas vezes se fizer necessário, mediante atualização dos
valores expressos e preenchimento semestral do Mapa de Apuração de
Despesas e Receitas para Estimativa.
Parágrafo 2º - Os contribuintes enquadradas no regime de estimativa, deverão comparecer
na Secretaria Municipal da Fazenda, até 31 de Janeiro, e 31 de Julho, do
ano em que se procederá a estimativa, para renovar, revisar e atualizar o
regime a que estiver enquadrado, sob pena de cancelamento do regime e
aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo 3º -A estimativa será efetivada após observação dos critérios estabelecidos nos
Artigos 64º, 65º, 66º, 67º, 68º, 69º e 70º desta Lei, e tomando por base a
média dos valores declarados e/ou apurados, constantes do Mapa de
Apuração de Despesas e Receitas para Estimativa dos últimos 12 ( Doze )
meses possíveis a serem conhecidos, atualizados monetariamente. Exceto no
caso de início de atividade, quando será feito o enquadramento através dos
valores apurados por outros contribuintes que exerçam o mesmo ramo de
atividade, em condições semelhantes.
Parágrafo 4º-Os documentos que servirem de base para apuração do regime de estimativa,
seja declarada pelo contribuinte, ou apurada pelo fisco, devem ficar
arquivados no estabelecimento à disposição da Secretaria Municipal da
Fazenda, sob pena de descumprimento de obrigações acessórias.
53
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Parágrafo 5º-Ao montante apurado das despesas do contribuinte, serão acrescidas da
margem de lucro bruto, a título de vantagem remuneratória dos serviços
prestados, de acordo com o ramo de atividade do contribuinte, combinado
com os itens da Lista de Serviço, constante no Artigo 41º desta Lei.
Conforme os percentuais citados no quadro abaixo:
Tabela referente à vantagem remuneratória do Regime de Estimativa
Itens da Lista de Serviços Percentual
16 – 26 40%
07 – 24 – 27 – 35 – 36 50%
03 – 08 – 12 – 17 – 18 – 20 – 22 - 23 – 28 – 29 – 30 – 37 – 38 60%
01 – 02 – 04 – 05 - 09 – 10 – 11 – 13 – 25 - 31 – 32 – 33 – 34 – 39 - 80%
40
06 – 14 – 15 – 19 – 21 100%
Parágrafo 6º - Havendo contribuintes enquadrados em mais de um percentual, será
aplicado ao mesmo, o percentual mais elevado.
Parágrafo 7º - Observado o disposto nesta Lei e possíveis regulamentações, os valores
estimados na forma estabelecida, após homologados pela Secretaria
Municipal da Fazenda e decorrido o prazo regulamentar para
impugnação, serão definitivos, não ensejando posterior crédito tributário
e nem restituição.
Parágrafo 8º - Quando a base de cálculo e respectivo imposto, apurados através do
somatório das Notas Fiscais de Prestação de Serviços emitidas
mensalmente pelo contribuinte, forem superiores à estimativa na forma
estipulada nesta Lei, a diferença não será passível de cobrança por parte
da Secretaria Municipal da Fazenda e nem irá gerar crédito tributário,
considerando que o contribuinte esteja regularmente inscrito no regime
de estimativa e o mesmo tenha sido homologado pela repartição
competente, exceto nos casos em que se comprovarem dolo, fraude,
54
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
simulação, falsificação ou quaisquer modalidades de evasão de receitas
praticadas pelo sujeito passivo.
Parágrafo 9º - Será considerado por parte do contribuinte, sonegação de receita a prática
continuada de quaisquer um dos itens abaixo:
I – A superioridade das despesas sobre a receita.
II – A falta de emissão de Notas Fiscais de Prestação de Serviços.
III – A Sonegação de documentos para apuração da estimativa.
IV – Quaisquer outras fraudes, simulação, dolo, falsificação ou demais
modalidades de evasão de receitas praticadas pelo sujeito passivo.
Parágrafo 10º - No caso de descumprimento de quaisquer um dos itens do parágrafo
anterior, ou a prática de quaisquer irregularidades citadas nesta lei que
prevê a cancelamento do regime de estimativa, ou ainda a inobservância
das normas e condições necessárias para o enquadramento no regime de
estimativa, fica o contribuinte obrigado a recolher a partir da data do
desenquadramento, o imposto devido no regime normal de apuração da
base de cálculo através dos blocos de notas fiscais de serviços prestados,
ou através de arbitramento, obedecendo os critérios de enquadramento
previsto nesta Lei.
Parágrafo 11º -A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspenso, a qualquer
tempo, mesmo não tendo findo o período pré estabelecido, a critério da
Administração Tributária, seja de modo geral, quanto a qualquer
categoria de estabelecimento, por grupos de atividades ou
individualmente por contribuinte.
Seção XIII
Do lançamento do imposto
Art 71º – A critério da repartição competente, o lançamento será feito de ofício, ou pelo
próprio contribuinte ou pelo seu representante legal, juntando neste caso,
comprovante do representante legal e especificando o cargo do declarante.
Parágrafo Único - O lançamento poderá ser feito de ofício:
I – Na hipótese de estimativa;
II – Na hipótese de Levantamento Fiscal.
55
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Seção XIV
Do recolhimento do imposto
Art 72º – O imposto será recolhido na forma, local e prazos previstos no Calendário Fiscal,
baixado anualmente pelo Secretário Municipal da Fazenda.
Parágrafo 1º - Para os estabelecimentos regulares, esse prazo não poderá ser inferior a 15 (
Quinze ) dias contados a partir do encerramento do período de apuração.
Parágrafo 2º- As guias de recolhimento do Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza
– ISSQN, terão seus modelos aprovados através de regulamento.
Parágrafo 3º- Os recolhimentos serão anotados pelo sujeito passivo, em livro próprio,
dentro do prazo de 05 ( Cinco ) dias, após ocorrido o recolhimento.
Parágrafo 4º -Poderá a Secretaria Municipal de Finanças, adotar outras normas de
lançamento e recolhimentos que não os previstos nos artigos citados nesta
Lei, determinando que se faça antecipadamente, por operação ou por
estimativa, em relação a os serviços prestados por dia, quinzena ou mês.
Parágrafo 5º –No regime de recolhimento por antecipação, não poderá ser emitido Nota
Fiscal de Serviço, fatura ou documento, desprovidos de prévio pagamento
do tributo.
Art. 73º – O recolhimento do Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, será
feito nos locais e estabelecimento com as disposições previstas em regulamento.
Seção XV
Das obrigações acessórias
Sub Seção I
Da Inscrição
Art 74º – Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que
exerçam habitualmente, individualmente ou em sociedade, quaisquer atividades,
que estejam sujeito aos Tributos Federais, Estaduais ou Municipais, ainda que
isenta ou imune, ficam obrigados a inscrever-se no Cadastro de Atividades
Econômicas - CAE da Secretaria Municipal da Fazenda, antes de iniciar qualquer
atividade.
56
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Parágrafo 1º - Ficará também obrigada a inscrição de que trata este artigo, aquele que,
embora não estabelecido no Município, exerça no território Municipal
atividade sujeita ao imposto.
Parágrafo 2º - A inscrição far-se-á, para cada um dos estabelecimentos.
Parágrafo 3º - A inscrição será feita:
I - De Ofício;
II -Através de requerimento do contribuinte ou do seu representante legal,
juntando neste caso, comprovante do representante legal e
especificando o cargo do declarante, com o preenchimento do
formulário próprio, anexando cópias legíveis dos seguintes
documentos:
a) Ficha de Informações Cadastrais - FIC, devidamente preenchida;
b) Contrato Social, Declaração de Firma Individual, Estatuto Social,
Alterações Contratuais, Atas e outros;
c) Cartão CNPJ;
d) Cópia do CPF e Carteira de Identidade dos sócios ou diretores;
e) Certidão de Número Oficial do Imóvel;
f) Cópia do Comprovante de endereço dos sócios;
g) Cópia do Contrato de Locação do Imóvel ou documento de
propriedade;
h) Certidão Negativa de Tributos Municipais dos sócios;
i) Laudo de Vistoria da Fiscalização de Postura e Edificações;
j) Laudo de Vistoria de Funcionamento anual;
k) Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiro;
l) Laudo de Vistoria da Vigilância Sanitária, se for o caso.
m) Autorização de Permanência de Livros e Documentos Fiscais em
Escritório de Contabilidade.
Parágrafo 4º - A Inscrição é intransferível e será obrigatoriamente, renovada sempre
que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de
inscrição, dentro de 10 ( dez ) dias contados da modificação.
Parágrafo 5º - A Secretaria Municipal da Fazenda poderá a qualquer tempo, exigir dos
inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas – CAE, que se faça o
recadastramento, conforme critérios estabelecidos em regulamento.
57
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Parágrafo 6º - Para efeito da paralisação ou baixa da atividade no Cadastro de Atividades
Econômicas - CAE da Secretaria Municipal da Fazenda, fica o
contribuinte obrigado a comunicar à repartição, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da ocorrência de: transferência, venda do estabelecimento,
mudanças, paralisação ou o encerramento da atividade.
Parágrafo 7º -A simples anotação, no formulário de inscrição, de ter o contribuinte
cessado sua atividade, não implica quitação de quaisquer débitos de sua
responsabilidade, porventura existentes.
Parágrafo 8º - A inscrição fiscal não tem força de licenciamento, para recolhimento da
taxa de licença pelo poder de polícia, além da inscrição deverá constar da
guia o número da sub inscrição.
Parágrafo 9º - A sub-inscrição é obrigatória e controlará as atividades licenciadas
conforme definido em regulamento e constará do alvará, sob pena de ser
nulo.
Parágrafo 10º -A inscrição não faz presumir aceitação, pela Secretaria Municipal da
fazenda, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais
podem ser verificados para fins de lançamento.
Parágrafo 11 -As paralisações temporárias das atividades do contribuinte devem ser
comunicadas no prazo máximo de 10 ( Dez ) dias, contados da sua
ocorrência, e anotada em sua Ficha de Informações Cadastrais.
Parágrafo 12 - No caso de encerramento das atividades da empresa, a baixa deverá ser
solicitada através de ofício pelo próprio contribuinte ao órgão competente,
devendo ser comunicada no prazo máximo de 10 ( dez ) dias, contados de
sua ocorrência, quando deverá ser realizado Levantamento Fiscal para
apuração da situação de regularidade do mesmo.
Parágrafo 13-No caso de alteração de endereço a atualização junto ao Cadastro de
Atividades Econômicas – CAE, da Secretaria Municipal da Fazenda,
deverá ser promovida antes da mudança efetiva.
Parágrafo 14 -A Inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas - CAE da Secretaria
Municipal da Fazenda, terá sua forma, modelo e numeração aprovada em
regulamento.
58
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Art 75º - A Inscrição Municipal poderá ser cancelada ou suspensa por meio de despacho do
Secretário Municipal da Fazenda, conforme os critérios estabelecidos em
regulamento.
Sub Seção II
Das Notas Fiscais de Prestação de Serviços e
do Livro de Registro de Prestação de Serviços
Art 76º - Por ocasião da prestação de serviços, será obrigado por parte do contribuinte, a
emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviços, em todas as operações realizadas,
com as indicações, formas e modelos determinados em regulamento, sob pena das
penalidades cabíveis.
Parágrafo Único - O regulamento estabelecerá os modelos das notas fiscais de prestação
de serviços, a forma, e os prazos para sua validade, e ainda sobre as
regras para sua emissão, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou
obrigatoriedade de determinados normas, tendo em vista a natureza
dos serviços ou o ramo de atividade do estabelecimento.
Art 77º -As Notas Fiscais de Prestação de Serviços, os livros fiscais, os ingressos, os
bilhetes, os convites e as cartelas, serão impressos, com folhas numeradas
tipograficamente, e só serão usados depois de autenticados pela repartição fiscal
competente. No caso dos livros fiscais, serão autenticados mediante o termo de
abertura e encerramento.
Parágrafo Único – Em qualquer dos casos de autenticação de livros, notas fiscais e outros
documentos fiscais, será exigida a NOTA FISCAL de compra ou a
NOTA FISCAL de Serviços relativa à venda ou confecção, dos
respectivos impressos fiscais. Tratando-se de confecção, exigir-se-á
ainda, a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF,
específica expedida pelo estabelecimento gráfico, conforme o
cumprimento dos critérios estabelecidos nesta Lei.
Art 78º - As Notas Fiscais de Prestação de Serviços, o Livro de Registro de Serviços Prestados
e as Relações de Informações de Serviços Prestados, poderão ser emitidos através de
Sistema de Processamento de Dados, mediante prévia autorização da Secretaria
Municipal da Fazenda.
59
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Parágrafo 1º -As Notas Fiscais de Prestação de Serviços, emitidas através de Sistema de
Processamento de Dados, ficam isentos da autenticação prevista no Artigo
77º desta Lei.
Parágrafo 2º -A autorização para emissão através de Sistema de Processamento de dados
que trata este Artigo, deve ser protocolada junto à repartição competente,
juntando cópias dos seguintes documentos:
a)-Requerimento em formulário próprio do contribuinte ou do seu
representante legal, juntando neste caso, comprovante do representante
legal e especificando no campo próprio, o cargo do assinante, devendo
constar as razões que levaram o contribuinte a formular este pedido.
b)-Formulário de solicitação de uso de Sistema Eletrônico de Processamento
de Dados, conforme Modelo aprovado em regulamento.
c)-Declaração conjunta, contribuinte e fabricante do Sistema, conforme
dispuser o regulamento.
d)-Cópia da Nota Fiscal de aquisição do equipamento.
e)-Cópia do Modelo de Notas Fiscais de Prestação de Serviços, e/ou do
Livro de Registro de Serviços Prestados e/ou das Relações de
Informações de Serviços Prestados, conforme modelo a ser utilizado pelo
contribuinte.
f)-Cópia recolhida da Taxa de Serviço, para fins de Processamento de
dados.
Parágrafo 3º - Após análise da documentação solicitada, o agente fiscal designado para
analisar a solicitação, emitirá parecer autorizando ou não o uso de Sistema
Eletrônico de Processamento de Dados, embasando seu parecer nas
Normas regulamentares em vigor.
Parágrafo 4º - Salvo hipótese de início de atividade, os livros fiscais novos, somente
serão autenticados com apresentação dos livros correspondentes a serem
encerrados pela repartição, exceto no caso de uso de Sistema Eletrônico de
Processamento de dados.
Parágrafo 5º-Os Livros de Registros de Prestação de Serviços e as Relações de
Informações de Serviços Prestados, emitidos através de Sistema Eletrônico
de Processamento de dados, deverão ser encadernados até o 30º ( Trigésimo
) dia do mês de Janeiro, em virtude das escriturações realizadas no ano
anterior.
60
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Parágrafo 6º-O regulamento poderá estabelecer sobre demais assuntos que sejam
necessários para entendimento e aplicação dos artigos desta lei.
Art 79º – No caso de levantamento fiscal, monitoramento de atividades e regime especial de
fiscalização, o Agente Fiscal deverá efetuar o trancamento do talonário, lavrando
em cada primeira via da Nota Fiscal de Prestação de Serviços, de cada série, em uso
pelo contribuinte, a inscrição: EM BRANCO, em todas as vias, citando o a hora,
dia, mês e ano da visita. Retirando a 1ª via da referida nota fiscal, devendo a
mesma fazer parte integrante do processo de conclusão do levantamento fiscal.
Art 80º –As Notas Fiscais de Prestação de Serviços poderão ser emitidas de forma avulsa,
conforme critérios estabelecidos em regulamento.
Parágrafo Único - As Notas Fiscais de Prestação de Serviços poderão ser emitidas por
meio de cupom fiscal, conforme critérios estabelecidos em
regulamento.
Sub Seção III
Das Autorizações de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF
Art 81º - A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, só poderá ser liberada
mediante prévia análise da repartição municipal competente, e após o cumprimento
das exigências citadas nesta Sub Seção.
Parágrafo 1º - Os formulários de Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais -
AIDF, deverão possuir 04 ( Quatro ) vias, das quais, passam a ter os
seguintes destinos:
? 1º Via – Arquivo ( Cor Branca );
? 2º Via – Contribuinte ( Cor Amarela );
? 3º Via – Contabilidade ( Cor Rosa );
? 4º Via - Estabelecimento Gráfico ( Azul ).
Parágrafo 2o - No ato do pedido de autorização para impressão dos documentos fiscais,
deverá o contribuinte fazer prova de sua regularidade fiscal, com a
apresentação de no mínimo os últimos 24 (vinte e quatro) meses de
contribuição do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Art 82º - Os formulários de Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF,
devem ser numerados tipograficamente, devendo constar: Número de Ordem, a
61
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
denominação “ Autorização para Impressão de Documentos Fiscais “, Razão
Social, Nome Fantasia, Endereço completo, CEP, Telefone, Inscrição CNPJ,
Inscrição Municipal, Inscrição Estadual do contribuinte, identidade pessoal e
assinatura do contribuinte ou representante legal pela empresa, a numeração
inicial e final dos documentos a serem impressos, espécie, série, quantidade e
tipo dos documentos, devendo estar legíveis e sem rasuras.
Parágrafo 1º - Os formulários de Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais -
AIDF, devem constar ainda: Razão Social, Nome Fantasia, Endereço
completo, CEP, Telefone, Inscrição CNPJ, Inscrição Municipal, Inscrição
Estadual do estabelecimento gráfico, identidade pessoal e assinatura do
responsável pela gráfica, data do pedido, data da entrega, identidade
pessoal e assinatura do funcionário da Fazenda Pública que autorizou a
impressão, além da perfuração pela repartição competente.
Parágrafo 2º -Deferido o pedido, será disponibilizado ao estabelecimento gráfico, um
número seqüencial de autorização, que fará constar, obrigatoriamente, no
rodapé de todos os documentos fiscais impressos. Devendo ainda serem
impressos: a Razão Social e CNPJ do estabelecimento gráfico, o
Município no qual foram impressos, a quantidade de Blocos, a quantidade
de vias, e a numeração inicial e final das Notas Fiscais de Prestação de
Serviços.
Parágrafo 3º - Os estabelecimentos gráficos poderão incluir à direita da parte superior da
AIDF que emitir, elementos de fantasia e de propaganda do seu
estabelecimento.
Sub Seção IV
Dos estabelecimentos gráficos
Art 83º -As empresas tipográficas serão obrigadas ao credenciamento anual de seus
estabelecimentos, para que possam imprimirem documentos fiscais, originários da
Secretaria Municipal da Fazenda.
Parágrafo 1º - O credenciamento deverá ser realizado, até o 30º ( Trigésimo ) dia do mês
de Janeiro de cada ano e terá validade por 1 ( Um ) ano.
Parágrafo 2º -As empresas tipográficas deverão solicitar por meio do credenciamento, a
Licença para Impressão de Documentos Fiscais.
62
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Parágrafo 3º -A Liberação da referida Licença, estará condicionado ao cumprimento das
seguintes exigências:
I – Solicitação da Licença através de requerimento do contribuinte ou do
seu representante legal, juntando neste caso, comprovante do
representante legal e especificando a qualidade do assinante, com o
preenchimento do formulário próprio;
II – Certidão Negativa dos Tributos Federais, Estaduais e Municipais do
estabelecimento gráfico;
III – Comprovar que durante os últimos 12 ( Doze ) meses, não houve por
parte do estabelecimento gráfico, nenhuma prática de irregularidade,
falsificação, dolo ou fraude contrárias à Legislação Tributária.
IV–Declaração de responsabilidade pela emissão de documentação idônea.
V – Comprovação de regularidade Cadastral Junto à Secretaria Municipal
da Fazenda e cumprimento de todas as obrigações acessórias citadas
na Legislação Municipal.
Parágrafo 4º-Os estabelecimentos gráficos situados em outros Municípios, deverão
cumprir todas as exigências estipuladas nesta seção, para a liberação da
Licença para Impressão de Documentos Fiscais.
o
Parágrafo 5 -Somente por meio da liberação da Licença para impressão de documentos
Fiscais, dará o direito aos estabelecimentos gráficos de confeccionarem
documentos fiscais, originários da Secretaria Municipal da Fazenda.
o
Parágrafo 6 -Ficam obrigadas a escriturarem o Livro de Registro de Impressão de
Documentos Fiscais, as empresas tipográficas que realizarem tais serviços,
e obrigados a informar mensalmente, através da Relação de Informação de
Serviços de Impressão de Documentos Fiscais – RISIDF, ao órgão
competente, todas as impressões realizadas em seu estabelecimento,
conforme modelo definido em regulamento.
o
Parágrafo7 – O prazo para entrega da Relação de Informação de Serviços de Impressão
de Documentos Fiscais – RISIDF, citado no parágrafo anterior, será no
máximo até o 10º ( Décimo ) dia do mês subsequente à ocorrência das
impressões. Sua não apresentação, ou apresentação fora do prazo
regulamentar, estará sujeito à aplicação das penalidades cabíveis.
o
Parágrafo 8 –O não cumprimento da exigência citada no parágrafo anterior, acarretará
também na suspensão da Licença para Impressão de Documentos Fiscais, e
63
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
ainda, a lavratura do Auto de Infração, e aplicação da multa
correspondente.
Parágrafo 9º-Indeferido o pedido de credenciamento, o estabelecimento gráfico poderá
solicitar a qualquer tempo a Licença para impressão de Documentos Fiscais,
desde que sanadas as irregularidades, descritas no indeferimento do pedido.
Parágrafo 10º-O estabelecimento gráfico poderá ser descredenciado a qualquer tempo, por
iniciativa da Administração Tributária, mediante a emissão de despacho do
Secretário Municipal da Fazenda, quando se verificar qualquer um dos casos
abaixo:
I – A confecção de documento fiscal sem autorização prévia da Secretaria
Municipal da Fazenda;
II – O uso de documento falso ou saiba ser falso ou inexato;
III – Embaraço à Fiscalização;
IV - Condenação por crime de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária;
V – Emissão de documento fiscal inidôneo;
VI – Falência;
VII–Sub-contratação de empresa não credenciada para a execução de
qualquer serviço relacionado com a confecção ou a impressão de
documento fiscal;
VIII-Confecção de documento fiscal em duplicidade;
IX –Falta de escrituração do Livro de Registro de Impressão de Documentos
Fiscais, e pela não apresentação no prazo regulamentar da Relação de
Informação de Serviços de Impressão de Documentos Fiscais –
RISIDF;
X –Impressão de documentos fiscais em desacordo com as especificações
previstas na Legislação Tributária.
Parágrafo 11 -O descredenciamento terá duração de 01 ( Um ) ano, ou no caso de
reincidência de 02 ( Dois ) anos, sem prejuízo do pagamento de Multas
Formais por descumprimento desta Lei.
Sub Seção V
Da escrituração
Art 84º - O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de acordo
com o regulamento, fica obrigado a manter em qualquer um dos seus
64
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
estabelecimentos, sujeitos a inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços
prestados, ainda que imune, isentos ou não tributados.
Parágrafo 1º -Cada estabelecimento, ainda que simples depósito, é considerado autônomo
para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e,
para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, sem
prejuízo da responsabilidade da empresa pelo débito, acréscimo e multas,
referentes a qualquer um ou a todos ele
Parágrafo 2º-O regulamento estabelecerá a forma, os modelos e os prazos para
escrituração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Sub Seção VI
Dos Documentos Fiscais
Art 85º - O regulamento estabelecerá os modelos dos livros e outros documentos fiscais
adotados pela Administração Pública Municipal, a forma e os prazos para sua
escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de
manutenção de determinados livros ou documentos fiscais, tendo em vista a
natureza dos serviços ou o ramo de atividade do estabelecimento.
Parágrafo 1º - Os Blocos de Notas Fiscais de Prestação de Serviços, somente poderão ser
retirados do estabelecimento prestador, no caso de Levantamento Fiscal ou
apreendidos pelo agente fiscal.
Parágrafo 2º-Os livros fiscais e contábeis, somente poderão ser retirados do
estabelecimento prestador, no seguintes casos:
a) Quando autorizados previamente pela autoridade competente, por meio
de Autorização de Permanência de Livros e Documentos Fiscais em
Escritório de Contabilidade;
b) No caso de Levantamento Fiscal;
c) Quando apreendidos pelo agente fiscal.
Parágrafo 3º-A Autorização de Permanência de Livros e Documentos Fiscais em
Escritório de Contabilidade, será concedida pela Secretaria Municipal da
Fazenda, e terá seu modelo estabelecido em regulamento.
Parágrafo 4º- No caso de desaparecimento ou extravio de livros, Notas Fiscais, e outros
documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição
competente, através de ofício, no prazo máximo de 10 (Dez) dias, instruído
65
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
com exemplares de jornal local, de grande circulação, editado por 3 (três)
vezes consecutivas, publicando o fato, e cópia do Boletim de Ocorrência,
sob pena das penalidades cabíveis.
Parágrafo 5º-Quando A Nota Fiscal de Prestação de Serviços ou qualquer documento
fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou formulário próprio,
todas as suas vias, com declaração expressa dos motivos que determinaram
o cancelamento, com referência, se for o caso, no novo documento
emitido, sob pena de considerar-se como tributável o valor do serviço nele
constante.
Parágrafo 6º-Os agentes fiscais poderão, mediante termo, apreender Notas Fiscais de
Prestação de Serviços, livros fiscais, e demais documentos fiscais
encontrados fora do estabelecimento, os devolverão ao sujeito passivo,
após lavratura do auto de infração.
Parágrafo 7º-Os agentes fiscais poderão ainda, mediante termo, aprender todos os
Livros Fiscais, Blocos de Notas Fiscais, Guias, Relações, e demais
documentos fiscais, comerciais e contábeis, que sejam, necessários para
apuração ou comprovação de falsificação, adulteração e outros
irregularidades praticadas conta a Fazenda Pública Municipal, e os
devolverão ao sujeito passivo, após apuração das irregularidades e a
devida lavratura do auto de infração
Art 86º - As Notas Fiscais, os livros fiscais, contábeis e comerciais e quaisquer documentos
fiscais, comerciais e contábeis, são de exibição obrigatória ao fisco.
Parágrafo 1º-Para efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas dos direitos do fisco de examinar livros, arquivos,
fichários, relatórios, documentos diversos, papéis de efeitos comerciais,
contábeis ou fiscais dos contribuintes, de acordo com o disposto no artigo
195, da Lei Federa 5.172/66 de 25 de outubro de 1966, do Código
Tributário Nacional.
Parágrafo 2º-Nos casos de encerramento ou baixa das atividades deverão ser conservados
por quem deles fizer uso, durante o prazo de 05 ( Cinco ) anos, contados da
data da homologação do pedido.
Art 87º - Os contribuintes do Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, ficam
obrigados à apresentarem mensalmente, a Relação de Informações de Serviços
66
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Prestados - RISP, contendo todas as operações realizadas pelo contribuinte, mesmo
sendo imune, isentas, ou não tributadas pelo referido imposto.
Parágrafo 1º-O prazo para apresentação das Relação de Informações de Serviços
Prestados - RISP, é no máximo até o 10º ( Décimo ) dia de cada mês, em
virtude do fato gerador ocorrido no mês anterior, conforme modelo
aprovado em regulamento. Sua não apresentação, ou apresentação fora do
prazo regulamentar, estará sujeito à aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo 2º- Os contribuintes que não tiverem movimentação econômica durante o mês,
deverão, mesmo assim, apresentar a Relação de Informações de Serviços
Prestados - RISP, com a inscrição: SEM MOVIMENTO, sob pena das
penalidades cabíveis.
Art 88º -Os contribuintes que contratarem serviços de terceiros, referente Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, deverão apresentar mensalmente, ao órgão
competente, a Relação de Serviços de Terceiros – REST.
Parágrafo Único - O prazo para apresentação da Relação de Serviços de Terceiros –
REST, é até o 10º ( Décimo ) dia de cada mês, em virtude das
retenções ocorridas no mês anterior, conforme modelo aprovado em
regulamento. Sua não apresentação, ou apresentação fora do prazo
regulamentar, estará sujeito à aplicação das penalidades cabíveis.
Art 89º - As Relações de Informações de Serviços Prestados – RISP, e as Relações de
Serviços de Terceiros – REST, poderão ser apresentados por meio magnético, nos
termos especificados em regulamento.
Sub Seção VII
Da Notificação para apresentação de documentos fiscais e contábeis
Art 90º - O agente fiscal quando necessitar de notas fiscais, de livros fiscais, contáveis e
comerciais, de comprovantes de recolhimento, registro de firmas, contratos social,
alterações contratuais, estatutos, atas, recibos, relações, relatórios, mapas, relações,
declaração de imposto de renda, ou quaisquer documentos fiscais, comerciais ou
contábeis, lavrará a Notificação para apresentação de Documentos Fiscais e
Contábeis.
67
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Parágrafo 1º -A notificação deverá ser sempre pessoalmente, na pessoa do proprietário ou
representante legal pela empresa, juntando neste caso, comprovante do
representante legal e especificando na notificação o cargo do assinante.
Parágrafo 2º-Quando o contribuinte recusar a assinar a notificação o agente fiscal
certificará o fato no verso, deixando a respectiva cópia para o contribuinte.
Parágrafo 3º -Não sendo o sujeito passivo encontrado, ou estando em local incerto e não
sabido, será considerado notificado, por intermédio de edital fixado no
placar da Prefeitura Municipal, nos termos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo 4º-O prazo para o cumprimento da notificação para apresentação da
documentação solicitada pelo agente fiscal, será no máximo de 72 ( Setenta
e duas ) horas.
Parágrafo 5º -Após decorrido o prazo acima, sem que haja ocorrido à apresentação dos
documentos solicitados pelo agente fiscal, será lavrado o Auto de Infração,
e à aplicação da multa correspondente.
Parágrafo 6º-No caso de descumprimento do prazo mencionado no parágrafo 4º, repetir-
se-á quantas vezes se fizer necessário a lavratura da referida notificação,
sendo lavrada dentro do mesmo prazo. Sujeitando-se para cada uma delas
nova exigência da lavratura do Auto de Infração, e aplicação da multa
correspondente.
Parágrafo 7º-No caso de levantamento fiscal, após agente fiscal lavrar a referida
notificação, nenhum pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN, Taxas de Licenças e Multas Formais, vencidos, não
poderão ser efetuados sem a prévia autorização da repartição competente, ou
até que seja concluído o trabalho fiscal.
Parágrafo 8º- O agente fiscal deverá especificar no campo próprio da notificação, o prazo
regulamentar e o local para o contribuinte apresentar os documentos
solicitados.
Parágrafo 9º - O local para apresentação dos documentos solicitados, será determinado
pelo agente fiscal, considerando sempre o sigilo, a ordem, a segurança e
as condições físicas do local para realização do trabalho fiscal.
68
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Parágrafo 10º-A Notificação para apresentação de documentos fiscais e contábeis, terá
seu modelo aprovado em regulamento.
Seção XVI
Das Infrações e Penalidades
Art 91º -Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da Legislação
Tributária, sendo toda infração e qualquer infração, passível de multa conforme as
Normas Tributárias e a Legislação em vigor.
Art 92º - As infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:
I - Multas;
II - Sujeição a regime especial de fiscalização;
III-Proibição de transacionar com as repartições, autarquias ou empresas
municipais;
IV-Cassação de benefícios de isenção, remissão, regime ou controles especiais e
outros.
Art 93º - Quando, para cometimento de infração, tiver ocorrido circunstâncias agravantes, as
reduções a que se refere o artigo 100º e Parágrafos, não poderão ser concedidas.
Parágrafo 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se circunstância agravantes:
I - O artifício doloso;
II - O evidente intuito de fraude;
III - O conluio.
IV –Falsificação, adulteração de dados em Notas Fiscais de Serviços, e a
emissão de documentos Fiscais não autorizados.
V – Aos que reiteradamente praticarem atos visando o embaraço fiscal.
Art 94º - Considera-se reincidência a mesma infração, cometida pelo mesmo contribuinte
dentro do prazo de 1 ( Um ) ano da data da lavratura do Auto de Infração.
Parágrafo Único - A reincidência em infração da mesma natureza, punir-se-á com multa
em dobro e, a cada reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de
20% (vinte por cento).
69
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Art 95º - Constitui sonegação, para os efeitos deste Código, a prática pelo contribuinte ou
responsável, de quaisquer atos previstos e definidos como tal na Lei Federal nº
4.729/65 de 14 de julho de 1965.
Art 96º - As infrações cometidas pelo sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN, serão punidas com as seguintes multas:
I - Por faltas relacionadas com o recolhimento do imposto:
a) 0,33% ( trinta e três por cento de centavos ) ao dia, após o vencimento
normal e antes de qualquer procedimento fiscal, aos que recolherem
espontaneamente o Imposto devido, e fica limitada a multa de 20% ( vinte por
cento ) do valor do imposto, caso o contribuinte atrase 02 ( Dois ) meses
seguidos ou mais;
b) 40% ( quarenta por cento) do valor do imposto aos que recolherem o tributo
devido, em decorrência de ação fiscal;
c) 100% ( cem por cento ) do valor do imposto, aos que, em decorrência de ação
fiscal, quando obrigados, deixarem de efetuar a retenção do tributo devido por
terceiro;
d) 100% ( cem por cento ) do valor do imposto aos que, em decorrência de ação
fiscal, quando obrigados, não recolherem no prazo regulamentar o imposto
retido do prestador de serviços;
e) 200% ( duzentos por cento ) do valor do imposto devido quando, em
decorrência de ação fiscal, se configurar sonegação, adulteração, falsificação
ou emissão de documentos fiscais, com declaração falsa quanto à espécie ou
preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento;
II - Por faltas relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais:
a) O valor equivalente a 150,00 ( cento e cinqüenta reais ) por falta de inscrição
cadastral;
b) O valor equivalente a 200,00 ( duzentos reais ) aos que deixarem de
proceder, no prazo regulamentar, a alteração de dados cadastrais,
comunicação de venda, transferência, paralisação ou encerramento de
atividades;
c) O valor equivalente a 5,00 ( cinco reais ) aplicável a cada documento fiscal
em que for obrigado, e não constar o número da inscrição cadastral do
Município;
d) O valor equivalente a 250,00 ( duzentos e cinqüenta reais ) aos que
deixarem de proceder, no prazo regulamentar, o recadastramento Municipal,
quando solicitados pelo Município.
e) O valor equivalente a 200,00 ( duzentos reais ) por outras faltas;
70
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
III - Por faltas relacionadas com os livros fiscais:
a) O valor equivalente a 150,00 ( cento e cinqüenta reais ) aos que utilizarem
livros fiscais sem a devida autenticação;
b) O valor equivalente a 100,00 ( cem reais ) aos que utilizarem livros em
desacordo com as normas regulamentares;
c) O valor equivalente a 50,00 ( cinqüenta reais ) aos que, escriturarem os
livros fiscais fora do prazo regulamentar;
d) O valor equivalente a 200,00 ( duzentos reais ) aos que, sujeitos à escrita
fiscal, deixarem de lançar no livro próprio, o imposto devido;
e) O valor equivalente a 100,00 ( cem reais ) pela não apresentação ou
apresentação fora do prazo regulamentar, dos livros fiscais nos casos de
encerramento da escrituração por extinção da empresa;
f) O valor equivalente a 300,00 ( trezentos reais ) aos que escriturarem ou
emitirem livros fiscais, por sistema mecanizado ou de processamento de
dados, sem prévia autorização da repartição competente;
g) O valor equivalente a 200,00 ( duzentos reais ) pela não apresentação, no
prazo, dos livros comerciais, contábeis e fiscais, quando solicitados pelo
fisco, por meio de notificação;
h) O valor equivalente a 150,00 ( cento e cinqüenta reais ) aos que deixarem
de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do
prazo prévio, quando ocorrer inutilização ou extravio de livros fiscais;
i) Ovalor equivalente a 100,00 ( cem reais ) aos que retirarem do
estabelecimento prestador, os livros fiscais ou contábeis, sem autorização
da repartição competente;
j) O valor equivalente 200,00 ( duzentos reais ) por outras faltas.
IV - Por faltas relacionadas com as Notas Fiscais de Prestação de Serviços:
a) O valor equivalente a 5,00 ( cinco reais) aos que utilizarem Notas
Fiscais de Prestação de Serviços em desacordo com as normas
regulamentares ou após decorrido o prazo regulamentar de utilização,
por documento;
b) O valor equivalente a 10,00 ( dez reais) aos que utilizarem Notas Fiscais
de Prestação de Serviços sem a devida autenticação pelo órgão
competente, por documento;
c) O valor equivalente a 50,00 ( cinqüenta reais ) aplicável em cada
operação, aos que, isentos ou não tributados, deixarem de emitir Nota
Fiscal de Prestação de Serviços;
71
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
d) O valor equivalente a 75,00 ( setenta e cinco reais ) aos que emitirem
Nota Fiscal de Prestação de Serviços de série diversa, não sendo a
mesma prevista para a operação, aplicada a cada mês;
e) O valor equivalente a 100,00 ( cem reais ) aos que, mesmo tendo pago o
imposto, deixarem de emitir a Nota Fiscal de Prestação de Serviços
correspondentes à operação tributada, aplicada a cada mês;
f) O valor equivalente a 300,00 ( trezentos reais ) aos que se recusarem a
emitir Nota Fiscal de Prestação de Serviços, quando sua emissão for
solicitada pelo consumidor.
g) O valor equivalente a 200,00 ( duzentos reais ) aos que retirarem do
estabelecimento prestador, os Blocos de Notas Fiscais de Prestação de
Serviços;
h O valor equivalente a 150,00 ( cento e cinqüenta reais ) aos que
deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal
competente, dentro do prazo prévio, quando ocorrer inutilização ou
extravio de Notas Fiscais de Prestação de Serviços;
i) O valor equivalente a 200,00 ( duzentos reais ) por outras faltas.
V - Por faltas relacionadas com Documentos Fiscais:
a) O valor equivalente a 500,00 ( quinhentos reais ) aos que em proveito
próprio ou alheio, se utilizarem de qualquer documento falso para
produção de qualquer efeito fiscal, por documento;
b) O valor equivalente a 10,00 ( dez reais ) por mês, aos contribuintes que,
sujeitos à apresentação das Relações de Informações de Serviços
Prestados - RISP, não o fizerem no prazo regulamentar;
c) O valor equivalente a 10,00 ( dez reais ) por mês, aos contribuintes que,
sujeitos à apresentação da Relação de Serviços de Terceiros - REST,
não o fizerem no prazo regulamentar.
d)-O valor equivalente a 100,00 ( cem reais ) por mês, aos estabelecimentos
gráficos que, sujeitos à apresentação das Relações de Informações de
Serviços de Impressão de Documentos Fiscais – RISIDF, não o fizerem
no prazo regulamentar.
e) O valor equivalente a 100,00 ( cem reais ) pela não apresentação, no órgão
próprio da Secretaria Municipal da Fazenda, ou apresentação fora do
prazo regulamentar, do termo de estimativa a que tiver obrigado o sujeito
passivo e na forma estipulada em regulamento;
f) O valor equivalente a 10,00 ( dez reais ) por infração aos incisos do artigo
44, aplicável em cada recibo;
72
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
g) O valor equivalente a 10,00 ( dez reais ) aos que ocultarem ou extraviarem
documentos fiscais, por documento, sem prejuízo ao arbitramento
previsto nesta Lei;
h) O valor equivalente a 200,00 ( duzentos reais ) por outras faltas.
VI - Por faltas relacionadas com a Impressão de Documentos Fiscais:
a) O valor equivalente a 500,00 ( quinhentos reais ) aos que imprimirem para
si ou para terceiros, documentos fiscais sem prévia autorização da
repartição, por Bloco de Notas;
b) O valor equivalente a 500,00 ( quinhentos reais) aos que se utilizarem
documentos fiscais, sem os mesmos terem sido autorizados pela
repartição competente, por Bloco de Notas;
c) O valor equivalente a 500,00 ( quinhentos reais) aos que imprimirem para
si ou para terceiros, documentos fiscais com numeração e seriação em
duplicidade, por Bloco de Notas;
d) O valor equivalente a 500,00 ( quinhentos reais) aos que se utilizarem
documentos fiscais, com numeração e seriação em duplicidade, por
Bloco de Notas;
e) O valor equivalente a 500,00 ( quinhentos reais) aos que imprimirem para
si ou para terceiros, documentos fiscais em desacordo com a Autorização
concedida, por Bloco de Notas;
f) O valor equivalente a 500,00 ( quinhentos reais) aos que utilizarem,
documentos fiscais em desacordo com a Autorização concedida, por
Bloco de Notas;
g) O valor equivalente a 300,00 ( trezentos reais ) aos que utilizarem notas
fiscais de serviços, através de sistema mecanizado ou de processamento
de dados, sem prévia autorização da repartição competente;
h) O valor equivalente a 500,00 ( quinhentos reais ) por outras faltas.
VII - Por faltas relacionadas com a ação fiscal:
a) O valor equivalente a 200,00 ( duzentos reais ) aos que estiverem sob
ação fiscal, e efetuarem o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN, Taxas de Licença e Multas Formais, sem
a prévia autorização da repartição competente.
b) O valor equivalente a 300,00 ( trezentos reais ) pela não apresentação, no
prazo regulamentar, dos Blocos de Notas Fiscais de Serviços, ou
quaisquer documentos fiscais, contábeis e comerciais, quando
solicitados pelo fisco, por meio de notificação;
73
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
c) O valor equivalente a 500,00 ( quinhentos Reais ) aos que sonegarem
documentos para apuração do preço dos serviços ou da fixação da
estimativa;
d) O valor equivalente a 1.000,00 ( hum mil reais ) aos que recusarem a
exibição de Blocos de Notas Fiscais, de livros ou quaisquer documentos
fiscais, contábeis e comerciais, desacatarem os funcionários do fisco,
embaraçarem ou iludirem a ação fiscal;
e) O valor equivalente a 500,00 ( quinhentos reais ) por outras faltas.
Art 97º –As multas previstas no Artigo anterior, serão atualizadas anualmente com Base no
Índice Geral de Preços / IGP – DI, dentro do período de 01 de Janeiro até 31 de
Dezembro do ano anterior.
Art 98º - Incorrerão os contribuintes, além das multas previstas neste Capítulo, em mora, à
razão de 1% (Um por cento) do mês, a partir do vencimento da obrigação, e
correção monetária, sem prejuízo de custas e despesas judiciais.
Art 99º - As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não
cumprimento de obrigação tributária principal e acessória.
Art 100º- O valor da multa será reduzido de 40% (quarenta por cento), para pagamento à
vista, e 20% (vinte por cento), para pagamento parcelado. Excetuando-se as
tipificadas nas alíneas A e C do Inciso II, A, D, F, G e I do Inciso III, A, B,
C, E, F e G do Inciso IV, A, B, C e D do Inciso V, A, B, C, D, E, F, G e H do
Inciso VI, A, B, C, D e E do Inciso VII do Artigo 96º desta Lei .
Parágrafo 1º - A redução prevista neste artigo será de 40% (quarenta por cento) quando o
infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o
pagamento das quantias no prazo previsto para a interposição de recurso.
Parágrafo 2º -O pagamento da dívida pelo contribuinte ou responsável, nos prazos
previstos neste artigo, dará por findo o contraditório.
Parágrafo 3º -As reduções previstas neste artigo não serão concedidos quando, na
apuração das infrações, forem constatados dolo, fraude ou falsificação.
Art 101º- O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos
resultantes da infração, nem do cumprimento das exigências regulamentares a que
estiver sujeito.
74
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Seção XVII
Dos Procedimentos Fiscais
Art 102º– A Administração Tributária poderá efetuar levantamento econômico para apuração
do real movimento realizado pelo estabelecimento, em determinado período.
Parágrafo 1º -No levantamento fiscal, poderão ser usados quaisquer indícios, bem como
coeficientes médios de lucro bruto, preço unitário, movimentação e
aquisição de mercadorias ou equipamentos, utilizados na execução da
prestação dos serviços, bem como outros elementos informativos.
Parágrafo 2º-Os levantamentos fiscais poderão ser refeitos quando a Administração
Pública dispuser de novos elementos para refaze-lo, conforme critérios
estabelecidos em regulamento.
Art 103 - A Divisão de Fiscalização de Tributos, poderá realizar anualmente, o
monitoramento das atividades, para que se obtenha informações referentes às suas
atividades e demais dados necessários ao controle da arrecadação e fiscalização.
Parágrafo 1º - O Monitoramento deverá ser desempenhado pelos agentes fiscais, que
deverão visitar uma quantidade de empresas previamente estabelecidas.
Parágrafo 2º - As visitas devem ocorrer diariamente, durante vários dias consecutivos, no
intuito de verificar se o contribuinte em apreço, está emitindo corretamente
as Notas Fiscais de Prestação de Serviços, correspondentes às operações
tributáveis.
Seção XVIII
Da sujeição ao regime especial de fiscalização
Art 104º- O contribuinte que, mais de duas vezes, reincidir em infração da legislação do
Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, poderá ser submetido a regime
especial de fiscalização.
Parágrafo 1º - O regime Especial de fiscalização, poderá também ser instituído quando
através de documentos, ficar comprovado fatos qualificados em lei como
dolo, fraude, simulação ou falsificação de documentos fiscais, comerciais
ou contábeis, bem como, estiver efetuando pagamento de imposto com
movimentação incompatível ao porte de seu estabelecimento.
75
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Parágrafo 2º -A medida poderá consistir na obrigatoriedade de utilização de aparelho
mecânico para apuração e controle da base de cálculo, na vigilância
constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão
permanente, ou na prestação de informações periódicas sobre as operações
do estabelecimento, ou outros meios passíveis para realização do
acompanhamento fiscal.
Parágrafo 3º-A Secretaria da Fazenda poderá baixar normas complementares das medidas
previstas no parágrafo anterior.
Parágrafo-4º-É competente para determinar a suspensão do regime especial de
fiscalização, a mesma autoridade que for para instituí-lo.
Parágrafo-5º-O Secretário Municipal da Fazenda, poderá estabelecer outras exigências
necessárias para o esclarecimento ou complemento desta Lei, segundo os
interesses da Fazenda Pública Municipal. “
Capítulo IV
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
Seção I
Disposições preliminares
Art. 105 Esta lei dispões também sobre o Imposto de Transmissão Inter-Vivos, a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direito
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem cessão de direitos a sua aquisição.
Seção II
Da incidência
Art. 106 O imposto de que trata o artigo anterior tem como gerador:
I - Transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por
natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
II - A transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de
garantia;
III - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Parágrafo Único - A incidência do imposto alcança os seguintes atos:
76
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
I - Procuração em causa própria e ou deus substabelecimento,
quando o instrumento contiver os elementos essenciais a
compra e venda de bens imóveis ou de a eles relativos;
II - A transmissão de fideicomisso “inter-vivos” quando oneroso;
III - A sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis;
IV - As divisões para extinção de condomínio, sobre o excesso,
quando qualquer condômino receber quota-parte material cujo
valor seja maior do que o da sua quota-parte ideal;
V - A separação judicial ou divórcio, sobre o excesso na partilha,
quando, por ato oneroso, um dos cônjuges receber bens cujo
valor seja maior de que a meação que lhe caberia na totalidade
dos bens;
VI - Qualquer ato judicial ou extra-judicial “inter-vivos”, não
especificado neste artigo, que importe ou se resolva em
transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia.
Art.107 - Será devido novo imposto quando as partes resolverem retratação de contrato que já
houver sido lavrado e transcrito, bem assim quando o vendedor exercer o direito de
prelação.
Seção III
Da não incidência e das imunidades
Art. 108 O imposto não incide:
I Nas transmissões de bens imóveis em que figurem como adquirentes a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vedação que,
relativamente à aquisição de bens vinculados as suas finalidades essenciais
ou delas decorrentes, e extensiva às autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
II Nas transmissões em que figurem como adquirente dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, de bens
imóveis relacionados com suas finalidades essenciais desde que atendidos
outros requisitos estabelecidos em lei;
77
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
III Sobre as transmissões de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de Capital, nem sobre as transmissões de
bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de imóveis
ou arrendamento mercantil;
IV Nas transmissões em que figurem como adquirente a igreja de qualquer culto,
de bens imóveis relacionados com suas finalidades, sem fins lucrativos.
o
Parágrafo 1 . Os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos
trabalhadores, e as instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, para usufruírem da imunidade deverão observar os seguintes
requisitos:
I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a título de participação nos resultados;
II - Aplicarem integralmente no País os seus recursos ou as suas renda, na
manutenção dos seus objetivos institucionais;
III -Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos
de formalidade capazes de assegurar perfeita exatidão.
o
Parágrafo 2 . - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no inciso III
do caput deste artigo, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita
operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 12 (doze) meses anteriores
e igual período subseqüente a aquisição, decorrente de vendas,
administração ou cessão de direitos a aquisição de imóveis.
o -
Parágrafo 3 Verificada a preponderância a que se refere o parágrafo anterior, tornar-se-
á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data de aquisição e sobre o
valor atualizado do imóvel, ou dos direitos sobre ele, quando o
enquadramento da preponderância for posterior.
Seção IV
Das isenções
Art. 109 - São isentos do pagamento do imposto:
78
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
I Os atos translativos de propriedades e do domínio útil do imóvel ou dos
direitos a eles relativos que gozarem de isenção, em virtude de disposições
constitucionais;
II Os atos que importarem divisão de bens imóveis, para extinção de
condomínio, ou partilha efetuada em virtude de dissolução da sociedade
conjugal, desde que não haja diferença entre as quotas ou na meação,
caracterizando-se transmissão por ato oneroso;
III A indenização de benfeitorias, feito pelo locador ao locatário;
IV A transmissão de gleba rural de área não excedente a 25 (vinte e cinco)
hectares e que se destine ao cultivo, apelo proprietário e sua família, desde
que o adquirente não possua outro imóvel no município.
Seção V
Da alíquota
Art. 110 - As alíquotas do imposto são as seguintes:
I Transmissões compreendidas no sistema Financeiro de habitação:
a)- sobre o valor efetivamente financiado: 0,50 (meio por cento);
b)- sobre o valor restante: 2% (dois por cento).
II Demais transmissões: 2% (quatro por cento). (Nova redação o item b do
o
inciso I e o inciso II, dada pelo art. 1 . da Lei no. 1.628 de 12.04.1996)
Seção VI
Da base de Cálculo
Art. 111 A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direito transmitidos.
o
Parágrafo 1 . Na arrematação ou leilão, na remissão, na adjudicação de bens imóveis ou
de direitos a eles relativos, a base de cálculo será o valor estabelecido pela
avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
o
Parágrafo 2 . Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor venal da fração
ideal excedente “inter-vivos”, o imposto será pago, pelo fiduciário, com
redução de 50% (cinqüenta por cento), e pelo fideicomissário, quando
entrar na posse os bens ou direitos, também com a mesma redução.
o
Parágrafo 3 . Na transmissão de fideicomisso “Inter-vivo”, o imposto será pago, pelo
fiduciário, com redução de 50% (cinqüenta por cento), e pelo
79
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
fideicomissário, quando entrar na posse os bens ou direito, também com a
mesma redução.
o
Parágrafo 4 . Extinto o fideicomisso por qualquer motivo, consolidada a propriedade, o
imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias do ato extintivo.
o
Parágrafo 5 . O fiduciário que puder dispor dos bens e direitos, quando assim proceder,
pagará o imposto de forma integral.
Art.112 - Nas transmissões dos direitos reais de usufruto, uso, habitação, ou renda e
expressamente constituída sobre imóveis, mesmo em caráter vitalício, a base de
cálculo, corresponderá ao rendimento presumido do bem durante a duração do
direito real, limitada porém a um período de 5 (cinco) anos.
Art. 113 O valor dos bens ou direito transmitidos, em qualquer das hipóteses previstas nesta
lei, ressalvadas as de aviação judicial, será apurado pela Secretaria da Fazenda do
Município, através de órgão próprio.
o
Parágrafo 1 . Para efeito de fixação do valor tributável, sem prejuízo da consideração de
outros fatores relevantes será utilizada a Planta de Valores Genéricos de
imóveis do Município devidamente atualizada exigindo-se a aprovação do
Secretário da Fazenda as avaliações que indicarem quantitativos inferiores
aos nesta estabelecidos.
o
Parágrafo 2 . O valor da avaliação poderá ser revisto através de impugnação e mediante a
interposição de recurso na forma desta Lei, dirigido à Assessoria do
o o
Contencioso Fiscal.(Nova redação dada ao § 2 . dada pelo art. 9 . da lei
1362 de 22.12.1993).
o
Parágrafo-3 O Secretário da Fazenda adotará as providências administrativas necessárias
para operacionalizar o sistema de avaliação de imóveis rurais e urbanos.
o..
Parágrafo-4 A correção do valor será feita em função de coeficientes monetários
legalmente permitidos.
o
Parágrafo-5 .As reclamações contra lançamentos terão a mesma tramitação dos processos
contenciosos fiscais e serão julgadas pelas mesmas autoridades.
Seção VII
80
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Do pagamento do imposto, local, forma e prazos
Art. 114 - O pagamento do imposto efetuar-se-á:
I Nas transmissões e cessões por títulos públicos;
a) -antes da lavratura da respectiva escritura, quando corrida no
Município, ou em municípios que distem até 100 (cem) km, conforme
identificados em regulamento;
b -nos prazos estabelecidos no calendário fiscal, a ser baixado pelo
Secretário da Fazenda, quando lavrada em outros municípios, Estado ou
País;
II Nas transmissões e cessões por título particular, inclusive os do Sistema
Financeiro de habitação mediante a apresentação do instrumento à
repartição fiscal competente, no prazo de 10 (dez) dias, quando celebrado no
Município, observando-se o que dispõe o calendário fiscal nos demais
casos;
III Nas arrematações, adjudicações ou remições, antes da expedição das
respectivas cartas;
IV No fideicomisso, dentro de 10 (dez) dias de sua efetiva’~ao, e em 60
(sessenta) dias, contados de sua extinção.
Art. 115 - O recolhimento do imposto será feito mediante apresentação, ao órgão recebedor,
do documento de arrecadação municipal e da guia da informação, previstos em
regulamento e ou ato do Secretário da Fazenda, que serão preenchido:
I Pelo tabelião que deva lavrar, neste município, a escrituração de transmissão
ou cessão;
II Pelo oficial de registro de imóveis, antes do registro, quando a escritura houver
sido lavrada em outro Município, Estado ou País;
III Pelo escrivão, nas transmissões “inter-vivos”, a título oneroso, ocorridas em
razão de processo judicial;
IV Pelo adquirente, nas transmissões ou cessão lavradas por título particular.
Art. 116 -O órgão arrecadador não poderá receber o imposto quando os documentos
necessários ao recolhimento não estiverem preenchidos de acordo com as
prescrições desta lei.
81
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Art. 117 Nos contratos de compra e venda e nas cessões de direito celebrados por escrito no
particular, todas as vias do instrumento serão apresentadas ao órgão arrecadador,
que nelas certificará o recolhimento do imposto.
Seção VIII
Do Contribuinte
Art. 118 -O contribuinte do imposto é o adquirente dos bens imóveis ou dos direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, o cessionário de direito a sua aquisição, o
o
fiduciário e o fideicomissário, na hipótese prevista pelo artigo 111, Parágrafo 3 .,
o o
4 . e 5 . desta lei.
Parágrafo Único - Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem
adquirido.
Seção IX
Dos responsáveis
Art. 119 - O alienante ou o cedente responderá solidariamente pelo pagamento do imposto,
com os acréscimos legais, quando n!ao constar da via do contrato particular, em
seu poder, a certidão do recolhimento do imposto devido.
Art. 120 - São solidariamente responsáveis pelo imposto os tabeliães, escrivões e oficiais do
registro de imóveis, relativamente e atos que funcionalmente pratiquem, ou que
forem perante eles praticados, ou, ainda, pelas omissões em que incidirem, quando
descumprirem ou inobservarem as disposições desta lei.
Seção X
Da fiscalização e obrigações assessórias
Art. 121 - A fiscalização da regularidade do recolhimento do imposto compete a todas as
autoridades e funcionários do fisco municipal, e procuradores jurídicos do
Município, na forma da legislação vigente.
o
Parágrafo 1 . Para os fins deste artigo, entende-se por instrumento público o lavrado por
tabelião, oficial de registro de imóveis ou escrivão, qualquer que seja a
natureza do ato.
82
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
o
Parágrafo 2 .Uma via da guia de informação, devidamente autenticada pelo órgão
recebedor do imposto, deverá ser arquivada pelo tabelião, oficial de registro
de imóveis, ou fiscalização municipal, quando solicitada.
Art.122 - Nas transmissões e cessões por instrumento público, serão consignadas as
informações constantes do documento de arrecadação municipal comprobatório
do recolhimento do imposto devido.
o
Parágrafo 1 Para os fins deste artigo, entende-se por instrumento público o lavrado por
tabelião, oficial de registro de imóveis ou escrivão, qualquer que seja a
natureza do ato.
o
Parágrafo 2 .Uma via da guia de informação, devidamente autenticada pelo órgão
recebedor do imposto, deverá ser arquivada pelo tabelião, oficial de registro
de imóveis ou escrivão, de forma que possa ser facilmente apresentada à
fiscalização municipal, quando solicitada.
Art. 123 - Os serventuários da Justiça, facilitarão aos funcionários do fisco municipal o
exame, em cartório dos livros, autos e papéis que interessarem a verificação da
regularidade da arrecadação do imposto.
Art. 124 - Nos processos judiciais em que houver transmissão “inter-vivos” de bens imóveis
ou de direitos a eles relativos o Procurador Jurídico do Município deverá
acompanha-los e observar o pagamento do imposto.
Seção XI
Da restituição
Art. 125 - Quando o ato de que resultou o recolhimento não se realizar ou foi anulado por
decisão judicial, o imposto será restituído.
Art. 126 - O direito à restituição de que trato o artigo anterior extingue-se em 5 (cinco) anos,
contados:
I - Da data em que transitar em julgado a sentença que anulou o ato tributado ou
que determinou o desconto ou abatimento no imposto pago.
83
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Parágrafo Único - O pedido de restituição será instruído com os documentos
comprobatórios dos fatos alegados pelo interessado, de modo que
não hajam dúvidas quanto a eles.
Seção XII
Das Penalidades
Art. 127 - As infrações às disposições deste imposto serão punidas com multa:
I - de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, mediante:
a) Total ou parcialmente omitido o pagamento do imposto devido;
b) Ocultada a existência de frutos pendentes ou outra circunstância que
influa positivamente no valor do imóvel;
II - de 3 (três) UFA, a ser pago pelos:
a) Funcionário do fisco que não observar as deposições dos artigos
117 e 118 desta lei;
b) Serventuário da Justiça, o Procurar Jurídico municipal que infringir
o disposto nos artigos 123,124 e 125;
III - de 10% (dez por cento) ao mês ou fração até o limite de 100% (cem por
cento), quando o imposto não for pago no prazo e houver denúncia
espontânea do contribuinte ou lançamento, desde que recolhido dentro de
5 (cinco) dias, contados da data da denúncia.
IV de 2 (duas) UFA por descumprimento de obrigação acessória.
Par;agrafo Único - O documento de arrecadação, quitado pelo órgão arrecadador,
formaliza a denúncia espontânea, dispensando a formalização do
processo.
Art. 128 - As pessoas físicas e jurídicas que explorarem atividades imobiliárias, inclusive
construtores e incorporadoras, por conta própria ou por administração, que
dificultando a identificação do sujeito passivo do imposto, à época da ocorrência
do fato gerador e verificações sobre o recolhimento, ficam sujeitas à multa de
valor igual ao tributo devido.
Parágrafo Único - A falta de escrituração nos livros fiscais e controle instituído em
regulamento importa em enquadramento do contribuinte no “caput”
deste artigo.
Art. 129 - As multas aplicadas terão as seguintes reduções:
84
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
I de 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento for efetuado dentro de vinte
(vinte) dias, contados da data da intimação do Auto de Infração ou da
representação, desde que o contribuinte renuncie ao direito de defesa;
II de 30% (trinta por cento), se havendo impugnação, o pagamento se
efetivar antes da decisão de segunda instância;
III de 30% (trinta pro cento), se julgando o recurso, o pagamento for efetuado
antes do ajuizamento da ação de execução.
Seção XIII
Das disposições finais
Art. 130 - O chefe do Poder Executivo, visando uma melhor e mais eficiente arrecadação do
tributo, poderá celebrar convênios com órgãos e ou instituições públicas.
Titulo V
Da Contribuição de Melhoria
Capítulo I
Do Fato Gerador
Art. 131 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução de obras pelo
município, da qual decorra melhoria para os imóveis localizados em suas zona
de influência.
o
Parágrafo 1 . A contribuição de melhoria é devida ao Município ainda que execução de
obra seja resultante de convênio com a União, Estado e entidades federais
e estaduais.
o
Parágrafo-2 .-A Considera-se zona de influência a área beneficiada direta ou
indiretamente pela obra pública.
o
Parágrafo 3 . Para efeito de incidência da Contribuição de Melhoria serão considerados as
obras de valor contratual igual ou superior a 5.000 UFA, no mês de
assinatura do contrato, em virtude de qualquer das obras públicas:
I abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização,
esgoto pluviais e outros melhoramento de praça e vias públicas;
85
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
II construção ou ampliação de parque, campos de desportos,pontes,
túneis e viadutos;
III construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive
todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do
sistema;
IV serviços e obras de abastecimento de água potável, esgoto sanitário,
instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e
comunicações em geral ou de suprimento de gás, assessores e
instalações de comodidade pública;
V proteção contra secas, inundações, erosão, saneamento e drenagem
em geral, desobstrução de barra e canais, retificação e
regularização de cursos de águas e irrigação;
VI aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive
desapropriações em desenvolvimento de plano de aspectos
paisagístico, ou de proteção ambiental.
Capítulo II
Da não incidência
Art.º 132 - A Contribuição de melhoria não incidirá nos casos de:
I Simples reparação ou manutenção das obras mencionadas no inciso I, do
artigo anterior;
II Alterações do traçado de vias e logradouros públicos;
III Colocação de guias e sarjetas;
IV obras de pavimentação executadas na zona rural do Município’.
Parágrafo Único É considerado simples reparação o recapeamento asfáltico.
Capítulo III
Sujeito Passivo
Art. 133 - O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio
útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel localizado na zona de influência da
obra.
86
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
o
Parágrafo 1 . A contribuição de Melhoria dos bens indiviso será lançada em nome de
qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as
parcelas que lhe couberem.
o
Parágrafo-2 . -Correrão por conto do Município as cotas relativas aos imóveis
pertencentes ao seu patrimônio ou isentos.
Capítulo IV
Da base de Cálculo
Art. 134 - A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra, nele computados
as despesas relativas a estudos, projetos, fiscalização, administração, execução e
financiamento, inclusive prêmios de reembolsos e outras de praxe em
financiamento e empréstimo, com sua expressão monetária atualizada à época do
lançamento.
Art.-135 - A contribuição de melhoria tem como limite máximo o custo da obra, e será exigida
em relação a cada imóvel beneficiado, na proporção do seu valor venal e do fator de
melhoria de sua zona de influência.
Parágrafo Único - O poder Executivo tendo em vista a natureza da obra ou conjunto de
obras, o benefício delas decorrentes e os equipamentos públicos
existentes, definirá a zona de influência e os respectivos fatores de
melhoria dos imóveis nela localizados e estabelecerá o percentual do
custo da obra a ser exigido a título de Contribuição de Melhoria.
Art. 136 -Entende-se por fator de melhoria o grau relativo de benefício do imóvel, decorrente
da obra pública, em relação aos imóveis por ela beneficiados, tomando-se o fator
igual a um (uma unidade) para os imóveis que obtiverem a maior grau de
benefício, e levando-se em conta, dentre outros, os seguintes elementos:
I Natureza de obra;
II Equipamentos urbanos;
III Localização imóvel.
Art. 137 - Aprovado o plano da obra constatada em qualquer de suas etapas, a ocorrência do
o
fato gerador previsto no artigo 1 ., será efetuado o lançamento da contribuição,
precedido da publicação do edital, contendo:
87
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
I Descrição e finalidade da obra;
II Memorial descritivo do projeto;
III Orçamento do custo da obra, que poderá abranger as despesas estimadas de
estudos, projetos,execução, financiamento e demais investimentos
imprescindíveis à obra pública;
IV Delimitação das zonas de influência e respectivos índices cadastrais de
valorização.
Parágrafo Único O lançamento por etapa durante a execução da obra só poderá ser feito
com base no custo da parte da obra já executada.
Art. 138 - O Sujeito Passivo da Contribuição de melhoria tem o prazo de 30 (trinta) dias, a
começar da data da publicação do edital referido no artigo anterior, para
impugnação de qualquer dos elementos dele constante, cabendo ao impugnante o
ônus da prova.
o
Parágrafo 1 . -As impugnações não terão efeito suspensivo da execução da obra, e serão
apreciadas em conjunto pelo Executivo.
o
Parágrafo 2 . -As impugnações não obstarão a prática dos atos necessários ao lançamento
e arrecadação do tributo.
Art. 139 - A contribuição será lançada em nome do Sujeito Passivo em cota única em parcelas
anuais subdividas em prestações mensais com base nos dados constantes do
Cadastro Imobiliário Fiscal, aplicando-se no que couber as normas estabelecidas
para o Imposto Predial e Territorial Urbano.
o
Parágrafo 1 . - Não será objeto de lançamento a contribuição que for inferior a 20 (vinte)
UFA, na data do lançamento.
o
Parágrafo 2 . - As parcelas mensais não poderão ser inferior a 50% (cinqüenta por cento)
da UFA, na data do lançamento.
o
Parágrafo 3 . A contribuição para efeito de lançamento, será revertida em Unidade Fiscal
Municipal- UFA, pelo valor desta à época e, para fins de pagamentos,
reconvertida em moeda corrente, pelo valor da Unidade Fiscal Municipal
vigente no mês de pagamento com os seguintes descontos:
a) De ocorrer entre 20 (vinte) e 30(trinta) dias do vencimento, 10% (dez
por cento);
88
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
b) Se entre 31 (trinta e um) e 60 (sessenta) dias 15% (quinze por cento);
e
c) Se acima de 60 (sessenta) dias 20% (vinte por cento).
Art. 140 - O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar em registro próprio, o débito
da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel notificando o Sujeito
Passivo, diretamente ou por edital, do:
I Valor do lançamento em conta única e em parcelas mensais e respectiva
quantidade;
II Índice cadastral base de lançamento;
III Prazo para pagamento ou impugnação;
IV Local do pagamento.
Parágrafo Único Dentro do prazo de 30(trinta) dias contados da notificação, o
contribuinte poderá reclamar ao órgão lançador contra:
I Erro na localização e dimensões do imóvel;
II O cálculo dos índices e percentuais atribuídos inclusive de descontos;
III O valor da contribuição; e
IV O número de prestações.
Capítulo V
Da arrecadação
Art. - 141 O recolhimento da contribuição de Melhoria será efetuado na forma e prazos
estabelecidos no calendário fiscal.
Capítulo VI
Das multas e acréscimos legais
Art. 142 - O pagamento após o vencimento sujeita o contribuinte à incidência de:
I Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do
vencimento;
II Correção monetária, nos termos da legislação específica; e
III Multa moratória:
a) de 50% (cinqüenta por cento) do valor corrigido se recolhida dentro
de 30(trinta) dias, contados da data do vencimento.
89
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
b) De 20% (vinte por cento) do valor corrigido se recolhida após 30
(trinta) dias, contados da data do vencimento.
o
Parágrafo 1 . - Os juros de mora incidirão sobre o valor principal atualizado
monetariamente.
o
Parágrafo 2 . Inscrita ou ajuizada a dívida serão devidos, também, custas judiciais e
honorários advocatícios na forma da lei.
Capítulo VII
Da restituição
Art. 143 - No caso de recolhimento a maior da contribuição, definido em processo regular, a
importância a ser restituída será atualizada monetariamente com base nos índices de
correção utilizado pelo Município, considerado a variação entre o mês do
recolhimento e o mês em que ocorrer a restituição.
Parágrafo Único A atualização monetária cessará 30 (trinta) dias após a notificação do
interessado para receber a importância a ser restituída.
Capítulo VIII
Das isenções
Art. 144 - Fica isento do pagamento da contribuição de melhoria os contribuintes,
proprietários ou possuidores de imóvel urbano, considerados carentes, desde
que, em regular processo administrativo comprovem:
I Ter renda mensal familiar da até 1,5 (um e meio) salário mínimo;
II O imóvel objeto do Lançamento da Contribuíção de Melhoria dever ser
utilizado exclusivamente como sua residência;
III Possuir um único imóvel na zona urbana de Araguaina-To;
IV O imóvel esteja localizado nas zonas “E”, “F”, “G” e “H” , Planta de Valores
Genéricos do Município;
V O imóvel deverá ter área de até 360,00 m²;
VI Área construída não pode ultrapassar 70,00m²;
VII O valor venal do imóvel não pode ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas)
Ufir’s, conforme Planta de Valores Genéricos do Município.
90
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
o
Parágrafo 1 . - No caso de não enquadramento do contribuinte, proprietário ou possuidor
solicitante em algumas dos incisos acima, a Comissão julgará o pedido,
após relatório feito por uma Assistente Social que visitará o mesmo “IN
LOCO”, concluindo pela configuração ou não do estado de carência do
Peticionário.
o
Parágrafo 2 . - O estado de carência de que trata o presente Artigo, será aferido por uma
Comissão nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. ( Nova
redação dos Incisos I,II,III e acrescentado ou de IV, V,VI e VII e
o
alterado o Parágrafo Único para Parágrafo 1 com nova redação e
o
acrescentado o Parágrafo 2 . pela Lei de no. 1720 de 29.08.1997 )
Título VI
Das taxas
Capítulo I
Das disposições gerais
Art. 145º -As taxas cobradas pelo Município tem como fato gerado o exercício regular do
poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico
e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo Único - Integram o elenco das taxas:
I - Licença;
II - Expediente e serviços diversos;
III - Serviços urbanos.
Art. 146º - As taxas classificam-se :
I Pelo exercício regular do Pode de Polícia;
II Pela utilização de serviço público.
Parágrafo Único - São taxas pelo exercício regular do poder de polícia:
a) Licença para localização de estabelecimentos comerciais,
industrias, de prestação de serviços e de similares ou atividades
decorrentes de profissão, arte ou ofício;
91
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
b) Licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais,
industriais, de prestação de serviços e de similares ou atividades
decorrentes de profissão, arte ou ofício;
c) Licença para o exercício do comércio ou atividades eventual ou
ambulante;
d) Licença para execução de áreas em vias e logradouros públicos;
e) Licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais,
industrias, prestadores de serviços, profissionais e similares, em
horário especiais;
f) Licença para exploração de meios de publicidade em geral.
Parágrafo Único São taxas pela utilização de serviços de públicos;
a) Expediente e serviços diversos;
b) Serviços urbanos.
Capítulo II
Das taxa de licença
Seção I
Da taxa de licença para localização e
Taxa de licença para funcionamento
Art. 147º - São fatos geradores das taxas:
I Da taxa de Licença para localização – a concessão de licença obrigatória
para a localização de estabelecimento pertencentes a quaisquer pessoas
físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, profissionais, prestadores de
serviços e outros que venham a exercer atividades no município, ainda que
em recinto ocupado por outro estabelecimento;
II Da taxa de Licença para funcionamento – o exercício do poder de polícia do
município, consubstanciado na obrigatoriedade da inspeção ou fiscalização
periódica a todos os estabelecimentos licenciados, para efeito de verificar:
a) Se a atividade exercida atende as normas concernentes a saúde, ao
sossego, a higiene, a segurança, aos costumes, a moralidade e a
ordem, constantes das posturas municipais;
b) Se o estabelecimento ou o local de exercício de atividade, ainda
atende as exigências mínimas de funcionamento, estatuídas pelo
Código de Posturas do Município;
92
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
c) Se ocorreu ou não mudança da atividade ou ramo da atividade;
d) Se houve violação a qualquer exigência legal ou regulamentar relativa
ao exercício d atividade.
Sub-Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 148 - Sujeitos passivos das Taxas são os comerciantes, industriais, profissionais não
liberais e não liberais, prestadores de serviços e outros, estabelecidos ou não,
inclusive os ambulantes que negociarem nas feiras-livres, sem prejuízo, quando a
estes últimos, da cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e
Logradouros públicos. (Nova redação ao art. 148 dada pelo art. 21 da lei 1777
de 29.12.1997 )
Sub-Seção III
Do cálculo da taxa
Art.149º - As taxas de Licença de Localização e as Taxas de Licença para Funcionamento
o
serão cobradas pelas seguintes base de cálculo:( Alterado pelo art. 1 . da lei 2043
de 21.12.2001 e atualizadas pelo Decreto nº 922 de 28 de dezembro de 2005) :
I - LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO:
A) Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Prestadores de Serviços, com
base na área efetivamente vistoriada em uso pelo estabelecimento.
A1) Para estabelecimentos com área até 50m² será cobrado a taxa mínima no
valor e......................................................................................... .R$ 105.33
A-2) Para estabelecimentos com área superior a 50m², além da taxa mínima será
cobra taxa adicional de acordo com a tabele abaixo:
Adicional pela área utilizada:
De 51m² até 100m²...........................................R$1,50 por m²
De 101 m² até 500m²........................................R$1,00 por m²
Acima de 500m²................................................R$0,60 por m²
B) Estabelecimentos de créditos, Instituições Financeiras e Sociedades de
Títulos e Valores, com base na área efetivamente vistoriada em uso pelo
estabelecimento.
93
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
B1) Para estabelecimentos com área até 50m² será cobrado taxa mínima no
valor de R$................................................................................R$ 279,84
B2 ) Para estabelecimentos com área superior a 50m², além da taxa mínima
será cobrado taxa adicional de acordo com tabela abaixo:
Adicional pela área utilizada:
De 51m² até 100m².............................................................R$4,00 por m²
De 101m² até 500m. .........................................................R$2,65 por m²
Acima de 500m²............................................................... R$1,75 por m²
C) Estabelecimentos Prestadores de Serviços de Locação de Veículos e
empresas de transporte de passageiros, individual ou coletivo, por veículo
vistoriado e utilizado R$....................................................R$ 105,33
D Estabelecimento Prestadores de Serviços cuja atividade principal seja
vinculada a Saúde Pública, tais como Hospitais, Nosocômios e Casas de
Saúde com base na área efetivamente vistoriada em uso pelo
estabelecimento:
Adicional pela área utilizada:
Até 500m²............................................................................R$1,00 por m²;
Acima de 500m²............................................ .....................R$0,60 por m².
II –LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO:
A) Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Prestadores de Serviços, com
base na área efetivamente vistoriada e em uso pelo estabelecimento, e no
número de pessoais vinculadas ao estabelecimento e ao funcionamento
da atividade do contribuinte:
A1) Para estabelecimentos com área até 50m² e 5 pessoais vinculadas ao
funcionamento será cobrado taxa mínima no valor de
....................................................................................................R$ 105,33
A2) Para estabelecimentos com área superior a 50m² e quantidades de pessoas
vinculadas ao estabelecimento superior a 5, além da taxa mínima será
cobrada a taxa adicional de acordo com a tabela abaixo:
Adicional pela área utilizada:
De 51 m² a 100m².........................................................R$1,50 por m²
De 101 m² até 500m.....................................................R$1.00 por m²
Acima de 500m²...........................................................R$0,60 por m².
94
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Adicional por pessoas vinculadas:
Até 5 pessoas...................................................... .R$23,40 por pessoa;
De 6 até 100 pessoas.......................................... R$16,94 por pessoa;
Acima de 101 pessoas....................................... R$10,42 por pessoa;
B ) Estabelecimentos de Créditos, Instituições financeiras e Sociedade de
Títulos e Valores, com base na área efetivamente vistoriada em uso pelo
estabelecimento, e no número de pessoas vinculadas ao estabelecimento
e ao funcionamento da atividade do contribuinte:
B1) Para estabelecimentos com área até 50m² e 5 pessoas vinculadas ao
funcionamento será cobrada taxa mínima no valor de
.................................................................................R$ 279,84 .
B2) Para estabelecimentos com área superior a 50m² e quantidade de pessoas
vinculadas ao estabelecimento superior a 5, além da taxa mínima será
cobrado taxa adicional de acordo com a tabela abaixo:
Adicional pela área utilizada:
De 51m² até 100m²...........................................................R$1,50 por m²;
De 101m² até 500m².........................................................R$1,00 por m²;
Acima de 500m²...............................................................R$0,60 por m².
Adicional por pessoas vinculadas:
Até 50 pessoas.. ..................................................... R$21.78 por pessoa;
Acima de 51 pessoas ......................................... .R$16,94 por pessoa.
C ) Estabelecimentos Prestadores de Serviços de Locação de veículos e
empresas de transporte de passageiros, individual ou coletivo, por veiculo
vistoriado e utilizado R$ 105,33 mais adicional de R$0,60 por m² de área
construída e efetivamente utilizada na atividade.
D ) Estabelecimentos Prestadores de Serviços cuja atividade principal esteja
vinculada a área da Saúde Pública, tais como Hospitais, Nosocômios e
Casas de Saúde, com base na área efetivamente vistoriada em uso pelo
estabelecimento:
Adicional pela área utilizada:
Até 500m.......................................................................... R$1,00 por m²;
Acima de 500m²................................................................ R$0,60 por m².
95
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Parágrafo Único – Entende-se por pessoa vinculada ao funcionamento, todas as pessoas
que contribuem para o desenvolvimento da atividade ou seja,
proprietários, sócios titulares, gerentes e funcionários a qualquer
título.
Sub-Seção IV
Da arrecadação
Art. 150 - As taxas que independem do lançamento de ofício, serão arrecadadas nos seguintes
prazos:
I -Em se tratando da Taxa de Licença para Localização;
a) No ato de licenciamento ou antes do início da atividade, no caso de
empresas ou estabelecimentos novos;
b) Cada vez que se verificar mudança no local do estabelecimento, da
atividade ou do ramo da atividade;
II Em se tratando de Taxa de Licença para funcionamento:
a) - anualmente, de conformidade com o Calendário Fiscal, quando se
referir a empresas ou estabelecimentos já licenciados pela
municipalidade;
b) anualmente, juntamente com o primeiro recolhimento do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando se tratar de
profissionais autônomos, não liberais com ou sem estabelecimento
fixo, já licenciados pela Prefeitura.
Art.151 - A taxa de Licença para Localização será devida no ato de licenciamento ou antes
do início da atividade e toda vez que se verificar mudança de local do
estabelecimento, da atividade ou do ramo da atividade.
Art. 152 - A taxa de Licença para Localização, quando devida no decorrer do exercício
financeiro, será calculada a partir do trimestre civil em que se iniciar a atividade.
Sub-Seção IV
Do alvará de licença para localização
96
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Art. 153 - A licença para localização do estabelecimento será concedida pela Secretaria da
Fazenda, mediante expedição do competente Alvará, por ocasião da respectiva
abertura ou instalação.
o
Parágrafo 1 . - Nenhum Alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade
esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento, constantes
das posturas municipais atestada pelo setor competente.
o
Parágrafo 2 . - O funcionamento de estabelecimento sem o Alvará, fica sujeito a lacração,
sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
o
Parágrafo 3 .- O Alvará, que independe de requerimento, será expedido, mediante o
pagamento da taxa respectiva, devendo nele constar, entre outros, os
seguintes elementos característicos:
I Nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;
II Local do estabelecimento;
II Ramo de negócio ou atividade;
IV Número de inscrição, número do processo de vistoria, e número da
sub-inscrição;
V Horário de funcionamento, quando houver;
VI Data de emissão e assinatura do responsável;
VII Prazo de validade, se for o caso;
VIII Código de atividade, principal e secundária.
o
Parágrafo 4 . - É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo Alvará,
sempre que houver mudança do local do estabelecimento, da atividade ou
ramo da atividade e, inclusive a adição de outros ramos de atividades,
concomitantemente com aqueles já permitidos.
o
Parágrafo 5 .- É dispensável o pedido de vistoria de que trata o parágrafo anterior,
quando a mudança se referir ao nome da pessoa física ou jurídica.
o o o
Parágrafo 6 . - A modificação da licença, na forma dos parágrafos 4 . e 5 ., deste artigo,
deverá ser requerida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em
que se verificar a alteração.
o
Parágrafo 7 . - O alvará de Localização tem caráter autorizativo e tem validade enquanto
a empresa existir desde que não proceda nenhuma alteração de endereço
ou ramo de atividade. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em
97
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
suas atividades, no exercício fiscal financeiro seguinte, sem a expedição
do Alvará de Funcionamento, mediante vistoria pela autoridade fiscal
competente e observado o cumprimento das exigências mínimas de
funcionamento constantes do Código de Postura Municipal e Código
o
Tributário Municipal. (Parágrafo alterado pelo Art. 1 . da Lei 2043 de
21.12.2001).
o
Parágrafo 8 . - O Alvará de Licença para Localização poder ser cassado a qualquer
tempo,quando:
a) Estabelecimento O local não atenda mais as exigências para o qual
fora expedido, inclusive quando o seja dada destinação diversa;
b) A atividade exercida violar as normas de saúde, sossego, higiene,
costumes, segurança, moralidade, silêncio e outras previstas na
legislação pertinente.
Sub-Seção IV-A
DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA FUNIONAMENTO
Art.153º- A licença para funcionamento será concedida pela Secretaria da Fazenda, mediante
expedição do competente Alvará, nos exercícios fiscais subseqüentes a abertura ou
instalação , mediante fiscalização e vistoria pelas autoridades fiscais de saúde e
postura.
o
Parágrafo 1 . – Nenhum Alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade
esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento mediante
vistoria anual e com expedição do competente termo de vistoria de
funcionamento, de acordo com o Código de Postura Municipal, e no
Código Tributário Municipal.
o
Parágrafo 2 . - O funcionamento de estabelecimento sem o Alvará fica sujeito a lacração,
sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
o
Parágrafo 3 . -O Alvará que independe de requerimento, será expedido, mediante
pagamento da taxa respectiva, devendo nele constar, entre outros, os
seguintes elementos característicos:
I Nome da pessoa física ou jurídica a que for concedido;
II Local do estabelecimento;
98
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
III Ramo de Negócio ou atividade;
IV Número de Inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes,
número do processo de vistoria anual;
V Horário de funcionamento, quando houver;
VI Data de emissão e assinatura do responsável;
VII Prazo de validade, se for o caso;
VIII Código de atividade principal e secundária.
o
Parágrafo 4 . - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem possuir
o Alvará de Licença atualizado e com as renovações anuais exigidas.
o
Parágrafo 5 . -O Alvará de licença para Localização pode ser cassado a qualquer tempo,
quando:
a) O local não atenda mais as exigências para o qual fora expedido,
inclusive quando o estabelecimento seja dado destinação diversa;
b) A atividade exercida violar as normas de saúde , sossego, higiene,
costumes, segurança, moralidade, silencia e outras previstas na
o
legislação pertinente.( Sub-seção criada pelo art. 2 . da Lei No.
2042 de 21.12.2001)
c)
Sub-Seção V
Do estabelecimento
Art.154º - Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial,
industrial, profissional, de prestação de serviços e similar, ainda que exercida no
interior de residência, com localização fixa ou não.
Art.155º - Para efeito da Taxa de Licença para Localização, considerar-se-ão estabelecimentos
distintos:
I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio,
pertençam a diferentes pessoais físicas ou jurídicas;
II - Os que, embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesmo responsabilidade,
estejam situadas em prédios distintos ou locais diversos.
Sub-Seção VI
99
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Das disposições gerais
Art. 156º - O Alvará de Licença para Localização de vê ser colocado em lugar visível para o
público e a fiscalização municipal.
Art.157º - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, profissional, prestador de serviço
ou similar, poderá iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de
localização concedida pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado
o pagamento da taxa devida.
Parágrafo Único - As atividades cujo exercício dependam de autorização de competência
exclusiva do Estado e da União, não estão isentas da taxa de licença, e
do seu Alvará.
Art. 158º - A taxa incide, ainda, sobre o comércio exercido em balcões,bancas, tabuleiros e
boxes instalados nos mercados municipais, vias e logradouros públicos.
Seção I
Da taxa de licença para funcionamento
de estabelecimento em horário especial
Art.159º -Poderá ser concedida licença par funcionamento de estabelecimentos
comerciais,industriais, profissionais, de prestação de serviços e similares fora do
horário normal de abertura e fechamento.
Art. 160º - A taxa de licença para funcionamento de estabelecimentos em horários especial
será cobrada de acordo com a tabele anexa.
Parágrafo Único - É obrigatório a fixação, em lugar visível e de fácil acesso a
fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa de que trata esta
seção, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
Seção III
Da taxa de licença para o exercício de comércio ou
atividade eventual ou ambulante
Sub- Seção I
Do sujeito passivo
100
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Art. 161º - O sujeito passivo da taxa é o comerciante eventual ou ambulante, sem prejuízo da
responsabilidade solidária de terceiro, se este for empregado ou agente daquele.
Sub-Seção II
Do cálculo da taxa
Art.162º - A taxa calcula-se de acordo com a tabela anexa, que faz parte integrante desta lei.
Sub-Seção III
Da arrecadação
Art.163º - A taxa, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato do
licenciamento ou no início da atividade.
Sub-Seção IV
Das disposições gerais
Art.164º - Para efeito de cobrança da Taxa considera-se:
I Comércio ou atividade eventual, o que for exercido em determinadas épocas
do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, bem como
os exercidos em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros
públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes;
II Comércio ou atividade ambulante, o que for exercido individualmente sem
estabelecimento, instalações ou localização fixa.
Art.165º - O pagamento da Taxa de Licença para o exercício de comércio ou atividade
eventual ou Ambulante não dispensa a cobrança da Taxa de Licença para Ocupação
de Áreas em vias e Logradouros Públicos.
Art.166º - Respondem pela Taxa de Licença para o exercício de comércio ou atividade
eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores.
101
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Art.167º - No caso do artigo mesmo que as mercadorias pertençam, a terceiros, garantem o
crédito tributário.
Seção IV
Da taxa de licença para exploração de
meio de publicidade em geral
Sub-Seção I
Do Sujeito Passivo
Art.168º - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que fizer qualquer espécie de
anúncio ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais, explorar
ou utilizar, com objetos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.
Sub-Seção II
Do cálculo da taxa
Art.169º - A taxa calcula-se por ano, mês, ou por quantidade na conformidade da tabela
anexa.
o
Parágrafo 2 . - O período de validade das licenças mensais ou diárias constará do recibo
de pagamento da taxa, feito por antecipação.
o
Parágrafo 3 . - Os cartazes ou anúncios destinados a afixação, exposição ou distribuição
por quantidade, conterão em cada unidade carimbo ou qualquer processo
mecânico adotada pela Prefeitura, a declaração do pagamento da Taxa.
Sub-Seção III
Do lançamento e da arrecadação
Art.170º - O lançamento da taxa far-se-á:
I De quem requerer a licença;
102
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
II De qualquer dos sujeitos passivos, a juízo da Prefeitura, nos casos de
lançamento de ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares
ou administrativas.
Art.171º - Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa
sujeito a tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas
forme essas pessoas.
Art.172º - Não havendo na tabela especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser
paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de
características, a juízo da repartição municipal competente.
Art.173º - A taxa será arrecadada por antecipação, mediante guia aprovada pela Prefeitura e
preenchida pelo sujeito passivo.
I As iniciais, no ato da concessão de licença;
II As posteriores, conforme Calendário Fiscal.
Sub-Seção IV
Das disposições gerais
Art.174º - É devida a taxa em todos os casos de exploração ou utilização de meios de
publicidades, tais como:
I Cartazes, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, pôsteres, anúncios e
mostruários, fixou ou volantes, distribuídos, pintados ou fixados em
paredes, juros, postes, veículos e vias públicas;
II Propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz,
alto-falantes e propagandistas.
o
Parágrafo 1 . - Compreende-se na disposição deste artigo os anúncios colocados em
lugares de acesso ao público ainda que mediante cobrança de ingresso,
assim como os que formem de qualquer forma visíveis da via pública.
o
Parágrafo 2 .- Considera-se, também, publicidade externa, para efeitos de tributação,
aquela que estiver na parte interna de estabelecimentos e seja visível e
audível da via pública.
103
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Art.175º - Respondem solidariamente com o sujeito passivo de taxa todos as pessoas naturais
ou jurídicas, as quais a publicidade venha a beneficiar, uma vez que as tenham
autorizado.
Art.176º - Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento), os anúncios de qualquer
natureza referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em
língua estrangeira.
Art.177º - Nenhuma publicidade poderá ser feita sem prévia licença da Prefeitura e sem que
antes tenha o requerente pago a taxa respectiva. ( Nova redação ao art. 177 dada
o
pelo art. 10 . da lei 1362 de 22 de dezembro de 1993)
Art.178º - A transferência de anúncios para local diverso do licenciado deverá ser precedida
de prévia comunicação à repartição municipal competente, sob pena de serem
considerados como novos.
Seção V
Da taxa de licença par execução e
Loteamentos
Seção VI
Do sujeito passivo
Art.179º - Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor
dos imóveis em que se façam as obras referidas no art. 186.
Parágrafo Único - Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento
da taxa e a inobservância das posturas municipais, o profissional ou
profissionais responsáveis pelo projeto e pela sua execução.
Sub-Seção II
Do cálculo da taxa
Art.180º - Calcular-se-á a taxa de conformidade com a tabela anexa e este Código.
104
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Sub-Seção III
Da arrecadação
Art.181º - A taxa será arrecadada no ato de licenciamento da obra ou da execução do
arruamento ou loteamento.
Sub-Seção IV
Das disposições gerais
Art.182º - A taxa será devida pela aprovação do projeto e fiscalização de execução de obras,
loteamentos e demais atos e atividades constantes da tabela a que se refere o
artigo 184, dentro do território do Município.
o
Parágrafo 1 . - Entende-se como obras e loteamentos para efeito da taxa:
I A construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição de
edificações e muros ou qualquer outra obra de construção civil;
II O loteamento em terrenos particulares, segundo critérios fixados
pelo Plano de Desenvolvimento Integrado do Município.
o
Parágrafo 2 .- Nenhuma obra ou loteamento poderá ser iniciada sem prévio pedido de
licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.
Seção VI
Da taxa de licença para ocupação de áreas
Em vias de logradouros públicos
Sub-Seção I
Do sujeito passivo
Art.183º - Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área em via ou
logradouro público, mediante licença prévia da repartição municipal competente.
Sub-Seção II
Do Cálculo da taxa e do recolhimento
105
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Art.184º - A taxa, que independe de lançamento de ofício, será calculada de acordo com a
tabela anexa a esta lei, e recolhida conforme Calendário Fiscal
Parágrafo Único - No cálculo da taxa, considera-se com mínimo de ocupação de 1 (um)
metro quadrado.
Sub-Seção III
Das disposições gerais
Art.185º - Entende-se por ocupação de área aquela feita mediante instalação provisória de
balcão,barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelhos e qualquer outro móvel ou
utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e
estacionamento de veículos em locais permitidos.
Art.186º - Sem prejuízo de tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para
os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria em locais não permitidos ou
colocados em vias e logradouros públicos sem o pagamento da taxa de que trata
esta Seção.
Seção VIII
Das isenções
Art.187º - São isentos das taxas de licença, aplicáveis a cad caso:
I Os que exercerem o comércio eventual e ambulante, assim considerados;
a) Cegos, mutilados e os incapacitados permanentemente para as
ocupações habituais;
b) As pessoas com idade superior a 60(sessenta) anos que,
comprovadamente, não possua condições físicas para o exercício
de outra atividade econômica;
II Os vendedores ambulantes de livros, jornais, revistas e periódicos;
III Os engraxates ambulantes;
IV Os executores de obras particulares, assim considerados:
106
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
a)Limpeza ou pintura externa de edificação, muros e grades;
b) Construções de passeios, muros e muretas;
c) Construção provisórias destinadas a guarda do material, quando
no local da obra;
V Os expositores de cartazes com fins publicitários, assim considerados:
a) Cartazes, letreiros, programas, pôsteres, destinados a fins patrióticos,
religiosos ou eleitorais;
b) As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, assim como as
de rumo ou direção de entrada;
c) Os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os
divulgados por radiodifusão ou televisão.
d) Os letreiros com indicação exclusiva da razão ou denominação social e
endereço das empresas em geral;
VI Os projetos de edificações de casas populares, desde que obedeçam as
normas e as especificações fixadas pelo órgão municipal competente.
Seção VIII
Das infrações e penalidades
Art. 188º - As infrações a este Capítulo serão punidas com as seguintes penas:
I Multa;
II Proibição de transacionar com as repartições públicas ou autarquias
municipais;
III Interdição do estabelecimento ou da obra;
IV Apreensão das mercadorias, do veículo ou do objeto da publicidade.
Art.189º - As infrações cometidas pelos sujeitos passivos das taxas de licença serão punidas
com as seguintes multas:
I Por faltas relacionadas com o recolhimento das taxas:
a) 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento)
do valor da taxa aos que, antes de qualquer procedimento fiscal,
recolherem espontaneamente taxa devida conforme o recolhimento
se realize, respectivamente, até 15 (quinze), e 30 (trinta) e após 30
(trinta) dias do prazo previsto para sua realização;
b) 100 (cem por cento) do valor da taxa devida aos que estabelecerem
ou iniciarem qualquer atividade, iniciar construções, ocupar espaços
107
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
em via, praças e logradouros públicos, sem prévia licença da
repartição competente;
c) 100 (cem por cento) do valor da taxa aos que recolherem a Taxa de
Licença para Funcionamento em decorrência de ação fiscal;
II Por faltas relacionadas com os documentos fiscais:
a) O valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da UFA por
infração do Art.160 deste Código.
b) O valor equivalente a 80% (oitenta por cento) da UFA aos que
o o
deixarem de cumprir o disposto nos Parágrafos 4 . e 5 . do art. 157,
deste Código;
c) O valor equivalente a 10% (dez por cento) da UFA por infração do
o
Parágrafo 3 . do Art. 169, aplicável a cada cartaz ou anúncio
encontrado em situação irregular;
d) O valor equivalente a 80% (oitenta por cento) da UFA aos que
exibirem publicidade sem a devida autorização;
e) O valor equivalente a 60% (sessenta por cento) da UFA aos que
exibirem publicidade em desacordo com as características
aprovadas, em mau estado de conservação ou fora dos prazos
constantes da autorização;
f) O valor equivalente a 60% (sessenta por cento) da UFA aos que não
retirarem o meio de publicidade quando a autoridade determinar.
III Por faltas relacionadas com a ação fiscal;
a) O valor equivalente a 20 (vinte) UFA aos que iludirem ou
embaraçarem a ação fiscal.
b) O valor equivalente a 10 (dez) UFA aos que funcionarem em
desacordo com as características do Alvará de Licença para
Localização;
o
c) O valor equivalente a 01 (uma) UFA por infração ao parágrafo 3 . do
art. 169, aplicável a cada cartaz ou anúncio encontrado em situação
irregular;
d) O valor equivalente a 10 (dez) UFA aos que exibirem publicidade
sem a devida autorização;
e) O valor equivalente a 05 (cinco) UFA aos que exibirem publicidade
em desacordo com as características aprovadas, em mau estado de
conservação ou fora dos prazos constantes da autorização;
f) O valor equivalente a 10 (dez) UFA aos que não retirarem o meio de
publicidade quando a autoridade o determinar. ( Acrescentado
Inciso III e letras “a” , “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, dada pelo art.
o
11 . da lei 1362 de 22 de dezembro de 1993 )
108
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Art.190º - Incorreção os contribuintes, além das multas previstas neste Capítulo, em mora, a
razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês seguinte ao do vencimento, e
correção monetária.
Art.191º - Quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o contribuinte responderá ainda
pelas custas e demais despesas judiciais.
Art.192º - Comprovado o não recolhimento da taxa e após passado em julgado na esfera
administrativa a ação fiscal que determinou a infração, a Secretaria da Fazenda
tomará as providências para interdição do estabelecimento.
Art.193º - Aplica-se a esta seção as disposições dos artigos 81,82,83,86 e 87 e respectivos
parágrafos do estabelecimento.
Capítulo III
Taxas pela utilização de serviços públicos
Seção I
Taxa de expediente e serviços diversos
Sub-Seção I
Do sujeito passivo
Art.194º - Sujeito passivo da taxa é o solicitante do serviço ou o interessado neste.
Sub-Seção II
Do cálculo da taxa
Art.195º - A taxa será calculada de acordo com a tabela anexa a este Código.
Sub-Seção III
Da arrecadação
Art.196º - A taxa será arrecadada mediante guia, conhecimento ou processo mecânico na
ocasião em que o ato ou fato for praticado, assinado ou visado, ou em que o
109
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
instrumento formal for protocolado, expedido, anexado, desentranhado ou
devolvido.
Art.197º - Os serviços especiais, tais como remoção de lixo extra-residencial e entulhos,
somente serão prestados por solicitação do interessado, sem prejuízo da aplicação
das penalidades previstas no Código de Postura do Município.
Parágrafo Único - Ocorrendo a violação do Código de Posturas, os serviços serão
prestados compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a
efetuar o pagamento da taxa devida.
Sub-Seção IV
Das isenções
Art.198º - São isentos das taxas de expediente e serviços diversos:
I As certidões relativas ao serviços militar, para fins eleitorais, e as
requeridas pelos funcionários públicos, para fins de apostila em suas folhas
de serviços;
II A aprovação de projetos de edificação de casas populares, assim entendidos
os que obedecerem rigidamente as normas de edificações adotadas pelo
órgão competente do municipalidade.
o
Parágrafo 1 . - As isenções previstas neste artigo independem de requerimento do
interessado e serão reconhecidas, de ofício, no ato da entrega da
documentação protocolo da repartição competente.
o
Parágrafo 2 .- A isenção prevista no inciso II, deste artigo, atinge o processo de
edificação em todas as suas fases, nela incluída a expedição de Termo
de “Habite-se”.
Seção II
Das taxas de serviços urbanos
Sub-Seção I
Das disposições gerais
110
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Art.199º - A taxa de serviços urbanos é devida pela prestação dos seguintes serviços:
I Coleta e remoção de lixo domiciliar;
II Remoção de entulhos, limpeza de lotes vagos e fossa céptica.(Acrescentado
o
pela art. 12 . da lei 1362 de 22 de dezembro de 1993 )
Sub-Seção II
Do sujeito passivo
Art.200º - O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a
qualquer título de imóvel situado em via ou logradouro público em que haja a
prestação de quaisquer dos serviços relacionados no artigo anterior.
Sub-Seção III
Do calculo da taxa
Art.201º - A taxa será calculada por meio de coeficientes decimais incidente sobre a Unidade
Fiscal de Araguaína- UFA, por zona fiscal, da tabela anexa a este Código.
Sub-Seção IV
Da arrecadação
Art.202º A taxa será lançada em nome do sujeito passivo, quando da prestação dos serviços,
como definido artigo anterior e arrecadada até o décimo dia após o seu lançamento,
sob pena de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial, salvo a apresentação, em
igual prazo, de defesa o recurso administrativo na forma e prazo previsto neste
Código.
o
Parágrafo 1 .- A critério da administração e na impossibilidade de lançamento e
arrecadação do tributo na forma prevista no caput deste artigo, a taxa
poderá ser lançada mensal ou anualmente e arrecadada conforme for
definido no calendário fiscal ou juntamente com a primeira parcela do
Imposto Predial e Territorial (IPTU), corrigida monetariamente.
111
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
o
Parágrafo 2 . - Aplica-se à taxa de limpeza de fossa séptica o mesmo coeficiente sobre a
UFA aplicável para a remoção de lixo e entulho em geral, como definido
na tabela própria anexa à lei 1134 de 30.12.1991, Código Tributário
o o
Municipal. ( Modifica do artigo 202 e acrescenta os parágrafos 1 . e 2 .
da lei 1134 de 30.12.1991)
Sub-Seção V
Da penalidade
Art.203º - Aplica-se a taxa de que trata esta seção, as disposições dos incisos do artigo 34.
Livro Segundo
Das normas gerais aplicáveis aos tributos
Capítulo Único
Da administração tributária
Título Único
Das autoridades fiscais e da fiscalização
Seção I
Art.204º - São normas gerais aplicáveis aos tributos municipais as constantes deste Código e
de seu regulamento, e as do Código Tributário Nacional.
Seção II
Das autoridades fiscais
Art.205 - Autoridades fiscais são as que tem competência, atribuições e jurisdição definidas
em lei, regulamento ou regimento.
Art.206º -Compete à Secretaria da Fazenda, pelo seu órgão próprio, orientar em todo o
Município, a aplicação das leis tributárias, dar-lhes interpretação, dirimir-lhes as
dúvidas e omissões e expedir Atos Normativos, Resoluções, Ordens de Serviços e a
demais instruções necessárias ao esclarecimento do atos decorrentes dessas
atividades.
112
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Art.207º - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e
fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração de
disposição deste Código, bem como as medida de prevenção ou repreensão às
fraudes, serão exercidas pelo órgão próprio da Secretaria da Fazenda e repartições a
ela subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de organização dos
serviços administrativas e do respectivo regimento.
Seção III
Da fiscalização
Art.208º- A fiscalização direta dos impostos, taxas e contribuições de melhoria compete à
Secretaria da Fazenda, aos seus órgão próprio e aos agentes fiscais de tributos
municipais, e a indireta às autoridades administrativas e judiciais, na forma e
condições estabelecidas no Código de Processo Civil, Código Judiciário e aos
demais órgãos da Administração Municipal, bem como as respectivas autarquias no
âmbito de sua competências e atribuições.
Art.209º - Os servidores municipais incumbidos da fiscalização quando, no exercício de suas
funções, comparecerem no estabelecimento do sujeito passivo, lavrarão
obrigatoriamente termos circunstanciados de início e de conclusão da verificação
fiscal realizada, nos quais consignarão o período fiscalizado, bem como a execução
dos trabalhos, a relação dos livros e documentos exibidos, as conclusões a que
chegaram, e tudo mais que for de interesse par a fiscalização.
o
Parágrafo 1 . - Os termos serão lavrados no livro fiscal correspondente ao imposto devido
e, na sua falta, em documento a parte, emitido em duas vias, uma da
quais será assinada pelo contribuinte ou seu preposto.
o
Parágrafo 2 . - Todos os funcionários encarregados de fiscalização e arrecadação dos
tributos municipais são obrigados a aprestarem assistência técnica ao
contribuinte, ministrando-lhes esclarecimentos sobre a inteligência e fiel
observância da leis tributárias.
Art.210º - São obrigados a exibir documentos e livros fiscais e comerciais relativos aos
tributos municipais, a prestar informações solicitadas pelo fisco e não embaraçar a
ação fiscal:
113
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
I O sujeito passivo e todos os que participarem da operações sujeitas ao
tributos;
II Os serventuários de ofício;
III Os servidores públicos municipais;
IV As empresas transportadoras e os proprietários de veículos empregados no
transporte de mercadorias e objetos, por conta própria ou de terceiros,
desde que façam do transporte profissão lucrativa;
V Os bancos e as instituições financeiras;
VI Os síndicos, comissários e inventariantes;
VII Os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidatários;
VIII As companhias de armazéns gerais;
IX Todos os que, embora não sujeitos aos tributos, prestem serviços
considerados como etapas do processo de industrialização ou
comercialização.
Seção IV
Do domicílio tributário
Art.211º - Para os efeitos deste Código, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo,
contribuinte ou responsáveis:
I Quanto as pessoas naturais, a sua residência habitual, ou sendo incerta ou
desconhecida, o território do Município.
II Quanto as pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais, a sede
da empresa ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem a obrigação, o
de cada estabelecimento.
III Quanto as pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no
território do Município.
Parágrafo Único - Revogado
o
Parágrafo 1 . - A autoridade fazendária poderá recusar o domicílio eleito, quando
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando
as regras dos incisos deste artigo ou considerando como domicílio o lugar
da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à
obrigação.
114
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
o
Parágrafo 2 . - Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto quando os
serviços constantes da lista forem prestados por empresas ou
profissionais autônomos estabelecidos ou domiciliados neste Município,
exceto quando se tratar de construção, ainda que a sede, o
estabelecimento do prestador se localizem em outra cidade. (
o o
Acrescentado pelo art. 14 . da 1362 de 22.12.1993 o parágrafos 1 . e
o
2 . e revogado o parágrafo único ).
Art.212 - O domicílio tributário será sempre consignado nas notas fiscais, guias, petições,
termos de abertura de livros fiscais obrigatórios e outros documentos que os
contribuintes tenham obrigação de anotar, que dirijam ou devam apresentar à
Secretaria da Fazenda Municipal.
Art.213º - Uma vez eleito pelo contribuinte ou determinado o domicílio na forma desta Seção,
este se obriga a comunicar à repartição fazendária, dentro de 20 (vinte) dias,
contados a partir da data da ocorrência, as mudanças de locais.
Art.214º - Com as ressalvas previstas neste Código, considera-se estabelecimento o local
construído ou não, onde o contribuinte exerce atividade geradora da obrigação
tributária, ainda que pertencente a terceiro.
o
Parágrafo 1 . - Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto
para efeito de responder a empresa pelos débitos, acréscimos, multas,
correção monetária e juros referente a quaisquer deles.
o
Parágrafo 2 . - O titular do estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as
obrigações principais e acessórias que este Código atribui ao
estabelecimento.
Seção V
Da arrecadação
Art.215º - A arrecadação de tributos, multas, depósitos ou cauções será efetuada sob a forma,
condição e critérios que forem estabelecidos em regulamento.
Art.216º Pela cobrança a menor de tributos e penalidades, respondem imediatamente perante
a Fazenda, em partes iguais, os funcionários responsáveis, aos quais cabe direito
regressivo contra o contribuinte, a que o erro não aproveita.
115
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
o
Parágrafo 1 . - Os funcionários referidos neste artigo poderão requerer ação fiscal contra o
contribuinte que se recusar a atender a notificação do órgão arrecadador,
não cabendo, porém, nenhuma cominação de multa, salvo em caso de dolo
ou evidente má fé.
o
Parágrafo 2 . - Não será de responsabilidade imediata dos funcionários a cobrança menor
que se fizer em virtude de declaração falsa do contribuinte, quando ficar
provado que a fraude foi praticada em circunstância e sob formas tais que
se tornou impossível ou impraticável tomar as providências necessárias à
defesa do erário público municipal.
Art.217º - O Executivo Municipal poderá contratar com estabelecimentos de crédito com
sede, agência ou escritório no Município, para recebimento de tributos, segundo
normas especiais baixadas para esse fim.
Parágrafo Único -Caberá ao órgão fiscalizador da Secretaria da Fazenda a notificação
imediata ao contribuinte, quando a arrecadação se verificar através dos
estabelecimentos a que se refere este artigo e houver ou fraude evidente
em suas declarações.
Art218º - Nenhum procedimentos ou ação se intentará contra o contribuinte que pagar tributo
ou cumprir outras obrigações fiscais de acordo com decisão administrativa
irrecorrível, ainda que posteriormente essa decisão em suas declarações.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se ao contribuinte que praticar os atos
nele previstos, de conformidade com as instruções emanadas dos
órgãos fazendários e regularmente publicadas.
Seção VI
Das restituições
Art.219º - O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, a restituição total
ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional,
observadas as condições ali fixadas.
o
Parágrafo 1 . - Nenhuma restituição se fará sem ordem do Secretário da Fazenda, a quem
compete, em todos os casos conhecer dos respectivos pedidos.
116
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
o
Parágrafo 2 . - Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de
receber despacho decisório, pela repartição ou serviço que houver
calculado os tributos e as penalidades reclamadas, bem como pela
repartição ou serviço encarregado do registro dos recebimentos.
Art.220º - A restituição total ou parcial do tributo da lugar a restituição, na mesmo proporção,
das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não
prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo Único - Para efeito de restituição prevista neste artigo, consideram-se também
restituíveis as despesas judiciais decorrentes de inscrição indevida em
Dívida Ativa e em processo de cobrança executiva.
Art.221º - Comprovada a negligência ou imperícia no processo de lançamento ou inscrição do
débito em Dívida Ativa, do qual decorra a arrecadação por via judicial e a
conseqüente restituição com prejuízo à Fazenda Pública, o funcionário é o
responsável pela diferença entre o valor efetivamente recolhido e a restituição.
Seção VII
Da remissão do crédito tributário
Art.222º -O Secretário da Fazenda poderá conceder remissão total ou parcial do crédito
tributário, por despacho fundamentado, atendendo:
I A situação econômica e financeira do sujeito passivo.
II A importância do crédito tributário;
III As considerações de equidade, em relação com as características pessoais
ou materiais da cada caso;
IV As considerações peculiares a determinadas zonas, bairros e setores do
Município.
o
Parágrafo 1 . - Não será concedida remissão de crédito tributário quando superior a 0,53
(cinqüenta e três centavos), à data do requerimento.(Atualizado conforme
ato normativo GSF Nº002/2001 e $Único do Artigo 57 do Decreto nº
A
124 /2004).
I A situação econômica e financeira do sujeito passivo;
117
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
II A importância do crédito tributário;
III As considerações de equidade, em relação com as características
pessoais ou materiais de cada caso;
IV As condições peculiares a determinadas zonas, bairros e setores do
Município.
o
Parágrafo 2 .-A remissão, de que trata este artigo, não atinge os loteamentos sob qualquer
hipótese ou aspecto.
Art.223º - O despacho que conceder a remissão não gera direito adquirido e será revogado, de
ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer
as condições exigidas, ou não cumpria os requisitos para concessão do favor,
cobrando-se o crédito com acréscimo de multa, juros de mora e correção monetária.
Seção VIII
Da Prescrição e decadência
Art.224º - O direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito tributário extingue-
se após 5 (cinco ) anos, contados:
I Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
ter sido efetuado;
II Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício,
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único - O direito, a que se refere este artigo, extingue-se definitivamente com o
decurso do prazo previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário, pela notificação do sujeito passivo de
qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art.225º - A revisão de lançamento somente poderá ser iniciada enquanto não extinto o direito
da Fazenda Pública Municipal, nos termos do artigo anterior.
Seção IX
Do parcelamento de débitos fiscais
118
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Art.226 - Poderá ser concedido pelo Secretário da Fazenda parcelamento de débitos fiscais,
independentemente de procedimento fiscal, na forma e nas condições previstas em
regulamento.
Art.227º- Em nenhuma hipótese o parcelamento será feito em mais de 24 (vinte a quatro)
parcelas, e nenhuma destas poderá ser inferior a R$1,06(Um real e seis centavos)
(Atualizado conforme ato normativo GSF Nº002/2001 e $Único do Artigo 57
A
do Decreto nº 124 /2004).
Parágrafo Único - Consolidado o débito para parcelamento em até quatro parcelas, não
haverá atualização monetária nas parcelas, previsto para o pagamento
do débito.
Art.228º - O parcelamento não exime o sujeito passivo das penalidades cabíveis, com decurso
do prazo regulamentar, previsto para pagamento do débito.
Seção X
Da dívida ativa
Art.229º - Constituem dívida ativa do Município os créditos tributários provenientes dos
tributos e multas de qualquer natureza, previstos neste Código, ou da taxas de
arrecadação ou regulamentação se processa pelos órgãos de administração
descentralizada do Município, desde que regularmente inscritos na repartição
competente, depois de esgotados os prazos estabelecidos para pagamento ou de
decisão proferida em processo regular, transitada em julgado.
Art.230º - Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita a dívida registrada em livros
e impressos especiais da Secretaria da Fazenda ou do órgão a que competir a
arrecadação.
Art.231º- O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente,
indicará obrigatoriamente:
I O nome do devedor e, sendo o caso, dos co-responsáveis, bem como sempre
que possível do domicílio de um ou de outros;
II A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III A origem e a natureza do crédito, mencionadas especificamente as
disposições legais em que sejam fundadas;
119
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
IV A data em que foi inscrito;
V Sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originou o
crédito.
Parágrafo Único - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação ou do
impresso de inscrição.
Art.232º - A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito
de prova pré-constituída.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo, é relativa e pode ser ilidida por
prova inequívoco, a cargo do sujeito passivo ou de terceiros a que
aproveite.
Art.233º - Somente serão canceladas, mediante decreto do Executivo Municipal ou decisão
Judicial, os débitos legalmente prescritos.
Art.234º -Serão considerados legalmente prescritos os débitos inscritos da Dívida Ativa
ajuizados,decorridos 5 (cinco) anos, contados da data da inscrição.
Parágrafo Único - O prazo, a que refere este artigo, se interrompe:
I Pela citação pessoal do devedor, feita judicialmente;
II Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
III Pela apresentação de documentos comprobatórios da dívida, em
juízo de inventários ou concurso de credores;
IV Pela contestação em juízo.
Art.235º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, poderão
ser reunidas em um só processo.
Art.236º - O recebimento de créditos tributários constantes de certidões já encaminhadas pra
cobrança executiva,será feitos exclusivamente à vista de guias de recolhimentos
expedidas pelos escrivões ou procuradores.
Parágrafo Único - As guias de recolhimento, de que trata este artigo, serão datadas e
assinadas pelo emitente e conterão obrigatoriamente:
I O nome do devedor e seu endereço;
II O número de inscrição da dívida;
120
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
III A identificação do tributo ou penalidades;
IV A importância total do débito e o exercício a que se refere;
V A multa, os juros de mora e a correção monetária a que
estiver sujeito o débito;
VI As custas judiciais;
VII Outras despesas legais.
Art.237º- Encerrado o exercício financeiro, o órgão competente providenciará, imediatamente,
a inscrição de débitos ficais, por contribuinte.
o
Parágrafo 1 . - Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos
fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos em dívida ativa.
o
Parágrafo 2 .- As multas, por infração de leis e regulamentos Municipais, serão
considerada como dívida ativa e imediatamente inscritas, assim que
findar o prazo par interposição de recursos ou quando interposto não
obtiver provimento.
o
Parágrafo 3 .- Para a dívida ativa, de que tratam os parágrafos anteriores deste artigo,
desde que legalmente inscrita, será extraída imediatamente a respectiva
certidão a ser encaminhada a cobrança executiva.
Art.238º -A dívida ativa proveniente do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, bem como as taxas arrecadas juntamente com este, serão cobradas
amigavelmente até 90 (noventa) dias após o término do exercício financeiro a que
referir.
Parágrafo Único - Findo o prazo previsto neste artigo a dívida será encaminhada para
cobrança executiva, à medida em que forem sendo extraídas as
certidões.
Art.239º - Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de
créditos inscritos na dívida ativa com dispensa de multas, juros de mora e
correção monetária.
Parágrafo Único - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo,
fica o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a
que estiver sujeito, a recolher aos cofres municipais o valor da quantia
que houver dispensado.
121
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Art.240º- É solidariamente responsável com o servidor quanto à reposição das quantias
relativas à redução, a multa, correção monetária, e aos juros de mora mencionados
ou determinar aquelas concessões, salvo se fizer em cumprimento do mandado
judicial.
Art.241º - A inscrição, a cobrança amigável e a expedição da certidão da dívida ativa
competem aos órgãos próprios da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo Único - Encaminhada a certidão da dívida ativa pra cobrança executiva, cessará
a competência do órgão fazendário par agir ou decidir quanto a ela,
cumprindo-lhes, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo
órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.
Seção XI
Da certidão negativa
Art.242º - A prova de quitação dos tributos municipais será feito, quando exigível, por
Certidão Negativa, a vista do requerimento do interessado, que contenha todas as
informações necessárias a identificação de sua pessoa, domicílio, ramo de negócio
ou atividade, localização e caracterização do Cadastro Fiscal, quando for o caso, e o
fim a que destina a certidão.
Parágrafo Único - A certidão negativa será expedida nos termos em que tenha sido
requerida e no prazo máximo de 5 (cinco) dias da entrada do
requerimento na repartição.
Art.243º - A certidão expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda
Pública, responsabilizará pessoalmente o funcionário que a expedir pelo crédito
tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e
funcional que no caso couber.
Art.244º - À vista do requerimento do requerimento do interessado, além da certidão de que
trato o artigo 242, serão expedidas pela repartição competente as certidões que se
fizerem necessárias, na forma do regulamento.
122
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Art.245º - O prazos de validade e as normas de expedição das certidões negativas, são os que
constarem do regulamento.
Livro Terceiro
Do processo
Título Único
Do processo administrativo tributário
Capítulo I
Das disposições gerais
Art.246º- Este título regula a fase contraditória do procedimento administrativo de
determinação e exigência do crédito fiscal do Município, decorrente de impostos,
taxas e contribuição de melhoria, multas e consultas para esclarecimento de dúvidas
ao entendimento e aplicação deste Código e da Legislação Tributária e supletiva e a
execução administrativa das respectivas decisões.
Art.247º - Para os efeitos deste título, entende-se:
I Fazenda Pública, a Prefeitura Municipal, os órgãos da administração
municipal descentralizada, as autarquias municipais ou quem exerça função
delegada por lei municipal, de arrecadar os créditos tributários e de
fiscalizar ou de outro modo aplicar a legislação respectiva;
II Contribuinte, o sujeito passivo a qualquer título, na relação jurídica material
de que decorra obrigação tributária ou decorrente de renda municipal.
Capítulo II
Das normas processuais
Seção I
Dos prazos
Art.248º - Os prazos serão contínuos, excluindo na sua contagem o dia do início e incluindo-
se o do vencimento.
Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no
órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
123
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Art.249º - A autoridade julgadora, atendendo a circunstância especiais, poderá em despacho
fundamentado:
I Acrescentar de metade o prazo para impugnação da exigência;
II Prorrogar pelo tempo necessário, o prazo para realização da diligência.
Seção II
Da intimação
Art.250º - A ciência dos despachos e decisões dos órgãos preparadores e julgadores dar-se-á
por intimação pessoal.
o
Parágrafo 1 . - Não sendo possível a intimação pessoal do contribuinte, poderá ser feita na
pessoa de seu mandatário com poderes suficientes, ou prepostos idôneos.
o
Parágrafo 2 . - Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do contribuinte
independem de intimação.
o
Parágrafo 3 . - Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um contribuinte,
em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta
Seção para as intimações.
Art.251º - A intimação far-se-á:
I Pela ciência direta do contribuinte, do mandatário ou preposto, provada com
sua assinatura ou, no caso de recusa, certificada pelo funcionário
competente;
II Por carta registrada, com recibo de volta;
III Por edital.
o
Parágrafo 1 . - A intimação atenderá, sucessivamente, ao previsto nos incisos deste artigo,
na ordem da possibilidade de sua efetivação.
o
Parágrafo 2 .- Far-se-á a intimação por edital, por publicação no placar oficial do
Município ou por qualquer jornal da imprensa local, no caso de encontrar-
se o contribuinte em lugar incerto e não sabido.
o
Parágrafo 3 . - A recusa da ciência não agrava nem diminui a pena.
124
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Art.252º - Considera-se feita a intimação:
I Se direta, na data do respectivo “ciente”;
II Se por carta, na data do recibo de volta;
II Se por edital, 20 (vinte) dias após sua publicação.
Parágrafo Único - É vedado ao agente fiscal proceder a intimação por carta.
Seção III
Do procedimento
Art.253º - O procedimento fiscal tem início com:
I O primeiro ato de ofício, escrito, praticado pro servidor competente,
cientificando o contribuinte ou seu preposto;
II A apreensão de mercadorias, documentos ou livros.
Parágrafo Único - O início do procedimento exclui a espontaneidade do contribuinte em
relação a atos posteriores e independentemente de intimação, a dos
demais envolvidos nas infrações verificadas.
Art.254º -A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou
notificação de lançamento.
Parágrafo Único - Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do
mesmo fato, e a comprovação do ilícito depender dos mesmo elementos
de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e
alcançará todas as infrações e infratores.
Seção IV
Do auto de infração e da notificação
Art.255º - O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da
falta, e conterá obrigatoriamente:
I A qualificação do autuado e, quando existir o número de inscrição no
Cadastro da Prefeitura;
125
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
II A atividade geradora do tributo e respectivo ramo de negócio;
III O local, a data e hora da lavratura;
IV A descrição do fato gerador;
V A base de cálculo e a alíquota, quando for o caso;
VI A disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
VII A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugna-la no
prazo previsto;
VIII A assinatura do autuante e a indicação do seu cargo ou função, aposta sobre
carimbo.
Art.256º - A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e
conterá obrigatoriamente:
I O valor e qualificação do notificado e as características do imóvel, quando
for o caso;
II O valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
III A disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade;
IV A assinatura do chefe do órgão expedidor autorizado e a indicação do seu
cargo ou função.
Parágrafo Único - Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por
processo mecanográfico, eletrônico e processamento de dados.
Art.257º - A peça fiscal será encaminhada pelo emitente ao órgão arrecadador, no prazo
máximo de 3 (três) dias, contados da data de sua emissão.
Art.258º - O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária do
município e não for competente para formalizar e exigência, comunicará o fato,
em representação circunstância, a seu chefe imediato que adotará as providências
necessárias.
Art.259º - O processo organizado em forma de auto forense e em ordem cronológica, e terá
suas folhas e documentos numerados.
Seção V
Do contraditório
Art.260º - A impugnação de exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.
126
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Art.261º - A impugnação, que terá efeito suspensivo, será apresentada pelo contribuinte, sob
pena de perempção, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da exigência.
Parágrafo Único - Ao contribuinte é facultada “vista” do processo no órgão preparador, dentro
do prazo fixado neste artigo.
Art.262º - A impugnação será formulada em petição escrita, que indicará:
I A autoridade julgadora a quem é dirigida;
II A qualificação do impugnante e o número da inscrição no Cadastro Fiscal
da Prefeitura, se houver;
III Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV As diligências que o impugnante pretende sejam efetuadas, expostos os
motivos que as justifiquem.
Art.263º -A impugnação será apresentada ao órgão arrecadador, já instruída com os
documentos em que se fundar.
Parágrafo Único - O servidor que receber a petição, dará respectivo recibo ao apresentante.
Art.264º - O órgão arrecadador, ao receber a petição, deverá juntá-la ao processo, com os
documentos que a acompanham, encaminhando-o ao autor do procedimento, no
prazo de 3 (três) dias.
Art.265º - Admitir-se-á a devolução dos documentos anexados ao processo, mediante recibo,
desde que fique cópia autenticada e a medida não prejudique a instrução.
Art.266º - Serão recusadas de plano, sob pena de responsabilidade funcional, as defesas
vazadas em termos ofensivos ao poderes do município, ou que contenham
expressões grosseiras ou atentatórias a dignidade de qualquer pessoa, podendo a
autoridade encarregada do preparo do mandar riscar os escritos assim vazados.
Art 267º - Recebido o processo, o autor do ato impugnado apresentará réplica às razões da
impugnação, encaminhando-o para julgamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de responsabilidade funcional
Parágrafo Único - Sendo o autor ou seu substituto designado funcionário do fisco poderá,
independentemente de determinação, realizar os exames e diligências
que julgar convenientes para esclarecimento do processo.
127
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Art.268º - Decorrido o prazo par impugnação sem que o contribuinte a tenha feito, será ele
considerado revel, lavrando-se o respectivo termo e, prestada a informação sobre os
antecedentes fiscais, será o processo encaminhado a julgamento, no prazo de 3(três)
dias.
Art.269º -Quando, no decorrer da ação fiscal, se indicar como responsável pela falta, pessoa
adversa da que figure no auto ou notificação, ou forem apurados novos fatos,
envolvendo o autuado ou outras pessoas, ser-lhe-á marcado igual prazo para
apresentação de defesa do mesmo processo.
Parágrafo Único - Do mesmo modo proceder-se-á sempre que, para elucidação de faltas,
se tenham de submeter a verificação ou exames técnicos ou
documentos, livros, papéis, objetos ou mercadorias a que se referir o
processo.
Seção VI
Da competência
Art.270º - O preparo do processo compete ao órgão arrecadador.
Art.271º - O julgamento do processo compete;
I Em primeira instância, ao chefe do Contencioso Fiscal;
II Em segunda instância, ao Conselho de Contribuintes.
Art.272º - O processo contencioso fiscal contará, em Primeira Instância, com um órgão
diretamente subordinado ao Secretário da Fazenda, com a competência de :
I Determinar a intimação par apresentação de defesa ou de documentos;
II Determinar informação sobre os antecedentes fiscais dos infratores;
III Determinar exames diligenciais;
IV Emitir parecer final nos processos.
Art.273º - Fica terminantemente proibida a designação de servidor ocupante de cargo ou
emprego da Categoria Funcional de Fiscal de Tributos Municipais para exercer
funções junto ao órgão de que trata o artigo anterior.
Seção VII
Do julgamento em primeira instância
128
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Art.274º - O processo será julgado no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da entrega no órgão
incumbido do julgamento.
Art.275º - Na decisão em que for julgada questão preliminar, será julgado o mérito, salvo
quando incompatíveis.
Art.276º - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção,
podendo determinar as diligências que entender necessárias.
Art.277º - A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e
ordem de intimação.
Parágrafo Único - O órgão dará “ciência” da decisão ao contribuinte, intimando-o, quando
for o caso, a cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do
disposto nos arts. 251 e 252.
Art.278º - As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de
cálculo existentes na decisão, poder ser corrigidos de ofício ou a requerimento do
contribuinte, pela própria autoridade julgadora, ou por quem lhe substituir, não
prevalecendo pra este efeito o disposto no artigo 279.
Art.279º - A autoridade de Primeira Instância recorrerá, de ofício, sempre que a decisão
exonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor original
superior a 60% (sessenta por cento) da Ufir vigente à época da decisão.
o
Parágrafo 1 . - O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.
o
Parágrafo 2 . - Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará
a autoridade imediata, no sentido de que seja observada aquela formalidade.
Art.280º - Da decisão de Primeira Instância não caberá pedido de reconsideração.
Seção VIII
Do recurso
129
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Art.281º - Da decisão de Primeira Instância caberá recurso voluntário ao Conselho de
Contribuintes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da
intimação.
o
Parágrafo 1 . - Com o recurso somente poderá ser apresentada prova documental quando
contrária ou não produzida na Primeira Instância.
o
Parágrafo 2 .- O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o
recorrente pague, no prazo recursal, a parte não litigiosa.
o
Parágrafo 3 . - Se, dentro do prazo legal, não for apresentada petição de recurso, será pelo
órgão preparador lavrado o termo de perempção.
o
Parágrafo 4 .- Os recursos em geral, mesmo os peremptos, serão encaminhados a
Instância Superior que julgará a perempção.
Art.282º - Apresentado o recurso, o processo será encaminhado pelo órgão preparador, no
prazo de 3 (três) dias, ao Conselho de Contribuintes.
Seção IX
Julgamento em Segunda Instância
Art.283º - O julgamento em Segunda Instância processar-se-á de acordo com o Regimento
Interno do Conselho de Contribuintes.
Art.284º - O Acórdão proferido pelo Conselho de Contribuintes, no que tiver sido objeto de
recurso, substituirá a decisão proferida.
Art.285º - Caberá pedido de reconsideração, ao Colégio Pleno, com efeito suspensivo das
decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes, quando apresentados dentro do
prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, desde que:
I A decisão do Conselho não seja unânime;
II O pedido não seja considerado manifestamente protelatório;
Art.286º - A ciência do acórdão do interessado far-se-á:
I Pelo órgão preparador;
II Pelo Conselho de Contribuinte, na forma do seu Regimento Interno.
130
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Art.287º - Caberá pedido de equidade ao Colégio Pleno da decisão da Segunda Instância, se o
contribuinte comprovar difícil situação financeira, através de propositura do
Conselho de Contribuintes, ao Secretário da Fazenda.
Parágrafo Único - A proposta de equidade restringir-se-á na dispensa total ou parcial da
multa.
Seção X
Da definitividade e da execução da decisões
Art.288º - São definitivas:
I As decisões finais de Primeira Instância não sujeitas a recurso de ofício,
esgotado o prazo para recurso voluntário;
II As decisões finais de Segunda Instância, vencido o prazo da intimação.
o
Parágrafo 1 . - As decisões de 1ª Instância, na parte em que forem sujeitas a recurso de
ofício, não tornarão definitivas.
o
Parágrafo 2 . - No caso de recurso voluntário parcial, tornar-se-á definitiva, desde logo, a
parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso.
Art.289º - O cumprimento das decisões consistirá:
I Se favoráveis à Fazenda Municipal:
a) No pagamento, pelo contribuinte, da importância da condenação;
b) Na satisfação, pelo contribuinte, da obrigação acessória e
administrativa, se for o caso;
c) Na inscrição da dívida para subseqüente cobrança por ação
executiva e quando for o caso, o registro da obrigação de fazer ou
não fazer;
II Se favorável ao contribuinte, na restituição dos tributos ou penalidades que
no caso couber a extinção do processo
131
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Seção XI
A consulta
Art.290º - Aos contribuintes dos tributos municipais é assegurado o direito de consulta para
esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação deste Código e da
legislação tributária complementar e supletiva, dos respectivos regulamentos e atos
administrativos de caráter normativo.
Parágrafo Único - Estende-se o direito de consulta a qualquer pessoa física ou jurídica de
direito público ou privado, desde que mantenha qualquer relação ou
interesse com a legislação ou tributo.
Art.291º - A petição de consulta indicará:
I A autoridade a quem é dirigida;
II Os fatos, de modo concreto e sem qualquer reserva, em relação aos quais o
interessado deseja conhecer a aplicação de legislação tributária.
Art.292º - Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte relativamente à
o
espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 20 . (vigésimo) dia
subsequente à data da ciência.
Art.293º - A consulta não suspende o prazo para pagamento do tributo antes ou depois de sua
apresentação.
Art.294º - No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria
profissional, os efeitos referidos no artigo 292 só alcançam seus associados depois
de cientificados o consulente da decisão.
Art.295º - Não produzirá efeito a consulta formulada:
I Em desacordo com o art. 291;
II Por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que
se relacionam com a matéria consultada;
III Quando o fato já tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato
objeto da consulta;
IV Quando o ato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução publicados
antes da apresentação;
132
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
V Quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei
tributária.
VI Quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir,
ou não contiver os elementos necessários a solução, salvo se a inexatidão ou
omissão for escusável pela autoridade julgadora.
Art.296º - Quando a resposta a consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato
gerador já tiver ocorrido, a autoridade, ao intimar o consulente para ciência da
decisão, determinará o cumprimento da mesma fixando o prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo Único -É facultado ao consulente que não se conformar com a exigência, dentro
do prazo de 15 (quinze) dias da intimação, recorrer a Segunda Instância,
impugnando, se for o caso, a atribuição de ineficiência feita a consulta e
os efeitos dela decorrentes.
Art.297º - A autoridade da Primeira Instância recorrerá, de ofício, de decisão favorável ao
consulente, sempre que:
I A hipótese sobre a qual versar a consulta envolver questões doutrinárias;
II A solução dada a consulta contrariar, no todo ou em parte, a interpretação
que vem sendo dada pelo órgão encarregado do tributo ou normas de
arrecadação já adotadas;
III Contrariar soluções anteriores transitadas em julgado.
Art.298º - Não cabe pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de consulta.
Art.299º - A solução dada à consulta terá efeito normativo, quando adotada em circular
expedida pela autoridade competente.
Parágrafo Único - Ressalvada a hipótese prevista no Parágrafo Único do artigo 296, a
solução dada a consulta será adotada no prazo máximo de 20 (vinte)
dias, pelo consulente, contados da data da ciência.
Capítulo III
Da responsabilidade dos agentes fiscais
133
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Art.300 - O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração
da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, ou o
funcionário que, da mesma forma, deixar de lavrar a representação, será
responsável pecuniáriamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal,
desde que a omissão e responsabilidade sejam apurados no curso da prescrição.
o
Parágrafo 1 . - Igualmente, será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de
dar andamento aos processos administrativos tributários, quer sejam
contenciosos ou versem sobre consulta ou reclamação contra lançamento,
inclusive, quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar
arquiva-los antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o
despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.
o
Parágrafo 2 . - A responsabilidade, no caso deste artigo é pessoal e independente do cargo
ou função exercida sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais
cabíveis à espécie.
Art.301º - Nos casos do artigo anterior e seu Parágrafos, ao responsável e se mais houver,
independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à
metade da aplicável ao agente responsável pela infração, sem prejuízo de
obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se este não tiver sido recolhido pelo
contribuinte.
o
Parágrafo 1 . - A pena prevista neste artigo será imposta pelo Secretário da Fazenda por
despacho no processo administrativo que apura a responsabilidade do
funcionário, a quem serão assegurados, amplos direito de defesa.
o
Parágrafo 2 . - Na hipótese do valor da multa e tributos, deixados de arrecadar por culpa
do funcionário, se superior a 10% (dez por cento) percebido mensalmente
por ele, a título de remuneração, o Secretário da Fazenda determinará o
recolhimento parcelado, de modo que de uma só vez não seja recolhida
importância excedente daquele limite.
Art.302º - Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar em razão de
ordem superior, devidamente provada ou quando não apurar infrações em face das
limitações das tarefas que lhe tenham sido atribuídas pelo seu Chefe imediato.
Parágrafo Único - Não será também de responsabilidade do funcionário, não tendo
cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se
verificar que a infração consta de livro ou documento fiscais a ele não
134
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
exibidos, e, por isto, já tenha lavrado auto de infração por embaraço à
fiscalização.
Art.303º - Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente
fiscal, ou os motivos porque deixou de promover a arrecadação de tributos,
conforme fixados em regulamento, o Secretário de Economia e Finanças, após a
aplicação da multa, poderá dispensa-lo do pagamento desta.
Capítulo IV
Disposições especiais
Art.304º - Os créditos tributários e outros não pagos no prazos legais terão seus valores
atualizados com base nos coeficientes de correção monetária fixados pelo órgão
federal competente.
Parágrafo Único - A atualização prevista neste artigo será feita mensalmente, por ato do
Secretário da Fazenda, nas mesmas bases e limites das tabelas
expedidas pelo Ministério da Economia, aplicáveis aos créditos
tributários da União.
Art.305º - Os débitos de qualquer natureza para com o município, quando pago após o
vencimento, serão atualizados monetariamente, na data do efetivo pagamento,
com base nos coeficientes e critérios fixados pelo Ministério da Fazenda,
aplicáveis ao créditos tributários vencidos da união.
o
Parágrafo 1 . - As modificações introduzidas pela união nos critérios dos cálculos do
indexador, serão automaticamente adotadas pelo Município e disciplinadas
em Ato do Secretário da Fazenda.
o
Parágrafo 2 . - Igual procedimento será aplicável na correção e atualização da Unidade
Fiscal de Referência – UFIR. ( Nova redação dada ao artigo 305 e
o o o
acrescentado os parágrafos 1 . e 2 . pelo artigo 22 . da lei 1777 de
29.12.1997 )
Art.306º - O disposto no artigo 239, deste Código não prevalecerá na hipótese de remição do
crédito tributário, desde que atenda o disposto no artigo 222.
135
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Art.307º - No mês de janeiro de cada ano, o Chefe do Poder Executivo baixará Decreto
estabelecendo valores dos preços públicos a serem cobrados por serviços
executados. (Nova redação dada pelo art. 23 da lei 1777 de 29. 12.1997 )
Art.308º - Para efeito de cobrança dos juros moratórios previstos neste Código, considera-se
como mês completo qualquer fração deste.
Art.309º - No processo de cobrança dos tributos municipais, o valor a ser lançado, em
hipótese alguma poderá ser inferior ao custo de seu lançamento. ( Nova redação
dada pelo artigo 24 da lei 1777 de 29.12.1997 )
Art.310º - Os valores expressos em Reais, referentes às tabelas das Taxas, poderão ser
atualizadas quando necessário, na forma prevista na legislação aplicável à matéria.
Parágrafo Único - A alteração far-se-á por Ato do Secretário da Fazenda, até 31 de
dezembro de cada ano, com base nos critérios adotados pelo Governo
Federal para correção de seus tributos. (Nova redação da ao artigo
o
310 e acrescenta o parágrafo único dada pelo art. 25 . da lei 1777
de 29.12.1997 )
Art.311º - É facultado ao Prefeito celebrar transação sobre créditos tributários, tendo em vista
o interesse da administração, na forma e condições estabelecidas em regulamento.
o
Parágrafo 1 . - A transação será efetuada mediante o recebimento de bens, inclusive
serviços, em pagamento de tributos municipais, cujos débitos apurados
ou confessados, se referirem, exclusivamente, a períodos anteriores ao
pedido.
o
Parágrafo 2 . - Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao débito, a
diferença poderá ser levada a seu crédito para utilização no pagamento do
tributo que lhe deu origem.
o
Parágrafo 3 . - Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for inferior ao crédito do
Município, caberá ao devedor completar o pagamento em dinheiro, de
um só vez ou parceladamente, conforme dispuser por Ato do Secretário
da Fazenda.
o
Parágrafo 4 . - Quando se tratar de Bens Imóveis, somente poderão ser objeto de
negociação, aqueles situados no município de Araguaína e, desde que o
valor venal lançado no exercício, seja pelo menos igual ao crédito a
extinguir, no momento em que se efetivar a transação.
136
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
o
Parágrafo 5 . - Em nenhuma hipótese será admitida transação cujo imóvel alcance valor
superior ao dobro do débito.
o
Parágrafo 6 - Aceitação dos Bens Imóveis fica condicionada, tendo em vista a destinação
a lhes ser dada, à necessidade, ao interesse e à conveniência do
o
Município. (Nova redação ao artigo 311 e acrescentado Parágrafos 1 .
o o o o o o
, 2 ., 3 ., 4 ., 5 ., 6 ., pelo artigo 26 . da lei 1777 de 29.12.1997)
Art.312º - Este Código será regulamentado, no prazo de 180 (cento e oitenta ) dias, a partir de
sua vigência. No que for omisso, no todo ou em parte, do Decreto do Executivo ou
Ato Normativo expedido pelo Secretário da Fazenda. (Nova redação dada pelo
o
art. 27 . da lei 1777 de 29 de dezembro de 1997).
Nota: De acordo com a Lei Nº 2.193 de 19 de dezembro 2003 em seu artigo 3º foram
regovados os seguintes dispositivo de que trata da Legislação sobre o ISSQN:
Do Artigo 3º a 104º da Lei Nº 1.134 de 30 de dezembro de 1992, Artigo 1º a 8º da
Lei Nº 1.362 de 22 de dezembro de 1993, Artigos 1º a 20º da Lei Nº 1.777 de 29 de
dezembro de 1997, Artigos 1º a 7º da Lei Nº 1.885 de 29 de outubro de 1999,
Artigo 1º da Lei 2.043 de 21 de dezembro de 2001, em relação ao Artigo 45º da
Lei Nº 1.134 de 30 de dezembro de 2001, Artigo 1º da Lei Nº 2.121 de dezembro
de 2002, Lei Nº 1.795 de 17 de fevereiro de 1998 e Lei Nº 1.843 de 09 de
dezembro de 1998.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAINA
30 do mês de dezembro de 1991
João Ribeiro de Jesus Ribeiro
Prefeito Municipal
137
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
138