Dispõe sobre a criação da política municipal de transporte público, que define o inciso VII, do art. 200 da Lei Orgânica do Município de Araguaína e dá outras providências.
Publicada em 15/05/2014
LEI COMPLEMENTAR 024, DE 15 DE MAIO DE 2014
Dispõe sobre a criação da política municipal de
transporte público, que define o inciso VII, do art.
200 da Lei Orgânica do Município de Araguaína e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas
atribuições legais e fundamentado na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS, APROVA e Eu SANCIONO a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica criada a Política Municipal de Transporte Público no Município de
Araguaína.
Art. 2º - O serviço de Transporte Público no Município de Araguaína será prestado
pelo Município preferencialmente ou mediante concessão e/ou permissão nas seguintes
modalidades:
I – Transporte Coletivo Urbano Convencional: serviço prestado exclusivamente por
pessoa jurídica;
II – Transporte Coletivo Urbano Complementar: serviço prestado exclusivamente
por pessoa jurídica na forma de cooperativa;
III – Transporte Público Individual Mototáxi: prestado por Microempreendedor
Individual com CNPJ e/ou por pessoa física com (CPF), ou por Cooperativa;
IV – Transporte Semipúblico Táxi: prestado por Microempreendedor Individual com
CNPJ e/ou por pessoa física com (CPF), ou por Cooperativa.
Art. 3º - A concessão e/ou permissão somente será concedida através de licitação
pública.
Art. 4º - Compete a Agência Municipal de Transporte e Trânsito – AMTT a
organização, controle, fiscalização e gerenciamento do Sistema de Transporte Público do
Município de Araguaína, o qual será regulamentado por ato do Presidente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araguaína, Estado do Tocantins, aos 15 dias do mês de maio de 2014.
RONALDO DIMAS NOGUEIRA PERREIRA
Prefeito de Araguaína
- Lei Municipal publicada no DOM nº 599, Ano III, quarta - feira, 21 de maio de 2014.
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