Voltar

Leis, decretos e portarias


Prefeitura Municipal de Araguaína

Altera a Lei nº 2.448, de 29 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal desenvolvido pela Controladoria Geral do Município, e adota outras providências.

Publicada em

 

 

 

 

LEI COMPLEMENTAR 202, DE 14 DE ABRIL DE 2025.

 

Altera a Lei nº 2.448, de 29 de dezembro de

2005, que dispõe sobre o Sistema de Controle

Interno do Poder Executivo Municipal

desenvolvido pela Controladoria Geral do

Município, e adota outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas

atribuições legais e fundamentado na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara

Municipal de Araguaína, Estado do Tocantins, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei

Complementar:

 

Art. 1º Fica reestruturado o Sistema de Controle Interno do Município de Araguaína,

previsto nos artigos 31 e 74 da Constituição Federal, no artigo 36 da Constituição Estadual e

Lei Orgânica do Município.

 

Art. 2º Passa a Secretaria Municipal de Controle Interno, a denominar-se

Controladoria Geral do Município de Araguaína, dotada de autonomia orçamentária.

 

Art. 3º A Controladoria Geral do Município, tem como finalidade basilar assegurar o

atingimento dos objetivos de maneira correta e tempestiva, com a mínima utilização de

recursos, atuando com vigilância, orientação e correção.

 

Art. 4º Cabe À Controladoria Geral evitar a ocorrência de impropriedades e

irregularidades, por meio dos princípios e instrumentos próprios. Destacando-se entre os

objetivos específicos, a serem atingidos, os seguintes:

I - observar as normas legais, instruções normativas, estatutos e regimentos;

II - assegurar, nas informações contábeis, financeiras, administrativas e operacionais,

sua exatidão, confiabilidade, integridade e oportunidade;

III - evitar o cometimento de erros, desperdícios, abusos, práticas antieconômicas e

fraudes;

IV - propiciar informações oportunas e confiáveis, inclusive de caráter

administrativo/operacional, sobre os resultados e efeitos atingidos;

V - salvaguardar os ativos financeiros e físicos quanto à boa e regular utilização e

assegurar a legitimidade do passivo;

VI - permitir a implementação de programas, projetos, atividades, sistemas e

operações, visando à eficácia, à eficiência e à economicidade na utilização de recursos;

 

VII - assegurar a aderência das atividades às diretrizes, planos e normas e

procedimentos da unidade/entidade.

 

Art. 5º A Controladoria Geral, a fim de implementar suas finalidades, compete:

Página 1 de 4

 

 

 

I - acompanhar, supervisionar e avaliar:

a) o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos

programas de governo, em conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento

do Município, na atuação do Sistema de Controle Interno nos processos de despesas;

b) os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e

patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Pública, e da aplicação de recursos

públicos concedidos às entidades de direito privado, em relatório anual;

c) o cumprimento dos limites e das condições para realização de operações de crédito

e inscrição em restos a pagar;

d) o cumprimento dos limites da despesa com pessoal e a adoção de medidas para o

seu retorno aos limites, conforme estabelecido nos arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101,

de 4 de maio de 2000;

e) o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e

haveres do Município;

II - promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Pública e de entidades que recebam

subvenções públicas, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade,

eficiência, eficácia e efetividade;

III - planejar e executar anualmente auditoria contábil, financeira, orçamentária,

operacional e patrimonial sobre a gestão de recursos públicos municipais;

IV - dar ciência ao titular da unidade e indicar as providências a serem adotadas para

correção da ocorrência de atos e fatos ilegais ou ilegítimos praticados por agentes públicos na

utilização de recursos públicos, inclusive para que instaure tomada de contas ou tomada de

contas especial sempre que tomar conhecimento de qualquer irregularidade causadora de

dano ao erário;

V - manifestar acerca da análise procedida pelos setores competentes sobre a

prestação de contas de recursos concedidos e sobre a tomada de contas ou tomada de contas

especial, indicar o cumprimento das normas legais e regulamentares, eventuais ilegalidades

ou ilegitimidades constatadas, concordar ou não com a conclusão da análise feita pela unidade

competente e emitir certificado de auditoria ou parecer;

VI - representar ao Tribunal de Contas quando a autoridade administrativa não adotar

as providências para correção de irregularidade ou instauração de tomada de contas especial;

VII - prestar informações individualizadas sobre as ações realizadas no âmbito da

unidade sob seu controle, em cumprimento às decisões do Tribunal de Contas que tenham

recomendado ou determinado a adoção de providências administrativas ou a instauração de

tomada de contas especial e respectivos resultados;

VIII - manter com o Tribunal de Contas do Estado colaboração técnica e profissional

relativa à troca de informações e de dados correspondentes à execução orçamentária, com o

objetivo de melhorar a integração dos controles internos e externos;

IX - liberar:

a) a assinatura de todos os contratos, convênios, termos de colaboração, termos de

fomento, acordos de cooperação, ajustes e acordos congêneres, de quaisquer espécies, bem

como os atos pelos quais será reconhecida a inexigibilidade ou decidida a dispensa de

Página 2 de 4

 

 

 

licitação;

b) o pagamento autorizado pelos ordenadores de despesa de qualquer valor de todos

os órgãos da administração pública direta e indireta, de direito público ou privado, incluindo

os fundos especiais e os consórcios públicos que o Município fizer parte;

X - suspender, cautelarmente, em qualquer fase, de ofício ou mediante provocação,

procedimentos licitatórios em curso a fim de promover diligências necessárias ao

esclarecimento de possíveis irregularidades ou ilegalidades e determinar, conforme o caso, a

adoção, pelo responsável, de medidas para o saneamento do procedimento;

XI - oferecer canais de comunicação de fácil acesso à população para receber as

manifestações dos cidadãos, cobrar internamente as respostas demandadas e respondê-las;

XII - processar, nos termos da lei, as correições e aplicar as medidas disciplinares e

punitivas, que poderão ser convertidas, na forma da legislação aplicável, em soluções

conciliatórias de ajustamento de conduta.

Parágrafo único. Verificada a ilegalidade ou irregularidade de contrato ou acordo

congênere em execução, a Controladoria Geral promoverá as diligências necessárias para que

o órgão gestor adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei ou a sustação do

contrato, sem prejuízo da apuração da respectiva responsabilidade.

 

 

Art. 6º A estrutura operacional da Controladoria Geral do Município é a que segue:

I - Controladoria Geral do Município – CGM:

II - Superintendência de Auditoria, Inspeção e Prestação de Contas;

III - Departamento de Análise financeira, orçamentária e operacional;

IV - Departamento de Normas e Orientações;

 

Art. 7º O Órgão Central do Sistema de Controle Interno será composto

preferencialmente por servidores investidos em cargos de provimento efetivo, de categorias

profissionais distintas, cuja habilitação seja compatível com a natureza das respectivas

atribuições, os quais terão atuação exclusiva no Sistema, e servidores investidos em cargos

em comissão exclusivamente para funções de direção, chefia ou assessoramento.

 

Art. 8º É vedada a participação dos servidores que integram a Controladoria Geral

em comissões especiais, permanentes ou em conselhos municipais não afetas à atividade de

controle.

 

Art. 9º É vedado ao servidor lotado na Controladoria Geral do Município a divulgação

de dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do

exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e

relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único. Os servidores integrantes da Controladoria Geral do Município

deverão guardar absoluto sigilo e confidencialidade sobre documentos, informações e dados

obtidos no exercício de sua função.

 

Art. 10. São garantias dos servidores que atuam na Controladoria Geral:

Página 3 de 4

 

 

 

I - autonomia profissional para o desempenho de suas atividades;

II - acesso a documentos, informações e banco de dados indispensáveis ao exercício

das funções de controle interno.

Parágrafo único. Nenhum documento ou informação públicos poderão ser sonegados

aos integrantes do Sistema de Controle Interno no exercício das suas atribuições, sob pena de

responsabilidade administrativa.

 

Art. 11. A Controladoria Geral estabelecerá o plano anual de auditorias com

antecedência mínima de 15 (quinze) dias do final do exercício imediatamente anterior.

§ 1º As irregularidades apuradas serão evidenciadas em relatórios de auditoria, a

partir dos quais será concedido prazo máximo de até 30 (trinta) dias, para que o gestor

apresente, por escrito, seus esclarecimentos, no uso do contraditório, valendo-se de

documentos e provas ou da comprovação de regularização das falhas apontadas.

§ 2º Os esclarecimentos do gestor serão apresentados e analisados pelo Órgão

Central do Sistema de Controle Interno, que concluirá pela manutenção ou afastamento das

falhas e poderá emitir recomendações aos gestores no parecer conclusivo.

 

Art. 12. Os servidores lotados na Controladoria Geral, ao tomarem conhecimento de

qualquer irregularidade ou ilegalidade, darão ciência aos Tribunais de Contas do Estado e da

União, quando não forem adotadas as medidas cabíveis para sua regularização pela

autoridade administrativa.

 

Art. 13. O funcionamento da Controladoria Geral será disposto em regimento interno

por meio de ato próprio do gestor da Pasta.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei 2.448,

de 29 de dezembro de 2005 e demais disposições em contrário.

 

Araguaína, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês abril de 2025.

 

 

 

 

 

 

 

WAGNER RODRIGUES BARROS

Prefeito de Araguaína

 

Autor: Executivo Municipal

 

Página 4 de 4

© 2015 Prefeitura Municipal de Araguaína
Palácio Tancredo Neves
Rua 25 de dezembro, Nº 265, Centro, Araguaína-TO