LEI COMPLEMENTAR 202, DE 14 DE ABRIL DE 2025.
Altera a Lei nº 2.448, de 29 de dezembro de
2005, que dispõe sobre o Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Municipal
desenvolvido pela Controladoria Geral do
Município, e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas
atribuições legais e fundamentado na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara
Municipal de Araguaína, Estado do Tocantins, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica reestruturado o Sistema de Controle Interno do Município de Araguaína,
previsto nos artigos 31 e 74 da Constituição Federal, no artigo 36 da Constituição Estadual e
Lei Orgânica do Município.
Art. 2º Passa a Secretaria Municipal de Controle Interno, a denominar-se
Controladoria Geral do Município de Araguaína, dotada de autonomia orçamentária.
Art. 3º A Controladoria Geral do Município, tem como finalidade basilar assegurar o
atingimento dos objetivos de maneira correta e tempestiva, com a mínima utilização de
recursos, atuando com vigilância, orientação e correção.
Art. 4º Cabe À Controladoria Geral evitar a ocorrência de impropriedades e
irregularidades, por meio dos princípios e instrumentos próprios. Destacando-se entre os
objetivos específicos, a serem atingidos, os seguintes:
I - observar as normas legais, instruções normativas, estatutos e regimentos;
II - assegurar, nas informações contábeis, financeiras, administrativas e operacionais,
sua exatidão, confiabilidade, integridade e oportunidade;
III - evitar o cometimento de erros, desperdícios, abusos, práticas antieconômicas e
fraudes;
IV - propiciar informações oportunas e confiáveis, inclusive de caráter
administrativo/operacional, sobre os resultados e efeitos atingidos;
V - salvaguardar os ativos financeiros e físicos quanto à boa e regular utilização e
assegurar a legitimidade do passivo;
VI - permitir a implementação de programas, projetos, atividades, sistemas e
operações, visando à eficácia, à eficiência e à economicidade na utilização de recursos;
VII - assegurar a aderência das atividades às diretrizes, planos e normas e
procedimentos da unidade/entidade.
Art. 5º A Controladoria Geral, a fim de implementar suas finalidades, compete:
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I - acompanhar, supervisionar e avaliar:
a) o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos
programas de governo, em conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento
do Município, na atuação do Sistema de Controle Interno nos processos de despesas;
b) os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Pública, e da aplicação de recursos
públicos concedidos às entidades de direito privado, em relatório anual;
c) o cumprimento dos limites e das condições para realização de operações de crédito
e inscrição em restos a pagar;
d) o cumprimento dos limites da despesa com pessoal e a adoção de medidas para o
seu retorno aos limites, conforme estabelecido nos arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000;
e) o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e
haveres do Município;
II - promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Pública e de entidades que recebam
subvenções públicas, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade,
eficiência, eficácia e efetividade;
III - planejar e executar anualmente auditoria contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial sobre a gestão de recursos públicos municipais;
IV - dar ciência ao titular da unidade e indicar as providências a serem adotadas para
correção da ocorrência de atos e fatos ilegais ou ilegítimos praticados por agentes públicos na
utilização de recursos públicos, inclusive para que instaure tomada de contas ou tomada de
contas especial sempre que tomar conhecimento de qualquer irregularidade causadora de
dano ao erário;
V - manifestar acerca da análise procedida pelos setores competentes sobre a
prestação de contas de recursos concedidos e sobre a tomada de contas ou tomada de contas
especial, indicar o cumprimento das normas legais e regulamentares, eventuais ilegalidades
ou ilegitimidades constatadas, concordar ou não com a conclusão da análise feita pela unidade
competente e emitir certificado de auditoria ou parecer;
VI - representar ao Tribunal de Contas quando a autoridade administrativa não adotar
as providências para correção de irregularidade ou instauração de tomada de contas especial;
VII - prestar informações individualizadas sobre as ações realizadas no âmbito da
unidade sob seu controle, em cumprimento às decisões do Tribunal de Contas que tenham
recomendado ou determinado a adoção de providências administrativas ou a instauração de
tomada de contas especial e respectivos resultados;
VIII - manter com o Tribunal de Contas do Estado colaboração técnica e profissional
relativa à troca de informações e de dados correspondentes à execução orçamentária, com o
objetivo de melhorar a integração dos controles internos e externos;
IX - liberar:
a) a assinatura de todos os contratos, convênios, termos de colaboração, termos de
fomento, acordos de cooperação, ajustes e acordos congêneres, de quaisquer espécies, bem
como os atos pelos quais será reconhecida a inexigibilidade ou decidida a dispensa de
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licitação;
b) o pagamento autorizado pelos ordenadores de despesa de qualquer valor de todos
os órgãos da administração pública direta e indireta, de direito público ou privado, incluindo
os fundos especiais e os consórcios públicos que o Município fizer parte;
X - suspender, cautelarmente, em qualquer fase, de ofício ou mediante provocação,
procedimentos licitatórios em curso a fim de promover diligências necessárias ao
esclarecimento de possíveis irregularidades ou ilegalidades e determinar, conforme o caso, a
adoção, pelo responsável, de medidas para o saneamento do procedimento;
XI - oferecer canais de comunicação de fácil acesso à população para receber as
manifestações dos cidadãos, cobrar internamente as respostas demandadas e respondê-las;
XII - processar, nos termos da lei, as correições e aplicar as medidas disciplinares e
punitivas, que poderão ser convertidas, na forma da legislação aplicável, em soluções
conciliatórias de ajustamento de conduta.
Parágrafo único. Verificada a ilegalidade ou irregularidade de contrato ou acordo
congênere em execução, a Controladoria Geral promoverá as diligências necessárias para que
o órgão gestor adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei ou a sustação do
contrato, sem prejuízo da apuração da respectiva responsabilidade.
Art. 6º A estrutura operacional da Controladoria Geral do Município é a que segue:
I - Controladoria Geral do Município – CGM:
II - Superintendência de Auditoria, Inspeção e Prestação de Contas;
III - Departamento de Análise financeira, orçamentária e operacional;
IV - Departamento de Normas e Orientações;
Art. 7º O Órgão Central do Sistema de Controle Interno será composto
preferencialmente por servidores investidos em cargos de provimento efetivo, de categorias
profissionais distintas, cuja habilitação seja compatível com a natureza das respectivas
atribuições, os quais terão atuação exclusiva no Sistema, e servidores investidos em cargos
em comissão exclusivamente para funções de direção, chefia ou assessoramento.
Art. 8º É vedada a participação dos servidores que integram a Controladoria Geral
em comissões especiais, permanentes ou em conselhos municipais não afetas à atividade de
controle.
Art. 9º É vedado ao servidor lotado na Controladoria Geral do Município a divulgação
de dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do
exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e
relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. Os servidores integrantes da Controladoria Geral do Município
deverão guardar absoluto sigilo e confidencialidade sobre documentos, informações e dados
obtidos no exercício de sua função.
Art. 10. São garantias dos servidores que atuam na Controladoria Geral:
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I - autonomia profissional para o desempenho de suas atividades;
II - acesso a documentos, informações e banco de dados indispensáveis ao exercício
das funções de controle interno.
Parágrafo único. Nenhum documento ou informação públicos poderão ser sonegados
aos integrantes do Sistema de Controle Interno no exercício das suas atribuições, sob pena de
responsabilidade administrativa.
Art. 11. A Controladoria Geral estabelecerá o plano anual de auditorias com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias do final do exercício imediatamente anterior.
§ 1º As irregularidades apuradas serão evidenciadas em relatórios de auditoria, a
partir dos quais será concedido prazo máximo de até 30 (trinta) dias, para que o gestor
apresente, por escrito, seus esclarecimentos, no uso do contraditório, valendo-se de
documentos e provas ou da comprovação de regularização das falhas apontadas.
§ 2º Os esclarecimentos do gestor serão apresentados e analisados pelo Órgão
Central do Sistema de Controle Interno, que concluirá pela manutenção ou afastamento das
falhas e poderá emitir recomendações aos gestores no parecer conclusivo.
Art. 12. Os servidores lotados na Controladoria Geral, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, darão ciência aos Tribunais de Contas do Estado e da
União, quando não forem adotadas as medidas cabíveis para sua regularização pela
autoridade administrativa.
Art. 13. O funcionamento da Controladoria Geral será disposto em regimento interno
por meio de ato próprio do gestor da Pasta.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei 2.448,
de 29 de dezembro de 2005 e demais disposições em contrário.
Araguaína, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês abril de 2025.
WAGNER RODRIGUES BARROS
Prefeito de Araguaína
Autor: Executivo Municipal
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