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Leis, decretos e portarias


Prefeitura Municipal de Araguaína

LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 20 DE JANEIRO DE 2025. Dispõe sobre a reestruturação do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Araguaína – IMPAR, consolida a legislação do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e dá outras providências.

Publicada em

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 20 DE JANEIRO DE 2025.

 

Dispõe sobre a reestruturação do Instituto de

Previdência dos Servidores do Município de

Araguaína – IMPAR, consolida a legislação do

Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e dá

outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas

atribuições legais e fundamentado na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal

de Araguaína, Estado do Tocantins, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RPPS DO MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Instituto de Previdência dos

Servidores do Município de Araguaína – IMPAR e consolidada a legislação do Regime Próprio de

Previdência Social – RPPS, a que se vinculam os servidores públicos ocupantes de cargo em

provimento efetivo da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e do Poder

Legislativo do Município de Araguaína.

Parágrafo único. A reestruturação de que trata o caput deste artigo, ocorrerá em

conformidade com os limites estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação

previdenciária aplicável à organização e funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência

Social - RPPS.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

 

Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS tem por finalidade propiciar a

cobertura dos riscos sociais a que se encontram sujeitos os seus segurados, mediante pagamento

de benefícios previdenciários, garantindo-lhes os meios de subsistência nos eventos de

incapacidade permanente, idade avançada, tempo de serviço e morte.

 

§ 1º A responsabilidade de promoção de cobertura de riscos sociais e disponibilização

de serviços e pagamentos de remunerações para cobertura de eventos de doença e para

proteção à maternidade dos servidores ocupantes de cargos efetivos do Município de Araguaína,

são de responsabilidade dos órgãos executivos e legislativo do Município.

§ 2º Para fins de realização de inspeções e juntas médicas, de avaliação de incapacidade

laborativa temporária e permanente, poderá haver parceria de atendimento firmada entre os

órgãos públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do

Município e do Poder Legislativo com o IMPAR.

 

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CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 3º O Regime Próprio de Previdência Social – RPPS obedecerá os seguintes princípios:

I - vinculação na utilização dos recursos previdenciários, sendo vedadas:

a) a utilização de recursos financeiros destinados à taxa de administração sem a estrita

observância dos limites estabelecidos por esta Lei e pela legislação federal aplicável à espécie;

b) a realização de empréstimos de qualquer natureza que envolva a utilização de

recursos previdenciários pertencentes ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS seja à

União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e suas respectivas entidades da

Administração Pública Indireta;

II - solidariedade mediante contribuição dos entes patronais, dos servidores ativos,

inativos e dos pensionistas para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;

III - equilíbrio financeiro e atuarial, mediante a adoção de técnicas de gestão que

garantam a equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do Regime Próprio de

Previdência Social – RPPS em cada exercício financeiro, bem como a adoção de critérios atuariais

que propiciem a manutenção de equivalência, a valor presente, entre o ?uxo das receitas

estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente em longo prazo;

IV- vedação de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço

previdenciário sem que haja a demonstração e criação da correspondente fonte de custeio total;

V - representatividade, mediante a participação dos entes patronais, dos servidores

ativos e inativos na instância de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e

deliberação;

VI - publicidade, mediante a garantia de pleno acesso aos segurados e ao público, das

informações relativas à gestão do regime, inclusive por meio da rede mundial de computadores,

de informações atualizadas sobre as receitas e despesas do regime, sobre a gestão dos benefícios

previdenciários, bem como de outros dados pertinentes à gestão do Regime Próprio de

Previdência Social - RPPS;

VII - separação dos recursos previdenciários e da contabilidade em relação ao ente

Federativo;

VIII - segurança, rentabilidade e prudência na aplicação dos recursos previdenciários;

IX - universalidade de participação no plano de benefícios previdenciários previsto nesta

Lei, mediante contribuição;

X - subsidiariedade das normas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS;

XI - diversidade da base de financiamento do regime;

XII- sujeição aos órgãos de fiscalização e controle;

XIII- responsabilidade pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;

XIV - observância irrestrita das normas de conduta ética previstas nesta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DA UNIDADE GESTORA ÚNICA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS

Seção I

Da Autarquia Previdenciária

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Art. 4º Fica reestruturado o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de

Araguaína - IMPAR, Unidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS,

pessoa jurídica de direito público interno de natureza Autárquica que compõe a Administração

Pública indireta do Município de Araguaína.

Parágrafo único. O IMPAR terá como sede o Município de Araguaína e sua duração será

por prazo indeterminado.

 

Art. 5º Na condição de Autarquia Previdenciária, o IMPAR se sujeitará à fiscalização dos

órgãos de controle interno e externo, respondendo seus gestores pelo descumprimento das

normas estabelecidas nesta Lei, bem como da legislação federal aplicada à organização e

funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS.

 

§ 1º O Analista Controlador se reportará diretamente ao Conselho de Administração,

para informar fato relevante e apresentará Relatório de Conformidade e Regularidade

mensalmente, com consolidação anual, que demonstrará o cumprimento dos critérios legais,

disposições regulamentares, metas de desempenho e indicadores de qualidade do Contrato de

Desempenho, celebrado entre a Unidade Gestora do RPPS - IMPAR e o Município de Araguaína,

que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho na forma do § 8.º, art. 37 da

Constituição Federal.

§ 2º O Analista Controlador apresentará mensalmente, com consolidação anual para a

Presidência do IMPAR, o Relatório de Atividades do Controle Interno, em atendimento ao art. 69,

caput, inc. I e alínea "b" desta Lei Complementar, para subsidiar a gestão com informações

técnicas para o Relatório de Governança Corporativa, no qual são descritas todas as atividades

desenvolvidas pela estrutura de governança da autarquia.

§ 3º O Conselho de Administração definirá os critérios que serão observados nos

relatórios produzidos pelo Controle Interno do RPPS, que permitam aferir a sua qualidade,

relacionados à abrangência dos assuntos a serem objeto de verificação, bem como a sua

funcionalidade, repercussão e alcance.

§ 4º Deverão ser capacitados em Sistema de Controle Interno, no mínimo, 03 (três)

servidores da unidade gestora do RPPS, sendo 01 (um) servidor da área de controle interno, 01

(um) membro do Comitê de Investimentos e 01 (um) membro do Conselho Fiscal.

 

Art. 6º Para o desempenho de suas finalidades, a Autarquia contará com:

I - estrutura organizacional própria e internamente hierarquizada nos termos desta Lei;

II - autonomia administrativa e financeira;

III - patrimônio próprio e individualizado;

IV - receitas e atribuições de competência específicas estabelecidas nesta Lei.

 

Seção II

Das Atividades

 

Art. 7º Para o atingimento das finalidades previstas no artigo 2º desta Lei, o IMPAR

desenvolverá as seguintes atividades:

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I - atendimento aos segurados;

II - concessão de benefícios previdenciários;

III- pagamento de benefícios previdenciários;

IV - gestão dos benefícios previdenciários concedidos;

V - arrecadação das contribuições previdenciárias junto aos entes patronais, aos

segurados ativos, inativos e pensionistas;

VI - gestão de seu patrimônio, notadamente dos recursos previdenciários;

VII - escrituração contábil;

VIII- realização de perícias médicas;

IX - realização do procedimento administrativo de compensação previdenciária;

X - recadastramento dos servidores ativos, inativos e pensionistas;

XI - demais atividades relacionadas com as finalidades do Regime Próprio de Previdência

Social - RPPS.

 

Art. 8º O IMPAR constituirá quadro funcional próprio de servidores públicos ocupantes

de cargos em provimento efetivo e de livre nomeação e exoneração regidos sob o Regime

Jurídico Único Estatutário do Município.

 

Art. 9º O provimento dos cargos a que se refere o artigo anterior será efetivado em

conformidade com as normas estabelecidas na Constituição Federal e no Regime Jurídico Único

Estatutário do Município, nas quantidades, denominações, cargas horárias semanais, requisitos

de ingresso, tabelas de vencimentos e progressão funcional dos cargos especificados nos Anexos

desta Lei Complementar.

 

Art. 10. Fica facultado à Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e ao

Poder Legislativo do Município utilizar-se do instrumento de cessão de servidores públicos

ocupantes de cargo de provimento efetivo para o IMPAR, em conformidade com as normas do

Regime Jurídico Único Estatutário do Município.

Parágrafo único. Os servidores da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional

ou do Poder Legislativo do Município de Araguaína cedidos à entidade autárquica de que trata

esta Lei Complementar, não terão prejuízo no cômputo do tempo de serviço para os benefícios

estatutários.

 

Seção III

Do Patrimônio

 

Art. 11. O patrimônio do IMPAR será constituído:

I - pelos bens móveis e imóveis de titularidade da Autarquia, incluídos os doados pela

Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional ou Poder Legislativo;

II - pelos direitos creditórios de origem previdenciária;

III - pelos recursos previdenciários de titularidade do Fundo de Previdência

Parágrafo único. A Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e o Poder

Legislativo ficam autorizados a doar bens móveis e imóveis à Autarquia Previdenciária de que

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trata esta Lei, observadas as regras estipuladas na Lei de licitação vigente.

 

Art. 12. O patrimônio e as receitas do IMPAR possuirão afetação específica, ficando sua

utilização estritamente vinculada:

I - ao pagamento dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei;

II - a cobertura de sua taxa de administração.

 

Seção IV

Da Taxa de Administração

 

Art. 13. Para cobertura das despesas administrativas do IMPAR, fica estabelecido a título

de taxa de administração o valor mínimo anual de 3% (três por cento), considerando como base

de cálculo o valor do somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos

vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior, a ser custeado pela Prefeitura,

Câmara Municipal, Autarquia e Fundações do Município de Araguaína.

Parágrafo único. A taxa de administração poderá ser alterada conforme o

enquadramento do PRO GESTÃO ou normas supervenientes.

 

Art. 14. O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS poderá constituir reserva com

eventuais sobras das despesas administrativas dentro do exercício financeiro, cujos valores serão

utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.

 

§ 1º A aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos destinados à

taxa de administração restringem-se aos destinados ao uso próprio do IMPAR, sendo vedada a

utilização desses bens para investimento ou uso por outro órgão público ou particular, em

atividades assistenciais ou quaisquer outros fins que não aqueles vinculados ao Regime Próprio

de Previdência Social - RPPS definido nesta Lei.

§ 2º O descumprimento dos critérios fixados neste capítulo para a taxa de administração

representará utilização indevida dos recursos previdenciários do IMPAR.

§ 3º Os recursos da reserva da taxa de administração poderão ser objeto, na totalidade

ou em parte, de reversão para pagamento dos benefícios de aposentadoria e de pensão por

morte do RPPS, inclusive para amortização de déficit atuarial que vise pagamento de benefícios

futuros, desde que aprovada pelo Conselho de Administração do IMPAR, vedada a devolução dos

recursos ao ente federativo.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA

 

Art. 15. A estrutura de governança do IMPAR será composta pelos seguintes órgãos:

I - Conselho de Administração;

II - Conselho Fiscal;

III - Secretaria Executiva.

IV - Comitê de Investimentos,

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§ 1º É obrigatório, para a maioria simples dos membros, que compõe o Conselho de

Administração, o Conselho Fiscal e a Secretaria Executiva, possuírem a Certificação Profissional

CRPPS ou equivalente que vier a substituir, conforme estabelecido na Portaria MPT 1467/2022 e

nas normas que vierem a alterá-la.

§ 2º Não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações

de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de

maio de 1990;

§ 3º Em conformidade com os critérios estabelecidos nesta Lei, os membros do Conselho

de Administração serão escolhidos de forma a conferir representatividade aos servidores ativos,

aos inativos e aos entes patronais.

§ 4º Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comitê de

Investimento terão direito a percepção de indenização pecuniária, pelos gastos advindos das

reuniões ordinárias e extraordinárias, inclusive na modalidade de teletrabalho, mediante a

comprovação de comparecimento na reunião, cujo valor será correspondente e proporcional de

até 10% (dez por cento) do vencimento base padrão do cargo de menor remuneração do IMPAR

por reunião.

§ 5º A indenização prevista no § 4º não poderá ultrapassar mensalmente a quantia 20%

(vinte por cento) do vencimento base padrão do cargo de menor remuneração do IMPAR, nem

será paga ao Conselheiro que não comparecer à respectiva reunião.

§ 6º Caberá aos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da

Secretaria Executiva, zelarem pelo sigilo dos dados pessoais relativos aos segurados e

pensionistas do IMPAR, sob pena de responsabilidade nas esferas administrativa, civil e penal.

§ 7º O conselheiro que comparecer às reuniões e atividades de trabalho, terá o

respectivo período de ausência ao local de trabalho abonado por declaração de

comparecimento, exarada pelo IMPAR.

§ 8º Os órgãos da Estrutura de Governança da Autarquia produzirão Relatórios de

Governança Corporativa mensais, com consolidação anual, em que demonstrarão as atividades

realizadas, na forma desta Lei Complementar e do Regimento Interno do IMPAR.

§ 9º Fica admitido que Relatórios de Governança Corporativa dos Conselhos de

Administração e Fiscal e do Comitê de Investimentos poderão ser registrados como parte das

atas das reuniões ordinárias e extraordinárias dos colegiados.

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 16. O Conselho de Administração é o órgão de deliberação superior do IMPAR.

 

Seção I

Da Composição

 

Art. 17. O Conselho de Administração será composto por 1(um) presidente (presidente

da Autarquia) e mais 05 (cinco) Conselheiros titulares e até 05 (cinco) Conselheiros suplentes, de

forma paritária, preferencialmente com formação superior em qualquer área, cujos cargos dos

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Conselheiros serão de provimento por mandato de 03 (três) anos definidos por (eleição), ou, por

nomeação, enquanto houver vínculo ativo com a Administração Pública do Município de

Araguaína, sendo:

I - 01 (um) Conselheiro Presidente de livre nomeação e exoneração por parte do Prefeito

Municipal.

II - 01 (um) Conselheiro de livre nomeação e exoneração por parte do Prefeito Municipal,

representante do Poder Executivo, oriundo da Secretaria Municipal de Administração, da

Secretaria Municipal da Fazenda, Controle Interno do Município ou da Procuradoria Geral do

Município, ocupantes de cargo em provimento efetivo, dotados de estabilidade funcional e

vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;

III - 02 (dois) Conselheiros eleitos pelo voto direto e secreto entre seus pares,

representantes dos servidores públicos ativos da Prefeitura de Araguaína, ocupantes de cargo

em provimento efetivo, dotados de estabilidade funcional e vinculados ao Regime Próprio de

Previdência Social - RPPS;

IV - 01 (um) Conselheiro eleito pelo voto direto e secreto entre seus pares,

representante dos servidores públicos ativos do Poder Legislativo do Município de Araguaína,

ocupante de cargo em provimento efetivo, dotado de estabilidade funcional e vinculado ao

Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;

V - 01 (um) Conselheiro de livre nomeação e exoneração por parte do Prefeito

Municipal, representante dos servidores públicos inativos da Administração Pública Direta,

Autárquica, Fundacional e do Poder Legislativo do Município de Araguaína, vinculado ao Regime

Próprio de Previdência Social - RPPS.

 

§ 1º O Conselho de Administração terá 01 (um) Vice-Presidente e 01 (um) Secretário,

que serão escolhidos através de eleição direta e secreta entre os membros do colegiado, em

reunião ordinária a ser realizada após a posse de seus membros.

§ 2º O Vice-Presidente substituirá o Presidente, caso não seja possível a substituição por

suplente, nas suas ausências, impedimentos temporários ou na hipótese de vacância até a

indicação de novo Presidente.

§ 3º Na hipótese de impedimento temporário ou licença temporária de membro titular

do Conselho de Administração, este será substituído pelo primeiro suplente.

§ 4º Na hipótese de ocorrência de impossibilidade definitiva do exercício da função por

parte de membro titular do Conselho de Administração, o primeiro suplente, e assim

sucessivamente, assumirá a função até a conclusão do mandato.

§ 5º Todos os Conselheiros eleitos e os nomeados representantes da Administração

Pública Direta, Autárquica, Fundacional e do Poder Legislativo do Município terão direito a voto

no Conselho de Administração, exceto o Presidente, que terá o voto de qualidade em caso de

empate de votação, devidamente justificado por Declaração de Voto que demonstre as

motivações qualitativas.

§ 6º Fica vedado o estabelecimento de critérios de formação profissional como

requisitos de elegibilidade e de nomeação para membro do Conselho de Administração, exceto

a habilitação, a certificação e a experiência exigidas pelas normas editadas pelos órgãos

fiscalizadores para a gestão dos recursos previdenciários de regimes próprios de previdência.

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§ 7º Os membros do Conselho de Administração terão formação de nível superior, e

será exigido que na composição do Colegiado, a maioria dos conselheiros tenha comprovada

experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de

fiscalização, atuarial ou de auditoria.

§ 8º O Conselheiro poderá ser reconduzido ao máximo de dois mandatos titulares

consecutivos para o mesmo Conselho, como forma de assegurar a renovação periódica do

Colegiado.

§ 9º As matérias relativas ao funcionamento do Conselho de Administração serão

tratadas pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado por deliberação, respeitados os limites

estabelecidos em Lei.

§ 10. O Prefeito Municipal poderá indicar um servidor ativo para ocupar o cargo de

conselheiro previsto no inciso V, caso não haja servidor inativo qualificado a ocupação do

respectivo cargo.

 

Seção II

Das Competências

 

Art. 18. Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre:

I - o relatório mensal de atividades do Conselho Fiscal;

II - o conteúdo das avaliações atuariais, visando a definição do plano de custeio, que

garantirá os recursos previdenciários necessários ao financiamento do plano de benefícios

previsto nesta Lei, após discussão conjunta a ser realizada com o atuário responsável, com o

Conselho Fiscal e com a Secretaria Executiva;

III - o conteúdo técnico relativo ao Plano Plurianual - PPA, à Lei de Diretrizes

Orçamentárias - LDO e à Lei Orçamentária Anual - LOA;

IV - a política anual de investimentos dos recursos previdenciários;

V - o Regimento Interno que cuidará do funcionamento do Colegiado e suas alterações,

incluídas possíveis lacunas, se existentes;

VI - a aquisição de bens imóveis;

VII - a aceitação de doações com encargo;

VIII - a requisição de documentos para o desempenho de suas atribuições, junto ao

Conselho Fiscal e à Secretaria Executiva;

IX - representar ao Ministério Público, em caso de irregularidade administrativa no

órgão, devidamente circunstanciada;

X - determinar a realização de inspeções e auditorias;

XI - autorizar a contratação de auditores independentes;

XII - convocar membros da Secretaria Executiva e convidar membros do Conselho Fiscal

para as reuniões do Conselho Deliberativo;

XIII - encaminhar recomendação ao presidente do IMPAR, diante da constatação de

ilegalidades e extrapolação de competências em desacordo com esta lei;

XIV - demais assuntos de interesse da Autarquia, desde que lhes sejam submetidos:

a) pelo Prefeito Municipal;

b) pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal;

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c) pelo Presidente do IMPAR;

d) pela maioria absoluta dos membros do Conselho de Administração;

e) pelo Presidente do Conselho Fiscal.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 19. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do IMPAR.

 

Seção I

Da Composição

 

Art. 20. O Conselho Fiscal será composto por 06 (seis) Conselheiros titulares e até 06

(seis) Conselheiros suplentes, de forma paritária, cujos cargos serão de provimento por mandato

de 03 (três) anos, definidos por eleição ou por nomeação, enquanto houver vínculo ativo com a

Administração Pública do Município de Araguaína, sendo:

I - 02 (dois) Conselheiros de livre nomeação e exoneração por parte do Prefeito

Municipal, representantes do Poder Executivo, oriundos das carreiras vinculadas ao Sistema de

Controle Interno, como da Secretaria Municipal de Controle Interno, da Secretaria Municipal da

Fazenda, Contabilidade Geral do Município ou da Procuradoria Geral do Município, dotados de

estabilidade funcional e vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;

II - 02 (dois) Conselheiros eleitos pelo voto direto e secreto entre seus pares, detentores

de mandato, representantes dos servidores públicos ativos da Prefeitura de Araguaína, dotados

de estabilidade funcional e vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;

III - 01 (um) Conselheiro eleito pelo voto direto e secreto entre seus pares, detentor de

mandato, representante dos servidores públicos ativos do Poder Legislativo do Município de

Araguaína, dotados de estabilidade funcional e vinculados ao Regime Próprio de Previdência

Social - RPPS;

IV - 01 (um) Conselheiro de livre nomeação e exoneração por parte do Prefeito

Municipal, detentor de mandato, representante dos servidores públicos inativos da

Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e do Poder Legislativo do Município de

Araguaína, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

 

§ 1º O Conselho Fiscal terá 01 (um) Presidente escolhido dentre os membros eleitos e

01 (um) 1º Secretário, que serão escolhidos através de eleição direta e secreta entre os membros

do colegiado, em reunião ordinária a ser realizada após a posse de seus membros.

§ 2º O 1º Secretário substituirá o Presidente nas suas ausências, impedimentos

temporários ou na hipótese de vacância até a eleição de novo Presidente.

§ 3º Na hipótese de impedimento temporário ou licença temporária de membro titular

do Conselho Fiscal, este será substituído pelo primeiro suplente.

§ 4º Na hipótese de ocorrência de impossibilidade definitiva do exercício da função por

parte de membro titular do Conselho Fiscal, o primeiro suplente, e assim sucessivamente,

assumirá a função até a conclusão do mandato.

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§ 5º Todos os Conselheiros eleitos e os nomeados representantes da Administração

Pública Direta, Autárquica, Fundacional e do Poder Legislativo do Município terão direito a voto

no Conselho Fiscal, exceto o Presidente, que terá o voto de qualidade em caso de empate de

votação, devidamente justificado por Declaração de Voto que demonstre as motivações

qualitativas.

§ 6º Os membros do Conselho Fiscal deverão demonstrar serem detentores de

formação em educação superior, graduação ou pós-graduação, ou possuir comprovada

experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de

fiscalização, atuarial ou de auditoria, no mínimo de 1 ano.

§ 7º Os membros do Conselho Fiscal deverão possuir a habilitação, a certificação e a

experiência exigidas pelas normas editadas pelos órgãos fiscalizadores para a gestão dos recursos

previdenciários de regimes próprios de previdência.

§ 8º O Conselheiro poderá ser reconduzido ao máximo de dois mandatos titulares

consecutivos para o mesmo Conselho, como forma de assegurar a renovação periódica do

Colegiado.

§ 9º As matérias relativas ao funcionamento do Conselho Fiscal serão tratadas pelo

Regimento Interno da Autarquia, aprovado por deliberação, respeitados os limites estabelecidos

em Lei.

§ 10. O Prefeito Municipal poderá indicar um servidor ativo para ocupar o cargo de

conselheiro previsto no inciso IV, caso não haja servidor inativo qualificado a ocupação do

respectivo cargo.

 

Seção II

Das Competências

 

Art. 21. Compete ao Conselho Fiscal:

 

I - elaborar o seu relatório mensal de atividades e encaminhá-lo ao Conselho de

Administração para deliberação;

II - emitir parecer sobre os balancetes mensais e o balanço anual da Autarquia;

III - analisar o conteúdo técnico dos anteprojetos relativos ao Plano Plurianual - PPA, à

Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e à Lei Orçamentária Anual - LOA, a serem propostos pela

Secretaria Executiva, encaminhando-os ao Conselho de Administração para aprovação, além de

acompanhar a sua execução;

IV - acompanhar a execução orçamentária anual;

V - fiscalizar a execução da Política Anual de Investimentos;

VI - fiscalizar a concessão e a manutenção dos benefícios previdenciários;

VII - fiscalizar a estrita aplicação da legislação previdenciária aplicável aos Regimes

Próprios de Previdência Social - RPPS;

VIII - requisitar documentos para o desempenho de suas atribuições, junto à Presidência

da Autarquia;

IX - realizar apontamentos sobre quaisquer inconsistências técnicas encontradas na

gestão da Secretaria Executiva, apontando as medidas a serem adotadas para a sua correção;

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X - opinar sobre assuntos de natureza econômica, financeira e contábil que lhes sejam

submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Secretaria Executiva.

XI - elaborar e aprovar seu regimento interno nos limites de sua competência prevista

nesta lei;

XII - requerer à Secretaria Executiva, caso necessário, a contratação de assessoria

técnica;

XIII - recomendar a prática de medidas para sanar eventuais irregularidades

encontradas, sem prejuízo de sua comunicação ao Ministério Público e Tribunal de Contas,

quando for o caso;

XIV - praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis ao trabalho de fiscalização,

desde que com o amparo legal;

Parágrafo único. Os itens do relatório mensal de atividades do Conselho Fiscal serão

sistematizados no Regimento Interno do colegiado.

 

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

Art. 22. A Secretaria Executiva é o órgão de execução das atividades do IMPAR.

 

Seção I

Da Composição

 

Art. 23. A Secretaria Executiva será composta:

I - pela Presidência;

II - pela Secretaria Executiva de Administração e Previdência;

III - pela Secretaria Executiva de Planejamento, Orçamento, Contabilidade e Finanças;

 

§ 1º Poderá ser firmado Contrato Desempenho, celebrado entre a Unidade Gestora do

RPPS - IMPAR e o Município de Araguaína, que tenha por objeto a fixação de metas de

desempenho na forma do § 8.º, do artigo 37 da Constituição Federal, cuja Secretaria Executiva

se submeterá ao cumprimento de metas de desempenho e de indicadores de qualidade,

observando-se:

I - quando firmado o contrato de desempenho, celebrado entre a Secretaria Executiva

do IMPAR e o Prefeito Municipal, haverá prazo de duração de 01 (um) ano, preferencialmente

no período de 1º de janeiro à 31 de dezembro, podendo ser renovado anualmente;

II - no contrato de desempenho estarão previstos os controles e critérios de avaliação

de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

 

§ 2º Haverá apresentação de contas anual aos Conselhos Fiscal e de Administração,

devendo ser dada publicidade aos resultados relativos ao cumprimento do Contrato de Gestão.

§ 3º Os membros da Secretaria Executiva deverão possuir a habilitação, a certificação e

a experiência exigidas pelas normas editadas pelos órgãos fiscalizadores para a gestão dos

recursos previdenciários de regimes próprios de previdência.

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Art. 24. O cargo de Presidente será de livre nomeação e exoneração por parte do

Prefeito Municipal, ficando sua escolha condicionada a referendo por parte do Poder Legislativo

do Município.

 

Art. 25. As funções das Secretarias Executivas serão exercidas por servidores públicos

ocupantes de cargo de provimento efetivo ou comissionado da Administração Pública Direta,

Autárquica, Fundacional e do Poder Legislativo do Município, as quais serão indicadas pelo

Presidente do IMPAR, ficando sua escolha condicionada a referendo por parte do Prefeito

Municipal.

Parágrafo único. Caso as funções de secretaria, incluídas as diretorias, sejam exercidas

por servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, este fará jus a remuneração do

cargo que ocupa, acrescido de 50% do cargo de secretário ou diretor, ou optar apenas pela

remuneração do cargo de secretário ou diretor, conforme o caso.

 

Art. 26. O servidor ocupante do cargo de Presidente, Secretário Executivo e Diretor,

deverá demonstrar que é detentor de formação de educação superior e com experiência mínima

de 1 (um) ano comprovada nas áreas de Administração, Direito, Economia, Contabilidade, Gestão

Pública ou outras areas afins.

 

Art. 27. O titular do cargo de Presidente será substituído em suas férias, afastamentos

e impedimentos legais, até o limite de até 30 (trinta) dias, pelo Secretário Executivo de

Administração e Previdência, que durante o período de substituição, receberá a remuneração

atribuída ao Presidente.

 

Art. 28. Na hipótese de afastamentos e impedimentos do Presidente por período

superior a 30 (trinta) dias, caberá ao Prefeito Municipal proceder à imediata nomeação de um

Secretário substituto.

 

Art. 29. Os Secretários Executivos de Administração e Previdência e de Planejamento,

Orçamento, Contabilidade e Finanças serão substituídos em suas férias, afastamentos e

impedimentos legais, até o limite de 30 (trinta) dias, por servidor ocupante de cargo da

Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional e do Poder Legislativo do Município, em

exercício no IMPAR, designado pelo Presidente, e optarão pela remuneração do cargo em

comissão ou pela remuneração do cargo que ocupa acrescido de 50% do cargo de secretário.

 

Art. 30. Na hipótese de afastamentos e impedimentos dos Secretários Executivos de

Administração e Previdência e de Planejamento, Orçamento, Contabilidade e Finanças por

período superior a 30 (trinta) dias, caberá imediata nomeação de substituto pelo Presidente.

 

Subseção Única

Do Procedimento de Referendo da Indicação do Presidente

 

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Art. 31. Os nomes indicados pelo Prefeito Municipal para ocupar cargos de Presidente e

de Secretários do IMPAR, deverão ser referendados.

Parágrafo único. Caberá ao Poder Legislativo do Município de Araguaína referendar os

nomes indicados pelo Prefeito Municipal, para ocupar o cargo de Presidente e Secretários

Executivos.

 

Art. 32. O referendo a que se trata o artigo anterior deverá seguir o seguinte

procedimento:

I - escolha do nome do Presidente por parte do Prefeito Municipal;

a) encaminhamento de Mensagem específica por parte do Prefeito Municipal para o

Poder Legislativo do Município, para efeitos de referendo;

b) recebimento da Mensagem pelo Poder Legislativo e manifestação sobre o referendo

do nome do Presidente, nos termos do Regimento Interno da Casa;

c) nomeação do Presidente do IMPAR pelo Prefeito Municipal, mediante a publicação

de Portaria no Diário Oficial do Município;

II - escolha dos nomes dos Secretários por parte do Presidente do IMPAR;

a) encaminhamento de Mensagem específica por parte do Prefeito Municipal para o

Poder Legislativo do Município, para efeitos de referendo;

b) recebimento da Mensagem pelo Poder Legislativo e manifestação sobre o referendo

dos nomes dos Secretários, nos termos do Regimento Interno da Casa;

c) nomeação dos Secretários pelo Presidente do IMPAR, mediante a publicação de

Portaria no Diário Oficial do Município;

 

Seção II

Das Atribuições da Presidência

 

Art. 33. Compete à Presidência do IMPAR:

 

I - promover a administração geral do IMPAR cumprindo e fazendo cumprir as normas

previstas nesta Lei e na legislação federal aplicável aos Regimes Próprios de Previdência Social -

RPPS;

II - coordenar e dirigir todas as atividades de execução a serem desenvolvidas no

ambiente organizacional do IMPAR;

III - representar o IMPAR ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e nas suas relações

com terceiros;

IV - realizar a consolidação e o fechamento do relatório mensal de atividades da

Secretaria Executiva e encaminhá-lo ao Conselho Fiscal;

V - cumprir estritamente as normas previstas no Regimento Interno do IMPAR,

complementando-o, se necessário, na hipótese da existência de lacunas, mediante a edição de

normas que tratam da fixação de atribuições aos seus órgãos no âmbito da Secretaria Executiva;

VI - estabelecer e publicar os parâmetros e diretrizes gerais de funcionamento do IMPAR

mediante a publicação de atos normativos internos;

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VII - praticar todos os atos de administração de pessoal do IMPAR sob qualquer regime

de trabalho, excepcionados os atos de nomeação a cargo do Prefeito Municipal nos termos desta

Lei;

VIII - supervisionar o encaminhamento ao Ministério da Previdência Social dos relatórios

e demais documentos aptos a demonstrar o cumprimento da legislação federal aplicável aos

Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, com vistas à manutenção da regularidade do

Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP;

IX - encaminhar, na primeira quinzena do mês de julho de cada ano, a Proposta

Orçamentária Anual do IMPAR para apreciação do Conselho de Administração;

X - determinar a realização de auditorias;

XI - assegurar a qualidade do atendimento aos segurados e seus beneficiários;

XII - convocar as reuniões da Secretaria Executiva, estabelecer a pauta e dirigi-las;

XIII - proporcionar ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal os meios

necessários para seu funcionamento;

XIV - autorizar os atos de delegação de atribuições das Secretarias, podendo estabelecer

a alçada máxima para a gerência delegada;

XV - deferir, atualizar e cancelar os pedidos de benefícios previdenciários;

XVI - fornecer os documentos que lhe sejam requisitados pelo Conselho de

Administração e pelo Conselho Fiscal;

XVII - prestar as informações solicitadas pelos órgãos de controle interno e externo;

XVIII - enviar as avaliações atuariais anuais ao Ministério da Previdência Social, após

regular aprovação por parte do Conselho de Administração;

XIX - encaminhar ao órgão competente da Administração Pública Direta, os processos

administrativos de índole disciplinar, para regular apuração e aplicação da sanção cabível, nos

termos do Estatuto do Servidor Público do Município de Araguaína;

XX - dar cumprimento às deliberações do Conselho de Administração e às orientações

ou correções sugeridas pelo Conselho Fiscal, desde que pertinentes no que se refere ao

aperfeiçoamento da gestão e desde que revestidas de legalidade;

XXI - motivar os atos administrativos relacionados à Presidência que envolva a utilização

de recursos previdenciários oriundos da taxa de administração;

XXII - executar a política de investimentos do IMPAR aprovada pelo Conselho de

Administração e mediante o auxílio técnico do Comitê de Investimentos;

XXIII - controlar a frequência dos servidores vinculados à Presidência;

XXIV - praticar os seguintes atos administrativos, em conjunto com o Secretário

Executivo de Planejamento, Orçamento, Contabilidade e Finanças:

a) elaboração da política anual de investimentos dos recursos previdenciários do IMPAR;

b) elaboração de relatório mensal contendo a execução da política anual de

investimentos, analisando seus resultados;

c) elaborar o Plano Plurianual do IMPAR, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Proposta

Orçamentária Anual;

d) subscrição de cheques e demais documentos relativos à movimentação dos recursos

previdenciários do IMPAR;

e) lavratura dos contratos administrativos, convênios, ajustes e demais instrumentos

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similares;

f) cobrança na hipótese de atraso nos pagamentos ou nos repasses das contribuições

previdenciárias devidas ao IMPAR;

g) dar ciência ao Conselho Fiscal e ao Conselho de Administração na ocorrência da

hipótese prevista na alínea anterior.

 

Seção III

Das Atribuições da Secretaria Executiva de Administração e Previdência

 

Art. 34. Compete à Secretaria Executiva de Administração e Previdência o

desenvolvimento das atribuições relacionadas às seguintes atividades:

I - elaboração do relatório mensal de atividades da Secretaria e encaminhamento à

Presidência;

II - concessão e manutenção de benefícios previdenciários;

III - compensação previdenciária;

IV - perícias médicas;

V - cadastro, incluídas as atividades de recadastramento e de gestão do Sistema de

Gestão Previdenciária para Regimes Próprios de Previdência Social - SIPREV;

VI - atendimento previdenciário, incluindo acompanhamento Pré-Aposentadoria, Pós-

Aposentadoria e Plantão Tira-dúvidas.

VII - gestão de pessoal;

VIII - tecnologia de informação;

IX - compras, serviços, licitações e contratos;

X - almoxarifado;

XI - arquivo e digitalização de documentos;

XII - serviços gerais como os de limpeza, vigilância e de manutenção;

XIII - atendimento, incluídas as atividades de recepção, protocolo e autuação;

XIV - controle da frequência dos servidores vinculados à Secretaria.

XV - lavratura dos contratos administrativos, convênios, ajustes e demais instrumentos

similares.

 

Art. 35. Caberá ao Regimento Interno do IMPAR sistematizar as seguintes matérias

relacionadas à Secretaria Executiva de Administração e Previdência:

 

I - o detalhamento e a descrição das atividades a serem desenvolvidas por suas Divisões

e Núcleos;

II - os conteúdos de seu relatório mensal de atividades.

 

Seção V

Das Atribuições da Secretaria Executiva de Planejamento, Orçamento, Contabilidade e

Finanças

 

Art. 36. Compete à Secretaria Executiva de Planejamento, Orçamento, Contabilidade e

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Finanças o desenvolvimento das atribuições relacionadas às seguintes atividades:

I - elaboração do relatório mensal de atividades da Secretaria e encaminhamento à

Presidência;

II - planejamento;

III - orçamento;

IV - contabilidade;

V - finanças;

VI - patrimônio;

VII - a prática dos seguintes atos administrativos, em conjunto com a Presidência:

a) elaboração da política anual de investimentos dos recursos previdenciários do IMPAR;

b) elaboração de relatório mensal contendo a execução da política anual de

investimentos, analisando seus resultados;

c) elaboração do Plano Plurianual do IMPAR, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da

Proposta Orçamentária Anual;

d) subscrição de cheques e demais documentos relativos à movimentação dos recursos

previdenciários do IMPAR;

e) cobrança na hipótese de atraso nos pagamentos ou nos repasses das contribuições

previdenciárias devidas o IMPAR;

f) dar ciência ao Conselho Fiscal e ao Conselho de Administração na ocorrência da

hipótese prevista na alínea anterior.

 

Art. 37. Caberá ao Regimento Interno do IMPAR sistematizar as seguintes matérias

relacionadas à Secretaria Executiva de Planejamento, Orçamento, Contabilidade e Finanças:

I - o detalhamento e a descrição das atividades a serem desenvolvidas por suas Divisões

e Núcleos;

II - os conteúdos de seu relatório mensal de atividades.

 

CAPÍTULO IV

DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS

 

Art. 38. O Comitê de Investimentos é instrumento necessário para garantir a

consistência da gestão dos recursos e visa a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro de

seus ativos e passivos.

 

§ 1º Os membros do Comitê de Investimentos deverão ser pessoas que integram a

estrutura organizacional do IMPAR ou designados pelo Poder Executivo Municipal.

§ 2º Os membros do Comitê de Investimentos deverão obrigatoriamente possuir

certificação por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado

brasileiro de capitais, conforme estabelecido na Portaria MPT 1467/2022 e nas normas que

vierem a alterá-la.

§ 3º Os membros do Comitê de Investimento terão garantia de acesso a todas as

informações relativas aos processos de investimentos de recursos do RPPS.

 

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Art. 39. Compete ao Comitê de Investimentos:

I - Avaliar propostas, submetendo-se aos órgãos competentes para deliberação;

II - Subsidiar o Conselho de Administração do IMPAR de informações necessárias à sua

tomada de decisões;

III - Analisar os cenários macroeconômicos, observando os possíveis reflexos no

patrimônio;

IV - Acompanhar o grau de risco de investimento, reportando aos gestores do RPPS e

Conselhos qualquer situação de risco elevado;

V - Acompanhar a execução da política de investimentos.

 

Art. 40. São integrantes do Comitê de Investimentos:

I - 01 servidor da Autarquia, responsável pela gestão de recursos do RPPS, com

certificação CPA-IO — Presidente do Comitê;

II - 01 servidor indicado pelos servidores públicos efetivos do Município;

III - 01 servidor indicado pelo Conselho Deliberativo;

IV - 02 servidores indicados pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Os membros integrantes do Comitê de Investimentos serão nomeados por Portaria

do Poder Executivo Municipal.

§ 2º Os membros integrantes do Comitê de Investimentos poderão participar de cursos

de atualização, sendo que as despesas serão custeadas pelo RPPS, na forma da legislação

municipal vigente;

 

Art. 41. As reuniões do Comitê de Investimentos serão mensais.

 

§ 1º O Comitê de Investimentos reunirá extraordinariamente sempre que necessário,

por convocação do Presidente do Comitê e Secretários Executivos.

§ 2º As convocações para as reuniões extraordinárias deverão ser comunicadas com

antecedência de 02 (dois) dias.

§ 3º As deliberações do Comitê dar-se-á pelo voto simples dos membros.

 

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, CONSELHO FISCAL E COMITÊ DE

INVESTIMENTOS

 

Art. 42. As reuniões do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Comitê de

Investimentos serão realizadas:

I - ordinariamente, uma vez por mês;

II - extraordinariamente, desde que convocadas:

a) pelo Presidente do Conselho ou por um terço de seus membros;

b) pelo Presidente da Autarquia.

 

Art. 43. A realização de reunião extraordinária ficará condicionada:

I - à prévia convocação nos termos do Regimento Interno do IMPAR;

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II - à regular fundamentação sobre a relevância e necessidade de sua realização por

parte de quem a convocou, sob pena de nulidade da reunião.

 

Art. 44. As reuniões deverão ser realizadas na sede do IMPAR, podendo ser realizadas

em outro local quando da impossibilidade de sua realização na sede da Autarquia ou de modo

virtual pela modalidade de vídeo conferência.

 

Art. 45. As reuniões deverão ser realizadas preferencialmente durante o horário normal

de expediente das repartições públicas municipais.

 

§ 1º O servidor que se encontrar no exercício da função de Conselheiro, poderá

ausentar-se do seu local de trabalho durante o horário normal de expediente, para participar de

reunião ordinária ou extraordinária e de outras atividades de trabalho, de treinamento, de

capacitação, de qualificação ou de certificação do Conselho a que pertencer, mediante

comunicação prévia ao seu superior hierárquico, com a apresentação de comprovantes

posteriormente à participação nas atividades acima descritas.

§ 2º O período em que o servidor encontrar-se em atividade de Conselheiro deverá ser

considerado como expediente, para efeitos de sua frequência, não ensejando o pagamento de

horas extraordinárias.

 

Art. 46. As demais normas de funcionamento das reuniões serão sistematizadas no

Regimento Interno do IMPAR.

 

CAPÍTULO VI

DAS NORMAS DE CONDUTA ÉTICA

 

Art. 47. As normas de conduta ética previstas neste Capítulo têm por finalidade balizar

a conduta funcional dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da

Secretaria Executiva, de forma que sua atuação ocorra em estrita conformidade com as

finalidades, com a preservação da imagem e dos interesses institucionais do IMPAR.

 

Parágrafo único. As normas de conduta de que trata o caput deste são cogentes e

vinculam a todos os seus destinatários, sendo que o seu descumprimento acarretará na

responsabilização aos seus infratores nos termos desta Lei.

 

Art. 48. As normas de conduta ética balizarão a conduta funcional de seus destinatários

em suas relações:

I - com os entes patronais;

II - com os segurados;

III - com os administrados;

IV - entre os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Secretaria

Executiva.

 

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Art. 49. Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Secretaria

Executiva ficarão submetidos às seguintes normas de conduta ética:

I - abster-se da prática de quaisquer condutas que possam representar ingerências

indevidas nas atividades dos colegiados a que não pertençam;

II - primar pela razoabilidade, responsabilidade e ponderação nas relações interpessoais

e na tomada de decisões no interior da Estrutura de Governança do IMPAR;

III - atuar com urbanidade, decoro, transparência, lealdade e respeito pelas diferenças

de opinião nas relações interpessoais no interior da Estrutura de Governança do IMPAR;

IV - pautar sua conduta pelo zelo, prudência, competência e adequação técnica na

tomada de decisões, sendo vedada a prática de quaisquer condutas omissivas ou comissivas de

estrita responsabilidade de Conselheiro, Presidente ou Secretário aptas a acarretarem prejuízos

econômicos, administrativos ou à imagem institucional do IMPAR;

V - abster-se da prática de quaisquer atos que possam representar descumprimento da

hierarquia funcional no interior da Estrutura de Governança do IMPAR;

VI - abster-se da prática de conduta no exercício da atividade de Conselheiro, de

Presidente ou Secretário que se mostre em desarmonia com as finalidades institucionais e com

a imagem do IMPAR;

VII - adotar conduta que prejudique a reputação moral dos demais membros

pertencentes à estrutura de Governança e aos segurados do IMPAR;

VIII - utilizar o cargo para obter qualquer favorecimento para si ou para outrem;

IX - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de

ordem pessoal interfiram na atividade com os demais membros da Estrutura de Governança;

X - praticar conduta que possa ser interpretada como favorecimento ou troca de favores,

utilizando-se da posição de Conselheiro, de Presidente ou Secretário Executivo do IMPAR;

XI - referir-se de maneira deseducada ou depreciativa quando da manifestação em

processos administrativos em trâmite no IMPAR ;

XII - retirar da sede do IMPAR, sem prévia e expressa autorização do superior hierárquico

imediato, qualquer documento, livro ou bem pertencente à Autarquia;

XIII - solicitar ou fazer uso de informações do IMPAR em benefício próprio, de terceiros

ou em prejuízo às finalidades institucionais da Autarquia;

XIV- inserir informação diversa em processo administrativo com a finalidade de alterar

a verdade ou prejudicar as relações interpessoais no interior da Estrutura de Governança;

XV - ausentar-se do local de trabalho durante o expediente do IMPAR sem autorização

expressa do superior hierárquico imediato.

 

Art. 50. O procedimento para caracterização do descumprimento das normas de

conduta ética previstas neste Capítulo será sistematizado pelo Regimento Interno do IMPAR.

 

TÍTULO III

DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, DE INDICAÇÃO, DO PROCESSO ELEITORAL E DO

MANDATO

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

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Art. 51. Os candidatos a Conselheiro de Administração e a Conselheiro Fiscal deverão

demonstrar o preenchimento das seguintes condições de elegibilidade:

I - encontrarem-se revestidos de capacidade para a prática de todos os atos da vida civil;

II - encontrarem-se na condição de servidores públicos municipais ocupantes de cargo

em provimento efetivo, dotados de estabilidade funcional ou encontrarem-se na condição de

aposentado vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;

III - não terem sofrido condenação judicial transitada em julgado, pela prática de

conduta definida como crime nos termos da legislação penal;

IV - não terem sofrido condenação judicial transitada em julgado, pela prática de ato de

improbidade administrativa, assim definido na legislação específica;

V - não terem cometido, no período anterior a 10 (dez) anos do pedido de registro da

candidatura, infração disciplinar, assim definida pela legislação municipal aplicável à espécie,

apurada em regular processo administrativo em que tenha sido garantido o exercício do direito

à ampla defesa e ao contraditório, transitado em julgado administrativamente;

VI - não encontrarem-se em exercício de mandato eletivo;

VII - sujeição aos critérios estabelecidos pela Lei Municipal sobre nomeação dos cargos

comissionados e funções de confiança;

VIII - não terem perdido o mandato dentro da estrutura de governança.

IX - possuir a habilitação, a certificação e a experiência exigidas pelas normas editadas

pelos órgãos fiscalizadores para a gestão dos recursos previdenciários de regimes próprios de

previdência.

 

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA A INDICAÇÃO

 

Art. 52. Os indicados às vagas de Presidente e de representantes do Conselho de

Administração, o representante do Conselho Fiscal e os Secretários do IMPAR, deverão

demonstrar o preenchimento das seguintes condições de indicação:

I - ausência de condenação judicial transitada em julgado, pela prática de conduta

definida como crime nos termos da legislação penal;

II - ausência de condenação judicial transitada em julgado, pela prática de ato de

improbidade administrativa, assim definido na legislação específica;

III - a ausência de cometimento de infração disciplinar, assim definida pela legislação

municipal aplicável à espécie, apurada em regular processo administrativo em que tenha sido

garantido ao segurado o direito à ampla defesa e ao contraditório transitado em julgado

administrativamente;

IV - não terem perdido o mandato de Conselheiro de Administração ou de Conselheiro

Fiscal, de Presidente e de representantes patronais do Conselho de Administração, de

representante patronal do Conselho Fiscal, de Presidente ou de Secretário do IMPAR, salvo na

hipótese decorrente de renúncia;

V - sujeição aos critérios estabelecidos pela Lei Municipal sobre nomeação dos cargos

comissionados e funções de confiança;

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VI - possuir a habilitação, a certificação e a experiência exigidas pelas normas editadas

pelos órgãos fiscalizadores para a gestão dos recursos previdenciários de regimes próprios de

previdência.

 

CAPÍTULO III

DA DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E DE INDICAÇÃO

 

Art. 53. As condições de elegibilidade e de indicação previstas nesta Lei serão

demonstradas mediante:

I - a apresentação de certidão com finalidade específica, a ser expedida pelo respectivo

órgão competente nas hipóteses previstas nos incisos II e V do artigo 51 desta Lei;

II - a apresentação de certidão com finalidade específica, a ser expedida pelo órgão de

gestão de pessoal do IMPAR nas hipóteses previstas no inciso VIII do artigo 51 e dos incisos IV e

V do artigo 52 desta Lei;

III - a apresentação de atestado negativo de antecedentes criminais nas hipóteses

previstas no inciso III do artigo 51 e no inciso I do artigo 52, ambos desta Lei;

IV - a apresentação de declaração do candidato que ateste o cumprimento das hipóteses

previstas no inciso IV do artigo 51 e no inciso II do artigo 52, ambos desta Lei.

V - a apresentação de documentação que comprove a habilitação, a certificação e a

experiência exigidas pelas normas editadas pelos órgãos fiscalizadores para a gestão dos recursos

previdenciários de regimes próprios de previdência.

 

CAPÍTULO IV

DA PERDA DE MANDATO

 

Art. 54. Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal perderão os seus

mandatos:

I - por falecimento;

II - pela renúncia expressa;

III- pela perda do cargo em provimento efetivo, salvo na hipótese de exoneração a

pedido para imediata assunção de outro cargo de provimento efetivo no Município;

IV - pela exoneração de ofício na hipótese dos membros indicados do Conselho de

Administração e do Conselho Fiscal;

V - perda de quaisquer das condições de elegibilidade ou de indicação previstas nos

artigos 51 e 52, ambos desta Lei;

VI - pela ausência não justificada a 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou 03

(três) reuniões ordinárias intercaladas, durante o período de 01 (um) ano, cuja justificativa

deverá ser analisada pelos respectivos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal;

VII - ocorrência de incapacidade, nos termos da legislação civil, incompatível com as

atribuições da função que exerçam;

VIII- descumprimento das normas de conduta ética dirigidas aos membros do Conselho

de Administração e do Conselho Fiscal, nos termos desta Lei e do Regimento Interno do IMPAR.

 

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CAPÍTULO V

DA SUCESSÃO NA HIPÓTESE DE PERDA DE MANDATO

 

Art. 55. Na hipótese da ocorrência de perda de mandato de membro eleito do Conselho

de Administração e do Conselho Fiscal, assumirá a vaga o respectivo primeiro suplente,

considerada a ordem decrescente de votação

Parágrafo único. Em caso de empate da quantidade de votos o critério de desempate

será o de maior idade.

 

Art. 56. Na hipótese da ocorrência de perda de mandato de membro indicado do

Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, será nomeado o suplente imediatamente como

substituto, observada a escolha e categoria que representa.

 

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO ELEITORAL

Seção I

Da Eleição

 

Art. 57. O processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho de Administração

e do Conselho Fiscal do IMPAR, será pautado pelos princípios definidos no caput do artigo 37 da

Constituição Federal, e será disposta em regulamento específico, observando-se o tratamento

deste Capítulo.

 

Seção II

Da Junta Eleitoral

 

Art. 58. A Junta Eleitoral será o órgão responsável pela organização do processo eleitoral

e será composta pelo Secretário de Administração e Previdência, pelo Presidente do IMPAR, por

01 (um) Procurador designado pelo Presidente do IMPAR e por 02 (dois) representantes das

entidades sindicais representativas exclusivamente dos servidores públicos municipais, indicados

por seus pares.

 

Parágrafo único. Fica vedado ao Procurador Previdenciário a que se refere o caput deste

artigo candidatar-se à função de Conselheiro do IMPAR.

 

Art. 59. A Presidência da Junta Eleitoral será exercida pelo Presidente do IMPAR.

 

Art. 60. A Junta Eleitoral desenvolverá suas atividades em cooperação com a

Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e do Poder Legislativo do Município.

 

Art. 61. Compete à Junta Eleitoral adotar as seguintes providências relacionadas à

organização da eleição:

I - convocá-la através da publicação de Edital específico para esta finalidade;

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II - dar publicidade aos atos relacionados ao processo Eleitoral;

III - requisitar pessoas, materiais e equipamentos necessários à realização do pleito

Eleitoral;

IV - promover, mediante Resolução, a solução das questões relativas ao processo

eleitoral que não estejam disciplinadas expressamente nesta Lei e no Edital de Convocação.

 

Seção III

Da Homologação e da Posse

 

Art. 62. Após o processo eleitoral e sua respectiva homologação por parte do Prefeito

Municipal, caberá a este, em conjunto com o Presidente da Autarquia e do Secretário de

Administração e Previdência, dar posse aos membros titulares eleitos.

 

CAPÍTULO VII

DO PERÍODO DE MANDATO

 

Art. 63. O período de mandato dos membros do Conselho de Administração será de 03

(três) anos, observadas as seguintes regras:

§ 1º Deverão ser realizadas eleições a cada 18 meses para a renovação, alternada de

membros da representação dos servidores por eleição e assim sucessivamente, sempre para

períodos de mandato de 03 (três) anos.

§ 2º A alternância de elegibilidade de membros do Conselho de Administração a que

alude o parágrafo anterior será na seguinte conformidade:

I - 01 (um) representante da Prefeitura Municipal de Araguaína será indicado,

alternadamente, com o representante dos servidores inativos;

II - 01 (um) representante dos servidores ativos do Poder Executivo será eleito no

mesmo processo eleitoral;

 

Art. 64 O período de mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 03 (três) anos.

§ 1º Deverão ser realizadas eleições a cada 18 meses para a renovação, alternada de

membros da representação dos servidores por eleição e assim sucessivamente, sempre para

períodos de mandato de 03 (três) anos.

 

§ 2º A alternância de elegibilidade de membros do Conselho Fiscal a que alude o

parágrafo anterior será na seguinte conformidade:

I - 01 (um) representante da Prefeitura Municipal de Araguaína será indicado

alternadamente;

II - 01 (um) representante dos servidores ativos do Poder Executivo será eleito no

mesmo processo eleitoral;

III - O representante dos Servidores Públicos Inativos será indicado alternadamente ao

servidor eleito representante do Poder Legislativo.

 

Art. 65. Ficarão suspensos os mandatos de membro do Conselho de Administração ou

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do Conselho Fiscal, na hipótese de ocorrência de afastamento preventivo para apuração de

infração disciplinar ou para apuração de cometimento de conduta contrária às normas de

conduta ética previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Na hipótese de suspensão de mandato prevista no caput deste artigo,

assumirá a vaga de Conselheiro Titular, o primeiro suplente, considerada a ordem decrescente

de votação.

 

Art. 66. Na hipótese da ocorrência de vacância das funções de quaisquer dos membros

representantes previstos no artigo 61 e no artigo 62 desta Lei Complementar, assumirá a vaga

de Conselheiro Titular, o primeiro suplente, considerada a ordem decrescente de votação e a

nomeação constante em Decreto Municipal.

 

Art. 67. Na hipótese do não cumprimento dos requisitos de validade da eleição previstos

no § 2.º do artigo 61 e § 3.º do artigo 62 desta Lei Complementar, ficarão prorrogados os

mandatos dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, até que se atinja o

quórum de no mínimo 1/5 (um quinto) dos eleitores.

 

TÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AUTARQUIA

CAPÍTULO I

DO CONCEITO DE ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 68. Entende-se por estrutura organizacional a divisão e a ordenação de um conjunto

articulado de unidades de trabalho distintas, diversificadas e hierarquizadas, relacionadas e

comunicantes entre si, voltadas à realização dos objetivos e das atividades do IMPAR.

 

CAPÍTULO II

DA CARACTERIZAÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 69. A estrutura organizacional do IMPAR será formada pelas seguintes diretrizes:

I - divisão do trabalho por especialidades e funções;

II - afinidade entre as funções;

III- ordenação do ambiente institucional;

IV - desconcentração na execução das atividades;

V - verticalização que segue da Presidência para as áreas de execução das atividades;

VI - segurança na execução das atividades;

VII - controle das atividades e responsabilidades.

 

Art. 70. A estrutura organizacional do IMPAR será composta pelos seguintes campos

funcionais:

I - órgão de deliberação composto pelo Conselho de Administração;

II - órgão de fiscalização composto pelo Conselho Fiscal;

III - órgão de execução composto pela Secretaria Executiva;

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IV - órgão consultivo composto pelo Comitê de Investimentos.

§ 1º Os membros do Comitê de Investimentos perceberão a retribuição pecuniária

mensal de que trata o § 2.º, do artigo 15, desta Lei Complementar.

§ 2º Será exigida certificação profissional dos dirigentes, dos membros dos Conselhos

de Administração e Fiscal, dos responsáveis pela gestão dos recursos e dos membros do Comitê

de Investimentos, com aprovação em exame de certificação organizado por entidade autônoma

de reconhecida capacidade técnica, com conteúdo mínimo estabelecido segundo normas

editadas pelos órgãos fiscalizadores para a gestão dos recursos previdenciários de regimes

próprios de previdência.

 

Art. 71. A Secretaria Executiva será composta pelos seguintes campos funcionais:

I - pela Presidência que terá sob sua supervisão direta:

a) o gabinete do Presidente;

b) a diretoria de controle interno, composta por 01 (um) núcleo de controladoria-geral

e 01 (um) núcleo de ouvidoria;

c) a procuradoria autárquica;

d) a unidade de comunicação social;

II - pela Secretaria Executiva de Administração e Previdência que terá uma Diretoria e

será composta pelas seguintes divisões:

a) divisão de gestão de pessoal;

b) divisão de tecnologia de informação;

c) divisão de compras, serviços e licitação;

d) divisão de almoxarifado;

e) divisão de arquivo e de digitalização;

f) divisão de serviços gerais, composta por 01 (um) núcleo de limpeza, 01 (um) núcleo

de vigilância e por 01 (um) núcleo de manutenção;

g) divisão de atendimento administrativo, composta por 01 (um) núcleo de recepção, 01

(um) núcleo de protocolo e por 01 (um) núcleo de autuação processual

h) divisão de concessão e manutenção de benefícios previdenciários;

i) divisão de compensação previdenciária;

j) divisão de perícias médicas;

k) divisão de atendimento previdenciário, composta por 01 (um) núcleo do Programa de

Pré-Aposentadoria, incluído o Plantão Tira-dúvidas, e por 01 (um) núcleo do Programa de Pós-

Aposentadoria;

l) divisão de cadastro, composto por 01 (um) núcleo de recadastramento e por 01 (um)

núcleo do Sistema de Gestão Previdenciária para Regimes Próprios de Previdência Social -

SIPREV;

III - pela Secretaria Executiva de Planejamento, Orçamento, Contabilidade e Finanças

que será composta pelas seguintes divisões:

a) divisão de planejamento e orçamento;

b) divisão de contabilidade;

c) divisão de finanças;

d) divisão de patrimônio

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§ 1º As Secretarias Executivas dos incisos II e III serão hierarquicamente subordinadas à

Presidência.

§ 2º A designação para os campos funcionais dos núcleos será feita pelo Presidente e

poderá recair sobre servidor subordinado a secretaria distinta da que faz parte.

 

Art. 72. A descrição das atividades a serem desenvolvidas por cada unidade de trabalho

prevista neste Capítulo, será sistematizada pelo Regimento Interno do IMPAR.

Parágrafo único. As alterações no regimento interno da Autarquia deverão ser de

iniciativa de cada órgão, no que seja pertinente às suas atribuições, condicionadas à deliberação

do Conselho de Administração e publicada mediante a expedição de Portaria da Secretaria

Executiva do IMPAR.

 

TÍTULO V

DO CUSTEIO

CAPÍTULO I

DO CARÁTER CONTRIBUTIVO

 

Art. 73. O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de que trata esta Lei terá caráter

contributivo e solidário, devendo ser observados os critérios que preservem o equilíbrio

financeiro e atuarial.

§ 1º Entende-se por observância do caráter contributivo:

I - a previsão expressa nesta Lei, das alíquotas dos entes patronais e dos segurados

ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas;

II - o repasse mensal e integral dos valores das contribuições devidas pelos entes

patronais ao IMPAR;

III - a retenção e o repasse mensal e integral dos valores das contribuições devidas pelos

segurados ativos ao IMPAR;

IV - a retenção, pelo IMPAR, dos valores devidos pelos segurados inativos e dos

pensionistas, relativos aos benefícios e remunerações cujo pagamento esteja sob sua

responsabilidade;

V - pagamento ao IMPAR, de valores relativos a débitos que venham a ocorrer, relativos

a contribuições parceladas mediante acordo.

§ 2º Os valores devidos ao IMPAR, de que trata o parágrafo anterior, deverão ser

repassados em moeda corrente, de forma integral para cada competência, independentemente

de disponibilidade financeira do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, sendo vedada a

compensação com passivos previdenciários ou reembolso de valores destinados à cobertura de

insuficiências financeiras relativas a competências anteriores.

§ 3º Os valores repassados ao IMPAR, em atraso, deverão sofrer acréscimo, conforme

estabelecido em Lei Municipal, aplicando-se, em caso de omissão, os critérios estabelecidos para

o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

 

CAPÍTULO II

DO FINANCIAMENTO

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Art. 74. Fica mantido o Fundo de Previdência, com destinação específica,

respectivamente ao plano de benefícios previdenciários, sendo este na forma da Lei.

Parágrafo único. Os Fundos de Previdência integrantes do patrimônio do IMPAR, são

dotados de identidades contábeis distintas, conforme estabelecido no caput deste artigo, sendo-

lhes destinados recursos respectivos, vedado qualquer espécie de solidariedade, subsidiariedade

ou supletividade entre eles.

 

Art. 75. Os Fundos de que trata o caput do artigo anterior, serão constituídos:

I - pelas contribuições mensais do Município, dos órgãos dos poderes Legislativo e

Executivo, bem como de suas autarquias e fundações públicas;

II - pelas contribuições mensais dos servidores públicos municipais ativos, inativos e dos

respectivos pensionistas;

III - pelas doações, dações, subvenções, legados e rendas extraordinárias com

destinação específica do Fundo;

IV - pelos créditos decorrentes de compensação financeira advinda de sistemas de

previdência, destinados ao fundo de natureza previdenciária;

V - pelo resultado das aplicações financeiras e investimentos realizados com os

respectivos recursos;

VI - pelo rendimento do patrimônio do fundo;

VII - pela alienação de bens integrantes de cada fundo, com autorização do Conselho

Deliberativo;

VIII - mediante recursos eventuais que forem destinados e incorporados ao fundo.

 

Art. 76. Compete ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Araguaína

- IMPAR - através de contas específicas, administrar o respectivo fundo.

 

Art. 77. O Fundo Previdenciário será estruturado em regime financeiro de capitalização.

 

Art. 78. Fica vedada qualquer espécie de transferência de segurados, recursos ou

obrigações entre o Fundo Previdenciário, não se admitindo a previsão da destinação de

contribuições de um fundo para o financiamento dos benefícios do outro fundo, exceto por

expressa autorização legal.

 

Art. 79. Na hipótese de ocorrência de eventuais insuficiências financeiras futuras que

representem dificuldade ou impedimento para o pagamento de benefícios previdenciários,

caberá ao tesouro municipal a responsabilidade de realizar aportes financeiros suficientes para

garantir a cobertura previdenciária aos segurados do IMPAR.

 

Art. 80. Os recursos financeiros necessários ao financiamento do plano de benefícios

previstos nesta Lei, serão garantidos pelo pagamento das contribuições devidas pelos entes

patronais, pelos servidores ativos, inativos e pensionistas e por outras fontes de custeio definidas

nesta Lei.

 

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Art. 81. O estudo atuarial deverá ser realizado, no mínimo uma vez por ano, por

profissional ou empresa de atuária, regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.

 

Parágrafo único. Deverá ser precedida de estudo atuarial qualquer alteração da política

remuneratória dos entes patronais.

 

Art. 82. O estudo atuarial e as reavaliações, serão encaminhados ao Ministério de

Previdência Social – MPS, para conhecimento e acompanhamento nos prazos estabelecidos pela

legislação previdenciária em vigor.

 

Art. 83. A Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e o Poder Legislativo

deverão acatar as orientações contidas no estudo atuarial anual, devendo tomar, juntamente

com os órgãos de gestão do IMPAR, todas as medidas necessárias para a implantação imediata

das recomendações nele contidas.

 

§ 1º Na hipótese do estudo atuarial indicar a necessidade de revisão das alíquotas para

o custeio do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, caberá ao Poder Executivo encaminhar

ao Poder Legislativo do Município, projeto de Lei que assegure a revisão das alíquotas, com o

objetivo de adequá-las ao percentual que assegure o equacionamento e o pleno equilíbrio

financeiro e atuarial do sistema.

§ 2º Fica vedada a alteração do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de

Previdência Social - RPPS de que trata esta Lei, mediante:

I - a criação ou assunção de benefícios sem o anterior ajuste do plano de custeio e a

prévia integralização de reservas para benefícios concedidos;

II - a alteração do regime de pagamento de recursos garantidores por amortizar e das

contribuições ordinárias financeiramente exigíveis para o custeio dos planos de benefícios;

III - a desafetação, total ou parcial, dos recursos garantidores, integralizados ou por

amortizar.

 

CAPÍTULO III

DAS FONTES DE RECEITA

 

 

Art. 84. São fontes de receita do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do

Município de Araguaína:

I - as contribuições previdenciárias a serem pagas pelos:

a) entes patronais, assim entendidos a Administração Pública Direta, Autárquica,

Fundacional e do Poder Legislativo do Município;

b) servidores ativos, inativos e pensionistas.

II - doações, subvenções e legados;

III - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;

IV - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201

da Constituição Federal;

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V - dotações previstas no orçamento municipal;

VI - demais bens e recursos financeiros que eventualmente lhe forem destinados e

incorporados.

 

§ 1º Constituem fonte do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social -

RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III, incidentes sobre o (13º)

décimo terceiro salário e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o

Município, em razão de decisão judicial ou administrativa, inclusive durante afastamento e

licenças.

§ 2º O (13º) décimo terceiro salário será considerado, para fins contributivos,

separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.

 

Seção I

Das Contribuições Previdenciárias Devidas Pelos Entes Patronais

 

Art. 85. A alíquota de contribuição previdenciária devida pelos entes patronais, para o

custeio do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, corresponderá a 22% (vinte e dois por

cento) incidentes sobre a respectiva remuneração de contribuição.

 

Seção II

Das Contribuições Previdenciárias Devidas Pelos Servidores Ativos

 

Art. 86. A alíquota de contribuição previdenciária devida pelos segurados ativos, para o

custeio do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS corresponderá a 14% (quatorze por cento)

incidentes sobre a respectiva remuneração de contribuição.

 

Seção III

Das Contribuições Previdenciárias Devidas Pelos Servidores Inativos e Pensionistas

 

Art. 87. Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e

pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que

superem o salário-mínimo.

 

Seção IV

Do Repasse Das Contribuições Previdenciárias ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS

 

Art. 88. O repasse dos valores das contribuições previdenciárias previstas nesta Lei

deverão ser creditados ao IMPAR até o vigésimo dia do mês subsequente.

 

Seção V

Dos Limites de Contribuição

 

Art. 89. A alíquota de contribuição dos segurados ativos não poderá ser inferior à dos

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servidores titulares de cargo efetivo da União.

 

Art. 90. A contribuição dos entes patronais não poderá ser inferior ao valor da

contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta, observado o cálculo atuarial anual.

Parágrafo único. A Administração Pública Direta do Município de Araguaína será

responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Regime Próprio de

Previdência Social - RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

 

Seção VI

Da Remuneração de Contribuição

 

Art. 91. Entende-se por remuneração de contribuição, o conjunto de eventos e parcelas

de natureza remuneratória, que servirão de base para a incidência dos percentuais das alíquotas

de contribuição patronais e dos servidores, para efeitos de custeio do Regime Próprio de

Previdência Social - RPPS reestruturado por esta Lei.

 

Art. 92. A remuneração de contribuição compreenderá o vencimento do cargo efetivo,

acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente.

 

Art. 93. A remuneração do cargo efetivo é o limite ao qual se encontram submetidos os

proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão.

 

Art. 94. As parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias

patronais e dos servidores públicos, bem como aquelas decorrentes de local de trabalho que não

se caracterizarem como temporárias, sendo inerentes ao cargo, serão regulamentadas através

de Lei Municipal, no âmbito do Poder Executivo por iniciativa do Prefeito e no âmbito do Poder

Legislativo por iniciativa da Mesa Secretária.

 

Seção VII

Da Contribuição Dos Servidores Cedidos, Afastados e Licenciados

 

Art. 95. Na hipótese de cessão ou permuta de servidores públicos municipais vinculados

ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS para outro ente federativo, em que o pagamento

da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de sua responsabilidade:

I - o desconto da contribuição devida pelo servidor;

II - a contribuição devida pelo ente de origem.

 

§ 1º Cabe ao cessionário efetuar o repasse das contribuições do ente federativo e do

servidor ao IMPAR.

§ 2º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no

prazo legal, cabe ao ente federativo cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores

junto ao cessionário.

§ 3º O termo ou ato de cessão ou permuta do servidor com ônus para o cessionário,

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deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições

previdenciárias ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de origem, conforme valores

informados mensalmente pelo cedente.

 

Art. 96. Na hipótese de cessão ou permuta de servidores públicos municipais vinculados

ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS para outro ente federativo, sem ônus para o

cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente, o desconto e o repasse das

contribuições ao IMPAR.

 

Art. 97. Nas hipóteses de cessão, permuta, licenciamento ou afastamento de servidor

público municipal vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, o cálculo da

contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o servidor é titular.

 

Parágrafo único. Não incidirão contribuições para o Regime Próprio de Previdência

Social - RPPS do ente cedente ou do ente cessionário, nem para o Regime Geral de Previdência

Social - RGPS, sobre as parcelas remuneratórias complementares, não componentes da

remuneração do cargo efetivo pagas pelo ente cessionário ao servidor cedido ou permutado,

exceto na hipótese em que houver a opção pela contribuição facultativa ao Regime Próprio de

Previdência Social - RPPS do ente cedente, na forma prevista em sua legislação.

 

Art. 98. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo

efetivo sem recebimento de remuneração do ente federativo, somente contará o respectivo

tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento

mensal das contribuições.

 

Parágrafo único. A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será

computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício

no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria.

 

Art. 99. As disposições desta SEÇÃO aplicam-se aos afastamentos dos servidores para o

exercício de mandato eletivo em outro ente federativo.

 

TÍTULO VI

DOS BENEFICIÁRIOS

CAPÍTULO I

DA CLASSIFICAÇÃO

 

Art. 100. São beneficiários do IMPAR os segurados e seus dependentes.

 

Seção I

Dos Segurados

 

Art. 101. São segurados obrigatórios do IMPAR:

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I - os servidores municipais em atividade titulares de cargo efetivo da Administração

Pública Direta, Autárquica, Fundacional e do Poder Legislativo, vinculados ao Regime Jurídico

Único Estatutário do Município de Araguaína;

II - os servidores municipais em atividade que migraram para o Regime Jurídico Único

Estatutário por força de lei municipal e que passaram a ser titulares de cargos efetivos na

Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e do Poder Legislativo do Município de

Araguaína;

III - os servidores municipais inativos e os pensionistas que venham a adquirir esta

condição após a criação do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de

Araguaína;

IV - os servidores municipais que já se encontravam inativos quando da promulgação

desta Lei Complementar e os pensionistas da Administração Pública Direta, Autárquica,

Fundacional e do Poder Legislativo do Município de Araguaína.

 

§ 1º Caberá a Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e do Poder

Legislativo do município, realizar o repasse mensal ao IMPAR dos recursos financeiros suficientes

para o pagamento das aposentadorias e pensões dos servidores a que se refere o inciso IV deste

artigo, de forma que o pagamento dos benefícios seja realizado sob o regime de Unidade Gestora

Única do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

§ 2º Os servidores abrangidos pelo artigo 11 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de

dezembro de 1998, que tenham reingressado no serviço público municipal até 16 de dezembro

de 1998, por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas

na Constituição Federal, são considerados segurados obrigatórios.

§ 3º Ocorrendo o desligamento do servidor em decorrência do disposto no § 2.º deste

artigo, fica vedada a devolução das contribuições previdenciárias vertidas ao regime.

 

Art. 102. Para os segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS

será observado o seguinte:

I - em regime de acúmulo lícito remunerado de cargos, o servidor será segurado

obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados;

II - o segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital

ou municipal, filiar-se-á ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na condição de exercente

de mandato eletivo;

III - o servidor público municipal efetivo, exercente de mandato eletivo municipal,

estadual, distrital ou federal, é segurado obrigatório do Regime Próprio de Previdência Social -

RPPS, observadas as seguintes condições:

a) tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do seu

cargo efetivo;

b) investido no mandato de Prefeito ou de Secretário, será afastado de seu cargo efetivo,

sendo-lhe facultado optar pela remuneração no cargo efetivo ou pelo subsídio do cargo;

c) investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, exercerá

os dois cargos e perceberá a remuneração no cargo efetivo, sem prejuízo do subsídio do cargo

eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma da alínea "b" deste inciso;

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d) em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu

tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais;

e) para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão

determinados como se no exercício estivesse.

 

Art. 103. São segurados não contribuintes do Regime Próprio de Previdência Social -

RPPS, os dependentes dos segurados contribuintes.

 

Art. 104. São excluídos da categoria de segurados do Regime Próprio de Previdência

Social – RPPS e sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social RGPS:

I - o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre

nomeação e exoneração;

II - o servidor ocupante de função ou emprego temporário;

III - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, salvo se servidores efetivos.

 

§ 1º A submissão dos servidores de que trata o inciso I do caput deste artigo, ao Regime

Geral de Previdência Social - RGPS, não implica a alteração do regime jurídico funcional a que se

encontram sujeitos, nos termos da legislação municipal.

§ 2º A aposentadoria do servidor, titular do cargo em comissão, junto ao Regime Geral

de Previdência Social - RGPS, gera vacância do respectivo cargo, cessando os efeitos das

vantagens pecuniárias relativas a esse cargo, caso venha a ser nomeado novamente para

provimento de cargo em comissão.

 

Art. 105. Permanecerá vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS o

servidor público municipal efetivo:

I - cedido para prestação de serviços junto a órgão ou ente público dos Poderes da União,

dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios, inclusive de Araguaína, respectivas autarquias

e fundações públicas, ainda que os respectivos regimes previdenciários permitam sua filiação em

tal condição;

II - cedido para prestação de serviços junto à empresa pública ou sociedade de economia

mista da Administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,

inclusive de Araguaína;

III - afastado ou licenciado com prejuízo da remuneração no cargo efetivo:

a) para tratar de assuntos particulares;

b) para o serviço militar;

c) recolhimento na prisão;

d) em razão de qualquer outra licença ou afastamento sem remuneração;

IV - durante o exercício de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e

exoneração, ou função gratificada, no serviço público do Município de Araguaína, por nomeação,

ou designação, inclusive para substituição;

V - para o desempenho de mandato classista;

VI - para fruição da licença-prêmio por assiduidade.

 

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Seção II

Dos Dependentes

 

Art. 106. São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, na condição

de dependentes do segurado contribuinte:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro na constância, respectivamente, do

casamento ou da união estável;

II - os filhos:

a) menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados, e que não exerçam atividade

remunerada;

b) de qualquer idade que estiverem em situação de invalidez ou que tenham deficiência

intelectual ou mental ou deficiência grave;

 

Art. 107. São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, na condição

de dependentes de segundo grau do segurado:

I - os pais;

II - os irmãos inválidos.

 

§ 1º A dependência econômica dos beneficiários indicados neste artigo deverá ser

comprovada, constituindo requisito para a atribuição da qualidade de dependente e a fruição de

benefícios, mediante critérios a serem estabelecidos em regulamento.

§ 2º A apresentação de documentos exigidos para a comprovação de dependência

econômica não exclui a prerrogativa da Administração Pública para a realização de diligências,

visando a investigação da veracidade das informações apresentadas.

 

Art. 108. A existência de dependente de primeiro grau exclui o direito de inscrição dos

dependentes de segundo grau.

 

Art. 109. Para efeitos da aplicação inciso II do artigo 107, que trata dos irmãos incapazes

como segurados de segundo grau, deverão ser observadas as seguintes condições:

I - que a incapacidade tenha se caracterizado antes do falecimento do segurado;

II - que a incapacidade tenha sido determinada por eventos ocorridos em período

anterior ao inválido ter atingido o limite de idade referida na alínea "a" do inciso II do artigo 106;

III - que tenham deficiência intelectual ou mental que os tornem incapazes de prover

sua própria subsistência, assim declarados judicialmente, observadas as condições previstas para

os filhos inválidos.

 

Art. 110. Para efeito do disposto no inciso I, caput do artigo 106 desta Lei, é reconhecida

como entidade familiar a união estável configurada na convivência pública, contínua e duradoura

e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

 

Parágrafo único. As provas de união estável e de dependência econômica exigem início

de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e

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quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal,

exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no

regulamento.

 

Art. 111. Farão jus à percepção da pensão por morte as pessoas que recebiam pensão

alimentícia, na seguinte conformidade:

a) a pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente

dissolvida, com percepção de pensão alimentícia;

b) a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia;

c) o irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade ou se inválido,

enquanto durar a incapacidade, que perceba pensão alimentícia.

 

§ 1º a cota desses dependentes é calculada de modo proporcional ao valor da pensão

alimentícia percebida, tendo como base para cálculo o valor total da pensão por morte;

§ 2º A cota dos demais dependentes, se houver, deve ser calculada na forma prevista

nesta Lei Complementar, tendo como base para cálculo o saldo do valor da pensão que

remanescer, após deduzir a cota de que trata o parágrafo 1º deste artigo.

 

Art. 112. Na hipótese de não haver dependentes enumerados nos incisos I do caput do

artigo 128 desta Lei, poderão ser considerados dependentes os pais que encontrarem-se sob a

dependência econômica permanente ou que encontrarem-se sob sustento alimentar do

segurado.

 

Art. 113. A dependência econômica dos beneficiários indicados nos incisos I e II do artigo

106 desta Lei é presumida, salvo prova em contrário, e a dos demais deverá ser comprovada na

forma em que dispuser o regulamento, inclusive adotados os procedimentos de pesquisa social

e outros que se fizerem necessários para comprovação da dependência econômica.

 

Art. 114. A existência de dependentes será verificada exclusivamente na data do óbito

do servidor, não podendo ser consideradas a incapacidade, a invalidez ou alterações de

condições dos dependentes, supervenientes à morte do segurado para efeitos de concessão de

benefícios previdenciários.

 

Art. 115. Os dependentes discriminados nos incisos I e II do artigo 106 desta Lei

concorrem entre si para a percepção do benefício da pensão.

 

Art. 116. O segurado não poderá designar beneficiários em condição distinta das

previstas nesta Lei, ainda que integrem a sua família.

 

Art. 117. Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada,

mantém união estável com o segurado na forma da lei civil.

 

Art. 118. Não terá direito à percepção dos benefícios previdenciários:

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I - o cônjuge separado judicialmente ou divorciado;

II - o separado de fato ou o(a) ex-companheiro(a), se encerrada a união estável;

III - o cônjuge ou o(a) companheiro(a), que abandonou o lar há mais de 06 (seis) meses,

exceto se comprovada decisão judicial fixando pensão alimentícia para seu sustento.

IV - o dependente que tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito

em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime,

cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os

inimputáveis.

 

Parágrafo único. Se comprovado que o beneficiário recebia pensão alimentícia para sua

subsistência, observar-se-á o art. 111 desta Lei Complementar.

 

Art. 119. Para efeitos desta Lei:

I - a comprovação da invalidez ou incapacidade de beneficiário será feita mediante

perícia médica e será periodicamente renovada;

II - será exigida declaração judicial para a incapacidade mental ou intelectual.

 

Seção III

Da Filiação e da Inscrição

Subseção I

Da Filiação

 

Art. 120. Filiação é o vínculo jurídico que se estabelece entre os segurados e o IMPAR,

do qual decorrem direitos e obrigações.

 

§ 1º A filiação opera-se automática e obrigatoriamente no momento da investidura de

servidor em cargo de provimento efetivo, considerada para esse fim, a data do início do exercício

do cargo.

§ 2º A filiação dos dependentes decorrerá de ato à cargo do segurado.

§ 3º A filiação, por si só, não gera efeitos para os fins previstos nesta Lei e uma vez

efetuada em decorrência de ato ilícito, será nula de pleno direito.

 

Subseção II

Da Inscrição

 

Art. 121. Considera-se inscrição, o ato administrativo por meio do qual o segurado e os

seus dependentes são cadastrados no IMPAR.

 

Art. 122. A inscrição, por si só, não gera efeitos para os fins previstos nesta lei e uma vez

efetuada em decorrência de ato ilícito, será nula de pleno direito.

 

Subseção III

Da Inscrição do Segurado

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Art. 123. A inscrição do segurado será realizada compulsoriamente, mediante entrega

de ficha cadastral padronizada pelo IMPAR, devidamente preenchida e acompanhada de cópia

da documentação específica, durante o processo de admissão do segurado.

 

Art. 124 A ficha cadastral é documento de preenchimento obrigatório no momento da

posse do servidor no cargo efetivo, da qual constarão, entre outras informações:

 

I - seus dados pessoais;

II - informações sobre a sua saúde;

III - informações sobre seus dependentes;

IV - informações sobre a existência de acumulação de cargos, empregos e funções;

informações sobre o tempo de contribuição anterior a outros regimes previdenciários;

V - informações se o beneficiário acumula proventos de outro Regime Próprio de

Previdência Social - RPPS ou se percebe proventos do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Parágrafo único. O IMPAR poderá, a qualquer momento, solicitar a comprovação dos

dados lançados na ficha cadastral, pelo órgão de gestão de pessoal ao qual o segurado se

encontre vinculado.

 

Art. 125. A atualização dos dados da ficha cadastral junto ao IMPAR, ficará sob a

responsabilidade do segurado.

 

Art. 126. Ao segurado afastado com prejuízo de remuneração, aplica-se o disposto nos

artigos 95 ao 99 desta Lei.

Subseção IV

Da Inscrição do Dependente

 

Art. 127. Caberá ao segurado a inscrição de seus dependentes preferencialmente no ato

de sua inscrição no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

 

§ 1º O segurado será responsável administrativamente, civilmente e criminalmente pela

inscrição de dependentes realizada com base em documentos e informações por ele fornecidos.

§ 2º É de responsabilidade do segurado a atualização dos dados de seus dependentes

junto ao IMPAR.

§ 3º O IMPAR poderá emitir documento de identificação específica para os dependentes

dos segurados, para produzir efeitos exclusivamente perante o Regime Próprio de Previdência

Social - RPPS.

 

Art. 128. A inscrição do dependente será feita mediante requerimento instruído com a

documentação necessária à qualificação individual, comprovando-se o vínculo jurídico e

econômico, na seguinte conformidade:

I - para os dependentes preferenciais:

a) cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;

b) companheira ou companheiro: documento de identidade, declaração de união

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estável e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um

dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso;

§ 1º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, poderão ser

apresentados os seguintes documentos, observado o disposto nos parágrafos 3º, 4º e 5º deste

artigo:

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III - declaração do Imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como

seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

V - anotação constante na ficha funcional do segurado, feita pelo Órgão competente;

VI - declaração especial feita perante tabelião;

VII - prova de mesmo domicílio;

VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão

nos atos da vida civil;

IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X - conta bancária conjunta;

XI - registro em Associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como

dependente do segurado;

XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa

interessada como seu dependente;

XIII - ficha de tratamento em Instituição de assistência médica, da qual conste o

segurado como responsável;

XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo participante em nome de dependente;

XV - declaração de não emancipação do dependente menor de dezoito anos;

XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

 

§ 2º Fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deverá

ser comunicado ao IMPAR, com as provas aptas à sua demonstração.

§ 3º O segurado casado, separado de fato, só poderá realizar a inscrição de companheira

mediante decisão judicial ou comprovação de união estável, sendo vedada a inscrição de

companheira enquanto estiver na constância de casamento com outra pessoa.

§ 4º Regulamento específico disciplinará a forma de comprovação do vínculo de

companheira ou companheiro.

§ 5º Na hipótese de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de

benefício, deve ser observado o disposto nos artigos 106 e 108 desta Lei.

§ 6º Os dependentes excluídos de tal condição em razão de Lei, terão suas inscrições

tornadas nulas de pleno direito.

§ 7º Sem prejuízo das exigências estabelecidas neste artigo, o IMPAR poderá adotar

procedimentos de pesquisa social e outros que se fizerem necessários, para comprovação da

dependência econômica para efeitos desta Lei.

 

Art. 129. Na hipótese de falecimento do segurado sem que tenha ocorrido a inscrição

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dos dependentes, companheiro ou companheira, caberá a estes promovê-la na forma prevista

nos artigos 127 e 128 desta lei.

 

Seção IV

Da Perda da Qualidade de Segurado e de Dependente

 

Art. 130. Perderá a qualidade de segurado o servidor que se desligar do serviço público

municipal por qualquer forma de desvinculação do regime admitida em direito.

 

§ 1º O segurado que deixar de pertencer ao Regime Estatutário dos servidores públicos

municipais, terá sua filiação no RPPS, bem como sua inscrição, automaticamente canceladas,

inclusive de seus dependentes, perdendo o direito a todo e qualquer benefício previsto nesta Lei.

§ 2º A perda da qualidade de segurado não ensejará a devolução das contribuições

recolhidas ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Araguaína,

assegurada, ao interessado, a certificação do tempo de contribuição ao regime, na forma da Lei.

 

Art. 131. A perda da qualidade de dependente ou de beneficiário se dá nas seguintes

hipóteses:

I - para filho ou pessoa a ele equiparado, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e

um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;

II - para filho ou irmão inválido, pela cessação da incapacidade;

III - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave,

pelo afastamento da deficiência devidamente comprovado;

IV - para cônjuge:

a) pela separação judicial ou divórcio, com homologação ou decisão judicial transitada

em julgado, quando não lhe for assegurada a percepção de pensão alimentícia concedida

judicialmente;

b) pela anulação do casamento com decisão transitada em julgado após a concessão da

pensão;

c) pelo estabelecimento de união estável ou novo casamento;

V - para cônjuge ou companheiro(a):

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da incapacidade ou pelo afastamento

da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c",

deste inciso;

b) em 04 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18

(dezoito) contribuições mensais para o IMPAR ou se o casamento ou união estável tiverem sido

iniciados em menos de 02 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do

beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito)

contribuições mensais ao IMPAR e pelo menos 02 (dois) anos após o início do casamento ou da

união estável:

1. 03 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2. 06 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

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3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais de idade.

 

VI - para os beneficiários em geral:

a) pela cessação da dependência econômica daqueles que comprovaram essa condição;

b) pelo óbito;

c) pela renúncia expressa.

 

§ 1º A critério do IMPAR, o beneficiário de pensão poderá ser convocado a qualquer

momento para avaliação das condições que motivaram o benefício.

§ 2º Se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença

profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições

mensais ou da comprovação de 02 (dois) anos de casamento ou de união estável, será concedida

a pensão ao cônjuge ou companheiro(a), observados, conforme o caso, os seguintes prazos:

a) estabelecidos na alínea "a" do inciso V, do caput, deste artigo; ou,

b) os prazos estabelecidos na alínea "c", do inciso V, do caput, deste artigo.

 

§ 3º Após o transcurso de pelo menos 03 (três) anos da publicação desta Lei

Complementar e, desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro

na média nacional única, para ambos os sexos, correspondentes à expectativa de sobrevida da

população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em Decreto do Executivo, em números

inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c", do inciso VI, do caput, deste artigo, de

acordo com o que for estabelecido por ato da União, limitado o acréscimo na comparação com

as idades anteriores ao referido incremento.

§ 4º Perde, ainda, o direito à pensão por morte:

I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que

tenha dolosamente, resultado a morte do servidor;

II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo,

simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim

exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial, no qual será

assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa, com a devolução das quantias recebidas

em face da má fé;

III - por qualquer fato que motive o cancelamento da filiação e da inscrição.

 

§ 5º No caso do pensionista inválido, ou deficiente, a emancipação decorrente de

colação de grau em curso de nível superior não cessa a pensão.

§ 6º Com a extinção do direito do último pensionista, extingue-se a pensão.

 

Art. 132. O segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, e

dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do

benefício, submeter-se a exame médico a cargo do órgão competente, para verificação da

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continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria ou a manutenção da

qualidade de dependente, nos prazos e termos estabelecidos no Art. 144 desta lei.

 

TÍTULO VII

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

CAPÍTULO I

DOS BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE

 

Art. 133. São benefícios do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de

Araguaína:

I - quanto aos segurados:

a) aposentadoria por incapacidade permanente;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadorias voluntárias na forma da lei.

II - quanto aos dependentes:

a) pensão por morte.

 

§ 1º Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidas nesta Lei,

observadas, no que couber, as normas previstas na Constituição Federal, Estatuto dos Servidores

Públicos do Município de Araguaína TO e legislação infraconstitucional em vigor.

§ 2º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará

na devolução do valor total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo de ação penal

cabível.

§ 3º A aposentadoria voluntária ou por incapacidade permanente para o trabalho

vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria.

§ 4º A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente

de cargo, emprego ou função pública, inclusive do regime geral de previdência social, acarretará

o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

§ 5º Para efeitos deste artigo, sob pena de responsabilidade, qualquer modificação na

remuneração e nos subsídios dos segurados em atividade, bem como nos planos de carreiras

respectivos, para sua eficácia, deverá ser precedida de estudo atuarial para a necessária

compatibilização das modificações com os respectivos planos de custeio.

 

Seção I

Da Aposentadoria Por Incapacidade Permanente

 

Art. 134. A aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado que,

estando ou não em gozo de licença para tratamento de saúde a cargo do órgão público a qual

pertencer, for considerado incapaz permanentemente para o trabalho e insuscetível de

reabilitação para o exercício das atribuições inerentes ao cargo para o qual foi provido, ensejando

o pagamento de proventos a este título enquanto permanecer nessa condição.

 

§ 1º O lapso de tempo compreendido entre a data do término da licença para

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tratamento de saúde e a data da publicação do ato de aposentadoria será considerado como de

prorrogação da licença para tratamento de saúde.

§ 2º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ficará condicionada à

verificação da incapacidade mediante a expedição de Laudo Pericial a cargo de Junta Médica ou

órgão credenciado do IMPAR, inclusive o órgão de medicina do trabalho da Prefeitura Municipal

de Araguaína, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua

confiança, que atestou a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a

impossibilidade de readaptação nos termos da lei.

§ 3º Ultrapassados 24 (vinte e quatro) meses ininterruptos da concessão da licença para

tratamento de saúde, o servidor será submetido a perícia de que trata o parágrafo anterior,

ressalvado indicação da medicina do trabalho fixando prazo inferior.

 

Art. 135. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RPPS não

lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, salvo quando a doença ou

lesão de que já era portador lhe conferisse condições para admissão no serviço público, e,

posteriormente, em razão de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, tenha ocorrido

a incapacidade definitiva.

 

Parágrafo único. A progressão ou agravamento da doença a que se refere o caput deste

artigo, deverá obrigatoriamente decorrer do exercício das atividades funcionais a que se

encontra submetido o segurado, a ser atestada pela Junta Médica ou órgão credenciado do

IMPAR.

 

Art. 136. A aposentadoria por incapacidade permanente terá proventos proporcionais

ao tempo de contribuição, será utilizada a média aritmética prevista no art. 174 desta Lei

Complementar.

 

Parágrafo único. No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando

decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, o valor do

benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética simples

dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a

regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para

contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da

Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do

período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se

posterior àquela competência, limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime

Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no

serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou

que tenha exercido a opção correspondente.

 

Art. 137. Considera-se doença grave, contagiosa ou incurável:

I - a tuberculose ativa;

II - a hanseníase;

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III - a alienação mental;

IV - a neoplasia maligna;

V - a cegueira;

VI - a paralisia irreversível e incapacitante;

VII - a cardiopatia grave;

VIII - a doença de Parkinson;

IX - a espondiloartrose anquilosante;

X - a nefropatia grave;

XI - o estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

XII - a síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS;

XIII - a contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;

XIV - a hepatopatia, bem como outras doenças especificadas na legislação do Regime

Geral de Previdência Social - RGPS.

 

Art. 138. Considera-se acidente em serviço aquele ocorrido no exercício do cargo, ou

que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, que provoque lesão

corporal, perturbação funcional, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade

laborativa.

 

Art. 139. Para os efeitos desta Lei, equiparam-se ao acidente em serviço:

I - aquele ligado ao serviço, que embora não tenha sido a causa única, tenha contribuído

diretamente para a redução ou perda da capacidade laborativa ou produzido lesão que exija

atenção médica para a sua recuperação;

II - aquele sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de

trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiros, por motivo de disputa relacionada ao

trabalho;

c) ato de imprudência, negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de

trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força

maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar prejuízo

ou proporcionar proveito;

c) em viagem de trabalho ou no interesse do trabalho, inclusive para estudo, quando

financiada ou autorizada pelo Município dentro de seus planos para capacitação de mão de obra,

ou para atendimento de interesse público, independentemente do meio de locomoção utilizado,

inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que

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seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

 

Art. 140. Os períodos destinados à refeição e descanso ou por ocasião da satisfação de

outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o segurado será

considerado no exercício de seu cargo.

 

Art. 141. A aposentadoria por incapacidade permanente poderá ser revertida por

requerimento do segurado ou "ex ofício" quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

 

§ 1º Em ambas as hipóteses previstas no caput, somente ocorrerá a reversão quando o

servidor reunir condições de readaptar-se ao exercício de suas atividades laborais ou de atividade

mais compatível com sua capacidade física ou intelectual, em conformidade com a perícia a cargo

da Junta Médica ou órgão credenciado do IMPAR.

§ 2º O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de

cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido

em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a

habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração

do cargo de origem.

 

Art. 142. O aposentado por incapacidade permanente que retornar à atividade terá sua

aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data da publicação do ato concessório da

reversão.

 

Art. 143. O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo

benefício, em conformidade com esta Lei.

 

Art. 144. É condição para a manutenção da aposentadoria por incapacidade que o

beneficiário se submeta a nova reavaliação pericial periodicamente e sucessivamente, na forma

disciplinada por este artigo, concedida judicial ou administrativamente, sendo-lhe facultado

fazer-se acompanhar de médico de sua confiança, desde que às suas expensas:

I - após 24 (vinte e quatro) meses do início da aposentadoria por incapacidade

permanente para o trabalho;

II - após 36 (trinta e seis) meses do início da aposentadoria por incapacidade permanente

para o trabalho se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,

contagiosa ou incurável;

III - o beneficiário será dispensado de novas reavaliações periciais a partir do ano que

completar a idade para aposentadoria compulsória, dada a impossibilidade de reversão do

benefício.

 

§ 1º Na ocasião da reavaliação pericial, o segurado deverá apresentar declaração de que

não se encontra exercendo nenhuma atividade laboral e documentação médica atualizada sobre

sua condição de saúde e tratamentos realizados, laudos, exames e relatórios médicos.

§ 2º O IMPAR organizará as reavaliações periciais, conforme conveniência e

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oportunidade, inclusive para realização conjunta de ações do Programa de Pós-Aposentadoria.

 

Art. 145. Os procedimentos necessários à instauração do processo administrativo de

concessão de aposentadoria por incapacidade permanente estão regulamentados em norma

específica.

Seção II

Da Aposentadoria Compulsória

 

Art. 146. O segurado será compulsoriamente aposentado aos 75 (setenta e cinco) anos

de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

Parágrafo único. Ao segurado elegível para a aposentadoria compulsória será oferecido

atendimento especial, com antecedência mínima de 01 (um) ano, pelo Programa de Preparação

de Aposentadoria - PPA PREV, inclusive para receber auxílio para averbação de tempo de

contribuição por CTC - Certidão de Tempo de Contribuição.

 

Art. 147. Será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das

remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social,

atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo

desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela

competência.

 

§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de

contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o

servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo, após a implantação do regime de

previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do

disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento)

da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois)

pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de

contribuição.

§ 3º O valor do benefício da aposentadoria corresponderá ao resultado do tempo de

contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado

na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso

para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

§ 4º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos

termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 148. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente,

retroagindo seus efeitos ao dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de

permanência no serviço público, inclusive quanto à aquisição de vantagens e direitos, devendo

ser declarada, imediatamente, a vacância do cargo e ensejando pagamento de proventos a partir

do mês subsequente ao da publicação do ato concessório.

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Seção III

Da Aposentadoria Voluntária Por Idade e Tempo de Contribuição

 

Art. 149. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e

idade com proventos integrais, calculados na forma desta Lei, desde que preencha,

cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

II - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal,

estadual, distrital ou municipal;

III - tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a

aposentadoria;

IV - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade,

se mulher.

Parágrafo único. O cálculo do benefício será utilizado a média aritmética simples

prevista no art. 174 desta lei complementar.

 

Seção IV

Da Aposentadoria Especial do Professor

 

Art. 150. O titular do cargo municipal de professor, quando da aposentadoria prevista

nesta Lei, poderão aposentar-se aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta

e sete) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo

exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10

(dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for

concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.

Parágrafo único. Serão consideradas funções de magistério as exercidas por professores

no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação

básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e

modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de

coordenação e assessoramento pedagógico.

 

Art. 151. O cálculo do benefício será utilizado a média aritmética simples prevista no art.

174 desta lei complementar.

 

Seção V

Da Aposentadoria Pessoa com Deficiência

 

Art. 152. O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que

cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 05 (cinco)

anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

 

§ 1º Aposentadoria Especial Voluntária por Tempo de Contribuição do Servidor com

Deficiência:

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I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição,

se homem, no caso de deficiência grave;

II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de

contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;

III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de

contribuição, se homem, no caso de deficiência leve.

 

§ 2º Aposentadoria Especial Voluntária por Idade e por Tempo de Contribuição do

Servidor com Deficiência:

I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se

homem, independentemente do grau de deficiência;

II - Cumprimento do tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos, comprovada a

existência de deficiência durante igual período.

 

§ 3º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata este artigo,

considera-se pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza

física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem

obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais

pessoas.

§ 4º O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à realização

de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do

regulamento.

§ 5º Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se

pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros para concessão

serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que exerceu

atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau correspondente, nos termos do

regulamento.

§ 6º O salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de

contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

§ 7º A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será

calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, os seguintes percentuais:

I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do

§ 1° deste artigo; ou

II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de

12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de

aposentadoria por idade.

 

§ 8º Para os fins deste artigo e para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os

diferentes sistemas de previdência social se compensam financeiramente, é vedada:

I - a conversão do tempo cumprido pelo segurado com deficiência em tempo de

contribuição comum;

II - a contagem de qualquer tempo de serviço ou de contribuição fictícia.

 

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Seção VI

Da Aposentadoria de Atividades em Condições Especiais

 

Art. 153. O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes

químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a

caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado, desde que cumpra os

seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade;

II - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

 

§ 1º Deverão ser observados os requisitos para a caracterização e comprovação da

exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses

agentes elencados no Anexo III da Portaria MPT 1467/2022 e as normas que vierem a alterá-la.

§ 2º O tempo em que o servidor esteve em exercício de mandato eletivo ou cedido a

órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo,

com ou sem ônus para o cessionário, ou afastado do país por cessão ou licenciamento, somente

será considerado tempo de contribuição diferenciado para fins de aposentadoria de que trata

este artigo, se forem exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos

prejudiciais à saúde ou a associação desses agentes.

 

Art. 154. O cálculo do benefício será utilizado a média aritmética simples prevista no

Art. 174 desta lei complementar.

 

Subseção I

Da Contagem de Tempo

 

Art. 155. Para efeito de aposentadoria, a contagem do tempo de serviço ou de

contribuição observará as seguintes condições:

I - será computado como tempo de serviço público o prestado aos entes federativos,

bem como aos entes da Administração indireta federal, estadual, distrital ou municipal;

I - o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria,

cumprido até a lei que discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição;

III - será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal,

estadual, distrital ou municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico de trabalho,

bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS;

IV - o tempo de serviço ou de contribuição extramunicipal, só será computado, desde

que certificado pelo órgão competente, na forma da lei, e devidamente averbado, vedado seu

aproveitamento para concessão de benefício pecuniário, de qualquer ordem, com efeitos

retroativos;

V - não será computado tempo de serviço ou de contribuição já utilizado para outro

benefício previdenciário;

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VI - não será permitida a contagem em dobro de tempo de serviço ou de contribuição;

VII - no caso de acumulação lícita, o tempo de contribuição referente a cada cargo será

computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo anterior a que se refere o

inciso II deste artigo para mais de um benefício;

VIII - o tempo de afastamento ou de licenciamento temporário do cargo efetivo nas

hipóteses previstas nos artigos 95 a 99 desta lei, somente será computado como tempo de

contribuição, mediante o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias ao regime;

XIV - o tempo de afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, para tratar de

assuntos particulares ou para tratar de pessoa da família, somente será computado como tempo

de contribuição, mediante o recolhimento de contribuições previdenciárias ao regime e não será

considerado como tempo de carreira e de cargo;

X - o tempo de afastamento ou de licenciamento temporário do cargo efetivo de

professor, inclusive para cumprimento de mandato classista ou para participação de curso de

formação ou aperfeiçoamento profissional com afastamento total, não será computado como

função do magistério, exceto, se para o exercício das funções de direção, coordenação ou

assessoramento pedagógico na unidade escolar;

XI - o tempo de afastamento para cumprimento de serviço militar obrigatório será

contado para efeito de aposentadoria;

XII - não será computado o tempo em que o servidor permaneceu aposentado, em

qualquer hipótese de reversão ou de retorno ao serviço público efetuado na forma da lei;

XIII - as aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição

deverão evidenciar o tempo de contribuição na atividade privada, e de contribuição na condição

de servidor público titular de cargo efetivo, conforme o caso, para fins de compensação

financeira, na forma da lei federal específica;

XIV - para fins de enquadramento nas regras provisórias de aposentadoria, previstas nas

Emendas Constitucionais nº 20, de 1998; nº 41, de 2003; nº 47, de 2005 e 70, de 2012, será

considerado como tempo de serviço público exclusivamente o prestado na Administração Pública

Direta, autarquias e fundações públicas ou nos órgãos constitucionais, na condição de servidor

titular de cargo ou emprego público, aprovado em concurso público.

XV - nos períodos de fruição de licenças para tratamento de saúde e maternidade ou

adotante, deverá haver repasse ou recolhimento de contribuições previdenciárias, e os mesmos

serão contados para fins de aposentadoria.

 

Art. 156. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de

contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que

os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios

estabelecidos na legislação federal pertinente.

§ 1º A contagem de tempo do servidor abrangido por esta Lei, em regime de atividade

especial ou de risco, somente será feita mediante autorização legal e nos termos da legislação

federal pertinente, observadas as disposições legais relativas à compensação previdenciária

entre os regimes de previdência social.

§ 2º A contagem de tempo em atividade rural só será feita mediante a comprovação do

recolhimento da contribuição previdenciária e devidamente certificada pelo RGPS.

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Art. 157. Para fins de concessão de aposentadoria, na contagem de tempo, serão

observadas as seguintes condições:

I - o tempo de efetivo exercício no serviço público;

II - o tempo no cargo deverá ser cumprido, no cargo efetivo do qual o servidor seja

titular, na data imediatamente anterior à da concessão da aposentadoria;

III - o tempo na carreira, na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar

inserido em plano de carreira, deverá ser cumprido no último cargo efetivo;

IV - não será considerado como tempo de efetivo exercício no serviço público, o tempo

em que o servidor estiver afastado ou licenciado, ainda que tenha recolhido as contribuições

devidas ao RPPS, exceto se comprovado o exercício em cargo, emprego ou função na

Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer nível de governo;

V - será considerado como tempo no cargo efetivo, tempo de carreira e tempo de efetivo

exercício no serviço público, conforme previsto no Estatuto do Servidor ou Lei Municipal

específica, como o período em que o servidor estiver afastado para:

a) exercício de mandato eletivo;

b) cedido a ente ou órgão público, do mesmo ou de outro ente federativo, com ou sem

ônus para o cessionário;

c) para desempenho de mandato classista;

d) fruição da licença-prêmio;

e) exercício de cargo em comissão ou de Agente Político na Administração Pública

Municipal Direta ou Indireta;

f) fora do País, por cessão ou licenciamento com remuneração;

g) participar de curso de formação ou aperfeiçoamento profissional, com remuneração;

VI - na apuração do tempo no cargo efetivo, serão observadas as alterações de

denominação determinadas pela legislação municipal, inclusive as produzidas por reclassificação

ou reestruturação dos cargos e carreiras;

VII - são consideradas funções de magistério as exercidas por professores no

desempenho de atividades educativas, quando em estabelecimento de educação básica,

formada pela educação infantil e ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e

modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de

coordenação e assessoramento pedagógico, prestadas nestes estabelecimentos, conforme

critérios e definições estabelecidos em regulamento;

VIII - não será considerado como tempo de efetivo exercício no serviço público, tempo

de carreira e de cargo, o tempo em que o servidor estiver afastado por prisão.

§ 1º É vedada a averbação de tempo de contribuição vertido ao RGPS ou de outros RPPS,

para efeito de aposentadoria, relativo a períodos concomitantes ao tempo que o servidor estiver:

I - afastado ou licenciado com prejuízo da remuneração no cargo efetivo:

a) para tratar de assuntos particulares;

b) para o serviço militar;

c) recolhimento na prisão;

d) em razão de qualquer outra licença ou afastamento sem remuneração;

II - para o desempenho de mandato classista;

III - para fruição da licença-prêmio por assiduidade.

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§ 2º Fica vedada a contagem de tempo de serviço em atividade privada, comprovada

somente por justificação administrativa ou judicial.

§ 3º Não será concedida, para fins de obtenção de benefícios em outros regimes

previdenciários, certidão de tempo de serviço ou de contribuição, do período de tempo que está

sendo utilizado na relação jurídica estatutária do servidor.

§ 4º É vedada a contagem de tempo de contribuição na forma do disposto no inciso VII

do "caput" deste artigo, aos titulares de cargos efetivos de especialistas da educação.

§ 5º Aos professores de carreira não se aplicam as disposições contidas no inciso V,

alíneas, a, b, c, e, f, g deste artigo, para fins de obtenção de aposentadoria especial.

§ 6º A expedição de certidões de tempo de serviço ou de comprovação deverá observar

a legislação federal competente.

 

Art. 158. É vedada a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de

cargo, função ou emprego público, ressalvadas as hipóteses de acumulação de cargos previstas

na Constituição Federal, bem como a acumulação de proventos com remuneração decorrente

de cargos em comissão e de cargos eletivos.

 

§ 1º Os segurados contribuintes que tenham reingressado no serviço público municipal

até 16 de dezembro de 1998, por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas

demais formas previstas na Constituição Federal, poderão acumular proventos com

remuneração, sendo-lhes proibida, porém, a percepção de mais de uma aposentadoria pelo RPPS

ou por outros regimes próprios, decorrente dessa acumulação, consoante o que estabelece o art.

11 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.

§ 2º Na ocorrência da hipótese prevista no § 1º deste artigo, o servidor deverá optar

pela situação mais vantajosa.

 

Subseção II

Das Regras de Transição Para a Concessão de Aposentadoria

 

Art. 159. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo

efetivo até a data de entrada em vigor da Lei Complementar Municipal n° 116/2022 poderá

aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade,

se homem, observado o disposto no § 1º;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição,

se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a

86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o

disposto nos §§ 2º e 3º.

 

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2025, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput

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será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se

homem.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V do caput

será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e

de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do

somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º.

§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de

efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e

médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput

serão:

I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade,

se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição,

se homem; e

III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade,

se homem, a partir de 1º de janeiro de 2025.

 

§ 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput

para as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se

mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de

janeiro de 2023, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se

mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo

corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a

aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no

serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de

que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e

dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os

titulares do cargo de professor de que trata o § 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher,

e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - ao disposto no § 2° do Art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, para o

servidor público não contemplado no inciso I.

 

§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo,

não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão

reajustados:

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de

dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 6º; ou

II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese

prevista no inciso II do § 6º.

 

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§ 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo

dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 6º ou no inciso I

do § 2º do art. 7, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias

permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das

vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:

I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que

refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo

efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga

horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos

ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;

II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a

indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens

integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo, mediante a aplicação

sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis da média

aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e

de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a

aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.

 

Art. 160. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo

efetivo até a data de entrada em vigor da Lei Complementar Municipal n° 116/2022 poderá

aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se

homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição,

se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo

efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada

em vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das

funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos,

para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo

corresponderá:

I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo

efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40

da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a

aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 6º; e

II - em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma do § 3° do Art.

26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não

será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de

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dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;

II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese

prevista no inciso II do § 2º.

 

Art. 161. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo

efetivo até a data de entrada em vigor da Lei Complementar Municipal n° 116/2022, cujas

atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos

prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria

profissional ou ocupação, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo

exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a

aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão

aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o

tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

 

§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do

somatório de pontos a que se refere o caput.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma do § 2° do

Art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

 

Seção VIII

Da Pensão Por Morte

 

Art. 162. A pensão por morte consistirá numa renda mensal conferida ao conjunto dos

dependentes do segurado, quando do seu falecimento, correspondente à:

I - servidor ativo: uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da

aposentadoria que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do

óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%

(cem por cento);

II - servidor aposentado: uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da

aposentadoria recebida pelo segurado, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por

dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 1º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental

ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou

daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito,

até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos

percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o

limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual,

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mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e nos incisos

I e II.

§ 3º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nas seguintes

hipóteses:

I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente;

II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

§ 4º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado

ausente ou será cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes

desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

§ 5º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados

aos benefícios do RGPS.

 

Art. 163. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado

que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias corridos depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;

IV - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente,

desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

 

Art. 164. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será

protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte, o companheiro ou a

companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.

§ 2º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de

outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique inclusão

de dependente, só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação quando estas

forem deferidas.

§ 3º As cotas por dependente não serão reversíveis aos demais dependentes,

preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de

dependentes remanescentes for igual ou superior a 5 (cinco).

 

Art. 165. O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 3º do art.162 da presente

Lei deverá, anualmente, declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a

comunicar imediatamente ao IMPAR, o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado

civil e penalmente.

 

Art. 166. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observados os prazos

prescricionais previstos nesta Lei.

 

Art. 167. Garantido o direito de opção pela mais vantajosa, é vedada a percepção

cumulativa de mais de uma pensão vitalícia, exceto nos casos de cumulatividade de cargos

permitidos pela Constituição Federal.

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Art. 168. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data

do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.

§ 1º A incapacidade ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes

à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.

§ 2º Extingue-se o direito de recebimento de pensão por morte:

I - quando o beneficiário completar 21 (vinte e um) anos;

II - pela cessação da incapacidade;

III - pelo casamento ou união estável:

a) o dependente que contrair casamento ou união estável com terceiro, deverá

comunicar imediatamente o órgão gestor, sob pena de obrigar-se a ressarcir os valores

indevidamente recebidos;

IV - pela morte de dependente.

 

Art. 169. O benefício de pensão por morte não poderá ser revertido entre grupos

familiares diferentes, ficando assegurado aos beneficiários somente a cota rateada no momento

da concessão do benefício.

 

Art. 170. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge

ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do

mesmo instituidor, decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da

Constituição Federal.

§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:

I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência

social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões

decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência

social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de

Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das

atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da

Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência

Social ou de Regime Próprio de Previdência Social.

§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do

valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios,

apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário mínimo, até o limite de

2 (dois) salários mínimos;

II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite

de 3 (três) salários mínimos;

III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de

4 (quatro) salários mínimos; e

IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.

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§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do

interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios

houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019.

§ 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data

de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 poderão ser alteradas na forma do

§ 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO II

DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

 

Art. 171. Será devido décimo terceiro salário ao beneficiário que durante o ano receber

aposentadoria ou pensão por morte, que consiste em um abono equivalente ao total dos

proventos ou pensões relativas ao mês de dezembro, sendo pago nos termos da legislação

vigente.

Parágrafo único. O pagamento do décimo terceiro salário, no ano em que for concedida

a aposentadoria e a pensão, incumbirá ao órgão responsável pelo pagamento da remuneração

do servidor na atividade, respeitada a proporcionalidade.

 

Art. 172. Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do décimo

terceiro salário para cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando-se como mês

completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias.

 

CAPÍTULO III

DO ABONO DE PERMANÊNCIA

 

Art. 173. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para

aposentadoria voluntária estabelecidas nos artigos 134, 146, 149, 150, 152 e 153 desta Lei

Complementar, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um Abono de Permanência

equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para

aposentadoria compulsória previstas nesta Lei Complementar.

 

§ 1º O recebimento do Abono de Permanência pelo servidor que cumpriu todos os

requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais,

em qualquer das hipóteses previstas nos artigos 134, 146, 149, 150, 152 e 153 conforme previsto

no caput, não constitui impedimento à concessão de benefício de acordo com outra regra

vigente, inclusive as previstas nos artigos 160 e 161, desde que cumpridos os requisitos previstos

para essas hipóteses, garantida ao servidor a opção pela mais vantajosa.

§ 2º O valor do Abono de Permanência será equivalente ao valor da contribuição

efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.

§ 3º O pagamento do Abono de Permanência é de responsabilidade do ente patronal e

será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, conforme

disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade.

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§ 4º Cessará o direito ao pagamento do Abono de Permanência quando da concessão

do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo.

§ 5º O abono de permanência será devido a partir da data do deferimento do pedido

pela autoridade competente, cessando o direito ao referido benefício a partir da solicitação de

aposentadoria devidamente protocolada pelo segurado.

 

CAPÍTULO IV

DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 174. No cálculo dos proventos das aposentadorias previstas nos artigos 134, 146,

149, 150 e 153 desta Lei, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e

das remunerações adotados como base para contribuições a Regime Próprio de Previdência

Social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das

atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados

monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a

competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

 

§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de

contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o

servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de

previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do

disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento)

da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois)

pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de

contribuição.

§ 3º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os

seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a

atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS,

conforme portaria editada mensalmente pelo MPT.

§ 4º Nas competências a partir de julho de 1994, em que não tenha havido contribuição

do servidor vinculado a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, a base de cálculo dos

proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve

isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja

considerado como de efetivo exercício.

§ 5º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado ao

RPPS até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período

correspondente.

§ 6º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo

serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos

regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público,

de acordo com as normas emanadas pelo MPS.

§ 7º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da média da

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aposentadoria, depois de atualizadas na forma do § 3º, não poderão ser:

I - inferiores ao valor do salário mínimo;

II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição.

§ 8º As remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos

fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 7º.

§ 9º Na determinação do número de competências correspondentes a 100% (cem por

cento) de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte decimal.

§ 10. Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado

por não vinculação a regime previdenciário, decorrente de ausência de prestação de serviço ou

de contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.

§ 11. O valor inicial dos proventos, calculado de acordo com o caput, por ocasião de sua

concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que

se deu a aposentadoria.

§ 12. Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos

e vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas em Lei, acrescido dos

adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes de acordo com as regras

instituídas em regramento específico.

§ 13. Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de

contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o

tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme

inciso III do artigo 149, não se aplicando a redução no tempo de idade e contribuição de que trata

o artigo 150, relativa à aposentadoria especial do professor.

§ 14. A fração de que trata o § 13 será aplicada sobre o valor dos proventos calculado

conforme o caput deste artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o

§ 11º.

§ 15. Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão

considerados em número de dias.

 

Art. 175. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que trata os artigos 134, 146, 149,

150, 152 e 153 desta Lei Complementar serão reajustados, para preservar-lhes em caráter

permanente o valor real, nas mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes dos

benefícios do RGPS, aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro

reajustamento.

 

CAPÍTULO V

DOS REGISTROS FINANCEIROS E CONTÁBEIS

 

Art. 176. A escrituração contábil do IMPAR é distinta da mantida pela Administração

Pública Direta, Autárquica e Fundacional e do Poder Legislativo do Município, obedecendo as

normas e princípios contábeis previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e ao

disposto em regulamentação do Ministério da Previdência Social.

 

Parágrafo único. Considera-se distinta a escrituração contábil que permita a

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diferenciação entre o patrimônio do IMPAR e o patrimônio da Prefeitura, possibilitando a

elaboração de demonstrações contábeis específicas.

 

Art. 177. O IMPAR manterá registros contábeis próprios e criará o seu plano de contas

com as seguintes finalidades:

I - comprovar e tornar transparente, a cada exercício, sua situação econômica e

financeira;

II - evidenciar suas despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais e financeiras;

III - demonstrar a situação de seus ativos e de seu passivo.

 

Art. 178. Para os efeitos do artigo anterior, deverão ser observadas as seguintes normas

gerais de contabilidade, aplicando-se, no que couber, a legislação pertinente:

I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou

indiretamente a responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e que

modifiquem ou que possam vir a modificar seu patrimônio;

II - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas da Prefeitura;

III - o exercício contábil tem a duração de um ano civil, com término no último dia útil

de cada ano.

 

Art. 179. Compete ainda ao IMPAR:

I - adotar registros contábeis auxiliares para avaliação dos investimentos, evolução das

reservas, demonstração dos resultados do exercício e apuração de depreciações;

II - complementar suas demonstrações financeiras por notas explicativas e outros

quadros demonstrativos, necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos

resultados do exercício;

III - os investimentos em imobilizações para o uso ou renda, devem ser corrigidos e

depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil.

 

Art. 180. O IMPAR deverá implementar o registro individualizado das contribuições dos

servidores da Prefeitura.

 

Art. 181. O registro a que se refere o artigo anterior deverá conter os seguintes dados

relativos ao servidor:

I - nome;

II - matrícula;

III - remuneração;

IV - valores mensais e acumulados no período da contribuição previdenciária;

V - valores mensais e acumulados do recolhimento previdenciário do respectivo ente

estatal referente ao servidor.

 

§ 1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro

individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas, relativo ao exercício financeiro

anterior.

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§ 2º Os valores constantes do registro individualizado serão consolidados para fins

contábeis.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE BENEFÍCIOS

 

Art. 182. O IMPAR manterá programa de revisão, concessão e manutenção dos

benefícios, a fim de apurar irregularidades e corrigir falhas eventuais existentes.

 

Art. 183. Havendo indícios de irregularidade na concessão ou na manutenção de

benefício, o IMPAR notificará o segurado para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º A notificação de que se refere o caput deste artigo far-se-á por via postal com aviso

de recebimento, sem prejuízo de publicação nos órgãos oficiais locais.

§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o caput, sem que tenha ocorrido a apresentação

de defesa, o benefício será corrigido dando ciência da decisão ao segurado.

 

Art. 184. A aposentadoria vigorará a partir da data constante na Portaria da publicação

do respectivo ato.

 

Art. 185. É vedado o recebimento conjunto, por conta do Regime Próprio de Previdência

Social - RPPS do Município de Araguaína ou do Tesouro Municipal, dos seguintes benefícios,

inclusive quando decorrentes de acidente de trabalho:

I - aposentadoria com licença maternidade ou para tratamento de saúde do órgão

público de origem;

II - mais de uma aposentadoria;

III - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

IV - mais de uma pensão deixada por companheiro, companheira ou convivente;

V - aposentadoria com abono de permanência em serviço.

§ 1º Nas hipóteses de acúmulos lícitos de cargos ou de aposentadoria decorrente de

cargos, não se aplica o disposto nos incisos I, II, III, IV, e V deste artigo.

§ 2º No caso dos incisos III e IV, é facultado ao dependente optar pela pensão mais

vantajosa.

§ 3º Na hipótese de acumulação lícita de proventos ou pensão, será observado o limite

previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal.

 

Art. 186. Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,

toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições

ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do

Código Civil.

 

Art. 187. O beneficiário de pensão por morte inválido ou com deficiência deverá, sob

pena de suspensão do benefício, submeter-se após 36 (trinta e seis) meses do início do

recebimento do benefício, periodicamente e sucessivamente, até completar 65 anos de idade, à

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reavaliação de perícia médica a cargo do IMPAR, para verificação da cessação da incapacidade

ou do afastamento da deficiência.

 

Art. 188. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao

beneficiário.

§ 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses,

devidamente comprovadas:

I - ausência, na forma da lei civil;

II - moléstia contagiosa;

III - impossibilidade de locomoção.

 

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a

procurador legalmente constituído, com mandato com poderes específicos para o ato a ser

realizado.

§ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus

dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores,

independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da Lei.

 

Art. 189. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:

I - a contribuição prevista nos artigos 86 e 87 desta Lei;

II - o valor devido pelo beneficiário ao Município;

III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;

IV - o imposto de renda retido na fonte;

V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;

VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários;

VII - referentes a pagamento de empréstimos e financiamentos, concedidos por

instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, até o limite estipulado pela lei

civil.

 

Art. 190. Salvo em caso de rateio entre os dependentes do segurado, nenhum dos

benefícios previstos nesta Lei Complementar terá valor inferior ao do salário mínimo, sendo

observadas as regras do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019,

para as hipóteses das acumulações de mais de uma pensão por morte, assegurada a percepção

do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios,

apurada cumulativamente.

 

Art. 191. A concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS independe de carência,

ressalvada a observância de cumprimento dos prazos mínimos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das

aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a

aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data

imediatamente anterior à concessão do benefício.

 

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Art. 192. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado,

pela unidade gestora, ao Tribunal de Contas para homologação.

Parágrafo único. Na hipótese do ato de concessão não ser aprovado pelo Tribunal de

Contas, o processo da concessão do benefício será imediatamente revisto e promovidas as

medidas administrativas e jurídicas pertinentes.

 

Art. 193. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação

para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei, com a União, Estado,

Distrito Federal ou outro Município.

 

Art. 194. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de

aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta Lei, ressalvados, nos termos

definidos em leis complementares federais, no caso de servidores:

 

I - portadores de deficiência;

II - que exerçam atividades de risco;

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde

ou a integridade física.

 

TÍTULO VIII

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

CAPÍTULO I

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 195. A política de Desenvolvimento Funcional, adotada pelo IMPAR consiste no

conjunto de medidas e programas de capacitação profissional, avaliação de desempenho e

reconhecimento do mérito, visando propiciar oportunidades e incentivos aos servidores para seu

crescimento profissional e funcional.

 

Art. 196. As medidas e programas necessários à implementação da Política de

Desenvolvimento Funcional serão gerenciados e administrados pela Secretaria Executiva de

Administração e Previdência e executados pelo Setor de Recursos Humanos do IMPAR.

 

Seção II

Da Evolução Funcional

 

Art. 197. A evolução funcional tem por objetivo valorizar e motivar o servidor no

exercício de cargo efetivo e no desempenho de suas funções.

 

Parágrafo único. A evolução funcional dar-se-á por progressão horizontal e por

progressão vertical, obedecido o critério de mérito, apurado na forma desta Lei.

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Subseção I

Da Progressão Horizontal

 

Art. 198. Progressão Horizontal é a passagem do servidor efetivo e estável da referência

onde se encontra para a referência imediatamente seguinte dentro do mesmo padrão e, quando

alcançada a última referência deste, o deslocamento dar-se-á para a primeira Referência do

Padrão seguinte.

 

Parágrafo único. A passagem de referência atual para a seguinte observará os seguintes

critérios:

I - tiver completado 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontra;

II - não tiver mais de 10 (dez) faltas não justificadas no período analisado;

III - não tiver sofrido punição disciplinar de suspensão ou punição mais grave nos últimos

02 (dois) anos que antecedem à progressão;

IV - tiver obtido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos

possíveis na avaliação de desempenho;

V - não tiver gozado, no período compreendido pela avaliação de:

a) licença para desempenho de mandato eletivo, exceto nas hipóteses de acumulação

constitucional;

b) licença para tratar de interesse particular;

c) licença para desempenho de mandato classista.

 

Subseção II

Da Progressão Vertical

 

Art. 199. A Progressão Vertical é a passagem do servidor efetivo e estável, da referência

e padrão nos quais se encontra para a mesma referência correspondente a do padrão seguinte.

 

§ 1º Terá direito à progressão vertical, por merecimento, o servidor que:

I - tiver completado 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão no qual se encontra;

II - não tiver mais de 15 (quinze) faltas não justificadas no período avaliado;

III - não tiver sofrido punição disciplinar de suspensão ou punição mais grave nos últimos

03 (três) anos que antecedem à progressão;

IV - tiver obtido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos

possíveis na avaliação de desempenho;

V - tiver adquirido qualificação funcional mediante cursos de capacitação e

treinamentos vinculados à sua área de atuação ou às atividades do órgão de lotação, com carga

horária mínima de:

a) 80 (oitenta) horas em cursos de qualificação para cargo de nível superior;

b) 60 (sessenta) horas em cursos de qualificação para cargo de nível médio;

c) 40 (quarenta) horas em cursos de qualificação para cargos de nível fundamental.

VI - não tiver gozado nos últimos 02 (dois) anos do período avaliado de:

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a) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, exceto para tratamento de saúde,

mediante apresentação de atestado médico;

b) licença para desempenho de mandato eletivo, exceto nas hipóteses de acumulação

constitucional;

c) licença para tratar de interesse particular;

d) licença para desempenho de mandato classista.

 

§ 2º Os servidores que atingirem o último padrão da tabela de vencimentos no grupo

ocupacional do qual faça parte, poderão progredir para a referência final do referido padrão,

obedecendo aos critérios de avaliação.

 

Seção III

Do Programa de Capacitação Profissional

 

Art. 200. O programa de Capacitação profissional do IMPAR compreende um conjunto

de ações sistêmicas e contínuas que visa a qualificação do servidor para melhor desempenho de

suas funções e a consequente elevação da qualidade dos serviços prestados ao cidadão, de forma

a assegurar o desenvolvimento das competências individuais e organizacionais.

 

Art. 201. Os cursos que integrarão o Programa de Capacitação Profissional poderão ser

administrados pela Secretaria Executiva de Administração e Previdência, podendo ser

ministrados pelos servidores da autarquia e/ou por entidades externas, através de Instituições

privadas conveniadas ou não com o IMPAR, nos termos da lei.

 

Art. 202. As chefias de todas as unidades organizacionais participam do Programa de

Capacitação através das seguintes ações suplementares:

I - indicação de cursos ou treinamentos a serem ministrados, de acordo com as

necessidades de suas respectivas unidades;

II - definição de currículos, horários e período de treinamento;

III - avaliação da qualidade dos serviços executados pelo servidor, após a sua

participação nos cursos ou programas de treinamentos;

IV - indicação de servidores para participarem dos cursos ou treinamentos.

 

Seção IV

Do Programa de Avaliação de Desempenho

 

Art. 203. O Programa de Avaliação de Desempenho consiste em um conjunto de

medidas sistêmicas de planejamento e treinamento, que visa demonstrar o desempenho do

servidor e servir como instrumento para o seu desenvolvimento funcional.

 

Art. 204. A avaliação de desempenho será aplicada através de um sistema que permite:

I - desenvolver os servidores;

II - orientar e oportunizar a evolução funcional;

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III - criar um ambiente motivador e produtivo;

IV - conciliar os objetivos individuais e organizacionais com vistas ao crescimento

individual e ao desenvolvimento organizacional;

V - estabelecer o programa de treinamento anual.

 

Art. 205. A avaliação de desempenho será realizada com base na valorização do servidor

e no respeito profissional, levando-se em consideração o seu potencial, sua conduta e o

desempenho no exercício das atribuições que lhe são conferidas, especialmente quanto à

iniciativa, produtividade, eficiência, frequência, assiduidade e participação em cursos e

treinamentos, quando houver.

 

Parágrafo único. A conduta do servidor será avaliada levando-se em consideração o seu

comportamento face ao cumprimento das normas regulamentares e disciplinares.

 

Art. 206. Fica criada a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho - COPAD,

composta pelo Secretário Executivo de Administração e Previdência, o Analista Administrativo e

02 (dois) servidores efetivos e estáveis, com a finalidade de atuar nos processos da avaliação de

que trata esta Lei.

 

Art. 207. Os servidores efetivos e estáveis que comporão a Comissão Permanente de

Avaliação de Desempenho - COPAD serão eleitos a cada 02 (dois) anos, até o último dia do mês

de fevereiro de cada ano.

 

Art. 208. Fica criado o Comitê Superior de Avaliação Especial de Desempenho, composto

por 03 (três) servidores efetivos e estáveis, o qual decidirá por decisão irrecorrível os recursos

apresentados, no prazo de até 30 (trinta) dias, contra as decisões proferidas pela Comissão

Permanente de Avaliação de Desempenho.

 

Art. 209. O Programa de Avaliação de Desempenho, bem como as atribuições do Comitê

Superior de Avaliação Especial de Desempenho, de que trata esta Lei será regulamentado por

ato do Presidente do IMPAR, até o último dia do mês de fevereiro de cada ano.

 

Seção V

Do Adicional por Titulação

 

Art. 210. Os servidores efetivos e estáveis terão direito ao adicional de Titulação sobre

o vencimento base, conforme a seguir:

§ 1º Para os servidores que possuem os cursos pós-graduação “lato-sensu” e ou “stricto

sensu”, reconhecidos pelo MEC, não cumulativas, nos percentuais de:

I - 30% (trinta por cento) no caso do servidor possuir o título de pós-graduação “stricto

sensu” doutorado;

II - 25% (vinte e cinco por cento) no caso do servidor possuir título de mestre;

III - 20% (vinte por cento) no caso do servidor possuir especialização “latu sensu”.

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§ 2º A não cumulatividade que trata o § 1º se refere aos títulos de mesma hierarquia.

§ 3º O adicional de titulação de que trata o caput deste artigo será devido a partir da

data de apresentação do título, diploma ou certificado reconhecido pelo MEC ao Setor de

Recursos Humanos do IMPAR, via requerimento.

§ 4º Entende-se por aprimoramento e qualificação, para efeito do disposto neste artigo,

a conclusão de cursos aperfeiçoamento ou pós-graduação, desde que sejam relacionados à área

de atuação do cargo ocupado ou ao Instituto de Previdência.

§ 5º A titulação apresentada será avaliada pela Comissão de Avaliação de Desempenho

que manifestará se o título está relacionado ao cargo ocupado ou à função desempenhada ao

Instituto.

§ 6º A solicitação de adicional será analisada uma vez ao ano, sempre no mês de

fevereiro.

§ 7º O adicional de Titulação se incorpora à aposentadoria de maneira proporcional ao

tempo de contribuição sobre o adicional.

 

Seção VI

Do Adicional por Escolaridade

 

Art. 211. Fica instituído o adicional por escolaridade, concedido sobre o vencimento-

base, para o servidor efetivo e estável, conforme a seguir:

 

I - para os servidores de nível médio que concluírem o nível superior, com diploma de

graduação, reconhecido pelo MEC, no percentual de 15% (quinze por cento);

Parágrafo único. O adicional de escolaridade de que trata o caput deste artigo será

devido a partir da data de apresentação do título, diploma ou certificado reconhecido pelo MEC

ao Setor de Recursos Humanos desta Autarquia, via requerimento.

 

Seção VII

Do Adicional de Capacitação

 

Art. 212. Os servidores efetivos e estáveis terão direito ao Adicional de Capacitação

sobre o vencimento base, conforme a seguir:

a) 100 (cem) horas - 1% (um por cento) sobre o vencimento base;

b) 200 (duzentas) horas - 2% (dois por cento) sobre o vencimento base;

c) 300 (trezentas) horas - 3% (três por cento) sobre o vencimento base.

 

§ 1º O Adicional de Capacitação de que trata o caput deste artigo será devido a partir da

data de apresentação do título, diploma ou certificado ao Setor de Recursos Humanos do IMPAR,

via requerimento.

§ 2º O certificado de capacitação não poderá ser o mesmo apresentado para a

progressão vertical e deve está relacionado à área de atuação do cargo que será atestada pela

Comissão de Avaliação de Desempenho.

§ 3º O Adicional de capacitação poderá ser solicitado uma única vez com interstício

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mínimo 2 anos.

§ 4º Os certificados dos cursos deverão conter o conteúdo programático e carga horária,

devidamente registrada no respectivo diploma.

 

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 213. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá regulamentos para fiel

execução desta Lei.

 

Art. 214. Os membros dos Conselhos eleitos cumprirão seus mandatos atuais, no fim do

mandato fará a eleição de 3 membros, após 18 meses, mais 3 membros alternadamente,

conforme Art. 17 desta lei complementar.

 

Parágrafo único. Permanecerá por mais 18 meses, até a segunda eleição, 2 membros

escolhidos pelo Poder Executivo, dentre os conselheiros atuais.

 

Art. 215. A escolha do Presidente será feita na próxima eleição dos membros dos

Conselhos.

 

Art. 216. A representação judicial do IMPAR, com prerrogativas processuais de Fazenda

Pública, será exercida pela Procuradoria Geral do Município, a qual exercerá, também,

representação extrajudicial, consultoria e assessoria jurídica, conforme definido em regulamento

próprio.

 

Art. 217. Fica instituído o mês de março como data base para o reajuste de

vencimentos dos servidores do Instituto de Previdência do Município de Araguaína.

 

Art. 218. É parte integrante desta lei os seguintes anexos:

 

I - Anexo I: Quadro Servidores Efetivos;

II - Anexo II: Cargos Função de Confiança, Comissionados e Funções Gratificadas;

III - Anexo III: Descrição dos Cargos Efetivos;

IV - Anexo IV: Descrição dos Cargos Função de Confiança, Comissionados e Funções

Gratificadas;

V - Anexo V: Estrutura Orgânica;

 

Art. 219. Esta Lei entra em vigor em na data de sua publicação.

 

Art. 220. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - as Leis n° 1808/1998, 1947/2000, 2020/2001, 2164/2003, 2323/20004, 2324/2004,

2739/2011, 2855/2013, 3045/2017, lei 3076/2018 e Leis Complementares n° 88/2021, 108/2021,

116/2022 e 165/2024.

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Araguaína, Estado do Tocantins, aos 20 dias do mês janeiro de 2025.

 

 

 

 

 

 

WAGNER RODRIGUES BARROS

Prefeito de Araguaína

 

 

Autor: Executivo Municipal

 

 

ANEXO I

QUADRO SERVIDORES EFETIVOS

 

ENSINO MÉDIO

 

ENSINO MÉDIO

Carga

CARGO Quantidade Exigência Horária Vencimento

Semanal

Assistente

05 Ensino Médio Completo 30 R$ 3.000,00

Administrativo

 

ENSINO SUPERIOR – ANALISTA ESPECIALIZADO

Carga

CARGO Quantidade Exigência Horária Vencimento

Semanal

Nível Superior -

Analista - Administração, Economia,

01 30 R$ 7.000,00

Controlador Direito, Gestão Pública ou

Contabilidade

Analista - Jurídico 01 Nível Superior - Direito 30 R$ 7.000,00

Nível Superior – Ciências

Analista - Contador 01 contábeis – registro na 30 R$ 7.000,00

entidade de classe

Nível Superior - Comunicação

Analista - Social com habilitação em

01 30 R$ 7.000,00

Comunicação Jornalismo, Relações Públicas

ou Propaganda e Publicidade

Nível Superior- Tecnologia em

Análise e Desenvolvimento de

Analista - Sistemas, Engenharia de

Tecnologia da 01 Software, Ciência da 30 R$ 7.000,00

Informação Computação, Processamento

de Dados ou Sistema de

Informação

Analista -

01 Nível Superior - Direito 30 R$ 7.000,00

Previdenciário

 

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ENSINO SUPERIOR – ANALISTA

Carga

CARGO Quantidade Exigência Horária Vencimento

Semanal

Analista –

06 Nível Superior 30 R$ 5.000,00

Administrativo

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

CARGOS FUNÇÕES DE CONFIANÇA, COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

CARGOS COMISSIONADOS (CC)

 

Cargo Quantidade Símbolo Exigência Vencimento

Nível Superior, com experiência

mínima de 1 (um) ano comprovada nas

Equivalente ao

áreas de Administração, Direito,

Presidente 01 DAS-I de Secretário

Economia, Contabilidade, Gestão

Municipal

Pública, com certificação exigida pelo

Ministério da Previdência.

Nível Superior, com experiência

Secretário(a) mínima de 1 (um) ano comprovada nas

Executivo áreas de Administração, Direito,

01 DAS-II R$ 11.200,00

Administrativo e Economia, Contabilidade, Gestão

Previdenciário Pública, com certificação exigida pelo

Ministério da Previdência.

Secretario(a) Nível Superior, com experiência

Executivo de mínima de 1 (um) ano comprovada nas

Planejamento, áreas de Administração, Direito,

01 DAS-II R$ 11.200,00

Orçamento, Economia, Contabilidade, Gestão

Contabilidade e Pública, com certificação exigida pelo

Finanças Ministério da Previdência.

Nível Superior - Administração,

Diretor(a) de Controle Economia, Direito, Gestão Pública ou

01 DAS-III R$ 9.900,00

Interno Contabilidade, com certificação exigida

pelo Ministério da Previdência.

Nível Superior - Administração,

Diretor(a) Economia, Direito, Gestão Pública ou

01 DAS-III R$ 9.900,00

Previdenciário Contabilidade, com certificação exigida

pelo Ministério da Previdência.

Nível Superior, com experiência

mínima de 1 (um) ano comprovada nas

Assessor Técnico I 02 AT-I áreas de Administração, Direito, R$ 7.000,00

Economia, Contabilidade, Gestão

Pública

Assessor Técnico II Nível Médio, com experiência mínima

07 AT-II R$ 5.600,00

de 1 (um) ano comprovada nas áreas

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de Administração, Direito, Economia,

Contabilidade, Gestão Pública

Assessor Técnico III

01 AT-III Nível Médio ou Técnico R$ 3.800,00

Assessor Técnico IV

02 AT-IV Nível Médio R$ 2.800,00

 

 

 

FUNÇÕES DE CONFIANÇA (FC)

CARGO Quantidade Exigência Vencimento

Ouvidor 01 Nível Superior R$ 3.500,00

Acréscimo de 50% do

Procurador

01 Procurador do Município vencimento de

Previdenciário

Presidente do IMPAR

 

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS (FG)

CARGO Quantidade Exigência Vencimento

Acréscimo de 50%

do vencimento base

Encarregado 05 Nível Superior

do servidor

designado

Acréscimo de 50%

Agente de

Nível Superior qualificação específica em do vencimento base

Contratação e 01

Pregão e Licitações do servidor

Pregoeiro

designado

 

 

ANEXO III

DESCRIÇÃO DOS CARGOS

 

CARGOS EFETIVOS

 

ENSINO MÉDIO

CARGO Descrição Sumária das Atividades

Assistente Executar serviços gerais administrativos, exercendo trabalhos de digitação e cálculos,

Administrativo efetuando controle de arquivos e fichários e outras tarefas que dependam de

interpretar e aplicar leis, normas e regulamentos; Atender o usuário com presteza, por

telefone ou pessoalmente, ouvindo, orientando e encaminhando-o ao atendimento,

por tipo de solicitação e, quando for possível, indicar os caminhos mais adequados de

solução ou registrar as reclamações; Elaborar índices, separando e classificando

expedientes e documentos, controlando requisições e recebimento de materiais,

atendendo a chamadas telefônicas, fornecendo informações relativas à sua unidade

de trabalho; Atualizar tabelas e quadros demonstrativos, bem como, elaborar

relatórios, pesquisas, estatísticas e levantamentos, além de outras atividades

correlatas; Verificar o conteúdo e a finalidade de documentos em geral a fim de

organizar informações, executando a digitação de dados, segundo modelos

determinados, ou gerando relatórios; Receber e enviar correspondências e

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documentos, bem como, cadastrar, organizar, arquivar, consultar, elaborar e digitar,

controlar e corrigir planilhas, textos, correspondências, relatórios e outros documentos;

Ler e arquivar publicações, receber e dar encaminhamento às reclamações, bem

como, organizar e confeccionar quadros de avisos; Orientar os servidores quanto às

rotinas de funcionamento da Autarquia; Receber e prestar contas de verbas de

adiantamento, requisitar, receber, armazenar, controlar e distribuir materiais e solicitar

a manutenção predial e de equipamentos; Assistir dirigentes municipais, acompanhar

reuniões de trabalho, tirar cópias, enviar e receber fax e outras mensagens e manter

contatos com usuários e instituições; Colaborar na execução das atividades de

compras e licitações; Manter cadastro e pesquisar novos fornecedores, emitir mapas

de preços, analisar pedidos de compras e serviços, bem como as propostas

comerciais; Realizar tarefas envolvidas na organização e controle de pessoal, através

do cumprimento de normas que visem dotar a Autarquia de uma força de trabalho

qualificada e eficaz; Auxiliar nas diretrizes para implantação e/ou desenvolvimento de

programas de administração de vencimentos e benefícios, treinamentos,

desenvolvimento, avaliação de desenvolvimento e planos de carreira; Auxiliar na

execução de atividades e assuntos pertinentes à área de pessoal, tais como o

atendimento cotidiano, cadastramento, auxílios e outros direitos, previstos na

legislação vigente; Efetuar pagamentos e recebimentos, receber documentos relativos

a pagamento e recebimento efetuando sua exatidão em observância as normas

específicas, registrar e observar atos suspensivos ou impeditivos de pagamentos e

recebimentos; Proceder a depósitos de valores remetendo os comprovantes aos

órgãos de contabilidade e elaborar e encaminhar relatórios, bem como, o controle do

movimento de caixa com a respectiva prestação de contas; Localizar e entregar livros,

auxiliando na procura dos temas, bem como, manter organizados e atualizados os

arquivos e seus controles; Armazenar os materiais recebidos em conformidade com

as recomendações dos fabricantes e, quando for necessário, controlar a temperatura

interna e, manter controle de lotes, observando prazos de validade e quantidades;

Agendar entrevistas, consultas e retorno dos usuários, localizar prontuários e fichas

de atendimento e, quando for o caso, controlar o ?uxo de entrada e saída de usuários

nas dependências da Autarquia; Zelar pela limpeza e conservação do ambiente de

trabalho e pela guarda dos bens que lhe forem confiados; Executar em conformidade

com a sua área de formação as demais atividades de competência do IMPAR.

ENSINO SUPERIOR ESPECIALIZADO

CARGO Descrição Sumária das Atividades

Analista - Controlador Planejar, coordenar, supervisionar, executar e avaliar trabalhos de nível técnico de

ampla complexidade, consistindo no exame e análise de documentos e atos nas áreas

de controle de gestão, gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoas, de

suprimento de bens, serviços e operacional, emitindo relatórios de auditoria,

certificados, pareceres e informações técnicas e executar demais atividades

estabelecidas na legislação específica. Realizar procedimentos de controle interno nas

áreas contábil, financeira, orçamentária, de benefícios previdenciários, de pessoal e

nas demais áreas de atuação da Autarquia; Fiscalizar, permanentemente, os órgãos

da Autarquia quanto ao cumprimento das leis, normas de orientação financeira e

outros normativos, inclusive os oriundos do próprio governo municipal, na execução

dos planos programas, projetos e atividades que envolvam aplicação de recursos

públicos; Realizar avaliação periódica dos controles internos, visando o seu

fortalecimento, a fim de evitar erros, fraudes e desperdícios; Elaborar normas

complementares e operacionais no âmbito da competência do órgão gestor do

controle interno; Emitir relatórios, certificados e pareceres sobre demonstrativos

contábeis, prestações de contas e demais atos de gestão da Autarquia; Avaliar a

execução e o cumprimento dos contratos, convênios, acordos e demais ajustes de

qualquer natureza que gerem obrigações para a Autarquia; Acompanhar a

implementação das recomendações exaradas pelo Ministério da Previdência Social,

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pelo Tribunal de Contas do Estado, pelo Poder Legislativo Municipal e pelo Conselho

Fiscal da Autarquia; Alertar formalmente o Controlador Interno, para que instaure

tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das

ocorrências relacionadas com o descumprimento da legislação municipal e federal

relacionada ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS; Realizar tomada de

contas especial em casos de fraude, desvio ou aplicação irregular de recursos

previdenciários; Examinar a legalidade dos atos de admissão, concessão de melhoria,

progressão, promoção ou desligamento de pessoal da Autarquia; Zelar pela

conservação e limpeza do local de trabalho e pela guarda dos bens que lhe forem

confiados; Executar em conformidade com a sua área de formação as demais

atividades de competência do IMPAR.

Analista – Jurídico Assessorar diretamente o Procurador Municipal no consultivo administrativo, na

concessão de benefícios previdenciários e na defesa judicial; Realizar atividades de

nível superior em Direito a fim de fornecer suporte técnico quando do desempenho

das suas atribuições; compreende o assessoramento aos feitos administrativos com

natureza e grau de complexidade, compatíveis com a formação superior; colaborar na

elaboração de regulamentos, editais, instruções normativas, termos e convênios

relacionados à sua unidade de lotação; analisar juridicamente o expediente,

viabilizando a manifestação da unidade de subordinação; realizar pesquisa legislativa,

doutrinária e jurisprudencial; apresentar Relatórios de trabalho; realizar estudos,

análise, planejamento, e controle de projetos e planos que envolvam a análise da sua

formação; preparar atos referentes a processos judiciais; prestar assistência ao

Procurador do Município na defesas judiciais; redigir, digitar e conferir os expedientes

que conduz, relacionados às suas atribuições, dentre outras atividades de natureza e

grau de complexidade compatíveis com a formação do Bacharel em Direito; zelar

pelos interesses em geral da Administração, preservando o interesse público e

coletivo, dentro dos princípios éticos e legais; exercer outras atividades correlatas,

ressalvadas as atribuições privativas do Procurador Municipal.

Analista - Contador Executar os serviços de contabilidade no Regime Próprio do IMPAR; assessorar e

executar os trabalhos de ordem técnica no campo contábil, financeiro, orçamentário e

tributário no âmbito do RPPS. Prestar assessoramento ao Conselho Administrativo e

Fiscal sobre matéria contábil, financeira, patrimonial, orçamentária e tributária;

compilar informações de ordem contábil para orientar decisões; elaborar planos de

contas e normas de trabalho de contabilidade; escriturar e/ou orientar a escrituração

de livros contábeis de escrituração cronológica ou sistemática; fazer levantamento,

elaborar e organizar demonstrativos contábeis patrimoniais e financeiros; dentre

outras.

Analista – Redigir, interpretar e organizar notícias a serem divulgadas sobre as atividades da

Comunicação Autarquia; Realizar reportagens de rádio, televisão, site e redes sociais ao vivo e

matérias gravadas, acompanhar eventos culturais e, redigir matérias especiais;

Comentar os fatos, suas causas, resultados e possíveis consequências de interesse

da Autarquia; Selecionar, revisar, preparar e distribuir matérias para publicação,

atender e manter contato com a imprensa, orientar os fotógrafos sobre fatos e/ou

assuntos de interesse, bem como, coletar assuntos a serem abordados; Orientar e

supervisionar estagiários e outros profissionais; Executar outras tarefas de mesma

natureza ou nível de complexidade, associadas à sua especialidade e ambiente

organizacional; Zelar pela limpeza e conservação do ambiente de trabalho e pela

guarda dos bens que lhe forem confiados; Executar em conformidade com a sua área

de formação as demais atividades de competência do IMPAR.

Analista – Tecnologia Elaborar e instruir projetos básicos e executivos na área de tecnologia da informação

da Informação e comunicação; Atuar, coordenar e supervisionar atividades nas áreas de

desenvolvimento de sistemas, segurança da informação, gestão de contratos de TI,

contratações de soluções de TI, suporte técnico, administração de redes e

infraestrutura de redes e executar as demais atividades definidas em normas do

IMPAR

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Analista - Instruir os processos de concessão de benefícios previdenciários, manifestando-se

Previdenciário tecnicamente sobre o assunto; Supervisionar e gerenciar as atividades de concessão

e de manutenção de benefícios previdenciários, cumprindo as normas regulamentares

sobre o assunto; Efetuar o recadastramento periódico de beneficiários, realizando

diligências e tomando as providências necessárias a fim de que nenhum benefício seja

pago indevidamente; Realizar o cadastramento inicial e o recadastramento periódico

dos servidores efetivos ativos e inativos; Promover a inscrição de dependentes de

servidores efetivos para fins previdenciários, obedecidas as normas legais e

regulamentares; Atender os segurados e prestar-lhes as informações previdenciárias

solicitadas; Entender-se com os órgãos de gestão de pessoal da Administração

Pública Direta, Autárquica, Fundacional e do Poder Legislativo Municipal, adotando

em colaboração com esses órgãos, os mecanismos necessários para uma

permanente troca de informações e documentos que objetivem o fiel cumprimento das

obrigações previdenciárias pelo IMPAR; Fornecer os dados necessários às avaliações

atuariais anuais determinadas pela legislação aplicável a espécie; Prestar as

informações que lhe forem solicitadas pelos demais membros da Secretaria Executiva,

pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal, a qualquer tempo, exibindo

quaisquer documentos relativos à concessão de benefícios previdenciários; Submeter

à Presidência da Autarquia os processos administrativos relativos a concessão e

manutenção de benefícios previdenciários; Colaborar com o Presidente na elaboração

de relatórios pertinentes as atividades da Autarquia; Zelar pela limpeza e conservação

do ambiente de trabalho e pela guarda dos bens que lhe forem confiados; Executar

em conformidade com a sua área de formação as demais atividades de competência

do IMPAR.

 

ENSINO SUPERIOR

CARGO Descrição Sumária das Atividades

Analista Administrativo Planejar, organizar, controlar, administrar e assessorar nas áreas de recursos

humanos, patrimônio, materiais, informações, financeira, tecnológica, entre outras

relacionadas com as atividades da Autarquia; Implantar, participar e gerir programas

e projetos e, elaborar planejamento organizacional, bem como, os estudos de

racionalização e controle do desempenho organizacional da Autarquia; Realizar

estudos, pesquisas, levantamentos e diagnósticos nas áreas de concursos,

recrutamento, seleção, capacitação, avaliação de desempenho, carreira, benefícios e

rotinas de gestão de pessoal; Emitir pareceres parciais e/ou conclusivos sobre

assuntos relacionados à área de sua competência e, elaborar relatórios, manuais de

normas e de procedimentos, material didático e divulgação de projetos desenvolvidos;

Orientar estagiários e outros profissionais na execução de seus serviços; Executar

outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, associadas à sua

especialidade e ambiente organizacional; Zelar pela limpeza e conservação do

ambiente de trabalho e pela guarda dos bens que lhe forem confiados; Elaborar e

digitar editais licitatórios, encaminhar processos para reserva de dotação

orçamentária, fazer abertura dos envelopes de documentação e de proposta e,

averiguação preliminar acerca da regularidade da licitação, sob o aspecto legal com o

auxílio da Procuradoria da Autarquia; Executar em conformidade com a sua área de

formação as demais atividades de competência do IMPAR.

 

 

ANEXO IV

 

DESCRIÇÃO DOS CARGOS FUNÇÕES DE CONFIANÇA, COMISSIONADOS E FUNÇÕES

GRATIFICADAS

 

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FUNÇÃO DE CONFIANÇA

Ouvidor I - reconhecer os seus beneficiários e cidadãos ituanos como sujeitos de direitos, sem

qualquer distinção, e receber deles as suas manifestações, correspondam elas a

sugestões, solicitações, denúncias, reclamações ou elogios, relativas às atividades

desenvolvidas pela Autarquia; II - ouvir e compreender as diferentes formas de

manifestações dos cidadãos e dar tratamento adequado às demandas apresentadas,

usando linguagem clara para explicar seus direitos e as formas de obtê-los; III -

caracterizar corretamente as situações e seus contextos, explicitando as

consequências sobre cada caso concreto de sua demanda; IV - encaminhar as

manifestações a que se referem os incisos I e II deste artigo, aos departamentos

competentes do IMPAR, pleiteando as providências necessárias com o objetivo de: a)

serem atendidas as solicitações apresentadas; b) serem apuradas as denúncias de

qualquer irregularidade; c) serem corrigidas eventuais falhas administrativas ou

procedimentais; d) serem analisadas as sugestões, informadas as providências

adotadas ou apresentadas eventuais alternativas; e) serem encaminhadas as

manifestações elogiosas a quem de direito; V - apresentar aos beneficiários e

cidadãos a competente resposta às suas manifestações, dentro do menor prazo

possível, não superior a 20 (vinte) dias prorrogáveis por mais 10 (dez) dias, exceto em

condições excepcionais que demandem apuração mais longa, hipótese em que a

resposta, dentro desse prazo, não será conclusiva; VI - acompanhar junto ao órgão

competente o andamento das manifestações, com vistas ao oferecimento de uma

resposta objetiva, clara, imparcial e rápida ao beneficiário ou ao cidadão que

apresentou a sua manifestação; VII - demonstrar os resultados produzidos em razão

da participação dos beneficiários e cidadãos, utilizando o conteúdo das manifestações

para sugerir mudanças nos procedimentos da administração do IMPAR, contribuindo

para que os gestores das respectivas unidades administrativas providenciem medidas

que conduzam à melhoria da gestão administrativa e previdenciária; VIII - Divulgar,

através dos meios de informação de que dispõe o IMPAR, a existência e as

competências da Ouvidoria.

Procurador Representar judicial e extrajudicialmente o IMPAR. Analisar processos judiciais.

Previdenciário Elaborar pareceres. Realizar sustentações orais em tribunais. Participar de sessões

de julgamento. Exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao

IMPAR. Zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos

poderes públicos. Assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade

administrativa, de forma prévia ou concomitante a prática de atos administrativos, bem

como fornecer orientação jurídica sobre a legalidade de atos já praticados;

Fixar a orientação jurídica para a Autarquia, quando não houver orientação do

Procurador-Geral Municipal sobre o assunto; auxiliar na elaboração e edição de atos

normativos e interpretativos da Autarquia. Dentre outras atribuições próprias da

função.

COMISSIONADOS

Assessor Técnico Assessorar o superior imediato nos assuntos relativos à área de atuação. Elaborar e

propor programas de trabalho. Desenvolver atividades de planejamento, organização,

avaliação, controle e orientação. Elaborar estudos, análises e pareceres técnicos que

sirvam de embasamento para as decisões, determinações e despachos do Secretário.

Desenvolver estudos e atividades relacionados à área de atuação do IMPAR.

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Encarregado Prestar assistência à gestão da autarquia na coordenação e acompanhamento de

programas, projetos e atividade afins à sua área de competência; Organizar e

coordenar a unidade organizativa sob sua responsabilidade dentro das normas e

diretrizes superiores da Autárquico ÍMPAR ; Organizar e coordenar programas,

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projetos e atividades da Autarquia; Coordenar e avaliar a execução de programas,

projetos, atividades estratégicas sob sua responsabilidade; Prestar contas por

resultados sobre o cumprimento das metas e objetivos do Plano Estratégico da

Autarquia.

Agente de Contratação Atuar como Agente de Contratação designado pela autoridade competente, entre

e Pregoeiro servidores do quadro permanente da Administração Pública, para tomar decisões,

acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar

quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a

homologação. Responder individualmente pelos atos que praticar, salvo se induzido a

erro pela atuação da equipe de apoio que lhe auxiliou por equipe de apoio. Contar com

apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o

desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei de Licitações e

Contratos Administrativos e em outras legislações correlatas. Atuar como pregoeiro

designado como agente responsável pela condução do certame em licitação na

modalidade pregão. Conduzir negociação, em licitação, buscando condições mais

vantajosas para a Administração Pública, na forma de regulamento. Negociar

condições mais vantajosas para a Administração Pública com o primeiro colocado e

sucessivamente com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação

inicialmente estabelecida, nas situações previstas em Lei. Auxiliar na elaboração de

minutas de editais de licitação na modalidade Pregão, sob supervisão da Secretaria

de Administração, fixando orientações para participação na sessão pública, condições

de aceitação, julgamento das propostas e condições de regularidade da licitante.

Responder questionamentos e impugnações sobre editais de pregão. Endereçar

impugnações à autoridade competente. Presidir a sessão pública do Pregão

exercendo as faculdades e obrigações legais na condução do certame visando à

obtenção da proposta mais vantajosa para a administração. Deferir credenciamento

de licitantes. Solicitar auxílio de equipe de apoio para a prática dos atos necessários.

Verificar a conformidade das propostas e documentos apresentados com as

exigências do edital. Coordenar a manifestação dos lances, comunicando, ao término

da sessão, a empresa vencedora. Receber a interposição de recursos e encaminhar

o processo para a autoridade superior subsidiando sua decisão, com recomendação

fundamentada. Proceder diligências necessárias para o correto deslinde do processo.

Elaborar atas de sessões. Responder pelos atos praticados durante as sessões

públicas perante os órgãos de Controle Interno e Externo. Registrar as informações

dos processos de compras e licitações, bem como seus desdobramentos, no sistema

de auditoria eletrônica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.

 

 

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ANEXO V

ESTRUTURA ORGÂNICA

PRESIDÊNCIA

Carga

Vencimento

CARGO Quantidade Vínculo Exigência Horári

R$

a

Nível Superior, com experiência

Equivalente

mínima de 1 (um) ano comprovada

ao Secretário

Presidente 01 Comissionado nas áreas de Administração, 30

Municipal

Direito, Economia, Contabilidade,

 

Gestão Pública

GABINETE DO PRESIDENTE

Carga

Vencimento

CARGO Quantidade Vínculo Exigência Horári

R$

a

Assessor

01 Comissionado Nível Médio 30 2.800,00

Técnico IV

DIRETORIA DE CONTROLE INTERNO

Nível Superior - Administração,

Diretor(a) de Economia, Direito, Gestão Pública

Controle 01 Comissionado ou Contabilidade, com certificação 30 9.900,00

Interno exigida pelo Ministério da

Previdência.

Ouvidoria

Carga

Vencimento

CARGO Quantidade Vínculo Exigência Horári

R$

a

Função de

Ouvidor 01 Nível Superior 30 3.500,00

confiança

Controladoria Interna

Carga

Vencimento

CARGO Quantidade Vínculo Exigência Horári

R$

a

Nível Superior - Administração,

Analista –

01 Efetivo Economia, Direito, Gestão Pública 30 7.000,00

Controlador

ou Contabilidade

Analista -

01 Efetivo Nível Superior 30 5.000,00

Administrativo

PROCURADORIA PREVIDENCIARIA

Carga

Vencimento

CARGO Quantidade Vínculo Exigência Horári

R$

a

Procurador Função de

01 Procurador Efetivo 30 -----

Previdenciário confiança

Analista -

01 Efetivo Nível Superior – Direito 30 7.000,00

Jurídico

Assessor

01 Comissionado Nível Superior - Direito 30 7.000,00

Técnico I

COMUNICAÇÃO SOCIAL

CARGO Quantidade Vínculo Exigência Carga Vencimento

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Horári R$

a

Nível Superior - Comunicação

Analista - Social com habilitação em

01 Efetivo 30 7.000,00

Comunicação Jornalismo, Relações Públicas ou

Propaganda e Publicidade

SECRETARIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA

Carga

Vencimento

CARGO Quantidade Vínculo Exigência Horári

R$

a

Nível Superior, graduação ou pós-

graduação e com experiência

mínima de 1(um) ano comprovada

Secretário

01 Comissionado nas áreas de Administração, 30 11.200,00

Executivo

Direito, Economia, Contabilidade,

Gestão Pública ou outras áreas

afins

Recursos Humanos

Carga

Vencimento

CARGO Quantidade Vínculo Exigência Horári

R$

a

Analista -

01 Efetivo Nível Superior 30 5.000,00

Administrativo

Assessor

01 Comissionado Nível Superior 30 5.600,00

Técnico II

Assistente

01 Efetivo Nível Médio 30 3.000,00

Administrativo

Compras, Serviços e licitações

Carga

Vencimento

CARGO Quantidade Vínculo Exigência Horári

R$

a

Analista -

01 Efetivo Nível Superior 30 5.000,00

Administrativo

Assessor

01 Comissionado Nível Superior 30 5.600,00

Técnico II

Assistente

02 Efetivo Nível Médio 30 3.000,00

Administrativo

Almoxarifado e Patrimônio

Carga

Vencimento

CARGO Quantidade Vínculo Exigência Horári

R$

a

Assistente

01 Efetivo Nível Médio 30 3.000,00

Administrativo

Assessor

01 Comissionado Nível Superior 30 5.600,00

Técnico II

Tecnologia de Informação

Carga

Vencimento

CARGO Quantidade Vínculo Exigência Horári

R$

a

Nível Superior- Tecnologia em

Analista – TI 01 Efetivo Análise e Desenvolvimento de 30 7.000,00

Sistemas, Engenharia de Software,

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Ciência da Computação,

Processamento de Dados ou

Sistema de Informação

Assessor

01 Comissionado Nível Técnico ou Médio 30 3.800,00

Técnico III

Atendimento Administrativo (Recepção, Protocolo e Autuação)

Carga

Vencimento

CARGO Quantidade Vínculo Exigência Horári

R$

a

Assistente

01 Efetivo Nível Médio 30 3.000,00

Administrativo

Assessor

01 Comissionado Nível Médio 30 2.800,00

Técnico IV

DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA

Carga

Vencimento

CARGO Quantidade Vínculo Exigência Horári

R$

a

Nível Superior - Administração,

Economia, Direito, Gestão Pública

Diretor

01 Comissionado ou Contabilidade, com certificação 30 9.900,00

Previdenciário

exigida pelo Ministério da

Previdência.

Atendimento, Concessão e Manutenção de Benefícios Previdenciários

Carga

Vencimento

CARGO Quantidade Vínculo Exigência Horári

R$

a

Analista -

01 Efetivo Nível Superior em Direito 30 7.000,00

Previdenciário

Assessor

01 Comissionado Nível Superior em Direito 30 5.600,00

Técnico II

SECRETARIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO, FINANÇAS E

CONTABILIDADE

Carga

Vencimento

CARGO Quantidade Vínculo Exigência Horári

R$

a

Nível Superior, graduação ou pós-

graduação e com experiência

mínima de 1(um) ano comprovada

Secretário

01 Comissionado nas áreas de Administração, 30 11.200,00

Executivo

Direito, Economia, Contabilidade,

Gestão Pública ou outras áreas

afins

Planejamento e Orçamento

Carga

Vencimento

CARGO Quantidade Vínculo Exigência Horári

R$

a

Analista - 5.000,00

01 Efetivo Nível Superior 30

Administrativo

Assessor

01 Comissionado Nível Superior 30 5.600,00

Técnico II

Finanças

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Carga

Vencimento

CARGO Quantidade Vínculo Exigência Horári

R$

a

Analista -

01 Efetivo Nível Superior 30 5.000,00

Administrativo

Assessor

01 Comissionado Nível Superior 30 5.600,00

Técnico II

Compensação Previdenciária

Carga

Vencimento

CARGO Quantidade Vínculo Exigência Horári

R$

a

Analista -

01 Efetivo Nível Superior 30 5.000,00

Administrativo

Assessor

01 Comissionado Nível Superior 30 5.600,00

Técnico II

Contabilidade

Carga

Vencimento

CARGO Quantidade Vínculo Exigência Horári

R$

a

Nível Superior – Ciências

Analista –

01 Efetivo contábeis – registro na entidade de 30 7.000,00

Contador

classe

Nível Superior – Ciências

Assessor

01 Comissionado contábeis – registro na entidade de 30 7.000,00

Técnico I

classe

 

 

 

RESUMO DE QUANTITATIVO

Quantidade Descrição Vínculo

01 Presidente Comissionado

02 Secretário Executivo Comissionado

01 Diretor de Controle Interno Comissionado

01 Diretor Previdenciário Comissionado

01 Ouvidor Função de Confiança

01 Procurador Previdenciário Função de Confiança

02 Assessor Técnico I Comissionado

07 Assessor Técnico II Comissionado

01 Assessor Técnico III Comissionado

02 Assessor Técnico IV Comissionado

06 Analista Especializado Efetivo

06 Analista Administrativo Efetivo

05 Assistente Administrativo Efetivo

 

Efetivo Comissionado

19 17

 

 

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