LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023.
Altera a Lei nº 2.829, de 31 de dezembro de 2012,
que dispõe sobre a reorganização administrativa
do Poder Executivo do Município de Araguaína,
criação da Secretaria Municipal Especial da
Mulher.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas
atribuições legais e fundamentado na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara
Municipal de Araguaína, Estado do Tocantins, APROVOU e eu SANCIONO, a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O inciso III do artigo 3º da Lei nº 2.829, de 31 de dezembro de 2012, alterada
pela Lei Complementar 077, de 18 de dezembro de 2020, passa a vigorar com o seguinte
acréscimo:
“ A r t. 3º...............................................................................
III - ......................................................................................
e) Secretaria Municipal Especial da Mulher.
.....................................................................................” (AC)
Art. 2º Fica instituída a Secretaria Municipal Especial da Mulher que passa a integrar a
estrutura organizacional da Administração Direta do Município de Araguaína, criada pela Lei
Municipal nº 2.829, de 31 de dezembro de 2012, órgão auxiliar diretamente subordinado ao
Chefe do Poder Executivo com as seguintes definições:
I - estabelecer as políticas, diretrizes e programas voltados à mulher;
II - desenvolver e estimular a situação da mulher no Município de Araguaína,
formulando ações de forma articulada com as demais Secretarias Municipais;
III - formular, propor, acompanhar, coordenar e implementar ações governamentais
para promoção da igualdade entre mulheres e homens, visando à ampliação de seus direitos
sociais, econômicos, políticos e culturais para a melhoria da qualidade de vida da mulher, sua
autonomia e participação na sociedade;
IV - desenvolver ações de prevenção e combate a todas as formas de violação dos
direitos e de discriminação das mulheres, com ênfase nos programas e projetos de atenção à
mulher em situação de violência;
V - celebrar convênios com a União e Estado visando ampliar e melhorar a qualidade
dos serviços de atenção às mulheres vítimas de violência doméstica e sexual;
VI - realizar parcerias com entidades privadas visando a promover projetos voltados à
implementação de planos, programas e projetos para as mulheres;
VII - elaborar e implementar o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres em
consonância com as deliberações e recomendações das Conferências Municipais de Políticas
para as Mulheres;
VIII - administrar, gerir e estruturar os serviços de atenção e atendimento às mulheres
que compõem sua estrutura organizacional;
IX - atuar no Enfrentamento à Violência Doméstica e Sexual contra a Mulher;
X - promover e apoiar eventos, cursos, campanhas, seminários, encontros, feiras e
atividades afins, relacionados à promoção e defesa dos direitos das mulheres;
XI - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
Art. 3º São competências e atribuições à Secretária Municipal Especial de Políticas
Públicas para Mulheres:
I - executar as atribuições previstas no artigo 2º desta Lei;
II - assessorar o Chefe do Poder Executivo sobre todos os assuntos que, na esfera da
Administração Pública Municipal, envolvam interesses das mulheres, nos limites de sua
competência;
III - avocar, para sua análise e decisão, quaisquer assuntos da Secretaria, na forma da
legislação vigente;
IV - propor ao Chefe do Poder Executivo medidas tendentes a melhorar a qualidade
dos serviços públicos voltados à mulher, no Município;
V - participar, junto aos órgãos colegiados de direção superior da Secretaria e de
entidades da administração indireta vinculadas à Pasta;
VI - participar, como membro, de órgãos colegiados de direção superior, no âmbito da
administração pública municipal;
VII - baixar resoluções no âmbito da Secretaria Municipal Especial de Políticas Públicas
para Mulheres;
VIII - designar, movimentar, transferir atribuições de servidores, objetivando o
atendimento das necessidades administrativas da Secretaria, na forma da legislação vigente;
IX - promover a integração do Município de Araguaína, do Estado do Tocantins e do
Governo Federal com a sociedade organizada, em assuntos referentes à Pasta;
X - promover, em parceria com a sociedade civil, soluções para problemas e
implementar projetos locais voltados à melhoria das condições sociais, econômicos, políticos
e culturais da mulher;
XI - elaborar, coordenar e difundir informações relacionadas com assuntos de interesse
da Secretaria;
XII - representar o Município junto a instituições oficiais e privadas, nacionais, em
assuntos da sua Pasta, respeitada a legislação vigente;
XIII - articular-se com entidades externas e internas, objetivando a captação de
recursos financeiros para aplicação em programas de interesse da Pasta;
XIV - realizar, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Prefeito Municipal,
o relacionamento do Poder Executivo Municipal com os demais poderes do Estado e da União;
e
XV - resolver os casos omissos, bem como esclarecer as dúvidas suscitadas na execução
dos serviços da Pasta, expedindo, para tal fim, os atos necessários.
Art. 4º Ficam adicionados os seguintes cargos ao “Anexo I - Quantitativo dos Cargos
Comissionados da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo” da Lei nº 2.829, de 31
de dezembro de 2012, alterada tanto pela Lei Complementar nº 077, de 18 de dezembro de
2020, quanto pela Lei Complementar nº 100, de 13 de dezembro de 2021:
QTDE. CARGO SÍMBOLO
01 Secretário Municipal DAS-I
01 Secretário Executivo DAS-II
Parágrafo único. Os demais cargos necessários para suprir a gestão são contemplados
no anexo da Lei nº 2.829, de 31 de dezembro de 2012 e suas alterações.
Art. 5º Os serviços e os encargos, para o funcionamento da Secretaria Municipal
Especial da Mulher, serão implantados, progressivamente, seguindo as necessidades e
disponibilidades financeiras do Município.
Art. 6º Constituem receitas da Secretaria Municipal Especial da Mulher as dotações
consignadas no orçamento do Município provenientes de dotações orçamentárias próprias,
créditos especiais, créditos suplementares e repasses que lhe forem destinados.
Art. 7º O orçamento da Secretaria Municipal Especial da Mulher integrará o orçamento
do Município que será encaminhado à Câmara Municipal para aprovação.
Art. 8º O poder Executivo, para o cumprimento desta Lei Complementar, fica
autorizado a enviar o Projeto de Lei, com as diretrizes necessárias no Plano Plurianual e na Lei
Orçamentária do Exercício de 2024, incluindo a abertura de créditos adicionais,
remanejamentos, transposições e transferências, observada a legislação vigente e os limites
das dotações globais.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araguaína, Estado do Tocantins, em 30 de novembro de 2023
MARCOS ANTONIO DUARTE DA SILVA
Prefeito de Araguaína em exercício
Autor: Executivo Municipal