LEI COMPLEMENTAR Nº 159, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023.
Altera a Lei nº 2.829, de 31 de dezembro de
2012, que dispõe sobre a reorganização
administrativa do Poder Executivo do
Município de Araguaína.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas
atribuições legais e fundamentado na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara
Municipal de Araguaína, Estado do Tocantins, APROVOU e eu SANCIONO, a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O inciso I do artigo 3º da Lei nº 2.829, de 31 de dezembro de 2012, alterada
pela Lei Complementar 077, de 18 de dezembro de 2020, passa a vigorar com o seguinte
acréscimo:
“Art. 3º.....................................................................................
I -..............................................................................................
g) Secretaria Municipal Especial de Ciência, Tecnologia, Inovação e
Relações Internacionais.
......................................................................... ” (AC)
Art. 2º O inciso II do artigo 3º da Lei nº 2.829, de 31 de dezembro de 2012, alterada
pela Lei Complementar 077, de 18 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 3º ......................................................................................
II - .............................................................................
a) Secretaria Municipal de Planejamento;
................................................................................................. ” (NR)
Art. 3º A Secretaria Municipal Especial de Ciência, Tecnologia, Inovação e Relações
Internacionais – SECTIR possui como:
I - missão: promover e fortalecer a cultura de inovação, pesquisa e colaboração com
Tecnologia e Ciência em Araguaína, contribuindo para o avanço da humanidade;
II - visão: ser um catalisador para transformar Araguaína em referência global em
ciência, tecnologia e inovação;
III - valores: excelência, inovação, colaboração, acesso e inclusão, visão de futuro,
sustentabilidade, empreendedorismo, transparência e impacto social.
Art. 4º São objetivos da SECTIR:
I - integrar a transformação digital nas políticas, programas e ações de
desenvolvimento urbano sustentável, respeitando as diversidades;
II - prover acesso equitativo à internet de qualidade para toda população;
III - estabelecer sistemas de governança de dados e de tecnologias, com transparência,
segurança e privacidade;
IV - adotar modelos inovadores e inclusivos de governança e fortalecer a
transformação digital no Município;
V - fomentar o desenvolvimento econômico local no contexto da transformação
digital;
VI - estimular modelos e instrumentos de financiamento do desenvolvimento urbano
sustentável no contexto da transformação digital do Município;
VII - fomentar um movimento massivo e inovador de educação e comunicação pública
para maior engajamento da sociedade no processo de transformação digital e de
desenvolvimento urbano sustentável;
VIII - construir meios para compreender e avaliar, de forma contínua e sistêmica, os
impactos da transformação digital no Município.
Art. 5º São eixos da SECTIR:
I - governança e estratégia para transformação digital;
II - capacidade técnicas e capital humano;
III - relação com o cidadão;
IV - monitoramento e segurança dos dados;
V - infraestrutura e soluções digitais;
VI - adoção de novas tecnologias;
VII - sistemas transversais de gestão;
VIII - digitalização de secretarias finalísticas.
Art. 6º São competências e atribuições da SECTIR:
I - desenvolver e executar o Planejamento Estratégico, o Plano Municipal de
Transformação Digital; bem como o Plano Diretor de Tecnologia da Informação – PDTI;
II - implementar Políticas Públicas voltadas para as áreas de Ciência, Tecnologia e
Inovação;
III - promover a utilização de bens e serviços de tecnologia da informação e
comunicação de forma racional, sob os aspectos orçamentário-financeiros, tecnológicos e
socioambientais;
IV - promover o uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão e
diminuição das desigualdades;
V - apoiar a Administração Pública Municipal nas contratações e aquisições de bens e
serviços relativos às áreas de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI - promover e executar o planejamento, a organização, a integração e o
monitoramento das ações, bem como o estabelecimento de padrões técnicos a serem
implantados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
VII - promover e estimular a criação de uma cultura que valorize a inovação, a
experimentação e a busca por soluções criativas para os desafios da Administração Pública
Municipal e da Cidade;
VIII - promover a gestão e integração das bases de dados municipais e sistemas de
informação e comunicação dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
IX - promover o uso de novas tecnologias visando fomentar processos de inovação, em
especial aqueles que propiciem melhoria, ampliação e democratização do acesso da
população aos serviços oferecidos pela Administração Pública Municipal;
X - integrar, coordenar e articular na forma e escopo necessários, as ações de natureza
internacional do Governo de Araguaína;
XI - integrar o arranjo institucional responsável pela estratégia de captação de
recursos, atração de investimentos internacionais e promoção de exportações de Araguaína;
XII - promover ações internacionais de incremento da capacidade institucional por
meio de treinamento, atualização e inovação aplicados ao serviço público;
XIII - coordenar a cooperação internacional dos órgãos da Administração Pública Direta
e Indireta nas vertentes bilateral e multilateral;
XIV - prestar orientação e capacitação aos órgãos da Administração Pública Direta e
Indireta de Araguaína quanto a projetos de cooperação técnica internacional;
XV - representar a Administração Pública municipal nas redes de cidades, fóruns,
eventos e organizações internacionais de caráter transversal, ou relativos às relações
internacionais, dos quais Araguaína for participante;
XVI - coordenar programas e projetos de cunho internacional de maneira
independente ou em parceria com órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, bem
como órgãos do Governo Federal e estaduais;
XVII - coordenar corpo consultivo composto por representantes dos setores público,
privado e acadêmico, bem como da sociedade civil, com a missão de elaborar, executar e
avaliar a Política de Internacionalização de Araguaína;
XVIII - promover a imagem de Araguaína por meio de um Plano de Comunicação
Internacional construído e executado em parceria com os órgãos competentes;
XIX - prestar assistência técnica aos gabinetes do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem
como aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta na organização e na recepção de
missões internacionais, na tradução de documentos oficiais para idioma estrangeiro e na
expedição de documentos oficiais de viagem;
XX - coordenar a assinatura, pelo Governo de Araguaína, de acordos internacionais,
bem como a adesão de Araguaína a redes, fóruns e iniciativas internacionais.
Art. 7º Ficam adicionados os seguintes cargos ao “Anexo I – Quantitativo dos Cargos
Comissionados da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo” da Lei nº 2.829, de 31
de dezembro de 2012, alterada tanto pela Lei Complementar nº 077, de 18 de dezembro de
2020, quanto pela Lei Complementar nº 100, de 13 de dezembro de 2021:
QTDE. CARGO SÍMBOLO
01 Secretário Municipal DAS-I
01 Secretário Executivo DAS-II
Parágrafo único. Os demais cargos necessários para suprir a gestão são contemplados
no anexo da Lei nº 2.829, de 31 de dezembro de 2012 e suas alterações.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária
existentes na Lei Orçamentária em execução.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araguaína, Estado do Tocantins, em 30 de novembro de 2023
MARCOS ANTONIO DUARTE DA SILVA
Prefeito de Araguaína em exercício
Autor: Executivo Municipal