LEI COMPLEMENTAR 010, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013.
Altera o disposto na Lei 619, de 19 de
maio de 1983 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e eu SANCIONO e
PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - O Artigo 2º e 3º da Lei 619, de 19 de maio de 1983, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Artigo 2º - A FUNAMC terá por finalidade principal desenvolver e
executar ações e serviços:
I – sociais e de ação comunitária;
II – de saúde e apoio à saúde;
III – de educação e apoio à educação;
IV – de pesquisa e avaliação de tecnologias.
Parágrafo único. Para a consecução de sua finalidade, a FUNAMC
poderá realizar contratos de gestão, convênios, acordos e termos de
cooperação com a Administração Pública e com entidades públicas ou
privadas, nacionais ou internacionais.
Artigo 3º - A Receita da FUNAMC será constituída por doações,
auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas e privadas,
nacionais e internacionais, e ainda:
I – os recursos oriundos de convênios, acordos ou contratos
celebrados;
II – as doações, legados e outros recursos que lhe forem destinados
por pessoas físicas;
III – as resultantes da alienação de bens;
IV – as resultantes de aplicações financeiras;
V – as provenientes do exercício de suas atividades.
Art. 2º - Fica revogado o disposto no artigo 8º da Lei 619, de 19 de maio de 1983.
Art. 3º - Acrescenta-se à Lei 619, de 19 de maio de 1983, os artigos que segue:
Artigo 9º O regime jurídico de pessoal da FUNAMC será o da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e respectiva legislação
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complementar.
§ 1º - A contratação de pessoal do quadro permanente da FUNAMC
far-se-á por meio de processo seletivo público.
§ 2º - O quadro de pessoal definirá a estrutura de empregos e
funções, os requisitos de admissão, a remuneração, a organização das
carreiras, segundo a formação profissional ou as atribuições
funcionais, os requisitos de admissão, a remuneração, a organização
das carreiras, segundo a formação profissional ou as atribuições
funcionais.
§ 3º A rescisão de contrato de trabalho de pessoal da FUNAMC
admitido por processo seletivo público poderá ocorrer por ato
unilateral, mas sempre deverá ser motivada.
§ 4º A FUNAMC organizará o seu quadro de pessoal e respectivo
plano de carreira de acordo com a política interna de
desenvolvimento de pessoal.
Art. 10 – A FUNAMC poderá solicitar a cessão de servidores ou
empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração
Pública federal, estadual ou municipal, direta ou indiretamente, nas
atividades para as quais for instituída.
Parágrafo Único. A FUNAMC poderá pagar vantagem pecuniária ao
servidor ou empregado a ela cedido, que não se incorporará a sua
remuneração de origem para qualquer efeito, nem produzirá efeitos
de incorporação em proventos ou pensões.
Artigo 11 - Sem prejuízo da sua estrutura, forma de administração e
funcionamento, definidos em seu estatuto, a FUNAMC contará com
os seguintes órgãos, com a função de operacionalizar o
desenvolvimento de suas atividades específicas:
I – 1 (uma) Superintendência Geral;
II – 1 (uma) Coordenadoria Administrativo-Financeira;
III – 1 (uma) Coordenadoria de Atenção à Assistência Social;
IV – 1 (uma) Coordenadoria de Assistência à Saúde;
V – 1 (uma) Coordenadoria de Assistência à Educação.
§ 1º - O Superintendente Geral será indicado pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - Os demais Coordenadores num total de 04 (quatro), serão
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indicados pelo Superintendente Geral e aprovados pelo Prefeito
Municipal.
§ 3º O Superintendente Geral terá seu vencimento equiparado ao de
Secretário Municipal e os Coordenadores terão seus vencimentos
correspondentes aos valores totais pagos aos coordenadores
definidos no anexo I da Lei nº 2829, de 31 de dezembro de 2012.
§ 4º O Presidente, os diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou
benfeitores não perceberão remuneração, vantagens ou benefícios,
direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das
competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos
respectivos atos constitutivos.
Artigo 12 – A FUNAMC tem seu próprio orçamento.
Artigo 13 – A FUNAMC se sujeitará às normas de fiscalização e
controle previstos em seu estatuto e à supervisão dos contratantes e
convenentes.
Artigo 14 – A FUNAMC submeterá suas contas relativas a cada
exercício fiscal à apreciação da Controladoria Geral do Município e
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
Artigo 15 – Os dirigentes da FUNAMC não são responsáveis por atos
ilícitos de outros administradores, salvo se com eles forem
coniventes, se negligenciarem na fiscalização ou se, conhecedores de
tais atos, deixarem de agir para impedir a sua prática.
Art. 16 – Fica autorizado a criação de filiais da FUNAMC para o
melhor desempenho de suas atividades.
Art. 17 – Sem prejuízo de outras disposições legais cabíveis, e visando
fazer jus a isenção prevista no artigo 29 da lei Federal 12.101, de 27
de novembro de 2009, serão cumpridos no que couber os requisitos
elencados em seus incisos.
Parágrafo primeiro. O Estatuto da Fundação definirá outras
disposições que eventualmente se fizerem necessário para o
adequado cumprimento dos requisitos que possibilitam a isenção
descrita no caput.
Parágrafo Segundo. As alterações necessárias à Adequação das
inovações decorrentes da presente Lei, no Estatuto da Fundação,
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deverão ser submetidas ao crivo do Chefe do Executivo Municipal e
levadas ao registro nas repartições competentes.
Artigo 18 – No caso de dissolução ou extinção da FUNAMC, que
somente se dará por lei Municipal, todo o seu patrimônio
independentemente de sua forma de aquisição, será incorporado ao
patrimônio do Município de Araguaína.
Artigo 4º Fica autorizado o Município de Araguaína a firmar Contrato
de Gestão com a FUNAMC, no âmbito de suas atividades fins.
Artigo 5º - O Contrato de Gestão definirá as atribuições,
responsabilidades, obrigações, inclusive as orçamentárias e
financeiras, suas metas anuais e plurianuais e deverá conter clausulas
que disponham sobre:
I – O atendimento igualitário e equânime aos cidadãos;
II – A obrigatoriedade de apresentação ao Prefeito Municipal de
relatório anuais de demonstração financeiras, a serem elaborados em
conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e o
relatório de execução do Contrato de Gestão.
III – A obrigatoriedade de especificar o plano operativo anual
proposto pela FUNAMC, estipulando as metas a serem atingidas,
como os respectivos prazos de execução e os critérios de avaliação e
desempenho;
IV – A estimativa dos recursos financeiros e cronogramas de
desembolso necessário à execução das ações e serviços pactuados,
observando o cumprimento das metas durante a vigência do
Contrato;
V – As penalidades aplicáveis aos contratos, em caso de
descumprimento injustificado de metas e obrigações pactuadas;
VI – As condições para revisão, renovação e prorrogação do Contrato
de Gestão.
Artigo 6º o Contrato de Gestão terá vigência de até 5 (cinco) anos,
podendo ser renovado.
Artigo 7º O Município de Araguaína juntamente com a Câmara de
Vereadores da cidade avaliarão quadrimestralmente, o cumprimento
das metas do Contrato de Gestão, realizando permanente
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monitoramento de sua execução.
Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Araguaína, Estado do Tocantins, aos 17 dias do mês de junho do ano de 2013.
RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA
Prefeito de Araguaína
- Lei Municipal publicada no DOM nº 478, Ano II, quarta - feira, 20 de novembro de
2013.
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